Decreto n.º 434/71 — Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959)
Que as frequências 121,5 MHz e 243 MHz são correntemente utilizadas pelas aeronaves que participam nas operações de busca e salvamento;
Que a Organização da Aviação Civil Internacional recomendou características do sinal e especificações técnicas aplicáveis aos aparelhos de aeronave que funcionam na frequência 121,5 MHz ou na frequência 243 MHz ou em ambas essas duas frequências;
decide
Que convém que as administrações que autorizem a utilização de radiobalizas de localização de sinistros na frequência 121,5 MHz ou na frequência de 243 MHz ou em ambas, se assegurem de que essas radiobalizas estejam de acordo com as normas e os pareceres pertinentes da Organização da Aviação Civil Internacional e da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações.
RESOLUÇÃO N.º MAR 8
Relativa à notificação das frequências utilizadas pelas estações de navio para os sistemas de faixa estreita de telegrafia por impressão directa e de transmissão de dados.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que, segundo o apêndice 15, certas partes das faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel marítimo são reservadas para os sistemas de faixa estreita de telegrafia por impressão directa e de transmissão de dados;
Que o desenvolvimento pelas administrações das duas aplicações acima citadas entre os navios e a terra apenas está no seu início;
Que a presente Conferência não está, pois, em condições de decidir se é necessário regulamentar a utilização racional das frequências para a transmissão pelas estações de navio de sinais de telegrafia por impressão directa, nem de decidir em que base conviria fundamentar essa regulamentação;
Que convém que essas questões sejam examinadas pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações considerada na Recomendação n.º MAR 6;
Que as actuais disposições do Regulamento das Radiocomunicações não dão às administrações as necessárias directivas para o período compreendido entre a data da entrada em vigor dos Actos finais da presente Conferência e a data da entrada em vigor dos da Conferência indicada na alínea d) acima;
decide
Que, durante o período a que se refere a alínea e) acima, qualquer administração que explore ou ponha em funcionamento, para comunicação com os navios, um sistema de faixa estreita de telegrafia por impressão directa ou transmissão de dados, deverá notificar à I. F. R. B., para fins de inscrição no ficheiro de referência internacional das frequências, e ao secretário-geral para fins de inclusão na nomenclatura das estações costeiras, as frequências em que deverão emitir os navios que participem nesse serviço;
Que as fichas de notificação relativas às frequências utilizadas na recepção pelas estações costeiras não serão objecto de exame técnico por parte da I. F. R. B. e as consignações notificadas serão inscritas no ficheiro de referência ùnicamente a título de informação, sem data na coluna 2, mas com uma observação pertinente, na coluna «Observações», contendo apenas uma referência à presente Resolução;
Que essas inscrições no ficheiro de referência não constituirão precedente quanto às decisões que poderá tomar a Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de que se trata na Recomendação n.º MAR 6.
RESOLUÇÃO N.º MAR 9
Relativa à utilização não autorizada das frequências das faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que as observações de fiscalização das emissões relativas à utilização das frequências na faixa 2170-2194 kHz e nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4063 kHz e 25110 kHz mostram que um certo número de frequências destas faixas é utilizado por estações pertencentes a serviços diferentes do serviço móvel marítimo;
Que essas estações causam assim interferências prejudiciais às comunicações permutadas neste serviço e que um grande número de emissões cuja origem não pôde ser identificada com precisão foram observadas nas faixas em causa;
Que as radiocomunicações constituem o único meio de comunicação à disposição do serviço móvel marítimo;
Que, em especial, é essencial que as frequências internacionais de perigo e as frequências utilizadas para as chamadas internacionais e a correspondência pública estejam isentas de interferências prejudiciais devido à absoluta necessidade por um lado, de salvaguardar a vida humana e os bens e, por outro, de assegurar comunicações regulares e eficazes no serviço móvel marítimo;
decide solicitar instantemente
às administrações que procedam de modo tal que as estações pertencentes a outros serviços que não o serviço móvel marítimo se abstenham de utilizar as frequências das faixas de guarda das frequências de chamada e de perigo e as faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo, excepto nas condições expressamente estipuladas nos n.os 115, 208, 209, 211, 213 ou 415 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959);
convida
a I. F. R. B. a continuar a organizar observações de fiscalização das emissões nas faixas de guarda das frequências de chamada e de perigo e nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4063 MHz e 25110 MHz, com o objectivo de eliminar as emissões das estações fora de faixa que causem interferências prejudiciais ao serviço móvel marítimo ou são susceptíveis de as causar e de procurar a colaboração das administrações, por um lado, para identificar as origens dessas emissões utilizando todos os meios disponíveis, e especialmente aparelhos de registo automático, radiogoniómetros e aparelhos de medida de intensidade de campo e, por outro lado, para obter o desaparecimento dessas emissões.
RESOLUÇÃO N.º MAR 10
Relativa à transferência de certas consignações de frequência a estações costeiras radiotelegráficas nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que a revisão dos apêndices 15 e 17 ocasionou uma modificação dos limites das faixas de frequências atribuídos às estações costeiras radiotelegráficas;
Que os novos limites das faixas de frequências atribuídos às estações costeiras radiotelegráficas são os seguintes:
4231 - 4361 kHz;
6345,5 - 6514 kHz;
8459,5 - 8728,5 kHz;
12689 - 13107,5 kHz;
16917,5 - 17255 kHz;
22374 - 22624,5 kHz.
reconhecendo
Que convém que o rearranjo da utilização das frequências das faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo se efectue em várias fases e que a transferência de certas consignações de frequências a estações costeiras radiotelegráficas condiciona os arranjos ulteriores e deve, em consequência, constituir uma das fases do rearranjo;
decide
Que as consignações de frequência às estações costeiras radiotelegráficas que em 1 de Abril de 1969 estejam inscritas no ficheiro de referência internacional das frequências serão transferidas do modo seguinte:
Qualquer consignação de frequência f na faixa 4361-4368 kHz será transferida para a frequência f-129 kHz;
Qualquer consignação de frequência f na faixa 6514-6525 kHz será transferida para a frequência f-168 kHz;
Qualquer consignação de frequência f na faixa 8728,5-8745 kHz será transferida para a frequência f-269 kHz;
Qualquer consignação de frequência f na faixa 13107,5-13130 kHz será transferida para a frequência f-419 kHz;
Qualquer consignação de frequência f na faixa 17255-17290 kHz será transferida para a frequência f-338 kHz;
Qualquer consignação de frequência f na faixa 22624,5-22650 kHz será transferida para a frequência f-251 kHz.
Que as estações de navio de pequeno tráfego abandonarão a utilização das frequências situadas acima das frequências 4229 kHz, 6343,5 kHz, 8458 kHz, 12687 kHz, 16916 kHz e 22370 kHz desde que isso seja praticável e, em qualquer caso, no máximo até 1 de Fevereiro de 1970;
Que entre 2 de Fevereiro de 1970 e 28 de Fevereiro de 1970 as administrações modificarão as frequências de emissão das suas estações costeiras radiotelegráficas como indicado no parágrafo 1 acima; elas notificarão essas modificações à I. F. R. B. de acordo com as disposições da secção I do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações;
Que, sob reserva de que a ficha de notificação recebida pela I. F. R. B. de acordo com as disposições do parágrafo 3 acima não comporte qualquer modificação das características fundamentais da consignação inicial excepto a relativa à frequência consignada, a I. F. R. B. efectuará essa modificação na inscrição do ficheiro de referência; as datas a inscrever nas partes apropriadas da coluna 2 serão as da consignação inicial; se a ficha de notificação comportar qualquer outra modificação das características fundamentais da consignação original, essa modificação será tratada de acordo com as disposições do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações;
Que em 1 de Março de 1970 a I. F. R. B. inserirá também no ficheiro de referência, em relação a cada consignação inicial cuja transferência lhe não foi notificada, uma inscrição provisória determinada de acordo com as disposições do parágrafo 1 acima; as datas inscritas na coluna 2 em relação às consignações iniciais serão mantidas nestas inscrições provisórias; as consignações iniciais serão mantidas no ficheiro de referência, mas com uma observação especial da coluna «Observações», e as datas eventualmente inscritas na coluna 2-a serão transferidas para a coluna 2-b;
Que trinta dias depois de 1 de Março de 1970 a I. F. R. B. enviará às administrações que não tenham ainda notificado a transferência das consignações de frequência às suas estações costeiras radiotelegráficas de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 3 acima, um extracto do ficheiro de referência que indique as inscrições pertinentes que aí figuram em seu nome, e que chamará a sua atenção para as disposições da presente Resolução;
Que, se sessenta dias depois do envio desses extractos, uma administração não tiver ainda notificado à I. F. R. B. a transferência de uma consignação existente de acordo com os parágrafos 1 e 3 acima, a nova inscrição provisória correspondente será retirada do ficheiro de referência e será mantida a inscrição original com a sua data na coluna 2-b e uma observação especial na coluna «Observações»; mas se a administração interessada notificar a transferência durante este prazo de sessenta dias, serão aplicadas as disposições do parágrafo 4 acima;
Que, nos casos em que a aplicação do precedimento de transferência acima indicado tenha por resultado um acréscimo da probabilidade de interferência prejudicial causada por uma consignação de frequência determinada ou em seu detrimento, a I. F. R. B. prestará às administrações interessadas toda a assistência necessária a fim de resolver o problema; ao fazer isso, ela aplicará as disposições do n.º 534 ou dos n.os 629 a 633 do Regulamento das Radiocomunicações, consoante o caso.
RESOLUÇÃO N.º MAR 11
Relativa à transferência das consignações de frequência às estações costeiras radiotelefónicas nas faixas de frequências atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que o Plano de adjudicação de frequências que figura no apêndice 25 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) é mantido até que a Conferência de que trata a Recomendação n.º MAR 6 tenha elaborado um novo plano;
Que, devido ao alargamento das faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo para a radiotelefonia, ficarão à disposição do serviço móvel marítimo novas vias radiotelefónicas que figurarão na secção III do apêndice 25 MOD (ver a Resolução n.º MAR 15);
Que convém que, em cada faixa de frequências, o espaçamento se mantenha constante entre as frequências de emissão das estações costeiras e as frequências de emissão das estações de navio;
Que, no conjunto, é mais fácil e mais económico modificar as frequências de emissão das estações costeiras que as das estações de navio, tendo em conta o grande número destas últimas;
Que as adições às faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo para a radiotelefonia ficarão disponíveis em 1 de Março de 1970 (ver a Resolução n.º MAR 12);
Que convém que as novas vias possam ser utilizadas tão ràpidamente quanto possível;
decide
Que em 1 de Março de 1970 as frequências que figuram no apêndice 25 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) serão substituídas pelas que figuram no anexo 1 à presente Resolução; o apêndice 25 assim modificado conterá igualmente a nova secção III (ver o anexo 3) a que se refere a Resolução n.º MAR 15 e será então denominado «apêndice 25 MOD»;
Que em 1 de Março de 1970 a I. F. R. B. colocará as inscrições pertinentes que figuraram no ficheiro internacional das frequências em execução das disposições da alínea 2.1, c), da Resolução n.º 1 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959), em concordância com as adjudicações que figurarão no apêndice 25 MOD referido acima;
Que as consignações de frequência a estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas inscritas em 1 de Março de 1970 no ficheiro de referência nas vias definidas no apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) serão transferidas de acordo com os quadros do anexo 1 (emissões de dupla faixa lateral ou de faixas 1aterais independentes) ou do anexo 2 (emissões de faixa lateral única), consoante o caso;
Que as consignações de frequência a estações costeiras radiotelefónicas que estejam inscritas no ficheiro de referência, em 1 de Março de 1970, nas faixas atribuídas exclusivamente às estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas, mas que não estejam de acordo com o apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), serão transferidas de modo tal que conservem em relação às frequências especificadas na secção A do apêndice 17 as mesmas posições relativas que tinham em relação às frequências do apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959);
Que, em 1 de Março de 1970 à 1 hora TMG, as administrações modificarão as frequências de emissão das suas estações costeiras radiotelefónicas como indicado nos parágrafos 3 e 4 acima; notificarão essas mudanças à I. F. R. B. de acordo com as disposições da secção I do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações;
Que, sob reserva de que a ficha de notificação recebida pe1a I. F. R. B. de acordo com as disposições do parágrafo 5 acima não comporte qualquer modificação das características fundamentais da consignação inicial que não seja a da frequência consignada, a I. F. R. B. introduzirá essa modificação na inscrição do ficheiro de referência; as datas a inscrever nas partes apropriadas da coluna 2 serão as da consignação inicial. Se a ficha de notificação comportar qualquer outra modificação das características fundamentais da consignação inicial, essa modificação será tratada de acordo com as disposições do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações;
Que, em 1 de Março de 1970, a I. F. R. B. inserirá também no ficheiro de referência, em relação a cada consignação inicial cuja transferência não tenha sido notificada até essa data, uma inscrição provisória determinada de acordo com as disposições dos parágrafos 3 ou 4 acima; as datas inscritas na coluna 2 em relação às consignações iniciais serão mantidas nestas inscrições provisórias; as consignações iniciais serão mantidas no ficheiro de referência, mas com uma observação especial na coluna «Observações», e as datas eventualmente inscritas na coluna 2-a serão transferidas para a coluna 2-b;
Que, trinta dias após essa data, a I. F. R. B. enviará às administrações que não tenham ainda notificado a transferência das consignações de frequência às suas estações costeiras radiotelefónicas de acordo com as disposições dos parágrafos 3 ou 4 e 5 acima um extracto do ficheiro de referência indicando as inscrições pertinentes que aí figuram em seu nome, e chamará a atenção para as disposições da presente Resolução;
Que, se sessenta dias após o envio desses extractos uma administração não tiver ainda notificado à I. F. R. B. a transferência de uma consignação existente de acordo com os parágrafos 3 ou 4 e 5 acima, a nova inscrição provisória correspondente será retirada do ficheiro de referência e a inscrição inicial será mantida com a sua data na coluna 2-b e uma observação especial na coluna «Observações»; mas, se a administração interessada notificar a transferência durante este prazo de sessenta dias, serão aplicadas as disposições do parágrafo 6 acima.
ANEXO 1 — Quadro das frequências de emissão das estações costeiras radiotelefónicas (emissões de dupla faixa lateral ou de faixas independentes (ver nota 1)), em kHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
(nota 1) Ver a Resolução n.º MAR 13.
ANEXO 2 — Quadro das frequências de emissão das estações costeiras radiotelefónicas (emissões de faixa lateral única), em kHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
ANEXO 3 — Vias de faixa lateral única da secção III do apêndice 25 MOD, em kHz
As preferências indicadas em itálico são frequências de chamada
(Ver o n.º 1352-A)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
RESOLUÇÃO N.º MAR 12 (ver nota *)
Relativa à entrada em vigor da nova disposição das faixas de frequências atribuídas ao serviço móvel marítimo radiotelegráfico e radiotelefónico entre 4000 kHz e 27500 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que cada uma das faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel marítimo, quer para a radiotelegrafia, quer para a radiotelefonia, pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959) foi objecto de rearranjos destinados a criar vias radiotelefónicas suplementares;
Que um número considerável de estações costeiras e de estações de navio abandonarão as frequências que actualmente utilizam, para empregar novas frequências designadas pela presente Conferência;
Que convém que as consignações de frequência a essas estações sejam modificadas nos mais breves prazos, a fim de que se beneficie o mais ràpidamente possível das vantagens resultantes dos rearranjos das faixas de frequências;
Que convém que a transferência das consignações de frequência se efectue de tal modo que seja o mais reduzida possível a eventual interrupção do serviço assegurado a cada estação;
Que convém que essa transferência se efectue de modo que não haja interferências prejudiciais entre as estações em causa durante o período de entrada em vigor;
decide
Que a execução das medidas tomadas pela presente Conferência relativas ao rearranjo das faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel marítimo se deverá efectuar de acordo com um procedimento metódico elaborado para a passagem das antigas para as novas consignações;
Que as administrações se deverão esforçar para proceder a essa execução segundo o calendário que figura nos anexos 1, 2 e 3 à presente Resolução.
O presidente da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações, encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo (Genebra, 1967), e um certo número de países assinalaram uma contradição existente entre as disposições da Resolução n.º MAR 12, as da Resolução n.º MAR 10 e as do apêndice 15 ao Regulamento das Radiocomunicações. Em seu parecer, seria preferível, no Anexo 1 à Resolução n.º MAR 12, redigir o texto que figura sob «1.ª fase» como segue: «Abandono pelas estações de navio de pequeno tráfego das frequências de trabalho que ocupam as vias 84 a 98 nas faixas dos 4, 6, 8, 12 e 16 MHz e as vias 41 a 50 na faixa dos 22 MHz».
(nota *) Nota do Secretariado-Geral.
Do ANEXO 1 ao ANEXO 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
RESOLUÇÃO N.º MAR 13
Relativa à utilização da classe de emissão A3B pelas estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que algumas administrações utilizam actualmente, de acordo com as disposições do apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), emissões da classe A3B para comunicações radiotelefónicas com os navios;
Que pelo facto da utilização de emissões desta classe se podem apresentar dificuldades quando da elaboração do novo plano de adjudicação pela conferência considerada na Recomendação n.º MAR 6;
decide
Que, a título excepcional, o emprego de emissões da classe A3B em adição às emissões de faixa lateral única normais ficará autorizado até à data de entrada em vigor do novo plano de adjudicação, sob reserva de acordos especiais entre as administrações interessadas e aquelas cujas comunicações poderiam ser desfavoràvelmente influenciadas;
Que a conferência considerada na Recomendação n.º MAR 6 examinará se convém ou não manter a utilização da classe de emissão A3B após essa data.
RESOLUÇÃO N.º MAR 14
Relativa ao espaçamento das frequências de emissão atribuídas ao serviço móvel marítimo internacional radiotelefónico na faixa 156-174 MHz.
(Ver o apêndice 18 e o artigo 35)
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que as frequências de faixas de ondas métricas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz são cada vez mais utilizadas no serviço móvel radiotelefónico;
Que existe uma necessidade crescente de vias suplementares para o uso das operações portuárias (pilotagem, reboque e outros serviços);
Que se tem necessidade de vias suplementares de ondas métricas para as comunicações a pequena distância no serviço móvel marítimo, a fim de reduzir o congestionamento e a saturação das frequências do serviço móvel marítimo compreendidas na faixa de 1605 kHz a 3800 kHz;
Que não é possível fazer face totalmente a essa utilização crescente das ondas métricas recorrendo às vias disponíveis actualmente, tais como especificadas no quadro das frequências de emissão do apêndice 18 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959);
Que podem ser obtidas vias suplementares reduzindo o espaçamento das frequências de emissão de 50 kHz para 25 kHz;
decide
Que o espaçamento entre vias utilizadas no serviço móvel marítimo internacional radiotelefónico em ondas métricas seja reduzido de 50 kHz para 25 kHz;
Que as frequências das vias suplementares serão separadas de 25 kHz das frequências especificadas no apêndice 18 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959); essas vias suplementares serão numeradas de 60 a 88;
Que as vias espaçadas de 25 kHz deverão ser atribuídas numa base internacional;
Que até 1 de Janeiro de 1983 as administrações deverão proceder de modo que as estações de navio que dispõem de vias do apêndice 18 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) (vias 01 a 28) possam obter uma utilização suficiente de serviços disponíveis;
Que a entrada em serviço das vias 15 e 17 e das vias 60 a 88 (ver o apêndice 18) antes de 1 de Janeiro de 1983 não deverá causar qualquer interferência prejudicial aos serviços que funcionam nas vias 01 a 28 a que se refere o parágrafo 4 acima, especialmente no que respeita aos navios equipados com receptores adaptados para o espaçamento de 50 kHz entre vias;
Que as características técnicas dos aparelhos destinados a funcionar nas vias espaçadas de 25 kHz no serviço móvel marítimo internacional radiotelefónico em ondas métricas deverão estar de acordo com as disposições da secção B do apêndice 19;
Que a partir de 1 de Janeiro de 1983 as faixas de guarda de um e outro lado da frequência 156,80 MHz serão as seguintes: de 156,7625 a 156,7875 MHz e de 156,8125 a 156,8375 MHz;
Adoptar o calendário seguinte para a passagem da utilização das vias espaçadas de 50 kHz para a das vias espaçadas de 25 kHz:
8.1 Data na qual se poderá começar a modificar os emissores para que funcionem com uma excursão máxima de (mais ou menos)5 kHz e a modificar os receptores para aumentar, se necessário, o seu ganho de baixa frequência - 1 de Janeiro de 1972.
8.2 Data em que as modificações indicadas no parágrafo 8.1 deverão estar terminadas em todos os aparelhos existentes - 1 de Janeiro de 1973.
8.3 Data até à qual convém que as estações costeiras mantenham a possibilidade de receber emissões com excursão máxima de (mais ou menos)15 kHz, e a partir da qual convém modificar o mais cedo possível o receptor dessas estações a fim de que satisfaçam às condições de selectividade necessárias para vias espaçadas de 25 kHz - 1 de Janeiro de 1973.
8.4 Data a partir da qual todos os novos aparelhos deverão funcionar com o espaçamento de 25 kHz entre vias - 1 de Janeiro de 1973.
8.5 Data a partir da qual as estações não poderão utilizar senão aparelhos que satisfaçam ao espaçamento de 25 kHz entre vias e a partir da qual as vias intercalares poderão ser utilizadas sem qualquer reserva - 1 de Janeiro de 1973.
RESOLUÇÃO N.º MAR 15
Relativa à utilização das novas vias de ondas decamétricas postas à disposição da radiotelefonia marítima pela presente Conferência.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que a Conferência decidiu criar a partir de 1 de Março de 1970 novas vias radiotelefónicas dúplex em ondas decamétricas e incluí-las no apêndice 17 e, sem as adjudicar a países, na secção III do apêndice 25 MOD;
Que a Conferência decidiu também recomendar que seja convocada uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações em 1973, para elaborar um novo plano de adjudicação de frequências para as estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas nas vias referidas no apêndice 25 actual bem como nas novas vias a que se refere a alínea a) acima;
Que as administrações e a I. F. R. B. têm, contudo, de tomar medidas provisórias a fim de que as novas vias sejam utilizadas de modo racional entre a data em que ficarão à disposição da radiotelefonia marítima e a data em que entrará em vigor o novo plano de adjudicação de frequência;
decide
Que, durante o período transitório de que se trata na alínea c) acima, convirá que as novas vias utilizadas segundo a técnica da faixa lateral única e também segundo a técnica da dupla faixa lateral nos casos em que isso seja tècnicamente praticável, de acordo com o calendário elaborado pela presente Conferência para a passagem para a técnica da faixa lateral única; a potência de ponta dos emissores será limitada a 5 kW por via para as estações costeiras (ver nota 1) e a 1,5 kW para as estações de navio;
Que a I. F. R. B. recolherá os pedidos das administrações relativos à utilização dessas novas vias;
pede instantemente às administrações
Que, devido ao número restrito das novas vias postas à disposição da radiotelefonia marítima, não apresentem senão os pedidos que considerem essenciais para utilizar as vias durante o período transitório a que se refere a alínea c) acima;
decide, além disso,
Que, após ter reunido os pedidos apresentados pelas administrações, a I. F. R. B., em conjunto, se para tanto houver lugar, com as administrações interessadas, esforçar-se-á por repartir esses pedidos pelas novas vias tratando-os pela ordem seguinte nas faixas de frequências que são objecto do apêndice 25 MOD, consideradas faixa por faixa:
4.1 Os pedidos apresentados por países que, numa das faixas de frequências, não têm qualquer adjudicação no apêndice 25 actual, em nome dos quais não está inscrita no ficheiro de referência qualquer consignação de frequência a estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas nessa faixa de frequências e que tenham uma necessidade urgente de frequências para a radiotelefonia marítima na referida faixa;
4.2 Os pedidos apresentados por países em nome dos quais estão inscritas no ficheiro consignações de frequência a estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas, mas que têm um volumoso tráfego a permutar e cujas consignações de frequência causam ou sofrem interferências prejudiciais;
Que a repartição dos pedidos pelas novas vias, feita de acordo com as disposições do parágrafo 4 acima, será comunicada a todas as administrações, pelo menos seis meses antes de essas vias serem postas à disposição da radiotelefonia marítima;
Que as vias repartidas de acordo com as disposições do parágrafo 4 acima serão consideradas como adjudicações aos países em causa quanto ao procedimento de notificação e de inscrição das frequências a aplicar a partir da data em que as novas vias ficarão disponíveis;
Que a partir dessa data as disposições pertinentes dos n.os 541 a 551 do Regulamento das Radiocomunicações, na parte que se refere à secção I do apêndice 25, serão aplicadas também às faixas de frequências que contêm as novas vias (secção III do apêndice 25 MOD), durante o exame pela I. F. R. B. das fichas de notificação de consignação de frequência para a emissão ou recepção pelas estações costeiras;
Que as datas a inscrever na coluna 2-a ou na coluna 2-b do ficheiro de referência segundo as conclusões formuladas pela I. F. R. B., após o exame mencionado no parágrafo 7 acima, serão de acordo com as disposições pertinentes dos n.os 577 a 586 do Regulamento das Radiocomunicações;
Que o procedimento acima, ao qual convirá pôr fim na data de entrada em vigor do novo plano de adjudicação de frequências que será elaborado pela Conferência das Radiocomunicações consideradas na Recomendação n.º MAR 6, é de carácter provisório e não constitui, de qualquer modo, precedente quanto às decisões que serão tomadas pela referida Conferência; para tal fim será inserida no ficheiro de referência uma observação em face das consignações de frequência nas faixas em causa.
RESOLUÇÃO N.º MAR 16
Relativa à criação de um certificado geral de operador das radiocomunicações do serviço móvel marítimo
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que estão previstas no artigo 23 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) duas classes de certificados, bem como um certificado especial para os operadores radiotelegrafistas;
Que numerosos operadores radiotelegrafistas são titulares de certificado de 2.ª classe;
Que a aptidão para a transmissão e recepção em código Morse à velocidade mais elevada exigida para o certificado de 1.ª classe pode não ser necessária no futuro;
Que convirá no futuro exigir maiores conhecimentos práticos necessários para assegurar a manutenção dos aparelhos de radiocomunicações em serviço;
é de parecer
Que as administrações deveriam examinar se é conveniente substituir as duas classes de certificados de operador radiotelegrafista actualmente existentes por um certificado geral de operador das radiocomunicações que melhor satisfaça às necessidades futuras no assunto;
Que ao estudar a criação de um tal certificado as administrações deviam ter em conta as capacidades exigidas nos termos dos Anexos 1, 2 e 3 à presente Resolução;
decide
Que as administrações que desejem conceder um certificado geral de operador das radiocomunicações do serviço móvel marítimo são autorizadas a fazê-lo;
Que a obtenção desse certificado geral deverá garantir no mínimo os conhecimentos técnicos e práticos exigidos para o certificado de 1.ª classe;
Que a velocidade exigida para a transmissão manual e a recepção auditiva de sinais em código Morse não deverá ser inferior à especificada no n.º 884 do Regulamento das Radiocomunicações;
Que esse certificado geral será reconhecido como podendo substituir, sob o ponto de vista do Regulamento das Radiocomunicações, os certificados actuais de 1.ª e de 2.ª classes;
Que um país que não conceda certificado geral e que utilize os serviços de um operador estrangeiro titular desse certificado terá toda a latitude para decidir do estatuto a conceder a esse operador no que respeita ao seu emprego nos navios que dependem da autoridade desse país.
ANEXO 1 — Condições de obtenção do certificado geral de operador das radiocomunicações do serviço móvel marítimo
O certificado geral de operador das radiocomunicações é concedido aos candidatos que demonstrarem os conhecimentos e aptidões técnicas e profissionais enumerados a seguir:
O conhecimento tanto dos princípios gerais de electricidade como da teoria da radioelectricidade que permitam satisfazer às condições estipuladas nas alíneas b), c) e d) seguintes;
O conhecimento teórico dos emissores, dos receptores e dos sistemas de antenas utilizados no serviço móvel marítimo radiotelegráfico e radiotelefónico, dos aparelhos automáticos de alarme, dos aparelhos radioeléctricos das embarcações e outros engenhos de salvamento, dos aparelhos utilizados para a radiogoniometria e de todo o material auxiliar, incluindo os dispositivos de alimentação de energia eléctrica (motores, alternadores, geradores, conversores, rectificadores e acumuladores) especialmente com o fim de assegurar a manutenção dos aparelhos;
O conhecimento prático do funcionamento, da regulação e da manutenção dos aparelhos mencionados na alínea b) acima, incluindo os conhecimentos práticos necessários para a obtenção de azimutes radiogoniométricos e o conhecimento dos princípios de calibração dos radiogoniómetros;
Os conhecimentos práticos necessários para a localização e reparação (pelos meios a bordo) das avarias susceptíveis de ocorrer durante a viagem nos aparelhos mencionados na alínea b);
A aptidão para a transmissão manual correcta e para a recepção auditiva correcta, em código Morse, de grupos de código (mistura de letras, de algarismos e de sinais de pontuação), à velocidade de dezasseis grupos por minuto, e de um texto em linguagem clara, à velocidade de vinte palavras por minuto. Cada grupo de código deverá compreender cinco caracteres, cada algarismo ou sinal de pontuação contando por dois caracteres. A palavra média do texto em linguagem clara deve comportar cinco caracteres.
A duração de cada prova de transmissão e de recepção é, em geral, de cinco minutos;
A aptidão para a transmissão correcta e a recepção correcta em radiotelefonia;
O conhecimento dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações, dos documentos relativos à taxação das radiocomunicações e das disposições da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar que se referem à radioelectricidade;
Conhecimentos suficientes da geografia do Mundo, especialmente das principais linhas de navegação marítima e das vias de telecomunicação mais importantes;
O conhecimento de uma das línguas de trabalho da União. Os candidatos devem ser capazes de se exprimir nessa língua de maneira conveniente, tanto oralmente como por escrito. Cada administração indicará a ou as línguas impostas.
ANEXO 2 — Estágios profissionais
O titular de um certificado geral de operador das radiocomunicações pode ser autorizado a embarcar como chefe de estação num navio cuja estação está classificada na 4.ª categoria (ver o n.º 932 do Regulamento das Radiocomunicações).
Antes de passar a chefe de estação de uma estação de navio da 2.ª ou da 3.ª categoria (ver os n.os 931 e 931-A do Regulamento das Radiocomunicações) um operador titular de certificado geral de operador das radiocomunicações deve ter, como operador a bordo de um navio ou numa estação costeira, pelo menos, seis meses de prática, dos quais, pelo menos três a bordo de um navio.
Antes de se tornar chefe de estação de uma estação de navio da 1.ª categoria (ver o n.º 930 do Regulamento das Radiocomunicações) um operador titular de certificado geral de operador das radiocomunicações deve ter, como operador a bordo de um navio ou numa estação costeira, pelo menos, dois anos de prática, dos quais, pelo menos, um ano a bordo de um navio.
ANEXO 3 — Condições de emprego aos titulares de certificado geral de operador das radiocomunicações nas estações de navio
O titular de um certificado geral de operador das radiocomunicações pode assegurar o serviço radiotelegráfico ou radiotelefónico de qualquer estação de navio e, tendo em conta as disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 do Anexo 2, pode exercer as funções de chefe ou ser apenas operador a bordo, nas condições especificadas nos n.os 914 a 918 do Regulamento das Radiocomunicações.
RESOLUÇÃO N.º MAR 17
Relativa à necessidade, para as estações de navio, de assegurar uma escuta suficiente na frequência internacional de perigo em radiotelefonia.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que a presente Conferência adoptou as emendas que é necessário introduzir no Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), relativas ao funcionamento das radiobalizas de localização de sinistros na frequência internacional de perigo em radiotelefonia;
Que as estações de navio equipadas para a radiotelegrafia, mas equipadas também para a radiotelefonia, são obrigadas a assegurar uma escuta ùnicamente na frequência internacional de perigo em radiotelegrafia;
Que as estações de navio que asseguram a escuta apenas na frequência internacional de perigo em radiotelegrafia não estão em posição de ouvir as chamadas de perigo provenientes de pequenos barcos que chamam na frequência internacional de perigo em radiotelefonia;
Que, se as estações radiotelegráficas de navio providas dos aparelhos necessários assegurassem a escuta nas suas frequências internacionais de perigo em radiotelefonia e em radiotelegrafia, a segurança dos navios, especialmente daqueles equipados apenas para a radiotelefonia, ficaria aumentada;
Que uma escuta mantida em duas frequências internacionais de perigo em radiotelefonia e em radiotelegrafia tornaria mais eficazes os socorros aos sobreviventes de um acidente no mar;
é de parecer
que é necessário intensificar a escuta assegurada por estações de navio na frequência internacional de perigo em radiotelefonia;
decide
convidar a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima a estudar esta questão, especialmente no âmbito do estudo em curso sobre o sistema de segurança marítima, tendo em conta a possibilidade de emendar a final as disposições pertinentes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Londres, 1960);
encarrega o secretário-geral
de comunicar a presente Resolução à Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima.
RESOLUÇÃO N.º MAR 18
Relativa ao exame das partes pertinentes do Código Internacional de Sinais, revisto
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima (O. M. C. I.) preparou um Código Internacional de Sinais, revisto, concebido para utilização em todos os sistemas de sinalização, incluindo os que utilizam a radioelectricidade;
Que a Assembleia da O. M. C. I., na sua 4.ª sessão (1965), adoptou esse Código, revisto, para entrar em vigor de 1 de Janeiro de 1968 (data substituída ulteriormente pela de 1 de Janeiro de 1969);
Que a Assembleia da O. M. C. I., durante a sua 4.ª sessão, convidou a União Internacional das Telecomunicações (U. I. T.) a formular, durante uma conferência administrativa das radiocomunicações do serviço móvel marítimo, observações sobre as partes desse Código, revisto, que se referem às radiocomunicações;
Que a presente Conferência alterou certas partes do Regulamento das Radiocomunicações e especialmente adoptou o apêndice 13-A e o apêndice 16, esforçando-se para reduzir ao mínimo as diferenças que existem entre o Regulamento das Radiocomunicações e o Código Internacional de Sinais, revisto;
Que é necessário definir as responsabilidades da O. M. C. I. e da U. I. T. no que respeita à escolha e às modalidades de emprego dos sinais internacionais que se referem às radiocomunicações;
Que é desejável pôr em vigor na mesma data:
O Código Internacional de Sinais, revisto;
O apêndice 13-A e o apêndice 16 ao Regulamento das Radiocomunicações;
reconhecendo
Que incumbe à U. I. T. fixar a escolha e estabelecer as modalidades de emprego dos sinais internacionais referentes aos procedimentos das radiocomunicações;
Que incumbe à O. M. C. I. fixar a escolha e estabelecer as modalidades de emprego dos sinais internacionais que se referem a outras questões, tais como a navegação, a busca e as operações de salvamento;
decide
Que, no caso em que isso seja considerado desejável, os sinais que são da competência da União Internacional das Telecomunicações podem ser reproduzidos nas publicações da Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima com uma anotação indicando claramente a sua origem.
Que convém chamar a atenção da Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima sobre as diferenças que existem entre o Regulamento das Radiocomunicações e o Código Internacional de Sinais, revisto (ver o anexo à presente Resolução);
pede ao secretário-geral
que comunique a presente Resolução com o seu anexo à Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima.
ANEXO
Diferenças entre as disposições dos apêndices 13-A e 16 ao Regulamento das Radiocomunicações e as do Código Internacional de Sinais.
Quadro de soletração das letras e dos algarismos:
O quadro de soletração dos algarismos que figura no apêndice 16 contém, além dos algarismos 0 a 9 e do «Sinal utilizado para separar a parte decimal de um número da sua parte inteira», o sinal «PONTO» (ver nota *) indicado como segue:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
(nota *) O sinal «PONTO» figura no Código Internacional de Sinais, mas não figura no quadro de soletração de algarismos desse Código.
Abreviaturas do apêndice 13-A que se referem à utilização de radiobalizas de localização de sinistros e não figuram no Código Internacional de Sinais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
Sinais que têm significações idênticas ou quase idênticas, mas que se apresentam como abreviaturas ou sinais diferentes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/24301/00010081.pdf))
Abreviaturas ou sinais idênticos que têm significados muito diferentes:
BK, BQ, BT, CL, CP, DF, DO, KA, NW, NX, OL, TU, WD, WX, XQ, MIN, MSG
Abreviaturas ou sinais idênticos que apresentam apenas ligeiras diferenças de significado:
CQ
K (não é possível qualquer confusão se o sinal K for transmitido com algarismos).
Nota. - As disposições seguintes do Regulamento das Radiocomunicações contêm referências ao Código Internacional de Sinais:
N.º 1386-A;
Apêndice 13-A, secção I, abreviatura QTQ;
Apêndice 13-A, secção II, abreviatura INTERCO.
RESOLUÇÃO N.º MAR 19
Relativa ao tratamento pela I. F. R. B. das fichas de notificação de consignação de frequência às estações oceanográficas.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
A sua Resolução n.º MAR 20, relativa ao estabelecimento de um sistema mundial coordenado para coligir dados relativos à oceanografia;
Que a I. F. R. B. tem necessidade de instruções no que respeita à notificação e inscrição no ficheiro de referência das consignações de frequência às estações oceanográficas;
decide
Dar instruções à I. F. R. B. de apenas aceitar, para fins de inscrição no ficheiro de referência, as fichas de notificação apresentadas pelas administrações nos termos dos n.os 486 e 487 do Regulamento das Radiocomunicações, relativas a estações oceanográficas de emissão e de recepção situadas em terra e que estejam de acordo com as disposições da Resolução n.º 20. A I. F. R. B. tratará essas fichas de notificação segundo as disposições do n.º 505 do Regulamento das Radiocomunicações. As inscrições pertinentes no ficheiro de referência não constituirão qualquer precedente quanto às decisões a tomar pela próxima conferência administrativa das radiocomunicações competente no que respeita ao serviço móvel marítimo.
RESOLUÇÃO N.º MAR 20
Relativa ao estabelecimento de um sistema mundial coordenado para coligir dados relativos à oceanografia
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
O desejo expresso de se estabelecer um sistema mundial coordenado para coligir dados respeitantes à oceanografia;
Que, em cada uma das seis faixas de ondas decamétricas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo, a Conferência designou uma faixa de frequências destinada a ser utilizada, de acordo com as disposições do apêndice 15, para coligir dados respeitantes à oceanografia;
Que as faixas de frequências em causa não serão utilizadas com o máximo de rendimento senão mediante a colaboração das administrações e a coordenação a que elas procederão;
Que algumas administrações manifestaram o desejo de que seja estabelecido um sistema mundial coordenado de transmissão de dados relativos à oceanografia na base de um plano coordenado nas faixas atribuídas pela presente Conferência;
Mas que outras administrações desejam utilizar, em futuro próximo, estações para coligir dados relativos à oceanografia, no quadro das decisões tomadas sobre esta questão pela presente Conferência;
Que convém, por consequência, estabelecer um programa coordenado para coligir dados respeitantes à oceanografia nas faixas de frequências de que trata a alínea b) acima;
Que a Comissão Oceanográfica Intergovernamental (C. O. I.) e a Organização Meteorológica Mundial (O. M. M.) se consultam desde 1962 sobre os esforços de cooperação a efectuar no domínio da reunião dos dados relativos à oceanografia (por exemplo, o grupo de peritos O. M. M./C. O. I. encarregados de estudar a coordenação das necessidades, Genebra, 19-21 de Julho 1967);
decide
Convidar a C. O. I. e a O. M. M. a estabelecer em comum, consultando a I. F. R. B. e, segundo o caso, as administrações dos Membros e Membros associados da União, um plano coordenado concebido de maneira a satisfazer as necessidades presentes e futuras de todos os Membros e Membros associados interessados e a permitir às estações que participam na reunião dos dados relativos à oceanografia funcionar num sistema mundial no quadro das disposições tomadas pela presente Conferência relativamente a um tal sistema; esse plano deverá comportar a indicação da repartição geográfica das estações oceanográficas, do seu modo de exploração, da utilização das frequências no sistema e da maneira como deverão ser transmitidas as informações oceanográficas.
Incitar as administrações a consignar, para a parte do sistema mundial sob a sua jurisdição, frequências de acordo com o plano acima e com as recomendações da C. O. I. e da O. M. M.
Convidar além disso a C. O. I. e a O. M. M. a assumir em comum, em consulta com a I. F. R. B., a responsabilidade de manter o plano actualizado, tendo em conta a evolução das necessidades em dados relativos à oceanografia.
Com a próxima conferência administrativa das radiocomunicações, encarregada de tratar questões relativas ao serviço móvel marítimo, deverá tomar em consideração o plano de que se trata nos parágrafos 1 e 3 acima, a fim de determinar as modificações eventualmente necessárias para aumentar a sua eficácia.
RECOMENDAÇÃO N.º MAR 1
Relativa a uma reimpressão do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que o Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) foi revisto parcialmente pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações encarregada de atribuir faixa de frequências para as radiocomunicações espaciais (Genebra, 1963) e pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações encarregada de elaborar um plano de adjudicação revisto para o serviço móvel aeronáutico (R) (Genebra, 1966) e que a presente Conferência reviu parcialmente o Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), bem como o Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959);
é de parecer
Que a tarefa das administrações seria facilitada se esses Regulamentos fossem reimpressos, a fim de ter em conta as revisões parciais efectuadas pelas conferências acima mencionadas;
recomenda
Que o secretário-geral consulte todas as administrações sobre:
A oportunidade de proceder a uma tal reimpressão;
A oportunidade de apresentar essa nova publicação sob a forma de folhas amovíveis, com a numeração das páginas separada por cada artigo a fim de facilitar a actualização e ter em conta qualquer revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações ou do Regulamento Adicional das Radiocomunicações que possa ser efectuada por futuras conferências;
Que, se a resposta relativa ao ponto 1, a), for favorável, o secretário-geral inicie a reimpressão desses Regulamentos de maneira que essa nova publicação esteja disponível em 1 de Abril de 1969.
RECOMENDAÇÃO N.º MAR 2
Relativa ao reagrupamento das disposições do Regulamento das Radiocomunicações que respeitam ao serviço móvel marítimo
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
tendo em conta
As Resoluções n.os 522 e 549, bem como a Decisão n.º 346 do conselho de administração, relativas a uma revisão eventual da estrutura do Regulamento das Radiocomunicações;
considerando
Que é desejável que as disposições do Regulamento das Radiocomunicações respeitantes ao serviço móvel marítimo estejam separadas das outras e reagrupadas numa ordem lógica;
Que a Administração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte lhe submeteu uma proposta (Documento n.º 117) tendente a reagrupar as disposições do Regulamento das Radiocomunicações relativas ao serviço móvel marítimo, mas que a Conferência não teve tempo de a examinar em pormenor;
Que é, em geral, muito difícil para uma conferência de duração limitada, encarregada de rever quanto ao fundo apenas uma parte do Regulamento das Radiocomunicações, iniciar suficientemente a tempo, durante os seus trabalhos, um rearranjo da ordem pela qual as disposições estão agrupadas;
recomenda
Que o conselho de administração não perca de vista
O interesse que haveria em inscrever o reagrupamento das disposições do Regulamento das Radiocomunicações relativas ao serviço móvel marítimo na ordem do dia da primeira conferência administrativa mundial das radiocomunicações, durante a qual, segundo ele, essa tarefa poderia ser efectuada;
Em especial, a possibilidade de inscrever essa questão na ordem do dia da conferência referida na Recomendação n.º MAR 6 da presente Conferência;
Que o sercretário-geral peça às administrações que tomem em conta a presente recomendação nos estudos que possam ser levados a efectuar nos termos da Decisão n.º 346 do conselho de administração;
solicita
do secretário-geral e da I. F. R. B. que estudem igualmente esta questão e que apresentem as suas sugestões oportunamente às administrações.
RECOMENDAÇÃO N.º MAR 3
Relativa à utilização das técnicas de telecomunicações espaciais no serviço móvel marítimo
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Os esforços efectuados pela U. I. T. para reduzir o congestionamento das faixas de frequências de que dispõe o serviço móvel marítimo;
O facto de que um navio no mar é inteiramente tributário das radiocomunicações;
O interesse que pode apresentar a adaptação das técnicas de telecomunicação por satélites às necessidades do serviço móvel marítimo em matéria de comunicações;
notando
Que os ensaios, até agora limitados, demonstraram que é possível estabelecer comunicações entre estações de navio e estações costeiras por intermédio de um satélite estacionário;
Que a utilização das técnicas de telecomunicação por satélites não está prevista em qualquer das faixas de frequências actualmente atribuídas ao serviço móvel marítimo;
Que as frequências de que pode dispor o serviço móvel marítimo, segundo o apêndice 18 do Regulamento das Radiocomunicações, são convenientes sob o ponto de vista técnico para a utilização das técnicas de telecomunicação por satélites, mas que tudo leva a crer que o congestionamento previsto nessas frequências, pelo facto da sua utilização pelo serviço móvel marítimo (sem retransmissão espacial), mesmo após redução da largura das vias, não permitirá aí acomodar um sistema de exploração que empregue as técnicas da telecomunicação por satélites;
Que a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima (O. M. C. I.) efectuou um estudo das necessidades em matéria de segurança marítima susceptíveis de serem satisfeitas recorrendo às técnicas de telecomunicação por satélites;
Que existe na C. C. I. R. uma comissão de estudos encarregada de sistemas espaciais e da radioastronomia e uma comissão de estudos encarregada dos serviços móveis e que é conveniente uma estreita coordenação dos trabalhos efectuados nestes domínios pela C. C. I. R. e pela O. M. C. I.;
Que a subcomissão científica e técnica da comissão das Nações Unidas para a utilização pacífica do espaço extra-atmosférico criou um grupo de trabalho que estuda também as possibilidades e os meios para realizar um sistema universal de navegação com auxílio de informações retransmitidas por satélites;
convida as administrações
A determinar as necessidades previsíveis do serviço móvel marítimo em matéria de exploração que são susceptíveis de serem satisfeitas recorrendo às técnicas de telecomunicação por satélites;
convida a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima
A continuar a estudar quais são as condições a satisfazer e os factores a tomar em conta para aumentar a segurança da navegação marítima utilizando as técnicas de telecomunicações espaciais;
convida a C. C. I. R.
A estudar os aspectos técnicos dos sistemas susceptíveis de satisfazerem a essas necessidades da navegação marítima e a recomendar um sistema utilizável na prática, prestando atenção especial ao meio no qual evoluem os navios;
e convida as administrações e a C. C. I. R.
A considerar, nesses estudos, a possibilidade técnica de utilizar uma faixa de frequências situada acima da faixa 8 e tendo uma largura suficiente para satisfazer a todas as necessidades do serviço móvel marítimo; para esse efeito, convém dar atenção especial às faixas 9 e 10 para assegurar a ligação entre a estação móvel e o satélite retransmissor.
RECOMENDAÇÃO N.º MAR 4
Relativa à transmissão televisual de imagens de radares portuários com destino aos navios
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que se pode tornar necessário transmitir por televisão imagens dos radares portuários entre a terra firme e os navios situados em zonas congestionadas;
Que não está prevista para esse fim qualquer faixa de frequências no quadro de repartição das faixas de frequências;
recomenda
Que as administrações e a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental estudem as necessidades de um tal serviço em matéria de exploração, bem como as suas características, e que informem o secretário-geral da U. I. T. dos resultados desse estudo;
Que, se esse estudo mostrar que um tal serviço é necessário, seja convidada a C. C. I. R. a determinar a ordem de grandeza das frequências mais convenientes, bem como os parâmetros técnicos que convém adoptar;
Que as administrações se preparem para tomar uma decisão sobre este assunto na próxima conferência administrativa mundial das radiocomunicações competente.
RECOMENDAÇÃO N.º MAR 5
Relativa à designação de frequências das faixas de ondas hectométricas a utilizar em comum pelas estações costeiras radiotelefónicas para as comunicações com as estações de navio de outras nacionalidades.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
notando
Que nos navios de pequena tonelagem equipados com aparelhos de faixa lateral única, é essencial dispor de um receptor de frequências fixas comandadas por quartzo, a fim de ser facilitada a regulação correcta;
Que os navios desse tipo que efectuam viagens internacionais e comunicam com estações costeiras de nacionalidades diferentes da sua têm necessidade de dispor de um número considerável de quartzos suplementares;
Que a redução do número dos quartzos necessários permite manter a um nível satisfatório o custo do receptor de faixa lateral única;
considerando
Que convém consignar a todas as estações costeiras frequências de trabalho internacionais para as suas comunicações com navios de nacionalidades diferentes da sua, uma tal utilização dessas frequências não excluindo o seu emprego para as necessidades nacionais;
Que ao examinar o ficheiro de referência internacional das frequências se verifica que, quer em base regional, quer em base mundial, parece não existir frequência disponível susceptível de ser utilizada pelas estações costeiras para as suas comunicações com navios de nacionalidades diferentes da sua;
recomenda
Que as administrações estudem esta questão o mais cedo possível, a fim de formular propostas destinadas a ser apresentadas à próxima conferência administrativa das radiocomunicações habilitada a tratar deste problema;
Que, entretanto, os países procurem a possibilidade de concluir acordos regionais, bilaterais ou multilaterais, a fim de pôr à disposição das estações costeiras frequências de trabalhos comuns para comunicar com estações de navio de nacionalidades diferentes da sua.
RECOMENDAÇÃO N.º MAR 6
Relativa ao estabelecimento de um novo plano de adjudicação de frequências às estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que o plano de adjudicação de frequências às estações costeiras radiotelefónicas, que constitui o apêndice 25 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), foi, originalmente, elaborado pela Comissão Provisória das Frequências durante os anos de 1948 a 1950 e foi modificado - pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações de Genebra (1951) e pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra (1959);
Que esse plano foi já posto em aplicação em larga medida, como o testemunham as consignações que estão de acordo com as adjudicações e que estão inscritas no ficheiro de referência;
Que um certo número de consignações suplementares foram também inscritas no ficheiro de referência;
Que a técnica da faixa lateral única começou já ser introduzida nas faixas do serviço móvel marítimo radiotelefónico em ondas decamétricas, de acordo com as disposições do apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), e que a passagem da dupla faixa lateral para a faixa lateral única prosseguirá de acordo com o calendário estabelecido pela presente Conferência e com as especificações técnicas suplementares que ela adoptou;
Que a técnica da dupla faixa lateral continuará a ser utilizada nas faixas de frequências em causa até 1 de Janeiro de 1972 pelas estações costeiras e até 1 de Janeiro de 1978 pelas estações de navio;
Que a Conferência decidiu criar para a radiotelefonia dúplex em ondas decamétricas, a partir de 1 de Março de 1970, novas vias a utilizar de acordo com as disposições da Resolução n.º MAR 15 e incluir essas novas vias no apêndice 17 e, sem as adjudicar a países, na secção III do apêndice 25 MOD;
Que a presente Conferência considerou que lhe era pràticamente impossível elaborar um novo plano de adjudicação de frequências, mas julgou necessário que um tal plano seja elaborado por uma conferência ulterior;
Que é desejável dispor, antes dessa Conferência, de propostas relativas às bases técnicas necessárias à elaboração de um plano de adjudicação de frequências;
tendo em vista
As disposições dos n.os 60 e 61 da Convenção Internacional das Telecomunicações de Montreux (1965);
recomenda
Que seja convocada uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações para:
1.1 Elaborar, na base da técnica da faixa lateral única, um novo plano de adjudicação de frequências para as estações costeiras radiotelefónicas em ondas decamétricas nas vias de que trata o apêndice 25 actual, bem como nas novas vias a que se refere a alínea f) acima;
1.2 Modificar as disposições conexas do Regulamento das Radiocomunicações;
Que essa conferência tenha lugar em 1973;
Que o conselho de administração fixe a data exacta e o local dessa conferência, de acordo com as disposições do n.º 64 da Convenção Internacional das Telecomunicações de Montreux (1965);
Que essa conferência seja precedida de uma reunião preparatória, de acordo com as disposições do n.º 73 da referida Convenção.
RECOMENDAÇÃO N.º MAR 7
Relativa à relação harmónica e ao espaçamento das vias nas faixas de ondas decamétricas utilizadas para a radiotelegrafia pelas estações de navio.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
considerando
Que é necessário e urgente que todos os serviços utilizem as ondas decamétricas da maneira mais racional;
Que os novos progressos e a evolução da técnica, em especial a dos sintetizadores de frequência, permitem a existência de aparelhos de radiocomunicação de uma estabilidade e de uma fiabilidade melhoradas;
Que o facto de continuar a utilizar frequências em relação harmónica, bem como os espaçamentos actuais das vias, arrisca, no futuro, a entravar a plena utilização das faixas de frequências atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo para as estações radiotelegráficas de navio, especialmente as faixas mais elevadas;
Que qualquer plano de modificação dos aparelhos de navio pode exigir uma vintena de anos, tendo em conta o tempo necessário para obter a sua completa utilização e a duração previsível da sua amortização;
recomenda
Que as administrações, inspirando-se das técnicas modernas, estudem as questões relativas à futura utilização da relação harmónica nos aparelhos radioeléctricos de navio e a determinação do espaçamento óptimo entre vias e do número dessas vias nas faixas atribuídas à chamada, aos navios de grande tráfego e aos navios de pequeno tráfego, segundo o apêndice 15 ao Regulamento das Radiocomunicações, e que apresentem propostas à próxima conferência administrativa mundial competente para examinar essas questões.
Que as administrações estudem a questão de saber se o emprego de sintetizadores de frequência nos emissores de navio será de natureza a tornar vantajosa uma modificação do método actual, na medida em que se trata de navios de pequeno tráfego (n.os 1196 a 1201), a fim de dar mais flexibilidade na escolha das frequências de trabalho.
RECOMENDAÇÃO N.º MAR 8
Relativa ao estudo de um sistema de chamada selectiva apropriado às condições futuras de exploração do serviço móvel marítimo.
A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de Genebra (1967),
notando
Que a C. C. I. R. estabeleceu o projecto de parecer D.a (257-1) contendo as características de um sistema de chamada selectiva para o serviço móvel marítimo, destinado a satisfazer necessidades imediatas;
Que a presente Conferência adoptou e incluiu nos artigos 19 e 28-A e no apêndice 20-C do Regulamento das Radiocomunicações disposições relativas à utilização desse sistema;
Que a C. C. I. R. adoptou a questão 9/XIII relativa a um sistema de chamada selectiva apropriado às condições futuras de exploração do serviço móvel marítimo;
convida incessantemente a C. C. I. R.
A completar, tão ràpidamente quanto possível, os estudos necessários para responder à questão 9/XIII;
e convida as administrações
A dar prioridade a esses estudos na sua participação nos trabalhos da C. C. I. R.
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