Portaria n.º 606/71 — Aprova o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico - Revoga os artigos 1.º a 25.º e 43.º de idêntico Regulamento aprovado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-08-17, Decreto-Lei n.º 306/91 — Sujeita a realização de espectáculos tauromáquicos a autorização…
Aprova o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico - Revoga os artigos 1.º a 25.º e 43.º de idêntico Regulamento aprovado por despacho ministerial de 22 de Junho de 1953, com as alterações aprovadas por despacho ministerial de 1 de Maio de 1954
No caso de ter sido anunciado um espada substituto, este só intervirá quando se inutilizarem todos os restantes espadas.
Dos forcados
Art. 83.º - 1. Cada grupo de moços-de-forcado é constituído por oito pegadores, incluindo o cabo.
O grupo pode apresentar, no máximo, quatro suplentes, que são dispensados de tomar parte nas cortesias.
Art. 84.º Ao cabo do grupo de moços-de-forcado compete:
Informar o director do espectáculo, por intermédio do avisador, da modalidade da pega que o grupo pretende executar;
Indicar aos componentes do grupo a modalidade em que devem actuar e a sua colocação perante a rês;
Indicar aos bandarilheiros o tipo de brega conveniente e a colocação da rês no sítio e na posição que ele ou o forcado encarregado da pega preferirem.
Art. 85.º Quando na mesma corrida tomem parte dois grupos de moços-de-forcado, os grupos devem pegar alternadamente, cabendo a primeira rês ao mais antigo.
Dos bandarilheiros
Art. 86.º - 1. Aos bandarilheiros que compõem as quadrilhas dos cavaleiros compete:
Parar e bregar as reses destinadas ao toureio a cavalo;
Bregar e colocar as reses no sítio e posição que lhes foi indicada pelo cabo do grupo ou pelo forcado encarregado da pega.
Para os fins previstos no número anterior, não podem estar dentro da arena mais do que dois peões de brega.
Durante a execução da pega, devem os peões de brega manter-se atentos, a fim de intervir, se necessário.
Art. 87.º - 1. Aos bandarilheiros que compõem as quadrilhas dos espadas compete:
Correr, parar e bregar as reses destinadas ao toureio a pé;
Bandarilhar sempre que o matador de turno ou o director da corrida lho determinem.
Para efeitos do disposto no número anterior, não podem permanecer na arena, além dos espadas, mais do que três bandarilheiros.
Art. 88.º - 1. Aos bandarilheiros é vedado:
À entrada das reses na arena, chamar a atenção das mesmas, de dentro da trincheira, a menos de 10 m da porta do curro;
Recortar ou empapar as reses no capote de modo que choquem ou derrotem nos esconderijos ou na trincheira.
Pelas infracções ao disposto no número anterior, os bandarilheiros serão punidos com a multa de 200$00.
Pelas infracções ao disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, será ainda punido com a multa de 1000$00 o cavaleiro ou o espada a cuja quadrilha pertença o infractor.
Se em consequência das infracções previstas no n.º 1 se verificar a inutilização de uma rês, as multas fixadas nos números anteriores serão elevadas para o dobro.
Art. 89.º - 1. Os bandarilheiros sairão a bandarilhar por parelhas, actuando pala ordem da respectiva antiguidade.
O bandarilheiro que fizer duas saídas em falso perderá o turno.
Art. 90.º Quando, por acidente ou doença súbita, não possam continuar a actuar os bandarilheiros de uma quadrilha, devem ocupar o seu lugar os mais modernos das restantes.
CAPÍTULO VI — Disposições diversas
Art. 91.º Nos espectáculos a que assistirem o Chefe do Estado ou altas personalidades nacionais ou estrangeiras, os lidadores deverão oferecer-lhes a lide ou sorte da primeira rês que lidarem.
Art. 92.º - 1. Todos os lidadores e campinos deverão apresentar-se com os trajos tradicionais.
Nos festivais e variedades taurinas apenas poderá ser usado o trajo curto.
Art. 93.º Todos os lidadores e campinos deverão estar junto da porta principal da arena pelo menos dez minutos antes da hora marcada para o início do espectáculo, não podendo abandonar a praça antes de aquele terminado, salvo quando devidamente autorizados.
Art. 94.º - 1. Durante os espectáculos tauromáquicos é obrigatória a permanência, nos curros da praça, de um jogo de cabrestos devidamente adestrados e de preferência do mesmo ganadeiro que forneça as reses, para a recolha destas.
O jogo de cabrestos deve compor-se de um mínimo de seis reses devidamente emboladas com bolas metálicas.
Art. 95.º Os espectáculos em que forem lidadas menos de oito reses não têm intervalo, salvo se o director do espectáculo o julgar conveniente.
Art. 96.º Qualquer interveniente no espectáculo que cause danos às reses, na sua saída do curro, será punido com multa de 100$00 a 500$00.
Das cortesias
Art. 97.º Em todos os espectáculos tauromáquicos são obrigatórias as cortesias segundo o uso tradicional.
Art. 98.º - 1. O cerimonial da entrega da farpa dos cumprimentos entre os cavaleiros só é obrigatório na primeira rês que cada um deles tourear.
Compete ao peão mais antigo da respectiva quadrilha atravessar a arena em todo o seu diâmetro, levando a farpa destinada ao cavaleiro.
Dos campinos
Art. 99.º Os campinos deverão acatar as indicações que lhes forem dadas pelos pegadores, quando da execução da pega de volta ou de cernelha.
Dos moços de espada
Art. 100.º - 1. Os espadas não poderão levar mais do que um moço de estoque e o seu auxiliar.
Os moços de estoque e seus auxiliaras devem permanecer sempre entre barreiras, não podendo saltar à arena e acercar-se da trincheira ou percorrê-la a não ser nos momentos indispensáveis para a entrega aos lidadores dos objectos de que estes necessitem.
CAPÍTULO VII — Das infracções
Art. 101.º - 1. As infracções às disposições deste Regulamento para as quais não esteja especialmente prevista qualquer sanção serão punidas com a multa de 100$00 a 2000$00.
Em casos de reincidência, as multas fixadas no presente Regulamento serão elevadas para o dobro.
O produto das multas aplicadas nos termos deste Regulamento constituirá receita do Fundo de Assistência do Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses.
Art. 102.º Compete ao director dos Serviços de Espectáculos a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento, salvo a de suspensão do exercício de actividade, que é da competência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos.
Art. 103.º Na aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na instrução dos respectivos processos, observar-se-á o disposto nos artigos 90.º a 92.º do Decreto n.º 42661, de 20 de Novembro de 1959.
CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias e finais
Art. 104.º No prazo de trinta dias, contado da data da publicação do presente Regulamento, as entidades exploradoras das praças de toiros deverão comunicar à Direcção dos Serviços de Espectáculos o nome e a morada do respectivo médico veterinário.
Art. 105.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento, a Direcção dos Serviços de Espectáculos pode autorizar a lide de reses com peso inferior aos fixados no artigo 55.º
Art. 106.º Nos três primeiros anos da vigência deste Regulamento, o peso das reses a lidar nas praças de toiros de 1.ª categoria poderá ser determinado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 56.º
Art. 107.º Quaisquer dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.
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