Decreto n.º 566/71 — Promulga o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2002-12-27, Decreto-Lei n.º 316/2002 — Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemor…
Promulga o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas
Art. 65.º - 1. A concessão das medalhas comemorativas ou de novas passadeiras correspondentes a repetições de campanhas ou de comissões de serviço especiais a que se referem os artigos 48.º e 49.º será feita sob proposta enviada à repartição competente pelo comandante, director ou chefe a que estiver submetido o militar que satisfaça às condições exigidas no capítulo VII.
Exceptua-se a medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha, para cujo averbamento é documento bastante a portaria de promoção por distinção, dispensando, portanto, qualquer proposta para a sua concessão.
Exceptuam-se ainda os casos em que, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, tenha sido delegada a competência para a concessão, em relação aos quais o respectivo despacho de delegação regulará também as normas processuais a adoptar.
Art. 66.º O processo para a concessão das medalhas de valor militar da cruz de guerra, de serviços distintos e de mérito militar compreende as seguintes modalidades:
Quando por iniciativa dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica:
Ordem ministerial, sendo ouvidas as instâncias que forem julgadas convenientes;
Quando por proposta de entidades competentes:
Proposta fundamentada;
Informação de cada uma das estações por onde transitarem as propostas;
Cópia dos trechos dos relatórios ou de outros documentos cujo exame se torne necessário, tendo em atenção o preceituado no artigo 10.º para a medalha de valor militar;
Nota de assentos do proposto;
Parecer do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para as medalhas a conceder por serviços em campanha.
Art. 67.º - 1. A concessão da medalha de valor militar será precedida de deliberação do Supremo Tribunal Militar e a concessão das medalhas de serviços distintos e mérito militar carece de parecer favorável dos respectivos conselhos superiores de disciplina; no diploma da concessão devem mencionar-se precisamente os actos de coragem ou de abnegação praticados no caso da medalha de valor militar ou indicar-se a disposição do presente Regulamento que justifica a concessão no caso das medalhas de serviços distintos e mérito militar.
Será dispensada a deliberação do Supremo Tribunal Militar se a concessão da medalha de valor militar for de iniciativa do Presidente da República ou se baseie em proposta fundamentada do comandante-chefe das forças em operações, desde que o facto a galardoar se dê na presença do inimigo.
Será dispensada a deliberação do Conselho Superior de Disciplina do Exército, da Armada e da Força Aérea quando as medalhas sejam concedidas pelo Presidente da República ou quando se trate de galardoar estrangeiros ou ainda quando a concessão seja da iniciativa dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 68.º - 1. A concessão das condecorações colectivas a que se referem os artigos 6.º, 17.º e 24.º, respectivamente grau ouro da medalha de valor militar, 1.ª classe da medalha da cruz de guerra e grau ouro da medalha de serviços distintos, é sempre feita por decreto referendado pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme o caso, e também pelo Ministro do Interior, quando se trate de localidades sitiadas, em território da metrópole, a condecorar com valor militar ou cruz de guerra; quando a localidade sitiada faça parte das províncias ultramarinas ou pertença a pais estrangeiro, os processos de concessão serão também referendados, respectivamente, pelos Ministros do Ultramar ou dos Negócios Estrangeiros.
Quando uma unidade de comando de tenente-coronel, capitão-de-fragata ou superior mereça ser condecorada e não possua bandeira nacional do tipo estandarte, deverá a autoridade proponente da condecoração propor simultâneamente a sua concessão à unidade em causa, seguindo-se os mesmos trâmites da proposta da condecoração. Nos restantes casos, a autoridade proponente deverá simultâneamente propor a concessão da bandeira heráldica correspondente.
Art. 69.º Os processos respeitantes à medalha de valor militar serão remetidos ao Supremo Tribunal Militar, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 67.º, para que o mesmo Tribunal delibere acerca da concessão ou da denegação das medalhas, devendo ser devolvidos à estação competente dentro do prazo máximo de três meses, a contar da data da entrada na respectiva secretaria.
Art. 70.º - 1. As decisões em assuntos de concessão da medalha do valor militar serão tomadas em conferência dos membros do Supremo Tribunal Militar e válidas por maioria de votos dos assistentes.
Cada processo será relatado por um dos vogais militares.
O número de membros militares do Supremo Tribunal Militar que tomarem parte em cada votação não deverá ser inferior a cinco.
Art. 71.º Quando a deliberação do Supremo Tribunal Militar não for conforme à concessão da medalha de valor militar e o respectivo Ministro não concordar com essa deliberação, será o processo de concessão submetido à apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional, que resolverá em última instância.
Art. 72.º - 1. Os louvores que servem de base à concessão das medalhas de valor militar, cruz de guerra, serviços distintos e mérito militar devem ser comunicados pela via competente até aos comandantes-chefes das forças nos respectivos teatros de operações, ou aos chefes dos estados-maiores dos departamentos a que os militares pertencem, no resto do território.
Os comandantes-chefes remeterão os processos acompanhados, quando for o caso, das propostas de concessão de medalhas ao chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que os preparará para despacho do Ministro da Defesa Nacional ou os remeterá para os departamentos respectivos, consoante a entidade a quem competir a resolução nos termos do presente Regulamento.
Os chefes dos estados-maiores dos departamentos a que os militares pertencem prepararão, por intermédio do serviço competente para despacho do titular do departamento, os processos de concessão das medalhas, acompanhados das respectivas propostas, quando for o caso.
Art. 73.º - 1. O processo para a concessão da medalha de comportamento exemplar e das referidas nos artigos 48.º e 49.º, com excepção da relativa a promoção por distinção, compreenderá, além da proposta fundamentada da entidade competente:
Para a medalha de comportamento exemplar:
1) Nota de assentos, da qual constem, no registo disciplinar, todos os castigos sofridos, incluindo os anulados por acto de demência dos órgãos de soberania ou por força dos artigos 153.º a 155.º do Regulamento de Disciplina Militar;
2) Certidão do registo criminal, referida ao tempo em que o proposto tenha estado ausente do serviço efectivo;
Para a medalha dos mutilados em campanha:
1) Relatório do qual constem as circunstâncias em que se verificou o acidente, excepto quando estas se encontrem devidamente esclarecidas na proposta;
2) Relatório médico do qual constem as consequências permanentes do acidente;
Para as medalhas comemorativas das campanhas e das comissões de serviço especiais:
Nota de assentos.
Aos militares nas condições exigidas no presente decreto assistirá o direito de requerer a medalha de comportamento exemplar, a medalha dos mutilados em campanha e as medalhas comemorativas das campanhas e de comissões de serviço especiais ou novas passadeiras, nos expressos termos dos regulamentos militares, quando não tenham sido propostos pelos respectivos chefes.
Art. 74.º - 1. A concessão das medalhas militares será, conforme o caso, publicada no Diário do Governo, na Ordem do Exército, na Ordem da Armada ou na Ordem à Aeronáutica.
Exceptua-se o que respeita às medalhas de prata e cobre de comportamento exemplar, cujo averbamento nos registos individuais depende apenas de publicação em ordem de serviço de unidade ou estabelecimento de que os agraciados dependam ou em que prestem serviço, o que será fixado por cada departamento das forças armadas.
Art. 75.º A concessão de medalhas comemorativas ou de novas passadeiras será publicada em ordem de serviço de unidade ou estabelecimento de que os agraciados dependem ou em que servem, o que será fixado por cada departamento das forças armadas, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 65.º relativamente à concessão e averbamento da medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha.
Art. 76.º Em caso de concessão colectiva de qualquer condecoração, será o facto registado na folha de matrícula de todo o militar abrangido.
Art. 77.º Os processos concernentes a oficiais generais que pela sua situação estiverem sob as imediatas ordens dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército, ou da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica e os relativos a indivíduos que tenham passado à classe civil serão organizados nas repartições competentes do respectivo departamento.
Art. 78.º Os processos para a concessão da medalha militar a civis e estrangeiros serão, em regra, organizados na Repartição do Gabinete do Ministro ou Secretário de Estado interessado, por forma a estabelecer em despacho do respectivo titular.
Art. 79.º - 1. Na elaboração dos processos para a concessão da medalha militar atender-se-á a que não há limitação para o número de vezes que o mesmo indivíduo pode ser condecorado com qualquer dos graus ou classes das medalhas de valor militar, da cruz de guerra e de serviços distintos.
Qualquer das diferentes classes da medalha de mérito militar e, bem assim, qualquer dos graus da medalha de comportamento exemplar não podem ser concedidos mais do que uma vez.
Art. 80.º - 1. Serão passados diplomas de concessão de qualquer das modalidades da medalha militar e das medalhas comemorativas pelos gabinetes das entidades competentes para a concessão.
Será igualmente passado diploma, nos termos deste artigo, aos militares promovidos por distinção.
A emissão destes diplomas é livre de encargos pecuniários para os agraciados.
CAPÍTULO X — Disposições diversas
Art. 81.º - 1. As medalhas de valor militar, da cruz de guerra, de serviços distintos e de mérito militar não podem ser concedidas como prémio de serviços que tenham servido de base a outra condecoração.
Não são considerados para os efeitos deste artigo os serviços em que se tenha baseado a concessão da medalha de serviços distintos ou relevantes no ultramar nem a das medalhas comemorativas das campanhas ou de comissões de serviço especiais.
Para efeitos do disposto no presente artigo, no parecer a que se refere o artigo 67.º serão indicados os louvores que, podendo interessar à futura concessão de outra medalha militar ou de qualquer grau e modalidade de ordem militar, devem ser considerados cativos com a concessão de uma das medalhas militares e assim assinalados na folha de matrícula do interessado; de forma semelhante se procederá quando a concessão for feita nos termos dos artigos 12.º, 18.º, 31.º, 32.º, 39.º e 40.º por iniciativa da entidade competente.
Art. 82.º As insígnias das medalhas de valor militar, da cruz de guerra, de serviços distintos e de mérito militar concedidas serão custeadas pelo Estado, qualquer que seja o grau ou classe atribuído.
Art. 83.º - 1. Quando um militar agraciado com qualquer das medalhas referidas no artigo anterior tiver falecido antes de as haver recebido ou a concessão de qualquer das modalidades da medalha militar tenha sido feita a título póstumo, serão as respectivas insígnias entregues à família, pela ordem de preferência seguinte: viúva, filho varão ou filha mais velha, pai, mãe, irmão ou irmã mais velha.
No caso de o militar não ter deixado qualquer dos familiares indicados no número anterior, o destino da medalha será definido por despacho do titular do departamento a que o militar pertencera.
Art. 84.º Nos casos em que, neste Regulamento, se estabelece, como condição de concessão de qualquer medalha, a publicação de louvor em ordem de determinado escalão, deve entender-se que apenas são válidos para o efeito os louvores concedidos ou considerados como dados pelo comandante, chefe ou director desse escalão, excluindo-se, portanto, os que, embora publicados nessa ordem, foram concedidos por entidades de competência inferior.
Art. 85.º O uso das medalhas militares e das medalhas comemorativas só é permitido depois da publicação a que se referem os artigos 74.º e 75.º
Art. 86.º O uso de distintivos individuais de condecorações colectivas só é permitido depois do averbamento, a que se refere o artigo 76.º, na folha de matrícula do militar abrangido.
Art. 87.º - 1. A perda da nacionalidade portuguesa produz imediata e necessàriamente a extinção do direito às medalhas militares e comemorativas.
Exceptua-se o caso de a perda de nacionalidade não ser determinada por indignidade, quanto às medalhas comemorativas e militares, que podem ser concedidas a estrangeiros.
Art. 88.º Igualmente perdem direito ao uso de medalhas militares e comemorativas:
Os indivíduos que tiverem sido condenados por tribunais militares, excepto se lhes tiver sido aplicada a pena de incorporação em depósito disciplinar ou a de prisão militar e ainda a pena de presídio militar por tempo inferior a quatro anos e um dia;
Os indivíduos condenados por tribunais comuns em qualquer das penas maiores a que se refere o art. 55.º do Código Penal;
Os indivíduos condenados por crimes de natureza infamante, que revelem a indignidade do condenado e qualquer que seja a pena aplicada;
Os indivíduos que, por decisão disciplinar, forem demitidos ou separados do serviço, tiverem baixa de serviço por incapacidade moral ou forem eliminados do serviço.
Art. 89.º O direito à medalha militar de comportamento exemplar também se extingue quando o seu titular, sendo oficial ou sargento, seja punido com prisão disciplinar agravada. E, tratando-se de praça, extingue-se quando esta tenha sofrido baixa de posto ou uma pena disciplinar que, por si ou suas equivalências, seja igual ou superior a quarenta dias de detenção ou, num período de doze meses consecutivos, três punições disciplinares que, por si ou suas equivalências, perfaçam vinte ou mais dias de detenção.
Art. 90.º - 1. Logo que a algum indivíduo condecorado com a medalha militar ou comemorativa seja aplicável o disposto nos artigos 87.º a 89.º, a autoridade superior sob cujas ordens ele servir transmitirá ao respectivo departamento das forças armadas, pelas vias competentes, a participação do facto, a fim de ser feito ou ordenado o cancelamento da condecoração no respectivo registo.
Quando o cancelamento disser respeito a agraciados com medalhas de valor militar, da cruz de guerra, de serviços distintos e de mérito militar, não se tornará efectiva essa operação sem prévia confirmação do Supremo Tribunal Militar.
As decisões concernentes ao cancelamento de qualquer das medalhas militares só têm publicidade pela ordem da unidade, estabelecimento ou serviço a que o destituído pertencer.
Art. 91.º As medalhas militares, bem como as medalhas comemorativas, são usadas obrigatòriamente com as veneras completas, ou ostentando sòmente as respectivas fitas ou ainda as correspondentes miniaturas, consoante o estabelecido nos planos de uniforme e nas normas de protocolo em vigor.
Art. 92.º - 1. As insígnias para o peito respeitantes às condecorações individuais de que trata este diploma serão usadas no lado esquerdo, de acordo com a seguinte ordem de precedência em relação a outras condecorações nacionais e estrangeiras:
1.º Ordem Militar da Torre e Espada, de Valor, Lealdade e Mérito;
2.º Medalha de valor militar;
3.º Medalha da cruz de guerra;
4.º Medalha de serviços distintos;
5.º Medalha de mérito militar;
6.º Ordem Militar de Avis;
7.º Ordem Militar de Cristo;
8.º Ordem Militar de Sant'Iago da Espada;
9.º Ordem do Império;
10.º Ordem do Infante D. Henrique;
11.º Medalha de serviços distintos ou relevantes no ultramar;
12.º Medalha de comportamento exemplar;
13.º Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha;
14.º Medalha dos mutilados em campanha;
15.º Medalha comemorativa das campanhas;
16.º Medalha da Vitória;
17.º Medalha comemorativa de comissões de serviço especiais;
18.º Outras ordens nacionais, de acordo com a ordem de precedência estabelecida na legislação em vigor;
19.º Outras medalhas nacionais, cuja concesão pertença aos titulares dos departamentos militares, sendo a respectiva precedência determinada pela ordem cronológica da instituição das mesmas medalhas;
20.º Outras medalhas nacionais cujo uso, por militares envergando uniforme, tenha sido autorizado por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos das forças armadas, sendo a ordem de precedência destas medalhas estabelecida naquele diploma;
21.º Ordens e medalhas estrangeiras que os militares, de acordo com a legislação em vigor, tenham sido autorizados a aceitar e a usar, sendo a precedência destas ordens e medalhas determinada pela ordem alfabética dos nomes das respectivas nações em língua portuguesa.
A ordem de precedência referida neste artigo é seguida da direita para a esquerda em cada linha horizontal e de cima para baixo, quando as medalhas e condecorações tiverem de ser colocadas em várias linhas horizontais; em regra, a última linha horizontal ficará por altura da axila; a fim de se obter, no conjunto, a melhor disposição, não é fixado o número de insígnias em cada linha e, para o caso das medalhas ao peito, é autorizada a sua sobreposição parcial respeitando-se a ordem de precedência.
Nas medalhas de valor militar, cruz de guerra, serviços distintos e mérito militar a ordem de precedência será dada, dentro de cada modalidade, pela ordem de importância dos respectivos graus e classes.
Art. 93.º - 1. O militar condecorado com a medalha de valor militar ou com a 1.ª classe da cruz de guerra e que se encontre privado de meios de subsistência em relação com o nível que ocupa na vida social tem direito a haver do Estado a pensão legalmente estabelecida como acto de salvaguarda dos valores morais da Nação; nas mesmas condições terá direito a haver pensão o condecorado com a 2.ª e 3.ª classes da cruz de guerra se for sargento ou praça de pré.
Quando deixarem a efectividade de serviço, têm direito a haver do Estado a pensão estabelecida, independentemente do seu posto ou categoria, não ficando o montante dessa pensão sujeito a qualquer limitação fixada para a pensão de invalidez, de reserva ou de reforma.
Se o condecorado com alguma das medalhas referidas neste artigo for civil, caber-lhe-á o direito a pensão nas condições prescritas para os militares.
A pensão a que se refere este artigo caduca nos casos em que o agraciado perder o direito às medalhas de valor militar e da cruz de guerra, nos termos do disposto nos artigos 87.º e 88.º
Art. 94.º Na secretaria do Supremo Tribunal Militar existirá um registo ou inventário de todas as propostas para a concessão das medalhas de valor militar, contendo as resoluções adoptadas em conferência; igual registo será organizado no Conselho Superior de Disciplina do Exército, da Armada ou da Força Aérea em relação às medalhas de serviços distintos e de mérito militar.
Art. 95.º Aos militares que, tendo-se distinguido em campanha durante a vigência do Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946, não foram agraciados com qualquer grau da medalha de valor militar ou da de serviços distintos, por a isso se oporem o § 3.º do artigo 8.º e o artigo 25.º daquele decreto, poderá ser aplicado o estabelecido nos capítulos II e IV do presente diploma, se então obtiverem louvor nas condições expressas, conforme os casos, no artigo 10.º e ou no artigo 22.º, alíneas a) e b) do artigo 25.º e alínea a) do artigo 26.º
Art. 96.º As alterações às insígnias e seu uso constantes do presente decreto são extensivas a todos os agraciados existentes, que deverão proceder aos ajustamentos convenientes.
Art. 97.º Todos os processos presentemente em curso relativos à concessão da medalha militar são resolvidos pelas disposições do presente decreto.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - José Pereira do Nascimento.
Promulgado em 15 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Anexo ao Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas
Padrões das insígnias - Figuras e descrições
Nota. - Na execução das condecorações, empregar-se-á normalmente prata dourada em todas as peças que figuram na respectiva descrição como sendo de ouro.
Valor militar
Fig. 1 - Insígnia para o peito:
Grau ouro:
Fita de suspensão: de seda ondeada, com nove filetes longitudinais e igual largura, sendo cinco azuis e quatro brancos, dispostos alternadamente; largura 0,03 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, um escudo nacional, de ouro, assente sobre esfera armilar, também de ouro, conforme padrão da fig. 10-A;
Passadeiras: de ouro;
Belheira: em forma de tulipa invertida, de ouro;
Pendente:
Anverso: Cruz pátea, de contornos rectilíneos, de ouro cinzelado, assente numa circular de folhas de louro, frutadas, tudo de verde, e tendo sobreposto, ao centro, um emblema nacional (constituído pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera armilar, de ouro), circundado por uma bordadura de azul com a legenda «VALOR MILITAR», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, de ouro; cruz nos esmaltes e dimensões indicadas na figura;
Reverso: de ouro liso, para inscrição do posto e nome do agraciado, bem como do ano da concessão;
Grau prata: idêntica ao grau ouro, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: igual à do grau ouro, com as seguintes modificações:
Ao centro, o escudo nacional e a esfera armilar são em prata, conforme padrão da fig. 10-B;
Passadeira, belheira e pendente: iguais ao grau ouro, mas de prata;
Grau cobre: idêntica ao grau ouro, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: igual às anteriores, mas sem emblema nacional ao centro;
Passadeira, belheira e pendente: idênticas às anteriores, mas de cobre.
Fig. 1-A - Insígnia para o pescoço:
Gravata: constituída por fita, com as características indicadas para a fita de suspensão (grau ouro), mas com a largura de 0,038 m;
Argola espalmada, cinzelada e canevão: de ouro;
Belheira e pendente: de ouro, idênticos aos descritos para o peito, nas dimensões constantes da figura.
Nota. - Na faixa da condecoração colectiva a usar como gravata de bandeira ou estandarte, de unidades militares, praças de guerra ou localidades condecoradas com o grau ouro da medalha de valor militar, será bordada a fio de ouro, o anverso do pendente desta insígnia.
Valor militar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Cruz de guerra
Fig. 2 - Insígnia para o peito:
1.ª classe:
Fita de suspensão: de seda ondeada, com fundo vermelho, cortado longitudinalmente por cinco filetes verdes de 0,0015 m de largura e equidistantes entre si e das margens da fita; largura 0,03 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita, ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, uma miniatura da cruz de guerra, cercada de duas vergônteas de louro, tudo de ouro, conforme o padrão da fig. 2-B;
Passadeira: de ouro;
Pendente: de bronze:
Anverso: cruz templária, tendo sobreposto, ao centro, um emblema nacional;
Reverso: ao centro, um círculo carregado de duas espadas antigas passadas em aspa, cercadas de duas vergônteas de louro, frutadas e atadas nos topos proximais com um laço;
2.ª classe: idêntica à 1.ª classe, com a seguinte diferença:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de guerra, de ouro, conforme o padrão da fig. 2-C;
3.ª classe: idêntica à 1.ª classe com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de guerra, de prata, conforme o padrão da fig. 2-C;
Passadeira: de bronze;
4.ª classe: idêntica à 1.ª classe, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de guerra, de bronze, conforme o padrão da fig. 2-C;
Passadeira: de bronze.
Fig. 2-A - Insígnia para o pescoço (1.ª classe)
Gravata: constituída por fita, com as características indicadas para a fita de suspensão da insígnia para o peito, 1.ª classe, mas com a largura de 0,038 m;
Argola espalmada cinzelada e canevão: de ouro;
Pendente: de bronze:
Cruz idêntica à descrita para a insígnia, de peito, mas cercada de duas vergônteas de louro, frutadas e atadas nos topos proximais com um laço.
Nota. - Na faixa da condecoração colectiva, a usar como gravata de bandeira ou estandarte de unidades militares, praças de guerra ou localidades condecoradas com a 1.ª classe da cruz de guerra, será bordado, a fio de ouro, o anverso do pendente descrito para esta insígnia (cruz e vergônteas de louro).
Fig. 2-B - Miniatura da cruz de guerra para a 1.ª classe:
Cruz templária, cercada de vergônteas como as descritas relativamente à insígnia para o pescoço, tudo de ouro (módulo da cruz: 0,008 m).
Fig. 2-C - Miniatura da cruz de guerra para as 2.ª, 3.ª e 4.ª classes:
Cruz idêntica à da fig. 2-B, mas sem vergônteas, e de ouro, prata ou bronze, conforme se trate de 2.ª, 3.ª ou 4.ª classes.
Fig. 2-D - Laço para uso na lapela (só para a 4.ª classe):
De fita vermelha, cortada longitudinalmente por um filete verde de largura igual a um terço da largura da fita do modelo e dimensões constantes da figura.
Nota. - As miniaturas da cruz de guerra de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e o laço para a 4.ª classe podem ser usadas com traje civil de passeio na lapela do lado esquerdo.
Cruz de guerra
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Fig. 2
Da Fig. 2-A à Fig. 2-D
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Serviços distintos.
Figs. 3 e 3-A - Insígnia para o peito:
Grau ouro:
Fita de suspensão: de seda ondeada, com nove filetes longitudinais de igual largura, sendo cinco vermelhos e quatro brancos, dispostos alternadamente; largura 0,03 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, um emblema nacional de prata dourada, nas dimensões e padrão da fig. 10-A;
Passadeira e canevão: de ouro;
Pendente: de ouro:
Anverso: emblema nacional, rodeado da legenda «SERVIÇOS DISTINTOS», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, a legenda cercada de duas vergônteas de louro, frutadas e atadas nos topos proximais, com um laço largo; encimado por um troféu;
Reverso: estandarte nacional, cercado de duas vergônteas de carvalho e tendo sobreposta a figura, meio corpo, de um guerreiro da época da fundação da nacionalidade, segurando na dextra uma espada antiga, e na sinistra um escudo que lhe protege o hemitórax esquerdo;
este conjunto, rodeado da legenda «PARA SERVIR-VOS BRAÇO ÀS ARMAS FEITO», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, num listel circular, rematado, inferiormente, por um laço largo; encimado por um troféu;
Grau prata: idêntica à insígnia do grau ouro, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: ao centro, um emblema nacional, idêntico na forma ao do grau ouro, mas todo de prata, conforme padrão da fig. 10-B;
Passadeira, canevão e pendente: de prata;
Grau cobre: idêntica à insígnia do grau ouro, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: desprovida de emblema nacional;
Passadeira, canevão e pendente: de cobre.
Nota. - Quando esta insígnia for usada com outras de modalidade diferente, é autorizada a sobreposição do troféu à fita, conforme a fig. 3-A, a fim de se obter o alinhamento inferior das condecorações.
Fig. 3-B - Modelo da insígnia a bordar na faixa da condecoração colectiva, usada como gravata, nas bandeiras ou estandartes de unidades militares condecoradas com o grau ouro da medalha de serviços distintos.
Serviços distintos
Fig. 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Fig. 3-A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Fig. 3-B
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Mérito militar
Fig. 4 - Banda da grã-cruz (constituída pelo conjunto banda, laço e cruz de mérito militar):
Banda: de seda ondeada, com fundo carmesim, cortada longitudinalmente, a 0,015 m das margens da fita, por dois jogos de três filetes azuis-escuros de 0,003 m de largura e distanciados entre si de 0,003 m e ao centro por três filetes contíguos de 0,0045 m de largura, sendo o do meio azul-escuro e os outros brancos; largura 0,10 m; o comprimento será o necessário para que, colocada a tiracolo, a extremidade do braço superior da cruz fique a 0,10 m abaixo da cintura;
Laço: da mesma fita e do modelo da figura;
Cruz de mérito militar: com anverso e reverso iguais, é uma cruz alta, florenciada, branca, com as dimensões da figura, e tendo sobreposta uma cruz alta, vermelha; é encimada por uma torre de ouro, suspensa do laço por uma passadeira do mesmo metal.
Mérito militar
Fig. 4
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Mérito militar
Fig. 4-A - Insígnia para o peito:
Grã-cruz (a usar quando não se utilizar a banda):
Fita de suspensão: de seda ondeada, com fundo carmesim, cortada longitudinalmente, a 0,005 m das margens por dois jogos de três filetes azuis-escuros de 0,001 m de largura e distanciados entre si de 0,001 m e ao centro por três filetes contíguos de 0,0015 m de largura, sendo o do meio azul-escuro e os outros brancos; largura 0,O30 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita, ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, a miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,010 m, rodeada de duas vergônteas de louro, conforme o padrão constante da fig. 4-D;
Argola: de ouro;
Pendente: cruz (nos esmaltes) e torre idênticas às da banda, mas com as dimensões da figura;
1.ª classe: idêntica à insígnia da grã-cruz com a seguinte diferença:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,014 m, conforme o padrão respectivo da fig. 4-E;
2.ª classe: idêntica à insígnia da grã-cruz, com a seguinte diferença:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,012 m, conforme o padrão respectivo da fig. 4-E;
3.ª classe: idêntica à insígnia da grã-cruz, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: ao centro, uma miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,010 m, conforme o padrão respectivo da fig. 4-E;
Pendente: a torre que encima a cruz é de prata;
4.ª classe: idêntica à insígnia da grã-cruz, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: desprovida de miniatura da cruz de mérito militar;
Pendente: a torre que encima a cruz é de prata como na 3.ª classe.
Fig. 4-B - Placa para o peito (grã-cruz de 1.ª classe):
Placa de ouro, com vinte e dois raios, tendo ao centro um disco vermelho carregado com miniatura da cruz de mérito militar, de altura 0,014 m, circundada pela legenda «MÉRITO MILITAR», em letras de tipo de elzevir, maiúsculas, de ouro; rodeando este disco, uma coroa circular de folhas de carvalho, de ouro.
Nota. - Para a 2.ª classe, a placa é de prata, sendo as restantes características idênticas às da descrição anterior.
Fig. 4-C - Insígnia para o pescoço (1.ª e 2.ª classes):
Gravata: constituída por fita, com as características indicadas para a fita de suspensão (grã-cruz), mas com a largura de 0,038 m.
Argola espalmada, cinzelada: de ouro;
Pendente: cruz e torre idênticas às descritas para a banda da grã-cruz, tanto nos metais como nas dimensões.
Fig. 4-D - Miniatura da cruz de mérito militar para a fita da grã-cruz:
Cruz idêntica à descrita para a banda da grã-cruz, mas com a altura de 0,010 m, cercada de duas vergônteas de louro frutadas e atadas com um laço vermelho.
Fig. 4-E - Miniaturas da cruz de mérito militar para as fitas das 1.ª, 2.ª e 3.ª classes:
Cruz idêntica à descrita para a banda da grã-cruz, sem vergônteas, com as seguintes alturas: 0,014 m para a 1.ª classe; 0,012m para a 2.ª classe, e 0,010 m para a 3.ª classe.
Fig. 4-F - Laço para uso na lapela (só para a 4.ª classe):
Do modelo e dimensões do padrão constante da figura e do material e cores indicadas para a fita de suspensão (grã-cruz), respeitadas as devidas proporções; pode ser usado com o traje civil de passeio na lapela do lado esquerdo.
Fig. 4-G - Rosetas da grã-cruz, 1.ª, 2.ª e 3.ª classes para uso na lapela:
Do modelo e dimensões do padrão das figuras e do material e cores indicadas para a fita de suspensão (grã-cruz); podem ser usadas com traje civil de passeio na lapela do lado esquerdo.
Mérito militar
Da Fig. 4-A à Fig. 4-G
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Comportamento exemplar
Fig. 5 - Insígnia para o peito:
Grau ouro:
Fita de suspensão: seda ondeada, com nove filetes longitudinais de igual largura, sendo cinco verdes e quatro brancos, dispostos alternadamente; largura 0,03 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, um emblema nacional, de ouro, conforme o padrão da fig. 10-A;
Argola: de ouro;
Pendente:
Anverso: emblema nacional, rodeado de um listel circular com a legenda «COMPORTAMENTO EXEMPLAR», em letras de tipo elzevir, maiúsculas; tudo circundado de duas vergônteas de louro, frutadas, atadas nos topos proximais com um laço largo;
Reverso; reserva delimitada por quatro lúnulas, carregada de um escudo com cinco quinas postas em cruz, encimando uma mão dextra de guerreiro medieval, que segura uma chave, com a argola para a dextra e o palhetão para cima, e uma espada antiga, com o punho para a sinistra, postas em faixa; rodeando a reserva, a legenda «PORTUGUESES NOS FEITOS E NA LEALDADE», em letras de tipo elzevir, maiúsculas; tudo circundado de duas vergônteas de louro, frutadas, atadas nos topos proximais com um laço largo;
Grau prata: idêntica ao grau com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: ao centro, um emblema nacional, idêntico na forma ao do grau ouro, mas todo de prata, conforme padrão da fig. 10-B;
Argola e pendente: de prata;
Grau cobre: idêntica ao grau ouro com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: desprovida de emblema nacional, ao centro;
Argola e pendente: de cobre.
Comportamento exemplar
Fig. 5
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Comemorativa dos promovidos por feitos distintos em campanha
Fig. 6 - Insígnia para o peito:
Fita de suspensão: de seda, com fundo vermelho, cortada ao centro por um filete longitudinal preto de 0,008 m de largura; largura da fita 0,03 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, uma estrela de cinco pontos e de 0,005 m de raio, do padrão da fig. 6-A, de ouro, prata ou cobre, conforme se trate de representar, respectivamente, a promoção a oficial general, a oficial de outra patente ou a qualquer posto inferior;
Pendente: de bronze:
Anverso: estrela de cinco pontas, cinzeladas, cada uma terminada por uma esfera armilar pequena; ao centro, um disco carregado de um emblema nacional rodeado de listel circular com a legenda «PROMOÇÃO POR DISTINÇÃO», em letras de tipo elzevir, maiúsculas;
Reverso: idêntico ao anverso, mas tendo ao centro um disco com a legenda «MORRER MAS DEVAGAR», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, em três linhas sobrepostas; cercando a legenda, duas vergônteas de louro, frutadas e cruzadas nos topos proximais.
Comemorativa dos promovidos por feitos distintos em campanha
Fig. 6
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Fig. 6-A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Comemorativa dos mutilados em campanha
Fig. 7 - Insígnia para o peito:
Fita de suspensão: de seda, com fundo vermelho, cortada por dois filetes longitudinais verdes de 0,005 m de largura, afastados entre si de 0,01 m; largura de 0,03 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias;
Pendente: de bronze:
Anverso: estrela de cinco pontas, cinzeladas, cada uma terminada por uma esfera armilar pequena; ao centro, um disco carregado de um emblema nacional, rodeado de um listel circular com a legenda «MUTILADOS E INVÁLIDOS», em letras de tipo elzevir, maiúsculas;
Reverso: idêntico ao anverso, mas tendo ao centro um disco com a legenda «MORRER MAS DEVAGAR», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, dispostas em três linhas; cercando a legenda, duas vergônteas de louro, frutadas e cruzadas nos topos proximais.
Comemorativa dos mutilados em campanha
Fig. 7
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Comemorativas das campanhas das forças armadas portuguesas
Fig. 8 - Insígnia para o peito:
Fita de suspensão: de seda, com fundo verde e duas orlas vermelhas de 0,005 m de largura, levando uma passadeira, de prata, com 0,005 m de altura e com o nome das regiões geográficas em que ocorreram as campanhas e o ano ou anos em que os agraciados nelas tomaram parte conforme o padrão e exemplos da fig. 12; largura e comprimento da fita, iguais às das restantes medalhas comemorativas;
Argola: de prata;
Pendente: de prata:
Anverso: emblema nacional rodeado de um listel circular com a legenda «CAMPANHAS E COMISSÕES ESPECIAIS DAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, a legenda cercada de duas vergônteas de louro, frutadas e atadas nos topos proximais com um laço largo; encimando este conjunto, uma coroa mural de cinco torres.
Reverso: disco, tendo, na parte superior, uma bandeira nacional; sobrepostas a ela, e medindo quase todo o diâmetro, as figuras de um soldado do Exército, à dextra, um soldado da Força Aérea, ao centro, e um marinheiro da Armada, à sinistra, de pé e firmados num pedestal; na superfície livre do disco, de um e outro lado das figuras, os nomes das províncias ultramarinas, pela ordem indicada na figura; o disco rodeado da legenda «ESTE REINO É OBRA DE SOLDADOS», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, num listel circular, rematado inferiormente por um laço largo; encimando este conjunto, uma coroa mural idêntica à do anverso.
Comemorativas das campanhas das forças armadas portuguesas
Fig. 8
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Comemorativas das comissões de serviço especiais das forças armadas portuguesas
Fig. 9 - Insígnia para o peito:
Fita de suspensão: de seda, com fundo branco e duas orlas vermelhas de 0,005 m de largura, levando uma passadeira, de prata, idêntica à descrita para a medalha comemorativa das campanhas; largura e comprimento da fita, iguais às das restantes medalhas comemorativas.
Argola e pendente: com as características indicadas para a medalha comemorativa das campanhas.
Comemorativas das comissões de serviço especiais das forças armadas portuguesas
Fig. 9
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Distintivos a usar sobre as fitas
Fig. 10- Emblema nacional: a usar nas fitas das condecorações de valor militar, serviços distintos e comportamento exemplar:
A - Escudo das armas nacionais, de ouro, assente numa esfera armilar, de ouro;
B - Idêntico ao anterior, mas todo de prata.
Fig. 11:
A - Palma de ouro, a usar nas fitas das condecorações de valor militar e serviços distintos, concedidos por feitos ou serviços, em campanha;
B - Exemplo de fita com palma.
Figs. 12-A e 12-B - Exemplos de passadeiras para as fitas das medalhas comemorativas de campanha, ou de comissões de serviço especiais; de prata, com as dimensões constantes da figura, levando o nome, ou nomes, da região, ou regiões geográficas em que ocorreram as campanhas, ou comissões, e o ano, ou anos em que os agraciados participaram nelas, de harmonia com o fixado nas respectivas portarias de criação.
Nota. - Fitas simples: sempre que, nos termos do estabelecido nos planos de uniformes e normas de protocolo, as condecorações devam ser substituídas por fitas simples, estas terão a mesma largura e serão dos mesmos materiais e cores das fitas de suspensão; altura 0,013 m, conforme modelo da fig. 11-B.
Distintivos comuns a diferentes modalidades da medalha militar e das medalhas comemorativas, a usar sobre as fitas
Da Fig. 10 à Fig. 12
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Distintivos de condecorações colectivas
Fig. 13 - Distintivo de condecoração colectiva de grau ouro de valor militar e de 1.ª classe da cruz de guerra, para uso individual: dois cordões encadeados, nas cores das fitas respectivas, e ambos terminando por agulhetas metálicas. Um dos cordões mede 0,60 m e o outro 0,40 m. Os materiais empregados serão: para oficiais, cordões de seda e agulhetas de prata dourada; para sargentos e praças, cordões de algodão e agulhetas de cobre.
Fig. 13-A - Miniatura dos cordões, para uso com as fitas simples das condecorações: nas dimensões da figura e nos materiais indicados para a fig. 13.
Distintivos de condecoração colectiva de grau ouro de valor militar e de 1.ª classe da cruz de guerra, para uso individual
Fig. 13
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Fig. 13-A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
Exemplos de repetições de medalhas
Da Fig. 14 à Fig. 16
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29600/19471970.pdf))
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.
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