Decreto n.º 404/71 — Aprova o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1989-12-30, Decreto-Lei n.º 445/89 — Aprova o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos. Revoga o…
Aprova o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos
Disporem de aberturas que permitam a sua conveniente limpeza e inspecção antes da betonagem e facilitem a colocação e a compactação do betão.
Antes da colocação do betão, os moldes devem ser cuidadosamente limpos de todos os materiais estranhos. No caso de peças de betão armado, a eventual aplicação de produtos nas superfícies dos moldes com vista a facilitar a desmoldagem deve ser efectuada antes da colocação das armaduras.
No caso de peças altas e pouco espessas, os moldes devem ser concebidos de modo que a massa do betão possa ser colocada sem segregação nem desagregação motivadas por queda de grande altura e de modo que o betão seja fàcilmente acessível para a sua compactação por apiloamento ou vibração. Para isso pode prever-se a possibilidade de uma das faces do molde ir sendo fechada gradualmente, à medida que o molde vai sendo preenchido, ou podem utilizar-se aberturas temporárias, cujo espaçamento não deve exceder 1 m, com dimensões que permitam a introdução dos dispositivos de compactação e que vão sendo fechadas quando a betonagem atinge o nível em que estão situadas.
Nos locais difìcilmente acessíveis, tais como bases de colunas e de paredes, devem também dispor-se aberturas temporárias que facilitem a limpeza e a inspecção do molde e das armaduras e a colocação do betão.
Artigo 33.º - Desmoldagem e descimbramento
A desmoldagem e o descimbramento sòmente devem ser realizados quando o betão tiver adquirido resistência suficiente não só para que seja satisfeita a segurança em relação à rotura das peças desmoldadas, mas ainda para que não se verifiquem deformações excessivas, tanto a curto como a longo prazos.
As operações de desmoldagem e de descimbramento devem ser conduzidas com os necessários cuidados para que não provoquem esforços inconvenientes, choques ou fortes vibrações.
Os prazos de desmoldagem e de descimbramento devem, em geral, ser estabelecidos e justificados tendo em atenção as condições acima indicadas e atendendo à evolução das propriedades mecânicas do betão, convenientemente determinadas por ensaios.
No caso particular das estruturas de betão armado, há que cumprir, na desmoldagem e descimbramento das peças, as disposições do Regulamento em vigor (Regulamento de Estruturas de Betão Armado, Decreto n.º 47723, de 20 de Maio de 1967).
CAPÍTULO VI — Fiscalização e recepção
Artigo 34.º - Verificação e fiscalização
Todas as operações relativas ao estudo, fabrico e aplicação do betão devem ser sempre acompanhadas de cuidadosa verificação por parte da entidade que tem a seu cargo os trabalhos, sob o contrôle do dono da obra ou dos seus agentes.
A fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos que tenham jurisdição sobre a obra exercer-se-á independentemente daquelas verificações e terá como principal objectivo velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, em particular as do presente diploma.
As actividades de verificação e de fiscalização devem incidir, fundamentalmente, sobre:
O relatório do estudo da composição do betão, verificando se o estudo foi realizado de modo correcto e tendo em consideração as condições reais da obra e se, portanto, há garantia de que possa ser obtido na obra o betão especificado;
O equipamento e as instalações do estaleiro, verificando se se encontram em boas condições e se são os previstos para o fabrico do betão pretendido;
As condições de armazenamento dos componentes;
A recepção dos componentes;
O plano de betonagem (incluindo a localização das juntas de betonagem), verificando se está estabelecido tendo em atenção as condições particulares da obra e as características do equipamento utilizado;
As operações de fabrico do betão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento da composição especificada no boletim de fabrico;
A colheita das amostras necessárias para a realização dos ensaios de recepção do betão;
As condições em que são realizadas as operações de transporte, espalhamento, compactação, cura e desmoldagem;
A recepção do betão.
§ único. No caso de betões fabricados em central industrial, compete à entidade proprietária da central proceder a todas as verificações e contrôles que interessam ao fabrico e ao transporte do betão.
Deve salientar-se a importância das actividades de verificação e fiscalização para garantia da boa execução das obras. No caso de estruturas, esta importância é tanto mais acentuada quanto mais se explora a capacidade resistente dos materiais.
Faz-se notar que estas actividades devem ser exercidas por todos os interessados na obra, que, em princípio, serão o construtor, o dono da obra e o Estado ou os corpos administrativos. Os dois primeiros, como entidades cujas relações são reguladas por um contrato entre elas firmado, terão de assegurar, por meio de verificações e contrôles, para defender os respectivos interesses, que o contrato está a ser cumprido; o Estado e os corpos administrativos, como entidades responsáveis pela garantia de satisfação das condições que dizem respeito aos interesses públicos (segurança, economia geral, etc.), terão de verificar se no contrato entre o construtor e o dono da obra estão a ser cumpridas os disposições regulamentares que protegem aqueles interesses.
Faz parte ainda das actividades de verificação e fiscalização velar pelo cumprimento da legislação sobre a segurança do trabalho, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958).
No caso de betões fabricados em central industrial, é de referir ainda o interesse de a central dar acesso à consulta dos resultados dos ensaios de verificação e contrôle de fabrico, o que facilita à entidade compradora a recepção do betão, permitindo simplificar as operações de verificação correspondentes.
Artigo 35.º - Boletim de fabrico do betão
Junto do local de fabrico do betão e a cargo da entidade que executa os trabalhos deve existir, referente a cada betão, um documento denominado «boletim de fabrico do betão», o qual, elaborado de acordo com a composição estabelecida para o betão, se destina a exprimir essa composição em valores directamente utilizáveis na medição dos componentes a aplicar em cada amassadura, tendo em consideração a humidade dos inertes na ocasião do seu emprego.
O boletim de fabrico do betão deverá conter, em todos os casos, a indicação dos seguintes elementos:
Identificação da obra ou da parte da obra a que o betão é destinado;
Número de ordem e data da elaboração do boletim;
Designação do betão (tipo, classe e qualidade);
Identificação dos componentes;
Composição do betão, referida ao volume de uma amassadura, tomando em consideração a humidade que os inertes possuem na ocasião do seu emprego.
Boletim de fabrico do betão
Modelo A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))
Boletim de fabrico do betão
Modelo B
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))
Nos betões das qualidades 1 e 2, o boletim de fabrico deve conter ainda as seguintes indicações:
Composição do betão, por unidade de volume, considerando os inertes secos (resultado do estudo da composição);
Humidade dos inertes, expressa pelo teor em água total.
Nos betões da qualidade 2 em que a medição dos inertes seja feita em volume, há ainda que indicar no boletim de fabrico, além dos elementos anteriores, a baridade dos inertes com a humidade que possuem na ocasião do seu emprego.
§ único. O início da fabricação de cada betão será sempre precedido da elaboração do boletim de fabrico, o qual deve ser assinado pelo técnico responsável, e, no caso do betões não fabricados em central industrial, aprovado pelo agente da fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos que tenham jurisdição sobre a obra.
Apresentam-se, a título de orientação, sugestões para a organização de boletins de fabrico do betão que respeitam as disposições deste artigo.
O primeiro esquema (modelo A) aplica-se aos betões da qualidade 1 e aos das qualidades 2 e 3 em que os inertes sejam medidos por pesagem; o segundo esquema (modelo B) aplica-se aos betões das qualidades 2 e 3 em que os inertes são doseados em volume. Quando se trate de betões da qualidade 3, apenas será obrigatório o preenchimento das colunas 1 e 6 do modelo A ou 1 e 7 do modelo B.
A determinação da baridade dos inertes deve ser efectuada de acordo com a especificação LNEC E 247 - Inertes para argamassas e betões. Determinação da paridade.
Artigo 36.º - Boletim de encomenda e guia de remessa do betão fabricado em central industrial
A encomenda e o fornecimento do betão fabricado em central industrial devem ser acompanhados de documentos denominados, respectivamente, «boletim de encomenda do betão» e «guia de remessa do betão», os quais deverão satisfazer ao que é especificado nas alíneas seguintes:
No boletim de encomenda do betão devem figurar os elementos de identificação necessários (localização da obra, entidades compradora e fornecedora do betão, data da encomenda, etc.) e a especificação das características a exigir, nomeadamente:
Tipo e classe do betão;
Máxima dimensão do inerte;
Natureza do ligante;
Consistência do betão.
Outras características que poderá haver necessidade de especificar são, por exemplo, a dosagem mínima do ligante, o valor máximo da razão água/ligante e certas exigências relativas aos inertes;
Na guia de remessa do betão (que se referirá ao betão correspondente a cada veículo transportador) devem figurar, além de todos os elementos de identificação do betão fornecido e definidores da sua composição, os seguintes:
Data do fornecimento;
Identificação do veículo transportador;
Indicação do momento (horas e minutos) em que foi feita a carga do veículo transportador ou em que foi feita a adição da água da amassadura, no caso de emprego de veículos-betoneiras;
Consistência do betão;
Massa volúmica do betão fresco (compactado);
Volume de betão fornecido (determinado por pesagem e pelo valor da massa volúmica).
Quando da entrega do betão na obra, devem ainda ser anotados na guia de remessa os momentos (horas e minutos) da chegada do veículo e do início e conclusão da descarga e, bem assim, os elementos relativos à localização da parte da obra a que se destina o betão em causa.
A guia de remessa deve ser elaborada em duplicado, devendo ambos os exemplares ser visados pelas entidades fornecedora e compradora; cada uma destas entidades ficará de posse de um dos exemplares.
Artigo 37.º - Livro de registo da obra
No livro de registo da obra - documento elaborado e mantido pela entidade que executa os trabalhos, onde são indicadas cronologicamente as ocorrências verificadas no decurso da obra e que interessam à realização desta - devem figurar, em geral, no que diz respeito aos betões, os seguintes elementos:
Os resultados do estudo da composição;
Os boletins de fabrico;
Os boletins dos ensaios de recepção dos componentes e os registos das recepções efectuadas;
Os boletins dos ensaios de recepção dos betões e os registos das recepções efectuadas;
As datas de início e de conclusão das betonagens das diversas partes da obra;
A indicação de condições climáticas especiais que possam prejudicar a boa execução do betão (ocorrência de temperaturas ambientes inferiores a 5ºC, de neve ou geada, etc.);
A indicação de todas as alterações introduzidas no projecto e das correspondentes autorizações.
O livro de registo será facultado aos agentes da fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos que tenham jurisdição sobre a obra sempre que estes o exigirem, para que possam visá-lo ou nele inscrever determinações e observações que o andamento dos trabalhos lhes sugerir.
§ único. No caso do emprego de betões fabricados em central industrial, no livro de registo da obra devem figurar as guias de remessa de tais betões, sendo dispensável a inclusão dos três primeiros tipos de elementos que figuram na lista do corpo do artigo.
Têm-se como fundamentais, para que se realizem eficientemente a verificação e a fiscalização das obras, a existência e o correcto preenchimento do livro de registo. Convém, consequentemente, que as entidades fiscalizadoras do Estado e dos corpos administrativos efectivamente velem pela existência desse registo.
Artigo 38.º - Recepção dos componentes
A recepção dos componentes será feita com base na verificação de que satisfazem as características gerais definidas no presente Regulamento e as que constam da especificação do betão contida no relatório do estudo da composição e no boletim de fabrico.
Nos casos em que seja necessário verificar, por ensaios, as características dos componentes, haverá que proceder à colheita de amostras e ao seu ensaio para comprovação daquelas características. As condições de amostragem e de aceitação ou rejeição dos componentes devem ser especificadas nos cadernos de encargos.
Em muitos casos, a recepção dos componentes poderá ser bastante simplificada, reduzindo-se a uma avaliação qualitativa das suas propriedades fundamentais e à verificação da granulometria dos inertes.
Quando se verificar que a granulometria de qualquer das categorias dos inertes em recepção é caracterizada por valores do módulo de finura que se afastem em mais de 0,20 dos valores especificados, é necessário, para os inertes em causa poderem ser aplicados, corrigir a composição do betão inicialmente estabelecida.
Artigo 39.º - Recepção do betão. Condições gerais
A recepção do betão será feita com base na verificação de que satisfaz as características definidas no relatório do estudo da composição (ou na guia de remessa, no caso de betão fabricado em central industrial) e de acordo com o estipulado nos artigos 40.º a 42.º
Esta verificação será efectuada, em geral, através de ensaios sobre amostras do betão, colhidas antes da sua aplicação, e deve ser feita para todos os betões considerados no presente Regulamento, com excepção dos betões da qualidade 3 do tipo B, para os quais as verificações poderão, em certos casos, deixar de ser efectuadas (betões não controlados).
Os resultados individuais dos ensaios de recepção devem ser registados em documentos denominados «boletins dos ensaios de recepção do betão», os quais devem figurar no livro de registo da obra, acompanhados das decisões de recepção.
O plano a estabelecer para a colheita de amostras será função das características a verificar, do volume de betão e da cadência do fabrico e, ainda, do tipo de obra a que o betão se destina, devendo ser fixado nos cadernos de encargos.
Cada amostra (ou grupo de amostras) deve ser identificada como correspondendo a um dado volume de betão fabricado e posto em obra.
§ único. No caso de os resultados dos ensaios das amostras correspondentes a um dado volume de betão não serem satisfatórios, tal betão será rejeitado e, em consequência, a parte da obra em que o betão foi aplicado será demolida, excepto se, por acordo entre o construtor e o dono da obra, forem tomadas medidas que possibilitem o aproveitamento dessa parte da construção, as quais terão de ser sempre sancionadas pelo agente da fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos que tenham jurisdição sobre a obra. Estas medidas só poderão ser aprovadas desde que seja demonstrado que fica respeitada a segurança de acordo com as disposições regulamentares em vigor.
Como é indicado nos artigos seguintes, a recepção dos betões é feita com base na verificação das suas características fundamentais e que directamente estão relacionadas com o tipo, a classe e a qualidade.
Deve notar-se, no entanto, que, no relatório do estudo da composição do betão, são em geral especificadas outras propriedades que, em princípio, haverá interesse em verificar; estas verificações, por vezes, tomam mesmo importância análoga à das propriedades fundamentais.
Está neste caso, por exemplo, a consistência, parâmetro que, por si só, se não satisfizer o valor especificado, pode levar à rejeição do betão. No caso de esta característica ser considerada muito importante, admitem-se, em geral, na sua verificação, as seguintes tolerâncias em relação ao valor especificado: se a consistência for determinada pelo ensaio de abaixamento, e para valores especificados iguais ou menores do que 4 cm, admite-se uma tolerância de (mais ou menos)1 cm; para abaixamentos superiores a 4 cm, admite-se uma tolerância de 25 por cento do valor especificado. No caso de a consistência ser determinada em graus Vêbê, a tolerância será de (mais ou menos)5 graus Vêbê.
Em certas circunstâncias (por exemplo, na recepção de betão fabricado em central industrial) há também interesse em controlar a massa volúmica do betão fresco, sendo normal admitir-se uma tolerância de (mais ou menos)20 kg/m3 em relação ao valor previsto. A determinação desta característica deve ser feita de acordo com a especificação LNEC E 256 - Betões. Determinação da massa volúmica do betão fresco.
Quanto aos boletins dos ensaios de recepção do betão, a sua organização terá de ser adaptada, em cada caso, à natureza das verificações a efectuar. Apresenta-se, a título de exemplo, um esquema de boletim que contempla um caso relativamente geral.
Boletim dos ensaios de recepção do betão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))
No que se refere ao estipulado no § único do artigo, ou seja o problema da recepção de um betão que não satisfaça os valores especificados, é muito difícil estabelecer regras gerais que definam as circunstâncias em que o betão pode deixar de ser rejeitado, devendo cada caso ser julgado de per si, de acordo com as prevenções indicadas naquele parágrafo.
Assim, por exemplo, no caso dos betões do tipo B, poder-se-á verificar se, na data em que estrutura vai ser efectivamente carregada, o betão apresenta já uma resistência compatível com a exigência que lhe foi feita (e que, aos vinte e oito dias, não foi cumprida); para isso, ter-se-á de recorrer a ensaios sobre provetes molhados durante a betonagem ou sobre provetes extraídos do betão já endurecido da própria obra. Outra possível via de apreciação do problema consiste em proceder à verificação do dimensionamento da estrutura tendo em conta o abaixamento da resistência do betão.
No caso de betões do tipo BD que não tenham satisfeito as condições específicas impostas, poder-se-á, por exemplo, recorrer ao emprego de revestimentos protectores que isolem o betão da acção do meio agressivo.
No que diz respeito à frequência da amostragem, que dependerá, como é dito no corpo do artigo, do volume de betão a fabricar e das características e do tipo de obra a que o betão se destina, convém referir algumas orientações que sirvam para o estabelecimento das disposições a fixar nos cadernos de encargos.
Assim, no caso da amostragem para a determinação dos parâmetros da distribuição estatística das tensões de rotura, deverá ser colhida, pelo menos, uma amostra por cada 10 m3 a 50 m3 de betão, e nunca menos de uma amostra por cada dia de trabalho. Este critério, aliado a que são necessários os resultados dos ensaios de um mínimo de vinte amostras para determinar em boas condições os valores procurados (ver artigo 40.º), facilita o estabelecimento do número de amostras a colher.
No caso da amostragem para a determinação da máxima dimensão do inerte, da dosagem de ligante e da razão água/ligante, deverá colher-se, pelo menos, uma amostra por cada 40 m3 a 200 m3 de betão, e nunca menos de uma amostra por cada período de quatro dias de laboração. Do mesmo modo que anteriormente, conjugando este critério com a determinação de que são necessários os resultados dos ensaios de um mínimo de cinco amostras para determinar em boas condições os valores procurados (ver artigo 41.º), não será difícil fixar o programa de amostragem.
Artigo 40.º - Recepção dos betões do tipo B
Para a recepção dos betões do tipo B as verificações a efectuar incidirão, pelo menos, sobre as seguintes características: desvio padrão ou coeficiente de variação da distribuição estatística das tensões de rotura aos vinte e oito dias e valor característico desta tensão.
Os valores obtidos devem satisfazer os valores especificados no estudo da composição do betão (ou na guia de remessa, no caso de betões fabricados em central industrial).
O número mínimo de amostras a ensaiar para definir uma distribuição estatística de que resultem os valores acima referidos deve ser de 20.
As amostras devem ser retiradas de tal modo que a uma dada amassadura não corresponda mais do que uma amostra.
§ único. Se, em virtude de condições excepcionais, devidamente reconhecidas, o número disponível de resultados da determinação da tensão de rotura for inferior a 20, o betão não será aceite se qualquer desses resultados for inferior ao valor característico especificado.
Artigo 41.º - Recepção dos betões do tipo BD
Para a recepção dos betões do tipo BD das classes 1 e 2 as verificações a efectuar incidirão, pelo menos, sobre as seguintes características: desvio padrão ou coeficiente de variação da distribuição estatística das tensões de rotura aos vinte e oito dias, máxima dimensão do inerte e dosagens de água e de ligante (razão água/ligante); no caso dos betões da classe 3, além dos parâmetros definidores da qualidade, há que verificar o teor em ar incorporado.
Os valores obtidos para o desvio padrão ou para o coeficiente de variação, determinados tendo em conta as condições indicadas no artigo anterior, devem satisfazer os valores especificados no estudo da composição do betão (ou na guia de remessa, no caso de betões fabricados em central industrial). Os valores das restantes características serão obtidos pela média de, pelo menos, os resultados dos ensaios de cinco amostras e devem satisfazer os valores especificados no estudo da composição (ou na guia de remessa); as tolerâncias nos valores da dosagem de ligante, da razão água/ligante e do teor em ar incorporado são indicadas no quadro XVI. As amostras a ensaiar devem ser colhidas de tal modo que a uma dada amassadura não corresponda mais do que uma amostra.
QUADRO XVI
Características de betões do tipo BD
Tolerâncias na recepção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))
As determinações da dosagem de ligante, da razão água/ligante e do teor em ar incorporado devem ser baseadas nos seguintes documentos:
LNEC E 257 - Betões. Determinação da composição do betão fresco.
LNEC E 258 - Betões. Determinação do teor em ar do betão fresco (Processo pneumático).
Artigo 42.º - Recepção dos betões fabricados em central industrial
A recepção dos betões fabricados em central industrial deve ser efectuada de acordo com os critérios definidos nos artigos 39.º a 41.º
A colheita das amostras para a realização dos ensaios de recepção será feita no local da descarga dos veículos transportadores. No caso de emprego de veículos-betoneiras ou de veículos transportadores providos de dispositivos de remeximento que mantenham a homogeneidade do betão, a colheita das amostras deve ser efectuada durante a descarga; no caso de emprego de veículos transportadores sem aqueles dispositivos, a colheita deve ser efectuada após a descarga.
§ único. Poderá dispensar-se a realização, total ou parcial, dos ensaios de recepção do betão fabricado em central industrial se a entidade proprietária da central apresentar prova de que o fabrico e o transporte do betão são controlados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou por outro laboratório oficial.
ANEXO I — Determinação do desvio padrão, do coeficiente de variação e do valor característico da tensão de rotura do betão a partir dos resultados dos ensaios
Designando por (sigma)(índice bi) os valores individuais da tensão de rotura obtidos nos ensaios das amostras e por n o número de valores, calcula-se a média aritmética (sigma)(índice bm) daqueles valores pela expressão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))
e determina-se o desvio padrão (Delta) pela expressão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))
Admitindo que o valor da média e o quadrado do valor do desvio padrão assim determinados são boas estimas da média e da variância da distribuição estatística da população que as amostras representam, e admitindo que esta distribuição é normal, o valor característico da tensão de rotura (sigma)(índice bk) - definido como valor que é atingido com a probabilidade de 95% - distará da média 1,64 desvios padrões.
Será então:
(sigma)(índice bk) = (sigma)(índice bm) - 1,64 (Delta)
ou, designando por coeficiente de variação a relação entre o desvio padrão e a média
(delta) = (Delta)/(sigma)(índice bm)
ter-se-á, também, para calcular o valor característico, a expressão
(sigma)(índice bk) = (sigma)(índice bm)(1 - 1,64 (delta))
No cálculo do valor característico não poderão ser considerados valores do desvio padrão inferiores a 25 kgf/cm2; do mesmo modo, será de 7% o limite inferior do valor do coeficiente de variação a considerar.
ANEXO II — Lista dos documentos normativos aplicáveis
Ligantes
Caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal (Decreto n.º 40870, de 22 de Novembro de 1956, com as alterações do Decreto n.º 41127, de 24 de Maio de 1957. e da Portaria n.º 18189, de 5 de Janeiro de 1961).
Caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland de ferro e do cimento de alto forno 60/80 (Decreto n.º 49371, de 11 de Novembro de 1969).
Caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento pozolânico normal (Decreto n.º 43683, de 11 de Maio de 1961).
Caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas (Decreto n.º 42999, de 1 de Junho de 1960).
LNEC E 49 - Cimento portland. Determinação do teor em sulfuretos.
LNEC E 56 - Cimento portland. Determinação do teor em álcalis solúveis em água.
LNEC E 231 - Cimentos. Determinação do teor em halogenetos.
Inertes
NP-85 - Areias para argamassas e betões. Pesquisa da matéria orgânica pelo processo do ácido tânico.
NP-86 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em partículas muito finas e matérias solúveis.
NP-581 - Inertes para argamassas e betões. Determinação das massas volúmicas e da absorção de água de britas e godos.
LNEC E 154 - Agregados. Determinação da resistência ao esmagamento.
LNEC E 155 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em partículas leves (Ed. 1971).
LNEC E 156 - Pedras naturais. Agregados. Determinação da tensão de rotura por compressão da rocha.
LNEC E 157 - Agregados. Determinação do teor em sulfatos.
LNEC E 158 - Agregados. Determinação do teor em sulfuretos.
LNEC E 159 - Agregados. Determinação da reactividade potencial.
LNEC E 222 - Agregados. Determinação do teor em partículas moles.
LNEC E 223 - Agregados. Determinação do índice volumétrico.
LNEC E 237 - Agregados. Ensaio de desgaste pela máquina de Los Angeles.
LNEC E 238 - Agregados. Ensaio de alteração pelo sulfato de sódio ou pelo sulfato de magnésio.
LNEC E 245 - Inertes para argamassas e betões. Análise granulométrica.
LNEC E 246 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em partículas friáveis.
LNEC E 247 - Inertes para argamassas e betões. Determinação da baridade.
LNEC E 248 - Inertes para argamassas e betões. Determinação das massas volúmicas e da absorção de água de areias.
LNEC E 249 - Inertes para argamassas e betões. Determinação dos teores em água total e em água superficial.
LNEC E 250 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em água superficial de areias.
LNEC E 251 - Inertes para argamassas e betões. Ensaio de reactividade com os sulfatos em presença de hidróxido de cálcio.
LNEC E 252 - Inertes para argamassas e betões. Ensaio de reactividade potencial com os álcalis do ligante (Processo da barra de argamassa).
LNEC E 253 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em halogenetos solúveis.
LNEC E 254 - Inertes para argamassas e betões. Determinação do teor em álcalis solúveis.
Águas
NP-413 - Água. Determinação do teor em sulfatos.
NP-423 - Água. Determinação do teor em cloretos.
NP-505 - Água. Determinação do teor em resíduo.
NP-507 - Água. Determinação do teor em magnésio.
P-625 - Água. Determinação do teor em sódio (Processo gravimétrico).
P-626 - Água. Determinação do teor em potássio (Processo colorimétrico).
LNEC E 202 - Solos. Determinação da quantidade de sulfatos de um solo e da quantidade de sulfatos da água de um solo.
LNEC E 206 - Betões. Amostragem de águas de amassadura e de águas em contacto.
LNEC E 207 - Águas. Determinação da agressividade para o carbonato de cálcio.
LNEC E 208 - Águas. Determinação do consumo químico de oxigénio (Processo do dicromato de potássio).
LNEC E 209 - Águas. Determinação do teor em sulfuretos totais (Processo volumétrico).
LNEC E 210 - Águas. Determinação do teor em sulfuretos dissolvidos (Processo volumétrico).
LNEC E 211 - Águas. Determinação do teor em azoto amoniacal (Processo expedito).
Betões
NP-87 - Consistência do betão. Ensaio de abaixamento.
NP-414 - Consistência do betão. Ensaio de espalhamento.
LNEC E 226 - Betão. Ensaio de compressão.
LNEC E 227 - Betão. Ensaio de flexão.
LNEC E 228 - Betão. Determinação da trabalhabilidade Vêbê.
LNEC E 255 - Betões. Preparação de provetes para ensaios de compressão e de flexão.
LNEC E 256 - Betões. Determinação da massa volúmica do betão fresco.
LNEC E 257 - Betões. Determinação da composição do betão fresco.
LNEC E 258 - Betões. Determinação do teor em ar do betão fresco.
LNEC E 259 - Betões. Determinação dos tempos de presa.
ÍNDICE ALFABÉTICO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22501/00010024.pdf))
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.
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