Decreto n.º 434/71 — Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959)
de 15 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. É aprovada a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959), que segue em anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante.
Essa revisão, que foi assinada em Genebra em 3 de Novembro de 1967, altera os referidos Regulamento das Radiocomunicações e Regulamento Adicional das Radiocomunicações, aprovados pelo Decreto n.º 45205, de 21 de Agosto de 1963.
Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 9 de Julho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REVISÃO PARCIAL DO REGULAMENTO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES
Genebra, 1959
Na sua Resolução n.º 20, a Conferência de Plenipotenciários de Montreux (1965) decidiu que seria realizada em Genebra, em 1967, uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações para tratar de questões relativas ao serviço móvel marítimo e convidou o Conselho de Administração a elaborar a ordem do dia pormenorizada dessa conferência e a fixar a data de abertura e duração durante a sua sessão anual de 1966. O Conselho de Administração, durante a sua 21.ª sessão (1966), adoptou a Resolução n.º 590, pela qual, com o acordo da maioria dos Membros da União, fixou a ordem do dia da conferência e decidiu que esta se reuniria em Genebra em 18 de Setembro de 1967.
Em consequência, reunida na data fixada, a Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo examinou e reviu, segundo as disposições dos n.os 52 e 54 da Convenção de Montreux (1965), as partes pertinentes dos Regulamentos das Radiocomunicações de Genebra (1959). Os pormenores da revisão do Regulamento das Radiocomunicações figuram nos Anexos 1 a 37 seguintes.
As disposições do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) assim revistas fazem parte integrante do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações. Elas entrarão em vigor em 1 de Abril de 1969, data em que são revogadas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) anuladas ou modificadas em consequência da revisão.
Ao assinar a presente revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), os delegados respectivos declaram que se uma administração formula reservas quanto à aplicação de uma ou mais disposições revistas do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.
Os Membros e Membros associados da União devem informar o secretário-geral da sua aprovação da revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967). O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros e Membros associados à medida que as for recebendo.
Em firmeza do que os delegados dos Membros da União representados na Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967) assinaram, em nome dos países respectivos, a presente revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), cujo exemplar único ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e do qual será enviada uma cópia certificada a cada um dos Membros e Membros associados da União.
Feito em Genebra aos 3 de Novembro de 1967.
Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):
Mohamed Aouabed.
Ahcene Hamadou.
Mehamed Harbi.
Pela República da Argentina:
Aldo Santiago Irrera.
António Darino.
Horácio Francisco Ferrer.
Gustavo Alberto Urrutia.
Pela Comunidade da Austrália:
J. D. Campbell.
Pela Áustria:
H. Pangratz.
Pela Bélgica.
Pierre Charles Marie Bouchier.
Robert Vancraeynest.
Pelo Brasil:
Álvaro de Souza Coelho.
Fernando Cotta Portela.
Artur de F. Torres de Melo.
Djalma S. Ferreira.
Roberto Ribeiro Ramos.
Renan dos Santos Silva.
Pela República Popular da Bulgária:
Nicolay Stephanov.
Pela República Federal dos Camarões:
J. Jipguep.
Pelo Canadá:
A. G. W. Timmers.
Pelo Ceilão:
F. V. Vernon Watson.
Pelo Chile:
Ramon Aragay.
Pela China:
Paonan Cheng.
Peter Bei-Teh Chang.
Timothy L. Wang.
An-Kang Cheng.
Wiliam W. L. Wu.
Pela República de Chipre:
R. M. Michaelides.
A. E. Embedoklis.
Pela República da Colômbia:
António Oviedo.
José António Villamizar H.
Pela República da Coreia:
Joon Shik Choy.
Jae Moon Cho.
Pela República da Costa do Marfim:
Pierre Kopoin.
Por Cuba:
Joel Raurell Vidal.
Luis Solá Vila.
Wigberto Hernandez Dominguez.
Pela Dinamarca:
Borge Nielsen.
Poul Kr. Olesen.
A. Lindblad.
P. V. Larsen.
Pelo conjunto dos territórios representados pelo Departamento Francês dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
Jean Constantin.
Pela Espanha:
Fernando Benito.
Valeriano Martin.
Rogelio Masip.
José M. M. Villarejo.
Francisco Jimenez Eusebio.
Pelos Estados Unidos da América:
Robert T. Bartley.
Gordon L. Huffcutt.
Paul D. Miles.
Pela Etiópia:
Tesfatsion Sebhatu.
Hailu G. Mariam.
Pela Finlândia:
T. Kytoniemi.
Arvi Sinkkonen.
Pela França:
Yves Place.
Jean Bes.
Albert Chassignol.
Pelo Ghana:
Kweky B. Hudson.
Pela Grécia:
Georges Papoulias
Pela Guiana:
H. L. Hayward.
Pela República Popular Húngara:
Dezso Horn.
Pela República da Índia:
V. V. Rao.
S. V. Junnarkar.
Pela República da Indonésia:
E. J. S. Lahay.
R. Soekarjono.
Pela Irlanda:
J. Malone.
Pela Islândia:
S. Thorkelsson.
Pelo Estado de Israel:
Yirmiyahu Fleminger.
Pela Itália:
Angelo Petti.
Pela Jamaica:
Kenneth B. Scott.
Pelo Japão:
S. Ouchi.
M. Niki.
Y. Kasai.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
Ahmed A. Al-Sáadoon.
Pelo Estado do Koweit:
Ahmed A. Al-Sáadoon.
Pela República da Libéria:
Samuel H. Butler.
Pela Malásia:
K. P. Ramanathan Menon.
Por Malta:
Joseph V. Galea.
Pelo México:
J. J. Hernandez G.
Por Mónaco:
César Charles Solamito.
Pela Noruega:
Per Mortensen.
Odd J. Sandvei.
John Ragnar Veastad.
K. Hammerstrom.
Arne Boe.
Pela Nova Zelândia:
Derek C. Rose.
P. D. Scott.
Pelo Paquistão:
S. N. Rahim.
Akbar Hussain Khan.
Pelo Reino dos Países Baixos:
V. R. Y. Winkelman.
P. E. Willems.
Pela República Popular da Polónia:
Jerzy Rutkowski.
Por Portugal:
M. Amaro Vieira.
Carlos Alberto de Oliveira e Lemos.
Pelas províncias portuguesas do ultramar:
M. Amaro Vieira.
Carlos Alberto de Oliveira e Lemos.
Pela República Federal da Alemanha:
B. Arens.
W. Kronjaeger.
Pela República Socialista da Roménia:
Victor Nicolescu.
Alexandru Ghegelin.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, as ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man:
R. M. Billington.
P. W. F. Fryer.
J. L. Creighton.
S. G. Hicks.
Pela República do Senegal:
Pierre Kopoin.
Pela República de Singapura:
Seng Kong Wan.
Pela República Sul-Africana:
William Lennox Browne.
Pela Suécia:
Per V. Akerlind.
Sven E. Thornander.
Pela Confederação Suíça:
H. A. Kieffer.
Pela República do Chade:
J. Jipguep.
Pela República Socialista da Checoslováquia:
Jaroslav Marsicek.
Milan Zahradnicek.
Pelos territórios dos Estados Unidos da América:
William E. Denny.
Pela República do Togo:
Jean Constantin.
Pela Tunísia:
Habib Ben Cheikh.
Pela Turquia:
O. Gultekin Gebizli.
Esen Atli.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Ashot Badalov.
Jouri Atserov.
Pela República da Venezuela:
Mário Delmoral.
José A. Lopez.
Angel Landaeta Lovera.
Pela República do Vietname:
Bach Van Tham.
Pham Van Trinh.
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Makso Dakic.
ABREVIATURAS
Utilizam-se nos anexos as seguintes abreviaturas, para caracterizar a natureza das emendas efectuadas quando da revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações:
MOD ... Modificação;
SUP ... Supressão;
ADI ... Adição;
(MOD) ... Modificação de redacção sem alteração do princípio.
Do ANEXO 1 ao ANEXO 20
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
ANEXO 21 — Revisão do apêndice 3 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 3 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue.
APÊNDICE 3
Quadro das tolerâncias de frequência (ver nota *)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
(nota *) Poderão ser necessárias tolerâncias mais restritas em certos serviços, por razões técnicas ou de exploração.
ANEXO 22 — Revisão do apêndice 9 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 9 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
Documentos de serviço
(Ver os artigos 8, 9, 10 e 20)
...
LISTA IV
Nomenclatura das estações costeiras
...
PARTE B — Estados sinaléticos das estações costeiras
...
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
ADI ... (8) O indicativo de chamada da estação é seguido, entre parênteses, quando apropriado, pelo número ou sinal de identificação que ela utiliza quando emprega sinais de chamada selectiva.
LISTA V
Nomenclatura das estações de navio
MOD ... As informações relativas a estas estações são publicadas como indicado abaixo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
Coluna 1:
As estações são ordenadas por ordem alfabética dos nomes dos navios sem consideração de nacionalidade. Em caso de homonimia, o nome do navio é seguido do indicativo de chamada, sendo o nome e o indicativo separados por um traço de fracção.
Coluna 2:
Indicativo de chamada. Esta coluna contém também, se apropriado, o número ou sinal de chamada selectiva.
Coluna 3:
País de que depende a estação (indicação por meio do símbolo apropriado).
Coluna 4:
Instalações auxiliares, incluindo as informações relativas:
Ao número de embarcações de salvamento munidas de aparelhos radioeléctricos instalados a bordo;
Ao tipo e número de radiobalizas de localização de sinistros (facultativo), sendo a frequência designada por uma das seguintes letras:
A = 2182 kHz;
B = 121,5 MHz;
C = 243 MHz.
Um algarismo a seguir à letra indica o número de radiobalizas; a letra «X» substituirá esse algarismo quando não tiver sido indicado esse número.
Colunas 5 a 7:
Sob forma de notações de serviço (ver o apêndice 10). Além disso, a lista dos símbolos utilizados na coluna 5 para designar a classe do navio figura no prefácio à Nomenclatura.
Colunas 8 e 9:
Indicação das faixas de frequências e das classes de emissão por meio dos símbolos seguintes:
Radiotelegrafia
w = 110 - 150 kHz
x = 405 - 535 kHz
y = 1605 - 3800 kHz
z = 4000 - 25110 kHz
Radiotelefonia
t = 1605 - 4000 kHz
u = 4000 - 23000 kHz
v = 156 - 174 MHz
Se necessário, estes símbolos serão seguidos de breves chamadas, no fim da Nomenclatura, contendo informações de natureza especial e indicação das frequências para que estão regulados os emissores.
Coluna 10:
Taxa de bordo de base aplicável por palavra aos radiotelegramas (ver nota 1).
Coluna 11:
Taxa mínima para uma conversação radiotelefónica de três minutos (ver nota 1).
As informações que figuram nas colunas 10 e 11 são seguidas por uma nota que designa a administração ou exploração particular a que devem ser enviadas as contas. Em caso de mudança do endereço da entidade exploradora, uma segunda nota em seguida à taxa dará o novo endereço e a data a partir da qual a mudança entra em vigor.
Coluna 12:
Quando várias estações de navio da mesma nacionalidade têm o mesmo nome, ou quando as contas das taxas devem ser endereçadas directamente ao proprietário do navio, menciona-se nesta coluna o nome da companhia de navegação ou do armador a quem pertence o navio.
Além disso, em caso de falta de espaço na coluna apropriada, podem figurar na coluna 12, por meio de chamadas, informações suplementares relativas às colunas 1 a 11. Esta coluna pode comportar várias linhas.
(nota 1) Estas taxas são fixadas ou aprovadas por cada administração.
ANEXO 23 — Revisão do apêndice 10 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 10 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
ANEXO 24 — Revisão do apêndice 11 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 11 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
APÊNDICE 11
Documentos de que devem estar providas as estações de navio e as estações de aeronave
(Ver os artigos 18, 20, 21, 23 e 28 e o apêndice 9)
SECÇÃO I — Estações de navios obrigatòriamente providos por uma instalação radiotelegráfica, em virtude de acordo internacional
Os pontos 6 e 8 são substituídos pelos novos textos seguintes:
MOD ... 6. Da Nomenclatura das estações de navio; (a existência do suplemento é facultativa).
MOD ... 8. Do Manual para uso do serviço móvel marítimo.
SECÇÃO III — Estações de navios obrigatòriamente providos de uma instalação radiotelefónica, em virtude de acordo internacional
O ponto 5 é substituído pelo novo texto seguinte:
MOD ... 5. Das disposições do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento adicional das radiocomunicações aplicáveis ao serviço móvel marítimo radiotelefónico, ou do Manual para uso do serviço móvel marítimo.
ANEXO 25 — Revisão do apêndice 12 ao Regulamento das Radiocomunicações
O título do apêndice 12 ao Regulamento das Radiocomunicações é modificado como segue:
MOD ... Horas de serviço das estações de navio classificadas na 2.ª ou na 3.ª categoria
(Ver os artigos 20 e 25)
ANEXO 26 — Revisão do apêndice 13 ao Regulamento das Radiocomunicações
O título do apêndice 13 ao Regulamento das Radiocomunicações é modificado como segue:
MOD ... Abreviaturas e sinais diversos a utilizar nas comunicações radiotelegráficas, com excepção das do serviço móvel marítimo.
(Ver o artigo 29)
ANEXO 27 — Adição de um novo apêndice (apêndice 13-A) ao Regulamento das Radiocomunicações
Em seguida ao apêndice 13 é adicionado o seguinte novo apêndice ao Regulamento das Radiocomunicações:
APÊNDICE 13-A
ADD ... Abreviaturas e sinais diversos a utilizar nas radiocomunicações do serviço móvel marítimo.
(Ver os artigos 29, 33 e 36)
SECÇÃO I — Código Q
Introdução
As séries de grupos mencionadas no presente apêndice vão de QOA a QVZ.
As séries QOA a QQZ são reservadas ao serviço móvel marítimo.
Pode dar-se o sentido afirmativo ou negativo a certas abreviaturas do código Q, transmitindo imediatamente a seguir à abreviatura, a letra C ou as letras NO (em radiotelefonia, palavra de código CHARLIE ou pronuncia NO).
O significado das abreviaturas do código Q pode ser alargado ou completado pela adição apropriada de outras abreviaturas, indicativos de chamada, nomes de locais, algarismos, números, etc., os espaços em branco contidos entre parênteses correspondem a indicações facultativas. Essas indicações devem ser transmitidas pela ordem em que se encontram no texto dos quadros seguintes.
As abreviaturas do código Q tomam a forma de perguntas quando seguidas por um ponto de interrogação em radiotelegrafia, e por RQ (ROMEO QUEBEC) em radiotelefonia. Quando uma abreviatura empregada como pergunta for seguida de indicações adicionais ou complementares, convém colocar o ponto de interrogação ou a abreviatura RQ a seguir a essas indicações.
As abreviaturas do código Q comportam vários significados numerados e são seguidas do número apropriado que precisa o sentido escolhido. Esse número é transmitido imediatamente a seguir à abreviatura.
As horas são indicadas em tempo médio de Greenwich (T. M. G.), a menos de indicação contrária nas perguntas ou respostas.
Um asterisco * colocado a seguir a uma abrevitura do código Q significa que esse sinal tem a mesma significação que um sinal que figura no Código Internacional de Sinais.
Abreviaturas utilizadas no serviço móvel marítimo
A) Lista das abreviaturas por ordem alfabética
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
B) Lista das abreviaturas pela natureza das perguntas, respostas ou pareceres
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
SECÇÃO II — Abreviaturas e sinais diversos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
Nota. - Em radiotelegrafia, um traço horizontal sobre as letras que compõem o sinal significa que essas letras devem ser transmitidas como um só sinal.
ANEXO 28 — Revisão do apêndice 15 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 15 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
MOD ... APÊNDICE 15
Quadro das frequências a utilizar pelas estações radiotelegráficas de navio nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4 MHz e 27,5 MHz.
(Ver o artigo 32)
No quadro:
As frequências a consignar numa dada faixa para cada uma das utilizações consideradas são:
Designadas pela frequência mais baixa e pela frequência mais alta a consignar. Estas duas frequências são indicadas em normando;
Regularmente espaçadas entre si. O número de frequências a consignar e o valor do seu espaçamento, expresso em kHz, são indicados por uma menção em itálico.
Fiechas verticais simbolizam as relações harmónicas entre as frequências a consignar nas diferentes faixas.
Frequências a consignar às estações radiotelegráficas de navio que utilizam as faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz
kHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
ANEXO 29 — Revisão do apêndice 16 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 16 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
MOD ... APÊNDICE 16
Quadro de soletração das letras e dos algarismos
(Ver os artigos 33 e 36)
Quando for necessário soletrar indicativos de chamada, abreviaturas regulamentares ou palavras, utiliza-se o quadro seguinte de soletração das letras:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
Quando for necessário soletrar algarismos ou sinais utiliza-se o quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
Todavia, as estações de um mesmo país podem utilizar, quando comuniquem entre si, um outro quadro estabelecido pela administração de que dependem.
ANEXO 30 — Revisão do apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
MOD ... APÊNDICE 17
Vias radiotelefónicas nas faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz
(Ver artigo 35)
A repartição das vias radiotelefónicas a utilizar pelas estações costeiras e as estações de navio nas faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo é indicada nas três secções seguintes:
Secção A - Quadro das frequências de emissão em dupla faixa lateral para a exploração dúplex (vias a duas frequências), em kHz.
Secção B - Quadro das frequências de emissão em faixa lateral única para a exploração dúplex (vias a duas frequências), em kHz.
Secção C - Quadro das frequências de emissão em faixa lateral única para exploração simplex (vias a uma frequência), em kHz.
As características técnicas dos emissores de faixa lateral única estão especificadas no apêndice 17-A.
Consignam-se a cada estação costeira uma ou mais séries de frequências das secções A ou B (com excepção das frequências da secção B mencionadas no § 5 abaixo) e essa estação utiliza essas frequências, tanto quanto possível, associadas por pares; cada par compreende uma frequência de emissão e uma frequência de recepção. Deverão escolher-se as séries tendo em conta as zonas a servir, de modo a evitar, tanto quanto possível, as interferências prejudiciais entre as emissões das diferentes estações costeiras.
As frequências da secção C são destinadas a ser utilizadas em comum no mundo inteiro pelos navios de todas as categorias, tendo em conta as necessidades do tráfego, para as emissões dos navios com destino às estações costeiras e para as comunicações entre navios. Além disso, podem ser utilizadas em comum no mundo inteiro para as emissões das estações costeiras (exploração simplex) sob a reserva de que a potência de ponta não ultrapasse 1 kW.
- a) As frequências das seguintes séries da secção B são atribuídas para a chamada:
Série n.º 24 nas faixas dos 4 MHz e dos 8 MHz;
Série n.º 2 na faixa dos 6 MHz;
Série n.º 22 nas faixas dos 12 MHz, 16 MHz e 22 MHz.
As outras frequências das secções A, B e C são frequências de trabalho.
Convém que a utilização das frequências de chamada em dupla faixa lateral 8269 kHz, 12403,5 kHz, 16533,5 kHz e 22074 kHz cesse, tanto quanto possível, em 1 de Março de 1970 para permitir a utilização das novas vias de faixa lateral única. Em qualquer caso, o emprego dessas frequências para a chamada em dupla faixa lateral deverá terminar em 1 de Janeiro de 1978.
As estações que utilizem emissões por dupla faixa lateral devem funcionar ùnicamente nas frequências da secção A, sob reserva das disposições do n.º 1351-A, e nas frequências mencionadas no § 5, b), acima.
- a) As estações que utilizem emissões de faixa lateral única devem funcionar ùnicamente nas frequências de suporte especificadas nas secções B e C, de acordo com as características técnicas especificadas no apêndice 17-A. Essas estações devem sempre utilizar a faixa lateral superior.
As estações que utilizem emissões de faixa lateral única devem efectuar ùnicamente emissões das classes A3A e A3J. Todavia, convém que as administrações se esforcem, tanto quanto possível, para limitar às emissões da classe A3J a utilização das frequências da série n.º 1 da secção B. Até 1 de Janeiro de 1978, é autorizada a utilização de emissões da classe A3H, de acordo com as disposições do n.º 1351-A, exclusivamente nas frequências de suporte da secção B que coincidem com as frequências da secção A, ou que diferem no máximo de 100 Hz dessas frequências. Contudo, nas frequências de chamada empregadas pelas estações costeiras, podem-se utilizar as emissões da classe A3H até 1 de Janeiro de 1978.
Durante o período de transição (ver a Resolução n.º MAR 13), as consignações de frequências às estações que utilizam emissões de faixas laterais independentes serão consideradas de acordo com o quadro da secção A se a largura de faixa necessária não for além dos limites superior ou inferior da largura de faixa prevista para as emissões por dupla faixa lateral.
Se uma administração autoriza o emprego de frequências diferentes das indicadas nas secções A, B e C, as suas comunicações radiotelefónicas não devem causar interferência prejudicial às estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo que empregam frequências especificadas nos quadros que seguem.
SECÇÃO A — Quadro das frequências de emissão por dupla faixa lateral para a exploração dúplex (vias a duas frequências), em kHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
SECÇÃO B — Quadro das frequências de emissão por faixa lateral única para a exploração dúplex (vias a duas frequências), em kHZ
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
SECÇÃO C — Quadro das frequências de emissão por faixa lateral única para exploração simplex (vias a uma frequência), em kHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
ANEXO 31 — Adição de um novo apêndice (apêndice 17-A) ao Regulamento das Radiocomunicações
Em seguida ao apêndice 17 é adicionado ao Regulamento das Radiocomunicações o novo apêndice seguinte:
ADI ... APÊNDICE 17-A
Características técnicas dos emissores de faixa lateral única utilizados no serviço móvel marítimo para a radiotelefonia nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 23000 kHz.
Classes de emissão:
Para as emissões da classe A3A a potência da onda de suporte será inferior de 16(mais ou menos)2 dB à potência de ponta da emissão;
Para as emissões da classe A3J a potência da onda de suporte será inferior de 40 dB, pelo menos, à potência de ponta da emissão.
As estações costeiras e as estações de navio devem emitir apenas na faixa lateral superior.
A faixa das frequências acústicas transmitida deve ser de 350 Hz a 2700 Hz, não devendo a variação de amplitude em função da frequência ultrapassar 6 dB.
A frequência da onda de suporte dos emissores deve ser mantida dentro das tolerâncias seguintes:
Estações costeiras: (mais ou menos)20 Hz;
Estações de navio: (mais ou menos)100 Hz; a deriva máxima em curto período (da ordem de 15 minutos) é de (mais ou menos)40 Hz.
A modulação de frequência parasita da onda de suporte deve ser suficientemente pequena para não criar distorções prejudiciais.
No caso de emissões das classes A3H, A3A ou A3J a potência de qualquer oscilação não desejada fornecida à linha de alimentação da antena numa frequência específica qualquer deve, quando o emissor funciona à sua potência de ponta máxima, satisfazer às condições indicadas no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
No que respeita às radiações não essenciais, quando se deseja verificar se uma emissão com onda de suporte reduzida ou suprimida satisfaz às condições acima, pode-se aplicar à entrada do emissor um sinal constituído por duas frequências acústicas suficientemente afastadas uma da outra para que todos os produtos de intermodulação caiam em frequências distantes de, pelo menos, 1,6 kHz da frequência consignada.
ANEXO 32 — Revisão do apêndice 18 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 18 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
MOD ... APÊNDICE 18
Quadro das frequências da emissão para o serviço móvel marítimo internacional radiotelefónico na faixa 156-174 MHz.
(Ver o número 287 e artigo 35)
Nota 1:
Para facilitar a compreensão do quadro, ver as notas a) a j) adiante.
Nota 2:
As vias 01 a 28 (com excepção das vias 15 e 17) correspondem às vias do apêndice 18 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) e as vias 15, 17 e 60 a 88 representam as vias suplementares disponíveis para as consignações que as administrações efectuarão no futuro nesta faixa de frequências (ver a Resolução n.º MAR 14).
Nota 3:
Os n.os 60 a 88 foram escolhidos para as vias suplementares a fim de as distinguir nìtidamente das vias existentes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
ANEXO 33 — Revisão do apêndice 19 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 19 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
MOD ... APÊNDICE 19
Características técnicas dos emissores e dos receptores utilizados no serviço móvel marítimo na faixa 156-174 MHz.
(Ver os artigos 28 e 35, o apêndice 18 e a Resolução n.º MAR 14)
SECÇÃO A — Emissores e receptores que funcionam com um espaçamento de 50 kHz entre vias adjacentes
Apenas é utilizada a modulação de frequência com preacentuação de 6 dB por oitava (modulação de fase).
O desvio de frequência que corresponde a uma modulação de 100 por cento deve ser tão vizinho quanto possível de 15 kHz. Não deve, em qualquer caso, ultrapassar (mais ou menos) 15 kHz. Admite-se, todavia, que, em certas condições, a taxa de modulação possa ser diminuída a fim de evitar interferências nas vias adjacentes.
Em cada uma das frequências indicadas no quadro do apêndice 18 a radiação de cada estação deve ser polarizada verticalmente na origem.
A faixa de frequências acústicas não deve ir além de 3000 Hz.
SECÇÃO B — Emissores e receptores que funcionam com um espaçamento de 25 kHz entre vias adjacentes
Apenas é utilizada a modulação de frequência com preacentuação de 6 dB por oitava (modulação de fase).
O desvio de frequência que corresponde a uma modulação de 100 por cento deve ser tão vizinho quanto possível de 5 kHz. Não deve, em qualquer caso, ultrapassar (mais ou menos) 5 kHz.
A tolerância de frequência de uma estação costeira ou de uma estação de navio não deve ultrapassar 10 milionésimos.
Em cada uma das frequências indicadas no quadro do apêndice 18 a radiação de cada estação deve ser polarizada verticalmente na origem.
A faixa de frequências acústicas não deve ir além de 3000 Hz.
A potência aparente radiada pelas estações de navio deve poder ser reduzida fàcilmente a um valor inferior ou igual a 1 W.
ANEXO 34 — Revisão do apêndice 20 ao Regulamento das Radiocomunicações
O apêndice 20 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
APÊNDICE 20
Aparelhos automáticos destinados à recepção dos sinais de alarme radiotelegráfico e radiotelefónico
(Ver a secção VIII do artigo 36)
Os aparelhos automáticos destinados à recepção do sinal de alarme radiotelegráfico deverão satisfazer as seguintes condições:
MOD ... a) O aparelho deve funcionar sob a acção do sinal de alarme transmitido por radiotelegrafia em emissões das classes A2 e A2H, pelo menos (ver o n.º 1094-A).
...
ANEXO 35 — Adição de um novo apêndice (apêndice 20-A) ao Regulamento das Radiocomunicações
Em seguida ao apêndice 20 é adicionado ao Regulamento das Radiocomunicações o novo apêndice seguinte:
ADI ... APÊNDICE 20-A
Características técnicas das radiobalizas de localização de sinistros que funcionam na frequência de suporte 2182 kHz.
(Ver a secção VIII-A do artigo 36)
As radiobalizas de localização de sinistros devem satisfazer às condições seguintes:
A potência radiada pelas radiobalizas de pequena potência (tipo L) deve ter o valor necessário para produzir ao nível do mar, a uma distância de 30 milhas marítimas, um campo cuja intensidade seja igual ou inferior a 10 miV por metro, sendo a intensidade de campo inicial de pelo menos 2,5 miV por metro;
A potência radiada pelas radiobalizas de grande potência (tipo H) deve ter o valor necessário para produzir ao nível do mar, a uma distância de 30 milhas marítimas, um campo cuja intensidade seja superior a 10 miV por metro;
Após um período de quarenta e oito horas de funcionamento contínuo, a potência radiada não ser inferior a 20 por cento do seu vapor inicial;
As radiobalizas devem poder efectuar emissões da classe A2 ou A2H, com uma taxa de modulação compreendida entre 30 e 90 por cento;
As tolerâncias das frequências acústicas das emissões das radiobalisas de localização de sinistros (ver os n.os 1476-B e 1476-C) são:
(mais ou menos) 20 Hz para a frequência 1300 Hz;
(mais ou menos) 35 Hz para a frequência 2200 Hz.
O material deve ser concebido de maneira a estar de acordo com os pareceres pertinentes da C. C. I. R.
ANEXO 36 — Adição de um novo apêndice (apêndice 20-B) ao Regulamento das Radiocomunicações
Em seguida ao apêndice 20-A é adicionado ao Regulamento das Radiocomunicações o novo apêndice seguinte:
APÊNDICE 20-B
Aparelhos de faixa estreita de telegrafia por impressão directa
(Ver os artigos 28 e 29)
Os aparelhos de faixa estreita de telegrafia por impressão directa, utilizados no serviço móvel marítimo, devem satisfazer às seguintes condições:
Os aparelhos devem poder funcionar com os sinais do alfabeto telegráfico internacional n.º 2 com uma rapidez de modulação de 50 bauds e fornecer à sua saída sinais do mesmo tipo susceptíveis de serem em seguida transmitidos pela rede telegráfica pública;
A rapidez de modulação no trajecto radioeléctrico não deve ultrapassar 100 bauds;
Devem-se utilizar as emissões da classe F1, sendo o desvio total de frequência de 170 Hz.
ANEXO 37 — Adição de um novo apêndice (apêndice 20-C) ao Regulamento das Radiocomunicações
Em seguida ao apêndice 20-B é adicionado ao Regulamento das Radiocomunicações o novo apêndice seguinte:
APÊNDICE 20-C
Sistema de chamada selectiva a utilizar no serviço móvel marítimo internacional
(Ver os artigos 19, 28-A, 29 e 33 e o apêndice 9)
Nos casos em que seja necessário satisfazer necessidades imediatas em matéria de chamada selectiva, o sistema utilizado deve apresentar as seguintes características:
1.1 O sinal de chamada selectiva deve conter cinco algarismos representando o número de chamada selectiva consignado a um navio para a chamada selectiva;
1.2 O sinal de frequência acústica aplicado à entrada do emissor da estação costeira deve ser constituído por uma série de impulsos de frequência acústica de acordo com as seguintes disposições:
1.2.1 As frequências acústicas que servem para representar os algarismos de um número de chamada selectiva consignado a um navio devem ser tomadas na seguinte série:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
Por exemplo, a série de impulsos de frequências acústicas correspondente ao número de chamada selectiva 12133 seria 1124, 1197, 1124, 1275 e 2110 Hz, e a série correspondente ao n.º 22222 seria 1197, 2110, 1197, 2110 e 1197 Hz;
1.2.2 Se os números de chamada selectiva representados por apenas duas frequências (escolhidas entre as indicadas no § 1.2.1) ficarem reservados à chamada de grupos predeterminados de navios, poder-se-á dispor de 100 combinações diferentes a atribuir segundo as necessidades das administrações;
1.2.3 Os sinas produzidos pelos geradores de frequências acústicas devem ser essencialmente sinusoidais, com uma distorção harmónica total que não ultrapasse 2 por cento;
1.2.4 Os impulsos de frequência acústica devem ser transmitidos em sequência;
1.2.5 A diferença entre as amplitudes máximas de dois impulsos quaisquer não deve ultrapassar 1 dB;
1.2.6 A duração de cada impulso de frequência acústica, medida entre os pontos a 50 por cento da implitude máxima, deve ser de 100 ms (mais ou menos) 10 ms;
1.2.7 O intervalo de tempo entre dois impulsos consecutivos, medido entre os pontos a 50 por cento da amplitude máxima, deve ser de 3 ms (mais ou menos) 2 ms;
1.2.8 O tempo do estabelecimento e o tempo de extinção de cada impulso, medidos entre os pontos a 10 e a 90 por cento da amplitude máxima, deve ser de 1,5 ms (mais ou menos) 1 ms;
1.2.9 A tolerância das frequências acústicas indicadas no § 1.2.1 deve ser de (mais ou menos) 4 Hz;
1.2.10 O sinal de chamada selectiva (número de chamada selectiva consignado à estação de navio) deve ser emitido duas vezes, com um intervalo de 900 ms (mais ou menos) 100 ms entre o fim do primeiro sinal e o começo do segundo (fig. 1);
1.2.11 O intervalo entre as chamadas de uma estação costeira a navios diferentes deve ser no mínimo de um segundo (fig. 1).
As informações suplementares que se seguem ao sinal de chamada selectiva devem ser transmitidas pela forma seguinte:
2.1 Quatro algarismos para identificar a estação costeira que chama;
2.2 Dois zeros seguidos de dois algarismos para indicar a via de transmissão em ondas métricas na qual deverá ser dada a resposta (ver o apêndice 18);
2.3 As características dos sinais devem estar de acordo com as disposições dos §§ 1.2.1 e 1.2.3 a 1.2.9, inclusive;
2.4 A composição do sinal deve estar de acordo com o diagrama da fig. 2, sendo de (mais ou menos) 30 ms a tolerância do intervalo de 350 ms.
Uma chamada especial «a todos os navios», destinada a accionar os selectores de recepção instalados a bordo de todos os navios, qualquer que seja o seu número de chamada selectiva, deve comportar a emissão em sequência da série das onze frequências acústicas indicadas no § 1.2.1. As características dos impulsos de frequência acústica devem satisfazer às disposições dos §§ 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.9. A duração de cada um desses impulsos, medida entre os pontos a 50 por cento da amplitude máxima, deve ser de 17 ms (mais ou menos) 1 ms; o intervalo de tempo entre dois impulsos consecutivos, medidos entre os pontos a 50 por cento da amplitude máxima, não deve ultrapassar 1 ms.
Os selectores de recepção instalados a bordo dos navios deverão ter uma boa fiabilidade de funcionamento em todas as condições que permitam obter comunicações de qualidade satisfatória.
O selector de recepção deve ser concebido para receber os sinais definidos no § 1. Todavia, tendo em conta o facto de que as estações costeiras podem emitir sinais suplementares (por exemplo, para a identificação da estação costeira), importa que a duração da reposição do descodificador seja de 250 ms (mais ou menos) 40 ms.
Convém que este selector seja concebido, realizado e mantido de maneira tal que possa funcionar em presença de ruídos atmosféricos e outros sinais perturbadores, incluindo os sinais de chamada selectiva diferentes daquele para o qual o descodificador foi ajustado.
O selector de recepção deve comportar um dispositivo que forneça uma indicação acústica ou visual da recepção de uma chamada e, se necessário, um dispositivo complementar que permita determinar a identidade da estação donde provém a chamada ou a via de transmissão em ondas métricas a utilizar para a resposta, segundo as necessidades das administrações.
Este dispositivo indicador deve entrar em funcionamento quando da recepção correcta do sinal de chamada, quer o registo correcto tenha tido lugar quando da emissão do primeiro sinal de chamada pela estação costeira ou quando da sua repetição ou em ambos os casos.
O dispositivo indicador deve manter-se actuado até ser reposto manualmente.
Convém que o selector de recepção seja tão simples quanto possível e que possa funcionar de maneira segura durante longos períodos com um mínimo de manutenção e comporte meios que permitam efectuar o seu ensaio sem recursos exteriores.
Composição dos sinais de chamada selectiva, sem informações suplementares
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
Composição dos sinais de chamada selectiva, com informações suplementares
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
REVISÃO PARCIAL DO REGULAMENTO ADICIONAL DAS RADIOCOMUNICAÇÕES
(Genebra, 1959)
Na sua Resolução n.º 20, a Conferência de Plenipotenciários de Montreux (1965) decidiu que seria realizada em Genebra, em 1967, uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações para tratar de questões relativas ao serviço móvel marítimo e convidou o conselho de administração a elaborar a ordem do dia pormenorizada dessa conferência e a fixar a data da abertura e duração durante a sua sessão anual de 1966. O conselho de administração, durante a sua 21.ª sessão (1966), adoptou a Resolução n.º 590, pela qual, com o acordo da maioria dos Membros da União, fixou a ordem do dia da conferência e decidiu que esta se reuniria em Genebra em 18 de Setembro de 1967.
Em consequência, reunida na data fixada, a Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo examinou e reviu, segundo as disposições dos n.os 52 e 54 da Convenção de Montreux (1965) as partes pertinentes dos Regulamentos das Radiocomunicações de Genebra (1959). Os pormenores da revisão do Regulamento Adicional das Radiocomunicações figuram nos anexos 1 a 6 seguintes.
As disposições do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959) assim revistas fazem parte integrante do Regulamento Adicional das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações. Elas entrarão em vigor em 1 de Abril de 1969, data em que são revogadas as disposições do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959) anuladas ou modificadas em consequência da revisão.
Ao assinar a presente revisão do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959), os delegados respectivos declaram que se uma administração formula reservas quanto à aplicação de uma ou mais disposições revistas do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959), nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.
Os Membros e Membros associados da União devem informar o secretário-geral da sua aprovação da revisão do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959) pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967). O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros e Membros associados à medida que as for recebendo.
Em firmeza do que os delegados dos Membros da União representados na Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967) assinaram, em nome dos países respectivos, a presente revisão do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959), cujo exemplar único ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e de que será enviada uma cópia certificada a cada um dos Membros e Membros associados da União.
Feito em Genebra, aos 3 de Novembro de 1967.
(Seguem as assinaturas.)
(As assinaturas que seguem à revisão do Regulamento Adicional das Radiocomunicações são as mesmas que as que seguem à revisão do Regulamento das Radiocomunicações, com excepção das de Cuba, dos Estados Unidos da América e dos territórios dos Estados Unidos da América).
Do ANEXO RA 1 ao ANEXO RA 6
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
PROTOCOLO FINAL
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1967), os delegados abaixo assinados tomam nota das seguintes declarações, formuladas por algumas delegações signatárias:
ARGÉLIA (REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR), REPÚBLICA FEDERAL DOS CAMARÕES, REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM, ETIÓPIA, GHANA, REPÚBLICA DA LIBÉRIA, REPÚBLICA DO SENEGAL E TUNÍSIA.
As delegações dos países acima mencionados declaram que a assinatura dos Actos finais da Conferência Administrativa das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967), bem como a aprovação ulterior desses Actos pelos seus Governos respectivos não implicam, em qualquer caso, o reconhecimento do Governo actual da República Sul-Africana por esses Estados e não comportam qualquer obrigação em relação a esse Governo.
ARGÉLIA (REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR), REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, ESTADO DO KOWEIT E TUNÍSIA.
As delegações dos países acima mencionados declaram que a sua assinatura dos Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo, bem como a aprovação ulterior eventual dos referidos Actos, pelos seus Governos respectivos, não são válidas em relação ao Membro inscrito sob o nome de Israe1 e não implicam, de qualquer modo, o seu reconhecimento.
REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA, REPÚBLICA POPULAR HÚNGARA, REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA E REPÚBLICA SOCIALISTA CHECOSLOVACA.
Ao assinar os Actos finais da presente Conferência, as delegações dos países acima mencionados declaram:
A presente Conferência designou, nas faixas de ondas decamétricas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo, faixas de frequência destinadas a serem utilizadas para a transmissão de dados oceanográficos.
As delegações dos países acima mencionados reconhecem a importância que reveste a criação de um sistema mundial de recolha e de transmissão de dados relativos à oceanografia. Todavia, elas são de parecer que seria mais lógico, e no próprio interesse do sistema de recolha e de transmissão de dados oceanográficos, definir em primeiro lugar o seu estatuto jurídico internacional e resolver todos os problemas técnicos ligados ao seu estabelecimento e exploração. Na ausência de critérios técnicos devidamente estudados pelos organismos competentes internacionais, e entre eles a C. C. I. R., as decisões tomadas sobre este assunto não podem ser senão incompletas e mesmo erradas.
Por estas razões, as delegações dos países acima mencionados mantêm o seu ponto de vista de que a solução de todos os problemas ligados à oceanografia, incluindo a atribuição de faixas de frequêncas e a consignação de frequências concretas para fins de transmissão de dados oceanográficos, só pode ser obtida de modo satisfatório depois de um estudo aprofundado efectuado pela Comissão Oceanográfica Intergovernamental e pela Organização Meteorológica Mundial com a União Internacional das Telecomunicações, após estarem satisfeitas as condições técnicas e jurídicas mencionadas acima e ùnicamente na base de um plano, coordenado à escala mundial, de repartição geográfica das estações oceanográficas e do seu regime de funcionamento.
Em face do que precede, as delegações dos países acima mencionados consideram como não resolvida a questão da atribuição e da utilização das faixas de frequências para fins de transmissão de dados oceanográficos.
CHILE
A delegação do Chile formula as seguintes reservas:
Introdução da técnica da faixa lateral única:
Considerando:
Que a presente Conferência fixou prazos para a passagem da dupla faixa lateral para a da faixa lateral única nas faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 1605 e 4000 kHz e nas faixas das ondas decamétricas;
Que os prazos assim fixados exigirão, no plano económico, esforços consideráveis que será difícil efectuar;
a delegação do Chile faz uma reserva formal quanto às datas aprovadas na presente Conferência para a introdução da técnica da faixa lateral única no serviço móvel marítimo. A administração chilena esforçar-se-á, contudo, para tomar as medidas necessárias para satisfazer às datas fixadas.
Reserva de ordem geral:
A delegação do Chile assina os Actos finais, os acordos, as resoluções e as recomendações da presente Conferência sob reserva da sua ratificação ulterior pelas competentes autoridades chilenas.
REPÚBLICA DA CHINA
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), a delegação da República da China, referindo-se à declaração feita pelo representante do regime reaccionário de Castro, declara que o Governo da República da China rejeita e tem por nula e não existente essa declaração atentatória e incompatível com o seu estatuto legítimo de Governo da China.
REPÚBLICA DA COREIA
A delegação da República da Coreia à Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967) declara que, do mesmo modo que nas conferências realizadas depois que a Coreia aderiu à União, ela é a única representante legítima de toda a Coreia e que ela foi reconhecida coma tal pela Conferência.
Todas as declarações ou reservas apresentadas por Membros da União relativas ao Regulamento das Radiocomunicações ou anexas a esse Regulamento e que são incompatíveis com a posição da República da Coreia exposta acima são ilegais e por consequência nulas e sem valor.
REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM E REPÚBLICA DO SENEGAL
A delegação da Costa do Marfim declara que reserva para o seu Governo e para o do Senegal, em virtude dos poderes que lhe estão conferidos, o direito de tomarem, em colaboração com a U. I. T., todas as medidas que julgarem necessárias para a salvaguarda dos seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, de qualquer modo, as estipulações da revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) adoptada pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo, Genebra (1967), ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
CUBA
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), a delegação de Cuba faz, em nome do Governo da República de Cuba, as declarações seguintes:
I
Considerando:
Que não existe qualquer acordo relativo às disposições susceptíveis de reger, no quadro de normas jurídicas mundiais, tudo o que se refere à transmissão de dados oceanográficos;
Que para estabelecer um plano que permita reunir e difundir para todos os países informações oceanográficas, bem como os dados técnicos necessários a uma organização no plano mundial;
Que a presente Conferência não foi unânime ao aprovar que se liberte uma faixa de frequências destinada a ser utilizada para a transmissão de dados oceanográficos sem se terem prèviamente estabelecido as bases técnicas e jurídicas da organização e da aplicação de um tal plano.
Cuba fez uma reserva formal sobre todas as disposições adoptadas pela presente Conferência e relativas ao estabelecimento, na parte do espectro atribuída ao serviço móvel marítimo, de faixas destinadas a serem utilizadas em exclusivo para a transmissão de dados oceanográficos, sem estarem definidas as bases de um sistema mundial coordenado que permita reunir esses dados e sem que esteja elaborado um plano que permita a participação de todos os países em pé de igualdade.
II
Considerando:
Que vários países se pronunciaram a favor de datas posteriores à fixada pela presente Conferência para aplicação da técnica da faixa lateral única nas faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo;
Que as divergências de opinião surgidas quanto às datas de entrada em vigor dessa técnica mostram que, para vários países, o desenvolvimento económico, técnico ou de exploração não atingiu um grau que lhes permita introduzir esse sistema na data fixada;
Que a Conferência não teve em conta a desigualdade do desenvolvimento dos diferentes países nela representados.
Cuba faz reservas formais quanto às datas aprovadas pela presente Conferência para a introdução da técnica da faixa lateral única no serviço móvel marítimo.
III
A delegação do regime traidor de Saigão não pode representar na presente Conferência, do mesmo modo que noutra qualquer, o povo heróico do Vietname do Sul. O único representante legítimo do povo sul-vietnamês é a Frente Nacional de Libertação do Vietname do Sul.
As pretensões de representar toda a Coreia na presente Conferência, emitidas pelos delegados do regime fantoche da Coreia do Sul, são ridículas e desprovidas de qualquer valor jurídico. O Governo da Coreia do Sul não representa, em qualquer momento, o povo coreano.
A presença na presente Conferência dos delegados do palhaço da Formosa e a assinatura por estes dos Actos finais são ilegais e perfeitamente ilógicas. Os representantes legítimos da China só podem ser designados pelo Governo da República Popular da China.
GHANA
A delegação da República do Ghana reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, de qualquer modo, as disposições do Regulamento das Radiocomunicações adoptadas pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967) ou se as reservas de certos países comprometerem os seus serviços de telecomunicações.
REPÚBLICA DA INDONÉSIA
Dado que o novo plano quinquenal de desenvolvimento, cujo início está previsto para 1969, está ainda em curso de elaboração, a delegação da Indonésia, actuando em nome da sua Administração, reserva a sua posição no que respeita às datas limite (1,1. 1972) indicadas no n.º 1351-A do Regulamento das Radiocomunicações revisto em Genebra (1967) e nos §§ 2 e 3 da Resolução n.º MAR 6.
ESTADO DE ISRAEL
Estando as declarações feitas pelos Governos da Argélia, da Jordânia, do Koweit e da Tunísia em contradição flagrante com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações e sendo, por consequência, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente essas declarações e que considera que elas não podem ter qualquer valor quanto aos direitos e obrigações dos Estados Membros da União internacional das Telecomunicações.
De qualquer modo, o Governo de Israel usará os direitos que lhe são próprios para proteger os seus interesses no caso de os Governos da Argélia, da Jordânia, do Koweit ou da Tunísia violarem, por qualquer forma, qualquer dos artigos da Convenção Internacional das Telecomunicações ou de um dos Regulamentos que lhe estão anexos.
REPÚBLICA DA LIBÉRIA
A delegação da República da Libéria reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se Membros ou Membros associados não observarem, de qualquer modo, as disposições da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967) ou se as reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
MALÁSIA
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), a delegação da Malásia declara reservar para o Governo da Malásia o direito de tomar qualquer medida que julgar necessária para a salvaguarda dos seus interesses, no caso de Membros ou Membros associados não observarem, de qualquer modo, as disposições dos referidos Actos finais, ou no caso de reservas formuladas por Membros os Membros associados comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
PAQUISTÃO
A delegação do Paquistão declara que o Governo do seu país fará o possível para dar satisfação às diversas decisões da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967). Todavia, o Paquistão reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Membro ou um Membro associado deixar de satisfazer às referidas decisões ou se reservas formuladas por outras administrações comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
REPÚBLICA DE SINGAPURA
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), a delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgue necessárias para salvaguarda dos seus interesses se qualquer país não observar, de qualquer modo, as disposições dos referidos Actos finais ou se reservas formuladas por qualquer país comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República de Singapura.
REPÚBLICA SUL-AFRICANA
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), a delegação da República Sul-Africana declara que ela representa o Governo legal da República Sul-Africana e não admite qualquer das reservas feitas por outras delegações que atinjam o estatuto do Governo da República Sul-Africana. A delegação da República Sul-Africana declara, ainda, que o seu país se reserva o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus serviços de radiocomunicações, no caso de um Membro ou um Membro associado da União não satisfazer às disposições do Regulamento das Radiocomunicações ou do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, tais como revistos pela presente Conferência, ou no caso em que reservas feitas por certos Membros da União tenham um efeito prejudicial nos serviços de telecomunicações da República Sul-Africana.
UNIAO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS
A delegação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, considerando que se deve encontrar uma solução para o estabelecimento de um sistema mundial de transmissão de dados oceanográficos e que uma atribuição concreta da frequência à oceanografia não é possível senão no quadro de um sistema mundial determinado de recolha e de transmissão de dados oceanográficos, recomendou, nas suas propostas à Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), que a Comissão Oceanográfica Intergovernamental (C. O. I.) e a Organização Meteorológica Mundial (O. M. M.) elaborassem esse sistema internacional e determinassem, em acordo com os técnicos de telecomunicações, as necessidades reais em frequências da oceanografia.
Considerando que foram atribuídas faixas de frequências determinadas para a transmissão de dados oceanográficos, antes da elaboração e aprovação - por acordo entre os países interessados - de um plano destinado ao estabelecimento de um sistema mundial de recolha de dados oceanográficos, a administração das telecomunicações da U. R. S. S. considera em aberto a questão da atribuição de frequências para a transmissão de dados oceanográficos.
REPÚBLICA DO VIETNAME
Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967), em nome da República do Vietname, a delegação vietnamesa formula as seguintes reservas:
I
A delegação da República do Vietname reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar apropriadas para salvaguardar os seus interesses, no caso de reservas formuladas por um outro país causarem prejuízo aos seus serviços de telecomunicações.
II
As declarações feitas por alguns delegados, durante a presente Conferência, contra a delegação do Vietname são destituídas de qualquer fundamento jurídico e são consideradas nulas e não existentes.
(Seguem as assinaturas.)
(As assinaturas que se seguem ao Protocolo Final são as mesmas que as que se seguem ao Regulamento das Radiocomunicações.)
RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
RESOLUÇÃO N.º MAR 1
Sobre a revogação de Recomendações da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959)
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que foram tomadas todas as medidas necessárias resultantes das seguintes Recomendações da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959):
Recomendação n.º 22 à Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, à Organização da Aviação Civil Internacional e às administrações, relativa a um código radiotelefónico internacional para o serviço móvel marítimo;
Recomendação n.º 23 à Conferência para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, relativamente ao emprego da expressão «socorro (reserva)»;
Recomendação n.º 24 aos Governos signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, relativamente à adopção de um sinal de alarme radiotelefónico;
Recomendação n.º 25 à Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, relativamente às comunicações de perigo, urgência e de segurança;
Que as seguintes Recomendações da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959) estão ultrapassadas:
Recomendação n.º 26, relativa a uma nova classificação das estações de navio que asseguram o serviço internacional de correspondência pública;
Recomendação n.º 27, relativa aos horários das estações de navio;
Recomendação n.º 28, relativa ao emprego de sistemas de faixa lateral única pelo serviço móvel marítimo;
Recomendação n.º 30, relativa ao quadro de soletração dos algarismos;
decide
revogar as referidas Recomendações.
RESOLUÇÃO N.º MAR 2
Relativa à publicação de um manual para utilização no serviço móvel marítimo
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
estar especificado no apêndice 11 ao Regulamento das Radiocomunicações que as estações de navio devem estar providas com um manual para utilização no serviço móvel marítimo;
decide
Que o secretário-geral agrupará num manual intitulado Manual para Utilização no Serviço Móvel Marítimo:
As disposições do Regulamento das Radiocomunicações (incluindo os seus apêndices) e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, revistos pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967);
As disposições do Regulamento Telegráfico e do Regulamento Telefónico;
As disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações, que são aplicáveis ou úteis às estações do serviço móvel marítimo;
Que o secretário-geral publicará esse Manual inspirando-se no Manual para Utilização dos Serviços Móveis, publicado em 1961, com excepção das disposições que se não referem ao serviço móvel marítimo, e assegurará a sua difusão no máximo em 1 de Outubro de 1968;
Que o secretário-geral poderá consultar as administrações seguintes sobre certas questões relativas à tarefa que lhe é confiada em virtude dos §§ 1 e 2 acima:
Estados Unidos da América.
França.
Itália.
Holanda.
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Suécia.
Que o secretário-geral estudará a possibilidade de apresentar esse Manual sob a forma de folhas amovíveis, a fim de facilitar a sua actualização em consequência de qualquer revisão, por conferências futuras, das disposições referidas nos §§ 1, a), 1, b), e 1, c), acima;
Que a partir de 1 de Abril de 1969, o Manual para Utilização no Serviço Móvel Marítimo substituirá, no que respeita ao serviço móvel marítimo, o Manual para Utilização dos Serviços Móveis, publicado em execução das disposições da Resolução n.º 12 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959).
RESOLUÇÃO N.º MAR 3
Relativa às classes de emissão a utilizar pelas estações costeiras telecomandadas do serviço móvel marítimo radiolelefónico
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que no seu parecer 258-1, a C. C. I. R. (Oslo, 1966) recomendou a utilização das classes de emissão A3A e A3J;
Que, segundo as disposições dos n.os 1336-A e 1351-A do Regulamento das Radiocomunicações, as estações costeiras deverão poder efectuar emissões da classe A3H durante o período de transição para a técnica da faixa lateral única;
Que certas administrações introduziram já a técnica da faixa lateral única, satisfazendo às disposições do Parecer 258 da C. C. I. R. (Los Angeles, 1959);
Que a utilização, durante o período de transição, de três classes de emissão diferentes pode causar sérias dificuldades a essas administrações na exploração de estações costeiras telecomandadas;
decide
Que, durante o período de transição (ver nota 1) da técnica da dupla faixa lateral para a técnica da faixa lateral única, as estações costeiras equipadas para efectuar pelo menos emissões das classes A3H e A3A satisfarão às necessidades das estações de navios equipadas para receber emissões das classes A3, A3A ou A3J;
Que, após o fim do período de transição (ver nota 1), essas estações costeiras deverão estar em condições de utilizar as classes de emissão A3A e A3J, sendo todavia exigida a classe de emissão A3H na frequência 2182 kHz, de acordo com as disposições do n.º 1337 do Regulamento das Radiocomunicações.
(nota 1) Ver as resoluções n.os MAR 5 e Mar 6.
RESOLUÇÃO N.º MAR 4
Relativa à passagem para a técnica da faixa lateral única das estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que as estações radiotelefónicas de dupla faixa lateral do serviço móvel marítimo que funcionam nas faixas compreendidas entre 1605 e 4000 kHz utilizam uma largura de faixa da ordem de 6 kHz;
Que essas estações deverão utilizar no futuro a técnica da faixa lateral única;
Que durante o período de passagem para a técnica da faixa lateral única devem ser previstas medidas para evitar, tanto quanto possível, interferências prejudiciais entre as estações que utilizam a técnica da dupla faixa lateral e as estações que utilizam a técnica da faixa lateral única;
decide
Que a passagem para a técnica da faixa lateral única das estações referidas na alínea a) acima efectuar-se-á de acordo com as disposições seguintes:
1.1 A frequência de suporte da via de faixa lateral única situada na parte superior da antiga via de dupla faixa lateral será a mesma que a frequência de suporte desta última via;
1.2 A frequência de suporte da via de faixa lateral única situada na parte inferior da antiga via de dupla faixa lateral será inferior a 3 kHz à frequência de suporte desta última via, quando esta última frequência for superior de 6 kHz, pelo menos, à frequência de suporte da via radiotelefónica de dupla faixa lateral adjacente;
1.3 Na Região 1, a frequência de suporte da via de faixa lateral única situada na parte inferior da antiga via de dupla faixa lateral para as comunicações entre navios será inferior de 2,5 kHz à frequência de suporte desta última via, quando esta última frequência estiver separada de 5 kHz da frequência da via radiotelefónica de dupla faixa lateral imediatamente inferior.
Que as emissões da classe A3H não deverão ser utilizadas nas vias de faixa lateral única situadas na parte inferior das antigas vias de dupla faixa lateral.
RESOLUÇÃO N.º MAR 5
Relativa à utilização da técnica da faixa lateral única nas faixas do serviço móvel marítimo radiotelefónico compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
A Recomendação n.º 28 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra(1959);
Que a presente Conferência decidiu impor a utilização da técnica da faixa lateral única, excepto em certos casos;
Que é conveniente substituir, logo que possível, as emissões de dupla faixa lateral por emissões de faixa lateral única nas faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo entre 1605 kHz e 4000kHz;
decide
Que, salvo disposições em contrário contidas nos Actos finais da presente Conferência, as estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo que funcionam nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz deverão satisfazer às seguintes condições:
A partir de 1 de Janeiro de 1973, não será autorizada nas estações de navio qualquer nova instalação de aparelhos de dupla faixa lateral, com excepção dos casos previstos nos n.os 984, 987 e 1323, do Regulamento das Radiocomunicações; contudo, as administrações deverão esforçar-se para não efectuar instalações de aparelhos de dupla faixa lateral o mais cedo possível, a partir de 1 de Abril de 1969;
As estações costeiras deverão poder começar a utilizar o mais cedo possível aparelhos de faixa lateral única. Além disso, deverão deixar de efectuar emissões de dupla faixa lateral nos prazos mais curtos possíveis e, em qualquer caso, no máximo em 1 de Janeiro de 1975;
Até 1 de Janeiro de 1982, as estações costeiras e as estações de navio equipadas com aparelhos de faixa lateral única deverão igualmente estar equipadas de modo a poderem efectuar emissões da classe A3H compatíveis com o emprego de receptores de dupla faixa lateral (a obrigação de poder efectuar emissões da classe A3H na frequência de suporte 2182 kHz subsistirá para além de 1 de Janeiro de 1982);
Depois de 1 de Janeiro de 1982, apenas serão autorizadas as emissões das classes A3A e A3J; todavia, serão, além disso, autorizadas:
As emissões das classes A3A e A3H pelas estações de navio, de aeronave e de engenho de salvamento na frequência de suporte 2182 kHz;
As emissões da classe A3H pelas estações costeiras na frequência de suporte 2182 kHz;
Nas Regiões 1 e 3 e na Gronelândia, a título excepcional, as emissões da classe A3H pelas estações costeiras que difundam mensagens de segurança na frequência de suporte 2170,5 kHz;
As emissões das classes A2H, A2A e A2J pelas estações costeiras para fins de chamada selectiva na frequência de suporte 2170,5 kHz;
As emissões das classes especificadas no apêndice 20-A ao Regulamento das Radiocomunicações pelas radiobalizas de localização de sinistros (ver também o n.º 1476-G do Regulamento das Radiocomunicações).
A partir de 1 de Janeiro de 1982, as estações de navio e as estações de aeronave que são obrigadas a utilizar a técnica da faixa lateral única nas frequências de trabalho do serviço móvel marítimo utilizarão apenas emissões da classe A3H na frequência de suporte 2182 kHz.
RESOLUÇÃO N.º MAR 6
Relativa à utilização da técnica da faixa lateral única nas faixas do serviço móvel marítimo radiotelefónico compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
A Recomendação n.º 28 e a Resolução n.º 3 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959);
A Recomendação n.º 3 contida no Relatório final do Grupo de peritos encarregado de estudar as medidas a tomar para reduzir o congestionamento das faixas compreendidas entre 4 e 27,5 MHz (Genebra, 1963);
O interesse que apresenta a substituição tão rápida quanto possível das emissões de dupla faixa lateral por emissões de faixa lateral única nas faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz;
decide
Que, salvo especificações contrárias contidas nos Actos finais da presente Conferência ou que possam resultar de qualquer decisão relativa ao emprego de emissões da classe A3B a tomar em execução da Resolução n.º MAR 13 , as estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo que funcionam nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz devem satisfazer às condições enunciadas nas disposições seguintes:
A partir de 1 de Janeiro de 1972, não será autorizada qualquer nova instalação de aparelhos de dupla faixa lateral nas estações de navio. As administrações esforçar-se-ão, contudo, para evitar a instalação de aparelhos de dupla faixa lateral tão cedo quanto possível, a partir de 1 de Abril de 1969;
As estações costeiras deverão cessar qualquer emissão de dupla faixa lateral, a partir de 1 de Janeiro de 1972;
3 - a) Até 1 de Janeiro de 1978, as estações costeiras equipadas com aparelhos de faixa lateral única deverão estar em condições de efectuar emissões da classe A3H, além de emissões das classes A3A e A3J(ver nota 1);
Esta disposição aplicar-se-á também até 1 de Janeiro de 1978 às estações de navio equipadas com aparelhos de faixa lateral única;
Em qualquer caso, as estações de navio equipadas com aparelhos de faixa lateral única antes de 1 de Janeiro de 1972 deverão poder efectuar emissões da classe A3H, a fim de poderem comunicar com as estações costeiras que não estão ainda equipadas com receptores de faixa lateral única;
A partir de 1 de Janeiro de 1978 apenas serão autorizadas as emissões das classes A3A e A3J.
(nota 1) Ver também a Resolução n.º MAR 3.
RESOLUÇÃO N.º MAR 7
Relativa às normas e aos processos respeitantes às radiobalizas de localização de sinistros que funcionam na frequência 121,5 MHz ou na frequência de 243 MHz ou em ambas.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que as radiobalizas de localização de sinistros que funcionam nas frequências 121,5 MHz e 243 MHz se destinam a facilitar as operações de busca e salvamento;
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