Portaria n.º 706/71 — Aprova o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT

Tipo Portaria
Publicação 1971-12-18
Última atualização 1975-06-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 116

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-06-07, Portaria n.º 351/75 — Introduz alterações no artigo 40.º do Regulamento Geral do Pessoal …

Aprova o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT

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b)

Do 31.º ao 365.º dia: 85 por cento;

c)

Do 366.º ao 1095.º dia: 60 por cento.

2.

O pessoal do escalão III, após um ano de efectividade, adquire o direito ao abono do vencimento completo nos primeiros quinze ou trinta dias de doença, conforme tenha, respectivamente, entre um e três ou mais de três anos de efectividade. O abono será de 67 por cento do vencimento do 16.º ao 60.º dia, no primeiro caso, e do 31.º ao 90.º, no segundo.

ARTIGO 60.º — (Contagem dos períodos de doença)

Os diversos períodos de doença verificados no mesmo ano civil somam-se para efeitos da aplicação do regime de abonos, o mesmo acontecendo com os períodos de doença em anos consecutivos quando entre eles não haja um intervalo de, pelo menos, trinta dias de permanência ao serviço.

ARTIGO 61.º — (Passagem a outras situações)
1.

Passam à inactividade sem vencimento os servidores que esgotarem o prazo com direito a abono sem obterem alta, salvo se, tendo requerido a aposentação, esta lhes for concedida.

2.

A servidora que seja mãe, quando na situação de doença, deverá comunicar o facto aos serviços, a fim de beneficiar do regime de maternidade estabelecido no artigo 51.º

3.

Os servidores que, tendo mais de cinco anos de efectividade, não reúnam os requisitos para a aposentação e comprovadamente sejam dados como física ou mentalmente incapazes, poderão, nos termos que forem estabelecidos, ser dispensados do serviço e beneficiar de um subsidio correspondente à pensão mínima de aposentação até perfazerem esses requisitos.

SECÇÃO IV — Outras situações

ARTIGO 62.º — (Sinistrados)

Os servidores dos escalões I e II, vítimas de acidentes em serviço ou que padeçam de doença profissional, ficarão sujeitos ao regime jurídico que vier a ser estabelecido no regulamento da Previdência e, até à sua aprovação, ao que vigorar para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações; aos do escalão III será aplicável o estabelecido na lei geral para os acidentes de trabalho.

ARTIGO 63.º — (Assistência pela Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos)

O regime dos servidores quanto à assistência na tuberculose é o que se encontra estabelecido na lei geral para o funcionalismo público.

ARTIGO 64.º — (Licença sem vencimento)
1.

Aos servidores dos escalões I e II poderá ser concedida licença sem vencimento até ao máximo de noventa dias em cada ano, se não houver inconveniente para o serviço.

2.

Esta licença pode ser interrompida por conveniência do serviço.

3.

O período máximo de licença poderá ser prorrogado até mais noventa dias quando, findo aquele período, o servidor não puder regressar ao serviço por motivo de doença ou por caso fortuito ou de força maior.

ARTIGO 65.º — (Desligados do serviço)

Os servidores que aguardem aposentação terão os deveres que incumbem aos aposentados e serão abonados de uma pensão provisória desde a data em que produza efeitos a sua desligação do serviço.

ARTIGO 66.º — (Faltas injustificadas)

A ausência ao serviço, total ou parcial, que não haja obtido justificação implica, independentemente de eventual procedimento disciplinar, a perda de remunerações correspondentes ao dia ou dias em que tal ausência se verifique.

ARTIGO 67.º — (Suspensão de exercício de funções)

Os servidores podem ser suspensos do exercício da função e vencimentos respectivos, nos termos do regulamento disciplinar. Esta situação não pode ser interrompida por qualquer outra.

ARTIGO 68.º — (Ausência do serviço por detenção)
1.

Os servidores que não compareçam ao serviço por motivo de prisão preventiva serão suspensos de exercício e vencimentos.

Porém, se posteriormente forem ilibados de culpa ou absolvidos, serão considerados em faltas justificadas, com direito à contagem da respectiva efectividade e a vencimentos por inteiro.

2.

A prisão em cumprimento de pena origina também suspensão de exercício e vencimentos nos termos da lei penal, salvo se for caso de demissão de harmonia com a mesma lei.

ARTIGO 69.º — (Inactividade sem vencimento)
1.

A situação de inactividade sem vencimento verifica-se:

a)

Por motivo de doença, após esgotado o prazo máximo desta nos termos do artigo 59.º;

b)

Por motivo atendível, após esgotado o período de prorrogação referido no n.º 3 do artigo 64.º;

c)

Por aplicação da pena de inactividade, nos termos do regulamento disciplinar.

2.

Os empregados nesta situação não têm direito a remuneração alguma e regressarão ao serviço logo que cesse o impedimento.

ARTIGO 70.º — (Licença ilimitada)
1.

Ao pessoal do escalão I poderá ser concedida licença ilimitada, sem vencimento algum, quando tenha o mínimo de quatro anos de efectividade.

2.

A licença ilimitada tem a duração mínima de um ano, podendo, contudo, ser interrompida a todo o tempo, por conveniência do serviço.

CAPÍTULO V — Efectividade do pessoal

ARTIGO 71.º — (Conceito)

Denomina-se efectividade o cômputo dos dias:

a)

De serviço efectivo;

b)

Das situações a este equiparadas, nos termos da secção II do capítulo IV.

ARTIGO 72.º — (Contagem)

Entram no cômputo de efectividade do pessoal os dias referentes a:

a)

Serviço efectivo;

b)

Impedimento legal;

c)

Luto;

d)

Maternidade;

e)

Férias;

f)

Licença por casamento;

g)

Dispensa.

ARTIGO 73.º — (Lista de efectividades)
1.

A lista de efectividades dos empregados será publicada anualmente, ficando sujeita a reclamações durante o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação.

2.

A lista poderá ser editada separadamente por carreiras-tipo, grupos, ou até categorias, consoante for considerado mais rápido e eficiente.

3.

Sempre que as disposições do estatuto do pessoal mandem atender à efectividade, para quaisquer efeitos, esta será a da última lista definitiva.

CAPÍTULO VI — Apreciação do pessoal

ARTIGO 74.º — (Objecto e fim da classificação)

As qualidades profissionais e a eficiência no desempenho do cargo, reveladas pelos empregados, serão apreciadas e classificadas periòdicamente. Esta classificação será considerada, quer como elemento único, quer em conjunto com outros factores, conforme for estabelecido, para decidir:

a)

Sobre a promoção ou mudança de carreira;

b)

Sobre outros passos importantes da vida funcional dos empregados.

ARTIGO 75.º — (Elementos de apreciação)
1.

São elementos de apreciação, para os fins consignados no artigo anterior, a considerar no todo ou em parte, consoante as profissões, o zelo, dedicação, pontualidade, rendimento quantitativo o qualitativo de trabalho, competência, assiduidade, compostura e correcção de trato com superiores, colegas, demais servidores e o público, espírito de colaboração, interesse posto na valorização das aptidões próprias e quaisquer outros que sejam julgados de considerar para se avaliar o mérito e a eficiência dos empregados.

2.

Estes elementos serão sempre traduzidos em dados da maior objectividade possível, segundo os métodos que orientam a moderna gestão do pessoal.

ARTIGO 76.º — (Registo biográfico)
1.

Serão anotados no registo biográfico dos empregados os factos de interesse para a sua vida funcional.

2.

Pode ser informado das anotações efectuadas no registo biográfico o servidor ou o seu representante legal.

3.

A empresa, no entanto, deverá dar a necessária divulgação aos factos cuja publicidade seja julgada de interesse.

CAPÍTULO VII — Formação e aperfeiçoamento profissional

ARTIGO 77.º — (Princípio geral)

A empresa assegurará a formação e aperfeiçoamento dos empregados, promovendo a sua valorização profissional de acordo com as exigências do serviço e as suas aptidões.

ARTIGO 78.º — (Meios de acção)

Para os fins consignados no artigo anterior, a empresa promoverá:

a)

O funcionamento de cursos ou estágios por ela organizados;

b)

A frequência de cursos externos ou estágios em estabelecimentos especializados nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO VIII — Prémios e recompensas

ARTIGO 79.º — (Prémios e recompensas por mérito)
1.

A dedicação dos servidores ou os meritórios serviços por eles prestados poderão ser galardoados com:

a)

Medalha dos CTT;

b)

Prémios pecuniários;

c)

Louvores do conselho de administração;

d)

Elogios dos directores respectivos ou dos chefes de departamentos directamente subordinados ao conselho de administração;

e)

Emblema CTT correspondente a efectividade com bom serviço.

2.

A atribuição da medalha dos CTT e dos prémios pecuniários só terá lugar em casos de excepcional dedicação por importantes serviços prestados, dos quais resulte considerável proveito para a empresa, devendo o respectivo despacho conter a enunciação objectiva dos factos concretos que os determinam.

ARTIGO 80.º — (Prémios de aptidão profissional)

A aptidão profissional demonstrada em concursos de provas especiais poderá ser distinguida com prémios pecuniários e menções honrosas.

ARTIGO 81.º — (Prémios de produção, de economia, de criação intelectual ou de sugestões)

A empresa poderá instituir prémios de produção, de economia ou destinados a compensar trabalhos do domínio intelectual ou sugestões que possam contribuir para assegurar o aumento de eficiência ou de produtividade dos Serviços.

CAPÍTULO IX — Responsabilidade

ARTIGO 82.º — (Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil dos empregados no desempenho das suas funções rege-se pela lei aplicável aos servidores das pessoas colectivas de direito público

ARTIGO 83.º — (Responsabilidade penal)

Os servidores dos CTT no exercício das suas funções são equiparados aos empregados públicos para a qualificação dos crimes por eles cometidos.

ARTIGO 84.º — (Responsabilidade disciplinar)

A responsabilidade disciplinar do pessoal dos CTT rege-se por regulamento especial.

CAPÍTULO X — Cessação e funções

SECÇÃO I — Disposições gerais

ARTIGO 85.º — (Referências profissionais)
1.

Sempre que haja cessação de funções, os CTT, se o empregado o desejar, deverão passar-lhe graciosamente um extracto do seu registo biográfico, do qual constem o tempo de serviço na empresa e os cargos que desempenhou.

2.

Quaisquer outras referências só poderão ser fornecidas mediante certidão.

ARTIGO 86.º — (Limite de idade para o exercício de funções)
1.

Os empregados não poderão continuar ao serviço após os 70 anos de idade, ou outro limite que venha a ser fixado em atenção às condições especiais do trabalho, devendo ser aposentados, se a isso tiverem direito, ou exonerados, no caso contrário.

2.

O limite de idade para os boletineiros é de 21 anos, atingido o qual, se não houver contra-indicação disciplinar, serão integrados automàticamente como carteiros.

SECÇÃO II — Modalidades

ARTIGO 87.º — (Aposentação)

Os empregados que sejam subscritores da instituição que tiver a seu cargo a aposentação do pessoal podem ser aposentados voluntária, obrigatória ou compulsivamente, nas condições estabelecidas no regulamento respectivo

ARTIGO 88.º — (Exoneração)
1.

Poderá a empresa conceder a exoneração aos servidores do escalão I que a requererem.

2.

Sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, serão exonerados os empregados que percam a nacionalidade portuguesa, e bem assim aqueles em relação aos quais se verifique outro factor jurídico lícito impeditivo do exercício das suas funções.

3.

O pedido de exoneração nos termos do n.º 1 deste artigo considera-se tàcitamente deferido se não for despachado no prazo de trinta dias. Considerar-se-á, porém, indeferido se durante esse período o impetrante der mais de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas.

ARTIGO 89.º — (Despedimento durante o período experimental)

Durante o período experimental, referido no artigo 18.º, o despedimento, quer imposto pela empresa, quer da iniciativa do empregado, não está sujeito a aviso prévio, nem a indemnização.

ARTIGO 90.º — (Despedimento por conveniência de serviço)
1.

A empresa pode despedir os empregados dos escalões II e III por conveniência de serviço e mediante compensação monetária calculada em função das regras do cômputo da indemnização por despedimento pela entidade patronal sem justa causa, nos termos da legislação do trabalho.

2.

A não ser no período experimental, as servidoras não podem ser despedidas durante o período da gravidez ou nos trezentos e sessenta e cinco dias seguintes ao parto.

3.

Os empregados não poderão ser despedidos durante a prestação do serviço militar.

ARTIGO 91.º — (Despedimento pelo empregado)
1.

Os empregados dos escalões II e III poderão despedir-se, desde que avisem a empresa com a antecedência de sete ou de quinze dias por cada ano completo de serviço, conforme tenham, respectivamente, menos ou mais de quinze anos de efectividade.

2.

Se não cumprirem o estabelecido no número anterior, poderão ser compelidos a pagar à empresa, a título de indemnização, o valor do vencimento ou salário correspondente ao período do aviso prévio em falta.

ARTIGO 92.º — (Extinção da relação de emprego do pessoal admitido temporàriamente)

A relação de emprego dos servidores do escalão III extingue-se quando tenha terminado o prazo estabelecido na sua admissão ou o da prorrogação, quando esta se haja verificado.

ARTIGO 93.º — (Demissão)

Os empregados poderão ser demitidos nos termos do regulamento disciplinar; se pertencerem aos escalões II e III, a demissão constitui despedimento com justa causa, e, como tal, sem indemnização.

CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias

ARTIGO 94.º — (Caso fortuito ou de força maior)

Justifica o incumprimento das obrigações decorrentes deste Regulamento a existência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

ARTIGO 95.º — (Ausência para o estrangeiro)
1.

Os servidores dos CTT podem deslocar-se para o estrangeiro sem dependência de qualquer autorização dos CTT.

2.

Exceptuam-se os servidores:

a)

Na situação de doença;

b)

Nos casos que forem consignados em regulamento interno.

ARTIGO 96.º — (Integração de categorias em carreiras)
1.

As categorias de pessoal do escalão II, que à data da publicação deste Regulamento não estiverem ainda integradas em carreiras, sê-lo-ão logo que possível, salvo se se tratar de categorias em vias de extinção ou de profissões em que tal se não justifique.

2.

Transitòriamente poderá haver grupos que abranjam duas carreiras-tipo contíguas.

ARTIGO 97.º — (Regime transitório das promoções)
1.

Durante um período de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor deste Regulamento, poderão efectuar-se promoções sem obediência ao limite de dois anos prescrito no artigo 20.º, n.º 1.

2.

Enquanto não for possível à empresa dispor dos meios e serviços adequados à determinação dos factores de preferência referidos no artigo 21.º, n.º 2, é dispensada a sua aplicação integral e generalizada aos concursos de promoção de quaisquer grupos.

3.

O principio consignado no artigo 22.º, n.º 1, só produzirá os seus plenos efeitos decorrido um período de três anos.

4.

A estruturação dos grupos, de harmonia com os princípios consignados no artigo 22.º, n.º 3, deverá efectuar-se de forma progressiva no prazo máximo de seis anos.

ARTIGO 98.º — (Servidores na situação de «sem serviço por tempo indeterminado»)

Os antigos servidores do quadro de reserva que tenham sido autorizados a permanecer na situação de «sem serviço por tempo indeterminado» devem apresentar-se até 31 de Dezembro de 1973 ou pedir a exoneração, sem o que serão, a partir daquela data, considerados em abandono de lugar.

ARTIGO 99.º — (Dúvidas suscitadas pelos regulamentos)

As dúvidas suscitadas na aplicação dos regulamentos do pessoal dos CTT serão resolvidas por despachos conjuntos dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, sob proposta do conselho do administração.

ARTIGO 100.º — (Entrada em vigor)

O presente Regulamento entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

O Correio-Mor, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

ANEXO — SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — (Remissão)

Sempre que neste anexo se emprega a palavra «Regulamento» entende-se que se faz referência ao Regulamento Geral do Pessoal dos CTT.

Artigo 2.º — (Legislação subsidiária)

Os casos omissos neste anexo serão integrados pelas disposições do Código Civil, salvo quanto aos servidores abrangidos pela secção II.

SECÇÃO II — Assalariados com carácter acidental

Artigo 3.º — (Admissão)

Os servidores a que se refere esta secção são recrutados por escolha livre, designados por mero ajuste verbal, e entram ao serviço sem qualquer outra formalidade.

Artigo 4.º — (Regime de trabalho)

A relação de emprego deste pessoal é regulada, salvo estipulação expressa em contrário, pelo direito comum do trabalho.

Artigo 5.º — (Hierarquia)

Aos indivíduos a que esta secção se refere é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento.

Artigo 6.º — (Remuneração)

A remuneração destes servidores será efectuada, de harmonia com regras estabelecidas pelo conselho de administração, por salário diário ou por hora, com observância dos salários mínimos legalmente fixados.

SECÇÃO III — Encarregados de postos CTT

Artigo 7.º — (Admissão)
1.

Os indivíduos a que se refere esta secção prestam serviço aos CTT, de forma limitada, por si ou por interposta pessoa, em locais onde não haja empregados da empresa, constituindo mandatários desta, sujeitos a um regime especial que abrange o disposto nos artigos seguintes.

2.

Os mesmos indivíduos são recrutados por escolha, de preferência entre comerciantes com estabelecimento adequado, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a)

Sejam maiores ou emancipados;

b)

Gozem de reconhecida idoneidade;

c)

Possuam a habilitação mínima da 4.ª classe da instrução primária.

3.

Os encarregados de postos são designados segundo normas estabelecidas pelo conselho de administração e investidos na qualidade de mandatários da empresa após prestarem a declaração seguinte, que vale como ajuramentação para os efeitos do artigo 9.º, n.º 2, do presente anexo:

Declaro aceitar o mandato para que fui designado e comprometo-me, por minha honra, a cumprir fielmente todos os deveres inerentes ao exercício de função pública incluído nesse mandato.

Artigo 8.º — (Regime de serviço)
1.

Os encarregados não são obrigados a executar pessoalmente o serviço do posto respectivo, podendo fazê-lo desempenhar, sob sua responsabilidade, por membros da sua família ou outras pessoas que satisfaçam os requisites do n.º 2 do artigo 7.º deste anexo.

2.

Além das obrigações resultantes do Código Civil, em matéria de mandato, são obrigações especificas dos encarregados de postos:

a)

Tratar o público com urbanidade;

b)

Observar as instruções para a execução dos serviços;

c)

Observar e assegurar a inviolabilidade e sigilo das correspondências postais e das telecomunicações;

d)

Conservar e utilizar devidamente a aparelhagem e utensílios que hajam sido postos à sua disposição para a execução do serviço.

Artigo 9.º — (Responsabilidade)
1.

Os encarregados são responsáveis, para com a empresa, nos termos do contrato de mandato.

2.

A empresa poderá aplicar multas até 200$00 no caso de os encarregados infringirem os deveres a que são obrigados.

3.

Só para efeitos penais, e no respeitante ao exercício do seu mandato, os encarregados de postos são equiparados aos empregados públicos, relativamente aos crimes por eles ou contra eles cometidos.

Artigo 10.º — (Remuneração)

De harmonia com a categoria dos postos respectivos os encarregados podem receber cumulativamente:

a)

Gratificação mensal;

b)

Percentagem sobre receitas cobradas;

c)

Remuneração em função do número de operações executadas;

d)

Remuneração por reaberturas e prolongamento de horário.

Artigo 11.º — (Termo normal do mandato)
1.

O termo do mandato dos encarregados de postos verificar-se-á, mediante pré-aviso de trinta dias, de qualquer das partes, sem dependência de mais formalidades nem necessidade de invocação de qualquer causa.

2.

O não cumprimento do pré-aviso referido no número anterior constitui a parte faltosa na obrigação de indemnizar a outra parte nos termos seguintes:

a)

Por parte da empresa, 100$00 por cada dia de falta de pré-aviso;

b)

Por parte dos encarregados, metade da quantia fixada na alínea anterior.

3.

As obrigações impostas pelos n.os 1 e 2 deste artigo não existem para a empresa quando esta revogar o mandato em virtude de irregularidades apuradas em inquérito pelos CTT.

SECÇÃO IV — Indivíduos em regime de avença ou por tarefa

Artigo 12.º — (Admissão)

Os indivíduos a que se refere esta secção são recrutados por escolha livre e entram ao serviço sem dependência de qualquer outra formalidade.

Artigo 13.º — (Regime de prestação de serviço)
1.

A prestação de serviço regula-se pelo disposto nos artigos 1154.º a 1156.º do Código Civil, ressalvado o disposto no artigo 405.º do mesmo Código.

2.

Os indivíduos que prestam serviço nestas modalidades não estão sujeitos a horário, mas devem executar o trabalho com a presteza e oportunidade que lhes forem exigidas de harmonia com as necessidades do serviço e a natureza do trabalho.

Artigo 14.º — (Remuneração)

A remuneração destes indivíduos será efectuada:

a)

Em regime de avença mensal; ou

b)

Com base em unidade de tarefa.

Artigo 15.º — (Termo normal da prestação de serviço)

O termo normal da prestação do serviço é fixado, conforme os casos:

a)

Mediante pré-aviso de oito dias, quanto aos indivíduos em regime de avença;

b)

Pela conclusão da tarefa, quanto aos restantes a que se refere esta secção.

SECÇÃO V — Arrematantes de conduções de malas

Artigo 16.º — (Regime)

Os direitos e obrigações dos arrematantes de conduções de malas são os estipulados nos respectivos contratos celebrados entre eles e os CTT.

O Correio-Mor, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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