Portaria n.º 415/71 — Dá nova constituição ao quadro de pessoal de enfermagem do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos

Tipo Portaria
Publicação 1971-08-06
Última atualização 1972-10-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-10-09, Portaria n.º 593/72 — Altera o quadro do pessoal de enfermagem dos serviços do Instituto …

Dá nova constituição ao quadro de pessoal de enfermagem do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Agosto

1.

O quadro básico do pessoal do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos foi estabelecido pela Portaria n.º 16808, de 8 de Agosto de 1958.

2.

Com o decorrer dos tempos e dada a expansão e as exigências técnicas dos serviços, foi necessário admitir, além do quadro, grande número de pessoal de enfermagem. Esta solução de recurso tornou-se manifestamente precária desde a publicação do Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967, a partir da qual deixou de ser recrutado pessoal ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 37418, de 18 de Maio de 1949.

3.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967, surgiu a necessidade de criar o novo quadro do pessoal de enfermagem do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos com as carreiras, categorias e remunerações previstas no mesmo.

4.

Pareceu conveniente reunir num quadro único o pessoal de enfermagem, por tal sistema permitir uma mais perfeita aplicação dos princípios contidos no mesmo decreto-lei.

Nestes termos, observadas as normas do Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967, e nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, no artigo 170.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, e no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, que o quadro de pessoal de enfermagem do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos passe a ter a seguinte constituição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/08/18400/11481148.pdf))

Observações

a)

Os lugares de enfermeiro-subchefe regional só serão preenchidos à medida que forem vagando os actuais de enfermeira-chefe dos Centros de Diagnóstico e Profilaxia das Zonas Centro, Sul e Norte.

b)

Os enfermeiros só poderão ocupar os lugares de enfermeiros de saúde pública depois de terem frequentado o curso de actualização na Escola de Enfermagem de Saúde Pública.

c)

7 lugares de enfermeiro de saúde pública só serão preenchidos quando vagarem os que actualmente estão preenchidos por enfermeiros de prática registada nos Dispensários de D. Amélia, de António de Azevedo, de António de Lancastre, de Portalegre, de Aveiro, de Viseu e de Évora.

d)

11 lugares de auxiliar de enfermagem de saúde pública de 2.ª só serão preenchidos quando vagarem os que actualmente estão providos por enfermeiros de prática registada nos Dispensários de D. Amélia, de António de Lancastre, da Barquinha, do Barreiro, de Ferreira do Alentejo, de Braga, de Bragança, de Vila Real, de Macedo de Cavaleiros, da Figueira da Foz e de Sangalhos.

e)

48 lugares de auxiliar de enfermagem de saúde pública de 2.ª só serão preenchidos à medida que forem vagando os que actualmente estão preenchidos por auxiliares de dispensário (pessoal sem curso de enfermagem).

f)

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42261, de 13 de Maio de 1959, são estabelecidas as gratificações diárias de 10$00 e de 30$00, respectivamente, pela condução de automóveis e de motociclos, ao pessoal das brigadas móveis de enfermagem.

O pessoal de enfermagem será distribuído de acordo com as necessidades dos vários estabelecimentos, mediante autorização do Ministro da Saúde e Assistência e segundo proposta da direcção do Instituto.

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.

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