Portaria n.º 593/71 — Manda publicar o quadro geral do pessoal do Instituto Nacional de Estatística
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1972-02-15, Portaria n.º 89/72 — Rectifica o quadro geral de pessoal do Instituto Nacional de Estatís…
Manda publicar o quadro geral do pessoal do Instituto Nacional de Estatística
de 29 de Outubro
Concluída a integração dos serviços de estatística das províncias ultramarinas no Instituto Nacional de Estatística, com a publicação dos despachos do Ministro do Ultramar de 6 de Dezembro de 1968 e 25 de Maio de 1971, deve proceder-se, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, à publicação do quadro geral do pessoal do Instituto Nacional de Estatística.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Ultramar, publicar o quadro geral do pessoal do Instituto Nacional de Estatística, que segue em anexo a esta portaria.
Pelo Presidente do Conselho, João Maurício Fernandes Salgueiro, Subsecretário de Estado do Planeamento Económico. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/25500/16411643.pdf))
Pelo Presidente do Conselho, João Maurício Fernandes Salgueiro, Subsecretário de Estado do Planeamento Económico. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).