Portaria n.º 682/71 — Estabelece a forma e condições para provimento dos lugares de piloto aviador criados para a província de Angola pelo…

Tipo Portaria
Publicação 1971-12-09
Última atualização 1974-02-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-02-05, Portaria n.º 79/74 — Adita dois números à Portaria n.º 682/71, de 9 de Dezembro, relativa…

Estabelece a forma e condições para provimento dos lugares de piloto aviador criados para a província de Angola pelo artigo 4.º do Decreto n.º 48237

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de 9 de Dezembro

Mostrando-se necessário estabelecer a forma e condições para provimento dos lugares de piloto aviador criados para a província de Angola pelo artigo 4.º do Decreto n.º 48237, de 7 de Fevereiro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º O provimento dos lugares de piloto aviador criados pelo artigo 4.º do Decreto n.º 48237, de 7 de Fevereiro de 1968, será feito em regime de contrato, precedendo concurso documental.

2.º Os concursos serão abertos por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo-Geral de Angola, devendo os respectivos avisos ser publicados no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas.

3.º Aos concursos referidos no número anterior poderão concorrer os indivíduos de nacionalidade portuguesa com mais de 21 e menos de 35 anos de idade, possuidores de licença válida de piloto comercial de aeroplanos, ou superior, e com a qualificação de voo por instrumentos.

4.º A admissão ao concurso será requerida ao Ministro do Ultramar, devendo o requerimento ser instruído com todos os documentos que venham a ser indicados no anúncio da abertura do concurso.

5.º Para apreciação do concurso será designado, por despacho do Ministro do Ultramar, um júri de três elementos, dos quais um pertencerá ao quadro da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

6.º Na ordenação definitiva dos candidatos serão consideradas as seguintes preferências:

a)

Maior experiência aeronáutica;

b)

Prestação de serviços, por forma continuada e a qualquer título, na pilotagem dos aviões distribuídos aos governos de distrito;

c)

Menor idade.

7.º Os concursos são válidos pelo prazo de dois anos, contados da publicação no Diário do Governo da lista definitiva dos candidatos classificados.

8.º Enquanto não forem integrados no quadro orgânico de algum dos serviços públicos da província, os pilotos aviadores de que trata o presente diploma ficarão directamente subordinados ao governador de distrito em que, sob proposta da Direcção Provincial dos Serviços de Aeronáutica Civil, forem colocados pelo governador-geral da província.

9.º Os encargos resultantes de vencimentos, gratificações e demais abonos devidos aos pilotos aviadores referidos na presente portaria serão incluídos no capítulo 2.º da tabela de despesa do orçamento geral da província de Angola.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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