Portaria n.º 95/71 — Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 152.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 152.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada
de 17 de Fevereiro
Tornando-se necessário alterar disposições relativas à promoção a segundo-sargento das classes em que a frequência do curso de aplicação do 2.º grau constitui uma condição de promoção;
Tendo em conta o disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O § 3.º do artigo 152.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, alterado pela Portaria n.º 23877, de 27 de Janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
§ 3.º Na promoção a que se refere a alínea b) do corpo deste artigo, em cada três vacaturas duas são preenchidas nas condições referidas no parágrafo anterior, e a terceira, pelo melhor classificado, independentemente da ordem cronológica dos cursos, desde que a sua classificação seja igual ou superior a 16 valores.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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