Decreto n.º 37/71 — Estabelece as diuturnidades a vencer pelos oficiais da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal a que se refere o…

Tipo Decreto
Publicação 1971-02-17
Última atualização 1974-01-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-01-31, Decreto-Lei n.º 24/74 — Fixa os soldos e os vencimentos mensais a abonar ao pessoal da Gu…

Estabelece as diuturnidades a vencer pelos oficiais da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49478

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Fevereiro

Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49478, de 30 de Dezembro de 1969, estabelece o vencimento de diuturnidade segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal não abrangidos pelas disposições do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As diuturnidades a vencer pelos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49478, de 30 de Dezembro de 1969, são as constantes do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/02/04000/01980198.pdf))

Art. 2.º As disposições do presente decreto têm efeito a partir de 1 de Janeiro de 1971, devendo os encargos resultantes da sua execução ser suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas ao pessoal dos quadros aprovados por lei.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).