Decreto-Lei n.º 55/71 — Cria no Laboratório Nacional de Engenharia Civil o Serviço de Edifícios, cuja actividade se exercerá no domínio da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1980-11-12, Portaria n.º 968/80 — Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Cria no Laboratório Nacional de Engenharia Civil o Serviço de Edifícios, cuja actividade se exercerá no domínio da investigação, da assistência técnica e de divulgação relativas aos problemas da concepção, projecto, execução e conservação dos edifícios em geral e, em particular, dos edifícios para habitação e dos conjuntos habitacionais
de 26 de Fevereiro
Logo na criação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, há cerca de vinte anos, se incluíram no esquema inicial da sua organização diversos sectores de trabalho que visavam o estudo dos problemas de construção de edifícios e, em particular, de edifícios para a habitação.
Entretanto, as solicitações postas à investigação nos domínios da engenharia civil têm provindo mais do campo das obras públicas, com maior maturidade técnica, do que do domínio dos edifícios, em que a multidão das entidades intervenientes e os arreigados hábitos de empirismo e artesanato levam a esquecer ou minimizar os reais problemas técnicos que essa actividade suscita. O Laboratório Nacional de Engenharia Civil tem sido assim naturalmente conduzido a dar prioridade ao desenvolvimento dos sectores da investigação na engenharia de obras públicas, em que atingiu um nível de capacidade e uma situação de prestígio amplamente reconhecidos.
Mas, não obstante a amplitude e o desenvolvimento da investigação ligada aos problemas da concepção, projecto, execução e conservação dos edifícios terem sido limitados pela carência de meios financeiros e de solicitações exteriores, foi possível manter sempre em permanente, embora lento, prosseguimento a formação de especialistas nas vastas matérias destes domínios e mesmo criar novos núcleos de trabalho.
Sobretudo nos últimos anos, essa persistente acção começou a ter contrapartida, primeiro com os planos de investigação relativos à construção de habitações subsidiados pelo Ministério das Corporações e Previdência Social e, logo após, com o sensível alargamento e ajustamento destes planos, tornado possível com a comparticipação do Ministério das Obras Públicas. Desta actividade podem já apreciar-se resultados através de importantes estudos realizados e em curso.
Atingiu-se actualmente uma situação de consciencialização das entidades interessadas que permite encarar um franco desenvolvimento dos estudos ligados à construção de edifícios e, em particular, à habitação.
Vindo a coincidir com este desenvolvimento de acção promovido pelo próprio Laboratório Nacional de Engenharia Civil, tem o Governo a intenção de apressar a resolução do problema da habitação social. Estão nessa linha a criação do Fundo de Fomento da Habitação, no Ministério das Obras Públicas, e o desenvolvimento dado ao sector na recente revisão do III Plano de Fomento.
Tudo concorre, portanto, para o reconhecimento da necessidade de ser criado no Laboratório Nacional de Engenharia Civil um novo serviço com estrutura, dimensão e quadros especializados que integre o conjunto dos sectores existentes e a criar para o alargamento dos estudos e investigação no vasto campo da construção de habitações e de edifícios em geral. Perante o volume singular de investimentos que neste campo se movimentam - mais de 6 milhões de contos por ano -, e dada a vasta experiência da rentabilidade da investigação tecnológica de que o Laboratório Nacional de Engenharia Civil tem feito prova, tem-se por garantido que os encargos da criação deste serviço serão amplamente compensados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado no Laboratório Nacional de Engenharia Civil o Serviço de Edifícios, cuja actividade se exercerá no domínio da investigação, da assistência técnica e de divulgação relativas aos problemas da concepção, projecto, execução e conservação dos edifícios em geral e, em particular, dos edifícios para habitação e dos conjuntos habitacionais.
O actual Serviço de Edifícios e Pontes passa a ser designado Serviço de Estruturas.
Art. 2.º Para assegurar o funcionamento do Serviço de Edifícios o quadro do Laboratório é alargado conforme consta do mapa anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Art. 3.º Três dos lugares de chefe de secção do quadro do Laboratório poderão ser providos por concurso de provas práticas entre os primeiros-oficiais do mesmo quadro com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 4.º O arquitecto actualmente contratado fora do quadro como especialista, que desempenha as funções de chefe da divisão de arquitectura, ocupará vaga de especialista, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço anteriormente prestado ao Laboratório em funções equiparáveis, em qualquer situação e em regime de tempo completo.
Art. 5.º O tradutor-técnico actualmente contratado fora do quadro ocupará vaga da mesma categoria.
Art. 6.º - 1. O Ministro das Obras Públicas fará publicar no Diário do Governo, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do presente decreto-lei, a relação do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil abrangido pelas disposições dos artigos 4.º e 5.º deste diploma, com indicação dos lugares e situações em que fica provido.
A colocação do pessoal a que se refere o número antecedente e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 7.º O recrutamento de pessoal para preenchimento dos lugares criados por força do artigo 2.º será efectuado por forma que, em 1971, o subsídio a conceder pelo Estado, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, não exceda o valor correspondente aos lugares do actual quadro, a que se referem aquele diploma e o Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967, acrescido de um quarto do valor correspondente ao alargamento desse quadro resultante do presente diploma. O aumento do subsídio até ao valor correspondente à totalidade dos lugares com que, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, fica dotado o quadro permanente do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil será efectuado gradualmente, conforme as dotações orçamentais em cada ano.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/71
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/02/04800/02430244.pdf))
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.
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