Decreto n.º 361/71 — Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo plano de urbanização na zona do Monte da Caparica, no…

Tipo Decreto
Publicação 1971-08-23
Última atualização 1973-10-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Fundo de Fomento da Habitação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-10-10, Decreto n.º 510/73 — Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas esta…

Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo plano de urbanização na zona do Monte da Caparica, no concelho de Almada

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de 23 de Agosto

O Fundo de Fomento da Habitação tem em fase adiantada os estudos para a criação de um importante núcleo habitacional no concelho de Almada, na zona do Monte da Caparica, e importa por isso estabelecer medidas preventivas para a área abrangida pelo plano de urbanização que está a ser elaborado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Na área do concelho de Almada representada no mapa anexo e delimitada a norte pelo rio Tejo e pelo actual limite da povoação da Trafaria, a leste pela auto-estrada do Sul, a sul pela via rápida para a Costa da Caparica e a oeste pelas arribas da Costa da Caparica, durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização do Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos populacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d)

Derrube de árvores em maciço.

2.

É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 9 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/08/19800/12231223.pdf))

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

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