Decreto-Lei n.º 383/71 — Autoriza o Secretário de Estado da Informação e Turismo a regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico - Dá…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-09-17
Última atualização 1991-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1991-08-17, Decreto-Lei n.º 306/91 — Sujeita a realização de espectáculos tauromáquicos a autorização…

Autoriza o Secretário de Estado da Informação e Turismo a regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico - Dá nova redacção à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660 e ao § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 43190

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de 17 de Setembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Compete ao Secretário de Estado da Informação e Turismo regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico.

Art. 2.º Para efeitos do disposto nas tabelas I, II, III e IX anexas ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, as classes das praças de toiros serão determinadas em função da classificação que lhes corresponder nos termos do regulamento a que se refere o presente decreto-lei.

Art. 3.º A tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção dos Serviços de Espectáculos

(Importância a pagar pelas empresas por cada espectáculo)

Categorias dos espectáculos tauromáquicos:

Corridas de toiros, novilhadas, corridas mistas e novilhadas populares:

Praças de 1.ª classe ... 1500$00

Praças de 2.ª e 3.ª classes ... 1250$00

Nos restantes espectáculos:

Praças de 1.ª classe ... 1000$00

Praças de 2.ª e 3.ª classes ... 750$00

Observações

I) A categoria dos recintos é estabelecida conforme a tabela II.

II) A categoria dos espectáculos é resultante do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

III) Os delegados técnicos têm ainda direito, quando se desloquem da localidade onde residem, ao pagamento das despesas de transporte e a 250$00 por dia, para alojamento e alimentação, a pagar pela empresa.

Art. 4.º - 1. O § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 2.º ...

...

§ 2.º Relativamente aos artistas tauromáquicos, as importâncias devidas ao Sindicato serão fixadas no Regulamento da Profissão dos Artistas Tauromáquicos.

2.

Enquanto não for publicado o Regulamento referido no número anterior, continuará a aplicar-se o disposto no artigo 37.º do regulamento aprovado por despacho ministerial de 22 de Junho de 1953, com as alterações aprovadas por despacho ministerial de 1 de Maio de 1954.

Art. 5.º Fica o Secretário de Estado da Informação e Turismo autorizado a fixar, no regulamento a que se refere o artigo 1.º deste decreto-lei, multas até 10000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 13 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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