Portaria n.º 706/71 — Aprova o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT

Tipo Portaria
Publicação 1971-12-18
Última atualização 1975-06-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 116

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-06-07, Portaria n.º 351/75 — Introduz alterações no artigo 40.º do Regulamento Geral do Pessoal …

Aprova o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT

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de 18 de Dezembro

O artigo 26.º, n.os 1 e 2, do estatuto CTT (anexo I do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969), instituiu um regime privativo de direito público para o pessoal dos CTT, que constará de regulamentos especiais.

Confere-se aprovação, através desta portaria, ao primeiro desses regulamentos - Regulamento Geral - que, como a sua denominação indica, passa a constituir a base do regime jurídico dos servidores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

Os motivos que o informam e o progresso social e funcional dele emergente encontram-se suficientemente realçados no preâmbulo respectivo, tornando-se, assim, desnecessário repeti-los. No entanto, no que se refere à Comissão CTT para as Relações Humanas, em face da sua natureza, aflorada naquele preâmbulo, deseja-se acentuar o papel deveras relevante que lhe incumbe na vida da empresa, designadamente no sentido de influir no aperfeiçoamento progressivo do regime jurídico do pessoal, razão por que urge que entre em funcionamento, impondo-se nesse sentido activar os estudos em curso, que convirá sejam concluídos em curto prazo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Comunicações e Transportes e do Trabalho e Previdência:

1.º É aprovado o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT e respectivo anexo, que passam a fazer parte integrante desta portaria.

2.º O conselho de administração da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal deverá apresentar ao Governo, até 1 de Abril de 1972, projecto de regulamento da Comissão CTT para as Relações Humanas, prevista no artigo 31.º do estatuto da mesma empresa pública.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

REGULAMENTO GERAL DO PESSOAL DOS CTT

1.

É deveras axiomático o papel relevante de elemento humano adentro da empresa. Daí a importância e delicadeza do estatuto do pessoal que disciplina a relação jurídica de emprego e as demais nela filiadas.

Tal problema reveste, aliás, especial dificuldade em face do condicionalismo específico da empresa pública. Esta, por um lado, participa, como a própria designação o inculca, da natureza estadual, como órgão que é da administração pública, competindo-lhe prosseguir e garantir a satisfação de necessidades colectivas de particular relevo na vida social e daí que os servidores não possam deixar de estar sujeitos a certos ónus a bem do serviço público. Mas, por outro lado, como condição sine qua non da satisfação idónea das aludidas necessidades colectivas é a mesma empresa pública impelida, a fim de atrair e conservar o elemento humano indispensável, a trilhar uma orientação marcadamente social que, aliás, é imposta, também, pela natureza pública da empresa.

Dualidade de coordenadas nem sempre fácil de harmonizar. Mais difícil, ainda, quando se trata de conciliar estruturas e direitos herdados de um órgão clássico da administração pública, com o dinamismo empresarial; mais complexo quando não pode perder-se de vista a projectada integração dos Telefones de Lisboa e Porto - empresa que surgiu e se desenvolveu na esfera privada - nos Correios e Telecomunicações de Portugal que viveram, sempre, no seio da Administração. Finalmente, a dimensão da Casa impõe uma disciplina algo geométrica que assegure uniformidade de critério, na medida do possível, para se alcançarem soluções justas, embora com risco de perturbar, de certo modo, o ritmo empresarial.

De todo o exposto resultou a necessidade de combinar o Estatuto Geral da Função Pública, sob cuja tutela se encontrava o funcionalismo dos CTT - e à sombra do qual se constituíram direitos do pessoal do escalão I - com o direito comum do trabalho e, em particular, com o regime específico dos TLP; a manutenção de um certo número de exigências aos servidores, não obstante a orientação social que informa o regulamento; e a fixação de novos conceitos jurídicos que sirvam tal orientação.

2.

O presente regulamento abrange, fundamentalmente, a relação jurídica de emprego, abstraindo das relações subsidiárias nela filiadas e das matérias com estas estreitamente relacionadas, que serão objecto de regulamentos especiais. Assim, a disciplina pròpriamente dita que origina a relação jurídica disciplinar será objecto de um regulamento específico - o regulamento disciplinar - tal como a matéria respeitante às instituições de previdência, designadamente a aposentação, constarão de regulamentos próprios.

3.

Mas o facto de este regulamento, dito geral, em contraposição aos demais seus complementares, que se designarão como especiais, não abranger a parte da natureza social por excelência, não quer dizer que ele próprio seja socialmente indiferente. Muito pelo contrário, abrange matérias que constituem tópicos - de não somenos importância - desse capítulo, e afirma-se, em muitos aspectos, socialmente avançado.

A participação do pessoal nos lucros da empresa; a integração, em princípio, de todos os profissionais em carreiras, conferindo-lhes direito de acesso; os benefícios de obras sociais em crescente desenvolvimento; a admissão de indivíduos com deformidades físicas, contanto que estas não sejam impeditivas do bom desempenho da função e a preferência, até, de que gozam os mutilados em determinadas circunstâncias; a garantia de promoção, dentro de certos períodos, que em alguns casos se verifica; o regime de trabalho a meio tempo, permitido em certos casos, no sentido de conjugar o binómio vida funcional-vida privada ou ainda a permitir a realização de legítimas aspirações; a limitação do tempo diário e semanal do serviço, mesmo no capítulo do trabalho extraordinário; a extensão muito sensível do período de doença remunerada - e na medida em que o é -, bem como da duração da situação de maternidade e as facilidades concedidas às servidoras mães em matéria de amamentação; a licença para casamento; o sistema de cálculo da licença para férias; os abonos aos aposentados desligados do serviço, e o regime de despedimento do pessoal dos escalões II e III - na medida em que pode ser da iniciativa do empregado ou dá direito, em certos casos, a indemnização - constituem, porventura, os aspectos socialmente mais salientes deste Regulamento, e muitos deles traduzem aproximação ao direito comum do trabalho, máxime ao contrato colectivo do pessoal dos TLP. Mas, de entre os tópicos assinalados, avultará, certamente, o acesso de que todo o pessoal dos escalões I e II passará a beneficiar, acesso esse que, por vezes, ultrapassará o âmbito da carreira em sentido estrito - isto é, do grupo a que o servidor pertence; o facto de a empresa, longe de alhear-se do servidor doente, instituir um regime que a coloca, em matéria tão importante, bem na vanguarda tanto do sector público como do privado; e o direito à indemnização quando o despedimento não se processe por razões disciplinares, em vez da dispensa administrativa, por conveniência do serviço, destituída de qualquer compensação de que era susceptível parte considerável do pessoal da antiga Administração-Geral dos CTT.

Igualmente digno de menção o direito conferido ao pessoal de apresentar os assuntos e sugestões que julgue de interesse para promover a boa harmonia das relações com a empresa à Comissão CTT para as Relações Humanas, órgão que constitui o sucedâneo, em certa medida, de organismos sindicais cuja instituição, por um lado, não está prevista no estatuto da empresa e, pelo outro, não é compatível com o regime de direito público estabelecido para os seus servidores.

4.

Mas a natureza estadual que informa a empresa e o imperativo de salvaguardar o serviço público que a mesma produz não podiam também deixar de ditar a sua lei.

Mantêm-se, assim, em sectores dilatados da empresa, horários de trabalho bem mais pesados que aquilo que seria desejável e que constitui aspiração legítima do pessoal, os quais serão, porém, diminuídos, progressivamente, até à justa medida, consoante a modernização de processos de trabalho e a educação dos hábitos do público permitam equilibrar o interesse geral com o do servidor. Pela mesma razão se impôs a manutenção do princípio da irrecusabilidade de prestação de trabalho extraordinário, embora grandemente atenuado na medida em que passa a admitir, expressamente, derrogações por motivos ponderosos.

Na mesma linha de orientação se inserem a subordinação básica dos servidores ao interesse público, o acatamento da autoridade de Estado que a tudo sobreleva e, relativamente aos dirigentes, a obrigação de velarem pela observância da legalidade; a manutenção, por parte dos mesmos servidores, da qualidade de agentes de serviços públicos com prerrogativas que chegam a ser de autoridade mas também, correspondentemente, a expressa equiparação aos empregados do Estado para efeitos penais; e a incapacidade administrativa do exercício de funções nos CTT posteriormente à demissão em outro serviço público.

5.

Deste modo se observou o espírito do preceituado no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que manda aplicar às empresas públicas o regime do contrato individual de trabalho com as adaptações exigidas pelas características destes serviços, não obstante tal diploma não ser aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, uma vez que o mesmo continua, por força do estatuto da empresa, sujeito ao regime de direito público, tal como sucede, aliás, com outras empresas públicas, designadamente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a Imprensa Nacional. Mas a recepção dos princípios informadores do diploma fundamental do direito comum do trabalho é tão desejável que o próprio estatuto CTT - lei específica da empresa - a preconiza, de certo modo, na alínea a) do seu artigo 66.º

E bem pode afirmar-se, analisando-se este Regulamento, que tais princípios só não foram recebidos quando tal se revelou de todo inviável; e, que, por outro lado, também, por vezes, foram largamente ultrapassados.

6.

Constituindo outro vector da empresa pública a natureza empresarial, que é igualmente da sua essência, também o presente Regulamento visa estabelecer regras que permitam e estimulem a máxima eficiência do pessoal a que se dirige.

Assim, desde logo, estabelece um regime de incompatibilidades particularmente severo, no sentido de o profissional CTT se devotar ao exercício do cargo; a possibilidade de admissão em qualquer nível hierárquico, consoante as necessidades do serviço e a qualidade do agente a admitir; a promoção por mérito, tão estimulante, independentemente do requisito de um certo período na categoria anterior, podendo, por outro lado, a ascensão do servidor ir mais além do nível imediato que ocupava anteriormente à promoção, quando também as circunstâncias o justifiquem; a criação de um sistema de apreciação do pessoal, altamente relevante para efeitos de acesso; a formação e aperfeiçoamento do pessoal; os prémios de produção, de economia ou de criação intelectual; e, finalmente, não só o despedimento no período experimental, como em qualquer altura, o que, juntamente com a segregação disciplinar, permitirá à empresa afastar todos os elementos indesejáveis ou inconvenientes a qualquer título.

Finalmente, e ainda adentro do espírito empresarial, o Regulamento teve sempre em vista a simplificação burocrática e o encurtamento dos circuitos administrativos, como é particularmente evidente em matéria de formalidades de posse e do cálculo das férias. Este último simplificou-se extraordinàriamente, passando a ser directamente proporcional à efectividade, a qual, por seu turno, desempenhará também o papel que até aqui pertencia à antiguidade, eliminada esta por desnecessária, o que constitui também, por si só, simplificação considerável. A própria orgânica deveras geométrica dos quadros do pessoal - ou seja dos grupos e carreiras em que se integra - obedece à mesma preocupação de clareza e simplicidade que constitui base da moderna organização empresarial. Como na preocupação de clareza e segurança se filia a inserção, no Regulamento, de conceitos jurídicos básicos.

7.

O respeito pelos direitos adquiridos pelo pessoal do escalão I foi outra constante deste Regulamento, aliás em obediência ao preceituado na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º do estatuto CTT.

Mas tal respeito pelos direitos adquiridos tem de ser entendido em termos hábeis. Assim, por exemplo, de harmonia com o regime de situação de doença ínsito no Regulamento, os primeiros trinta dias nessa situação deixam de ser irrelevantes em matéria de cálculo da licença para férias, uma vez que descontam na efectividade e aquela é proporcional a esta. Simplesmente, a perda de dias de licença por tal motivo é ínfima - não indo além de dois dias - e, em compensação, relativamente ao período seguinte de doença, o novo regime é largamente favorável ao servidor. Bastará observar, por exemplo, que um empregado, após cento e oitenta dias de doença, conserva o direito a metade das férias - no fundo, outra conquista social, como atrás foi assinalado.

Nestes termos, e de harmonia com o n.º 2 do artigo 26.º do estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, o conselho de administração respectivo elaborou as seguintes normas para servirem de regulamento, uma vez aprovadas pelos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, ao abrigo da citada disposição:

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 1.º — (Regime jurídico do pessoal)
1.

O pessoal dos CTT passa a reger-se por um estatuto privativo constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico, deixando, em consequência, de estar sujeito ao preceituado no estatuto do funcionalismo público.

2.

O presente Regulamento será completado por regulamentos especiais, designadamente o disciplinar e o da aposentação.

3.

Os princípios consignados no estatuto privativo do pessoal serão desenvolvidos e executados por normas a ele subordinadas, contidas em ordens de serviço do conselho de administração.

ARTIGO 2.º — (Espécies de pessoal)
1.

Os servidores dos escalões I e II, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 26.º do estatuto da empresa, abrangem os profissionais CTT com carácter de permanência.

2.

Os profissionais CTT com carácter temporário, admitidos por tempo limitado, ainda que prorrogável, a que alude a alínea c) do n.º 3 do citado artigo 26.º do estatuto, constituem o escalão III, que abrange, designadamente:

a)

Os artífices assalariados por certo tempo;

b)

Os indivíduos de outras qualificações profissionais eventualmente admitidos por determinado período.

3.

Por não serem profissionais CTT, não são abrangidos pelas disposições deste Regulamento, mas sim pelo seu anexo que dele faz parte integrante, os assalariados acidentalmente e os indivíduos em regime de contrato de prestação de serviço, compreendendo o mandato, o depósito, a empreitada e outras modalidades a que são extensivas as regras do mandato. Ficam subordinados, assim, ao regime constante do anexo os indivíduos que prestem serviço:

a)

Acidentalmente, como assalariados;

b)

Encarregados de postos dos CTT;

c)

Em sistema de avença;

d)

Por tarefa;

e)

Como arrematantes de conduções de malas.

ARTIGO 3.º — (Lugares, cargos, categorias, grupos, carreiras e carreiras-tipo)
1.

Lugar é o emprego com dotação orçamental para um agente exercer um conjunto de funções que se denomina cargo.

2.

A cada lugar corresponde no plano hierárquico uma categoria, constituída por uma espécie profissional ou classe desta.

3.

O elenco de categorias de cada espécie profissional forma um grupo e o conjunto de níveis hierárquicos nele contidos constitui uma carreira. Os níveis hierárquicos indicam-se pela ordem natural dos números inteiros, correspondendo a unidade à categoria de menor vencimento.

4.

Quando os lugares de um grupo visem o desempenho de cargos com funções mais qualificadas, mas de espécie profissional afim da dos servidores de outro grupo pertencente a carreira-tipo menos hierarquizada, o primeiro grupo constitui prolongamento do segundo. Os lugares daquele primeiro grupo serão normalmente preenchidos por servidores recrutados entre os do segundo.

5.

As carreiras com níveis hierárquicos idênticos agrupam-se em carreiras-tipo, cuja distinção tem por base a preparação escolar, a saber:

a)

Carreira-tipo AC - incluindo as categorias de administração central, isto é, de colaboradores mais directos do conselho de administração, designadamente com funções de chefia superior, estudo e coordenação ou encarregados de missões especiais;

b)

Carreira-tipo A - abrangendo os grupos das categorias dos diplomados com os cursos universitários de Arquitectura, Direito, Economia ou Finanças e Engenharia e outros de idêntica importância para os serviços dos CTT;

c)

Carreira-tipo B - incluindo os grupos das categorias dos diplomados com outros cursos universitários;

d)

Carreira-tipo C - compreendendo os grupos de categorias de diplomados com cursos médios;

e)

Carreira-tipo D - integrada pelos grupos de categorias dos servidores com habilitações do 2.º ciclo dos liceus e escolas industriais ou comerciais;

f)

Carreira-tipo E - incluindo os grupos das categorias dos servidores com as habilitações do ciclo preparatório ou da instrução primária, que executam tarefas de carácter especializado;

g)

Carreira-tipo F - abrangendo os grupos de categorias de servidores com as habilitações referidas na alínea anterior e que desempenham tarefas menos qualificadas.

6.

Em qualquer das carreiras-tipo A, B, C e D, admite-se o ingresso de servidores cujas qualificações possam ser equiparadas às exigidas para cada uma dessas carreiras-tipo.

Para esse efeito, relevarão particularmente os seguintes casos:

a)

Equiparações estabelecidas oficialmente;

b)

Habilitações obtidas pela especialização CTT;

c)

Frequência de cursos especiais de interesse e valor reconhecidos pela empresa.

7.

Quando a evolução da técnica e da organização da empresa ou o condicionalismo preceituado pelo artigo 27.º, n.º 1, do estatuto CTT o aconselharem, poderão ser criadas novas carreiras-tipo.

8.

As categorias do escalão III não estão integradas em carreiras.

ARTIGO 4.º — (Hierarquia do pessoal)
1.

A relação hierárquica, estabelecendo o comando de um servidor sobre os outros que lhe devem obediência, verifica-se, independentemente de níveis hierárquicos, apenas quando um servidor é investido num cargo de chefia e como tal:

a)

Só se afirma entre empregados dispostos em cadeia vertical segundo o organigrama da empresa;

b)

Não se estabelece entre pessoal com funções de execução, salvo determinação expressa em contrário do responsável pelo serviço.

2.

O nível ou grau hierárquico das diversas categorias afere-se através do nível dos vencimentos respectivos.

ARTIGO 5.º — (Forma e produção de efeitos dos actos)
1.

Os actos que constituam, modifiquem ou extingam a relação de emprego ou alterem a situação dos servidores são efectuados mediante despacho.

2.

Tais actos produzem todos os seus efeitos a partir do momento em que for dado conhecimento do seu objecto aos interessados, salvo disposição ou determinação em contrário.

ARTIGO 6.º — (Competência)

A competência para praticar os actos abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior pertence ao conselho de administração sempre que este a não tenha atribuído a outros órgãos ou agentes da empresa.

CAPÍTULO II — Deveres, incompatibilidades, direitos e prerrogativas

SECÇÃO I — Deveres

ARTIGO 7.º — (Deveres gerais)
1.

Além de outros que as leis e os regulamentos prescrevam, são designadamente deveres dos servidores dos CTT os seguintes:

a)

Estar ao serviço do interesse público e não de quaisquer interesses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado na esfera de acção da empresa;

b)

Observar e assegurar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências postais e das telecomunicações;

c)

Guardar segredo sobre os assuntos de serviço de carácter reservado;

d)

Coadjuvar ou desempenhar os serviços de telecomunicações e posta militares nas condições determinadas pelo Governo;

e)

Obedecer pronta e lealmente às ordens emanadas dos seus legítimos superiores hierárquicos sobre objecto de serviço e em forma legal;

f)

Cooperar com lealdade com os restantes agentes da empresa na execução dos trabalhos das suas atribuições;

g)

Desempenhar pessoalmente as suas funções, com zelo e competência, procurando sempre realizar tudo o que for do interesse da empresa e evitar quanto lhe possa causar prejuízo;

h)

Tomar todas as providências excepcionais ao seu alcance que o serviço exigir quando, por circunstâncias extraordinárias, não seja possível aguardar ordens superiores;

i)

Cumprir com pontualidade as suas obrigações profissionais;

j)

Desempenhar as suas funções quando e onde lhes for determinado;

l)

Comportar-se com tacto e delicadeza nas suas relações com os utentes, superiores, colegas, subordinados e o público em geral;

m)

Observar as normas de segurança no trabalho;

n)

Conservar e utilizar devidamente todos os bens relacionados com o seu trabalho;

o)

Aproveitar da melhor maneira possível os diferentes meios de aperfeiçoamento profissional que lhes forem proporcionados;

p)

Conduzir-se dignamente na vida privada;

q)

Ser portador do bilhete de identidade dos CTT, quando em serviço da empresa.

2.

Os deveres de sigilo consignados nas alíneas b) e c) do número anterior continuam a obrigar os servidores mesmo depois de deixarem de estar vinculados à empresa.

ARTIGO 8.º — (Deveres específicos dos dirigentes)

Os servidores investidos em funções de chefia são responsáveis perante os seus superiores hierárquicos pelo bom funcionamento dos serviços que lhes estão confiados, cumprindo-lhes designadamente:

a)

Velar pela observância das leis, regulamentos e mais disposições de serviço;

b)

Interessar-se pela máxima eficiência e melhoramento do serviço, dentro da maior economia, adoptando ou propondo a adopção de medidas de sua iniciativa ou sugeridas pelos seus subordinados que julgarem convenientes e proveitosas para aqueles fins;

c)

Cooperar com os demais departamentos da empresa em matéria das suas atribuições;

d)

Manter a disciplina, prevenindo infracções, reprimindo-as ou promovendo a sua repressão;

e)

Informar com verdade, isenção e espírito de justiça, designadamente em relação aos seus subordinados.

ARTIGO 9.º — (Deveres específicos de outras qualificações profissionais)

São deveres específicos dos empregados de certas categorias, consoante for definido em ordens de serviço:

a)

Usar e conservar, nas condições que forem estabelecidas, o fardamento, resguardos e o calçado que lhes forem distribuídos;

b)

Conduzir, em serviço e quando a isso legalmente habilitados, os veículos motorizados que lhes forem destinados ou atribuídos, mesmo ocasionalmente;

c)

Residir na sede dos serviços ou em localidade, distante no máximo 30 km, a ela ligada por transportes que assegurem a sua rápida comparência para o desempenho do serviço que lhes seja determinado;

d)

Ocupar as residências que lhes sejam facultadas pelos CTT, salvo dispensa do conselho de administração;

e)

Utilizar os meios mecânicos de escrita e contabilidade, bem como os equipamentos, ferramentas e utensílios, postos à sua disposição.

SECÇÃO II — Incompatibilidades

ARTIGO 10.º — (Incompatibilidades do pessoal)
1.

Constitui incompatibilidade absoluta para os servidores dos CTT a acumulação de funções públicas, salvo nos seguintes casos:

a)

Por inerência;

b)

Em representação da própria empresa;

c)

Quando se verifique superior interesse do Estado, em função estranha que não prejudique de forma permanente as obrigações de trabalho para com a empresa.

2.

O exercício de funções privadas constitui também incompatibilidade absoluta para os mesmos servidores quando:

a)

Se verifique ingerência ou participação particular de qualquer natureza directa ou indirecta nas obras ou fornecimentos destinados aos CTT;

b)

Envolva serviço de correspondente, de representação de empresas jornalísticas, de agências de notícias ou de informações;

c)

Tais actividades sejam desprestigiantes para o exercício das funções que desempenham;

d)

As obrigações de trabalho correspondentes prejudiquem o cumprimento do horário normal de serviço;

e)

Tal actividade possa de qualquer forma prejudicar a que é exercida na empresa.

3.

O conselho de administração poderá autorizar servidores dos CTT a acumular funções docentes em estabelecimentos oficiais de ensino, quando solicitado pelo Ministério da Educação Nacional. Neste caso poderá ser permitido a estes funcionários um horário especial, sem prejuízo do tempo normal de serviço.

4.

As infracções ao preceituado neste artigo serão punidas disciplinarmente.

SECÇÃO III — Direitos

ARTIGO 11.º — (Direitos em geral)

São direitos do pessoal, a exercer nas condições estabelecidas, além dos mais que lhe sejam atribuídos, os seguintes:

a)

Receber os abonos que lhe forem fixados;

b)

Participar nos lucros da empresa;

c)

Ser promovido ou mudar de grupo ou carreira;

d)

Ser aposentado;

e)

Ser indemnizado dos prejuízos resultantes de acidente de serviço ou de trabalho e de doenças profissionais;

f)

Gozar o descanso semanal e as férias anuais;

g)

Usufruir do beneficio das obras sociais, culturais e de previdência instituídas pela empresa;

h)

Utilizar os meios processuais e os órgãos legalmente instituídos para dirimir os conflitos com a empresa;

i)

Usar de respeitosa representação perante os superiores hierárquicos ou para eles interpor recurso das decisões que julgue lesivas dos seus direitos e interesses;

j)

Apresentar à Comissão CTT para as Relações Humanas os assuntos e sugestões que julgue de interesse para promover a boa harmonia das relações com a empresa;

l)

Exercer as suas funções em condições de segurança, disciplina, higiene e moralidade;

m)

Desempenhar tarefas mais leves que as anteriormente exercidas e normalmente correspondentes às respectivas categorias, em caso de diminuição física, compatível com o serviço, devidamente comprovada.

ARTIGO 12.º — (Dos abonos em especial)

Os abonos referidos na alínea a) do artigo anterior compreendem, designadamente:

a)

Vencimento ou salário;

b)

Gratificações especiais;

c)

Abonos para falhas;

d)

Ajudas de custo;

e)

Subsídios de viagem e de marcha;

f)

Abonos por prestação de trabalho extraordinário;

g)

Abonos por prestação de trabalho nocturno;

h)

Abonos por serviços de viagem nas ambulâncias postais e por condução de malas fechadas;

i)

Abonos por utilização de veículos próprios;

j)

Abonos por serviços de prevenção;

l)

Abonos para compensação de condições locais de excepcional custo de vida;

m)

Abono de família.

SECÇÃO IV — Prerrogativas

ARTIGO 13.º — (Prerrogativas do pessoal)
1.

Os empregados dos escalões I e II têm as seguintes prerrogativas:

a)

Podem prender em flagrante delito tanto os indivíduos que os ultrajarem no exercício das suas funções como os delinquentes por crimes comuns, conduzindo-os imediatamente à presença das autoridades competentes;

b)

Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas, judiciais e da força pública, quando o julguem necessário, para assegurar o desempenho das suas funções;

c)

Podem usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações e valores à sua guarda, quando devidamente autorizados;

d)

Estão isentos de todos os encargos pessoais do serviço administrativo, bem como da obrigação de aboletamento quando residam no próprio edifício dos serviços;

e)

Não podem ser chamados a juízo ou mandados comparecer perante qualquer autoridade, salvo como réus ou arguidos, sem requisição aos CTT. Em qualquer caso, é-lhes, porém, vedado depor acerca de assuntos que, directa ou indirectamente, envolvam sigilo profissional.

2.

Os servidores que desempenhem funções de chefia, de inspecção ou de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados, para efeitos penais, aos agentes da autoridade ou da força pública.

3.

Os restantes servidores são equiparados aos funcionários públicos para a punição dos crimes contra eles cometidos no exercício das suas funções e os autos por eles lavrados fazem fé em juízo até prova em contrário.

CAPÍTULO III — Preenchimento de lugares e cargos

SECÇÃO I — Admissão

ARTIGO 14.º — (Conceito de admissão)

Admissão é o preenchimento de um lugar na empresa, pela primeira vez, independentemente do nível em que se efectua no respectivo grupo.

ARTIGO 15.º — (Condições de admissão)
1.

A todos os agentes da empresa são exigíveis, para a admissão, os requisitos seguintes:

a)

Nacionalidade portuguesa originária ou adquirida há mais de dez anos, salvo quando se trate de funções com carácter predominantemente especializado;

b)

Idade não inferior a 16 nem superior a 35 anos, salvo o disposto no número seguinte;

c)

Capacidade mental e física para o bom desempenho do cargo;

d)

Bom comportamento moral e civil;

e)

Não ter sido demitido de cargo público;

f)

Cumprimento dos deveres militares;

g)

Não existir incompatibilidade;

h)

Possuir as habilitações escolares mínimas impostas por lei.

2.

As condições de admissão específicas de cada categoria, designadamente quanto a sexo, idade, condições físicas, habilitações e necessidade de fiança, serão fixadas pelo conselho de administração de harmonia com a natureza do serviço e as características especiais correspondentes.

3.

Os candidatos com direito a admissão que ultrapassem o limite máximo de idade enquanto estiverem prestando serviço militar obrigatório mantêm o direito ao provimento pelo período de dois anos após a cessação desse serviço.

4.

Não constitui impedimento a deficiência física que não obste ao normal exercício do cargo.

ARTIGO 16.º — (Preferências na admissão)

Em igualdade de classificação, constituem condições de preferência, em grau decrescente, para a admissão:

a)

Ter deficiência física resultante da prestação de serviço militar ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, quando não seja incompatível com o desempenho do cargo;

b)

Possuir boas referências do serviço militar;

c)

Ser filho ou viúva de servidor da empresa com mais de três anos de efectividade.

ARTIGO 17.º — (Formas de selecção para a admissão)
1.

O recrutamento para a admissão do pessoal dos CTT pode efectuar-se por:

a)

Escolha, quer livre, quer condicionada;

b)

Concurso de provas de exame, documental ou misto;

c)

Prévia inscrição, seguida ou não de concurso.

2.

Qualquer dos sistemas previstos no número anterior pode envolver o recurso aos métodos da psicologia aplicada e a cursos de formação ou estágios proporcionados pela empresa.

3.

As listas de aprovação nos concursos ou de prévia inscrição serão válidas pelo prazo de três anos, salvo se outro menor for fixado.

4.

A escolha livre só se aplica em casos excepcionais e de manifesto interesse para a empresa ou de fortes razões de carácter humanitário; a escolha condicionada poderá usar-se para o preenchimento de lugares de chefia ou para o recrutamento de técnicos de reconhecida competência ou ainda em casos em que o conselho de administração assim o entenda perante as condições sócio-económicas do trabalho.

ARTIGO 18.º — (Formas de admissão)
1.

Os servidores do escalão II serão admitidos a título experimental durante um período de dois meses a um ano, a fixar pelo conselho de administração para cada categoria:

a)

Em regra, no nível de menor vencimento;

b)

Excepcionalmente, em nível mais elevado quando se trate de indivíduos de larga experiência, preparação especializada ou habilitações superiores às que normalmente são exigidas.

2.

Após o período experimental, estes servidores passarão automàticamente a permanentes, se, entretanto, não tiverem sido dispensados por má informação de serviço.

3.

O pessoal do escalão III é admitido temporàriamente.

SECÇÃO II — Promoção

ARTIGO 19.º — (Conceito de promoção)

Promoção é a passagem de um lugar para outro, de nível superior, pertencente ao mesmo grupo.

ARTIGO 20.º — (Condições de promoção)
1.

São condições genéricas de promoção ter o empregado pelo menos dois anos de efectividade na categoria anterior e a classificação de serviço que venha a ser estabelecida como necessária para aquele efeito.

2.

O conselho de administração fixará em ordem de serviço as categorias em que a conjuntura sócio-económica do trabalho aconselhar promoções sem observância do prazo estabelecido no número anterior.

3.

Os servidores não podem ser promovidos enquanto durar a sua inibição por motivo disciplinar, nos termos do regulamento respectivo.

ARTIGO 21.º — (Processos normais de selecção)
1.

A selecção dos agentes a promover é normalmente efectuada por concurso de provas de exame, documental ou misto, com eventual recurso aos métodos da psicologia aplicada.

2.

São factores de preferência para a ordenação dos concorrentes nos concursos de provas de exame e mistos, e de apreciação nos de provas documentais, sempre por ordem decrescente de importância, os seguintes:

a)

Classificação de serviço;

b)

Efectividade na categoria;

c)

Efectividade no grupo;

d)

Efectividade total nos CTT.

3.

As provas de exame podem ser substituídas por aproveitamento obtido em cursos ou estágios proporcionados aos concorrentes pela empresa.

ARTIGO 22.º — (Garantia de promoção)
1.

Os servidores que sejam mantidos ao serviço da empresa após o período experimental serão promovidos automàticamente ao nível hierárquico seguinte num período a fixar para cada grupo.

2.

Serão obrigatòriamente promovidos, por ordem de classificações, todos os servidores aprovados em concurso de promoção com provas de exame durante o período de validade do mesmo, que será no máximo de cinco anos.

3.

O movimento de promoções efectuar-se-á com a maior regularidade e deverá ter-se em conta nas previsões constantes do orçamento anual.

Na sua realização observar-se-ão as seguintes regras:

a)

Os efectivos reais de cada grupo devem estar distribuídos de forma contínua e harmónica por todos os níveis de vencimentos;

b)

O vencimento médio dos servidores de qualquer dos grupos não deve apresentar grandes oscilações, nomeadamente descidas significativas ou frequentes, tanto de ano para ano, como no decorrer do tempo.

ARTIGO 23.º — (Promoção de servidores em serviço militar obrigatório)
1.

Os servidores em serviço militar obrigatório devem ser incluídos na lista geral dos servidores da mesma categoria classificados para a promoção, se em relação a eles a empresa dispuser dos elementos exigíveis aos demais concorrentes; em caso contrário e logo que sejam classificados, serão intercalados na mesma lista, no lugar que lhes for atribuído pela classificação obtida.

2.

As provas de exame, quando exigidas, poderão ser prestadas, quer durante o serviço militar, em conjunto com os demais concorrentes, quer no prazo de um ano após o regresso à actividade dos CTT.

3.

A promoção destes servidores surtirá todos os efeitos compatíveis com a sua situação como se se tivesse efectivado na mesma data em que se considerar promovido o concorrente imediatamente anterior àqueles na lista geral das classificações.

ARTIGO 24.º — (Promoção por mérito)
1.

Podem ser promovidos por mérito os servidores que se distingam pelas suas qualidades funcionais ou por serviços prestados, quando destes tenham resultado para a empresa benefícios relevantes, devidamente comprovados.

O despacho de promoção deverá especificar os factos que fundamentaram a distinção.

2.

Esta promoção pode efectuar-se independentemente do tempo de efectividade na categoria anterior

SECÇÃO III — Transferência

ARTIGO 25.º — (Conceito de transferência)
1.

Transferência é a passagem de um servidor do lugar que ocupa para outro da mesma categoria, noutro serviço CTT.

2.

Considera-se que há mudança de serviço, e que, portanto, se verifica transferência, quando um servidor é deslocado:

a)

Entre departamentos directamente subordinados ao conselho de administração;

b)

De uma localidade para outra, entre serviços centrais e externos (regionais e locais) ou entre estes e nos demais casos que lhes venham a ser equiparados.

ARTIGO 26.º — (Espécies de transferências)
1.

Os servidores dos CTT podem ser transferidos:

a)

Por conveniência do serviço;

b)

A seu pedido;

c)

Por motivo disciplinar, nos termos do regulamento respectivo.

2.

Na transferência por conveniência do serviço, são encargos dos CTT as despesas de:

a)

Transporte do servidor transferido e do seu agregado familiar;

b)

Transporte dos seus móveis e bagagens;

c)

Seguro dos móveis e bagagens.

Consideram-se como fazendo parte do referido agregado os familiares, parentes, afins e serviçais que com o servidor vivam normalmente em comunhão de mesa e habitação.

3.

A transferência a pedido está sujeita a imposto do selo, nos termos da lei fiscal.

SECÇÃO IV — Mudança de carreira

ARTIGO 27.º — (Conceito de mudança de carreira)

A mudança de carreira consiste na passagem do um grupo para outro sem que o servidor interrompa a sua vida funcional.

ARTIGO 28.º — (Condições de mudança de carreira)
1.

A mudança de carreira depende de decisão do conselho de administração, tendo em vista:

a)

A necessidade do serviço;

b)

O zelo, competência e aptidões demonstrados pelo candidato, ao serviço CTT.

2.

No caso de mudança de carreira-tipo, os candidatos deverão preencher um, pelo menos, dos seguintes requisitos:

a)

Terem sido aprovados em cursos de formação profissional de iniciativa da empresa;

b)

Terem obtido diploma académico adequado, em estabelecimento oficial de ensino ou outro reconhecido pela empresa;

c)

Satisfazerem as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 24.º;

d)

Pertencerem a um grupo que dê acesso àquele para que o agente muda, nos termos do n.º 4 do Artigo 3.º, e reunirem os requisitos específicos que forem estabelecidos para tal acesso.

3.

A mudança de carreira pode efectuar-se independentemente do limite de idade estabelecido para a admissão nas categorias da carreira para a qual se muda, desde que o candidato reúna as demais condições exigidas para a referida admissão.

ARTIGO 29.º — (Selecção dos candidatos à mudança de carreira)
1.

A selecção dos candidatos à mudança de carreira efectuar-se-á, em regra, por concurso documental ou misto em que serão elementos de apreciação quaisquer dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo anterior e outros elementos que venham a ser estabelecidos, designadamente a classificação de serviço dos interessados.

2.

A selecção pode efectuar-se por escolha nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º

ARTIGO 30.º — (Regime de mudança de carreira)
1.

A mudança de carreira não pode ser imposta pela empresa, excepto quanto aos empregados referidos no n.º 4 deste artigo.

2.

A mudança de carreira dentro da mesma carreira-tipo só é admissível uma única vez; nesta mudança, o servidor não poderá ingressar em nível hierárquico superior àquele que ocupava.

3.

Salvo nas hipóteses previstas nos números seguintes, a mudança de carreira-tipo efectua-se:

a)

Para o nível 2 da carreira mais hierarquizada ou para nível superior, em razão do mérito, quando tal carreira não seja prolongamento daquela a que o servidor pertencia;

b)

Para o nível hierárquico imediatamente superior àquele que o servidor ocupava ou outro mais elevado, se o mérito ou as provas prestadas o justificarem, quando a carreira para onde se transita seja prolongamento daquela a que o servidor pertencia, podendo tal mudança verificar-se desde que o empregado atinja o nível desta última carreira que seja fixado como mínimo para esse efeito;

c)

Para o nível hierárquico que for fixado consoante a classificação obtida em provas prestadas para o efeito, no caso de reconversão de categorias de iniciativa da empresa, nível esse que não poderá ser inferior àquele que o empregado já ocupava.

4.

Os servidores que não se adaptem às funções inerentes à sua categoria poderão, como condição de permanência na empresa, ser compelidos a ingressar em lugar de outra carreira, de igual ou inferior nível hierárquico, para o qual revelem a necessária aptidão.

5.

Os servidores que, não pertencendo à carreira AC, forem chamados a desempenhar as funções próprias desta carreira, consoante o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, serão integrados nela após o período mínimo de um ano, se o conselho de administração os confirmar nessas funções, em nível adequado ao cargo que forem chamados a desempenhar.

SECÇÃO V — Regresso ao serviço

ARTIGO 31.º — (Condições e como se efectua)
1.

O regresso dos servidores ao serviço, quer por direito próprio, quer por conveniência da empresa, far-se-á para o mesmo lugar ou equivalente àquele que ocupavam, podendo, ainda, em razão do mérito, fazer-se para nível mais elevado.

2.

Os interessados deverão provar antes do regresso ao serviço que se encontram aptos física e profissionalmente, se o seu afastamento tiver durado mais de três anos. O exame profissional poderá ser dispensado quando a empresa o entender.

SECÇÃO VI — Disposições comuns: investidura e posse

ARTIGO 32.º — (Conceito de investidura)

Investidura é a atribuição a um empregado dos direitos e deveres inerentes ao lugar ou ao cargo em que foi provido.

ARTIGO 33.º — (Conceito de posse)
1.

A investidura efectua-se pela posse, na qual o empregado manifesta a sua vontade de aceitar o lugar ou cargo para que foi designado.

2.

No caso de promoção, os efeitos da posse retroagem à data do despacho respectivo ou àquela que para o efeito for fixada.

ARTIGO 34.º — (Natureza da investidura)
1.

A investidura pode ser:

a)

Definitiva - a que é privativa do pessoal do escalão I;

b)

Experimental - a do pessoal do escalão II durante o período inicial fixado entre dois meses e um ano, nos termos do artigo 18.º;

c)

Permanente - a que se verifica automàticamente após esse período quanto a esses servidores, se não forem dispensados por má informação de serviço;

d)

Temporária - a do pessoal do escalão III;

e)

Precária - a dos agentes providos em comissão de serviço.

2.

Os cargos de chefia e de inspecção serão sempre ocupados em comissão de serviço.

ARTIGO 35.º — (Formalidades da posse)
1.

Os indivíduos providos em lugares dos CTT são investidos por meio da declaração seguinte, constante do título de posse, e que vale como ajuramentação para todos os efeitos legais:

Declaro aceitar o lugar para que fui designado e comprometo-me, por minha honra, a cumprir fielmente todos os deveres inerentes às funções que me são confiadas.

2.

O único registo da investidura será o titulo de posse, do qual deverá ser entregue um duplicado ao empossado, e cujo original será selado nos termos da lei fiscal.

ARTIGO 36.º — (Prazo da posse)
1.

O prazo para tomar posse é de trinta dias, a contar da data em que o interessado tomou conhecimento do despacho de provimento.

2.

Se ocorrerem motivos ponderosos, este prazo poderá ser prorrogado.

3.

O prazo da posse para os indivíduos em serviço militar obrigatório só começa a correr trinta dias após a cessação do mesmo.

ARTIGO 37.º — (Local da posse e quem a confere)

A posse será tomada no local em que os agentes forem desempenhar funções, perante o imediato superior hierárquico, salvo indicação em contrário.

ARTIGO 38.º — (Identificação do empossado)
1.

É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade do empossando no acto da posse e a anotação no respectivo título do seu número e data, salvo o disposto no número seguinte.

2.

Quando os empossandos não puderem cumprir a obrigação prescrita no número anterior, a posse ser-lhes-á conferida provisòriamente, devendo apresentar o bilhete de identidade no prazo de sessenta dias para que a posse seja confirmada, por averbamento, no mesmo título, sob pena de se considerar sem efeito.

ARTIGO 39.º — (A posse e o exercício de funções)

A posse deve ser seguida do exercício de funções, salvo se o agente se encontrar em férias ou legalmente impedido.

ARTIGO 40.º — (Falta de posse)
1.

Os indivíduos que injustificadamente não compareçam a tomar posse para admissão nos CTT não poderão voltar a ser providos em lugar da mesma categoria na empresa.

2.

Os servidores da empresa que não compareçam injustificadamente à posse, a fim de serem investidos em cargos de chefia ou em lugares para que forem transferidos por conveniência de serviço ou por motivo disciplinar, serão considerados em abandono de lugar.

3.

A falta de posse para investidura em certo lugar nos casos de promoção ou de transferência a pedido considera-se como desistência desse lugar, salvo no caso de permuta, quando os servidores interessados não declararem conjuntamente, por escrito, desistirem da sua pretensão, hipótese em que os que faltarem à posse serão considerados em abandono de lugar.

CAPÍTULO IV — Situações de pessoal

SECÇÃO I — Serviço efectivo

ARTIGO 41.º — (Conceito de serviço efectivo)
1.

Os empregados consideram-se em serviço efectivo:

a)

Durante os dias de desempenho do cargo;

b)

No descanso semanal e nos feriados oficiais e municipais;

c)

Nas dispensas genéricas que a empresa entenda conceder ao pessoal em datas importantes.

2.

Só na situação de serviço efectivo gozam os empregados da plenitude dos direitos e regalias que o seu estatuto privativo lhes confere.

ARTIGO 42.º — (Prestação de serviço em feriados e dispensas genéricas)
1.

Poderá ser exigida a prestação de serviço em dias de descanso semanal, feriados ou de dispensa genérica para assegurar a regularidade do serviço ou a continuidade da laboração, nos sectores da empresa sujeitos a tal regime, ou ainda em casos excepcionais, seja qual for o sector da empresa em que a acção se torna necessária.

2.

Os servidores que tenham de prestar serviço, nas circunstâncias referidas no número anterior, em dia de descanso semanal terão direito à folga correspondente, nos termos que forem estabelecidos.

3.

O trabalho prestado em feriados e dias de dispensa genérica dará direito a folga ou à compensação monetária prevista no n.º 4 do artigo 45.º

ARTIGO 43.º — (Limites máximos dos períodos normais de trabalho)
1.

O período normal de trabalho não pode ser superior a quarenta e quatro horas por semana.

2.

O conselho de administração deverá rever, em relação a todo o pessoal, os períodos actualmente fixados para a duração do trabalho normal, de forma a uniformizá-los, consoante a natureza das tarefas ou funções desempenhadas. O plano assim estabelecido será submetido à aprovação do Governo como alteração ao presente regulamento.

3.

Poderão ser dispensados da observância do período normal de trabalho os servidores a quem hajam sido cometidas missões de carácter especial.

ARTIGO 44.º — (Horários especiais de trabalho normal)

Poderão passar temporàriamente ao regime de emprego a meio tempo, com vencimento e efectividade proporcionais, se não houver inconveniente para o serviço:

a)

Os empregados do sexo feminino com encargos prementes de assistência familiar devidamente comprovados;

b)

Os empregados que frequentem com bom aproveitamento os cursos considerados de interesse para a sua valorização como empregados da empresa e que se obriguem a manter-se ao serviço durante cinco anos após a conclusão dos cursos, desde que a empresa lhes assegure a mudança de carreira, se for caso disso.

ARTIGO 45.º — (Trabalho extraordinário)
1.

Considera-se trabalho extraordinário o que for executado além dos tempos fixados nos artigos anteriores para o trabalho normal.

2.

Em regra, só é permitido trabalho extraordinário em serviço de tráfego, fabris, de montagem e conservação de instalações, de fiscalização radioeléctrica, em trabalhos de campo, em obras de edifícios e nos serviços sociais.

3.

Nenhum servidor da empresa poderá recusar-se a prestar o trabalho extraordinário que lhe for determinado, sob pena de procedimento disciplinar, salvo motivos ponderosos que o chefe dos serviços respectivos considere justificados.

4.

Transitòriamente, o trabalho extraordinário será remunerado pelo valor da hora normal. Após o período transitório, passará a ser remunerado na base da hora normal acrescida de 25 por cento, se tiver lugar em dia útil, e de 50 por cento, se for prestado em dia de descanso semanal, feriado ou tempo de dispensa genérica.

5.

Salvo casos de emergência, nenhum servidor poderá realizar a qualquer título mais de doze horas de trabalho em cada dia, nem semanalmente a duração do trabalho extraordinário poderá ser superior a dezoito horas.

6.

Não é considerado para efeitos de remuneração por trabalho extraordinário o tempo de deslocação em serviço. Todavia, poderão ser concedidos períodos de repouso após as viagens prolongadas.

7.

Não poderá ser compensado com dispensa de tempo de serviço o trabalho extraordinário prestado.

8.

O desempenho do trabalho extraordinário e respectiva remuneração, quanto ao pessoal de chefia e de inspecção e das carreiras-tipo AC, A, B e C, serão objecto de regulamentação especial, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º

ARTIGO 46.º — (Trabalho nocturno)
1.

O trabalho, quer normal, quer extraordinário, prestado entre as 0 e as 8 e entre as 22 e as 24 horas, nos serviços a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, dá direito a um abono especial nunca inferior ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 36155, de 10 de Fevereiro de 1947, ou, em caso algum, inferior a 25 por cento da retribuição correspondente ao trabalho diurno. Este abono é acumulável com qualquer outro, designadamente o de trabalho extraordinário.

2.

É aplicável ao trabalho nocturno o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

ARTIGO 47.º — (Registo da permanência)
1.

Nos vários departamentos dos CTT haverá dispositivos apropriados ou livros de ponto para registo da permanência ao serviço.

2.

Todos os servidores se encontram sujeitos a este registo, independentemente da sua categoria.

SECÇÃO II — Situações equiparadas ao serviço efectivo

ARTIGO 48.º — (Princípio geral)

São equiparadas ao serviço efectivo para todos os efeitos, salvo prescrição em contrário, as situações reguladas nesta secção.

1.

Os servidores consideram-se legalmente impedidos de comparecer ao serviço durante as ocorrências seguintes:

a)

Estágio ou prestação de provas para promoção ou para admissão em outros grupos;

b)

Serviço militar obrigatório;

c)

Comissão de serviço como administradores da empresa, ou em serviços públicos fora dos CTT;

d)

Comparência perante as autoridades, a requisição destes, devidamente autorizada;

e)

Ausência do serviço por ordem das autoridades sanitárias competentes, a título profiláctico de doença infecto-contagiosa declarada na sua habitação;

f)

Prestação de serviço na Legião Portuguesa, até ao limite de sete dias em cada ano, nos termos da legislação aplicável;

g)

Ausência por motivo de dádiva benévola de sangue, nos termos da legislação em vigor;

h)

Frequência de cursos previstos no artigo 78.º

2.

Os servidores nas situações das alíneas b) e c) do número anterior não têm direito às remunerações correspondentes à sua categoria e regem-se pelo estatuto próprio das funções que então desempenhem.

3.

Os servidores que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório podem excepcionalmente ser autorizados a trabalhar na empresa em regime de tempo parcial, como assalariados, ficando, nesta qualidade, sujeitos ao anexo a este Regulamento.

ARTIGO 50.º — (Luto)
1.

Os empregados poderão faltar ao serviço por motivo de falecimento de familiares, nos termos seguintes:

a)

Quatro dias seguidos, tratando-se de cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;

b)

Dois dias seguidos, se se tratar de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.

2.

O uso desta faculdade deve seguir-se imediatamente ao conhecimento do facto, salvo casos muito especiais a considerar pelos chefes dos serviços respectivos.

3.

A justificação das faltas pode ser efectuada quando os empregados se apresentem ao serviço.

ARTIGO 51.º — (Maternidade)
1.

As servidoras são dispensadas de comparecer ao serviço, por ocasião do parto, durante sessenta dias.

2.

A contagem deste período começa normalmente na data do parto, mas pode iniciar-se antes a pedido da interessada.

ARTIGO 52.º — (Férias)
1.

Os empregados têm direito a férias anualmente. O direito às primeiras férias só se adquire após trezentos e sessenta e cinco dias de efectividade.

2.

O direito a férias é irrenunciável.

3.

O número de dias de férias é proporcional à efectividade do ano civil anterior, com arredondamento por excesso, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, n.º 4.

4.

À efectividade completa corresponde um número variável de dias de férias, consoante a situação e tempo de serviço do pessoal, a saber:

a)

Para o pessoal do escalão I, trinta dias;

b)

Para o pessoal do escalão II:

Admitido até 31 de Dezembro de 1971, trinta dias;

Admitido posteriormente a esta data, trinta vinte ou quinze dias, consoante tiver, respectivamente, mais de dez, entre cinco e dez e entre um e cinco anos de efectividade;

e)

Para o pessoal do escalão III, vinte e quatro, dezoito ou doze dias, respectivamente, nas condições de efectividade prescritas na alínea b) anterior.

5.

As férias devem ser gozadas seguidamente e no ano em que forem concedidas, salvo o disposto nas alíneas seguintes:

a)

É permitida a acumulação de férias, total ou parcialmente, até ao máximo de sessenta dias, correspondentes ao ano em curso e ao anterior, quando, por imperiosa razão de serviço ou por motivo de doença ou de acidente de serviço ou de trabalho, não for possível a sua utilização no ano anterior, ou quando os servidores que exerçam a sua actividade no continente pretendam gozá-las nas ilhas adjacentes e vice-versa ou no ultramar, ou, residindo numa daquelas ilhas, pretendam gozar férias em outra;

b)

Admite-se a utilização interpolada das férias quando isso for autorizado no acto da sua concessão, em face das necessidades do cargo, ou quando, durante a sua utilização, sejam interrompidas por imperioso e urgente motivo de serviço, assegurando a empresa neste ultimo caso aos servidores a indemnização dos prejuízos que comprovadamente sofrerem pela sua interrupção.

6.

Aos servidores da empresa que façam parte do mesmo agregado familiar deverá ser concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultâneamente, se não houver prejuízo para o serviço.

ARTIGO 53.º — (Licença para casamento)
1.

Os servidores têm direito a seis dias úteis consecutivos de licença na altura do seu casamento.

2.

Esta licença deverá ser pedida com a antecedência mínima de oito dias em relação ao seu início e poderá ligar-se ao descanso semanal, ao período de férias ou a qualquer licença ou feriado.

ARTIGO 54.º — (Dispensa parcial)
1.

Os dirigentes dos serviços, em face de razões que considerem justificáveis, poderão excepcionalmente relevar o atraso dos empregados na comparência ao serviço e autorizá-los a interromper a sua actividade pelo tempo estritamente indispensável.

2.

Os atrasos e interrupções referidos no número anterior serão registados e poderão influenciar negativamente em matéria de promoção ou de participação em lucros.

3.

Será facultada às servidoras:

a)

A dispensa de serviço durante dois períodos diários, no máximo de uma hora cada um, para amamentarem os seus filhos;

b)

A dispensa, pelo tempo necessário, para as consultas de higiene de maternidade e de higiene infantil das Obras Sociais.

ARTIGO 55.º — (Dispensa total)
1.

Os servidores da empresa poderão ser dispensados de comparecer ao serviço pelos dirigentes respectivos dois dias seguidos ou interpolados em cada mês, quando isso não afecte o bom andamento do serviço.

2.

Essas dispensas deverão ser solicitadas prèviamente por escrito, com menção precisa do motivo que as origina, podendo, todavia, ser concedidas posteriormente à falta, a título excepcional.

3.

O dirigente do serviço resolverá, também por escrito, sobre a concessão ou denegação das dispensas, fundamentando sempre o seu despacho neste último caso.

4.

Os dias de dispensa concedidos em qualquer ano, nos termos deste artigo, serão descontados nas férias a que o empregado tiver direito no ano seguinte.

SECÇÃO III — Doença

ARTIGO 56.º — (Conceito e modalidades)
1.

Os servidores têm, por motivo de doença, o direito de:

a)

Não comparecer ao serviço, devendo, salvo justo impedimento, comunicar aquele facto, pelo meio mais rápido, a fim de lhes serem justificadas as faltas;

b)

Obter licença para tratamento, se se tratar de pessoal dos escalões I e II.

2.

São idênticas, para todos os efeitos, as situações de faltas por doença e de licença para tratamento, salvo o que vier a ser regulado especìficamente para qualquer delas.

3.

A presente secção não abrange as doenças de natureza tuberculosa nem as que forem qualificadas como profissionais ou resultantes de acidentes de serviço ou de trabalho, as quais têm regime específico constante dos artigos 62.º e 63.º

ARTIGO 57.º — (Comprovação)

A empresa regulamentará as formas de comprovação do estado de doença:

a)

No caso das faltas por doença;

b)

No caso de licença para tratamento.

ARTIGO 58.º — (Fiscalização)

A empresa organizará um sistema eficiente de fiscalização das situações previstas no artigo anterior; as faltas serão injustificadas, independentemente do procedimento disciplinar que ao caso couber, sempre que se verifique o infundado dessas situações.

ARTIGO 59.º — (Abonos na doença)
1.

Os servidores dos escalões I e II têm direito aos abonos seguintes:

a)

Durante os primeiros trinta dias: 100 por cento do vencimento;

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