Portaria n.º 53/71 — Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

Tipo Portaria
Publicação 1971-02-03
Última atualização 1980-10-01
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 158

Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

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Portaria n.º 53/71

de 3 de Fevereiro

1 - A acção tutelar da Administração sobre os estabelecimentos industriais exerce-se já, no que se relaciona com a salubridade e segurança, desde a primeira metade do século XIX, tendo-lhe sido atribuída, por decreto de 27 de Agosto de 1855, a competência efectiva para licenciamento daqueles estabelecimentos.

Esta acção tinha em vista predominantemente evitar os danos resultantes, para terceiros, dos inconvenientes das laborações industriais, nas suas próprias pessoas e nos seus bens materiais.

O Decreto de 21 de Outubro de 1863 veio alterar essa competência, que, desde então e até 1918, foi exercida pelos governadores civis, administradores de concelho e bairro e comissões executivas de câmaras municipais.

O Decreto com força de lei n.º 4351, de 29 de Maio de 1918, atribuiu ao Secretário de Estado do Trabalho competência para conceder alvarás de licença para as explorações industriais e serviu de base à regulamentação publicada pelo Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922, que constituiu a estrutura burocrática da intervenção do Estado nas condições de salubridade e segurança dos estabelecimentos industriais até recente data, ou seja a da publicação do Regulamento da Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, promulgado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966.

1.1 - Esta legislação de 1918 trouxe consigo uma inovação importante, que foi a de conter disposições referentes à segurança do trabalho e às doenças profissionais, problemas que, pouco considerados até ao momento, passavam para a ordem do dia nos países industrializados, simultâneamente com novas preocupações de promoção social. Essa inovação concretizou-se na aprovação, pelo Decreto n.º 8364, de um Regulamento de Higiene, Salubridade e Segurança dos Estabelecimentos Industriais, em conjunto com o Regulamento das Indústrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, regulando este último, apenas, o processo de intervenção da mesma linha dos citados decretos de 1855 e 1863.

Faziam parte do primeiro dos regulamentos acima referidos as Instruções Gerais de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, que constituíram as primeiras disposições técnicas com vista à segurança do trabalho e à prevenção das doenças profissionais publicadas em diploma regulamentar, ainda hoje em vigor, de acordo com o que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, publicado na mesma data do já referido Decreto n.º 46924.

Não pode dizer-se, aliás, que estas disposições técnicas estejam totalmente desactualizadas, pois não se tem verificado, de então para cá, evolução essencial dos conceitos basilares da segurança e higiene do trabalho. Carecem, não obstante, de ser revistas e completadas.

1.2 - De 1922 até 1927 foram publicados o Regulamento de Caldeiras (Decreto n.º 8332, de 17 de Agosto de 1922), que determinou, além do seu processo de licenciamento, as condições de segurança a que deveriam passar a obedecer os geradores de vapor de água e todos os recipientes de vapor submetidos a pressão superior à atmosférica; o Regulamento das Chaminés Industriais e dos Recipientes de Gases Sujeitos a Pressão (Decreto n.º 9017, de 1 de Agosto de 1923), o qual estabeleceu a obrigatoriedade do licenciamento de chaminés que não fizessem parte de caldeiras e também a obrigatoriedade de licenciar, por razões de segurança para operários e terceiros, os recipientes de gases sujeitos a pressão; o Decreto n.º 11942, de 23 de Julho de 1926, relativo à higiene, salubridade e segurança do trabalho na indústria do fabrico de fósforos; e o Regulamento de Motores (Decreto n.º 14421, de 13 de Outubro de 1927), que continha as disposições técnicas mais importantes aplicáveis à instalação de motores com fins de segurança para operários e terceiros.

1.3 - Desde então até ao presente, foram publicados vários diplomas estabelecendo diverso condicionalismo em relação a determinados sectores industriais, mas entre aqueles que se preocuparam exclusivamente com a segurança incluem-se o das fábricas de mungos (despacho de 3 de Abril de 1939), o das serrações móveis (Decreto n.º 34482, de 4 de Abril de 1945), o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos (Decreto n.º 36720, de 9 de Maio de 1947), o Regulamento sobre Substâncias Explosivas (Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950), o Regulamento de Prevenção Médica da Silicose (Decreto n.º 44537, de 22 de Agosto de 1962) e o Regulamento de Segurança no Trabalho Mecânico da Madeira (Portaria n.º 21343, de 18 de Junho de 1965); outros daqueles diplomas têm o duplo objectivo de concorrer para a reorganização dos sectores a que se referem, do ponto de vista económico, e estabelecer, simultâneamente, regras de segurança e higiene aplicáveis aos mesmos sectores, como o Regulamento do Exercício da Indústria de Acumuladores Eléctricos de Chumbo (Decreto n.º 43726, de 8 de Junho de 1961) e o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação (Decreto n.º 42477, de 29 de Agosto de 1959).

1.4 - As entidades oficiais têm podido dispor, além da regulamentação citada, e desde a publicação da Portaria n.º 13074, em 17 de Fevereiro de 1950, de um instrumento de muito valor que tem servido de orientação aos peritos na apreciação das condições de segurança e higiene nos estabelecimentos industriais. Trata-se do Règlement-Type de Sécurité pour les Établissements (Industriels, editado em 1949 pelo Bureau International du Travail. A possibilidade de utilização pelos serviços deste notável conjunto de regras de segurança e higiene contribuiu substancialmente para preencher a lacuna resultante da pobreza de regulamentação existente no nosso pais.

2 - Além de reduzida, a regulamentação em vigor está, como atrás se viu, relativamente dispersa. A publicação do presente Regulamento Geral tem em vista preencher parcialmente a referida falta, reunindo as regras mais gerais de prevenção relativamente aos factores de acidentes comuns à maior parte das instalações fabris e oficinas e também regras específicas de certos processos industriais de aplicação muito generalizada, a par de medidas de ordem higiénica.

Complementarmente será necessário instituir regulamentação especial que poderá, vantajosamente, revestir a forma de normas de segurança e higiene que particularizem, nos aspectos especiais dos factores de acidente, de cada indústria, processo ou operação industrial, conforme os casos, as regras enunciadas no Regulamento Geral.

2.1 - Como fonte de informação mais directa e disponível tomou-se o Règlement-Type citado em 1.4, até porque este foi elaborado precisamente para servir de apoio aos governos e às indústrias, tendo-se adoptado, para alguns dos artigos, a sua tradução quase integral. Também se utilizaram, em certos casos com muito proveito, as Nuove Norme per la prevenzione degli infortuni e l'iginte del lavoro, decretadas pelo Governo Italiano.

Reconhece-se que, para conferir ao texto um maior equilíbrio, haveria conveniência em desenvolver certos capítulos ou secções, mas, por razões de ordem prática, preferiu-se remeter os interessados para a regulamentação especial em vigor, como no caso de fabrico e arrecadação de explosivos, instalação de caldeiras e aparelhos a vapor, aparelhos e recipientes de gases sujeitos a pressão e instalações eléctricas.

Introduziram-se no articulado, com tipo de letra diferente, certos esclarecimentos às regras obrigatórias, a fim de facilitar uma melhor interpretação do Regulamento e completá-lo com indicações mais pormenorizadas.

Nestes termos, ouvida a Corporação da Indústria:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria, do Trabalho e Previdência e da Saúde e Assistência, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, aprovar o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

Capítulo I — Disposições gerais

Secção I — Objectivo e campo de aplicação

Artigo 1.º — (Objectivo)

O presente Regulamento tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais.

Artigo 2.º — (Campo de aplicação)

As disposições constantes deste regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e suas alterações.

Secção II — Deveres das partes

Artigo 3.º — (Deveres da entidade patronal)

São obrigações gerais da entidade patronal:

a)

Cumprir as disposições do presente Regulamento, demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como as directivas das entidades competentes no que se refere à higiene e segurança do trabalho;

b)

Adoptar as medidas necessárias, de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço;

c)

Promover as acções necessárias à manutenção das máquinas, dos materiais, das ferramentas e dos utensílios de trabalho em devidas condições de segurança;

d)

Garantir o normal funcionamento dos serviços médicos, quando os houver;

e)

Manter em boas condições de higiene e funcionamento as instalações sanitárias regulamentares;

f)

Fornecer gratuitamente aos trabalhadores os dispositivos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização, conservação e utilização;

g)

Informar os trabalhadores dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar, dando especial atenção aos casos dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho;

h)

Promover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança do trabalho para todo o pessoal ao seu serviço;

i)

Definir em regulamento interno ou, não existindo, mediante instruções escritas as atribuições e deveres do pessoal directivo, técnico e dos quadros médios quanto à prevenção de acidentes e de doenças profissionais;

j)

Fomentar a cooperação de todos os trabalhadores com vista ao desenvolvimento da prevenção de riscos profissionais e das condições de bem-estar no interior das unidades produtivas;

l)

Ouvir, nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, as comissões de segurança ou os encarregados de segurança sobre as matérias da sua competência;

m)

Manter à disposição dos trabalhadores um exemplar do presente Regulamento e dos demais preceitos legais e regulamentos de higiene e segurança que interessem às actividades desenvolvidas pelo pessoal ao seu serviço.

Artigo 4.º — (Deveres dos trabalhadores)

São obrigações dos trabalhadores:

a)

Cooperar na prevenção de riscos profissionais e na manutenção da higiene dos locais de trabalho, cumprindo as disposições do presente Regulamento e demais preceitos aplicáveis, bem como as instruções dadas pela entidade que os dirigir;

b)

Interessar-se pelos ensinamentos sobre higiene e segurança e socorrismo do trabalho que lhes sejam facultados pelo empregador ou pelos serviços oficiais;

c)

Usar correctamente os dispositivos de protecção individual que lhes forem fornecidos e zelar pelo seu bom estado e conservação;

d)

Tomar as precauções necessárias para a segurança própria ou alheia e abster-se de quaisquer actos que possam originar situações de perigo, nomeadamente alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção;

e)

Comunicar prontamente ao seu superior hierárquico as avarias e deficiências que se afigurem susceptíveis de provocar acidentes;

f)

Cuidar e manter a sua higiene pessoal, procurando salvaguardar a saúde e evitar a difusão de enfermidades contagiosas pelos demais trabalhadores.

Capítulo II — Instalação dos estabelecimentos industriais

Secção I — Edifícios e outras construções

Artigo 5.º — (Projecto)

Na elaboração dos projectos para a instalação de novos estabelecimentos industriais deve ter-se em conta uma conveniente implantação dos edifícios, atendendo-se à sua orientação e disposição relativa e ainda à necessidade de se reservarem espaços livres para parques de material e para operações de carga e descarga.

A disposição relativa dos edifícios é, òbviamente, condicionada pelo diagrama de fabrico e pela economia da circulação do pessoal e dos materiais.

Artigo 6.º — (Segurança das construções)

1 - Todas as construções, permanentes ou temporárias, seja qual for a sua natureza, devem possuir os requisitos necessários para que lhe fiquem asseguradas as condições de estabilidade, resistência e salubridade mais adequadas à sua utilização.

2 - No projecto e na execução de quaisquer obras devem ser observadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Não devem ser excedidas as sobrecargas máximas admissíveis para os pavimentos, mesmo temporariamente.

Artigo 7.º — (Altura e separação das construções)
1.

A altura das construções deve ser condicionada pela sua maior ou menor resistência ao fogo, pela natureza dos materiais e mercadorias que comportem e ainda pelos riscos de incêndio inerentes aos processos de fabrico.

2.

Todas as operações industriais que impliquem riscos graves de explosão e de fogo devem ser efectuadas em construções separadas, e as instalações, dispostas por forma a reduzir ao mínimo o número de trabalhadores expostos simultâneamente a tais riscos.

3.

As operações industriais que impliquem elevados riscos de incêndio devem ser efectuadas em locais separados entre si por paredes resistentes ao fogo, desde que não seja possível localizá-las em edifícios separados.

Artigo 8.º — (Pé-direito, superfície e cubagem dos locais de trabalho)

1 - O pé-direito livre marítimo dos pisos destinados a locais de trabalho é de 3 m.

Para estabelecimentos já em laboração admite-se, excepcionalmente, uma tolerância de 0,2 m.

2 - Sobre caldeiras de vapor, fornos, estufas ou equipamentos em cuja parte superior se devem efectuar correntemente manobras de comando, trabalhos de reparação, afinação, desmontagem ou lubrificação, deve dispor-se de uma distância mínima de 2 m até ao tecto ou às partes inferiores das coberturas.

3 - A superfície dos locais de trabalho deve ser tal que a cada trabalhador correspondam, pelo menos, 2 m2, com uma tolerância de 0,2 m2, depois de deduzidos os espaços ocupados pelas máquinas e outros meios de trabalho, matérias-primas e todos os produtos, bem como os reservados à circulação, distanciamento entre máquinas e entre equipamentos e os componentes da construção.

4 - A cubagem mínima dos locais de trabalho deve ser de 11,5 m3 por trabalhador; em casos particulares pode haver uma tolerância de 1 m3, desde que se renove o ar suficientemente. No cálculo da cubagem não devem considerar-se valores que ultrapassam 3 m de altura no que respeita ao pé-direito.

Artigo 9.º — (Paredes)

1 - As paredes dos locais de trabalho, quando não sejam construídas com material preparado para ficar à vista, serão guarnecidas com revestimentos apropriados que garantam as indispensáveis condições de salubridade.

2 - As paredes devem ser de preferência lisas, de fácil limpeza e revestidas ou pintadas de cores claras não brilhantes, se outras cores não forem impostas por condições especiais.

3 - Quando for necessário, as paredes devem ser revestidas com materiais impermeáveis até, pelo menos, 1,50 m de altura.

4 - Sempre que necessário, as paredes devem ser incombustíveis.

Artigo 10.º — (Vias de passagem e saídas)

1 - A largura das superfícies de circulação e das saídas deve ser suficiente. Estas vias de circulação devem, quando necessário, estar sinalizadas e ser dimensionadas tendo em atenção as distâncias a percorrer, o número de utentes e o maior ou menor risco de incêndio ou de explosão, não podendo a sua largura ser inferior a 1,20 m quando o número de utilizadores não ultrapasse cinquenta.

É recomendável que para larguras superiores estas sejam múltiplas de 0,60 m.

2 - Quando as vias de passagem se destinem ao trânsito simultâneo de pessoas e veículos, a sua largura deve ser suficiente para garantir a segurança na circulação de uns e de outros.

3 - As vias de passagem no interior das construções, as partes de comunicação interior e as saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo a permitir a evacuação rápida e segura dos locais de trabalho; as distâncias a percorrer para atingir a saída devem ser tanto menores quanto maior for o risco de incêndio ou de explosão.

É recomendável a existência de, pelo menos, duas saídas em cada oficina ou estabelecimento industrial.

4 - Nos locais de trabalho, os intervalos entre as máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,6 m.

5 - As plataformas de elevadores, os corredores, rampas, escadas e outros meios de acesso fixos devem possuir boa iluminação e ventilação, proporcionar boa utilização e ter piso não escorregadio ou antiderrapante.

6 - Nas vias de passagem e saídas em que haja perigo de queda livre devem existir resguardos laterais com a altura de 0,90 m e, se necessário, rodapés com a altura mínima de 0,14 m.

Artigo 11.º — (Ocupação dos pavimentos)

1 - Os pavimentos não devem ser ocupados por máquinas, materiais ou mercadorias de forma a constituírem qualquer risco para os trabalhadores.

2 - Quando existam razões de ordem técnica que não permitam a eliminação do risco referido no número anterior, devem os objectos susceptíveis de o ocasionar ser adequadamente sinalizados.

3 - Em redor de cada máquina ou de cada elemento de produção deve ser reservado um espaço suficiente, devidamente assinalado, para assegurar o seu funcionamento normal e permitir as afinações e reparações correntes, assim como o empilhamento dos produtos brutos em curso de fabricação e dos acabados.

Artigo 12.º — (Aberturas nos pavimentos e paredes)
1.

As aberturas existentes nos pavimentos dos locais de trabalho ou de passagem devem ser resguardadas com coberturas resistentes, ou com guarda-corpos colocados à altura de 0,9 m e rodapés com a altura mínima de 0,14 m.

Quando os referidos resguardos não forem aplicáveis, as aberturas devem ser devidamente sinalizadas.

2.

As diferenças de nível entre pavimentos e as aberturas nas paredes que apresentem perigo de queda devem ser resguardadas com guarda-corpos resistentes e, se necessário, com rodapés.

3.

Os peitoris das janelas devem estar a altura não inferior a 0,9 m e a sua espessura não deve exceder 0,28 m.

O limite de espessura indicado visa a permitir o engate das escadas de bombeiros em caso de incêndio.

4.

As portas exteriores dos locais de trabalho devem permitir, pelo seu número e localização, a rápida saída do pessoal e, salvo no caso de darem para a via pública, abrir no sentido da saída com fácil manobra pelo interior.

Estas portas devem ser de batentes, podendo autorizar-se, nos casos em que o risco de incêndio seja pouco elevado, portas de correr horizontalmente, em especial quando se trate de portas para a via pública.

5.

As portas de caixas de escada e de saídas de emergência devem ser do tipo corta-fogo e poder abrir-se fàcilmente por ambos os lados.

Consideram-se como de tipo corta-fogo as portas que resistam ao fogo durante, pelo menos, uma hora e trinta minutos.

6.

As portas de vaivém devem ter o seu movimento amortecido por dispositivos adequados e não devem ser consideradas como saídas de emergência.

Artigo 13.º — (Comunicações verticais)
1.

A largura das escadas deve ser proporcionada ao número provável de utilizadores, com um mínimo de 1,2 m.

Pode, em casos especiais, nomeadamente quando o número de trabalhadores for muito pequeno, ser admitida menor largura, mas nunca inferior a 0,9 m.

2.

Os lanços e os patins devem ser providos, nos lados abertos, de guarda ou protecções equivalentes com a altura mínima de 0,9 m, devendo, quando limitados por duas paredes, existir, pelo menos, um corrimão.

3.

Quando as escadas não conduzam directamente ao exterior, deve existir, para esse fim, via de passagem resistente ao fogo e proporcionada ao número de pessoas a evacuar, com o sentido da saída claramente indicado.

4.

Os ascensores e monta-cargas devem obedecer a todas as disposições constantes do respectivo regulamento especial de segurança e não devem ser considerados como saída de emergência.

5.

As rampas destinadas a serem utilizadas por pessoas não devem ter inclinação superior a 10 por cento e, no que respeita a largura e protecções laterais, devem obedecer às disposições relativas a escadas.

6.

As escadas fixas conduzindo a plataforma de serviço das máquinas e outras escadas análogas devem ter largura igual ou superior a 0,6 m e declive inferior a 60º, devem ser devidamente resguardadas e os seus degraus terem largura não inferior a 0,15 m.

7.

As escadas de mão fixas devem ser instaladas de modo que a distância entre a frente dos degraus e o ponto fixo mais próximo do lado da subida seja, pelo menos, de 0,75 m e a distância entre a parte posterior dos degraus e o objecto fixo mais próximo seja, pelo menos, de 0,15 m; e que exista um espaço livre de 0,4 m de ambos os lados do eixo da escada.

8.

As escadas de mão fixas de altura superior a 9 m devem dispor de plataforma de descanso por cada 9 m ou fracção e estarem providas de resguardo de protecção dorsal a partir de 2,5 m.

Artigo 14.º — (Qualidade dos pavimentos)
1.

As zonas dos pavimentos destinadas à passagem de pessoas e à circulação de veículos devem ser isentas de cavidades e saliências e livres de obstáculos.

2.

Os pavimentos dos locais de trabalho e as passagens, bem como os degraus e patins de escadas, não devem ser escorregadios.

Quando os pavimentos dos locais de trabalho, passagens, degraus e patins de escadas sejam constituídos por chapas de aço, estas devem ser estriadas e, quando não fixadas, ter peso suficiente para que não possam ser deslocadas fàcilmente.

3.

As escadas, rampas, plataformas de elevadores e outros locais onde o escorregamento comporte consequências graves devem ter superfície antiescorregante.

4.

Nos locais onde se vertam substâncias putrescíveis ou líquidas sobre o pavimento, este deve ter superfície lisa e impermeável e inclinação suficiente para conduzir ràpidamente os líquidos ou águas de lavagem para os pontos de recolha ou de descarga.

5.

Nos locais de trabalho húmidos onde haja longa permanência os trabalhadores devem dispor de estrados de madeira, de preferência nivelados com o pavimento circundante.

Artigo 15.º — (Defesa contra a queda e a projecção de materiais)

Os locais de trabalho e de passagem devem ser protegidos contra a queda ou projecção de materiais por meio de resguardos ou pela adopção de outras medidas.

Artigo 16.º — (Locais subterrâneos)

Não deve ser permitido o trabalho em locais subterrâneos, salvo em face de exigências técnicas particulares e desde que disponha de meios adequados de ventilação, iluminação e protecção contra a humidade.

Artigo 17.º — (Logradouros)
1.

Os logradouros devem ser, tanto quanto possível, planos e pouco inclinados, a fim de facilitar o acesso aos edifícios e assegurar a manutenção sem perigo dos materiais e equipamento.

2.

Sempre que se mostre necessário, os logradouros devem ser convenientemente drenados e as caleiras, sumidouros, caixas de visita e outras aberturas cobertos ou vedados.

3.

Quando houver movimento de veículos, devem ser previstas, para estes, entradas separadas das dos peões.

4.

As entradas destinadas a peões devem ser situadas a distância conveniente das destinadas a veículos e ter largura suficiente para permitir fácil passagem nas horas de afluência.

5.

As passagens para peões, as faixas de rodagem e as vias férreas devem ser concebidas de modo a oferecer segurança, evitando-se passagens de nível perigosas.

6.

Todas as passagens de nível devem ser convenientemente sinalizadas.

Secção II — Iluminação

Artigo 18.º — (Disposições gerais)

1 - Os locais de trabalho devem ser iluminados com luz natural, recorrendo-se à artificial, complementarmente, quando aquela seja insuficiente. Exceptuam-se os casos em que razões de ordem técnica impossibilitem a utilização de luz natural.

2 - A iluminação dos locais referidos no número anterior deve ser adequada às operações e tipos de trabalho a realizar.

3 - As vias de passagem devem ser, de preferência, iluminadas com luz natural.

4 - Deve intensificar-se a iluminação geral onde existe perigo particular de acidente, designadamente nas zonas de risco de quedas.

5 - As grandes variações de iluminação entre zonas contíguas devem ser atenuadas através de uma adequada graduação.

6 - Os níveis de iluminação não devem ser inferiores aos limites mínimos recomendados pelas entidades competentes.

Artigo 19.º — (Iluminação natural)
1.

As superfícies de iluminação natural devem ser dimensionadas e distribuídas de tal forma que a luz diurna seja uniformemente repartida e serem providas, se necessário, de dispostivos destinados a evitar o encandeamento.

2.

As superfícies de iluminação natural devem ser mantidas em boas condições de limpeza.

Artigo 20.º — (Iluminação artificial)

1 - Quando houver recurso à iluminação artificial, esta deve ser eléctrica.

2 - A iluminação geral deve ser de intensidade uniforme e de modo a evitar sombras prejudiciais.

3 - Quando for necessária iluminação local intensa, esta deve ser obtida por uma conveniente combinação de iluminação geral com iluminação suplementar no local onde o trabalho for executado.

4 - Os sistemas de iluminação geral e suplementar devem ser instalados de forma a evitar o encandeamento.

5 - Nos locais de trabalho onde se posssa verificar o efeito estroboscópico a instalação de iluminação deve obedecer às disposições regulamentares em vigor.

6 - Os meios de iluminação artificial devem ser mantidos em boas condições de funcionamento e de limpeza.

Artigo 21.º — (Iluminação de emergência de segurança)

Os estabelecimentos industriais com mais de duzentas pessoas devem estar providos com iluminação de emergência de segurança para garantir a iluminação de circulação e de sinalização de saídas, conforme as disposições regulamentares em vigor.

Secção III — Condições atmosféricas dos locais de trabalho

Artigo 22.º — (Ventilação)

1 - Nos locais de trabalho devem manter-se boas condições de ventilação natural, recorrendo-se à artificial complementarmente quando aquela seja insuficiente ou nos casos em que as condições técnicas da laboração o determinem.

Recomendação. - O caudal médio de ar fresco e puro deve ser, pelo menos, de 30 m3 a 50 m3, por hora e por trabalhador, devendo evitar-se correntes de ar perigosas ou incómodas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os locais onde, por imposições tecnológicas, seja necessário manter fechadas as portas e janelas durante o período laboral devem ser convenientemente arejados durante uma ou mais horas no início e no fim de cada período de trabalho.

Artigo 23.º — (Pureza do ar)

Todos os gases, vapores, fumos, névoas ou poeiras que se produzam ou desenvolvam no decorrer das operações industriais ou no aquecimento do ambiente devem ser captados, tanto quanto possível, no seu ponto de formação ou eliminados pela utilização de outros meios, de modo a evitar a poluição da atmosfera dos locais de trabalho e sem causar prejuízo ou incómodos para terceiros.

Recomendação. - Os níveis de concentração de substâncias nocivas existentes no ar dos locais de trabalho não devem ultrapassar os definidos em norma portuguesa específica.

Artigo 24.º — (Temperatura e humidade)

1 - As condições de temperatira e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro de limites convenientes para evitar prejuízos à saúde dos trabalhadores.

Recomendação. - Quando, por condicionalismos tecnológicos, não for possível ou conveniente modificar as condições de temperatura e humidade, deve providenciar-se de modo a proteger os trabalhadores contra temperaturas e humidades prejudiciais através de medidas técnicas localizadas ou meios de protecção individual ou, ainda, pela redução da duração dos períodos de trabalho no local. Não devem ser adoptados sistemas de aquecimento que possam prejudicar a qualidade do ar ambiente.

2 - Nas indústrias em que os trabalhadores estejam expostos a temperaturas extremamente altas ou baixas devem existir câmaras de transição para que aqueles trabalhadores possam arrefecer-se ou aquecer-se gradualmente até à temperatura ambiente.

3 - As tubagens de vapor e água quente ou qualquer outra fonte de calor devem ser isoladas, por forma a evitar radiações térmicas sobre os trabalhadores.

4 - Sempre que necessário, serão colocados resguardos, fixos ou amovíveis, de preferência à prova de fogo, para proteger os trabalhadores contra radiações intensas de calor.

5 - Os radiadores e tubagens de aquecimento central devem ser instalados de modo que os trabalhadores não sejam incomodados pela irradiação de calor ou circulação de ar quente. Deve assegurar-se a protecção contra queimaduras ocasionadas por radiadores.

Artigo 25.º — (Trabalhos no exterior)

Os trabalhadores que actuem no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra a exposição excessiva ao sol e às intempéries.

Esta protecção deve ser assegurada, conforme os casos, por abrigo ou pelo uso de vestuário e calçado apropriados.

Secção IV — Ruído e vibrações

Artigo 26.º — (Ruído e vibrações)

1 - Nos locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e vibrações prejudicais ou incómodos.

2 - Os critérios de avaliação do risco de trauma auditivo por exposição ao ruído, bem como o de avaliação do risco devido à exposição a vibrações, devem ser os previstos em normas portuguesas específicas.

Recomendação. - Recomenda-se que os valores limites de exposição ao ruído e às vibrações não ultrapassem os indicados em normas portuguesas.

Artigo 27.º — (Medidas de prevenção e protecção)

Nas situações em que haja riscos devidos ao ruído e às vibrações devem os mesmos ser eliminados ou reduzidos através de medidas técnicas adequadas e ou pela adopção de medidas complementares de organização do trabalho. Quando estas medidas não reduzirem o ruído e as vibrações até aos limites recomendados, o empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores os dispositivos de protecção individual adequados.

Secção V — Radiações ionizantes

Artigo 28.º — (Protecção contra radiações ionizantes)

Nos locais onde se armazenem, manipulem ou utilizem quaisquer substâncias radioactivas ou funcionem quaisquer aparelhos capazes de produzir radiações ionizantes devem adoptar-se as disposições indispensáveis à segurança dos trabalhadores e observarem-se as prescrições constantes da regulamentação especial em vigor.

Secção VI — Prevenção dos incêndios e protecção contra o fogo

Artigo 29.º — (Disposições gerais)
1.

Nos estabelecimentos industriais devem adoptar-se medidas adequadas para prevenir os incêndios e preservar a segurança dos trabalhadores em caso de incêndio.

2.

O equipamento e as instalações que apresentem elevados riscos de incêndio devem ser, tanto quanto possível, construídos de maneira que, em caso de incêndio, possam ser fàcilmente isolados, de preferência automàticamente.

Artigo 30.º — (Meios de combate a incêndios)

1 - Os estabelecimentos industriais devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios em perfeito estado de funcionamento, situado em locais acessíveis e convenientemente assinalados, e dispor, durante os períodos normais de trabalho, de pessoal em número suficiente e devidamente instruído no uso deste equipamento.

Recomendação. - Devem ser instaladas em local criteriosamente escolhido máscaras antigás e, nalguns casos, máscaras de respiração autónoma apropriadas.

2 - O agente de extinção deve estar de acordo, em termos de utilização, com a classe de fogo, determinada pela natureza do material combustível.

Para casos particulares, como em relação a instalações eléctricas, o extintor deverá possuir na etiqueta a referência, dada pelo fabricante, da sua possível utilização até ao limite máximo de segurança, especificado em unidade de tensão.

3 - Deve ser verificado a intervalos regulares o estado de funcionamento dos equipamentos de extinção de incêndios, de acordo com as respectivas instruções de utilização.

Artigo 31.º — (Sistemas de alarme e de extinção automática)

Os edifícios que apresentem riscos elevados de incêndio devem ser munidos de sistemas de alarme ou de alarme e de extinção automática.

Quando accionados à mão, os dispositivos de aviso de incêndio devem ser, em cada andar, em número suficiente e distribuídos por forma a não se percorrer mais de 30 m para os manobrar.

As campainhas de alarme devem emitir um som distinto, em qualidade e altura, do de todos os outros dispositivos acústicos e ser alimentadas, na medida do possível, por fonte de energia independente.

Artigo 32.º — (Arrecadação de substâncias explosivas)

As substâncias explosivas devem ser arrecadadas de acordo com os regulamentos especiais em vigor.

Artigo 33.º — (Armazenagem de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC)
1.

Em quantidades que não excedam 20 l, os líquidos inflamáveis com o ponto de inflamação inferior a 21ºC (aparelho de Abel) podem ser depositados nos locais de trabalho, em recipientes a aprovar pela entidade competente.

2.

Quando em quantidades limitadas, acima de 20 l, a fixar pela entidade competente, os líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC podem ser depositados em recipientes fechados, em locais de construção resistente ao fogo situados acima do solo e isolados do resto do edifício por paredes incombustíveis e portas corta-fogo de fecho automático.

Estes locais não devem ter aberturas transparentes que permitam a incidência directa dos raios solares.

3.

Quando em grandes quantidades, os líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC devem ser depositados em edifícios isolados, de construção resistente ao fogo, ou em reservatórios, de preferência subterrâneos, a uma distância de outros edifícios ou instalações a determinar pela entidade competente.

A alimentação dos diferentes pontos da fábrica deve efectuar-se por meio de condutas.

Devem ser tomadas medidas eficazes para impedir a fuga de tais líquidos para caves, poços ou canalizações de esgoto, reter-se em zonas de segurança qualquer fuga de líquido e evitar-se a formação de misturas explosivas ou inflamáveis, nomeadamente quando haja transvasamento.

Artigo 34.º — (Armazenagem de gases comprimidos)
1.

As garrafas contendo gases comprimidos não devem ser depositadas ao ar livre, a menos que estejam protegidas contra as variações excessivas de temperatura, raios solares directos ou humidade persistente.

2.

Quando as garrafas estejam depositadas no interior dos edifícios, o espaço reservado a depósito deve ser isolado por divisórias resistentes ao fogo e ao calor.

As garrafas de gases comprimidos não devem ser depositadas nas proximidades de substâncias muito inflamáveis ou que ofereçam perigo de explosão.

Artigo 35.º — (Armazenagem de sólidos inflamáveis)

A armazenagem de matérias sólidas inflamáveis deve ser feita de acordo com os regulamentos especiais aprovados pela entidade competente.

Artigo 36.º — (Armazenagem de materiais inflamáveis utilizados em embalagem)
1.

Quando em grandes quantidades, as aparas de madeira, a palha e todos os materiais inflamáveis utilizados em embalagens devem ser armazenados em edifícios isolados ou em compartimentos incombustíveis ou revestidos de metal, com portas igualmente revestidas de metal.

Estes locais não devem comportar aberturas munidas de vidros ou materiais transparentes que permitam a incidência directa dos raios solares.

2.

Quando em pequenas quantidades, estes materiais devem ser depositados em caixas metálicas ou revestidas de metal, munidas de coberturas de fecho automático.

Artigo 37.º — (Proibição de fumar e foguear)

Nos locais onde são arrecadadas, armazenadas ou manipuladas matérias explosivas inflamáveis ou combustíveis não deve ser permitido fumar, acender ou deter fósforos, acendedores ou outros objectos que produzam chama ou faísca.

Capítulo III — Protecção de máquinas

Secção I — Disposições gerais

Artigo 40.º — (Protecção e segurança das máquinas)

1 - Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos.

2 - As máquinas antigas, construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique.

Artigo 41.º — (Partes salientes de órgãos de máquinas)

Os órgãos de união e fixação, tais como parafusos, chavetas e similares, existentes em veios, tambores, uniões, juntas ou outros elementos móveis de máquinas devem estar embebidos em cavidades apropriadas ou serem revestidos de protectores de modo que a superfície exterior se apresente lisa.

Artigo 42.º — (Manivelas e bielas)

Os órgãos para a transformação do movimento rotativo em alternativo, ou vice-versa, tais como cruzetas, bielas, excêntricos, manivelas e similares, devem estar convenientemente protegidos, a menos que se encontrem em posição inacessível.

Artigo 43.º — (Protecção em caso de rotura de máquinas)

As máquinas que pela velocidade dos seus órgãos, pela natureza dos materiais de que são constituídos ou em virtude de condições particulares de laboração apresentem riscos de rotura, com consequentes projecções violentas de elementos ou de materiais em laboração, devem ter invólucros ou blindagens protectoras que resistam ao choque ou que retenham os elementos ou os materiais projectados, a menos que sejam adoptadas outras medidas convenientes de segurança.

Artigo 44.º — (Protectores de máquinas)
1.

Os protectores e os resguardos devem ser concebidos, construídos e utilizados de modo a assegurar uma protecção eficaz que interdite o acesso à zona perigosa durante as operações; não causar embaraço ao operador, nem prejudicar a produção; funcionar automàticamente ou com um mínimo de esforço; estar bem adaptados à máquina e ao trabalho a executar, fazendo, de preferência, parte daquela; permitir a lubrificação, a inspecção, a afinação e a reparação da máquina.

Poderão ser constituídos por elementos metálicos, de madeira, material plástico ou outro que resista ao uso normal, não apresentando arestas vivas, rebarbas ou outros defeitos que possam ocasionar acidentes.

2.

Todos os protectores devem ser sòlidamente fixados à máquina, pavimento, parede ou tecto e manter-se aplicados enquanto a máquina estiver em serviço.

Artigo 45.º — (Remoção temporária das protecções ou dos dispositivos de segurança)

Não deve ser retirado ou tornado ineficaz um protector, mecanismo ou dispositivo de segurança de uma máquina ou seu elemento perigoso, a não ser que se pretenda executar imediatamente uma reparação ou regulação de máquina, protector, mecanismo ou dispositivo de segurança.

Logo que a reparação ou regulação esteja concluída, os protectores, mecanismos ou dispositivos de segurança devem ser imediatamente repostos.

Artigo 46.º — (Proibição de efectuar operações de conservação em máquinas em movimento)

As operações de limpeza, lubrificação e outras não podem ser feitas com órgãos ou elementos de máquinas em movimento, a menos que tal seja imposto por particulares exigências técnicas, caso em que devem ser utilizados

meios apropriados que evitem qualquer acidente. Esta proibição deve estar assinalada por aviso bem visível.

Artigo 47.º — (Reparações de máquinas)

As avarias ou deficiências das máquinas, protectores, mecanismos ou dispositivos de protecção devem ser imediatamente denunciados pelo operador ou por qualquer outro pessoal do estabelecimento, e, quando tal aconteça, deve ser cortada a força motriz, encravado o dispositivo de comando e colocado na máquina um aviso bem visível proibindo a sua utilização até que a regulação ou reparações necessárias tenham terminado e a máquina esteja de novo em condições de funcionamento.

Secção II — Motores

Artigo 48.º — (Instalação de motores)

Quando um motor possa ocasionar perigo na sua vizinhança, deve ser instalado em local ou recinto apropriado ou ser devidamente protegido.

O acesso ao local ou recinto onde esteja instalado o motor deve ser vedado a pessoas não autorizadas, assinalando-se esta proibição por aviso bem visível.

Artigo 49.º — (Reguladores de velocidade)

Os motores sujeitos a variações de velocidade que possam ocasionar perigo devem ser munidos de reguladores eficazes destinados à regulação automática da velocidade quando houver variações de carga.

Os reguladores devem estar equipados com dispositivos de paragem automática destinados a cortar a força motriz no caso de se avariarem.

Artigo 50.º — (Arranque e paragem de motores)
1.

Os órgãos ou aparelhos para arranque e paragem de motores devem ser fàcilmente acessíveis ao pessoal adstrito à manobra e dispostos por forma a não poderem ser accionados acidentalmente.

2.

O arranque e a paragem colectiva de máquinas accionadas pelo mesmo motor devem ser sempre precedidos de um sinal acústico convencional, distintamente perceptível nos locais onde estejam instaladas as máquinas e associado, se necessário, a um sinal óptico.

Devem existir avisos indicativos da obrigatoriedade de cumprimento desta regra.

Secção III — Equipamento mecânico de transmissão de força motriz

Artigo 51.º — (Órgãos e elementos para a transmissão de movimento)

Os veios, tambores, correias, cabos, cadeias de transmissão, cilindros e cones de fricção, engrenagens e todos os outros órgãos ou elementos de transmissão devem estar protegidos sempre que, por qualquer forma, possam constituir causa de acidente.

Artigo 52.º — (Veios, correias e cabos de transmissão)

Os veios, correias e cabos de transmissão, bem como os correspondentes tambores, que estejam no todo ou em parte a uma altura não superior a 2 m do pavimento ou da plataforma de trabalho devem ser protegidos até essa altura, a menos que se encontrem em posição inacessível.

A protecção destes elementos pode ser constituída por resguardo afastado, pelo menos, 0,5 m das suas partes mais salientes, podendo esta distância ser reduzida para 0,3 m quando os órgãos em movimento não ultrapassem a altura do resguardo, que será, no mínimo, de 1 m.

Esta protecção deve impedir o acesso fácil ao espaço compreendido entre o resguardo e o elemento a proteger.

Artigo 53.º — (Engrenagens)

As engrenagens, rodas e outros elementos dentados devem estar completamente encerrados em invólucros metálicos ou, no caso de rodas de alma cheia, protegidos por invólucros que recubram os dentes até à sua base, a menos que estejam colocados em posições inacessíveis.

Artigo 54.º — (Comando e transmissão por fricção)
1.

A zona de contacto dos mecanismos de comando por fricção deve ser protegida.

2.

As transmissões por fricção que comportem braços, raios ou discos abertos devem estar completamente encerradas em invólucro protector.

Artigo 55.º — (Cadeias de transmissão)

As cadeias de transmissão e as correspondentes rodas dentadas devem estar completamente protegidas por invólucros, a menos que se encontrem instaladas em local inacessível.

Secção IV — Protecção de máquinas na zona de operação

Artigo 56.º — (Disposições gerais)

Os órgãos de máquinas e as correspondentes zonas de operação devem estar protegidos por forma eficaz, sempre que possam constituir perigo para os trabalhadores.

Quando não seja possível, por razões de ordem técnica, conseguir uma protecção eficaz da zona de operação das máquinas ou afastar os respectivos órgãos em movimento para local inacessível, devem adoptar-se outras medidas para diminuir ou reduzir o perigo, tais como dispositivos mecânicos de alimentação e de ejecção, dispositivos suplementares de arranque e paragem e outros, limitando ao mínimo a zona de operação não protegida.

Artigo 57.º — (Encravamento dos dispositivos de protecção)

Os dispositivos amovíveis de protecção da zona de operação ou de outros órgãos perigosos das máquinas devem, quando seja tècnicamente possível e se trate de eliminar o risco grave e específico, dispor de encravamento em ligação com os órgãos de arranque e de movimento da máquina, por forma a impedir a remoção ou abertura do protector quando a máquina esteja em movimento ou a provocar a paragem da máquina no acto da remoção ou abertura do protector.

O mesmo encravamento não deve permitir a movimentação da máquina se o protector não estiver na devida posição.

Artigo 58.º — (Aberturas de alimentação ou de ejecção)

As aberturas de alimentação ou de ejecção das maquinas devem ter anteparos adequados, constituídos, consoante as exigências técnicas, por parapeitos, grades ou coberturas com dimensões, forma e resistência adequadas para evitar que os operadores ou quaisquer outras pessoas possam entrar em contacto com órgãos alimentadores ou ejectores perigosos.

O mesmo se aplica quando a máquina tenha alimentadores ou ejectores automáticos que permitam uma acessibilidade perigosa durante o trabalho.

Artigo 59.º — (Protecção contra as projecções de materiais)

As máquinas que durante o funcionamento possam dar lugar a projecção de materiais de qualquer natureza ou dimensão devem estar munidas de tampas, resguardos ou outros meios de intercepção.

Artigo 60.º — (Protectores transparentes)

Sempre que seja conveniente a observação das operações, os painéis protectores devem ser de matéria transparente, com resistência e rigidez suficientes.

Artigo 61.º — (Comandos por pedais)

Os pedais para accionar máquinas ou elementos de máquinas devem ter um dispositivo automático de encravamento ou um protector em forma de U invertido fixado ao pavimento.

Capítulo IV — Aparelhos e meios de elevação, transporte e armazenagem

Secção I — Gruas, pontes rolantes, guinchos, diferenciais e outros aparelhos de elevação, com excepção de elevadores

Artigo 62.º — (Construção e conservação)

Todos os elementos da estrutura, mecanismo, fixação e acessórios dos aparelhos de elevação devem ser de boa construção, de materiais apropriados e resistentes, e ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.

Artigo 63.º — (Disposições relativas aos mecanismos principais)
1.

Os tambores e roldanas dos aparelhos de elevação e transporte por tracção devem ter as sedes dos cabos com dimensões e perfis que permitam o livre enrolamento dos cabos, de modo a evitar o seu acavalamento ou solicitações anormais.

O diâmetro dos tambores de enrolamento deve ser, pelo menos, superior a trinta vezes o diâmetro dos cabos.

Os tambores devem ser munidos, em cada extremidade, de um rebordo que ultrapasse radialmente duas vezes e meia, pelo menos, o diâmetro dos cabos.

2.

As extremidades dos cabos devem ser sòlidamente amarradas no interior dos tambores, devendo, além disso, em fim de curso, ficar duas voltas completas de cabo enroladas no tambor.

3.

Devem existir dispositivos que impeçam a fuga dos cabos das sedes dos tambores durante o seu funcionamento normal.

4.

Os ganchos dos aparelhos de elevação devem estar munidos de dispositivos de segurança que impeçam a fuga do cabo de suspensão.

5.

Os aparelhos de elevação accionados elèctricamente devem ser equipados com limitadores de elevação que cortem automàticamente a corrente eléctrica quando a carga ultrapassar o limite superior do curso que lhe está fixado.

6.

Os guinchos dos aparelhos de elevação devem ser concebidos de modo a que a descida das cargas se faça com o motor embraiado e não em queda livre.

7.

Todos os aparelhos de elevação devem ser providos de freios calculados e instalados de maneira a poder suportar eficazmente uma carga que atinja, pelo menos, vez e meia a carga autorizada.

8.

Os órgãos de comando devem ser colocados em locais de fácil acesso, indicar claramente as manobras a que se destinam e ser protegidos contra accionamento acidental.

Artigo 64.º — (Equipamento eléctrico)

O equipamento eléctrico dos aparelhos de elevação deve ser estabelecido e conservado de acordo com as disposições do regulamento de segurança das instalações de utilização de energia eléctrica.

Artigo 65.º — (Carga máxima admissível)

Em cada aparelho de elevação accionado mecânicamente deve figurar, por forma bem visível, a indicação da carga máxima admissível.

Deve ser fixada junto do condutor, assim como na parte inferior do aparelho, a indicação dos seus limites de emprego, tendo em conta, especialmente, o valor e posição do contrapeso, a orientação e inclinação da lança, a carga levantada em função do vão e a velocidade do vento compatível com a estabilidade.

Artigo 66.º — (Disposições relativas à instalação)
1.

A estabilidade e a ancoragem de gruas e pontes rolantes trabalhando ao ar livre devem ser asseguradas tendo em atenção as mais fortes pressões do vento, segundo as condições locais, e as solicitações mais desfavoráveis resultantes das manobras de carga.

2.

Nas extremidades dos caminhos de rolamento de aparelhos de elevação sobre carris devem existir dispositivos de paragem.

Podem, para o fim em vista, utilizar-se cunhas de paragem ou esbarros convenientes que se elevem, pelo menos, até ao eixo das rodas.

Além dos meios indicados, devem prever-se dispositivos que actuem sobre o aparelho motor para paragem automática em fim de curso.

3.

As gruas sobre carris devem ser instaladas de maneira a manter espaço livre suficiente entre a sua parte mais alta e as construções situadas acima, entre qualquer das suas partes e paredes, pilares ou outras construções fixas e entre si e outras gruas que circulem em vias de rolamento paralelas.

Artigo 67.º — (Sinais de manobra)

A elevação e transporte de cargas por aparelhos de elevação devem ser regulados por um código de sinalização que comporte, para cada manobra, um sinal distinto feito, de preferência, por movimentos dos braços ou das mãos, devendo os sinaleiros ser fácilmente identificáveis à vista.

Artigo 68.º — (Inspecção)
1.

Os aparelhos de elevação devem ser inspeccionados e submetidos a prova por pessoa competente aquando da sua instalação, recomeço de funcionamento após paragem prolongada ou avaria.

2.

Os aparelhos de elevação devem ser examinados diàriamente pelo respectivo condutor e inspeccionados periòdicamente por pessoa habilitada, variando o período que decorre entre as inspecções dos diferentes elementos com os esforços a que estejam submetidos.

Os cabos, correntes, ganchos, lingas, tambores, freios e limitadores de curso devem ser examinados completa e cuidadosamente pelo menos uma vez por semana.

Artigo 69.º — (Manutenção de cargas)

1 - A elevação das cargas deve efectuar-se verticalmente, a fim de evitar oscilações no decurso da operação. Quando for absolutamente necessária uma elevação oblíqua, devem ser observadas as precauções convenientes.

2 - As cargas devem ser içadas, arreadas ou removidas de modo a evitar choques bruscos.

3 - Os recipientes destinados a içar ou arrear ferramentas ou materiais soltos devem ser concebidos de maneira que nenhum dos objectos transportados possa cair.

4 - A elevação deve ser precedida da verificação da correcta fixação dos cabos, lingas ou outras amarras às cargas, do bom equilíbrio destas e da não existência de qualquer perigo para outros trabalhadores.

Recomendação. - Em caso de má sustenção de uma carga no decurso da sua elevação, o condutor deve accionar imediatamente o sinal avisador e pousar a carga, a fim de ser correctamente amarrada.

5 - No decurso da elevação, transporte horizontal e descida das cargas suspensas os sinaleiros devem dirigir a manobra de maneira que as cargas não esbarrem em qualquer objecto.

Recomendação. - Precauções idênticas se devem tomar relativamente às lingas suspensas e aos próprios ganchos quando os aparelhos de elevação funcionem em vazio.

6 - Os condutores dos aparelhos de elevação devem evitar, tanto quanto possível, transportar as cargas por cima dos trabalhadores e dos locais onde a sua eventual queda possa constituir perigo.

Recomendação. - Quando seja necessário deslocar, por cima dos locais de trabalho, cargas perigosas, tais como metal em fusão ou objectos presos a electroímanes, deve lançar-se um sinal de advertência eficaz, a fim de alertar os trabalhadores para abandonarem a zona perigosa.

Recomendação. - Os condutores dos aparelhos de elevação não os devem deixar sem vigilância quando estiver suspensa uma carga.

Secção II — Transportadores pneumáticos, por gravidade, de correia, de cadeias, de rolos e de parafusos sem fim

Artigo 70.º — (Construção e instalação)
1.

Os elementos carregadores dos transportadores devem ser suficientemente resistentes para suportarem, com toda a segurança, as cargas previstas.

2.

O conjunto do mecanismo de transporte deve ser construído de maneira a evitar o risco de esmagamento entre os órgãos móveis e entre estes e os órgãos ou objectos fixos.

Artigo 71.º — (Passadiços e plataformas)

Os transportadores aéreos de acesso frequente devem ser providos de passadiços ou plataformas estabelecidos em todo o seu comprimento.

Estes passadiços ou plataformas devem ter, pelo menos, 0,45 m de largura, ser munidos, de ambos os lados, de guarda-corpos e rodapés e manter-se desembaraçados de quaisquer materiais ou objectos.

Artigo 72.º — (Pavimentos)

Os pavimentos dos passadiços ao longo dos transportadores e os das plataformas nos postos de carregamento e descarga não devem ser escorregadios.

Para este fim, deve assegurar-se escoamento conveniente dos pavimentes sobre os quais se possa derramar água ou outro líquido e eliminar-se quaisquer vestígios de óleo ou gordura que possam ocasionar risco de escorregamento.

Em casos de perigo de explosão os pavimentos devem ser antichispa.

Artigo 73.º — (Protecções)
1.

Os passadiços dos transportadores aéreos e os transportadores que, não sendo completamente fechados, estejam situados em fossas ou ao nível do pavimento devem ser protegidos por guarda-corpos e rodapés adequados.

2.

Quando os transportadores não sejam completamente fechados e passem por cima de locais de trabalho ou de passagem, devem instalar-se protectores feitos de chapa ou rede metálica para reterem qualquer material ou objecto susceptível de cair do transportador.

3.

As correias, cadeias, engrenagens e árvores motoras, cilindros, tambores ou carretes dos mecanismos dos transportadores devem ser protegidos de acordo com as prescrições constantes da secção III do capitulo III.

Artigo 74.º — (Dispositivos de comando)
1.

Os transportadores accionados mecânicamente devem ser munidos, nos postos de carga e descarga e nos pontos onde se efectue o accionamento mecânico e a regulação das tensões, de dispositivos que permitam travar os órgãos motores em caso de emergência.

2.

Os transportadores que elevam as cargas seguindo um plano inclinado devem ser providos de dispositivos mecânicos de travagem automática, para o caso de corte acidental da força motriz.

Artigo 75.º — (Carga e descarga)
1.

Quando os objectos ou materiais forem carregados manualmente nos transportadores em movimento, a velocidade destes deve ser suficientemente pequena para que os objectos ou materiais possam ser carregados sem perda de equilíbrio.

Os transportadores que servem para o transporte de cimento, adubos, areia ou outras matérias análogas a granel devem ser, na medida do possível, providos de tremonhas ou de outros dispositivos de alimentação.

Quando a sua parte superior se encontre a menos de 0,9 m do pavimento, as tremonhas devem ser resguardadas conforme as prescrições do artigo 12.º do capítulo II deste Regulamento.

2.

A descarga manual de materiais pesados ou volumosos não deve efectuar-se com os transportadores em movimento, salvo nos locais designados para esse efeito.

Artigo 76.º — (Sinais de advertência)

Quando parte do transportador se situe fora do campo de visão do operador, devem instalar-se sinais acústicos ou luminosos a accionar pelo operador, a título de aviso, antes de pôr o mecanismo em movimento.

Artigo 77.º — (Conservação)
1.

As lubrificações, afinações e reparações não devem efectuar-se sem que estejam completamente parados os maquinismos e impedido o seu arranque por sistema adequado.

Poderão adoptar-se sistemas de lubrificação automática e contínua, para evitar a paragem dos maquinismos.

2.

Os transportadores devem ser inspeccionados periòdicamente, a fim de assegurar que se mantêm em bom estado.

Secção III — Carros de transporte mecânico e manual

(tractores, empilhadores e carros de mão)

Artigo 78.º — (Carros de transporte manual e carros de mão)

1 - Os carros de transporte manual e os carros de mão devem ser projectados, construídos e utilizados tendo especialmente em atenção a segurança do seu comportamento em serviço e serem apropriados para o transporte a efectuar.

2 - Se possível, as rodas devem ser de borracha ou material com características equivalentes.

3 - Os carros manuais devem ser dotados de travões quando se utilizem em rampas ou superfícies inclinadas.

4 - Nunca se deve proceder ao carregamento dos carros enquanto estes permanecerem em rampas.

5 - As pegas ou varões de empurrar devem dispor de guarda-mãos.

Artigo 79.º — (Vias de rolamento e vias férreas)
1.

Os percursos no interior das fábricas devem ser concebidos com o fim de reduzir os riscos resultantes do tráfego, tendo em conta os tipos de veículos, o espaço disponível e a localização de outras vias de trânsito.

2.

As vias de rolamento de carros devem ser dispostas de maneira a evitar ângulos e curvas bruscas, rampas muito inclinadas, passagens estreitas e tectos baixos.

Estas vias devem ser marcadas de cada lado e a todo o seu comprimento por um traço nítido e mantidas livres de qualquer obstáculo.

A largura das vias de rolamento dos carros deve ser, pelo menos, igual à largura do veículo ou do carregamento mais volumoso acrescida de 0,6 m, no caso de circulação num só sentido, e a duas vezes a largura do veículo ou do carregamento mais volumoso aumentada de 0,9 m, no caso de circulação em dois sentidos.

As superfícies dos pavimentos em que estiver previsto o rolamento dos carros de transporte devem ser suficientemente lisas e isentas de cavidades, saliências e outros obstáculos, por forma que a circulação se efectue com toda a segurança.

3.

As vias férreas fabris devem ser construídas tendo em conta a resistência do terreno, a qualidade e colocação das travessas e dos carris, a curvatura e o declive, a carga útil e a velocidade do material rolante.

Deve reservar-se entre o gabari regulamentar e as construções ou pilhas de materiais um espaço livre horizontal de, pelo menos, 0,75 m.

Quando haja necessidade de subir para vagões ou para cima do seu carregamento, o espaço livre vertical medido a partir do gabari e em relação a construções ou quaisquer obstáculos não deve ser inferior a 2,15 m.

As passagens de nível devem ser suprimidas sempre que possível e substituídas por passagens superiores ou inferiores, tanto para passagem de veículos como de peões.

Nas extremidades das vias férreas devem ser colocados dispositivos que impeçam a fuga dos veículos.

Nos planos inclinados e teleféricos devem adoptar-se disposições de segurança que provoquem a imediata paragem de vagonetas, em caso de rotura ou avaria dos órgãos de tracção.

As placas giratórias devem ser equipadas com dispositivos de imobilização.

As vias situadas no interior de edifícios devem ser dispostas de modo que a cabeça dos carris se situe ao nível do pavimento.

4.

Nas saídas dos recintos fabris e nas passagens que liguem directamente as vias de rolamento devem colocar-se barreiras ou sinalização adequada.

Os sinais que indiquem condições de perigo em zonas de trânsito devem ser convenientemente iluminados durante o serviço nocturno.

Artigo 80.º — (Manobras, cargas e descargas)
1.

Os carros automotores e reboques devem apresentar, de forma bem visível, indicação da capacidade máxima de carga.

O carregamento deve fazer-se de maneira a baixar, tanto quanto possível, o centro de gravidade da carga.

Os carros em que a descarga se efectue por basculamento devem estar providos de dispositivos que impeçam que o mesmo se faça acidentalmente.

2.

A velocidade dos meios mecânicos de transporte deve ser condicionada às características do percurso, natureza da carga e possibilidades de travagem.

Os carros automotores e os reboques devem ser munidos de engates automáticos concebidos de maneira que não se afastem da via escolhida.

3.

Os carros accionados por motores de combustão não devem ser utilizados na proximidade de locais onde se evolem poeiras explosivas ou vapores inflamáveis e no interior de edifícios onde a ventilação não seja suficiente para eliminar os riscos ocasionados pelos gases de escape.

Quando não estejam em serviço, os carros devem ser recolhidos em locais reservados para o efeito, protegidos das intempéries e devidamente imobilizados.

Artigo 81.º — (Conservação)
1.

Os diferentes elementos dos carros devem ser inspeccionados a intervalos regulares pelo pessoal encarregado da conservação, sendo postos fora de serviço e devidamente reparados quando for caso disso.

2.

As vias de rolamento e vias férreas devem ser inspeccionadas periòdicamente, devendo o intervalo entre as inspecções ser tanto menor quanto mais intensa for a circulação.

Secção IV — Tubagens e canalizações

Artigo 82.º — (Instalação)
1.

As tubagens e canalizações devem estar sòlidamente fixadas no seu suporte, bem alinhadas e providas de acessórios, válvulas e outros dispositivos por forma que o transporte das substâncias se faça com toda a segurança.

Quando submetidas a variações de temperatura, devem prever-se dispositivos ou juntas que permitam a sua livre dilatação ou contracção e tomar-se precauções nos atravessamentos de paredes divisórias ou outros elementos dos edifícios, colocando-se anéis de protecção em volta das tubagens, de modo a garantir o seu afastamento.

2.

Os tubos, torneiras, válvulas e acessórios utilizados nas tubagens e canalizações devem ser de materiais resistentes à acção química das substâncias transportadas à pressão máxima e à temperatura a que tiverem de ser submetidos.

As torneiras e as válvulas de haste fixa das tubagens e canalizações devem ter indicadores que mostrem se estão abertas ou fechadas.

As válvulas de comando automático devem ser munidas de by-pass e montadas de modo a serem manobradas à mão no caso de avaria daquele comando.

Devem montar-se purgadores, em locais apropriados, para a evacuação dos líquidos provenientes de condensação e do óleo que possa acumular-se em qualquer troço das tubagens e canalizações, comportando cada conduta de purga, pelo menos, uma válvula.

3.

As tubagens e canalizações que transportem vapor de água, gases ou líquidos a temperatura superior a 100ºC devem ser isoladas tèrmicamente.

4.

As tubagens e canalizações que servem para o transporte de líquidos inflamáveis devem passar afastadas de caldeiras, motores, interruptores ou chamas nuas susceptíveis de inflamarem as escorrências.

5.

As tubagens e canalizações que servem para a distribuição de gases ou óleos combustíveis devem ser instaladas, de preferência, em condutas subterrâneas.

6.

As juntas e as válvulas de tubagens e canalizações que servem para o transporte de ácidos, álcalis ou outros líquidos corrosivos devem ser munidos de dispositivos que permitam recolher as escorrências.

As hastes e as tampas das válvulas montadas nas tubagens e canalizações que servem para o transporte de ácidos ou de líquidos sob pressão devem ser protegidas por revestimentos ou painéis metálicos.

Artigo 83.º — (Identificação)

Os tubos, torneiras, válvulas e acessórios das tubagens e canalizações devem estar dispostos de maneira a poderem ser seguidos e encontrados fàcilmente e serem pintados ou marcados com cores convencionais a fim de permitirem identificar o seu conteúdo.

Devem afixar-se, perto das extremidades da distribuição das tubagens e canalizações, instruções que indiquem claramente as precauções a tomar na manipulação do seu conteúdo.

Artigo 84.º — (Conservação)

As tubagens e canalizações devem ser inspeccionadas frequentemente em intervalos regulares, substituindo-se as válvulas e acessórios que apresentem fugas e os troços de condutas que tenham sofrido corrosão.

Secção V — Elevação, transporte e empilhamento de materiais.

Armazenagem de materiais secos a granel e de líquidos perigosos

Artigo 85.º — (Elevação e transporte de materiais)

1 - Devem ser utilizados meios técnicos apropriados na carga, descarga, circulação, transporte e armazenagem de materiais, de forma a evitar, na medida do possível, os esforços físicos.

Recomendação. - Os trabalhadores encarregados do manuseamento dos materiais devem ser instruídos no que respeita à maneira de elevar e transportar cargas com segurança.

2.

Quando tenham de ser elevados ou transportados objectos muito pesados por uma equipa de trabalhadores, a elevação e a deposição das cargas devem ser comandadas por forma a manter a unidade da manobra e a segurança das operações.

Quando se empreguem planos inclinados para facilitar a subida ou descida de tambores ou reservatórios carregados, deve regular-se a deslocação destes por meio de cordas ou outros aprestos, além de calços ou cunhas indispensáveis, e impedir-se a permanência de operários do lado da descarga.

Quando a deslocação seja auxiliada por rolos, devem utilizar-se barras ou maços para mudar a posição dos rolos em movimento.

3.

Os trabalhadores ocupados na manutenção de objectos que apresentem arestas vivas, rebarbas, falhas ou outras saliências perigosas, ou na manutenção de matérias escaldantes, cáusticas ou corrosivas, devem ter à sua disposição e utilizar equipamento de protecção apropriado e conforme com as prescrições do capítulo IX.

Artigo 86.º — (Empilhamento de materiais)
1.

O empilhamento de materiais deve efectuar-se por forma a oferecer segurança, devendo tomar-se precauções especiais sempre que a natureza daqueles o exija.

Os materiais devem ser empilhados sobre bases resistentes, devendo, além disso, verificar-se se o seu peso não excede a sobrecarga prevista para os pavimentos.

Não se deve permitir o empilhamento de materiais contra paredes ou divisórias dos edifícios que não estejam convenientemente dimensionadas para resistir aos impulsos lateriais.

A altura de empilhamento dos materiais não deve comprometer a estabilidade da pilha.

2.

O empilhamento dos materiais deve realizar-se de maneira que não prejudique a conveniente distribuição da luz natural ou artifical, o bom funcionamento das máquinas ou de outras instalações, a circulação nas vias de passagem e o funcionamento eficaz dos equipamentos ou do material de luta contra incêndios.

Artigo 87.º — (Armazenagem de materiais secos a granel)
1.

Os materiais secos a granel devem ser, quando possível, armazenados em silos que permitam a sua descarga pelo fundo.

2.

Os silos devem ser construídos de materiais resistentes ao fogo, cobertos e munidos de sistema de ventilação eficaz.

3.

As operações de manutenção devem efectuar-se com toda a segurança para os trabalhadores.

O operário que penetre num silo deve dispor de cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e sòlidamente amarrado a um ponto fixo e ser assistido, durante toda a operação, por outro operário colocado no exterior. Quando necessário, deve estar provido de máscara ou outro equipamento com adução de ar.

Deve ser impedida a entrada nos silos durante a sua alimentação e descarga, ou quando não tenham sido tomadas precauções para prevenir o recomeço intempestivo destas operações.

Artigo 88.º — (Armazenagem de líquidos perigosos)

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