Decreto-Lei n.º 408/71 — Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-09-27
Última atualização 1993-04-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 41

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 1993-04-26, Decreto-Lei n.º 143/93 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Desporto (INDESP)

Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional

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Art. 38.º - 1. Enquanto não for publicada a regulamentação referida no artigo 34.º e dentro dos limites estabelecidos no quadro anexo ao presente diploma, pode o Ministro da Educação Nacional nomear livremente os adjuntos de director-geral ou funcionários de categoria equivalente, nos termos do artigo anterior.

2.

As nomeações autorizadas no número antecedente serão feitas em comissão de serviço, pelo período que decorrer até à criação ou reorganização do respectivo órgão ou serviço.

Art. 39.º - 1. Podem ser desde já providos directamente os lugares de chefe de divisão e de técnicos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe previstos no quadro anexo ao presente diploma, cujo preenchimento se mostrar conveniente.

2.

Os técnicos nomeados ao abrigo do número anterior consideram-se adstritos à Secretaria-Geral do Ministério, mas serão distribuídos pelos diversos serviços, de harmonia com a evolução das suas necessidades, mediante despacho do Ministro.

Art. 40.º - 1. No provimento dos referidos lugares de técnico será observado o disposto nos números seguintes, até à regulamentação da matéria no diploma que reorganizar a Secretaria-Geral do Ministério.

2.

Os lugares serão providos por escolha do Ministro entre diplomados com curso superior aptos para o exercício das respectivas funções.

3.

O número de lugares de técnico de 1.ª classe não pode ser superior a metade do número de lugares de técnico de 2.ª classe que forem preenchidos.

4.

As nomeações terão carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano.

Art. 41.º - 1. As alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma serão efectuadas por decretos referendados pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, dentro da provisão inscrita, para satisfação de encargos com a remodelação dos serviços centrais, no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 22 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Lista a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro

(Organismos dependentes do Ministério da Educação Nacional)

1 - Secretaria-Geral:

Serviços Sociais do Ministério da Educação Nacional (ver nota a).

Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

2 - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais:

Academia das Ciências de Lisboa.

Academia Portuguesa da História.

Academia Nacional de Belas-Artes.

Museu Nacional de Arte Antiga.

Museu Nacional dos Coches.

Museu Nacional de Arte Contemporânea.

Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnológico do Dr. Leite de Vasconcelos).

Museu Nacional de Machado de Castro.

Museu Nacional de Soares dos Reis.

Museu de Évora.

Museu Monográfico de Conímbriga.

Museu de Grão-Vasco.

Museu de Lamego.

Museu do Abade de Baçal.

Museu de Aveiro.

Museu de Alberto Sampaio.

Museu de José Malhoa.

Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso, na Nazaré.

Museu de D. Lopo de Almeida, em Abrantes.

Museu de Angra do Heroísmo.

Museu de D. Diogo de Sousa, em Braga.

Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, em Castelo Branco.

Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra.

Museu de Leiria.

Museu de Escultura Comparada, em Mafra.

Panteão Nacional.

Teatro Nacional de D. Maria I.

Teatro Nacional de S. Carlos.

Biblioteca Nacional de Lisboa.

Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Biblioteca da Ajuda.

Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra.

Arquivo da Universidade de Coimbra.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Braga.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Angra do Heroísmo.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Ponta Delgada.

Arquivo Distrital do Porto.

Arquivo Distrital de Viseu.

Arquivo Distrital de Portalegre.

Arquivo Distrital do Funchal.

Biblioteca Popular de Lisboa.

Instituto de José de Figueiredo.

3 - Direcção-Geral do Ensino Superior:

Universidade de Coimbra e estabelecimentos anexos:

Instituto de Climatologia e Hidrologia.

Observatório Astronómico.

Instituto Geofísico.

Museu, Laboratório e Jardim Botânico (Instituto Botânico do Dr. Júlio Henriques).

Museu e Laboratório Antropológico.

Museu e Laboratório Zoológico.

Museu e Laboratório Mineralógico e Geológico.

Universidade de Lisboa e estabelecimentos anexos:

Instituto de Orientação Profissional de Maria Luísa Barbosa de Carvalho.

Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana.

Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.

Instituto Geofísico do Infante D. Luís.

Museu Nacional de História Natural (Museu, Laboratório e Jardim Botânico).

Museu e Laboratório Zoológico e Antropológico (Museu de Bocage).

Museu e Laboratório Mineralógico e Geológico.

Universidade do Porto e estabelecimentos anexos:

Museu de Arqueologia Histórica.

Instituto de Climatologia e Hidrologia.

Instituto Geofísico.

Instituto Botânico do Dr. Gonçalo Sampaio.

Museu e Laboratório Antropológico.

Instituto de Zoologia e Estação de Zoologia Marítima do Dr. Augusto Nobre.

Museu e Laboratório Mineralógico e Geológico.

Universidade Técnica de Lisboa e estabelecimento anexo:

Laboratório de Patologia Vegetal de Veríssimo de Almeida.

Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.

Escola Superior de Belas-Artes do Porto.

Conservatório Nacional.

Instituto Nacional de Educação Física.

Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

Instituto Nacional de Pedagogia (ver nota a).

Instituto de Hidrologia.

Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Observatório Astronómico de Lisboa.

4 - Direcção-Geral do Ensino Secundário:

Institutos Comerciais (ver nota b):

De Lisboa.

Do Porto.

Institutos Industriais (ver nota b):

De Lisboa.

Do Porto.

De Coimbra.

Escolas de Regentes Agrícolas (ver nota b):

De Coimbra.

De Santarém.

De Évora.

Escola Prática de Agricultura do Conde de S. Bento, em Santo Tirso.

Liceus e escolas técnicas.

5 - Direcção-Geral do Ensino Básico:

Biblioteca e Museu do Ensino Primário.

Instituto do Presidente Sidónio Pais.

Escolas primárias.

Escolas do ciclo preparatório.

6 - Secretariado para a Juventude:

Associações e movimentos juvenis de natureza pública ou de utilidade pública.

7 - Direcção-Geral da Educação Física e Desportos:

Escolas de Instrutores de Educação Física:

De Lisboa.

Do Porto.

Estádio Nacional.

8 - Instituto de Acção Social Escolar:

Obra das Mães pela Educação Nacional.

Serviços Sociais da Universidade de Lisboa.

Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa.

Serviços Sociais da Universidade de Coimbra.

Centro Universitário do Porto.

(nota a) A criar.

(nota b) Enquanto não forem criados os institutos politécnicos.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Mapa a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro

(Quadro único do pessoal dirigente e técnico dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional) (ver nota a)

a)

Cargos, categorias e lugares

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/13821392.pdf))

(nota a) Não inclui o Instituto de Alta Cultura, o Gabinete de Estudos e Planeamento, o Instituto de Tecnologia Educativa, o Secretariado para a Juventude, o Fundo de Fomento do Desporto e o Instituto de Acção Social Escolar, que têm personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa e financeira.

b)

Número de lugares, distribuídos por serviços (ver nota *)

Junta Nacional da Educação:

1 presidente.

5 inspectores-gerais.

2 técnicos de 1.ª ou de 2.ª classe.

1 chefe de repartição.

1 técnico auxiliar de 1.ª classe.

Secretaria-Geral:

1 secretário-geral.

2 adjuntos de secretário-geral.

6 chefes de divisão.

4 especialistas.

1 chefe de repartição.

18 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

8 juristas de 1.ª ou 2.ª classe.

6 técnicos de 3.ª classe.

8 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral dos Assuntos Culturais:

1 director-geral.

1 adjunto do director-geral.

4 chefes de divisão.

2 especialistas.

1 chefe de repartição.

12 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

4 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral do Ensino Superior:

1 director-geral.

2 adjuntos do director-geral.

4 chefes de divisão.

1 chefe de repartição.

12 técnicos de 1ª ou 2.ª classe.

4 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral do Ensino Secundário:

1 director-geral.

2 directores de serviços.

4 chefes de divisão.

12 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

4 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral do Ensino Básico:

1 director-geral.

2 directores de serviços.

4 chefes da divisão.

12 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

3 técnicos de 3.ª classe.

4 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Inspecção-Geral do Ensino Particular:

1 inspector-geral.

1 adjunto do inspector-geral.

3 chefes de divisão.

1 chefe de repartição.

9 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

2 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral da Administração Escolar:

1 director-geral

2 directores de serviços.

4 chefes de divisão.

3 especialistas.

3 chefes de repartição.

18 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

5 técnicos de 3.ª classe.

8 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral da Educação Permanente:

1 director-geral.

1 adjunto do director-geral.

3 chefes de divisão.

1 especialista.

9 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

2 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral da Educação Física e Desportos:

1 director-geral.

1 adjunto do director-geral.

4 chefes de divisão.

2 especialistas.

1 chefe de repartição.

12 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

3 técnicos de 3.ª classe.

4 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

(nota *) Esta distribuição entende-se, quanto ao pessoal técnico, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, n.º 2.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

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