Portaria n.º 91/71 — Introduz alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento dos Sargentos e Praças da Armada (R. U. P. E. S…

Tipo Portaria
Publicação 1971-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Fonte DRE
artigos 165

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento dos Sargentos e Praças da Armada (R. U. P. E. S. P. A.), aprovado pelo Decreto n.º 42508

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À frente, de cada lado, tem na altura da cintura uma algibeira interior com abertura exterior oblíqua.

Aperta na cintura com cinto de cabedal com fivela forrada do mesmo material.

Nos ombros tem platinas fixas para enfiar as passadeiras.

6) Casaco impermeável. - O descrito no artigo 123.º

7) Luvas. - De cabedal preto, com canhão rígido cobrindo metade do antebraço (tipo motociclista) e interiormente forradas de pele de lã.

8) Óculos (tipo motociclista). - Com vidros de material inquebrável.

§ 1.º Consoante as condições do tempo, os motociclistas devem fazer uso dos seguintes artigos:

a)

Tempo bom. - Os artigos descritos nos n.os 1), 3), 4), 7) e 8), com blusa azul e colarinho de alcaxa;

b)

Tempo de chuva. - Os artigos descritos nos n.os 1), 2), 3), 4), 6), 7) e 8), com blusa azul e colarinho de alcaxa.

c)

Tempo frio e seco. - Os artigos descritos nos n.os 1), 3), 4), 5), 7) e 8), com blusa azul e colarinho de alcaxa.

§ 2.º Em condições especiais (serviços fora da cidade, etc.) os calções descritos no n.º 3) deste artigo, mas confeccionados no tecido das calças de trabalho, podem ser usados com a camisa azul.

§ 3.º É obrigatório aos sargentos e praças fazerem uso do capacete descrito no n.º 4) deste artigo (fig. 156), quando uniformizados conduzirem motocicletas ou veículos análogos.

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Art. 151.º Os artigos facultativos são marcados como se segue:

1) Cachecol. - Com o tipo III, numa das extremidades.

2) Gabardina. - Com o tipo II, no forro interior, na parte superior das costas, junto à costura da gola.

Art. 152.º Os artigos de pequeno equipamento são marcados da forma seguinte:

1) Capa para colchão. - Com o tipo I, interiormente, na bainha da abertura.

2) Capa para travesseiro. - Com o tipo I, interiormente, na bainha da abertura.

3) Cobertor. - Com o tipo I, a um dos cantos, junto à ourela.

4) Colher. - Com o tipo IV, na face inferior do cabo.

5) Faca. - Com o tipo IV, na face do cabo.

6) Garfo. - Com o tipo IV, na face inferior do cabo.

7) Prato. - Com o tipo IV, exteriormente, junto ao rebordo, a meio, com o número horizontal.

8) Púcaro. - Com o tipo IV, exteriormente, junto ao rebordo, a meio, com o número horizontal.

9) Saco-mochila. - Com o tipo I, exteriormente, a meia altura, com o número horizontal.

10) - Saco para roupa suja. - Com o tipo I, exteriormente, a meia altura, com o número horizontal.

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Art. 154.º Os artigos de fardamento e de uso individual (1.º grupo) que cada sargento e praça da Armada é obrigado a possuir, bem como os respectivos prazos de duração, vão indicados na tabela I anexa a este Regulamento.

§ único. Os artigos de fardamento e de uso individual a distribuir a cada praça na ocasião do seu alistamento são os indicados na coluna 7 da tabela I.

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Art. 158.º As praças ultramarinas usam os artigos de uniforme e os distintivos definidos para as restantes praças da Armada, incluídos em tabelas de uniformes que, de acordo com as condições climatéricas locais, são estabelecidas para cada província por diploma especial.

§ único. Às praças ultramarinas quando na metrópole aplicam-se as tabelas de uniformes estabelecidas para as restantes praças da Armada.

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Art. 161.º Constituirão matéria de despacho do Ministro da Marinha (a publicar na Ordem da Armada, 1.ª série), por proposta da Direcção do Serviço de Abastecimento, os quadros com os «tipos» numerados, e respectivas medidas, correspondentes aos tamanhos mais usados, de cada um dos artigos do 1.º grupo que aquela Direcção julgue conveniente ter em depósito.

§ único. Estes quadros serão acompanhados da descrição da maneira como devem ser tiradas as respectivas medidas.

Art. 162.º Na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento existirão padrões de todos os artigos constantes deste Regulamento.

Art. 163.º De cada artigo existirá ainda na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento uma especificação, onde, além da transcrição da disposição deste Regulamento onde ele é descrito e da sua figura, se inscreverão todos os pormenores referentes a esse artigo, incluindo o respectivo quadro com os tipos.

Art. 164.º Na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento existirão ainda padrões dos tecidos a utilizar na confecção dos diferentes artigos.

Art. 165.º De cada tecido existirá ainda na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento uma especificação donde constarão todas as suas características, incluindo cópia do boletim de análise.

Art. 166.º Os padrões, quer dos artigos, quer dos tecidos, não poderão sair nunca da Direcção do Serviço de Abastecimento, nem deles serão tiradas amostras para dar aos fornecedores; serão, contudo, sempre mostrados a quem o desejar (incluindo os próprios concorrentes aos concursos de aquisição de artigos).

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Art. 168.º As praças do activo têm direito mensalmente a um auxílio para fardamento de quantitativo fixado nos termos legais, em função do custo dos artigos do 1.º grupo fornecidos pela Direcção do Serviço de Abastecimento; a importância do auxílio vencido, embora pertença à praça, não lhe é entregue, sendo administrada por aquela Direcção.

§ único. Perdem o direito ao auxílio as praças:

1) Durante o tempo de licença registada;

2) Durante o tempo de ausência ilegítima;

3) Durante o tempo em que prestarem serviço noutros Ministérios, quando tenham sido desligadas do respectivo quadro.

Art. 169.º O abono de auxílio para fardamento é feito ùnicamente na Direcção do Serviço de Abastecimento, onde será aberta uma conta corrente a cada praça, na qual se lançará em colunas separadas:

1) A crédito:

a)

A importância do auxílio para fardamento, vencido pela praça;

b)

Os descontos por dívidas elevadas que tenham sofrido nos seus vencimentos, nos termos do artigo 190.º

2) A débito:

a)

A importância dos artigos do 1.º grupo que lhe foram distribuídos;

b)

Os consertos de fardamento que lhe foram pagos.

§ único: Nestas contas são registadas, pela Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 2.ª série, as mudanças de situação que, de acordo com o § único do artigo 168.º, influam no abono de auxílio para fardamento.

Art. 170.º As unidades e serviços enviam à 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento as suas requisições de artigos do 1.º grupo (de fardamento e de uso individual) e do 2.º grupo (de pequeno equipamento), em impressos separados e satisfazendo os requisitos indicados no Regulamento da Administração da Fazenda Naval.

Art. 171.º As unidades e serviços só podem requisitar estes artigos para distribuição imediata.

§ 1.º Exceptuam-se as seguintes unidades, que podem requisitar artigos para seu provimento:

1) Grupo n.º 1 de Escolas da Armada;

2) Grupo n.º 2 de Escolas da Armada;

3) Escola de Fuzileiros;

4) Força de fuzileiros do continente;

5) Navios que se destinam a comissões que se presuma excederem quatro meses;

6) Navios fora do continente;

7) Comandos de regiões navais de províncias ultramarinas;

8) Comandos de defesa marítima das províncias ultramarinas.

§ 2.º Os navios que tenham base nos portos do continente, excepto Lisboa, e aqueles que se destinem a comissões, mesmo de curta duração, podem requisitar, para seu provimento, os seguintes artigos de pequeno equipamento: colheres, facas, garfos, pratos e púcaros.

§ 3.º As unidades e serviços podem requisitar à Direcção do Serviço de Abastecimento, contra reembolso, artigos do 1.º grupo e do 2.º grupo para as suas cantinas.

§ 4.º Todas as requisições para provimento serão atendidas pela Direcção do Serviço de Abastecimento apenas na medida do julgado indispensável para a regularidade dos serviços.

Art. 172.º As requisições de pequeno equipamento devem ser acompanhadas de uma relação, em duplicado, discriminativa das praças a quem os artigos se destinam, por onde a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento verificará se foram respeitados os prazos de duração.

§ 1.º Para tal fim, existirá no final da conta corrente de fardamento de cada praça indicada no artigo 169.º um registo onde serão inscritas as datas de distribuição dos artigos de pequeno equipamento.

§ 2.º O duplicado de relação de que trata o corpo deste artigo será devolvido à unidade ou serviço requisitante com a indicação de cada prazo de duração ter sido ou não respeitado; este duplicado deve servir de base à distribuição dos artigos recebidos.

§ 3.º As unidades indicadas no § 1.º do artigo 171.º devem enviar também esta relação à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento e só proceder à distribuição pelo duplicado devolvido por aquela Repartição.

§ 4.º Para as unidades e serviços fora de Lisboa, a relação pode ser transmitida por mensagem.

§ 5.º Os artigos requisitados com destino aos sargentos e praças constantes de qualquer relação não podem ser distribuídos a outrem sem prévia consulta à Direcção do Serviço de Abastecimento (2.ª Repartição).

Art. 173.º Normalmente, devem as requisições ser expedidas para a Direcção do Serviço de Abastecimento, entre os dias 23 e 28 de cada mês, não podendo cada unidade ou serviço fazer mais de duas requisições por mês.

§ único. Exceptuam-se os navios que se destinem a comissões de serviço que se presuma excederem quatro meses e as requisições de artigos de confecção individual.

Art. 174.º Os artigos serão entregues pelo Depósito de Fardamento aos sargentos das unidades e serviços que se apresentem para os receber; estes deverão passar recibo provisório num dos exemplares da guia de remessa, que fica em poder do Depósito.

Art. 175.º Nas unidades e serviços, logo que sejam recebidos os artigos requisitados, proceder-se-á à sua distribuição pelos sargentos e praças a quem se destinavam, registando-se nas respectivas cadernetas militares a data da distribuição de cada artigo e quantidade distribuída.

§ único. Será elaborada em seguida uma relação dos artigos de fardamento distribuídos nesse mês (incluindo os de confecção individual) e outra dos de pequeno equipamento, as quais serão enviadas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento juntamente com as próprias facturas.

Art. 176.º Ao ser-lhes distribuído numa unidade ou serviço um novo artigo de pequeno equipamento, o sargento ou a praça deve entregar em troca o correspondente artigo incapaz devidamente limpo.

§ 1.º Os artigos incapazes assim recebidos nas unidades ou serviços devem ser por estes entregues no Depósito de Fardamento, globalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da distribuição, acompanhados de uma relação, em duplicado, discriminativa de quem os entregou; o duplicado desta relação é devolvido pelo Depósito depois de passado recibo. Se os artigos incapazes não entrarem até ao dia indicado no Depósito, intimar-se-á aos seus detentores os descontos por extraviados, indicados no artigo 198.º deste Regulamento.

§ 2.º O prazo indicado no parágrafo anterior é aumentado com quarenta e cinco dias para as unidades e serviços fora do continente, excepto para os navios cujo regresso a Lisboa se presuma demorar mais, que carregarão os artigos incapazes nas suas contas de material, utilizando-os a bordo nos serviços indicados no § 2.º do artigo 205.º, comunicando aquela carga à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento.

§ 3.º O Depósito de Fardamento fará entrega mensalmente no Depósito de Recuperáveis e Inúteis dos artigos recebidos nos termos dos parágrafos anteriores.

Art. 177.º Fora do continente as unidades e serviços devem requisitar aos depósitos dos comandos territoriais os artigos de que necessitarem, a não ser que esses depósitos não existam, caso em que as requisições serão canalizadas para a Direcção do Serviço de Abastecimento.

Art. 178.º Sempre, porém, que as circunstâncias o justifiquem, podem os comandos das unidades pedir autorização superior (mesmo por mensagem), por intermédio da Direcção do Serviço de Abastecimento, para adquirir os artigos no mercado local, devendo, contudo, indicar sempre no pedido, além das quantidades necessárias, o preço de aquisição de cada artigo e declarar expressamente que os padrões serão respeitados e que os artigos a adquirir se destinam todos a distribuição imediata.

§ 1.º Em casos normais estas aquisições só serão autorizadas se os preços propostos não excederem em mais de 20 por cento aqueles que servirem de base à última compra efectuada para provimento do Depósito de Fardamento.

§ 2.º Ficam os comandos das unidades responsáveis por que os artigos assim adquiridos satisfaçam a todas as condições deste Regulamento.

Art. 179.º As unidades indicadas no § 1.º do artigo 171.º devem enviar à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, até ao dia 15 do mês seguinte, um balancete de fardamento e outro de pequeno equipamento, numerados seguidamente dentro de cada ano, donde conste todo o movimento havido no mês, acompanhado dos respectivos documentos de receita (facturas da Direcção do Serviço de Abastecimento e do mercado, guias de remessa e ordens de receita) e de despesa (relações de fardamento ou de pequeno equipamento distribuído, relações de artigos vendidos a pronto pagamento, recibos das guias de remessa e ordens de despesa); quer os documentos de receita, quer os de despesa, devem ser numerados seguidamente dentro de cada ano económico.

§ único. Na mesma altura será enviado à Direcção do Serviço de Abastecimento o numerário proveniente dos artigos vendidos a pronto pagamento.

Art. 180.º Quando um navio regresse a Lisboa deve entregar, dentro de quinze dias, no Depósito de Fardamento os artigos que lhe restarem da comissão e que estejam em perfeito estado de conservação, acompanhados da respectiva guia de entrega.

§ 1.º Os artigos julgados em condições de sofrer desvalorização devem também ser entregues naquele Depósito, em separado dos que estiverem em bom estado; serão acompanhados de uma outra guia de entrega donde conste, por transcrição, a parte da acta do respectivo conselho administrativo onde foi justificada a deterioração dos artigos.

§ 2.º É expressamente proibida nas unidades e serviços a desvalorização dos artigos dos 1.º e 2.º grupos, que é apenas da competência da Direcção do Serviço de Abastecimento.

Art. 181.º A Direcção do Serviço de Abastecimento lançará sobre o preço de todos os artigos de fardamento e de uso individual (1.º grupo) que forneça uma percentagem destinada a constituir um fundo de reserva para dívidas insolúveis, deteriorações e extravios.

§ único. Esta percentagem, actualmente de 2 por cento, pode ser alterada por despacho do Ministro da Marinha, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 182.º Os oficiais, sargentos e praças da Armada, em qualquer situação, podem adquirir artigos para seu uso individual, a pronto pagamento, caso não haja inconveniente em tal fornecimento.

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Art. 188.º Os conselhos administrativos das unidades ou serviços serão reembolsados das importâncias dos consertos de fardamento pela Direcção do Serviço de Abastecimento, para o que enviarão mensalmente à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento dois exemplares, por cada companhia ou destacamento, da relação a que se refere o artigo 186.º, acompanhados de um recibo da quantia total, assinado pelo secretário-tesoureiro e pelo presidente e autenticado com o respectivo selo branco.

§ único. Efectuado o pagamento à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento em face dos originais da relação, com o carimbo «Pago» procederá aos lançamentos a débito da conta corrente de fardamento de cada praça.

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Art. 190.º Sempre que as contas de fardamento a que se refere o artigo 169.º acusem dívidas elevadas, a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento providenciará para que sejam efectuados descontos nos vencimentos dessas praças, com o fim de amortizar as suas dívidas.

§ 1.º Ao considerar uma dívida elevada a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento terá em conta o critério que superiormente lhe tiver sido fixado e atenderá sempre aos casos em que as penas disciplinares façam prever baixa de serviço por mau comportamento.

§ 2.º Nenhum sargento ou praça poderá sofrer descontos para fardamento superiores a um quarto do seu vencimento (ordenado ou pré e exercício), excepto os do primeiro alistamento, cujo desconto poderá ir até metade daquele vencimento.

§ 3.º Os descontos por dívida elevada constarão das folhas de vencimentos e deles o conselho administrativo elaborará relação em quadruplicado, da qual enviará três exemplares ao Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que os descontos foram efectuados.

Art. 191.º As praças com dívidas de fardamento não poderão ter baixa do serviço.

§ 1.º Exceptuam-se as que estiverem em qualquer dos seguintes casos:

1) Quando lhes seja aplicável o artigo 202.º do Regulamento de Disciplina Militar (alterado pelo Decreto n.º 24827, de 29 de Dezembro de 1934);

2) Quando tenham de passar à reserva por terem atingido o limite de idade;

3) Quando tenham sido dadas por incapazes pela Junta de Saúde Naval;

4) Quando tenham de passar à disponibilidade, ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (Decreto n.º 44883, de 18 de Fevereiro de 1963);

5) Quando tenham de passar compulsivamente à disponibilidade, nos termos da alínea a) do artigo 67.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada;

6) Quando, por despacho do Ministro da Marinha, lançado sobre proposta fundamentada da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, a baixa for julgada conveniente;

7) Quando a baixa for resultante da observância do disposto nos artigos 177.º e 178.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (Decreto n.º 44883, de 18 de Fevereiro de 1963).

§ 2.º As cadernetas militares só serão entregues às praças que tenham levado baixa do serviço com dívida de fardamento, nos termos dos n.os 1), 2), 3), 5) e 6) do § anterior, depois de pagamento da sua dívida.

§ 3.º Às praças abrangidas pelo n.º 4 do § 1.º poderão ser entregues as cadernetas na ocasião da sua passagem à reserva ou antes, se tiverem pago a dívida.

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Art. 193.º No caso de a conta corrente apresentar saldo devedor, proceder-se-á da seguinte forma:

1) O militar que for promovido de praça a sargento ou a oficial deverá dirigir-se à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, onde pagará a sua dívida a pronto pagamento, contra recibo com o respectivo selo branco. Caso o não tenha feito dentro de dez dias subsequentes à sua promoção, aquela Repartição intimará descontos mensais nos seus vencimentos até extinção total da dívida;

2) Se a praça estiver para passar à disponibilidade ou para ter baixa de serviço, deverá dirigir-se à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, onde pagará a sua dívida a pronto pagamento, contra recibo com o respectivo selo branco. Caso não o tenha feito a lograr, nos termos do § 1.º do artigo 191.º deste Regulamento, passar a alguma daquelas situações, o Conselho Administrativo da Força de Fuzileiros do Continente deverá descontar em folha a importância da dívida no último vencimento a que tiver direito. Se ainda ficar saldo devedor, a praça deverá entregar os seus artigos do 1.º grupo (com exclusão dos que constituem os uniformes n.os 2 e 4 e dos de uso interior que tiver vestidos) para serem vendidos em leilão pela Força de Fuzileiros, sendo o produto da venda comunicado e entregue na 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, a qual lançará a crédito da conta corrente da praça a importância assim obtida.

Se ainda houver saldo devedor, será a conta corrente saldada «reserva para dívidas insolúveis, deteriorações e extravios» mencionada no artigo 181.º Caso já haja saldo credor, será ele entregue ao próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 194.º, salvo tratando-se de um desertor, cujo crédito reverterá para a Fazenda Nacional.

Se, por estar fora do continente ou por outra circunstância ponderosa a praça tiver sido autorizada a passar à disponibilidade ou a levar baixa sem passar à Companhia de Adidos, competirá à respectiva unidade ou serviço o cumprimento do disposto neste número.

3) Se a praça tiver falecido, o saldo devedor será descontado pelo Conselho Administrativo da Força de Fusileiros do Continente, na importância do último vencimento, e só o que deste sobrar é que será incluído no espólio. No caso de o vencimento não comportar a dívida de fardamento, será o restante descontado no total do espólio constituído pelo dinheiro que o falecido tinha em seu poder e pela importância proveniente da venda em leilão dos artigos do 1.º grupo que tiver deixado e dos objectos susceptíveis de deterioração ou cuja conservação a bordo haja sido considerada difícil ou dispendiosa, excepto se o falecimento tiver ocorrido por doença epidémica ou de fácil transmissão, em que o médico pode aconselhar que certos artigos sejam queimados. As importâncias assim recebidas serão comunicadas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, onde serão seguidamente entregues, e onde será creditada a conta corrente do falecido pelo respectivo valor. Havendo saldo devedor, será ele saldado pela «reserva para dívidas insolúveis, deteriorações e extravios» indicada no artigo 181.º Não sendo o Conselho Administrativo da Força de Fuzileiros do Continente a organizar o espólio, competirá a quem o fizer o cumprimento destas disposições.

Art. 194.º No caso de a conta corrente apresentar saldo credor, proceder-se-á da maneira seguinte:

1) O militar que for promovido de praça a sargento ou a oficial, deverá dirigir-se à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, onde lhe será entregue o saldo a seu favor contra recibo, com selo fiscal da taxa legal, assinado pelo próprio ou por seu procurador bastante. No caso de essa importância não ser reclamada dentro do prazo de três anos, dar-se-á a sua prescrição a favor do Estado;

2) Se a praça tiver passado à disponibilidade ou tiver tido baixa do serviço, proceder-se-á como no número anterior, salvo tratando-se de um desertor, cujo crédito reverterá para a Fazenda Nacional;

3) Se a praça tiver falecido, o saldo credor será, por indicação da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, entregue no Conselho Administrativo da Força de Fusileiros do Continente, contra recibo com o respectivo selo branco; este Conselho Administrativo incluirá a importância recebida no respectivo espólio.

Art. 195.º Todas as unidades e serviços que destacarem alguma praça para a Companhia de Adidos, a fim de passar à disponibilidade ou levar baixa, devem enviar àquela Companhia os seguintes documentos:

1) Caderneta militar;

2) Declaração, assinada pelo secretário-tesoureiro do Conselho Administrativo, do movimento de fardamento havido nos últimos três meses (artigos do 1.º grupo que lhe foram distribuídos, consertos de fardamento que lhe foram pagos e descontos por dívida elevada), com os respectivos valores (não tendo havido movimento, deve declarar-se que não houve).

Art. 196.º A Companhia de Adidos enviará estes documentos, junto com a sua própria declaração, à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, que fechará a conta corrente pelas declarações e devolverá a caderneta depois de a ter conferido e de lhe ter aposto um carimbo com a natureza e importância do saldo da conta e a indicação do seu pagamento, se o tiver havido.

Art. 197.º Os artigos de fardamento e de uso individual (1.º grupo) quando extraviados propositadamente (vendidos, trocados ou emprestados) ou deteriorados sem causa comprovada sujeitam os sargentos e praças a quem pertenciam a procedimento disciplinar ou outro mais grave que, em face das disposições legais, se deva adoptar.

§ 1.º Ao mesmo procedimento se sujeitam os militares que tenham recebido artigos deste grupo por compra ilegal, troca ou empréstimo, bem como quem facilite, consinta ou sancione tais actos.

§ 2.º Estes artigos, quando perdidos ou deteriorados em serviço por motivo de força maior devidamente comprovado, originam a organização de um processo na 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, com vista à substituição gratuita de novos artigos, tratando-se de praças, ou ao seu pagamento aos preços do momento, tratando-se de sargentos.

Art. 198.º Os artigos de pequeno equipamento (2.º grupo) quando extraviados ou deteriorados nas condições do corpo do artigo anterior sujeitam aqueles a quem estavam distribuídos a procedimento disciplinar ou outro mais grave que, em face das disposições legais, se deve adoptar e ainda ao pagamento, por descontos nos vencimentos, das seguintes indemnizações:

1) Artigos extraviados ou deteriorados dentro da primeira metade do prazo de duração - a indemnização será igual ao preço do artigo novo que for distribuído em substituição do primeiro;

2) Artigos extraviados ou deteriorados dentro da segunda metade do prazo de duração - a indemnização será igual a metade do preço do artigo novo que for distribuído em substituição do primeiro;

3) Artigos extraviados ou deteriorados depois de terminado o prazo de duração - a indemnização será igual a um quarto do preço do artigo novo que for distribuído em substituição do primeiro.

§ 1.º Estes descontos por extraviados ou deteriorados são calculados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento tomando como base as datas de distribuição inscritas no registo existente no final da respectiva conta corrente de fardamento.

§ 2.º A 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento enviará a cada conselho administrativo, para efeitos dos descontos destas indemnizações, uma relação dos artigos extraviados ou deteriorados, em duplicado, dos quais lhe será devolvido um dos exemplares com a declaração do mês em cuja folha de vencimentos o desconto foi efectuado.

§ 3.º Para o caso do sargento ou praça que passar à disponibilidade ou levar baixa, o Conselho Administrativo da Força de Fuzileiros do Continente deverá, depois de ter procurado reaver os artigos em poder desse sargento ou praça (hipótese em que os entregará no Depósito de Fardamento acompanhados de uma relação análoga à indicada no § 1.º do artigo 176.º), cobrar, a pronto pagamento ou por desconto no último vencimento, a indemnização calculada, nos termos do corpo deste artigo, para o que elaborará, em duplicado, relações dos artigos extraviados semelhantes às indicadas no parágrafo anterior. Um dos exemplares destas relações será enviado à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento com a indicação da quantia descontada e da importância recebida a pronto.

§ 4.º Se a passagem à disponibilidade ou a baixa for dada quando o sargento ou praça não estiver na Companhia de Adidos, competirá à respectiva unidade ou serviço o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 5.º Se a praça tiver falecido, os artigos de pequeno equipamento em seu poder não são inventariados como espólio, e deverão ser entregues, por intermédio da Companhia de Adidos, no Depósito de Fardamento, como ficou indicado no § 3.º, excepto se o falecimento tiver ocorrido por doença epidémica ou de fácil transmissão, em que o médico poderá aconselhar que certos artigos sejam queimados. Se faltar algum artigo, as respectivas indemnizações serão descontadas no vencimento e o restante no espólio, como ficou indicado no n.º 3) do artigo 193.º deste Regulamento, devendo fazer-se a respectiva comunicação à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento.

§ 6.º Ao mesmo procedimento disciplinar, ou a outro mais grave, indicado no corpo deste artigo, se sujeitam os militares que tenham recebido artigos de pequeno equipamento por compra ilegal, troca ou empréstimo, bem como quem facilite, consinta ou sancione tais actos.

§ 7.º Se qualquer artigo de pequeno equipamento se perder ou inutilizar em serviço por motivo de força maior devidamente comprovado, a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento organizará um processo com vista à distribuição de novos artigos a fazer, sem haver lugar a qualquer procedimento ou indemnização.

§ 8.º Se qualquer artigo de pequeno equipamento, por prolongamentos sucessivos do prazo de duração, durar o dobro deste prazo, deixará de ter entrega, sendo distribuído um artigo novo, sem qualquer procedimento ou indemnização.

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Art. 200.º É considerada infracção ao presente Regulamento:

1) O uso ou posse de artigos diferentes dos padrões aprovados, quer essa diferença seja no talhe, no tamanho, na cor ou até mesmo na qualidade do tecido;

2) A falta de asseio ou de cuidado nos artigos apresentados;

3) A falta de botões, presilhas, distintivos, divisas, passadeiras, etc.;

4) O uso dos artigos de maneira diferente daquela para que foram criados (sobretudo, casacão, gabardina pelos ombros, golas levantadas, etc);

5) O uso dos artigos com fitas ou atacadores desapertados ou com botões desabotoados, quando não expressamente permitido por este Regulamento;

6) O uso de objectos estranhos a este Regulamento (correntes, berloques, cachecol de padrão diferente do aprovado, camisas de cor, sapatos sem serem pretos ou com enfeites, gravatas de cor, etc.).

§ único. Não é considerado infracção o uso de apito e da respectiva suspensão de algodão branco, quando em serviço interno.

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Art. 205.º O Estado não aliena nem facilita a difusão de artigos dos seus padrões privativos, mesmo retirados do serviço, para serem vendidos em leilão entre particulares ou cedidos a estes, salvo nas condições indicadas nos parágrafos seguintes:

§ 1.º Todos os artigos de fardamento de uso exterior retirados do serviço e entregues no Depósito de Recuperáveis e Inúteis serão desmanchados antes de nova utilização ou venda, excepto o calçado e os chapéus, que podem ser negociados livremente.

Os artigos de fardamento de uso interior e os de uso individual podem ser vendidos.

§ 2.º Os artigos de pequeno equipamento recebidos dos sargentos e praças por incapazes e os do 3.º grupo retirados do serviço, entregues no Depósito de Recuperáveis e Inúteis, serão utilizados novamente, pela Direcção do Serviço de Abastecimento, como embalagens, panos de limpeza, trapo, desperdício, etc. Estes artigos só serão vendidos quando não forem utilizáveis na Armada, mas antes devem sempre as marcas e distintivos privativos ser raspados ou por qualquer outro meio inutilizados.

...

Art. 207.º Os artigos dos 1.º e 2.º grupos estabelecidos neste Regulamento constituem a bagagem dos sargentos e praças da Armada e devem obrigatòriamente acompanhar o militar a que respeitam em todas as mudanças de situação.

...

Art. 209.º É permitido o uso de trajo civil, mas decente, quando fora das unidades e outros organismos e em actos que não impliquem serviço:

1) Aos sargentos;

2) Às praças dos quadros permanentes;

3) Às restantes praças:

a)

No uso de licença para convalescer ou da Junta de Saúde Naval;

b)

No uso de licença registada;

c)

No uso de qualquer licença igual ou superior a trinta dias.

§ único. Nas unidades e outros organismos não poderão as praças ter ou guardar artigos de trajo civil.

2.º No referido R. U. P. E. S. P. A. o título do capítulo VII é alterado para «Uniformes das Praças Ultramarinas» e no n.º 25) do artigo 149.º são substituídas as palavras «Manta de seda» por «Manta para praças».

3.º São substituídas as figs. 14, 23, 24, 27, 64, 65, 66, 72, 73, 74, 112, 113, 114, 122, 130 e 131 anexas ao R. U. P. E. S. P. A. pelas dos novos padrões aprovados e são aumentadas as figs. 23-A, 24-A, 23-B, 24-B, 27-A, 77-A, 82-A, 82-B, 82-C, 82-D, 82-E, 82-F, 82-G, 82-H, 82-I, 82-J, 88-A, 92-A e 147-A, constando todas em anexo a esta portaria.

4.º São eliminadas as figs. 3, 35, 36, 37, 45, 49, 50, 67, 68, 69, 70, 75, 83, 84, 93, 94, 99, 100, 118, 119, 120, 121, 123 e 149 e substituídas as legendas das figuras abaixo, anexas ao referido Regulamento:

Fig. 4 - Blusão para sargentos e praças da música (visto de frente).

Fig. 5 - Blusão para sargentos e praças da música (visto de costas).

Fig. 28 - Camisa branca (padrão n.º 3).

Fig. 76 - Auxiliares (tamanho natural).

Fig. 77 - XIX) Mergulhadores (tamanho natural).

Fig. 97 - Dólman branco para primeiros-sargentos e segundos-sargentos e para praças da música (visto de frente).

Fig. 98 - Dólman branco para primeiros-sargentos e segundos-sargentos e para praças da música (visto de costas).

Fig. 101 - Jaqueta branca para sargentos da classe da taifa (vista de frente).

Fig. 102 - Jaqueta branca para sargentos da classe da taifa (vista de costas).

Fig. 142 - Casaco impermeável para condutores mecânicos de automóveis e praças especializadas em condutores de automóveis.

Fig. 143 - Calças impermeáveis para condutores mecânicos de automóveis e praças especializadas em condutores de automóveis.

Fig. 147 - Distintivo de braçadeira para ronda em terra ou polícia naval.

5.º As tabelas I, II e III a que se referem, respectivamente, os artigos 154.º, 155.º e 157.º do R. U. P. E. S. P. A. são substituídas pelas tabelas I, II e III anexas a esta portaria.

6.º São revogados os artigos 8.º, 23º, 38.º, 39.º, 45.º, 48.º, 54.º, 57.º, 80.º, 81.º, 98.º, 103.º, 108.º 115.º, 119.º, 122.º, 141.º, 159.º, 160.º e 210.º do R. U. P. E. S. P. A.

7.º O uso dos artigos de uniforme agora eliminados cessa em 31 de Dezembro de 1972.

8.º São revogadas as Portarias n.os 18515, de 6 de Junho de 1961, 21689, de 26 de Novembro de 1965, 22012, de 21 de Maio de 1966, 22538, de 27 de Fevereiro de 1967, 22616, de 3 de Abril de 1967, 24290, de 16 de Setembro de 1969, 24459, de 9 de Dezembro de 1969, e 24492, de 29 de Dezembro de 1969.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da TABELA I à TABELA III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/02/03800/01630191.pdf))

Notas à tabela III

I) O uniforme de ginástica é constituído por camisola, calção branco, peúgas pretas e sapatos de ginástica.

II) O sobretudo dos sargentos e das praças da música e o casacão das praças das restantes classes só são usados em actos de serviço, quando determinado.

III) A gabardina só pode ser usada fora do serviço.

IV) É permitido o uso da bata branca sobre os uniformes aos enfermeiros e barbeiros em serviços profissionais e ao pessoal em serviço nos laboratórios e farmácias.

V) O uniforme para a faina é determinado conforme as circunstâncias.

VI A navalha de marinheiro usa-se com os uniformes n.os 1 e 3; com os restantes uniformes, ùnicamente em serviço interno.

VII) A calça e o casaco de zuarte e o fato de zuarte só são usados em serviços especiais que o justifiquem e exclusivamente durante o tempo da sua duração, sendo rigorosamente proibido o seu uso noutras circunstâncias.

VIII) Aos sargentos e praças da música é permitido ou poderá ser determinado o uso do blusão, como abafo, com os uniformes n.os 7 e 5-B; este último só quando for usado com calças.

IX) As sandálias usam-se sempre sem peúgas nem meias.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/02/03800/01630191.pdf))

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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