Decreto-Lei n.º 414/71 — Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-09-27
Última atualização 1983-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 52

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

22 atos modificativos · 1983-06-20, Decreto do Governo n.º 40/83 — Altera a letra de vencimento dos auxiliares de saúde pública

Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência

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Art. 43.º - 1. Os lugares das carreiras são, em princípio, exercidos em regime de tempo completo.

2.

Entende-se por tempo completo um mínimo de seis horas diárias de trabalho, dividido em dois períodos não inferiores a duas horas.

3.

Em casos especiais, poderá o Ministro da Saúde e Assistência autorizar, sob proposta justificada da respectiva direcção-geral, que o regime de tempo completo seja diferente do indicado no número anterior, desde que o dia de trabalho não tenha duração inferior a quatro horas consecutivas e a semana de trabalho duração inferior a trinta e seis horas.

4.

Aos inspectores superiores, inspectores, directores de serviço, directores de saúde e delegados de saúde de 1.ª classe, da carreira de saúde pública, é vedado o exercício da clínica livre, excepto, quanto aos últimos, quando se verifiquem condições excepcionais de carência local de cobertura médica, reconhecida, para cada caso, por despacho ministerial, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Saúde.

5.

Aos internos do internato de policlínica da carreira hospitalar não é permitido o exercício da clínica livre.

CAPÍTULO IV — Regime de aplicação

Art. 44.º - 1. A aplicação das normas sobre graduação, ingresso e acesso nas carreiras, constantes dos artigos 1.º a 38.º fica condicionada à publicação de quadros dos diferentes serviços ou estabelecimentos.

2.

Os referidos quadros serão organizados de harmonia com o presente diploma e com observância dos graus e correspondentes vencimentos, podendo, eventualmente, ser suprimidos os graus que se entenda não terem aplicação ao serviço.

3.

As denominações dos diferentes cargos serão as correspondentes a cada grau, de acordo com o disposto no presente diploma, podendo, porém, quando se considere necessário para completa identificação de funções, tais denominações ser acrescidas da conveniente indicação complementar, que constará dos quadros, entre parênteses ou em nota.

Art. 45.º - 1. Os graus 2, 3 e 4 da carreira médica de saúde pública, nos serviços locais, terão aplicação apenas nos concelhos onde sejam constituídos centros de saúde.

2.

Para assegurar a cobertura médico-sanitária em áreas a que corresponda uma relação médico/habitante inferior a 1/3000 poderão, porém, independentemente da existência de centros de saúde, ser contratados, com a categoria correspondente ao grau 2, médicos que reúnam os requisitos exigidos quanto a este grau.

Art. 46.º - 1. O grau 7 da carreira médica hospitalar será considerado apenas nos hospitais em que a dimensão e complexidade dos serviços justifiquem a organização em departamentos.

2.

Nos hospitais distritais, o grau 2 será considerado apenas no caso de disporem de serviços com idoneidade reconhecida para o efeito.

3.

A aplicação integral do regime da carreira médica hospitalar regulada pelo presente diploma far-se-á apenas nos serviços que sejam declarados aptos para o efeito por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sob parecer da Comissão Médica dos Hospitais Gerais, ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico e as comissões médicas dos respectivos hospitais, tendo em atenção as condições de funcionamento e o regime de tempo completo.

4.

Nos serviços declarados aptos, observar-se-á o seguinte:

a)

Os internos do internato geral passam para o internato de policlínica, ficando sujeitos, sem observância da duração fixada para este, ao disposto no n.º 3 do artigo 12.º;

b)

Os internos do internato complementar, que o desejem, poderão continuá-lo no regime em vigor à data do presente diploma, recebendo, no termo do internato, o correspondente certificado, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 13.º;

c)

Os internos do internato complementar, que assim o prefiram, poderão transitar para o internato de especialidades, ingressando no ano correspondente ao do internato complementar;

d)

Os graduados manter-se-ão no regime que lhes seja aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem;

e)

Os assistentes ingressarão, por ordem de antiguidade, nos lugares de chefe de serviço constantes dos respectivos quadros e, na falta destes, nos de especialista dos hospitais;

f)

Os directores de serviço manter-se-ão como tais.

5.

Os outros serviços, até serem declarados aptos, poderão apoiar a preparação dos internos, embora funcionando em tempo parcial, nos termos do Regulamento Geral dos Hospitais.

6.

As regras estabelecidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 aplicam-se aos serviços não aptos.

Art. 47.º A carreira médica hospitalar nos hospitais escolares e a equiparação e as condições de comunicabilidade com a carreira docente de medicina serão reguladas por decreto conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Art. 48.º A equiparação e as condições de intercomunicabilidade dos cargos das carreiras previstas no presente diploma com os das existentes ou a criar, além das referidas no artigo anterior, serão estabelecidas por decreto do Ministro da Saúde e Assistência ou em conjunto com os Ministros interessados.

CAPÍTULO V — Disposições gerais, transitórias e finais

Art. 49.º Para além do disposto no presente diploma, as normas a que deverão obedecer os concursos nele referidos, incluindo as condições de preferência não expressamente estabelecidas, constarão de regulamentos aprovados por portaria.

Art. 50.º - 1. O Ministro da Saúde e Assistência determinará as providências necessárias por forma a assegurar a mais rápida execução do disposto no presente diploma, podendo, para o efeito, durante o período de três anos, determinar, por portaria, os convenientes ajustamentos, sem prejuízo do regime de base constante deste decreto-lei.

2.

O primeiro provimento em cada lugar pode ser feito com dispensa de requisitos exigidos pelo presente diploma, salvo os de habilitação referidos no artigo 2.º, desde que não haja candidatos que satisfaçam tais requisitos e se considere inadiável o preenchimento do lugar.

3.

Durante o período a que se refere o n.º 1 deste artigo, e enquanto as estruturas dos serviços ou estabelecimentos não permitirem a aplicação integral do regime das carreiras, poderá o Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta fundamentada da respectiva direcção-geral, manter ou autorizar o exercício em tempo parcial.

Art. 51.º Nos hospitais distritais, a aplicação da carreira hospitalar não fica dependente do regime de tempo completo enquanto não forem fixadas, caso a caso, pela Direcção-Geral dos Hospitais, as condições de funcionamento que o permitam.

Art. 52.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 22 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MAPA I

Carreiras profissionais do tipo I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/14341445.pdf))

MAPA II

Carreiras profissionais do tipo II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/14341445.pdf))

O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

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