Decreto n.º 566/71 — Promulga o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2002-12-27, Decreto-Lei n.º 316/2002 — Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemor…
Promulga o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas
de 20 de Dezembro
Considerando que data de 1946 o Regulamento da Medalha Militar, tendo havido necessidade, nestes vinte e cinco anos decorridos, de lhe introduzir diversas alterações, o que aconselha ao estabelecimento em diploma único de um regulamento actualizado;
Atendendo a que naquele Regulamento não havia qualquer intervenção do Ministro da Defesa Nacional, por não estar criado o lugar, e reconhecendo-se a conveniência de, para certas medalhas, uniformizar critérios para os três ramos das forças armadas;
Considerando-se ainda oportuno que aos oficiais e sargentos do quadro de complemento possam ser atribuídas determinadas medalhas por até ao presente as mesmas só poderem ser atribuídas ao quadro permanente;
Considerando, finalmente, que há conveniência em rever a regulamentação das medalhas comemorativas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas
CAPÍTULO I — Finalidades e diferentes modalidades das medalhas
Artigo 1.º - 1. A medalha militar, nas suas diferentes modalidades, destina-se a galardoar serviços notáveis prestados às instituições militares e à Nação, e bem assim a distinguir altas virtudes reveladas no serviço por militares do Exército, da Armada e da Força Aérea.
A medalha militar pode também ser concedida a militares estrangeiros e a civis nacionais e estrangeiros, nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Art. 2.º A medalha militar compreende as seguintes modalidades:
Valor militar;
Cruz de guerra;
Serviços distintos;
Mérito militar;
Comportamento exemplar.
Art. 3.º - 1. As medalhas comemorativas destinam-se a assinalar épocas ou factos de realce na vida dos militares do Exército, da Marinha e da Força Aérea ou de elementos militarizados, ocorridos em serviço de campanha ou durante o desempenho de comissões de serviço especiais.
As medalhas comemorativas são as seguintes:
Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha;
Medalha dos mutilados em campanha;
Medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas de terra, mar e ar;
Medalha comemorativa de comissões de serviço especiais das forças armadas portuguesas de terra, mar e ar.
CAPÍTULO II — Da medalha de valor militar
Art. 4.º - 1. A medalha de valor militar é destinada a galardoar actos heróicos e abnegação e valentia extraordinários ou de grande coragem moral e excepcional capacidade de decisão, quer em campanha, quer em tempo de paz, mas sempre em circunstâncias em que haja comprovado ou presumível perigo de vida do agraciado.
A medalha de valor militar compreende os seguintes graus:
Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
Art. 5.º A medalha de ouro de valor militar pode ser concedida aos militares que tenham prestado brilhantes e extraordinários actos de bravura, revelando audácia, desprezo pelo perigo e arrojo em frente do inimigo, ou tenham exercido firme e muito valorosa condução de operações de que haja resultado grande lustre para as armas portuguesas.
Art. 6.º A medalha de ouro de valor militar pode ainda ser concedida às unidades de terra, mar e ar, praças de guerra ou localidades sitiadas que tenham praticado um feito de armas muito brilhante e extraordinário ou tenham, com grande valor e raro exemplo de abnegação, heroísmo e coragem, sustentado contra o inimigo uma acção de que resulte excepcional honra e glória para a Pátria.
Art. 7.º A medalha de prata de valor militar pode ser concedida a militares que tiverem praticado em campanha ou em tempo de paz actos extraordinários de rara abnegação, valentia e coragem ou firme e notável condução de operações, demonstrando alta noção da grandeza do dever militar e da disciplina, em circunstâncias semelhantes às indicadas no artigo 5.º, embora não justifiquem a concessão da medalha de ouro.
Art. 8.º Em tempo de paz a medalha de prata só pode ser concedida aos militares que tenham praticado actos extraordinários de abnegação, valentia e decisão, com desprezo pelo perigo, para submeter pelas armas, à obediência e à disciplina, elementos ou forças por qualquer forma constituídos em rebelião, ou por ocasião de acções armadas de qualquer outra natureza.
Art. 9.º A medalha de cobre de valor militar é exclusivamente destinada a galardoar os sargentos e praças por feitos essencialmente idênticos aos mencionados nos artigos 5.º, 7.º e 8.º, mas em circunstâncias que não seja de considerar a concessão das medalhas de prata e de ouro.
Art. 10.º Para a concessão da medalha de valor militar é condição indispensável figurar o militar a galardoar, a titulo nominal, no relatório de combate ou da acção em que se verificou o feito ou, em caso de acção de condução de operações, ser a mesma confirmada por entidade hieràrquicamente superior, devendo o militar ser, em qualquer dos casos, louvado individualmente no Diário do Governo, na Ordem do Exército, na Ordem da Armada ou na Ordem à Aeronáutica, com a citação precisa dos factos extraordinários justificativos da concessão.
Art. 11.º Salvo o disposto no artigo 13.º, a concessão de qualquer das medalhas de valor militar é da competência dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, nos termos dos artigos 62.º e 63.º
Art. 12.º O Presidente da República poderá conceder qualquer das medalhas de valor militar a título individual e o grau ouro a título colectivo, por sua iniciativa ou por proposta, com a concordância do Presidente do Conselho, dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército ou da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, sem dependência de publicação, em ordem, dos factos que deram origem ao agraciamento ou à proposta; o decreto respectivo deverá fundamentar, no entanto, a concessão com os actos e feitos praticados pelo condecorado.
Art. 13.º A entrega das insígnias da medalha de valor militar, concedida nos termos do artigo anterior, é, sempre que possível, feita em formatura de tropas pelo Presidente da República ou por quem para tal receba expressa delegação do Chefe do Estado.
CAPÍTULO III — Da medalha da cruz de guerra
Art. 14.º - 1. A medalha da cruz de guerra destina-se a galardoar actos e feitos de bravura praticados em campanha por militares do Exército, da Armada e da Força Aérea ou por civis, quer nacionais, quer estrangeiros.
A medalha da cruz de guerra compreende os graus a seguir indicados, sendo a concessão de qualquer deles independente da categoria ou posto do agraciado:
Cruz da guerra de 1.ª classe;
Cruz de guerra de 2.ª classe;
Cruz de guerra de 3.ª classe;
Cruz de guerra de 4.ª classe.
Art. 15.º Salvo o disposto no artigo 19.º, a concessão da cruz de guerra exige que os factos que lhe sirvam de base constem de louvor publicado, no mínimo:
No Diário do Governo, na Ordem do Exército, na Ordem da Armada ou na Ordem à Aeronáutica - para a cruz de guerra de 1.ª classe;
Ordem de comando-chefe de forças em operações, quando for de oficial general - para a cruz de guerra de 2.ª classe;
Ordem de comando de forças em operações exercido por oficial general - para a cruz de guerra de 3.ª classe;
Ordem de unidade comandada por oficial de posto não interior a tenente-coronel ou capitão-de-fragata - para a cruz de guerra de 4.ª classe.
Art. 16.º É condição essencial, justificativa da concessão de qualquer das classes da medalha da cruz de guerra, que os louvores respectivos refiram actos ou feitos praticados em combate demonstrativos de coragem, decisão, serena energia debaixo de fogo, sangue-frio e outras qualidades que honrem o militar em frente do inimigo ou o civil colocado em idênticas condições.
Art. 17.º A cruz da guerra de 1.ª classe poda ser conferida a unidades da terra, mar e ar e ainda a praças da guerra ou quaisquer localidades sitiadas que hajam colectivamente praticado feitos de armas de excepcional valor.
Art. 18.º Salvo o disposto nos artigos 19.º a 20.º, a concessão de qualquer das medalhas de cruz de guerra é da competência dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha e do Secretário de Estado da Aeronáutica, nos termos dos artigos 62.º e 63.º
Art. 19.º - 1. O Presidente da República poderá conceder qualquer das medalhas de cruz de guerra a título individual ao grau de 1.ª classe a título colectivo, por sua iniciativa ou por proposta, com a concordância do Presidente do Conselho, dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército ou da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, sem dependência da publicação, em ordem, das factos que lhe deram origem; o decreto respectivo fundamentará, no entanto, a concessão com os actos e feitos praticados pelo condecorado.
É aplicável à cruz de guerra de 1.ª classe o disposto no artigo 13.º, quando concedida nos termos deste artigo.
Art. 20.º O chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os oficiais generais comandantes-chefes de forças em operações podem, por sua iniciativa, desde que se verifiquem as condições referidas na última parte do artigo 16.º e alíneas c) e d) do artigo 15.º, conceder, a qualquer militar ou civil, nacional ou estrangeiro, sob as suas ordens, as 3.ª e 4.ª classes da cruz de guerra, comunicando depois o facto aos Ministérios do Exército e da Marinha ou à Secretaria de Estado da Aeronáutica para efeito de registo e anotação nas estações competentes.
CAPÍTULO IV — Da medalha de serviços distintos
Art. 21.º - 1. A medalha de serviços distintos é reservada a galardoar serviços de carácter militar relevantes a extraordinários ou actos notáveis de qualquer natureza, ligados à vida do Exército, da Armada ou da Força Aérea, de que resulte, em qualquer dos casos, honra e lustre para a Pátria ou para as instituições militares do País.
A medalha de serviços distintos compreende os seguintes graus:
Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
Art. 22.º A medalha de ouro de serviços distintos, destinada a galardoar serviços distintíssimos no desempenho de uma muito importante comissão de serviço militar ou de alta missão de serviço público, pode ser concedida ao militar que, no exercício das suas funções ou em actos notáveis ligados à vida de qualquer ramo das forças armadas, tiver prestado serviços muito distintos e relevantes e como tal classificados em louvor individual constante de portaria ministerial.
Art. 23.º - 1. Para as efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se como muito importante comissão de serviço militar o desempenho de funções de comando, de direcção a de estado-maior por oficiais generais e, excepcionalmente, por oficiais superiores.
Com igual finalidade deva considerar-se como «alta missão de serviço público» o desempenho de funções por entidade de categoria equivalente às indicadas no número anterior.
Art. 24.º - 1. A medalha de ouro de serviços distintos pode ser concedida a unidades do Exército, da Armada ou da Força Aérea que tenham prestado serviços muito distintos e relevantes.
Para a concessão da medalha de serviços distintos, nos termos deste artigo, seguir-se-ão, na parte aplicável, as disposições constantes do artigo 28.º
Art. 25.º A medalha de prata de serviços distintos, destinada a recompensar actos de esclarecido e excepcional zelo no cumprimento de missões de serviço público ou no cumprimento, por forma altamente honrosa e brilhante, de comissões de serviço militar de que resulte prestigio para as instituições militares, pode ser concedida ao militar:
Que tiver praticado um importante serviço de carácter militar ou uma acção notável de que resulte lustre e honra para as instituições militares do País e pela qual tenha sido louvado por portaria, com a indicação expressa de deverem os serviços prestados ser classificados de distintos para efeitos de atribuição do correspondente galardão;
Que tiver desempenhado uma importante comissão de serviço militar e nela tenha revelado excepcionais qualidades militares ou posto em foco dotes de virtudes de natureza extraordinária, de modo a merecer menção ou louvor especial na Ordem do Exército, na Ordem da Armada ou na Ordem à Aeronáutica, com a classificação referida na alínea anterior;
Que tiver prestado três serviços, de entre os que são enumerados no artigo 28.º e nas alíneas a) e b) anteriores, de modo a obter, por cada um deles, louvor individual, considerando-o expressamente como distinto, em ordem de unidade ou organismo comandado ou dirigido por oficial general.
Art. 26.º A medalha de cobre pode ser concedida ao sargento ou praça:
Que tiver desempenhado um importante serviço de carácter militar por forma a obter louvor individual na Ordem do Exército, na Ordem da Armada ou na Ordem à Aeronáutica, com a indicação de dever ser considerado extraordinário e importante o serviço prestado;
Que tiver prestado dois serviços, de entre os que são enumerados no artigo 28.º, de modo a obter, por cada um deles, louvor individual, em ordem de unidade ou organismo comandado ou dirigido por oficial general, com a iniciação de dever ser considerado extraordinário o serviço prestado;
Que tiver sido individualmente louvado cinco vezes em ordem de unidade, de comando de tenente-coronel ou capitão-de-fragata, de outro comando superior, ou conferidos por inspectores de armas e serviços, pelo desempenho de serviços de carácter militar, devendo um dos louvores satisfazer às condições indicadas na alínea anterior.
Art. 27.º Na classificação, como importante, de serviço cujo desempenho possa conferir direito à concessão da medalha de serviços distintos, nos termos dos artigos 25.º e 26.º, ter-se-á em consideração a natureza das funções normalmente cometidas aos militares de posto idêntico ao do militar proposto a as circunstâncias que tenham especialmente revestido a sua execução, podendo, assim, ser apreciados de forma diversa serviços de natureza análoga.
Art. 28.º - 1. Poderão ser classificados como distintos, além de outros, para efeitos da concessão da medalha de serviços distintos, os serviços a actos seguintes:
Serviços de campanha;
Serviços de organização e preparação das forças militares para a guerra;
Captura de criminosos com arrojado esforço ou perigo de vida;
Actos que, sobretudo quando praticados por sargentos ou praças, evidenciaram raras qualidades de abnegação, coragem física ou moral, carácter firme e virtudes militares dignas de serem apontadas como exemplo;
Descoberta de novos processos de guerra, de armas, explosivos e instrumentos ou aparelhos com especial aplicação a fins militares, bem como de aperfeiçoamentos importantes introduzidos nos mesmos;
Estudo, escolha, recepção e fiscalização de fabrico de material de guerra de qualquer natureza, na indústria nacional ou na indústria estrangeira, desde que no decurso do trabalho se tenha dado prova de especial capacidade profissional ou de excepcional zelo e dedicação pelo serviço do Exército, da Armada ou da Força Aérea e pela salvaguarda do património ou de outros valores materiais e morais da Nação;
Elaboração de livros, memórias e outros trabalhos de interessa militar e educativo que, pelo seu valor, tenham merecido ser impressos por conta do Estado ou hajam sido considerados merecedores de distinção pelas estações competentes;
Execução de trabalhos técnicos ou científicos de reconhecida importância militar;
Serviços docentes particularmente distintos desempenhados nas escolas militares ou quaisquer outros estabelecimentos de ensino dependentes ou utilizados pelos departamentos militares;
Colaboração em negociações internacionais de carácter político-militar que atinjam os objectivos que mais interessem à defesa nacional.
Na apreciação dos serviços de organização e preparação para a guerra a que alude a alínea b) do n.º 1 deste artigo serão designadamente considerados:
A elaboração de regulamentos ou instruções tendentes a assegurar o bom funcionamento dos serviços militares em campanha ou em tempo de paz;
Os serviços de instrução de carácter relevante, mormente os referentes à instrução dos quadros e aos exercícios ou manobras de conjunto das forças armadas;
Os estudos e trabalhos preparatórios referentes à mobilização militar e civil e à defesa nacional não incluídos nas alíneas anteriores.
Art. 29.º Não serão contados como serviços diferentes, para os efeitos da alínea c) do artigo 25.º e das alíneas b) e c) do artigo 26.º, os serviços idênticos desempenhados pela mesma pessoa em determinada unidade, estabelecimento ou situação, ainda que pelo seu desempenho tenha sido louvado por entidades diferentes, quando entre as datas dos respectivos louvores tenha decorrido prazo inferior a três anos.
Art. 30.º A medalha de serviços distintos pode, a titulo excepcional, ser concedida a civis ou a estrangeiros.
Art. 31.º Salvo o disposto no artigo 32.º, a concessão da medalha de serviços distintos é da competência dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, nos termos dos artigos 62.º e 63.º
Art. 32.º - 1. O Presidente da República poderá conceder qualquer dos graus da medalha de serviços distintos por sua iniciativa ou por proposta dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército ou da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, independentemente das formalidades estabelecidas no presente Regulamento; da concessão deve, porém, ser dado conhecimento, conforme os casos, ao respectivo departamento a que pertence o agraciado, para efeitos de registo e anotação nas estações competentes.
Quando se trate da concessão do grau ouro a título colectivo, a proposta referida no número anterior terá a concordância do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO V — Da medalha de mérito militar
Art. 33.º A medalha de mérito militar destina-se a galardoar os militares que revelem competência profissional e aptidão para bem servir nas diferentes circunstâncias e, bem assim, excepcionais qualidades e virtudes militares, com um espírito de sacrifício e de abnegação, coragem moral, valentia e lealdade, que os tornem dignos de ocupar cargos da maior responsabilidade ou os postos de maior risco e merecedores do respeito e consideração pública.
Art. 34.º A medalha de mérito militar compreende:
Grã-cruz;
1.ª classe;
2.ª classe;
3.ª classe;
4.ª classe.
Art. 35.º - 1. A grã-cruz da medalha de mérito militar só pode ser concedida a Ministros, Secretários ou Subsecrtários de Estado dos departamentos militares e a oficiais generais.
Os restantes graus da medalha de mérito militar poderão ser concedidos aos militares que, em regra, possuam a patente, ou graduação, e o tempo de serviço seguintes:
1.ª classe - oficial general, coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e vinte anos de serviço;
2.ª classe - tenente-coronel, capitão-de-fragata, major ou capitão-tenente e dez anos de serviço;
3.ª classe - capitão, primeiro-tenente ou subalterno e dois anos de serviço;
4.ª classe - sargento, furriel ou praça e dois anos de serviço.
Na contagem de tempo de serviço para efeito da concessão da medalha de mérito militar não se compreendem as percentagens concedidas por serviços de campanha no ultramar ou outras de qualquer espécie.
Art. 36.º Para se poder ser agraciado com qualquer das classes da medalha de mérito militar é necessário:
Ter bom comportamento;
Ter registados, pelo menos, três louvores individuais, no mínimo, em ordem de unidade terrestre, naval ou aérea, de comando de tenente-coronel ou capitão-de-fragata, nas condições do artigo 81.º, a sendo, pelo menos, um obtido na patente ou graduação correspondente à classe;
Ter boas informações dos chefes acerca das qualidades militares, morais e profissionais.
Art. 37.º A medalha de mérito militar pode ser concedida a militares estrangeiros.
Art. 38.º A concessão da grã-cruz de mérito militar é da competência do Presidente da República, quer por sua iniciativa, quer por proposta, com a concordância do Presidente do Conselho, dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército ou da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 39.º - 1. A concessão das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª classes da medalha de mérito militar é da competência dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército ou da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, nos termos do artigo 62.º
Quando a concessão tenha lugar por iniciativa dos titulares dos departamentos militares, é dispensada a satisfação da condição referida na alínea b) do artigo 36.º
Art. 40.º O Presidente da República poderá conceder qualquer das classes da medalha de mérito militar por sua iniciativa ou por proposta, com a concordância do Presidente do Conselho, dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército ou da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, independentemente das formalidades estabelecidas no presente Regulamento; da concessão deve, porém, ser dado conhecimento, conforme os casos, ao respectivo departamento a que pertence o agraciado, para efeitos de registo e anotação nas estações competentes.
CAPÍTULO VI — Da medalha de comportamento exemplar
Art. 41.º - 1. A medalha de comportamento exemplar é destinada a distinguir os militares que servem ao longo da sua carreira com exemplar conduta moral e disciplinar e comprovado espírito de lealdade.
A medalha de comportamento exemplar compreende os seguintes graus:
Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
Art. 42.º A medalha de ouro será concedida ao militar que contar trinta anos de serviço militar efectivo, que nunca tenha sofrido qualquer punição disciplinar ou criminal e tenha sempre revelado dotes notáveis de zelo pelo serviço e alto sentido da virtude, da obediência e das regras da disciplina militar.
Art. 43.º A medalha de prata será concedida ao militar que contar quinze anos de serviço militar efectivo e que nunca tenha sofrido qualquer punição disciplinar ou criminal ou que, sendo sargento ou praça e tendo sofrido punição não superior a repreensão, conte dezoito anos de serviço efectivo sem nota disciplinar.
Art. 44.º A medalha de cobre será concedida aos sargentos e praças que completem três anos de serviço militar efectivo e que nunca tenham sofrido qualquer punição disciplinar ou criminal ou que, tendo sofrido punição não superior a repreensão, contem cinco anos de serviço efectivo sem nota disciplinar.
Art. 45.º As penas disciplinares que tenham sido anuladas serão, porém, tomadas em consideração para efeito do disposto nos artigos anteriores, salvo se a anulação tiver resultado da reclamação, recurso ou revisão de processo disciplinar.
Art. 46.º Na contagem de tempo de serviço para efeito da concessão da medalha de comportamento exemplar não se compreendem as percentagens concedidas por serviços de campanha no ultramar ou outras de qualquer espécie.
Art. 47.º A concessão da medalha de comportamento exemplar é da competência dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha e do Secretário de Estado da Aeronáutica, relativamente aos militares colocados ou que prestem serviço nos respectivos departamentos, nos termos do artigo 64.º
CAPÍTULO VII — Das medalhas comemorativas
Art. 48.º Os militares e elementos militarizados que, por feitos ou serviços em campanha, foram promovidos por distinção ou ficaram mutilados ou estropiados têm direito a usar uma medalha ou insígnia especial alusiva ao facto.
Art. 49.º - 1. As medalhas comemorativas das campanhas e de comissões de serviço especiais das forças armadas nacionais serão concedidas aos militares ou elementos militarizados que nelas tenham tomado parte, em território português ou estrangeiro, em tempo de guerra ou perigo iminente desta, contra inimigo externo ou em operações de soberania.
É condição normal para haver direito à concessão ter-se tomado parte nas operações militares ou desempenhado a comissão, durante o período mínimo de seis meses ou durante todo o tempo da sua duração, se este for inferior a seis meses, podendo esse período ser menor nos casos de doença ou lesão que impossibilite a continuação desse serviço; o período de seis meses pode ainda ser contado de maneira fraccionada, se uma dada comissão for realizada em duas ou mais parcelas do território nacional, para as quais esteja estabelecida a medalha a conceder.
Relativamente à mesma comissão de serviço:
Haverá direito à medalha comemorativa de comissões de serviço especiais, e somente a uma, desde que a comissão em causa dure mais do que seis meses e o militar ou elemento militarizado não tenha tomado parte em operações por um período igual ou superior a seis meses;
No caso de se ter tomado parte em operações por um período igual ou superior a seis meses, haverá direito a uma, e sòmente a uma, medalha comemorativa das campanhas.
Se em nova comissão de serviço os militares ou elementos militarizados já condecorados com alguma ou ambas as medalhas a que se refere o presente artigo reunirem as condições expressas nos parágrafos anteriores para a concessão de uma das modalidades da medalha, terão direito ao uso da respectiva medalha e correspondente passadeira ou apenas de nova passadeira, conforme ainda não tenham ou já tenham sido agraciados com a medalha da mesma modalidade.
Art. 50.º Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha e do Secretário de Estado da Aeronáutica estabelecer-se-ão para cada caso as circunstâncias em que haverá lugar para as medalhas a que se refere o artigo anterior.
Art. 51.º - 1. A concessão das medalhas comemorativas é da competência dos Ministros do Exército e da Marinha e do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Esta concessão poderá ser, mediante despacho, delegada em general ou almirante com comando ou direcção.
CAPÍTULO VIII — Padrões das medalhas, fitas e distinções colectivas e seu uso
Art. 52.º - 1. Os padrões das insígnias das diferentes modalidades da medalha militar e das medalhas comemorativas, dos distintivos especiais para os diferentes graus e classes e dos distintivos de condecorações colectivas são os indicados no anexo ao presente decreto.
O seu uso regular-se-á pelo estabelecido nos planos de uniformes e normas de protocolo, e bem assim pelas disposições constantes dos artigos seguintes deste capítulo.
Art. 53.º As medalhas de valor militar e de serviços distintos, quando concedidas por feitos ou serviços em campainha, terão sobre a fita uma palma de prata dourada, do modelo constante da fig. 11-A do anexo a este diploma, colocada conforme se exemplifica na fig. 11-B.
Art. 54.º Os indivíduos agraciados com a medalha de comportamento exemplar que venham a ser condecorados com grau superior usam apenas a insígnia correspondente ao grau mais elevado.
Art. 55.º O emblema nacional do padrão das figs. 10-A e 10-B, distintivo dos graus ouro e prata das medalhas de valor militar, de serviços distintos ou de comportamento exemplar, as miniaturas da cruz de guerra dos padrões das figs. 2-B e 2-C, bem como a estrela do padrão da fig. 6-A relativa a promoção por distinção, usam-se no centro da respectiva fita, aplicando-se directamente sobre ela, ou sobre a palma, se for o caso.
Art. 56.º Só é permitido usar uma insígnia de cada modalidade da medalha comemorativa, sendo as repetições representadas conforme segue:
Na medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha, por estrelas do modelo da fig. 6-A, do metal correspondente à respectiva promoção, colocadas sobre a fita por forma que, no peito do agraciado, fiquem da direita para a esquerda por ordem decrescente de valor, conforme a fig. 14;
Na medalha comemorativa das campanhas, por passadeiras do modelo da fig. 12, colocadas de cima para baixo por ordem cronológica das correspondentes campanhas, conforme as figs. 15 e 16-A;
Na medalha comemorativa de comissões de serviço especiais, também por passadeiras do modelo da fig. 12, colocadas de cima para baixo por ordem cronológica das correspondentes comissões, conforme a fig. 16-B.
Art. 57.º - 1. A distinção colectiva concedida nos termos dos artigos 6.º, 17.º e 24.º será usada como gravata de bandeira ou estandarte.
Será representada por uma faixa dupla de seda ondeada, de 0,10 m de largura e 1,80 m de comprimento, das cores da fita da modalidade, franjada de ouro e tendo bordada a fio de ouro, numa das pontas, a respectiva insígnia (grau ouro de valor militar, 1.ª classe da cruz de guerra ou grau ouro de serviços distintos), com as dimensões das figs. 1-A, 2-A e 3-B.
Por cada condecoração colectiva concedida será usada nova faixa.
Art. 58.º - 1. A distinção colectiva respeitante às medalhas de valor militar e cruz de guerra, quando concedida a unidades militares ou praças de guerra, importa para os militares que tomaram parte na acção o uso de um distintivo especial, que será do modelo da fig. 13, nos casos em que os planos de uniformes e normais de protocolo estabeleçam o uso das condecorações completas, ou da fig. 13-A, quando os mesmos planos e normas estabeleçam o uso das fitas simples das condecorações; os cordões do modelo da fig. 13 serão usados do lado direito, suspensos do ombro direito, passando o mais comprido por baixo do braço e indo ambos prender a um botão da farda, conforme o estabelecido no plano de uniformes; as miniaturas do modelo da fig. 13-A são usadas do lado direito do peito, suspensas pelo respectivo travessão.
Quando haja direito a mais do que um distintivo colectivo e o plano de uniformes prescreva o uso dos cordões do modelo da fig. 13, apenas se usará um distintivo, que será o correspondente à medalha de maior precedência; porém, esta restrição não se aplica ao uso das respectivas miniaturas, as quais podem usar-se sem dependência do número, ficando as de maior precedência à direita das restantes.
Art. 59.º - 1. Nos actos solenes:
Os agraciados com a medalha de ouro de valor militar poderão usar a insígnia do padrão da fig. 1-A pendente do pescoço por uma fita da respectiva cor;
Os agraciados com a medalha de 1.ª classe da cruz de guerra poderão usar a insígnia do padrão da fig. 2-A pendente do pescoço por uma fita da respectiva cor;
Os agraciados com a grã-cruz da medalha de mérito militar, além da banda do padrão constante da fig. 4, podem usar simultâneamente a respectiva placa do padrão da fig. 4-B.
A banda é usada a tiracolo, da direita para a esquerda;
Os agraciados com a 1.ª e 2.ª classes da medalha de mérito militar podem usar, além da insígnia para o peito:
Ao peito, a respectiva placa do padrão indicado na fig. 4-B; ou,
Ao pescoço, a respectiva cruz de mérito militar, do padrão da fig. 4-C, pendente de fita da respectiva cor.
Não pode ser usada mais do que uma insígnia pendente do pescoço.
Art. 60.º - 1. Nos uniformes em que, nos termos do estabelecido nos planos de uniformes e normas de protocolo, as condecorações devem ser substituídas pelas correspondentes miniaturas, estas serão usadas na lapela do lado esquerdo e terão as dimensões das figs. 2-B e 2-C.
Estas disposições são aplicáveis nos casos em que os militares façam uso de trajo civil de gala.
Art. 61.º Os civis, em cerimónias adequadas, podem usar as veneras das medalhas com que foram agraciados.
CAPÍTULO IX — Processo para a concessão das medalhas militares e comemorativas
Art. 62.º - 1. A concessão das medalhas de valor militar, serviços distintos e mérito militar é feita por iniciativa dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica ou sob proposta de oficiais generais exercendo funções de comando ou de direcção.
A concessão da medalha da cruz de guerra é feita pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, por sua iniciativa ou sob proposta de entidade de categoria igual ou superior à das indicadas na alínea d) do artigo 15.º
Art. 63.º A concessão das medalhas de valor militar e de serviços distintos, com palma, e da cruz de guerra é feita pelo Ministro da Defesa Nacional, sempre que se trate de galardoar militares subordinados a comandos-chefes que abranjam forças de mais de um ramo.
Art. 64.º A concessão da medalha de comportamento exemplar é feita sob proposta enviada à repartição competente pelo comandante, director ou chefe a que estiver submetido o militar que satisfaça às condições exigidas no capítulo VI.
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