Decreto n.º 404/71 — Aprova o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos

Tipo Decreto
Publicação 1971-09-23
Última atualização 1989-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Conselho Superior de Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 96

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2 atos modificativos · 1989-12-30, Decreto-Lei n.º 445/89 — Aprova o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos. Revoga o…

Aprova o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos

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de 23 de Setembro

Constituindo os betões de ligantes hidráulicos materiais de generalizado emprego nas construções, e assumindo papel relevante a sua utilização em estruturas, as respectivas características e condições de aplicação têm larga incidência na economia e na segurança das obras.

Reconhecendo este facto, decidiu o Governo regulamentar as condições de fabrico e de utilização dos mesmos betões, tendo encarregado dos necessários estudos a Subcomissão dos Regulamentos de Cimentos e Betões, da Comissão de Revisão dos Regulamentos Técnicos e de Instituição de Novos Regulamentos.

Dos estudos efectuados, que tiveram como base um trabalho preliminar do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, resultou o regulamento aprovado pelo presente decreto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, que faz parte do presente decreto e com ele baixa assinado pelo Ministro das Obras Públicas.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 22 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA

A evolução permanente da técnica da construção, o desenvolvimento dos meios de fabrico e de colocação em obra dos materiais, o nível e a constância de qualidade atingidos conduziram não só ao melhor aproveitamento das características desses materiais, mas também à sua utilização mais racional.

Todavia, à medida que as exigências aumentam e mais exploradas são as qualidades dos materiais, maiores terão de ser os cuidados a pôr no seu estudo e na sua fabricação, mais consciente a sua utilização, mais apertadas as tolerâncias e mais eficiente o contrôle das suas características.

São estas razões que têm levado os diversos países a estudar, e a manter actualizada em face do progresso da técnica, a regulamentação do emprego de um material tão importante e susceptível de grandes flutuações de qualidade como é o betão.

O Regulamento que se apresenta consta de seis capítulos, relativos a: disposições gerais; componentes do betão; composição; fabrico; betonagem, cura e desmoldagem; fiscalização e recepção. Contém ainda dois anexos: um diz respeito ao modo de caracterizar as propriedades resistentes do betão e o outro apresenta uma lista dos documentos normativos que têm relação directa com as disposições regulamentares.

Para a elaboração deste Regulamento, a Subcomissão dispôs da colaboração do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que preparou os documentos de trabalho sobre os quais incidiu a discussão.

Apresenta-se a seguir uma descrição sumária do Regulamento, bem como a justificação geral da orientação adoptada nos seus diversos capítulos.

Sempre que foi julgado útil, introduziram-se no texto, a seguir ao articulado e em tipo diferente, comentários por meio dos quais se pretende esclarecer, justificar ou exemplificar a matéria especificada. Como é evidente, estes comentários não constituem disposições regulamentares.

1 - Disposições gerais

Este capítulo, introdutório do Regulamento, tem como principal finalidade estabelecer uma tipificação dos betões tendo em conta as exigências da sua utilização. Tal tipificação destina-se a simplificar e ordenar a apresentação, nos capítulos seguintes, das disposições a que devem satisfazer os betões para que cumpram as exigências que lhes são impostas.

São dois os tipos de betões considerados no Regulamento: o tipo B, que agrupa os betões caracterizados pela sua resistência mecânica, e o tipo BD, constituído pelos betões caracterizados pela sua durabilidade em face da agressividade do meio ambiente.

Cada um destes tipos de betões é subdividido em classes; as classes são definidas, para os betões do tipo B, em função da resistência, e, para os betões do tipo BD, em correspondência com as características de agressividade do meio ambiente, perante as quais há que assegurar a durabilidade do betão.

As classes de betões do tipo B são definidas pelos valores característicos das tensões de rotura que os betões apresentam aos vinte e oito dias de idade. Não se considerou necessário fixar no presente Regulamento um escalonamento das classes, competindo essa fixação aos regulamentos específicos das diversas aplicações do betão, quando tal for julgado conveniente; está nestas condições a regulamentação sobre estruturas de betão armado.

As classes de betões do tipo BD são estabelecidas para condições de agressividade do meio ambiente bem definidas e que correspondem às situações mais frequentes da prática: águas de elevada e moderada agressividade química e ambientes atmosféricos em que a temperatura pode, com frequência, atingir valores inferiores a -5ºC.

A caracterização da agressividade das águas em contacto com o betão foi estabelecida de modo simplificado em face da multiplicidade dos factores que na prática podem ocorrer; assim, para esta caracterização, apenas se fazem intervir o valor da agressividade para o carbonato de cálcio e o teor total da água em determinados iões.

Uma outra propriedade que se considerou necessária para a caracterização dos betões, e que também é definida neste capítulo do Regulamento, é a qualidade, que afere, por intermédio da dispersão das tensões de rotura, a uniformidade do betão fabricado. O Regulamento exige, como é lógico, que para as classes de betões (quer do tipo B, quer do tipo BD) a que correspondem maiores exigências funcionais seja mais elevada a qualidade ou, o que é o mesmo, seja menor a dispersão de fabrico.

O capítulo contém, finalmente, disposições relativas à simbologia a utilizar na designação abreviada dos betões tendo em consideração o tipo, a classe e a qualidade que os caracterizam.

2 - Componentes do betão

No segundo capítulo são estipuladas as exigências relativas à natureza e qualidade dos diversos componentes do betão - ligantes, inertes, água de amassadura e aditivos - em função do tipo e classe do betão a fabricar e ainda de certas condições particulares da sua aplicação.

No que se refere aos ligantes, a definição das suas características e do modo de as determinar encontra-se fixada, para cada ligante, em legislação específica; o Regulamento pode assim limitar-se a citar essa legislação e a conter as disposições relativas à aplicabilidade dos diversos ligantes de acordo com o tipo e a classe do betão a que são destinados. Esta simplicidade de tratamento foi possível devido ao facto de os ligantes mais usados serem produtos industriais, em relação aos quais é, portanto, facilitada a normalização de características de qualidade.

Porém, no que diz respeito aos inertes e à água de amassadura, podendo a sua origem ser muito variada, com directo reflexo na variabilidade das respectivas características, torna-se difícil estabelecer padrões estreitos de qualidade, pelo que o Regulamento apresenta um conjunto de exigências mínimas a satisfazer, dependentes das diversas aplicações do betão a que esses componentes se destinam.

Para facilitar a comprovação da qualidade dos inertes e da água de amassadura, o Regulamento contém disposições que permitem dispensar em alguns casos a realização dos ensaios estabelecidos para a determinação das características daqueles componentes; haverá apenas que fazer ensaios comparativos, no que se refere a resistência mecânica, entre betões ou argamassas fabricados com os materiais em estudo e com materiais de características já comprovadamente satisfatórias.

Inclui ainda o Regulamento disposições que limitam as quantidades máximas de certos compostos químicos existentes nos componentes do betão e que podem ser nocivos ao próprio betão ou às armaduras nele incorporadas; estas limitações referem-se aos halogenetos, aos sulfuretos, aos sulfatos e aos álcalis, sendo a fixação dos valores máximos admissíveis de cada um destes compostos feita em relação à massa de ligante utilizada, em função da natureza deste e dependendo ainda de o betão ser simples, armado ou pré-esforçado. As quantidades de tais compostos contidas em cada um dos componentes do betão devem, consequentemente, ser compatibilizadas de forma a não serem excedidos aqueles limites, que se referem, como foi dito, ao conjunto dos componentes.

3 - Composição do betão

Definidos, em função dos condicionalismos da aplicação, o tipo, a classe e a qualidade do betão a fabricar, há que estabelecer a sua composição em função dos componentes disponíveis e das condições particulares da obra; é desta matéria que trata o terceiro capítulo do Regulamento.

Depois de enunciar os principais factores que devem ser tidos em conta no estabelecimento da composição e de indicar a maneira de exprimir e registar esta composição em boletim próprio (boletím de fabrico), o Regulamento aborda os problemas relativos ao estudo da composição do betão.

Atendendo a que se trata de um material cujas propriedades, dependentes de numerosos factores, sòmente podem, em regra, ser verificadas após a sua aplicação, e tendo também em vista os prejuízos que resultam do emprego de um betão não satisfatório, compreende-se a conveniência de proceder a um estudo prévio da composição, tão cuidadoso quanto possível, a fim de assegurar que o material tenha, quando endurecido, as propriedades requeridas. Consequentemente, o Regulamento estabelece a obrigatoriedade de se proceder ao estudo teórico e experimental da composição dos betões.

Foi, no entanto, ponderado que, em certos casos, já porque se dispõe de informação suficiente, já porque o betão a fabricar não tem exigências especiais de utilização, poderá ser dispensada a realização do estudo da composição, bastando cumprir certas regras gerais indicadas no Regulamento.

Contém ainda o capítulo algumas condições a respeitar no doseamento de certos componentes do betão e cuja observância é obrigatória mesmo no caso de ser efectuado o estudo da composição: dizem respeito tais condições a dosagens mínimas de ligantes, a valores máximos da razão água/ligante e a quantidades de ar a incorporar nos betões sujeitos a baixas temperaturas. São também especificadas algumas regras gerais relativas à granulometria dos inertes a utilizar.

4 - Fabrico do betão

Incluem-se neste capítulo prescrições gerais relativas ao modo de efectuar o fabrico do betão, incidindo, nomeadamente, sobre os cuidados a ter no armazenamento dos componentes enquanto aguardam no estaleiro a sua utilização, sobre os níveis de precisão com que devem ser medidos os componentes do betão para efectuar o seu doseamento, sobre a necessidade de ter em conta a humidade dos inertes quando do seu emprego e, ainda, sobre o modo de efectuar a amassadura.

De entre estas prescrições têm especial importância as relativas à medição dos componentes, pois a precisão com que esta é efectuada condiciona fortemente a variabilidade das propriedades do betão; compreende-se, portanto, que se tenha estabelecido uma dependência entre o nível de precisão exigido e a qualidade do betão a fabricar e que sejam severas as exigências que neste domínio são estipuladas para os betões da qualidade 1.

São ainda referidas no capítulo algumas disposições que devem ser observadas quando haja que efectuar o fabrico do betão em condições térmicas ambientes desfavoráveis.

5 - Betonagem, cura e desmoldagem

Como se sabe, é necessário acompanhar de cuidados adequados todas as operações de manuseamento do betão que a sua aplicação na obra implica, bem como condicionar convenientemente o modo por que se processa o endurecimento do betão.

Assim, este capítulo do Regulamento contém diversas prescrições relativamente ao transporte e depósito do betão, à colocação e compactação e, finalmente, estabelece condições que devem ser observadas na cura e na desmoldagem.

Em relação ao transporte do betão, são referidos os diversos processos usualmente empregados, e apresentados os respectivos condicionamentos. No que diz respeito à colocação, são especificados os limites da temperatura do betão admissíveis, é fixado o intervalo máximo de tempo a respeitar entre a amassadura e a colocação e são apresentadas regras gerais a observar na colocação de betões em grandes massas, betões ciclópicos e betões em obras submersas; ainda relacionados com os problemas da colocação, são especificados os cuidados a ter na realização das juntas de betonagem e o modo de proceder à compactação do betão tendo em conta os meios para o efeito empregados. Quanto aos condicionalismos impostos para a cura, são indicados os diversos processos que podem ser empregados com vista a reduzir a perda prematura de água pelo betão. São finalmente apresentadas as disposições especiais a observar no transporte, na colocação e na cura do betão quando estas operações sejam efectuadas em condições de temperatura desfavoráveis.

As regras indicadas no Regulamento sobre a desmoldagem e o descimbramento das peças são completadas com a especificação de algumas condições a que devem satisfazer os moldes e os cimbres para que cumpram as funções a que se destinam.

6 - Fiscalização e recepção

Para garantir a boa execução das obras é fundamental assegurar a verificação e a fiscalização dos trabalhos realizados e da qualidade dos materiais empregados, actividades que devem ser tanto mais eficientes quanto mais severas são as exigências funcionais impostas.

No caso do betão, o problema toma particular acuidade em face do grande número dos parâmetros que podem influir nas suas propriedades, os quais dependem da variabilidade dos componentes e das condições particulares de fabrico, aplicação e cura do betão.

É, consequentemente, este capítulo do Regulamento uma das suas partes mais importantes e que deveria, em princípio, conter matéria muito objectiva e devidamente pormenorizada.

Tal orientação mostrou-se, porém, difícil de concretizar, pois as situações a contemplar no que se refere à importância técnico-económica das obras são muito diversificadas, o que torna pràticamente impossível abranger todos os casos numa regulamentação geral. Considerando ainda que, na conjuntura actual, a disponibilidade de meios para assegurar as actividades de verificação e fiscalização é bastante variável consoante as regiões do País, optou-se por estabelecer no Regulamento apenas regras gerais correspondentes a exigências mínimas, com suficiente latitude para serem aplicáveis à maioria dos casos, e deixar para os cadernos de encargos a particularização dessas regras, tendo em atenção a importância técnico-económica das obras e os meios técnicos disponíveis para proceder eficazmente ao contrôle do betão.

Assim, após um artigo de carácter geral em que são discriminadas as operações de verificação e fiscalização que devem ser executadas, o Regulamento estabelece a obrigatoriedade da existência de documentos denominados «boletim de fabrico do betão» e «livro de registo da obra», enumerando e definindo os elementos que devem conter. No caso do emprego de betão fabricado em central industrial, é especificado que a encomenda e o fornecimento do betão sejam acompanhados de documentos denominados, respectivamente, «boletim de encomenda» e «guia de remessa», que contêm os elementos de caracterização e de identificação do betão em causa.

Na parte final do capítulo são tratadas as questões relativas à recepção dos componentes e do betão; no que se refere a este, são estipuladas regras gerais de recepção, que, em seguida, são particularizadas para os casos dos betões do tipo B, do tipo BD e dos betões fabricados em central industrial.

Lisboa, Abril de 1971. - A Subcomissão: Luiz de Castro Ferreira de Carvalho - António Joaquim Vieira Pereira dos Santos - António Inocêncio de Sousa Coutinho - António Maria Pereira Teixeira Coelho - Armando Fragoso de Matos - Carlos Martins de Oliveira - João d'Arga e Lima - João Augusto Dias Coelho - Joaquim Augusto Ribeiro Sarmento - Joaquim da Conceição Sampaio - Manuel Bravo - Raimundo de Quintanilha Pinto.

REGULAMENTO DE BETÕES DE LIGANTES HIDRÁULICOS

SUMÁRIO

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - Objecto e campo de aplicação.

Artigo 2.º - Documentos normativos aplicáveis.

Artigo 3.º - Tipos de betões.

Artigo 4.º - Qualidades de betões.

Artigo 5.º - Classes de betões do tipo B.

Artigo 6.º - Classes de betões do tipo BD.

Artigo 7.º - Designação dos betões.

CAPÍTULO II — Componentes do betão

Artigo 8.º - Ligantes.

Artigo 9.º - Inertes.

Artigo 10.º - Água.

Artigo 11.º - Aditivos.

Artigo 12.º - Quantidades de halogenetos, de sulfuretos, de sulfatos e de álcalis contidas nos componentes.

CAPÍTULO III — Composição do betão

Artigo 13.º - Composição do betão.

Artigo 14.º - Estudo da composição do betão.

Artigo 15.º - Dosagens mínimas de ligante.

Artigo 16.º - Valores máximos da razão água/ligante.

Artigo 17.º - Granulometria dos inertes.

Artigo 18.º - Quantidade de ar a incorporar nos betões do tipo BD da classe 3.

CAPÍTULO IV — Fabrico do betão

Artigo 19.º - Fabrico do betão.

Artigo 20.º - Armazenamento dos componentes.

Artigo 21.º - Medição dos componentes.

Artigo 22.º - Humidade dos inertes.

Artigo 23.º - Amassadura.

Artigo 24.º - Fabrico em condições de temperatura desfavoráveis.

CAPÍTULO V — Betonagem, cura e desmoldagem

Artigo 25.º - Transporte.

Artigo 26.º - Depósito.

Artigo 27.º - Colocação.

Artigo 28.º - Juntas de betonagem.

Artigo 29.º - Compactação.

Artigo 30.º - Cura.

Artigo 31.º - Transporte, colocação e cura em condições de temperatura desfavoráveis.

Artigo 32.º - Moldes e cimbres.

Artigo 33.º - Desmoldagem e descimbramento.

CAPÍTULO VI — Fiscalização e recepção

Artigo 34.º - Verificação e fiscalização.

Artigo 35.º - Boletim de fabrico do betão.

Artigo 36.º - Boletim de encomenda e guia de remessa do betão fabricado em central industrial.

Artigo 37.º - Livro de registo da obra.

Artigo 38.º - Recepção dos componentes.

Artigo 39.º - Recepção do betão. Condições gerais.

Artigo 40.º - Recepção dos betões do tipo B.

Artigo 41.º - Recepção dos betões do tipo BD.

Artigo 42.º - Recepção dos betões fabricados em central industrial.

ANEXO I - Determinação do desvio padrão, do coeficiente de variação e do valor característico da tensão de rotura do betão a partir dos resultados dos ensaios.

ANEXO II - Lista dos documentos normativos aplicáveis.

ÍNDICE ALFABÉTICO.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - Objecto e campo de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras a observar no fabrico e na aplicação dos betões de ligantes hidráulicos destinados a obras de betão simples, armado e pré-esforçado.

São abrangidos directamente apenas os betões cuja composição e processos de fabrico e colocação são usuais. Para os betões especiais cumprir-se-ão, no entanto, todas as regras gerais deste Regulamento que lhes sejam aplicáveis.

Como se compreende, seria difícil tratar de forma sistemática no Regulamento os casos de betões que, pela sua composição e processos de fabrico ou de colocação, exijam técnicas especiais. São exemplos de tais betões os de massa volúmica diferente da normal, os chamados betões coloidais, os betões empregados em construções erigidas por meio de moldes deslizantes e os betões tratados pelo vácuo ou por vapor de água a temperaturas superiores à ambiente. No entanto, em grande parte, as prescrições do Regulamento são também aplicáveis a estes tipos especiais de betão, devendo, portanto, tais prescrições ser observadas.

O caso do betão a utilizar em grandes massas é objecto de disposições do regulamento nos aspectos técnicos que o diferenciam dos betões usuais; o mesmo sucede no que se refere às condições de fiscalização e de recepção dos betões produzidos em instalações fixas e que se destinam a ser vendidos para aplicação por terceiros (betões fabricados em central industrial).

Artigo 2.º - Documentos normativos aplicáveis

As determinações experimentais para verificação das características dos betões e dos seus componentes, quando no texto do Regulamento não seja estipulado o documento normativo a respeitar, devem ser efectuadas de acordo com as normas portuguesas em vigor e, na falta destas, de acordo com as especificações aplicáveis do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

No Regulamento encontram-se definidas diversas características dos betões e dos seus componentes, que, para efeitos de verificação, há necessidade de determinar experimentalmente. Existem já numerosas normas portuguesas especificando técnicas de ensaio que devem ser aplicadas nestas determinações. Estas normas não cobrem ainda todos os casos considerados no Regulamento, tornando-se necessário recorrer a outros documentos normativos, as especificações do L. N. E. C., que, para o efeito, foram especialmente preparadas e que, oportunamente, poderão vir a dar origem a normas portuguesas.

Os documentos normativos aplicáveis à data de publicação do presente diploma são indicados na lista do anexo II do Regulamento e são citados nos comentários dos diversos artigos.

Em certos casos existe já legislação específica estabelecendo as técnicas de ensaio a utilizar; estão nestas condições os diplomas que regulam o fornecimento e a recepção de certos tipos de ligantes. Nestes casos, tal legislação é citada no texto regulamentar.

Artigo 3.º - Tipos de betões

Os tipos de betões considerados no presente Regulamento são os seguintes:

Tipo B - Betão que é caracterizado por determinada resistência mecânica.

Tipo BD - Betão que é caracterizado pela durabilidade em meios ambientes agressivos.

As características mais importantes a exigir ao betão e que, em todos os casos, devem coexistir neste material, são a resistência mecânica e a durabilidade.

No entanto, dado que é necessário apresentar no Regulamento - e articulá-las com as exigências impostas pela utilização do betão - disposições destinadas a garantir especialmente uma ou outra daquelas características, há conveniência em adoptar a tipificação dos betões indicada neste artigo.

Um betão que, mercê dos condicionalismos da sua utilização, tenha de satisfazer exigências específicas de resistência e de durabilidade, deve, òbviamente, pertencer simultâneamente aos dois tipos definidos e obedecer, portanto, às disposições regulamentares que a cada tipo correspondem: é o caso, por exemplo, de um betão a empregar numa estrutura em contacto com um ambiente agressivo.

Artigo 4.º - Qualidades de betões

As qualidades de betões consideradas no presente Regulamento são as que constam do quadro I, definidas em função dos valores do desvio padrão ou do coeficiente de variação das distribuições estatísticas das tensões de rotura por compressão ou por flexão aos vinte e oito dias. Os provetes para a determinação da tensão de rotura por compressão devem ser cúbicos, com 20 cm de aresta; os provetes para a determinação da tensão de rotura por flexão devem ser prismáticos, com as dimensões de 15 cm x l5 cm x 55 cm.

Quando, em casos especiais, haja necessidade de utilizar provetes com outras formas e dimensões, os resultados dos ensaios devem ser corrigidos de modo a referi-los aos provetes acima especificados. As correcções a adoptar devem, em cada caso, ser justificadas.

A determinação dos parâmetros da distribuição estatística das tensões de rotura deve ser efectuada de acordo com o indicado no anexo I do presente Regulamento.

QUADRO I

Qualidades de betões

Valores máximos dos parâmetros definidores da qualidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

Enquanto não existirem normas portuguesas aplicáveis, a determinação das tensões de rotura do betão deve ser feita, por força do artigo 2.º, de acordo com as especificações LNEC seguintes:

LNEC E 226 - Betão. Ensaio de compressão.

LNEC E 227 - Betão. Ensaio de flexão.

LNEC E 255 - Betões. Preparação de provetes para ensaios de compressão e de flexão.

Artigo 5.º - Classes de betões do tipo B

A classe de um betão do tipo B é definida pelo valor característico da sua tensão de rotura por compressão ou por flexão aos vinte e oito dias, entendendo-se por valor característico aquele valor que é atingido com a probabilidade de 95%.

A determinação das tensões de rotura do betão deve ser efectuada de acordo com o especificado no artigo 4.º A determinação dos valores característicos deve ser efectuada de acordo com o indicado no anexo I do presente Regulamento.

A classe do betão é designada pelo número que exprime o valor característico da sua tensão de rotura expresso em quilogramas-força por centímetro quadrado; no caso de a classe ser definida por tensões de rotura por flexão, na designação da classe deverá apor-se a letra F àquele número.

§ único. Os betões do tipo B devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro II em função da classe a que pertencem. Estes betões, no caso de serem fabricados em central industrial, devem, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.

QUADRO II

Qualidades de betões do tipo B

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

Note-se que, em geral, a classe dos betões do tipo B será referida ao valor característico da tensão de rotura por compressão. No entanto, haverá casos em que, sendo a resistência à tracção o parâmetro mais significativo, se torna conveniente definir a classe do betão pelo valor característico da tensão de rotura à tracção, determinada pelo ensaio de flexão.

Artigo 6.º - Classes de betões do tipo BD

As classes de betões do tipo BD consideradas no presente Regulamento são as seguintes:

Classe 1 - Betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de elevada agressividade química.

Classe 2 - Betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de moderada agressividade química.

Classe 3 - Betão que é caracterizado pela durabilidade quando exposto a ambientes em que a temperatura pode atingir, com frequência, valores inferiores a -5ºC.

A definição da agressividade química das águas em contacto com o betão é dada no quadro III.

§ 1.º No caso de peças de grande espessura (betão em grandes massas), cuja superfície esteja em contacto com ambientes agressivos, a utilização dos betões do tipo BD só é imposta numa camada superficial cuja espessura seja suficiente para isolar a massa de betão da acção agressiva do ambiente exterior. A fixação desta espessura deve ser objecto de justificação em função das condições particulares de cada caso.

§ 2.º Os betões do tipo BD devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro IV em função da classe a que pertencem. Estes betões, no caso de serem fabricados em central industrial, devem, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.

QUADRO III

Definição da agressividade química das águas em contacto com o betão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

QUADRO IV

Qualidades de betões do tipo BD

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

As classes de betões do tipo BD consideradas no presente Regulamento referem-se apenas aos betões a que se exige durabilidade quando em contacto com águas agressivas ou quando expostos a ambientes em que ocorram baixas temperaturas.

Na prática podem, porém, apresentar-se outras situações - outros líquidos de acentuada agressividade, poeiras, gases ou vapores corrosivos - que deveriam, em princípio, ser consideradas também no Regulamento. Não foi, todavia, possível fazê-lo devido à multiplicidade de casos que podem ocorrer, tornando-se necessário, portanto, estudar, para cada situação, as características do betão a empregar em função da agressividade do meio ambiente.

Deve notar-se, no entanto, que a agressividade pode ser tão elevada que a durabilidade do betão só possa ser garantida desde que se evite o seu contacto directo com o ambiente, utilizando revestimentos protectores. É o caso, por exemplo, de líquidos com pH inferior a 5.

No caso de estruturas de betão armado e pré-esforçado, além dos cuidados a observar para obter a durabilidade do betão, há que garantir a conservação das armaduras, por exemplo, aumentando a espessura dos recobrimentos e a dosagem de ligante.

Note-se que para o betão do tipo B a utilizar nestas estruturas, em ambientes cuja agressividade não imponha o emprego de betões do tipo BD (caso das condições ambientes atmosféricas correntes no País, correspondentes a clima temperado, mais ou menos pluvioso e sem ocorrência de gelo), é especificada no artigo 15.º a utilização de uma dosagem mínima de ligante, sendo a principal finalidade desta disposição concorrer para a melhoria das condições de conservação das armaduras, já que a durabilidade do betão não é, em geral, comprometida por essas condições ambientes.

Relativamente à espessura da camada de betão do tipo BD a empregar à superfície de peças de grandes dimensões em contacto com ambientes agressivos, refere-se, a título de exemplo, que é usual considerar espessuras da ordem de 1,5 m no caso de barragens de aproveitamentos hidráulicos.

Finalmente, deve notar-se que a caracterização da agressividade química das águas em contacto com o betão deve ser efectuada de acordo com os seguintes documentos normativos:

LNEC E 206 - Betões. Amostragem de águas de amassadura e de águas em contacto.

LNEC E 207 - Água. Determinação da agressividade para o carbonato de cálcio.

NP-413 - Água. Determinação do teor em sulfatos.

LNEC E 202 - Solos. Determinação da quantidade de sulfatos de um solo e da quantidade de sulfatos da água de um solo.

NP-507 - Água. Determinação do teor em magnésio.

LNEC E 210 - Águas. Determinação do teor em sulfuretos dissolvidos (Processo volumétrico).

LNEC E 211 - Águas. Determinação do teor em azoto amoniacal (Processo expedito).

Artigo 7.º - Designação dos betões

A designação de um betão será, em geral, constituída por uma sigla formada pela sucessão dos indicativos do tipo, da classe e da qualidade.

Como exemplos de designação de betões tem-se:

B350.1 Betão do tipo B, da classe 350 e da qualidade 1.

B50F.1 Betão do tipo B, da classe 50 (referida à tensão de rotura por flexão) e da qualidade 1.

BD2.1 Betão do tipo BD, da classe 2 e da qualidade 1.

B225 BD3.2 Betão do tipo B, da classe 225; do tipo BD, da classe 3; da qualidade 2.

CAPÍTULO II — Componentes do betão

Artigo 8.º - Ligantes

Os ligantes a utilizar devem ser escolhidos em função do tipo e classe do betão a fabricar, de acordo com o prescrito no quadro V.

QUADRO V

Ligantes a utilizar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

A escolha dos ligantes a utilizar é condicionada pelas características a exigir ao betão, critério que presidiu à fixação das condições indicadas no quadro V.

Os ligantes devem satisfazer as prescrições contida nos diplomas legais referenciados em notas ao quadro V, os quais regulam o seu fornecimento e recepção.

De acordo com o Regulamento de Estruturas de Betão Armado (Decreto n.º 47723, de 20 de Maio de 1967), o ligante a utilizar em betões do tipo B destinados a estruturas de betão armado deve, em geral, ser o cimento portland normal.

No caso de betão em grande massas - betão empregado na betonagem de peças cuja menor dimensão é igual ou superior a 1,5 m -, os ligantes a utilizar devem, de preferência, ser o cimento de alto forno 60/80 e o cimento pozolânico; podem também ser empregados outros ligantes desde que o seu calor de hidratação satisfaça os limites estabelecidos nos diplomas legais que regulam o fornecimento e a recepção daqueles dois tipos de ligantes. Nas mesmas condições, pode recorrer-se ainda à utilização conjunta, na amassadura do betão, de cimento portland normal e da uma certa quantidade de pozolana.

Habitualmente as diversas partes de uma obra são constituídas por betões em que se utiliza o mesmo ligante. No entanto, sendo necessário, numa das partes da obra, empregar outro ligante, ficando em contacto betões fabricados com ligantes de diferentes naturezas, tal facto não terá, em geral, inconvenientes; tratando-se, porém, de estruturas de betão pré-esforçado, haverá que condicionar os ligantes de forma que apresentem aproximadamente a mesma alcalinidade, a fim de evitar fenómenos de corrosão electrolítica das armaduras.

O facto de não ser autorizado o emprego de cimento natural e de cal e pozolana no fabrico dos betões do tipo B resulta fundamentalmente da grande dispersão de propriedades destes ligantes, que torna difícil assegurar a resistência dos betões. Não é, de resto, tradicional no País a utilização de tais ligantes em betões aos quais se exige resistência mecânica.

Artigo 9.º - Inertes

Os inertes devem apresentar resistência mecânica, forma e composição química adequadas para o fabrico do betão a que se destinam.

Exige-se também que os inertes não contenham, em quantidades prejudiciais, películas de argila ou qualquer outro revestimento que os isole do ligante, partículas moles, friáveis ou demasiadamente finas, matéria orgânica e outras impurezas.

§ 1.º Nos casos em que seja necessário proceder à comprovação de características dos inertes, devem efectuar-se os correspondentes ensaios, cujos resultados terão de satisfazer as condições indicadas no quadro VI.

§ 2.º A apreciação das características dos inertes, no que se refere à resistência mecânica conferida aos betões, pode ser feita por meio de ensaios comparativos de um betão fabricado com os inertes em causa e de um betão fabricado com inertes de características comprovadas, possuindo os dois betões a mesma granulometria, a mesma dosagem de ligante e a mesma dosagem de água (ou a mesma consistência): o valor médio da tensão de rotura por compressão ou por flexão aos vinte e oito dias do betão fabricado com os inertes em apreciação não deve ser inferior a 90% do correspondente valor do betão que serve de padrão. Se o inerte em apreciação for uma areia, o estudo comparativo pode ser efectuado por meio de argamassa.

§ 3.º No caso de betões do tipo BD das classes 1 e 2 destinados a ficar em contacto com água do mar ou com águas que contenham sulfatos em quantidades apreciáveis, os inertes a utilizar não devem, no ensaio de determinação da reactividade com os sulfatos em presença de hidróxido de cálcio, para uma duração de ensaio de seis meses, conduzir a extensões de alongamento de valores superiores a 0,5 x 10(elevado a -3) ou a fendilhação dos provetes.

§ 4.º Os inertes a utilizar no fabrico de betões do tipo BD da classe 3 devem satisfazer as condições seguintes:

a)

Não apresentar, no ensaio de determinação da resistência à desagregação pela acção de solução de sulfato de magnésio, perdas superiores a 15% no caso de areias e a 18% no caso de godos ou britas, após cinco ciclos de ensaio; quando no ensaio se utilizar solução de sulfato de sódio, os valores a satisfazer serão, respectivamente, 10 e 12%;

QUADRO VI

Características dos inertes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

b)

Não possuir partículas que flutuem em líquidos de densidade igual a 2,00 (partículas leves) e que sejam retidas no peneiro de 0,297 mm de abertura, em teores superiores a 0,5% no caso de areias e a 1% no caso de godos ou britas.

Os documentos normativos aplicáveis à determinação das características dos inertes referidas no artigo são os seguintes:

LNEC E 156 - Pedras naturais. Agregados. Determinação da tensão de rotura por compressão da rocha.

LNEC E 154 - Agregados. Determinação da resistência ao esmagamento.

LNEC E 237 - Agregados. Ensaio de desgaste pela máquina de Los Angeles.

LNEC E 223 - Agregados. Determinação do índice volumétrico.

LNEC E 248 - Inertes para argamassas e betões. Determinação das massas volúmicas e da absorção de água de areias.

NP-581 - Inertes para argamassas e betões. Determinação das massas volúmicas e da absorção de água de britas e godos.

NP-85 - Areias para argamassas e betões. Pesquisa da matéria orgânica pelo processo do ácido tânico.

LNEC E 159 - Agregados. Determinação da reactividade potencial.

LNEC E 252 - Inertes para argamassas e betões. Ensaio de reactividade potencial com os álcalis do ligante. (Processo da barra de argamassa.)

NP-86 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em partículas muito finas e matérias solúveis.

LNEC E 246 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em partículas friáveis.

LNEC E 222 - Agregados. Determinação do teor em partículas moles.

LNEC E 251 - Inertes para argamassas e betões. Ensaio de reactividade com os sulfatos em presença de hidróxido de cálcio.

LNEC E 238 - Agregados. Ensaio de alteração pelo sulfato de sódio ou pelo sulfato de magnésio.

LNEC E 155 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em partículas leves. (Ed. 1971.)

Artigo 10.º - Água

A água de amassadura não deve conter impurezas (materiais em suspensão, sais dissolvidos e matéria orgânica) em quantidades prejudiciais.

§ único. Nos casos em que seja necessário comprovar as características da água referidas no corpo do artigo, deve proceder-se à sua análise e os resultados terão de satisfazer os limites indicados no quadro VII.

QUADRO VII

Quantidades máximas de impurezas na água de amassadura

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

A água potável poderá ser utilizada sem reservas no fabrico do betão, pois satisfaz òbviamente as exigências deste artigo.

Chama-se a atenção para a necessidade do cumprimento do artigo 12.º, pois a água é um dos componentes do betão que maior quantidade fornece dos iões referidos no mesmo artigo. Deste modo, a quantidade de sais dissolvidos na água terá de ser normalmente bastante inferior ao máximo indicado no quadro VII.

Note-se ainda que os hidratos de carbono, quando presentes na água de amassadura, mesmo em muito pequenas quantidades, são extremamente nocivos para o betão; no entanto, dado que é rara a existência destas impurezas nas águas, o artigo não se lhes refere, só sendo de exigir as verificações correspondentes nos casos em que existam suspeitas da presença daqueles compostos.

Os documentos normativos aplicáveis às determinações experimentais referidas no artigo são os seguintes:

LNEC E 206 - Betões. Amostragem de águas de amassadura e de águas em contacto.

NP-505 - Água. Determinação do teor em resíduo.

LNEC E 208 - Águas. Determinação do consumo químico de oxigénio. (Processo do dicromato de potássio).

As determinações da pasta normal e do princípio de presa, necessárias aos ensaios comparativos referidos na nota 4 do quadro VII, devem ser efectuadas de acordo com os cadernos de encargos para o fornecimento e recepção dos ligantes, referidos no quadro V (artigo 8.º).

Artigo 11.º - Aditivos

Os aditivos que haja necessidade de empregar devem, em geral, ter a sua utilização sancionada pela experiência. No caso de não haver experiência da sua aplicação, devem ser submetidos a ensaios que provem a sua eficiência e inocuidade.

Artigo 12.º - Quantidades de halogenetos, de sulfuretos, de sulfatos e de álcalis contidas nos componentes

Os componentes do betão - ligantes, inertes, água e aditivos - não devem conter, em conjunto, quantidades de halogenetos, de sulfuretos, de sulfatos e de álcalis que sejam prejudiciais ao betão e às armaduras que este contenha.

§ 1.º Nos casos em que seja necessário comprovar a condição indicada no corpo do artigo, deve proceder-se a ensaios de todos os componentes, de modo a verificar se são respeitados os limites indicados no quadro VIII.

§ 2.º No caso de não ser efectuada a análise do ligante, devem tomar-se para quantidades de halogenetos, de sulfuretos, de sulfatos e de álcalis existentes no ligante os valores máximos admissíveis especificados nos diplomas legais que regulam o fornecimento e a recepção do ligante em causa (artigo 8.º).

§ 3.º É dispensável a determinação da quantidade de álcalis contida no conjunto dos componentes no caso de ser verificado que os inertes satisfazem as características de reactividade com os álcalis do ligante estabelecidas no artigo 9.º

Na hipótese de não ser efectuada a análise do ligante, tal como é referido no § 2.º do artigo, as quantidades máximas das substâncias em causa que podem existir nos inertes, na água de amassadura e nos aditivos são as indicadas no quadro IX.

Faz-se notar que os valores indicados no quadro VIII são limites que convirá reduzir em certos casos, como, por exemplo, quando haja a recear eflorescências indesejáveis.

Os documentos normativos aplicáveis às determinações experimentais referidas no artigo são os seguintes:

LNEC E 231 - Cimentos. Determinação do teor em halogenetos.

LNEC E 49 - Cimento portland. Determinação do teor em sulfuretos.

LNEC E 56 - Cimento portland. Determinação do teor em álcalis solúveis em água.

LNEC E 253 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em halogenetos solúveis.

QUADRO VIII

Quantidades máximas de halogenetos, sulfuretos, sulfatos e álcalis admissíveis no conjunto dos componentes (incluindo o ligante)

(Percentagens referidas à massa de ligante)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

LNEC E 158 - Agregados. Determinação do teor em sulfuretos.

LNEC E 157 - Agregados. Determinação do teor em sulfatos.

LNEC E 254 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em álcalis solúveis.

NP-423 - Água. Determinação do teor em cloretos.

LNEC E 209 - Águas. Determinação do teor em sulfuretos totais. (Processo volumétrico.)

NP-413 - Água. Determinação do teor em sulfatos.

P-625 - Água. Determinação do teor em sódio. (Processo gravimétrico.)

P-626 - Água - Determinação do teor em potássio. (Processo colorimétrico.)

No caso dos ligantes, as determinações serão efectuadas de acordo com as técnicas de ensaio especificadas nos diplomas legais que regulam o fornecimento e a recepção dos diversos tipos de ligantes. Porém, o caderno de encargos relativo ao cimento portland normal não contém especificações sobre a determinação dos teores em halogenetos, em sulfuretos e em álcalis, razão por que essas determinações devem ser efectuadas de acordo com as especificações LNEC indicadas no início da lista de documentos normativos anteriormente apresentada.

Para os aditivos não existem ainda documentos relativos às determinações em causa, devendo portanto cada caso ser objecto de estudo especial.

QUADRO IX

Quantidades máximas de halogenetos, sulfuretos, sulfatos e álcalis admissíveis no conjunto dos componentes (excluindo o ligante)

(Percentagens referidas à massa de ligante)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

CAPÍTULO III — Composição do betão

Artigo 13.º - Composição do betão

A composição do betão deve ser estabelecida de modo que este satisfaça as características que a sua utilização impõe (tipo, classe e qualidade) e tendo em atenção os componentes disponíveis e as condições particulares de fabrico, transporte, compactação e cura.

A composição do betão deve respeitar as disposições dos artigos 14.º a 18.º

§ 1.º A composição do betão deve ser expressa através dos seguintes elementos:

Tipo, classe e qualidade do betão;

Natureza e dosagem do ligante;

Identificação, características, granulometria e máxima dimensão dos inertes e quantidades a empregar por cada categoria de inerte;

Razão água/ligante, referida aos inertes secos;

Natureza e dosagem dos aditivos, quando utilizados.

§ 2.º No boletim de fabrico (artigo 35.º) deve ser indicada a composição especificada para o betão.

Os condicionalismos ligados à utilização determinam fundamentalmente o tipo, a classe e a qualidade do betão a fabricar. Assim, por exemplo, se se tratar de um reservatório de betão pré-esforçado destinado a conter água com elevada agressividade, o betão terá de apresentar resistência mecânica elevada (p. ex., (sigma)(índice bk) = 400 kgf/cm2) e a necessária durabilidade: seria, consequentemente, um betão B400 BD1.1, em que a qualidade é imposta por força do § único do artigo 5.º e do § 2.º do artigo 6.º

Ligados ainda à utilização, em casos especiais, haverá que ter em conta outros dados significativos, tais como a permeabilidade, a capacidade de absorção, a massa volúmica, a fluência, a retracção, o módulo de elasticidade, os coeficientes de condutibilidade e de dilatação térmicas, etc.

São ainda elementos indispensáveis para o estabelecimento da composição do betão as características dos componentes disponíveis - as quais, em todos os casos, terão de satisfazer as disposições do presente Regulamento.

Finalmente, terá de se atender devidamente às condições particulares de fabrico, transporte, colocação e cura do betão que possam influenciar a sua composição. Assim, deverão conhecer-se as condições de temperatura e de humidade dos componentes na ocasião do fabrico, as características do equipamento de fabricação, o processo de medição dos componentes, as características do equipamento de transporte, as condições especiais de colocação do betão (geometria das peças a betonar, distâncias entre armaduras, velocidade de deslocamento da água no caso de betonagens submersas, características do processo de compactação, etc.) e, ainda, as condições particulares em que se vai processar a cura do betão.

Artigo 14.º - Estudo da composição do betão

O estudo da composição do betão será realizado com base em teorias de reconhecida validade e apoiado em resultados experimentais.

Este estudo deve ser feito para todos os betões considerados no presente Regulamento, preliminarmente ao fabrico, excepto no caso dos betões da qualidade 3, em que pode ser dispensado.

O estudo da composição deve referir-se a um betão fabricado em laboratório, ou seja, com os inertes secos, com os componentes medidos com a precisão de, pelo menos, 0,5% e com ligantes provenientes de um só lote.

Neste estudo, no caso dos betões do tipo B, ajustar-se-á o valor médio da tensão de rotura a obter em laboratório ao valor médio exigido na obra, sendo este estimado em função do coeficiente de variação previsto para o fabrico no estaleiro e do valor característico da tensão de rotura que define a classe do betão pretendido.

Nos resultados do estudo da composição do betão devem ser incluídos os seguintes elementos:

A composição do betão, expressa tal como é indicado no n.º 1.º do artigo 13.º, e referida às condições de fabrico em laboratório;

A consistência do betão;

Outros elementos relativos a determinadas propriedades que eventualmente sejam exigidas ao betão, tais como permeabilidade, capacidade de absorção, massa volúmica, fluência, retracção, módulo de elasticidade, coeficientes de condutibilidade e de dilatação térmicas, etc.

O estudo da composição do betão deve constar de relatório específico.

Note-se que, de acordo com o espírito do artigo, não se torna necessário proceder ao estudo da composição de um betão em relação ao qual já tenha sido demonstrado experimentalmente que satisfaz as exigências impostas. Òbviamente, deverá ser assegurado que os componentes e a composição do betão a fabricar sejam os mesmos do betão de características já comprovadas.

Quanto à consistência do betão, existem, como se sabe, diversos processos de aferir esta propriedade, aos quais correspondem os seguintes documentos normativos:

NP-87 - Consistência do betão. Ensaio de abaixamento.

NP-414 - Consistência do betão. Ensaio de espalhamento.

LNEC E 228 - Betão. Determinação da trabalhabilidade Vêbê.

Artigo 15.º - Dosagens mínimas de ligante

As dosagens de ligante devem satisfazer as condições indicadas nas alíneas seguintes:

a)

Nos betões do tipo B destinados a estruturas de betão armado e pré-esforçado, a dosagem mínima de ligante será dada pela expressão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

Em caso algum, porém, a dosagem poderá ser inferior aos valores mínimos estabelecidos nos regulamentos específicos daquelas estruturas.

b)

Nos botões do tipo BD a dosagem mínima de ligante será dada pela expressão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

QUADRO X

Valores de k para a determinação da dosagem mínima de ligante dos betões do tipo BD das classes 1 e 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

Como se sabe, a fixação de dosagens mínimas de ligante é imposta por condições de durabilidade do betão perante a agressividade do meio ambiente. No entanto, o estabelecimento de dosagens mínimas para os betões do tipo B a utilizar em estruturas de betão armado e pré-esforçado nas condições climáticas correntes no País é imposto não por condições de durabilidade do betão, mas pela necessidade de proporcionar melhor protecção às armaduras. Porém, quando estas estruturas fiquem sujeitas à acção de meios ambientes com poder agressivo superior ao do ambiente atmosférico corrente (atmosferas salinas, gases corrosivos, etc.), devem, então, adoptar-se medidas especiais para a protecção do betão e das armaduras (inertes e ligantes adequados, aumento das espessuras de recobrimento das armaduras e revestimentos especiais).

No caso das estruturas de betão armado, os valores da dosagem obtidos por aplicação da expressão indicada na alínea a) deste artigo terão como limites inferiores as dosagens mínimas estabelecidas no artigo 10.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, a saber: em geral, 270 kg de cimento portland normal por metro cúbico de betão; no caso de betão B180, em que o estudo da composição não seja efectuado, 300 kg/m3.

A máxima dimensão do inerte é definida como a menor abertura do peneiro, de uma série de peneiros de referência, através do qual passam pelo menos 90% da massa do inerte.

A série de peneiros de referência é estabelecida na especificação LNEC E 245 - Inertes para argamassas e betões. Análise granulométrica.

O princípio da presa do betão deve ser determinado de acordo com a especificação LNEC E 259 - Betões. Determinação dos tempos de presa.

Artigo 16.º - Valores máximos da razão água/ligante

A razão água/ligante deve ser reduzida ao mínimo compatível com a utilização e com os processos de colocação e de compactação do betão.

Em particular, para os betões do tipo BD das classes 1 e 2, o valor da razão água/ligante terá os limites indicados no quadro XI; para os betões da classe 3 do mesmo tipo, o valor daquela razão não deve exceder 0,55.

QUADRO XI

Valores máximos da razão água/ligante dos betões do tipo BD das classes 1 e 2 (ver nota 1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

(nota 1) Os valores indicados referem-se a inertes secos.

Artigo 17.º - Granulometria dos inertes

A granulometria dos inertes deve ser estabelecida de modo a conferir ao betão as propriedades que a sua utilização impõe, nomeadamente doseando os inertes finos e os inertes grossos de forma a obter a maior compacidade.

Para os betões das qualidades 1 e 2, a granulometria dos inertes deve ser definida, em cada caso, no âmbito do estudo da composição.

O documento normativo a respeitar na determinação da granulometria dos inertes é a especificação LNEC E 245 - Inertes para argamassas e betões. Análise granulométrica.

Não é imposta no Regulamento uma determinada composição granulométrica para os inertes a utilizar. Tal orientação deve-se a que, no caso dos betões com estudo obrigatório da composição (betões das qualidades 1 e 2), a granulometria é um dado a definir através desse estudo; no caso de betões em que não seja efectuado o estudo da composição (betões da qualidade 3), não faria sentido fixar uma composição granulométrica que, para ser respeitada, obrigaria a uma análise do inerte, o que seria de certo modo incoerente com a dispensa do estudo da composição do betão.

QUADRO XII

Curvas granulométricas aconselhadas para os inertes dos betões cuja composição não seja estudada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

No entanto, apresentam-se algumas regras gerais orientadoras da escolha de granulometrias satisfatórias para as utilizações correntes. Assim, é aconselhável adoptar uma granulometria a que corresponda uma curva que se situe entre as curvas granulométricas representadas nas colunas A e C do quadro XII e se aproxime tanto quanto possível da curva B do mesmo quadro, a qual é a curva de referência de Fuller, definida para uma série de peneiros cujas aberturas variam em progressão geométrica de razão 2.

É recomendável também que os inertes a utilizar respeitem os módulos de finura indicados no quadro XIII.

QUADRO XIII

Módulos de finura aconselhados para os inertes dos betões cuja composição não seja estudada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

Chama-se ainda a atenção para o facto de não terem sido impostos condicionamentos à máxima dimensão do inerte, o que resultou de tal dimensão estar relacionada com vários parâmetros, como sejam a geometria da peça a betonar, a dosagem de ligante, etc.

No entanto, a título de orientação, pode recomendar-se, para peças de betão armado de dimensões correntes, a utilização de inertes cuja máxima dimensão não exceda 38,1 mm, valor que, evidentemente, terá de ser reduzido em casos de grande densidade de armadura. De modo geral, é aconselhável que a máxima dimensão do inerte respeite as condições a seguir indicadas:

D =< 1/5 a em que a é a menor distância entre as faces opostas de um molde;

D =< 1/3 e em que e é a espessura de uma laje;

D =< 3/4 c = em que e é a distância mínima entre armaduras ou a espessura mínima de recobrimento das armaduras; este condicionamento refere-se, òbviamente, apenas às zonas das peças onde existam armaduras.

Artigo 18.º - Quantidade de ar a incorporar nos betões do tipo BD da classe 3

Nos betões do tipo BD da classe 3 deve ser incorporada a quantidade de ar indicada no quadro XIV em função da máxima dimensão do inerte a utilizar.

QUADRO XIV

Quantidade de ar a incorporar nos betões do tipo BD da classe 3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

CAPÍTULO IV — Fabrico do betão

Artigo 19.º - Fabrico do betão

O fabrico do betão deve ser feito respeitando a composição estabelecida e que consta do boletim de fabrico.

Devem utilizar-se as técnicas e os equipamentos adequados à obtenção do betão pretendido, respeitando as disposições dos artigos 20.º a 24.º

Artigo 20.º - Armazenamento dos componentes

O armazenamento dos componentes do betão no estaleiro deve ser feito de modo a assegurar a sua boa conservação enquanto aguardam utilização.

Deverão respeitar-se, em geral, as regras enunciadas nas alíneas seguintes:

a)

Os ligantes, quando fornecidos em sacos, devem ser armazenados em lotes correspondentes a cada fornecimento, para permitir o seu emprego por ordem cronológica de chegada ao estaleiro e para facilitar a sua identificação em face de eventuais ensaios de recepção. Ter-se-ão os cuidados necessários para evitar a sua deterioração ou a sua mistura com materiais estranhos, devendo, para tanto, o armazenamento fazer-se em condições que ofereçam protecção contra as intempéries, a humidade do solo, etc. Os sacos devem ser empilhados sobre um estrado que evite o seu contacto com o solo e, se armazenados a céu aberto, cuidadosamente protegidos com encerados ou qualquer outra cobertura impermeável.

No caso de os ligantes serem fornecidos a granel, devem ser armazenados em recipientes apropriados à sua conveniente conservação.

No armazenamento dos aditivos devem ter-se cuidados análogos aos anteriormente referidos;

b)

Os inertes das diversas categorias a empregar no fabrico do betão devem ser armazenados separadamente, tomando-se os cuidados necessários para que não haja mistura dos inertes das diversas categorias entre si ou com substâncias estranhas.

No caso de inertes com água superficial, estes devem ser sujeitos a armazenamento de modo a obter-se a uniformização do seu estado de humidade, durante um período de tempo não inferior, em geral, a doze horas, salvo se for comprovado, através de ensaios, que a uniformização é obtida em um período de tempo inferior. Pode dispensar-se este armazenamento para uniformização da humidade se, no fabrico do betão, for utilizado equipamento em que a adição de água de amassadura é realizada automàticamente por meio de dispositivos eficientes que mantenham constante a quantidade total de água em cada amassadura.

Artigo 21.º - Medição dos componentes

A medição dos ligantes e das pozolanas deve ser sempre efectuada por pesagem ou por número de sacos de embalagem de origem; a medição dos inertes será efectuada por pesagem para os betões da qualidade 1; em todos os restantes casos, as medições dos componentes do betão podem ser feitas em volume.

A precisão da medição dos componentes a utilizar em cada amassadura deve ser a indicada no quadro XV em função da qualidade do betão a fabricar.

QUADRO XV

Precisão da medição dos componentes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))

É recomendável que os recipientes para as medições em volume tenham altura não inferior à maior dimensão da secção transversal. Para evitar enganos, os recipientes devem possuir indicação bem visível da sua capacidade.

Artigo 22.º - Humidade dos inertes

A humidade dos inertes, na ocasião do fabrico do betão, deve ser tão uniforme quanto possível, devendo, para isso, tomar-se os necessários cuidados, em particular os especificados no artigo 20.º

A humidade dos inertes, medida pelo teor em água total, deve ser devidamente tida em conta no estabelecimento da quantidade de água a utilizar na amassadura em face da dosagem fixada na composição do betão.

Os documentos normativos referentes à determinação da humidade dos inertes são os seguintes:

LNEC E 249 - Inertes para argamassas e betões. Determinação dos teores em água total e em água superficial.

LNEC E 250 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em água superficial de areias.

Artigo 23.º - Amassadura

A amassadura do betão deve ser efectuada por meios mecânicos, só podendo admitir-se amassadura manual para os betões da qualidade 3.

Na amassadura devem respeitar-se as regras indicadas nas alíneas seguintes:

a)

Na amassadura mecânica deve utilizar-se equipamento que promova a mistura homogénea dos componentes e que não dê lugar a segregação quando da descarga.

O volume de cada amassadura não deve ser superior à capacidade nominal da betoneira, indicada pelo fabricante.

A temperatura do ligante à entrada da betoneira não deve exceder 75ºC.

O período de cada amassadura (tempo da sua duração, contado a partir da junção do último componente) não deve ser inferior ao tempo correspondente a dez rotações do tambor no caso de betoneiras de pás móveis e a trinta rotações no caso de betoneiras de tipo corrente, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 60 s nem ao tempo t dado pela expressão

t = 60 + (V - 750)/250 x 10

em que t é expresso em segundos e V, volume da amassadura, é expresso em litros; o valor numérico da fracção que figura na expressão deve ser aproximado às unidades por excesso.

No caso de betoneiras de produção contínua, a alimentação do tambor deve ser efectuada por meios mecânicos que garantam, de forma perfeitamente contínua e uniforme, a chegada dos componentes nas proporções fixadas;

b)

A amassadura manual deve ser realizada sobre uma superfície plana e impermeável. Devem colocar-se primeiramente os inertes, dos mais grossos para os mais finos, em camadas sobrepostas, e, finalmente, o ligante. Em seguida devem misturar-se a seco estes componentes até ser obtida uma massa de cor homogénea, à qual se adicionará a água, tomando os cuidados necessários para que não haja fugas para o exterior da massa. Finalmente, deve amassar-se o conjunto até ser obtida a sua mistura homogénea.

Artigo 24.º - Fabrico em condições de temperatura desfavoráveis

Se a temperatura ambiente for tal que exista o risco de a temperatura do betão, no momento da sua colocação, ser inferior a 5ºC ou superior a 35ºC, haverá que tomar disposições especiais no fabrico para evitar esse facto, de acordo com o indicado nas alíneas seguintes:

a)

No caso de baixas temperaturas ambientes, poder-se-ão adoptar as seguintes medidas:

Emprego de aditivos, tais como aceleradores do endurecimento, aceleradores da presa e do endurecimento e substâncias que baixem a temperatura de congelação da água;

Aquecimento da água de amassadura, não excedendo, no entanto, 60ºC;

Aquecimento dos inertes (em geral, os de dimensões inferiores a 20 mm), não excedendo, no entanto, a temperatura média de 50ºC e a temperatura local de 100ºC.

Se os inertes ou a água forem aquecidos a temperaturas superiores a 40ºC, a sequência da junção dos componentes na betoneira deve ser tal que o ligante não entre em contacto primeiramente com o componente que está a temperatura mais elevada;

b)

No caso de altas temperaturas ambientes, poder-se-ão adoptar as seguintes medidas:

Emprego de aditivos, tais como retardadores da presa e plastificantes;

Arrefecimento da água de amassadura, podendo chegar a utilizar-se gelo moído, mas de tal modo que, no final da amassadura, o gelo se encontre completamente fundido;

Arrefecimento dos inertes, humedecendo-os e promovendo a evaporação da água (mantendo-os em local arejado e à sombra);

Utilização do ligante à temperatura mais baixa possível.

CAPÍTULO V — Betonagem, cura e desmoldagem

Artigo 25.º - Transporte

O sistema de transporte do betão deve ser previsto de modo a evitar a desagregação, a segregação e a perda de água. Em particular, deve atender-se às regras indicadas nas alíneas seguintes:

a)

As superfícies do equipamento de transporte que contactam com o betão não devem ser absorventes e, antes do início da utilização, devem ser humedecidas com água ou, de preferência, pintadas com calda de cimento. Após a utilização, estas superfícies devem ser convenientemente lavadas com água;

b)

O transporte em recipiente (baldes, contentores, etc.), quando sujeite o betão a vibrações durante um percurso longo, deve ser feito de modo que seja impedida a segregação dos componentes e evitada a compactação prematura do betão: para tal, o recipiente transportador deve ser provido de um movimento que continue a amassadura do betão ou, na falta deste meio, deve empregar-se no betão um aditivo adequado. O risco de se verificarem as referidas segregação e compactação é particularmente de temer nos casos de betões pouco consistentes ou fluidos;

c)

O transporte por meio de caleiras não deve ser feito com inclinações superiores a 50%. A secção transversal das caleiras não deve ser angulosa, de modo a evitar-se retenção de massa.

Este processo de transporte só deve, em geral, ser utilizado para betões de consistência fluida;

d)

O transporte por tapetes rolantes deve fazer-se de modo que não ocorra desagregação do betão, em particular, nos pontos de queda ou de mudança de tapete.

Este processo de transporte não pode, òbviamente, ser utilizado para betões de consistência fluida;

e)

O transporte por meio de tubagem deve ser efectuado com tubos cujo diâmetro seja pelo menos igual a três vezes a máxima dimensão do inerte. No caso de o betão ser impulsionado por ar comprimido, deve existir um quebra-jacto à saída; no caso de bombagem, o caudal de betão deve ser o mais regular possível.

Este processo de transporte só deve, em geral, ser utilizado para betões de média consistência e com granulometria contínua;

f)

No caso de betonagens que envolvam a aplicação de grandes volumes de betão (caso corrente dos betões em grandes massas), as operações de transporte devem ser cuidadosamente coordenadas com o fabrico e a colocação, de modo a assegurar a continuidade indispensável a este tipo de betonagens.

Além disso, como no betão em grandes massas são utilizados normalmente inertes cuja máxima dimensão é superior à dos betões correntes, há necessidade de, nas operações de transporte e de manuseamento do betão, tomar especiais cuidados para evitar a segregação. Em particular, os recipientes de transporte devem ter capacidade para conterem um número inteiro de amassaduras, de modo a evitar que o fraccionamento das amassaduras - se houver necessidade de as distribuir por mais do que um recipiente - facilite a segregação dos componentes do betão. Por outro lado, o sistema de transporte deve ser previsto de modo que o betão seja descarregado directamente no local a betonar, evitando-se qualquer depósito intermediário; e, em todas as operações de manuseamento do betão, incluindo a descarga, não devem ser-lhe impostas alturas de queda livre superiores a 1,5 m.

Artigo 26.º - Depósito

Sempre que o betão tenha de aguardar um certo tempo antes de ser colocado em obra, deve ser depositado em local limpo, não absorvente, e protegido das intempéries, de modo que se mantenham as suas características de composição e uniformidade.

Durante o período de depósito e quando da colocação em obra, não é permitida a junção ao betão de qualquer componente, em especial água. O betão apenas poderá ser remexido, reamassado, colocado e compactado

O tempo de permanência em depósito está limitado pelas condições estabelecidas na alínea c) do artigo 27.º para o intervalo de tempo que pode mediar entre a amassadura e a colocação do betão.

Artigo 27.º - Colocação

A colocação do betão em obra deve ser efectuada de modo a evitar a segregação e a desagregação (e o deslavamento no caso de colocação submersa), e em condições de temperatura e humidade que permitam que a presa e o endurecimento do betão se realizem normalmente. Em particular, devem ser observadas as regras indicadas nas alíneas seguintes:

a)

A temperatura do betão ao ser colocado não deve ser inferior a 5ºC nem superior a 35ºC. No caso de betão em grandes massas, deve procurar-se não exceder a temperatura de 25ºC;

b)

A colocação do betão deve processar-se tanto quanto possível de modo contínuo. No caso de interrupção, a escolha da localização desta e a preparação da superfície do betão para o recomeço da colocação (junta de betonagem) devem ser objecto de cuidados especiais (ver artigo 28.º).

O enchimento dos moldes deve fazer-se por camadas de espessura proporcionada aos meios de compactação a empregar (ver artigo 29.º); a espessura das camadas em caso algum deve exceder 50 cm. O espalhamento do betão, para formar estas camadas, poderá ser efectuado por meios manuais ou mecânicos, mas nunca por vibração;

c)

O intervalo de tempo entre a amassadura e a colocação do betão deve ser o menor possível. Quando o transporte envolva demoras ou quando haja necessidade de proceder a depósito do betão, aquele intervalo de tempo deverá ser limitado pela possibilidade de boa colocação do betão, tendo em atenção os meios de compactação a empregar, a temperatura e a humidade ambientes e o eventual emprego de retardadores da presa. Nos casos correntes e a menos de justificação especial, o intervalo referido não deve ser superior a hora e meia;

d)

No caso particular de obras submersas em que não possa ser evitado, por esgotamento ou por desvio da água, o contacto desta com o betão fresco, devem tomar-se medidas para minimizar o arrastamento dos componentes do betão, em especial o ligante. As disposições a adoptar dependerão de a água se encontrar, ou não, em movimento e da profundidade a que se realizar a colocação do betão.

Assim, no caso de a velocidade da água ser superior a 3 m/min, independentemente da profundidade, o processo mais adequado de colocação do betão será por meio de sacos de tecido poroso (por exemplo, de juta), os quais serão preenchidos apenas até cerca de dois terços da sua capacidade, de modo a manterem deformabilidade que lhes permita amoldarem-se entre si e às superfícies com que ficarão em contacto.

No caso de a velocidade da água ser inferior a 3 m/min, não haverá em geral que recear o deslavamento do betão por acção dinâmica da água; no entanto, se a profundidade de colocação for superior a 0,80 m, o betão deve ser depositado directamente no local a betonar, não devendo atravessar sem protecção a camada de água. Para isso poder-se-ão utilizar sacos, conforme anteriormente referido, ou dispositivos especiais, tais como baldes com abertura pelo fundo, funis, etc. No caso da utilização de baldes, deve evitar-se que os seus movimentos e descarga provoquem, por efeito de êmbolo, agitação prejudicial da água; no caso da utilização de funis, a extremidade destes não deve ser levantada acima da superfície da massa de betão.

Em todos os casos de obras submersas, o betão deve ser colocado em regime tanto quanto possível contínuo, por camadas horizontais, devendo a velocidade de progressão da espessura não ser inferior a 0,30 m/h. Em caso de interrupção, o recomeço da betonagem deve promover-se em um prazo não inferior a doze horas, sendo conveniente remover da junta a leitada que lá se tenha acumulado.

Finalmente, além dos processos indicados para evitar o deslavamento do betão, poderá em certos casos ser recomendável o emprego de aceleradores da presa, com vista a reduzir o tempo em que o betão está fresco e pode ser afectado pela água;

e)

No caso do betão ciclópico, a colocação do betão deve ser feita por camadas com espessura da mesma ordem de grandeza das dimensões das pedras a incorporar; cada camada será executada colocando primeiramente o betão e, sobre este, distribuindo-a uniformemente, a pedra a incorporar; seguir-se-á a compactação do conjunto, até que as pedras fiquem completamente embebidas no betão;

f)

Na colocação do betão em grandes massas, quando se trate de betonagem de peças de grande volume, devem adoptar-se cuidados especiais para facilitar a dissipação do calor desenvolvido pela hidratação do ligante.

Deverá, assim, estudar-se um plano de betonagem em que o volume total seja dividido em fracções - blocos -, sendo ainda a betonagem dos diversos blocos subdividida em troços. No estabelecimento deste plano, cujo objectivo é conseguir que os valores e os gradientes de temperatura não ultrapassem determinados limites, deve atender-se fundamentalmente aos seguintes factores: quantidade de calor libertada no betão pela hidratação do ligante, temperatura do betão no momento da colocação, temperatura ambiente e sua evolução e, ainda, as dimensões dos blocos em planta, a espessura dos troços de blocos e os intervalos de tempo entre a betonagem de troços sucessivos. Em geral, a menos de justificação especial, adoptar-se-ão as seguintes regras:

A proporção das dimensões dos blocos, em planta, não deve exceder a relação 3:1, não devendo a menor dimensão ser superior a 15 m. Por outro lado, a betonagem de cada bloco será interrompida quando a sua espessura atingir 1,5 m (devendo a betonagem ser sempre efectuada por camadas de espessura que não exceda 0,50 m). A betonagem só deve recomeçar após um período mínimo de três dias, segundo o mesmo processo, tomando os devidos cuidados na preparação da superfície da junta de betonagem assim criada. Se o período de interrupção for superior a três semanas, em que, portanto, o recomeço da betonagem vai ser efectuado sobre o betão já arrefecido, a espessura a que devem ser interrompidos os trabalhos deve ser menor do que o valor de 1,5 m acima indicado, nos dois primeiros troços consecutivos ao recomeço, e os prazos de interrupção de betonagem desses troços devem ser superiores ao período de três dias também acima referido. Ainda no caso de interrupção da betonagem superior a três semanas, a superfície do betão deve ser conservada húmida durante pelo menos as vinte e quatro horas que antecedem o recomeço da colocação.

Na colocação do betão em grandes massas sobre terreno de fundação, deverá primeiramente proceder-se a conveniente limpeza da superfície do terreno, destacando os seus elementos desagregáveis e lavando-o com jactos de água; o terreno deve ser mantido humedecido durante as vinte e quatro horas que antecedem a betonagem, a qual deve ser iniciada depois da colocação de uma camada de argamassa (ver artigo 28.º) cuja espessura não deve exceder cerca de 3 cm. Quando o bloco a betonar tenha grande área, os cuidados a ter na progressão das espessuras devem ser idênticos aos indicados anteriormente para o caso de longa interrupção da betonagem.

Artigo 28.º - Juntas de betonagem

Quando houver necessidade de criar juntas de betonagem, estas devem ser localizadas, tanto quanto possível, nas secções menos esforçadas das peças a ter orientação sensìvelmente perpendicular à direcção das tensões principais de compressão.

A localização das juntas deve ser estabelecida antes do começo da betonagem e dependerá, nomeadamente, do tipo da estrutura e das solicitações que nela actuam, do rendimento dos meios de fabrico e de colocação do betão, do processo de compactação utilizado, e de exigências estéticas quando se trate de superfícies que vão ficar à vista.

Na execução das juntas devem ter-se os cuidados necessários para obter a ligação eficaz entre os betões a solidarizar, atendendo-se, nomeadamente, ao que é indicado nas alíneas seguintes:

a)

Antes do recomeço da betonagem, a superfície da junta deve ser tomada rugosa, de modo que os inertes grossos do betão fiquem a descoberto. Para este efeito, poderão usar-se, conforme o estado de endurecimento do betão, jactos de água, de ar comprimido ou de areia, escovas metálicas e, mesmo, meios mecânicos mais poderosos, como, por exemplo, martelos pneumáticos; no entanto, qualquer dos processos para pôr o inerte de maiores dimensões a descoberto não deve retirá-lo nem abalá-lo. A aplicação de jactos de água pode fazer-se logo após a presa.

A superfície da junta deve ser cuidadosamente limpa, molhando-a abundantemente e eliminando as partículas soltas. Quando da aplicação do novo betão, a superfície deve encontrar-se apenas humedecida, com aspecto mate e sem brilho de água em excesso;

b)

No recomeço da betonagem, a aderência entre o betão fresco e o betão já endurecido pode ser assegurada pela interposição de uma camada de argamassa ou betão do modo seguinte:

Utilizando uma argamassa (que pode ser a do próprio betão), cuja dosagem de ligante não exceda 800 kg/m3; a espessura da camada não deve exceder cerca de 2 cm;

Sobredosando o betão em areia (p. ex., mais 10%), em ligante (p. ex., mais 50 kg/m3) e em água (de modo a aumentar a trabalhabilidade); a espessura da camada não deve exceder cerca de 10 cm;

Utilizando o betão depois de excluído o inerte de dimensões superiores a 20 mm; a espessura da camada não deve exceder cerca de 10 cm.

Não deve, em caso algum, ser utilizada calda de ligante.

As disposições indicadas neste artigo para o tratamento das juntas de betonagem são as que normalmente são seguidas. No entanto, haverá casos em que seja necessário empregar meios especiais tanto no tratamento prévio da superfície da junta como no processo de executar a ligação entre os betões em presença. Como exemplo do primeiro caso, pode citar-se o emprego de retardadores da presa aplicados na cofragem e que atrasem a presa numa profundidade de alguns milímetros; basta então eliminar essa camada de argamassa, que não endureceu, por meio de jacto de água, ficando assim a superfície da junta com os inertes grossos a descoberto e com a rugosidade requerida. Como exemplo de processos especiais de realizar a ligação entre os betões em presença, pode citar-se o emprego de colas.

Artigo 29.º - Compactação

A compactação do betão deve ser feita de modo que o betão venha a constituir, dentro dos moldes, uma massa homogénea e, tanto quanto possível, sem vazios.

A compactação poderá ser efectuada por meios manuais (apiloamento) ou por meios mecânicos (vibração de superfície, vibração dos moldes e pervibração), devendo cumprir-se as regras indicadas nas alíneas seguintes:

a)

No caso de a compactação ser feita por apiloamento, o betão deve ser espalhado em camadas de espessura não superior a 15 cm e cada camada deve ser apiloada até se obter uma superfície lisa, resultante de um ligeiro refluimento da água e das partículas mais finas da argamassa.

Este processo de compactação não deve ser utilizado para betões muito consistentes e, no caso de betões de consistência fluida, o apiloamento deve ser moderado;

b)

No caso de a compactação ser feita por vibração, o betão deve ser prèviamente espalhado em camadas cuja espessura dependerá das características do equipamento de vibração, mas que, em caso algum, exceda 50 cm; cada camada deve ser vibrada até que, depois de obtido o refluimento da água e das partículas mais finas da argamassa, cesse a libertação de bolhas de ar.

Se a vibração for executada com pervibradores, estes deverão penetrar na massa por acção apenas do seu peso próprio; a sua extracção deve ser feita lentamente, de modo a não deixar vazios, não excedendo a velocidade de cerca de 10 cm/s. Se a vibração for executada com vibradores de superfície, a espessura das camadas a vibrar não deve ultrapassar 20 cm.

Este processo de compactação não deve ser utilizado para betões de consistência fluida.

§ único. No caso de betões com ar incorporado, a compactação deve ser efectuada com os cuidados necessários para que, depois de obtidos a homogeneização da massa e o completo preenchimento dos moldes, o betão contenha ainda a quantidade de ar especificada na sua composição.

Artigo 30.º - Cura

A cura deve processar-se em condições que favoreçam a presa e o endurecimento do betão. Para tal, tomar-se-ão, logo após a betonagem, as medidas convenientes em face da temperatura ambiente e de outros factores que possam provocar a perda prematura da água do betão, de acordo com o indicado nas alíneas seguintes:

a)

Pelo menos nas primeiras setenta e duas horas após a betonagem o betão deve ser protegido de temperaturas ambientes inferiores a 0ºC;

b)

A perda da água do betão por evaporação deve ser evitada, usando-se, nomeadamente, os meios seguintes:

Manter as superfícies do betão protegidas pelos moldes, não retirando estes prematuramente; quando os moldes forem permeáveis, conservá-los humedecidos;

Revestir as superfícies pelas quais se dá a evaporação com materiais impermeáveis ou com materiais humedecidos (no caso de serem permeáveis) ou, ainda, aplicar sobre as superfícies, por pintura, películas que contrariem a evaporação;

Manter contìnuamente molhadas as superfícies expostas.

As medidas de protecção contra a perda de água por evaporação devem ser mantidas, em geral, durante os seguintes períodos, a partir da betonagem: sete dias para os betões de cimento portland normal e portland de ferro; catorze dias para os betões em que se utilizam outros ligantes.

Artigo 31.º - Transporte, colocação e cura em condições de temperatura desfavoráveis

No caso de a temperatura ambiente ser tal que exista o risco de a temperatura do betão, no momento da sua colocação, ser inferior a 5ºC ou superior a 35ºC (ver artigo 27.º), ou ser tal que prejudique as condições de cura do betão, há que tomar, além de cuidados no fabrico (ver artigo 24.º), disposições especiais no transporte, na colocação e na cura do betão, de acordo com o indicado nas alíneas seguintes:

a)

O transporte do betão deve ser feito no menor tempo possível e isolando tèrmicamente os recipientes de transporte;

b)

A colocação do betão deve ser realizada no período mais favorável em face do ciclo diário de variação da temperatura ambiente;

c)

A cura do betão deve ser particularmente cuidada, tendo em atenção as prescrições do artigo 30.º, relativas à temperatura e aos meios a adoptar para evitar a perda de água por evaporação.

Artigo 32.º - Moldes e cimbres

Os moldes e cimbres devem ser executados de modo a serem satisfeitas as condições indicadas nas alíneas seguintes:

a)

Suportarem com segurança satisfatória as solicitações a que vão estar sujeitos, nomeadamente as provenientes do peso e dos impulsos do betão fresco durante a colocação e a compactação;

b)

Não sofrerem deformações excessivas, de modo que a forma das peças executadas corresponda, dentro das tolerâncias previstas, à das peças projectadas;

c)

Serem suficientemente estanques para não permitirem a fuga da pasta ligante; no caso de serem constituídos por materiais absorventes de água, devem ser abundantemente molhados antes da colocação do betão, tendo-se cuidado, no entanto, de remover toda a água em excesso;

d)

Serem fàcilmente desmontáveis e, no caso de peças importantes, serem providos de dispositivos especiais para a desmoldagem (cunhas, caixas de areia, parafusos, etc.);

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