Portaria n.º 53/71 — Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

Tipo Portaria
Publicação 1971-02-03
Última atualização 1980-10-01
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 158

Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

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1.

A armazenagem de líquidos inflamáveis ou combustíveis em reservatórios deve ser sempre submetida à autorização da entidade competente, por forma a garantir a aplicação das necessárias disposições de segurança.

Consideram-se abrangidos nesta classificação os líquidos cujo ponto de inflamação é inferior a 100ºC (aparelho de Abel).

Consideram-se líquidos inflamáveis aqueles cujo ponto de inflamação é inferior a 60ºC e que têm uma pressão de vapor absoluta não superior a 2,8 kg/cm2, a 35ºC.

Consideram-se líquidos combustíveis aqueles cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 60ºC e inferior a 100ºC.

As disposições referidas respeitam, nomeadamente, a zonas de isolamento, maciços de fundação, bacias colectoras, equipamento de combate em incêndios, protecção contra a corrosão, protecção contra a acumulação de cargas de electricidade estática, tubos de ventilação, etc.

A armazenagem de líquidos inflamáveis que apresentam ponto de inflamação inferior a 21ºC deve fazer-se de acordo com as prescrições do artigo 33.º do capítulo II.

2.

A armazenagem de líquidos perigosos ininflamáveis deve ser feita em reservatórios situados acima do solo ou fossas, dotados dos dispositivos necessários para garantir a sua manutenção segura.

Consideram-se líquidos ininflamáveis aqueles cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 100ºC.

Os dispositivos referidos respeitam, nomeadamente, as precauções contra a corrosão, acessos, localização, isolamento e ventilação.

3.

A armazenagem de líquidos inflamáveis contidos em tambores ou barris no interior de fábricas ou pequenos entrepostos deve ser feita em compartimentos especiais, construídos com materiais resistentes ao fogo, com pavimento impermeável, inclinado e drenado para bacia colectora não ligada a esgoto, devendo os tambores ou barris ser dispostos sobre plataformas elevadas em relação ao pavimento.

4.

Os barris ou garrafões que contenham ácidos devem ser arrumados em locais frescos, e a sua manipulação deve ser cuidadosa, tendo em especial atenção impedir aumentos de pressão interior mediante aberturas periódicas.

O transporte e esvaziamento de garrafões deve fazer-se, respectivamente, por meio de carrinhos e aparelhos destinados a esses fins.

Os tambores ou barris vazios de quaisquer líquidos devem ser afastados dos recipientes cheios e permanecer abertos e limpos.

5.

Os materiais e produtos susceptíveis de reagirem entre si dando lugar à formação de gases ou misturas explosivas ou inflamáveis devem ser conservados em locais suficientemente distanciados e adequadamente isolados uns dos outros.

Capítulo V — Instalações, aparelhos e utensílios vários

Secção I — Cubas, tanques e reservatórios

Artigo 89.º — (Segurança de cubas, tanques e reservatórios)
1.

As cubas, tanques e reservatórios abertos de líquidos de qualquer natureza, cuja abertura ou bordo se encontre a menos de 0,9 m acima do pavimento ou do plano de trabalho, devem ser munidos de coberturas de chapa, barras ou grelhas metálicas ou de outro material apropriado ou, em alternativa, protegidos por vedações ou guarda-corpos.

Quando a protecção for feita por vedações ou guarda-corpos e o bordo da cuba, tanque ou reservatório se encontre a menos de 0,15 m acima do pavimento, deve completar-se a protecção com rodapés até esta altura.

Não são exigíveis as prescrições deste artigo quando a profundidade seja inferior a 1 m e os líquidos contidos não ofereçam perigo e se adoptem outras precauções.

Não são exigíveis as prescrições deste artigo quando a profundidade seja inferior a 1 m e os líquidos contidos não ofereçam perigo e se adoptem outras precauções.

2.

As cubas, tanques e reservatórios de líquidos de qualquer natureza devem ser providos de condutas de descarga com o débito suficiente para permitir o escoamento do seu conteúdo para local apropriado sem ocasionar derrames sobre o pavimento.

3.

Não devem instalar-se passadiços por cima de cubas, tanques ou reservatórios abertos, salvo quando for indispensável, como, por exemplo, para acesso a comandos de agitadores e válvulas ou colheitas de amostras.

Estes passadiços de serviço devem ter, pelo menos, 0,45 m de largura, ser munidos, de ambos os lados, de guarda-corpos e rodapés e ser mantidos constantemente limpos e secos.

4.

Os reservatórios acima do nível do solo que contenham líquidos corrosivos, tóxicos ou a temperatura elevada devem ser envolvidos por fossas, bacias colectoras ou quaisquer depressões com capacidade suficiente para receber no caso de rotura do reservatório o seu conteúdo total e, além disso, ser providos de descarregadores ligados a reservatórios localizados no exterior dos edifícios.

Secção II — Fornos e estufas

Artigo 90.º — (Segurança de fornos e estufas)
1.

As partes dos pavimentos que contornam os fornos e as estufas de qualquer espécie, as plataformas sobreelevadas dos seus postos de trabalho e de manobra, bem como os respectivos passadiços e escadas de acesso, devem ser construídos de materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.

2.

As paredes e partes exteriores dos fornos e estufas devem ser isoladas tèrmicamente ou protegidas de contacto acidental.

3.

As portas dos fornos e das estufas devem ser concebidas por forma que as suas manobras de abertura e fecho sejam fáceis e seguras, devendo, em especial, prever-se a sua imobilização na posição de abertura.

Quando se trate de portas de guilhotina, estas devem ser construídas de maneira que não possam descer em caso de falta de força motriz ou de rotura do dispositivo de suspensão.

4.

Os postos de trabalho e de manobra dos operadores dos fornos devem ser protegidos contra as radiações térmicas e luminosas.

As instalações dos fomos devem ser, sempre que possível, equipadas com postos centrais de comando, observação e verificação, localizados de maneira a permitir a manobra a distância e a evitar perigo para os operários.

A temperatura acima da qual deve ser impedida a entrada nos fornos é de 50ºC, exceptuando-se os casos de emergência, para os quais devem ser tomadas precauções especiais.

5.

Os operários que trabalham nos fornos e estufas devem utilizar vestuário e equipamento de protecção apropriados e de acordo com as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

6.

Quando os fornos ou estufas emitam vapores, gases ou fumos em quantidades susceptíveis de constituir incómodo ou inconveniente para a saúde, devem instalar-se cúpulas ou bocas de aspiração ligadas a condutas de evacuação.

Secção III — Instalações frigoríficas

Artigo 91.º — (Segurança das instalações)
1.

As máquinas e as condutas de produtos frigorígenos prejudiciais à saúde devem ser montadas e mantidas por forma a assegurar a necessária estanquidade.

2.

As instalações frigoríficas devem ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e a manutenção dos condensadores.

3.

As portas das câmaras frigoríficas devem possuir fechos que permitam a sua abertura tanto do exterior como do interior, e, no caso de disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme, accionáveis no interior das câmaras, que comuniquem com a sala das máquinas e com o guarda da instalação.

Artigo 92.º — (Uso de equipamentos de protecção individual)

As pessoas que trabalhem no interior de câmaras frigoríficas devem usar equipamento especial de protecção individual, conforme as prescrições gerais do capítulo IX deste Regulamento, designadamente vestuário de agasalho de lã grossa, resguardando o pescoço e a cabeça, e calçado protegendo do frio e da humidade.

É recomendável a existência de sala dispondo de ar condicionado próximo das câmaras frigoríficas, onde o pessoal possa reaquecer-se e tomar bebidas ou alimentos quentes.

Secção IV — Caldeiras de vapor e instalações, aparelhos e recipientes sob pressão

Artigo 93.º — (Segurança de caldeiras de vapor e instalações, aparelhos e recipientes sob pressão)

As caldeiras de vapor e as instalações, aparelhos e recipientes de líquidos, gases ou vapores sob pressão devem ser construídos, montados e utilizados de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor.

As instalações que não forem abrangidas pelas disposições acima referidas devem, por igual forma, possuir resistência adequada à sua utilização.

Secção V — Instalações eléctricas

Artigo 94.º — (Segurança das instalações eléctricas)

O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas devem obedecer às disposições regulamentares em vigor.

Secção VI — Instalações e operações de soldadura e corte

Artigo 95.º — (Locais de trabalho)

1 - Não deve realizar-se qualquer operação de soldadura ou corte na proximidade de armazéns de materiais combustíveis ou de materiais ou instalações susceptíveis de libertar poeiras, vapores ou gases explosivos ou inflamáveis, a não ser que se tenham tomado precauções especiais.

2 - Quando os trabalhos de soldadura ou corte a arco eléctrico tiverem de ser executados em lugares onde haja permanência ou circulação de pessoas, devem efectuar-se ao abrigo de paredes ou biombos ou outros anteparos apropriados, fixos ou móveis, cuja superfície absorva e impeça a reflexão de radiações nocivas.

3 - As operações de soldadura e corte de peças de pequena e média dimensão devem ser efectuadas sobre mesas, suportes ou bancadas incombustíveis.

4 - Em locais confinados, nas oficinas e nas bancadas de soldadura deve prever-se a aspiração dos fumos e gases libertados.

Artigo 96.º — (Operações de soldadura e corte em condições perigosas)
1.

Deve proibir-se qualquer operação de soldadura ou corte em recipientes que contenham substâncias explosivas ou inflamáveis.

Excepcionalmente, desde que se tomem todas as precauções apropriadas e sob reserva do condicionalismo que seja fixado pela entidade competente, poderão efectuar-se reparações por soldadura eléctrica em reservatórios de junta hidráulica ou reparações urgentes, ao ar livre, de canalizações principais, quando uns ou outros contenham gás de iluminação, gás de alto-forno ou outro gás inflamável da mesma natureza (com excepção do acetileno) a pressão superior à atmosférica e, ainda, reparações de condutas em refinarias de petróleo, quando essas reparações sejam essenciais à segurança das instalações.

2.

Não devem efectuar-se operações de soldadura ou corte em recipientes que tenham contido substâncias explosivas ou inflamáveis e nos quais se possam ter produzido gases inflamáveis, a não ser que se tenham tomado disposições apropriadas.

O recipiente deverá ser perfeitamente limpo com vapor de água ou por outro meio eficaz ou, ainda, cheio de um gás inerte em substituição do ar que continha, quando não se tenha verificado, através da análise deste, que se encontra completamente isento de resíduos, vapores ou gases, inflamáveis ou explosivos.

Artigo 97.º — (Instalações de soldadura e corte a gás)

1 - As garrafas de gás empregadas em operações de soldadura ou corte não devem ser depositadas nos locais onde estas operações estejam em curso.

As garrafas de oxigénio devem ser mantidas afastadas de quaisquer outras.

Recomendação. - Quando se empregue gerador de acetileno, devem tomar-se as precauções necessárias ao bom isolamento e ventilação do local, se o mesmo for fixo, e à sua estabilidade e afastamento dos locais de operação superior a 5 m, se for móvel.

2 - As garrafas de gás, quando estejam a ser utilizadas, devem manter-se na posição vertical ou ligeiramente inclinadas.

As garrafas devem estar presas por correias, braçadeiras ou correntes, resistentes e de fácil manobra, de modo a permitirem a sua rápida retirada em caso de incêndio.

3 - Não se devem submeter as garrafas a choques ou a temperaturas elevadas.

Recomendação. - As garrafas de gás devem ser transportadas em carrinhos apropriados.

As cápsulas protectoras das torneiras devem ser colocadas sempre que as garrafas tenham de ser deslocadas ou não estejam a ser utilizadas.

Quando for necessário armazenar as garrafas em locais exteriores, aquelas devem ser protegidas por cobertos, toldos ou outros meios, por forma a impedir a incidência directa dos raios solares.

4 - As garrafas de gás devem manter-se a distância suficiente de qualquer trabalho que produza chamas, chispas ou provoque aquecimento excessivo.

5 - As garrafas de oxigénio não devem ser manejadas com as mãos ou luvas sujas de óleo ou de gordura, e não devem usar-se estas substâncias na lubrificação de válvulas, manómetros ou órgãos de regulação.

6 - As tubagens de distribuição de acetileno e de oxigénio provenientes de geradores ou baterias de garrafas e as mangueiras que levam os mesmos gases aos maçaricos devem ser pintadas com cores convencionais a fim de serem identificadas.

Recomendação. - Também as uniões roscadas destas mangueiras devem ser claramente marcadas e ter roscas diferentes, a fim de evitar a sua troca.

7 - Nas derivações de acetileno ou outro gás combustível deve existir uma válvula de segurança que impeça o retorno da chama ou o afluxo de oxigénio ou ar à tubagem de gás.

8 - O pessoal empregado na soldadura e corte deve usar calçado próprio, avental de couro, luvas e óculos ou viseira com vidros inactínicos, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

9 - As garrafas cheias devem ser armazenadas separadamente das garrafas vazias.

Artigo 98.º — (Instalações de soldadura e corte eléctricos)
1.

As instalações de soldadura e corte eléctricos devem obedecer às disposições regulamentares em vigor.

2.

O pessoal empregado na soldadura e corte deve trabalhar sobre estrados isolantes, usar calçado próprio, avental de couro, luvas e óculos ou viseira com vidros inactínicos, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

Secção VII — Ferramentas manuais e portáteis a motor

Artigo 99.º — (Ferramentas manuais)
1.

As ferramentas manuais devem ser de boa qualidade e apropriadas ao trabalho para que são destinadas.

As ferramentas manuais não devem ser utilizadas para fins diferentes daqueles para que estão destinadas.

2.

As ferramentas manuais não devem ficar abandonadas sobre pavimentos, passagens, escadas ou outros locais onde se trabalhe ou circule, nem colocadas em lugares elevados em relação ao pavimento sem a devida protecção.

Artigo 100.º — (Ferramentas portáteis a motor)
1.

As ferramentas portáteis a motor não devem apresentar qualquer saliência nas partes não protegidas que tenham movimento circular ou alternativo.

As ferramentas portáteis a motor devem ser periòdicamente inspeccionadas, de acordo com a frequência da sua utilização.

2.

Os trabalhadores que utilizem ferramentas portáteis a motor devem usar, quando sujeitos à protecção de partículas e poeiras, óculos, viseiras, máscaras e outro equipamento de protecção individual, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

Capítulo VI — Conservação e reparação

Artigo 101.º — (Edifícios, máquinas, instalações e equipamentos)
1.

Os edifícios e outras construções que fazem parte de fábricas ou oficinas ou que a estes estejam directamente ligados, as máquinas, instalações mecânicas, eléctricas ou outras e todos os utensílios e equipamentos devem ser mantidos em bom estado de conservação.

2.

Os trabalhos de conservação e reparação devem ser devidamente executados por pessoal habilitado, sob direcção competente e responsável.

Sempre que qualquer pessoa que trabalhe num estabelecimento encontre um defeito ou situação de perigo num edifício ou numa parte deste, numa construção, máquina, instalação, utensílio, equipamento ou qualquer aparelho ou instrumento que faça parte de fábrica ou nesta seja utilizado, deve comunicar imediatamente o facto ao responsável pela segurança.

Os defeitos ou avarias observados devem ser remediados o mais ràpidamente possível e, no caso de porem em perigo a vida ou a saúde dos trabalhadores ou de terceiros, devem tomar-se medidas imediatas para se evitar qualquer acidente.

3.

Os trabalhos de conservação ou reparação que exijam a retirada de protectores ou outros dispositivos de segurança das máquinas, aparelhos ou instalações só devem efectuar-se quando estas máquinas, aparelhos ou instalações estiverem parados e sob a orientação directa do responsável pelos trabalhos.

O responsável pelos trabalhos deve assegurar-se de que os protectores e outros dispositivos de segurança foram recolocados de maneira conveniente, antes de autorizar que sejam repostos em serviço as máquinas, aparelhos ou instalações considerados.

4.

Deve impedir-se a limpeza ou lubrificação de qualquer elemento de uma máquina ou instalação mecânica em movimento que apresente riscos de acidente, a não ser que se utilizem os meios necessários à eliminação desses riscos.

Artigo 102.º — (Utilização de ferramentas, equipamentos e utensílios)

As pessoas encarregadas dos trabalhos de conservação e reparação devem dispor de ferramentas apropriadas aos serviços que têm de executar, bem como do equipamento e outros meios necessários à execução daqueles trabalhos em boas condições de segurança.

Estas ferramentas, equipamentos e utensílios devem, por sua vez, ser mantidos em bom estado de conservação e ser examinados a intervalos regulares pelo responsável dos trabalhos de conservação e reparação. Devem, ainda, ser convenientemente arrumados em caixas, armários ou locais próprios.

Artigo 103.º — (Medidas de segurança nos trabalhos de conservação e reparação)

Na execução dos trabalhos de conservação e reparação, nomeadamente no que se refere a edifícios, locais subterrâneos, máquinas e instalações mecânicas, instalações eléctricas, caldeiras, reservatórios e canalizações, devem tomar-se as medidas de segurança necessárias.

Em andaimes ou outras construções provisórias devem adoptar-se as prescrições regulamentares em vigor sobre a matéria.

Na reparação de máquinas devem adoptar-se dispositivos de aferrolhamento dos órgãos de comando para impedir que sejam postos em movimento antes de terminados os trabalhos de reparação.

Em instalações de vapor, gases ou líquidos sob pressão também se deve impedir que seja feita qualquer reparação enquanto se encontrarem sob pressão.

Artigo 104.º — (Uso de equipamento de protecção individual)

As pessoas empregadas em trabalhos de conservação ou reparação devem usar, caso seja necessário, equipamento especial de protecção individual, conforme as prescrições gerais do capítulo IX deste Regulamento.

Capítulo VII — Substâncias e agentes perigosos ou incómodos

Secção I — Disposições gerais

Artigo 105.º — (Redução dos riscos)

1 - Entendem-se como perigosas e incómodas as substâncias ou agentes explosivos, inflamáveis, corrosivos, a temperatura elevada, cancerígenos, tóxicos, asfixiantes, irritantes e infectantes.

2 - As substâncias e os agentes perigosos ou incómodos devem ser substituídos, tanto quanto possível, por outros que o não sejam, ou que o sejam em menor grau.

Artigo 106.º — (Meios de protecção)

1 - As operações que apresentem riscos elevados devem efectuar-se em locais ou em edifícios isolados, com um mínimo de trabalhadores possível, tomando-se precauções especiais. Estas operações devem efectuar-se em aparelhos ou recipientes fechados a fim de evitar o contacto entre as pessoas e as substâncias, e agentes perigosos e incómodos, impedindo que as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas se escapem para a atmosfera dos locais ocupados pelos trabalhadores.

2 - Quando não for possível empregar aparelhos ou recipientes fechados, as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas nocivos devem ser captados no seu ponto de formação ou na proximidade do mesmo, por meio de bocas ou de cúpulas convenientemente ligadas a sistemas de aspiração eficazes, e a atmosfera ambiente deve ser convenientemente ventilada.

Em caso de necessidade, os trabalhadores devem usar vestuário e equipamento de protecção individual de harmonia com as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

Artigo 107.º — («Contrôle» da atmosfera)

A atmosfera das oficinas deve ser analisada periòdicamente e tantas vezes quantas as necessárias, a fim de se verificar se a concentração das substâncias nocivas ultrapassa os limites admitidos.

Devem instalar-se, para o efeito e sempre que possível, aparelhos indicadores automáticos.

Artigo 108.º — (Indicações e marcas para os recipientes)

Os recipientes que contenham substâncias perigosas devem ser pintados com cores convencionais, marcados ou rotulados de forma que possam ser fàcilmente identificados, e serem acompanhados de instruções que indiquem a maneira de manipular, sem perigo, o seu conteúdo.

Artigo 109.º — (Resíduos)

Os resíduos de laboração de substâncias perigosas ou incómodas devem ser recolhidos e removidos, com a frequência necessária, para locais em que não possam constituir perigo, utilizando-se meios apropriados nestas operações.

Para este efeito, os locais destinados à laboração, manipulação, utilização e conservação dessas substâncias devem permitir fácil remoção das que possam eventualmente depositar-se.

Secção II — Substâncias explosivas e inflamáveis

Artigo 110.º — (Defesa contra o calor, formação de chispas e reacções perigosas)
1.

Nos locais onde se fabriquem, manipulem ou empreguem substâncias explosivas ou inflamáveis, ou se encontrem gases, vapores ou poeiras susceptíveis de darem lugar a explosões, as instalações, máquinas e utensílios empregados não devem originar aquecimentos perigosos ou formação de chispas.

2.

Devem estabelecer-se áreas de segurança em volta dos locais referidos no número anterior, onde deve ser impedida a instalação de forjas, fornos, estufas, caldeiras ou outras fontes de calor ou chama.

3.

As portas que limitem os locais referidos no n.º 1 devem ser de fecho automático, resistir ao fogo e ser resistentes à explosão, se as paredes o forem.

4.

Nas paredes ou pavimentos dos locais referidos no n.º 1 devem existir válvulas de explosão convenientes.

Estas válvulas podem ser constituídas, por exemplo, por janelas basculantes ou de batentes abrindo para o exterior sob acção de um pequeno aumento de pressão e dispostas de modo que o seu eventual funcionamento não possa provocar danos.

5.

Para a lubrificação de máquinas e aparelhos em contacto com substâncias explosivas ou inflamáveis devem usar-se lubrificantes que não dêem lugar a reacções perigosas com as referidas substâncias.

Artigo 111.º — (Pavimentos)
1.

Os pavimentos dos locais referidos no artigo 110.º devem ser impermeáveis, incombustíveis e constituídos por materiais que não dêem lugar à formação de chispas.

2.

Estes pavimentos devem ter dispositivos de escoamento suficientes para evacuar a água debitada pelos meios próprios de extinção de incêndios, sem provocar o transbordo por cima da soleira das portas.

Artigo 112.º — (Precauções contra o derramamento de líquidos)
1.

Nos locais onde se fabriquem, manipulem ou empreguem líquidos inflamáveis devem adoptar-se disposições para conduzir a lugar seguro o líquido que se tenha derramado.

2.

Os locais referidos no número anterior devem ser envolvidos por paredes estanques com uma altura suficiente para conter todo o líquido neles existente ou construídos de tal maneira que nenhuma quantidade desse líquido possa espalhar-se para fora do edifício.

Artigo 113.º — (Saídas de emergência)

Nos estabelecimentos em que se fabriquem, manipulem ou empreguem substâncias inflamáveis ou explosivas, devem existir, pelo menos, duas saídas de emergência com portas de abrir para fora e mantidas livres de qualquer obstáculo.

Artigo 114.º — (Instalações eléctricas)

Nos locais onde se fabriquem, manipulem, empreguem ou armazenem substâncias inflamáveis ou explosivas devem ser observadas as disposições regulamentares em vigor.

Artigo 115.º — (Proibição de fumar e foguear)

É proibido fumar nos locais referidos no artigo 110.º, bem como ser portador de fósforos, fogos nus, objectos incandescentes ou qualquer outra substância susceptível de provocar incêndio ou explosão.

Esta proibição deve ser convenientemente assinalada pela afixação de avisos bem visíveis.

Artigo 116.º — (Electricidade estática)

As paredes e coberturas metálicas dos locais referidos no artigo 110.º, assim como as respectivas instalações e máquinas, devem estar convenientemente ligadas à terra.

Artigo 117.º — (Calçado)

Os trabalhadores devem usar, nos locais referidos no artigo 110.º, calçado que não comporte qualquer prego de ferro ou aço, nem nenhuma outra parte exposta destes materiais.

Artigo 118.º — (Detectores de incêndios)

Os locais referidos no artigo 110.º devem ser munidos de detectores de incêndio automáticos e eficazes.

Artigo 119.º — (Meios de combate em incêndios)

Nos locais referidos no artigo 110.º devem existir meios de combate a incêndios, conforme as prescrições da entidade competente, incluindo, quando necessário, sistemas de extinção automática.

Artigo 120.º — (Aparelhos que libertem poeiras, gases ou vapores de natureza inflamável ou explosiva)

Os aparelhos que libertem poeiras, gases ou vapores de natureza inflamável ou explosiva devem ser, sempre que possível, colocados no interior de recinto conveniente, estar munidos de dispositivos apropriados à evacuação de poeiras, gases ou vapores e ser isentos de qualquer origem de ignição; devem, além disso, ser de construção à prova de explosão ou providos de dispositivos adequados de expansão em caso de explosão, ou ainda de dispositivos, tais como estrangulamentos e chicanas, para diminuir a extensão da explosão.

Artigo 121.º — (Transvasamento de líquidos inflamáveis)
1.

O transvasamento pneumático dos solventes ou outros líquidos inflamáveis deve efectuar-se por meio de um gás inerte.

2.

A introdução dos líquidos inflamáveis nos recipientes deve efectuar-se ùnicamente por meio de condutas de enchimento em contacto com o fundo ou a parede lateral do recipiente e ligados elèctricamente a este último.

3.

As instalações que servem para transvasar líquidos inflamáveis de um recipiente fechado para um outro devem comportar, sempre que possível, condutas de retorno dos vapores.

Artigo 122.º — (Misturas perigosas de gases)

Nos estabelecimentos onde se produzam diferentes qualidades de gases não explosivos nem inflamáveis por si próprios, mas cuja mistura possa dar origem a reacções perigosas, as instalações que sirvam para a preparação de cada qualidade de gás devem situar-se em locais isolados, suficientemente distanciados entre si.

Estas disposições não se aplicam quando os diversos gases são produzidos simultâneamente no mesmo processo, sempre que se tenham adoptado medidas convenientes para se evitar a formação de misturas perigosas.

Artigo 123.º — (Dispositivos de aspiração de poeiras, gases e vapores explosivos)

Os dispositivos de aspiração de poeiras, gases e vapores explosivos devem ser providos de válvulas de explosão, colocadas no exterior dos locais de trabalho, e terem as suas partes metálicas ligadas elèctricamente à terra.

Estes dispositivos devem possuir, quando necessário, meios de retenção e recolha de poeiras inflamáveis ou explosivas, e a sua descarga deve fazer-se em local onde as substâncias emitidas não possam ocasionar perigo.

Secção III — Substâncias corrosivas ou a temperatura elevada

Artigo 124.º — (Protecção das construções e instalações)

Nos estabelecimentos onde se desprendam poeiras, gases ou vapores de natureza corrosiva, devem adoptar-se medidas de precaução suficientes para evitar que os elementos da construção e das instalações industriais estejam sujeitos à acção corrosiva.

Artigo 125.º — (Manuseamento e transporte)

As operações de manutenção de substâncias corrosivas ou a temperatura elevada devem efectuar-se por meio de sistemas que impeçam que os trabalhadores contactem directamente com elas.

Estas operações devem efectuar-se por gravidade, ar comprimido ou gases inertes ou, ainda, por bombagem, estendendo-se o sistema considerado aos pontos de utilização dos líquidos, a fim de eliminar qualquer transporte em pequenos recipientes.

Artigo 126.º — (Projecção de líquidos corrosivos)

Nos estabelecimentos ou locais em que se produzam ou manipulem líquidos corrosivos devem existir, ao alcance dos trabalhadores, tomadas de água corrente ou recipientes com soluções neutralizantes apropriadas.

Nos casos em que exista risco de projecção de líquidos corrosivos, devem instalar-se, nos locais de trabalho ou na sua imediata vizinhança, chuveiros dispondo de água a temperatura adequada.

Artigo 127.º — (Derramamento de líquidos corrosivos)

Em caso de derramamento de líquidos corrosivos, estes não devem ser absorvidos com trapos, serradura ou outras matérias orgânicas, mas eliminados por lavagem com água ou neutralizados com produtos adequados.

Artigo 128.º — (Equipamento de protecção individual)

Os trabalhadores expostos ao contacto com líquidos corrosivos ou a temperatura elevada devem ter à sua disposição e usar fatos e equipamento de protecção individual em conformidade com as prescrições do capítulo IX do presente Regulamento.

Secção IV — Substâncias tóxicas, asfixiantes, irritantes e infectantes

Artigo 129.º — (Isolamento dos locais)

Os locais em que se produzam, empreguem, manipulem, transportem ou armazenem substâncias tóxicas, asfixiantes, irritantes ou infectantes e também aqueles em que se possam difundir poeiras, gases ou vapores da mesma natureza devem estar isolados dos outros locais de trabalho ou de passagem.

Artigo 130.º — (Pavimentos)

Os pavimentos dos locais referidos no artigo anterior devem ter superfície lisa e impermeável e inclinação suficiente para um fácil escoamento das águas de lavagem.

Artigo 131.º — (Limpeza dos locais e de equipamento)

Os locais indicados no artigo 129.º e, ainda, as mesas de trabalho, máquinas e aparelhagem em geral empregadas para as ditas operações devem ser frequente e cuidadosamente limpos.

Nos armazéns de matérias orgânicas de origem animal deve fazer-se a instalação de bocas de incêndio ou torneiras que permitam a lavagem com mangueiras.

Artigo 132.º — (Acesso a locais em que existam poeiras, gases ou vapores tóxicos ou asfixiantes)

O acesso a locais subterrâneos, cubículos, condutas e poços em que existam poeiras, gases ou vapores tóxicos ou asfixiantes, ou seja de temer a sua presença, deve fazer-se depois de se tomarem as precauções convenientes, tendentes a detectá-los e a eliminá-los por meio de lavagem ou ventilação eficientes, ou por qualquer outro processo adequado.

Os operários que trabalham no interior dos referidos locais devem ser assistidos por outro ou outros situados no exterior, próximo da abertura de acesso.

Os operários que entrem nos referidos locais devem estar munidos de cintos de segurança com cabo de comprimento adequado e de aparelhos apropriados para protecção das vias respiratórias.

Artigo 133.º — (Vestuário de trabalho)

O pessoal exposto a substâncias tóxicas, irritantes e infectantes deve dispor de vestuário apropriado.

Este vestuário deve ser despido antes de comer e no fim do dia de trabalho e guardado em locais apropriados, não devendo ser levado para fora da oficina.

Deve ser mantido em bom estado, esterilizado em caso de necessidade e lavado ou trocado por vestuário limpo, pelo menos, uma vez por semana.

Capítulo VIII — Protecção da saúde dos trabalhadores

Secção I — Medidas de higiene

Artigo 134.º — (Abastecimento de água)
1.

Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais fàcilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente.

Não devem ser usados, para conter água potável, celhas, barris ou outros recipientes que obriguem à basculação dos mesmos ou ao mergulho de vasilhas para obtenção de água.

2.

A água destinada a ser bedida deve provir de origem aprovada pela entidade competente e ser vigiada em conformidade com as instruções dela emanadas.

Quando não se dispuser de água potável correspondente às condições fixadas pela entidade competente, deverá proceder-se à sua depuração de acordo com as instruções da referida entidade.

3.

A água destinada a ser bebida deve ser utilizada em condições higiénicas, sendo proibido o uso de copos colectivos.

É aconselhável a instalação de bebedouros de jacto ascendente.

4.

Quando a água não for potável e se destinar a operações industriais ou a combate a incêndio, devem ser afixados avisos junto dos respectivos postos de alimentação, com a indicação de «imprópria para beber».

Artigo 135.º — (Limpeza dos locais de trabalho)
1.

As oficinas, postos de trabalho, locais de passagem e todos os outros locais de serviço devem ser mantidos em boas condições de higiene.

2.

As paredes, tectos, janelas e superfícies envidraçadas devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação.

3.

Os pavimentos das oficinas devem ser conservados limpos e, tanto quanto possível, secos e não escorregadios.

Quando se utilizem processos de trabalho por via húmida, deve assegurar-se um escoamento eficaz.

4.

As oficinas devem ser limpas com a frequência requerida pela natureza do trabalho.

Na medida do possível, a limpeza deve efectuar-se durante os intervalos dos períodos de trabalho e de modo a evitar o desprendimento de poeiras.

Se, por razões de ordem técnica, a limpeza se realizar durante as horas de trabalho, deverá ser feita por aspiração, tomando-se as precauções necessárias para evitar que a atmosfera seja poluída.

Artigo 136.º — (Evacuação dos resíduos)
1.

Os recipientes destinados a receber os resíduos, detritos ou desperdícios devem ser construídos de maneira a não darem lugar a extravasamentos e a serem fàcilmente limpos.

Os recipientes devem ser mantidos em boas condições de higiene e desinfectados em caso de necessidade.

2.

Os resíduos, detritos e desperdícios devem ser evacuados dos locais de trabalho de maneira a não constituírem perigo para a saúde.

Esta remoção deve fazer-se, pelo menos, uma vez por dia e, sempre que possível, fora das horas de trabalho.

3.

As canalizações destinadas a assegurar a evacuação eficaz das águas residuais devem ser instaladas e mantidas em boas condições e munidas de sifões hidráulicos ou outros dispositivos destinados a evitar os cheiros.

Artigo 137.º — (Protecção contra os roedores e insectos)

As oficinas ou locais de trabalho devem ser construídos e mantidos de modo a evitar, na medida do possível, a penetração de roedores ou insectos.

Artigo 138.º — (Assentos, bancas e mesas de trabalho)
1.

Os trabalhadores que possam efectuar o seu trabalho na posição de sentado devem dispor de assentos apropriados.

2.

As bancas e mesas de trabalho devem ter altura e largura convenientes, a fim de permitirem trabalhar còmodamente.

3.

Quando os armários ou escaparates contendo as ferramentas estejam colocados por cima das bancas ou mesas, a sua situação deve ser tal que o operário, na posição de trabalho, alcance fàcilmente qualquer ferramenta.

Secção II — Instalações sanitárias, de vestiário e refeitórios

Artigo 139.º — (Instalações sanitárias)
1.

As instalações sanitárias devem satisfazer aos seguintes requisitos:

a)

Serem separadas por cada sexo;

b)

Não comunicarem directamente com os locais de trabalho e terem acesso fácil e cómodo.

A comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se, de preferência, por passagens cobertas, no caso de as instalações sanitárias se situarem em edifício separado;

c)

Disporem de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;

d)

Serem iluminadas e ventiladas conforme as disposições do capítulo II respeitantes a esta matéria;

e)

Os pavimentos serem revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;

f)

As paredes serem de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5 m de altura.

2.

As instalações sanitárias devem dispor do seguinte equipamento:

a)

Um lavatório fixo por cada grupo de dez indivíduos ou fracção que cessem simultâneamente o trabalho;

b)

Uma cabina de banho com chuveiro por cada grupo de dez indivíduos ou fracção que cessem simultâneamente o trabalho, nos casos em que estejam expostos a calor intenso, a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, a poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que executem trabalhos que provoquem sudação;

c)

Uma retrete com bacia à turca ou de assento aberto na extremidade anterior por cada grupo de vinte e cinco homens ou fracção trabalhando simultâneamente;

d)

Um urinol por cada grupo de vinte e cinco homens ou fracção trabalhando simultâneamente;

e)

Uma retrete com bacia de assento por cada grupo de quinze mulheres ou fracção trabalhando simultâneamente.

A contagem do número de lavatórios e de cabinas de chuveiro referidos nas alíneas a) e b) faz-se separadamente para cada sexo.

Quando os estabelecimentos tenham instalações de retrete e urinol anexos às diversas secções fabris, pode o respectivo equipamento ser considerado para efeito das proporções estabelecidas nas alíneas c), d) e e), devendo, porém, aquelas instalações dispor de lavatórios.

3.

O equipamento das instalações sanitárias deve satisfazer às seguintes condições:

a)

Os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante, não devendo permitir-se a utilização de toalhas colectivas.

Quando se utilizem lavatórios colectivos, entende-se que cada 0,6 m correspondem a um lavatório individual.

As torneiras devem ser, de preferência, comandadas por pedal;

b)

As cabinas de banho com chuveiro devem estar instaladas em local próprio, separado do das retretes e dos urinóis, ter antecâmara de vestir com cabide e banco, dispor de água fria e quente, ter piso antiderrapante e ser providas de portas ou construídas de modo a manter resguardo conveniente.

Devem ser mantidas em bom estado de conservação e higiene;

c)

Cada grupo de retretes deve ser instalado em local independente, com antecâmara onde se coloquem os urinóis e lavatórios na proporção de um por cada vinte daqueles aparelhos.

Estes lavatórios não devem ser considerados para efeito das proporções estabelecidas na alínea a) do n.º 2 deste artigo;

d)

As retretes, munidas de autoclismo, devem ser instaladas em compartimentos separados com, pelo menos, 0,8 m de largura e 1,3 m de comprimento, ventilados por tiragem directa para o exterior e com porta independente abrindo para fora e provida de fecho. As divisórias dos compartimentos devem ter altura mínima de 1,8 m e o seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,2 m acima do pavimento.

Devem ser mantidas em bom estado de conservação e higiene e, as reservadas às mulheres, providas de recipientes com tampa;

e)

Os urinóis, munidos de dispositivos de descarga de água, devem ser de fácil escoamento e lavagem e separados por baías laterais distantes entre si pelo menos 0,6 m.

Artigo 140.º — (Instalações de vestiário)
1.

As instalações de vestiário devem situar-se em salas próprias separadas por sexos, com boa iluminação e ventilação, em comunicação directa com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, e disporem de armários individuais, bancos ou cadeiras em número bastante.

No caso de estabelecimentos que empreguem mais de vinte e cinco operários, as instalações de vestiário, cabinas de chuveiro e lavatórios anexos devem, no seu conjunto, ocupar área não inferior à correspondente a 1 m2 por operário.

2.

Os armários individuais devem ter as dimensões fixadas pela entidade competente, ser munidos de fechadura ou cadeado e terem aberturas de arejamento na parte superior e inferior da porta.

3.

Nos casos em que os trabalhadores estejam expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, os armários devem ser duplos, isto é, formados por dois compartimentos independentes para permitir guardar a roupa de uso pessoal em local distinto do da roupa do trabalho.

Deve, sempre que possível, reservar-se um local destinado a guardar roupa molhada.

O vestuário e outros objectos de uso pessoal não devem ser colocados noutros locais que não os vestiários.

Os vestiários e armários devem ser mantidos em boas condições de higiene.

Artigo 141.º — (Refeitórios)
1.

Os estabelecimentos que empreguem cinquenta ou mais trabalhadores e aqueles em que lhes seja autorizado tomarem as suas refeições devem dispor de uma ou mais salas destinadas exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando directamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.

2.

A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultâneamente e tendo em conta os mínimos seguintes:

25 pessoas ou menos, 18,5 m2;

26 a 74 pessoas, 18,5 m2 mais 0,65 m2 por pessoa acima de 25;

75 a 149 pessoas, 50 m2 mais 0,55 m2 por pessoa acima de 75;

150 a 499 pessoas, 92 m2 mais 0,50 m2 por pessoa acima de 149;

500 pessoas ou mais, 255 m2 mais 0,40 m2 por pessoa acima de 499.

3.

Os refeitórios devem ser providos de bancos ou cadeiras e de mesas em número suficiente, devendo estas últimas ter tampo liso, sem fendas e de material impermeável.

Cada mesa deve destinar-se, de preferência, a quatro pessoas e, neste caso, ter as dimensões mínimas de 0,8 m x 0,8 m.

Na vizinhança dos refeitórios devem existir lavatórios em número suficiente, que não devem ser considerados para efeito das proporções estabelecidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 139.º

4.

As paredes e pavimentos devem ser lisos e laváveis, e aquelas, de preferência, pintadas de cor clara. As janelas ou bandeiras devem ser providas, quando necessário, de redes mosquiteiras.

Também se aplicam aos refeitórios as disposições do capítulo II relativas a iluminação e ventilação.

5.

Não deve permitir-se que as refeições sejam tomadas nas oficinas ou noutros locais de trabalho.

Não deve permitir-se que os trabalhadores entrem no refeitório antes de despirem os fatos de trabalho, quando estes estejam particularmente sujos ou impregnados de substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes.

Capítulo IX — Equipamento de protecção individual

Artigo 142.º — (Disposições gerais)

1 - Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e equipamento de protecção individual contra os riscos resultantes das operações efectuadas sempre que sejam insuficientes os meios técnicos de protecção.

O equipamento de protecção individual não deve ser utilizado como meio de substituir qualquer protecção técnica eficaz a que se possa recorrer, mas antes como recurso de segurança suplementar.

2 - O equipamento de protecção individual deve ser eficiente e adaptado ao organismo humano.

3 - O equipamento de protecção individual deve ser mantido em bom estado de conservação e ser objecto de revisões e higienização periódicas.

Artigo 143.º — (Vestuário de trabalho)

O vestuário de trabalho deve ser concebido tendo em conta os riscos a que os trabalhadores possam ser expostos.

Deve ser bem justo ao corpo e não apresentar partes soltas.

Artigo 144.º — (Protecção da cabeça)
1.

Os trabalhadores expostos ao risco de traumatismos na cabeça devem usar capacetes adequados.

Os capacetes devem ser suficientemente resistentes, incombustíveis, com armação interior apropriada, câmara de ventilação e, sempre que necessário, com abas que protejam a face e a nuca.

2.

Os trabalhadores que operem ou transitem na proximidade de máquinas ou de elementos móveis de máquinas ou junto de chamas ou materiais incandescentes devem proteger completamente os cabelos por meio de boina bem ajustada ou protector equivalente.

As boinas ou protectores devem ser de material difìcilmente inflamável e suficientemente resistente para suportar a lavagem e desinfecção regulares.

Artigo 145.º — (Protecção da face e dos olhos)

Os trabalhadores que realizem trabalhos que possam apresentar qualquer perigo para a face e para os olhos, por projecção de estilhaços, de materiais quentes ou cáusticos, de poeiras, fumos perigosos ou incómodos, ou que estejam sujeitos a deslumbramento por luz intensa ou radiações perigosas, devem usar óculos bem adaptados à configuração do rosto, viseiras ou anteparos, consoante os casos.

Recomendação. - Os protectores dos olhos devem ter qualidades ópticas apropriadas e ser resistentes, leves e mantidos limpos.

Os óculos devem ser concebidos por forma a evitar-se o seu fácil embaciamento.

Artigo 146.º — (Protecção do ouvido)
1.

As pessoas que trabalhem num meio de ruído intenso e prolongado devem, normalmente, usar protectores auriculares apropriados.

Estes protectores devem ser limpos e esterilizados, quando usados por outra pessoa.

2.

Os protectores das orelhas contra chispas, partículas de metal fundido e outros materiais devem ser constituídos por rede resistente, inoxidável e leve, sobre armação de couro ou protecção equivalente, e mantidos em posição por mola regulável que passe atrás da cabeça.

Artigo 147.º — (Protecção das mãos e braços)
1.

Nas operações que apresentem risco de corte, abrasão, queimadura ou corrosão das mãos, os trabalhadores devem usar luvas especiais, de forma e materiais adequados.

Os operários que trabalham com máquinas de furar, prensas mecânicas e outras máquinas onde as mãos possam ser colhidas por órgãos em movimento não devem usar luvas.

2.

Os trabalhadores que manipulem substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes devem usar luvas de canhão alto, de forma a proteger os antebraços.

Estas luvas devem ajustar-se perfeitamente aos antebraços na abertura do canhão.

Artigo 148.º — (Protecção dos pés e das pernas)
1.

Nos trabalhos que apresentem risco de queimadura, corrosão, ou perfuração ou esmagamento dos pés, os trabalhadores devem dispor de calçado de segurança resistente e adequado à natureza do risco.

2.

As pernas e os joelhos devem proteger-se, sempre que necessário, por polainas ou joalheiras resistentes de material apropriado à natureza do risco e de forma que possam ser retirados instantâneamente em caso de emergência.

Artigo 149.º — (Protecção das vias respiratórias)

1 - Os trabalhadores expostos ao risco de inalação de poeiras, gases, fumos ou vapores nocivos devem dispor de máscaras ou outros dispositivos adequados à natureza dos riscos.

2 - As máscaras poderão ser utilizadas isoladamente ou acopuladas a outros dispositivos de protecção individual, formando conjuntos adequados aos vários riscos inerentes a determinados postos de trabalho.

Artigo 150.º — (Protecção de outras regiões do corpo)

Os trabalhadores que estejam expostos a riscos que afectem outras partes do corpo devem dispor de vestuário adequado, aventais, capuzes, peitilhos ou outras protecções de forma e material apropriados.

Recomendação. - Em casos de especial exposição a risco de incêndio deve evitar-se o uso de equipamento de protecção individual confeccionado com fibras artificias, facilmente inflamáveis.

Artigo 151.º — (Cintos de segurança)

1 - Os trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação.

2 - Os cintos de segurança não devem permitir uma queda livre superior a 1 m, a não ser que dispositivos apropriados limitem ao mesmo efeito uma queda de maior altura.

3 - Os trabalhadores que executem tarefas em reservatórios, silos, colectores ou locais com risco semelhante devem estar equipados com cintos de segurança ou outro dispositivo de protecção equivalente ligado ao exterior por um cabo de amarração.

4 - Os trabalhadores que executem tarefas como as previstas no número anterior devem ser vigiados do exterior durante a execução do trabalho.

O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

Artigo 13.º-A — (Escadas de mão móveis)

1 - As escadas de mão podem ser usadas quando não haja possibilidade de utilizar outros meios, permanentes ou provisórios, mais seguros.

2 - As escadas de mão devem ser resistentes, rígidas e construídas com materiais sólidos e isentos de defeitos e estarem em bom estado de conservação e de utilização.

3 - As escadas de mão devem ser fixadas ou colocadas de forma a não poderem tombar, oscilar ou escorregar.

4 - Os degraus das escadas devem ser solidamente fixados nas pernas destas em intervalos iguais e nunca superiores a 0,33 m.

5 - As escadas de mão devem ultrapassar em, pelo menos, 1 m o limite superior do local que pretende atingir-se.

6 - As peças de madeira das escadas de mão não podem ter acabamento opaco que encubra os defeitos daquelas.

7 - É proibida a articulação ou ligação de duas ou mais escadas de mão, salvo se estiverem construídas com dispositivos apropriados para o efeito.

8 - É proibida a utilização das escadas de mão quando as superfícies de apoio não forem horizontais ou não oferecerem resistência bastante.

Artigo 13.º-B — (Escadas duplas ou escadotes)

1 - As escadas duplas ou escadotes devem satisfazer, na parte aplicável, as condições previstas para as escadas de mão.

2 - A altura de uma escada dupla não deve exceder 3 m.

3 - As escadas duplas devem ser providas de sistemas articulados ou outros que impeçam o seu fecho intempestivo, bem como a abertura para além do ângulo para que foram previstas.

Artigo 13.º-C — (Plataformas de trabalho)

1 - As plataformas de trabalho, fixas ou móveis, devem ser construídas com materiais apropriados, não escorregadios, ter a resistência suficiente para suportar cargas e esforços a que irão ser submetidas e assegurar a estabilidade de modo eficaz.

2 - As plataformas de trabalho devem ser horizontais, regulares, contínuas e convenientemente fixadas nos pontos de apoio.

3 - É proibida a acumulação de pessoas ou de materiais nas plataformas de trabalho além do estritamente indispensável aos trabalhos em curso.

4 - Sempre que as plataformas de trabalho se apresentem escorregadias por se encontrarem cobertas de detritos, em especial gorduras sólidas ou líquidas, geada ou neve, devem ser tomadas precauções que garantam as necessárias condições de segurança.

5 - Todos os lados das plataformas fixas por onde haja perigo de queda livre devem ser protegidos por um guarda-corpos colocado à altura de 0,90 m e por um rodapé com altura não inferior a 0,14 m.

6 - Nas plataformas móveis os resguardos laterais devem ser construídos de modo a impedir a passagem de pessoas.

7 - As plataformas móveis a utilizar só em casos especiais devem ser manobradas por meio de sistemas mecânicos com dispositivos de segurança e de forma a garantir permanente horizontalidade.

8 - Para as plataformas móveis devem utilizar-se guias ou outros dispositivos que impeçam ou reduzam a oscilação daquelas, tendo especial atenção quando estiverem sujeitas à acção do vento.

9 - A estabilidade, condições de funcionamento e conservação dos elementos de estrutura e mecanismos de fixação que compõem as plataformas móveis devem ser examinados periodicamente por técnico habilitado que verifique o seu perfeito estado de segurança.

10 - Em cada plataforma móvel deve figurar, por forma bem visível, a indicação da carga máxima admissível.

11 - Devem usar-se as necessárias precauções para que, ao subir ou descer, as plataformas não vão embater em qualquer obstáculo.

12 - Os cabos de suspensão utilizados em plataformas móveis devem ser metálicos, ter um coeficiente de segurança de, pelo menos, 8 em relação ao máximo de carga a suportar e o comprimento suficiente para que fiquem de reserva, na posição mais baixa da plataforma, duas voltas no respectivo tambor.

Artigo 31.º-A — (Indústria de explosivos e pirotécnica)

As condições de higiene e segurança do trabalho e das instalações nas indústrias de explosivos e pirotécnica devem satisfazer as condições previstas na regulamentação em vigor.

Artigo 38.º — (Remoção de resíduos)
1.

Não deve permitir-se a acumulação de resíduos inflamáveis nos pavimentos. Os resíduos devem ser retirados, pelo menos, uma vez por dia e colocados em recipientes metálicos apropriados, com tampa. Devem também existir recipientes metálicos separados e de fecho automático para depósito de desperdícios e trapos embebidos em óleo ou de outras matérias susceptíveis de combustão espontânea.

2.

Os resíduos acumulados devem ser queimados ou removidos dos estabelecimentos industriais, a menos que, depois de enfardados, sejam depositados em locais revestidos de metal ou de edifícios isolados e resistentes ao fogo.

A queima deve ser feita, de preferência, em incineradores. Quando os resíduos forem utilizados em caldeiras, devem ser queimados imediatamente após a recepção e sem que se misturem com o carvão ou as cinzas.

Quando a queima se fizer ao ar livre, devem respeitar-se distâncias de segurança não inferiores a 6 m.

3.

Os resíduos de substâncias explosivas, mesmo os de natureza celulósica, devem ser removidos e tratados conforme a regulamentação em vigor.

Artigo 39.º — (Protecção contra o raio)
1.

Os edifícios onde sejam fabricados, empregados, manipulados ou armazenados produtos inflamáveis ou explosivos, os depósitos contendo óleos, tintas ou outros líquidos inflamáveis e as chaminés elevadas devem ser protegidos contra o raio.

É recomendável que sejam protegidos contra o raio, particularmente em regiões onde as trovoadas sejam muito frequentes e violentas, os silos de cereais, fábricas de moagem e moinhos de cereais, edifícios isolados onde se libertem, em grande quantidade, gases, fumos e poeiras inflamáveis e os edifícios dominados

por agulhas, hastes ou reservatórios de água.

2.

Os edifícios, reservatórios e outras construções com coberturas ou revestimento metálico ligado elèctricamente, mas assentando em fundações de materiais não condutores, devem ser ligados à terra de forma conveniente.

3.

As construções de materiais não condutores ou cujos elementos de cobertura metálica não estejam ligados elèctricamente devem dispor de pára-raios.

As chaminés, ventiladores e outros objectos metálicos salientes, bem como massas metálicas próximas do condutor de pára-raios ou grandes massas metálicas no interior do edifício, devem ser cuidadosamente ligados ao sistema de pára-raios.

Artigo 56.º-A — (Disposições específicas)

1 - As máquinas de trabalhar madeira ou produtos similares devem ter a ferramenta de corte protegida de modo a impedir que as mãos do trabalhador contactem com ela.

2 - Nas mós devem ser acopuladas protecções laterais e periféricas eficazes, formando um conjunto resistente ao impacto de fragmentos de peças ou do eventual estilhaçamento dos rebolos.

3 - Nos tornos, os pratos de grampos e de ponto devem ter um resguardo que os envolva de maneira a impedir o contacto com o trabalhador quando estão em movimento.

4 - As prensas devem ter protecções em grade ou de outro tipo, de forma a envolverem completamente a ferramenta e a torná-la inacessível às mãos do trabalhador quando o punção desce.

Os comandos devem ser de preferência bimanuais para que as mãos do trabalhador estejam sempre afastadas da ferramenta quando esta desce.

5 - As guilhotinas devem ter um sistema eficaz de frenagem que impeça o acesso das mãos do trabalhador à zona de corte, durante a descida da lâmina.

Os comandos devem ser de preferência bimanuais de modo que as mãos do trabalhador estejam sempre afastadas da lâmina quando esta desce.

Artigo 78.º-A — (Carros de transporte mecânico, tractores, empilhadores e outros)

1 - Os carros de transporte mecânico devem ser projectados, construídos e utilizados tendo especialmente em atenção a segurança do seu comportamento em serviço e, para o efeito, ser dotados de dispositivos de comando e sinalização adequados.

2 - Os comandos de arranque, aceleração, elevação e travagem devem reunir condições que impeçam movimentos involuntários.

3 - Os veículos devem dispor de cabina de segurança ou, alternativamente, estar providos de armação de segurança (quadro, arco ou pórtico) para salvaguardar o trabalhador em caso de reviramento, capotagem ou empinamento.

4 - A indicação da capacidade de carga a transportar deve ser afixada em local bem visível do veículo.

3.º, Portaria n.º 702/80 - Diário da República n.º 219/1980, Série I de 1980-09-22 O disposto no n.º 3 do presente artigo, entra em vigor:

a)

Dois anos após entrada em vigor das presentes alterações à Portaria n.º 53/71, para o caso de equipamento novo a adquirir, por forma a salvaguardar-se a comercialização do actualmente existente no mercado (01-10-1982);

b)

Cinco anos após a publicação das presentes alterações à Portaria n.º 53/71, para todos os veículos abrangidos. (22-09-1985)

Artigo 138.º-A — (Caixas de primeiros socorros)

Nos locais de trabalho onde não haja serviços médicos do trabalho ou postos de primeiros socorros devem existir caixas de primeiros socorros devidamente assinaladas e criteriosamente colocadas contendo o material adequado.

O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

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