Portaria n.º 706/71 — Aprova o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1975-06-07, Portaria n.º 351/75 — Introduz alterações no artigo 40.º do Regulamento Geral do Pessoal …
Aprova o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT
Do 31.º ao 365.º dia: 85 por cento;
Do 366.º ao 1095.º dia: 60 por cento.
O pessoal do escalão III, após um ano de efectividade, adquire o direito ao abono do vencimento completo nos primeiros quinze ou trinta dias de doença, conforme tenha, respectivamente, entre um e três ou mais de três anos de efectividade. O abono será de 67 por cento do vencimento do 16.º ao 60.º dia, no primeiro caso, e do 31.º ao 90.º, no segundo.
ARTIGO 60.º — (Contagem dos períodos de doença)
Os diversos períodos de doença verificados no mesmo ano civil somam-se para efeitos da aplicação do regime de abonos, o mesmo acontecendo com os períodos de doença em anos consecutivos quando entre eles não haja um intervalo de, pelo menos, trinta dias de permanência ao serviço.
ARTIGO 61.º — (Passagem a outras situações)
Passam à inactividade sem vencimento os servidores que esgotarem o prazo com direito a abono sem obterem alta, salvo se, tendo requerido a aposentação, esta lhes for concedida.
A servidora que seja mãe, quando na situação de doença, deverá comunicar o facto aos serviços, a fim de beneficiar do regime de maternidade estabelecido no artigo 51.º
Os servidores que, tendo mais de cinco anos de efectividade, não reúnam os requisitos para a aposentação e comprovadamente sejam dados como física ou mentalmente incapazes, poderão, nos termos que forem estabelecidos, ser dispensados do serviço e beneficiar de um subsidio correspondente à pensão mínima de aposentação até perfazerem esses requisitos.
SECÇÃO IV — Outras situações
ARTIGO 62.º — (Sinistrados)
Os servidores dos escalões I e II, vítimas de acidentes em serviço ou que padeçam de doença profissional, ficarão sujeitos ao regime jurídico que vier a ser estabelecido no regulamento da Previdência e, até à sua aprovação, ao que vigorar para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações; aos do escalão III será aplicável o estabelecido na lei geral para os acidentes de trabalho.
ARTIGO 63.º — (Assistência pela Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos)
O regime dos servidores quanto à assistência na tuberculose é o que se encontra estabelecido na lei geral para o funcionalismo público.
ARTIGO 64.º — (Licença sem vencimento)
Aos servidores dos escalões I e II poderá ser concedida licença sem vencimento até ao máximo de noventa dias em cada ano, se não houver inconveniente para o serviço.
Esta licença pode ser interrompida por conveniência do serviço.
O período máximo de licença poderá ser prorrogado até mais noventa dias quando, findo aquele período, o servidor não puder regressar ao serviço por motivo de doença ou por caso fortuito ou de força maior.
ARTIGO 65.º — (Desligados do serviço)
Os servidores que aguardem aposentação terão os deveres que incumbem aos aposentados e serão abonados de uma pensão provisória desde a data em que produza efeitos a sua desligação do serviço.
ARTIGO 66.º — (Faltas injustificadas)
A ausência ao serviço, total ou parcial, que não haja obtido justificação implica, independentemente de eventual procedimento disciplinar, a perda de remunerações correspondentes ao dia ou dias em que tal ausência se verifique.
ARTIGO 67.º — (Suspensão de exercício de funções)
Os servidores podem ser suspensos do exercício da função e vencimentos respectivos, nos termos do regulamento disciplinar. Esta situação não pode ser interrompida por qualquer outra.
ARTIGO 68.º — (Ausência do serviço por detenção)
Os servidores que não compareçam ao serviço por motivo de prisão preventiva serão suspensos de exercício e vencimentos.
Porém, se posteriormente forem ilibados de culpa ou absolvidos, serão considerados em faltas justificadas, com direito à contagem da respectiva efectividade e a vencimentos por inteiro.
A prisão em cumprimento de pena origina também suspensão de exercício e vencimentos nos termos da lei penal, salvo se for caso de demissão de harmonia com a mesma lei.
ARTIGO 69.º — (Inactividade sem vencimento)
A situação de inactividade sem vencimento verifica-se:
Por motivo de doença, após esgotado o prazo máximo desta nos termos do artigo 59.º;
Por motivo atendível, após esgotado o período de prorrogação referido no n.º 3 do artigo 64.º;
Por aplicação da pena de inactividade, nos termos do regulamento disciplinar.
Os empregados nesta situação não têm direito a remuneração alguma e regressarão ao serviço logo que cesse o impedimento.
ARTIGO 70.º — (Licença ilimitada)
Ao pessoal do escalão I poderá ser concedida licença ilimitada, sem vencimento algum, quando tenha o mínimo de quatro anos de efectividade.
A licença ilimitada tem a duração mínima de um ano, podendo, contudo, ser interrompida a todo o tempo, por conveniência do serviço.
CAPÍTULO V — Efectividade do pessoal
ARTIGO 71.º — (Conceito)
Denomina-se efectividade o cômputo dos dias:
De serviço efectivo;
Das situações a este equiparadas, nos termos da secção II do capítulo IV.
ARTIGO 72.º — (Contagem)
Entram no cômputo de efectividade do pessoal os dias referentes a:
Serviço efectivo;
Impedimento legal;
Luto;
Maternidade;
Férias;
Licença por casamento;
Dispensa.
ARTIGO 73.º — (Lista de efectividades)
A lista de efectividades dos empregados será publicada anualmente, ficando sujeita a reclamações durante o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação.
A lista poderá ser editada separadamente por carreiras-tipo, grupos, ou até categorias, consoante for considerado mais rápido e eficiente.
Sempre que as disposições do estatuto do pessoal mandem atender à efectividade, para quaisquer efeitos, esta será a da última lista definitiva.
CAPÍTULO VI — Apreciação do pessoal
ARTIGO 74.º — (Objecto e fim da classificação)
As qualidades profissionais e a eficiência no desempenho do cargo, reveladas pelos empregados, serão apreciadas e classificadas periòdicamente. Esta classificação será considerada, quer como elemento único, quer em conjunto com outros factores, conforme for estabelecido, para decidir:
Sobre a promoção ou mudança de carreira;
Sobre outros passos importantes da vida funcional dos empregados.
ARTIGO 75.º — (Elementos de apreciação)
São elementos de apreciação, para os fins consignados no artigo anterior, a considerar no todo ou em parte, consoante as profissões, o zelo, dedicação, pontualidade, rendimento quantitativo o qualitativo de trabalho, competência, assiduidade, compostura e correcção de trato com superiores, colegas, demais servidores e o público, espírito de colaboração, interesse posto na valorização das aptidões próprias e quaisquer outros que sejam julgados de considerar para se avaliar o mérito e a eficiência dos empregados.
Estes elementos serão sempre traduzidos em dados da maior objectividade possível, segundo os métodos que orientam a moderna gestão do pessoal.
ARTIGO 76.º — (Registo biográfico)
Serão anotados no registo biográfico dos empregados os factos de interesse para a sua vida funcional.
Pode ser informado das anotações efectuadas no registo biográfico o servidor ou o seu representante legal.
A empresa, no entanto, deverá dar a necessária divulgação aos factos cuja publicidade seja julgada de interesse.
CAPÍTULO VII — Formação e aperfeiçoamento profissional
ARTIGO 77.º — (Princípio geral)
A empresa assegurará a formação e aperfeiçoamento dos empregados, promovendo a sua valorização profissional de acordo com as exigências do serviço e as suas aptidões.
ARTIGO 78.º — (Meios de acção)
Para os fins consignados no artigo anterior, a empresa promoverá:
O funcionamento de cursos ou estágios por ela organizados;
A frequência de cursos externos ou estágios em estabelecimentos especializados nacionais ou estrangeiros.
CAPÍTULO VIII — Prémios e recompensas
ARTIGO 79.º — (Prémios e recompensas por mérito)
A dedicação dos servidores ou os meritórios serviços por eles prestados poderão ser galardoados com:
Medalha dos CTT;
Prémios pecuniários;
Louvores do conselho de administração;
Elogios dos directores respectivos ou dos chefes de departamentos directamente subordinados ao conselho de administração;
Emblema CTT correspondente a efectividade com bom serviço.
A atribuição da medalha dos CTT e dos prémios pecuniários só terá lugar em casos de excepcional dedicação por importantes serviços prestados, dos quais resulte considerável proveito para a empresa, devendo o respectivo despacho conter a enunciação objectiva dos factos concretos que os determinam.
ARTIGO 80.º — (Prémios de aptidão profissional)
A aptidão profissional demonstrada em concursos de provas especiais poderá ser distinguida com prémios pecuniários e menções honrosas.
ARTIGO 81.º — (Prémios de produção, de economia, de criação intelectual ou de sugestões)
A empresa poderá instituir prémios de produção, de economia ou destinados a compensar trabalhos do domínio intelectual ou sugestões que possam contribuir para assegurar o aumento de eficiência ou de produtividade dos Serviços.
CAPÍTULO IX — Responsabilidade
ARTIGO 82.º — (Responsabilidade civil)
A responsabilidade civil dos empregados no desempenho das suas funções rege-se pela lei aplicável aos servidores das pessoas colectivas de direito público
ARTIGO 83.º — (Responsabilidade penal)
Os servidores dos CTT no exercício das suas funções são equiparados aos empregados públicos para a qualificação dos crimes por eles cometidos.
ARTIGO 84.º — (Responsabilidade disciplinar)
A responsabilidade disciplinar do pessoal dos CTT rege-se por regulamento especial.
CAPÍTULO X — Cessação e funções
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 85.º — (Referências profissionais)
Sempre que haja cessação de funções, os CTT, se o empregado o desejar, deverão passar-lhe graciosamente um extracto do seu registo biográfico, do qual constem o tempo de serviço na empresa e os cargos que desempenhou.
Quaisquer outras referências só poderão ser fornecidas mediante certidão.
ARTIGO 86.º — (Limite de idade para o exercício de funções)
Os empregados não poderão continuar ao serviço após os 70 anos de idade, ou outro limite que venha a ser fixado em atenção às condições especiais do trabalho, devendo ser aposentados, se a isso tiverem direito, ou exonerados, no caso contrário.
O limite de idade para os boletineiros é de 21 anos, atingido o qual, se não houver contra-indicação disciplinar, serão integrados automàticamente como carteiros.
SECÇÃO II — Modalidades
ARTIGO 87.º — (Aposentação)
Os empregados que sejam subscritores da instituição que tiver a seu cargo a aposentação do pessoal podem ser aposentados voluntária, obrigatória ou compulsivamente, nas condições estabelecidas no regulamento respectivo
ARTIGO 88.º — (Exoneração)
Poderá a empresa conceder a exoneração aos servidores do escalão I que a requererem.
Sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, serão exonerados os empregados que percam a nacionalidade portuguesa, e bem assim aqueles em relação aos quais se verifique outro factor jurídico lícito impeditivo do exercício das suas funções.
O pedido de exoneração nos termos do n.º 1 deste artigo considera-se tàcitamente deferido se não for despachado no prazo de trinta dias. Considerar-se-á, porém, indeferido se durante esse período o impetrante der mais de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas.
ARTIGO 89.º — (Despedimento durante o período experimental)
Durante o período experimental, referido no artigo 18.º, o despedimento, quer imposto pela empresa, quer da iniciativa do empregado, não está sujeito a aviso prévio, nem a indemnização.
ARTIGO 90.º — (Despedimento por conveniência de serviço)
A empresa pode despedir os empregados dos escalões II e III por conveniência de serviço e mediante compensação monetária calculada em função das regras do cômputo da indemnização por despedimento pela entidade patronal sem justa causa, nos termos da legislação do trabalho.
A não ser no período experimental, as servidoras não podem ser despedidas durante o período da gravidez ou nos trezentos e sessenta e cinco dias seguintes ao parto.
Os empregados não poderão ser despedidos durante a prestação do serviço militar.
ARTIGO 91.º — (Despedimento pelo empregado)
Os empregados dos escalões II e III poderão despedir-se, desde que avisem a empresa com a antecedência de sete ou de quinze dias por cada ano completo de serviço, conforme tenham, respectivamente, menos ou mais de quinze anos de efectividade.
Se não cumprirem o estabelecido no número anterior, poderão ser compelidos a pagar à empresa, a título de indemnização, o valor do vencimento ou salário correspondente ao período do aviso prévio em falta.
ARTIGO 92.º — (Extinção da relação de emprego do pessoal admitido temporàriamente)
A relação de emprego dos servidores do escalão III extingue-se quando tenha terminado o prazo estabelecido na sua admissão ou o da prorrogação, quando esta se haja verificado.
ARTIGO 93.º — (Demissão)
Os empregados poderão ser demitidos nos termos do regulamento disciplinar; se pertencerem aos escalões II e III, a demissão constitui despedimento com justa causa, e, como tal, sem indemnização.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 94.º — (Caso fortuito ou de força maior)
Justifica o incumprimento das obrigações decorrentes deste Regulamento a existência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
ARTIGO 95.º — (Ausência para o estrangeiro)
Os servidores dos CTT podem deslocar-se para o estrangeiro sem dependência de qualquer autorização dos CTT.
Exceptuam-se os servidores:
Na situação de doença;
Nos casos que forem consignados em regulamento interno.
ARTIGO 96.º — (Integração de categorias em carreiras)
As categorias de pessoal do escalão II, que à data da publicação deste Regulamento não estiverem ainda integradas em carreiras, sê-lo-ão logo que possível, salvo se se tratar de categorias em vias de extinção ou de profissões em que tal se não justifique.
Transitòriamente poderá haver grupos que abranjam duas carreiras-tipo contíguas.
ARTIGO 97.º — (Regime transitório das promoções)
Durante um período de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor deste Regulamento, poderão efectuar-se promoções sem obediência ao limite de dois anos prescrito no artigo 20.º, n.º 1.
Enquanto não for possível à empresa dispor dos meios e serviços adequados à determinação dos factores de preferência referidos no artigo 21.º, n.º 2, é dispensada a sua aplicação integral e generalizada aos concursos de promoção de quaisquer grupos.
O principio consignado no artigo 22.º, n.º 1, só produzirá os seus plenos efeitos decorrido um período de três anos.
A estruturação dos grupos, de harmonia com os princípios consignados no artigo 22.º, n.º 3, deverá efectuar-se de forma progressiva no prazo máximo de seis anos.
ARTIGO 98.º — (Servidores na situação de «sem serviço por tempo indeterminado»)
Os antigos servidores do quadro de reserva que tenham sido autorizados a permanecer na situação de «sem serviço por tempo indeterminado» devem apresentar-se até 31 de Dezembro de 1973 ou pedir a exoneração, sem o que serão, a partir daquela data, considerados em abandono de lugar.
ARTIGO 99.º — (Dúvidas suscitadas pelos regulamentos)
As dúvidas suscitadas na aplicação dos regulamentos do pessoal dos CTT serão resolvidas por despachos conjuntos dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, sob proposta do conselho do administração.
ARTIGO 100.º — (Entrada em vigor)
O presente Regulamento entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1972.
O Correio-Mor, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
ANEXO — SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — (Remissão)
Sempre que neste anexo se emprega a palavra «Regulamento» entende-se que se faz referência ao Regulamento Geral do Pessoal dos CTT.
Artigo 2.º — (Legislação subsidiária)
Os casos omissos neste anexo serão integrados pelas disposições do Código Civil, salvo quanto aos servidores abrangidos pela secção II.
SECÇÃO II — Assalariados com carácter acidental
Artigo 3.º — (Admissão)
Os servidores a que se refere esta secção são recrutados por escolha livre, designados por mero ajuste verbal, e entram ao serviço sem qualquer outra formalidade.
Artigo 4.º — (Regime de trabalho)
A relação de emprego deste pessoal é regulada, salvo estipulação expressa em contrário, pelo direito comum do trabalho.
Artigo 5.º — (Hierarquia)
Aos indivíduos a que esta secção se refere é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento.
Artigo 6.º — (Remuneração)
A remuneração destes servidores será efectuada, de harmonia com regras estabelecidas pelo conselho de administração, por salário diário ou por hora, com observância dos salários mínimos legalmente fixados.
SECÇÃO III — Encarregados de postos CTT
Artigo 7.º — (Admissão)
Os indivíduos a que se refere esta secção prestam serviço aos CTT, de forma limitada, por si ou por interposta pessoa, em locais onde não haja empregados da empresa, constituindo mandatários desta, sujeitos a um regime especial que abrange o disposto nos artigos seguintes.
Os mesmos indivíduos são recrutados por escolha, de preferência entre comerciantes com estabelecimento adequado, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Sejam maiores ou emancipados;
Gozem de reconhecida idoneidade;
Possuam a habilitação mínima da 4.ª classe da instrução primária.
Os encarregados de postos são designados segundo normas estabelecidas pelo conselho de administração e investidos na qualidade de mandatários da empresa após prestarem a declaração seguinte, que vale como ajuramentação para os efeitos do artigo 9.º, n.º 2, do presente anexo:
Declaro aceitar o mandato para que fui designado e comprometo-me, por minha honra, a cumprir fielmente todos os deveres inerentes ao exercício de função pública incluído nesse mandato.
Artigo 8.º — (Regime de serviço)
Os encarregados não são obrigados a executar pessoalmente o serviço do posto respectivo, podendo fazê-lo desempenhar, sob sua responsabilidade, por membros da sua família ou outras pessoas que satisfaçam os requisites do n.º 2 do artigo 7.º deste anexo.
Além das obrigações resultantes do Código Civil, em matéria de mandato, são obrigações especificas dos encarregados de postos:
Tratar o público com urbanidade;
Observar as instruções para a execução dos serviços;
Observar e assegurar a inviolabilidade e sigilo das correspondências postais e das telecomunicações;
Conservar e utilizar devidamente a aparelhagem e utensílios que hajam sido postos à sua disposição para a execução do serviço.
Artigo 9.º — (Responsabilidade)
Os encarregados são responsáveis, para com a empresa, nos termos do contrato de mandato.
A empresa poderá aplicar multas até 200$00 no caso de os encarregados infringirem os deveres a que são obrigados.
Só para efeitos penais, e no respeitante ao exercício do seu mandato, os encarregados de postos são equiparados aos empregados públicos, relativamente aos crimes por eles ou contra eles cometidos.
Artigo 10.º — (Remuneração)
De harmonia com a categoria dos postos respectivos os encarregados podem receber cumulativamente:
Gratificação mensal;
Percentagem sobre receitas cobradas;
Remuneração em função do número de operações executadas;
Remuneração por reaberturas e prolongamento de horário.
Artigo 11.º — (Termo normal do mandato)
O termo do mandato dos encarregados de postos verificar-se-á, mediante pré-aviso de trinta dias, de qualquer das partes, sem dependência de mais formalidades nem necessidade de invocação de qualquer causa.
O não cumprimento do pré-aviso referido no número anterior constitui a parte faltosa na obrigação de indemnizar a outra parte nos termos seguintes:
Por parte da empresa, 100$00 por cada dia de falta de pré-aviso;
Por parte dos encarregados, metade da quantia fixada na alínea anterior.
As obrigações impostas pelos n.os 1 e 2 deste artigo não existem para a empresa quando esta revogar o mandato em virtude de irregularidades apuradas em inquérito pelos CTT.
SECÇÃO IV — Indivíduos em regime de avença ou por tarefa
Artigo 12.º — (Admissão)
Os indivíduos a que se refere esta secção são recrutados por escolha livre e entram ao serviço sem dependência de qualquer outra formalidade.
Artigo 13.º — (Regime de prestação de serviço)
A prestação de serviço regula-se pelo disposto nos artigos 1154.º a 1156.º do Código Civil, ressalvado o disposto no artigo 405.º do mesmo Código.
Os indivíduos que prestam serviço nestas modalidades não estão sujeitos a horário, mas devem executar o trabalho com a presteza e oportunidade que lhes forem exigidas de harmonia com as necessidades do serviço e a natureza do trabalho.
Artigo 14.º — (Remuneração)
A remuneração destes indivíduos será efectuada:
Em regime de avença mensal; ou
Com base em unidade de tarefa.
Artigo 15.º — (Termo normal da prestação de serviço)
O termo normal da prestação do serviço é fixado, conforme os casos:
Mediante pré-aviso de oito dias, quanto aos indivíduos em regime de avença;
Pela conclusão da tarefa, quanto aos restantes a que se refere esta secção.
SECÇÃO V — Arrematantes de conduções de malas
Artigo 16.º — (Regime)
Os direitos e obrigações dos arrematantes de conduções de malas são os estipulados nos respectivos contratos celebrados entre eles e os CTT.
O Correio-Mor, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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