Decreto-Lei n.º 84/71 — Cria o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-01-22, Portaria n.º 83/2009 — Cria o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON)
Cria o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa
de 19 de Março
O Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, prevê a criação de grupos ou centros hospitalares com administração central comum.
Dessa forma se possibilita o mais adequado aproveitamento e consequente rentabilidade dos estabelecimentos ou serviços existentes em determinada área do território, mediante uma orientação centralizada e utilização de serviços de apoio comuns.
O conjunto de estabelecimentos existentes nas Caldas da Rainha, cidade que tem recuadas tradições no domínio hospitalar, aconselha a criação, desde já, ao abrigo da legislação atrás referida, do primeiro centro hospitalar do País.
No sentido da reintegração do Hospital de Santo Isidoro e da integração do novo hospital sub-regional no Hospital Termal da Rainha D. eLonor se pronunciou oportunamente, deliberando, por unanimidade, a assembleia geral da Santa Casa da Misericórdia das Caldas da Rainha, o que vem de encontro à solução prevista no presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, é criado o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha - adiante designado apenas por Centro -, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, sem prejuízo da sua dependência da Direcção-Geral dos Hospitais.
O Centro é um complexo funcional de estabelecimentos e serviços hospitalares, com órgãos centrais de administração e direcção técnica e serviços de apoio comuns.
Art. 2.º - 1. O Centro é constituído pelos seguintes estabelecimentos:
Hospital Termal da Rainha D. Leonor;
Hospital Geral Sub-Regional, que é integrado com todos os seus bens e valores no património do Estado;
O Hospital de Santo Isidoro, que é reintegrado, com todos os seus bens e valores, no património do Estado;
Hospital de convalescentes e de internamento prolongado.
Mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, poderão integrar-se no Centro outros estabelecimentos ou serviços.
Em termos a fixar por despacho do Ministro da Saúde e Assistência serão asseguradas instalações à Sub-delegação de Saúde e ao Dispensário de Higiene Social.
Art. 3.º As funções próprias do Centro e dos estabelecimentos integrados, bem como a composição e competência dos órgãos de administração e direcção técnica e condições de funcionamento, constarão de decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Art. 4.º O Centro reger-se-á, em tudo quanto não estiver previsto neste diploma, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48357 e no Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 498/70 e Decreto n.º 499/70, de 24 de Outubro, e, no que se refere aos serviços especializados, pela legislação que lhes é própria.
Art. 5.º - 1. É aplicável ao pessoal do Centro o Estatuto do Funcionalismo Público e o dos Serviços Hospitalares, nos termos do Estatuto Hospitalar, do Regulamento Geral dos Hospitais e Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967.
O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá os direitos e regalias de que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para a instituição de previdência em que estiver inscrito, contando-se, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação aplicável.
O pessoal referido no número anterior ainda não inscrito em instituições de previdência deverá inscrever-se, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço neles prestado, qualquer que tenha sido a verba por onde foram satisfeitas as respectivas remunerações, desde que à liquidação das quotas devidas seja aplicado o disposto na legislação respectiva.
O Ministro da Saúde e Assistência fixará um despacho os termos e condições em que o pessoal do Centro será integrado nas carreiras hospitalares.
Art. 6.º - 1. O Centro Hospitalar das Caldas da Rainha fica sujeito ao regime financeiro estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965, e pelo Estatuto Hospitalar.
As tabelas de encargos a vigorar no Centro serão fixadas em despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 7.º - 1. O Centro Hospitalar das Caldas da Rainha ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, e demais legislação aplicável.
O pessoal será admitido em regime eventual de prestação de serviços.
Findo o período de instalação, o pessoal que se encontrar ao serviço poderá ser distribuído no quadro na medida das necessidades do seu preenchimento e de acordo com as necessidades do serviço, desde que obedeça aos requisitos da lei geral, para o exercício das respectivas funções, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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