Decreto-Lei n.º 383/71 — Autoriza o Secretário de Estado da Informação e Turismo a regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico - Dá…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1991-08-17, Decreto-Lei n.º 306/91 — Sujeita a realização de espectáculos tauromáquicos a autorização…
Autoriza o Secretário de Estado da Informação e Turismo a regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico - Dá nova redacção à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660 e ao § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 43190
de 17 de Setembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Secretário de Estado da Informação e Turismo regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico.
Art. 2.º Para efeitos do disposto nas tabelas I, II, III e IX anexas ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, as classes das praças de toiros serão determinadas em função da classificação que lhes corresponder nos termos do regulamento a que se refere o presente decreto-lei.
Art. 3.º A tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção dos Serviços de Espectáculos
(Importância a pagar pelas empresas por cada espectáculo)
Categorias dos espectáculos tauromáquicos:
Corridas de toiros, novilhadas, corridas mistas e novilhadas populares:
Praças de 1.ª classe ... 1500$00
Praças de 2.ª e 3.ª classes ... 1250$00
Nos restantes espectáculos:
Praças de 1.ª classe ... 1000$00
Praças de 2.ª e 3.ª classes ... 750$00
Observações
I) A categoria dos recintos é estabelecida conforme a tabela II.
II) A categoria dos espectáculos é resultante do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.
III) Os delegados técnicos têm ainda direito, quando se desloquem da localidade onde residem, ao pagamento das despesas de transporte e a 250$00 por dia, para alojamento e alimentação, a pagar pela empresa.
Art. 4.º - 1. O § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 2.º ...
...
§ 2.º Relativamente aos artistas tauromáquicos, as importâncias devidas ao Sindicato serão fixadas no Regulamento da Profissão dos Artistas Tauromáquicos.
Enquanto não for publicado o Regulamento referido no número anterior, continuará a aplicar-se o disposto no artigo 37.º do regulamento aprovado por despacho ministerial de 22 de Junho de 1953, com as alterações aprovadas por despacho ministerial de 1 de Maio de 1954.
Art. 5.º Fica o Secretário de Estado da Informação e Turismo autorizado a fixar, no regulamento a que se refere o artigo 1.º deste decreto-lei, multas até 10000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 13 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).