Decreto n.º 548/71 — Estabelece as condições a que fica sujeita a área definida no presente diploma para a prática de determinados actos ou…
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Estabelece as condições a que fica sujeita a área definida no presente diploma para a prática de determinados actos ou actividades na região onde ficará localizado o novo Aeroporto de Lisboa
de 13 de Dezembro
Considerando que a região onde ficará localizado o novo Aeroporto de Lisboa irá ser abrangida por um plano de urbanização cujos estudos já foram iniciados;
Considerando a necessidade de estabelecer desde já medidas destinadas a evitar a desordenada alteração das circunstâncias e condições existentes nessa região, que não deixaria de trazer prejuízos à futura execução desse plano, tanto para a Administração como para os próprios particulares;
Considerando que esses previsíveis prejuízos seriam socialmente muito mais relevantes do que os inerentes à adopção de medidas preventivas tendentes a evitá-los;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, mediante parecer do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma e no n.º 2 deste artigo dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos populacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço;
Instalação de explorações ou ampliações das já existentes.
A área a que se refere este decreto é limitada:
A norte, pelas estradas nacionais n.os 118 e 119, entre Vale da Rosa, por Caboucos, até à ribeira do Vale do Cobrão;
A nascente, pela ribeira do Vale do Cobrão, com início na estrada nacional n.º 119 até Canto do Marco, depois pelo caminho que, desde Canto do Marco, passando por Trapo, Vala da Asseiceira, segue até Poceirão e, daí, pela estrada nacional n.º 5 até Águas de Moura;
A sul, pela estrada nacional n.º 10 e estrada municipal n.º 534, desde Águas de Moura até à linha do caminho de ferro;
A poente, pela linha do caminho de ferro, desde a estrada municipal n.º 534 até Casal do Ratinho, daí, pela Cascalheira, até à estrada nacional n.º 379, depois pela estrada nacional n.º 379 até Pinheiro Ramudo, depois por Quatro Marcos, Vala do Malpique, Marco Negro e, finalmente, pela estrada nacional n.º 118 até Vale da Rosa.
É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.
Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 29 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29000/19051906.pdf))
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.
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