Portaria n.º 619/71 — Dá nova redacção aos artigos 146.º e 166.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1972-04-21, Portaria n.º 219/72 — Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E…
Dá nova redacção aos artigos 146.º e 166.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 44884
de 13 de Novembro
Verificando-se a necessidade de modificar disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, relativas aos exames de promoção a cabo e às condições gerais de promoção dos sargentos e praças;
Tendo em conta o que estabelece o artigo 213.º do referido Estatuto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que os artigos 146.º e 166.º do E. S. P. A., este último já alterado pela Portaria n.º 113/71, de 27 de Fevereiro, passem a ter a redacção seguinte:
Art. 146.º Os marinheiros que forem reprovados no exame poderão repeti-lo nos anos seguintes, por duas vezes.
...
Art. 166.º O sargento ou a praça que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção será excluído temporàriamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, contados a partir da data da preterição, findo o qual, se não continuar a satisfazer a mesma condição, perderá o direito à promoção.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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