Decreto-Lei n.º 1/72 — Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-01-03
Última atualização 1974-03-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 116

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-03-09, Decreto-Lei n.º 93/74 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o prazo a que se refere o n.º…

Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores

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4.

Se a sociedade recusar o consentimento, deve, no prazo de noventa dias, contados da expedição da carta que contenha a recusa, propor, pela mesma forma e com indicação do respectivo preço, a aquisição da quota por outro sócio ou por terceiro, ou a sua amortização, sob pena de se considerar dado o consentimento.

5.

O consentimento exigido no n.º 3 e a proposta de aquisição de quota por terceiro, nos termos do número anterior, devem ser deliberados por três quartos, pelo menos, dos votos que pertençam aos outros sócios, salvo se os estatutos exigirem maioria mais elevada.

6.

O preço da cessão ou a contrapartida da amortização considera-se fixado se o sócio nada disser quanto a ele no prazo de sessenta dias, a contar da data em que tiver recebido a proposta; na falta de acordo, será fixado pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores, sem prejuízo da possibilidade de os interessados submeterem a questão aos tribunais.

7.

Se o sócio se recusar a receber o preço fixado ou a contrapartida da amortização, será a respectiva importância consignada em depósito a requerimento do interessado.

8.

A cessão e a amortização de quotas devem ser feitas por escritura pública.

9.

As quotas podem ser livremente cedidas entre sócios, salvo disposição em contrário dos estatutos; se estes exigirem o consentimento da sociedade, observar-se-á supletivamente o disposto nos n.os 2 a 7.

ARTIGO 85.º

(Exoneração de sócio)

1.

O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade, nos casos em que esse direito lhe seja reconhecido por lei ou pelos estatutos, deve fazer as comunicações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2.

A sociedade é obrigada, dentro dos noventa dias subsequentes à data em que receba a comunicação, a propor a aquisição da quota ou a deliberar a sua amortização, observando-se o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo anterior.

ARTIGO 86.º

(Transmissão por morte)

1.

As quotas sociais apenas são transmissíveis por morte a sucessores que possuam a habilitação de revisor oficial de contas; podem, todavia, os estatutos excluir, mesmo neste caso, a transmissibilidade ou subordiná-la ainda a outros requisitos.

2.

Havendo vários herdeiros, e tendo um ou mais a referida habilitação, aguardar-se-á a partilha para se determinar se a quota é ou não transmissível, sem prejuízo, porém, do disposto nos números seguintes.

3.

Nos cento e oitenta dias posteriores ao falecimento do sócio, podem os seus sucessores ceder a quota a terceiro, com observância do preceituado no artigo 84.º, e devem o sucessor ou sucessores aos quais a quota seja adjudicada em partilha solicitar à sociedade o necessário consentimento, observando-se igualmente, com as devidas adaptações, o disposto no mesmo artigo.

4.

O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores, a pedido dos sucessores e ouvida a sociedade.

5.

Os deveres e direitos de natureza administrativa inerentes à quota do sócio falecido ficam suspensos até à cessão da mesma a terceiro, ou à sua atribuição a um ou a mais sucessores.

6.

Se, decorrido o prazo a que se referem os n.os 3 e 4, os sucessores não tiverem cedido a quota a terceiro, nem solicitado o consentimento para a atribuição da mesma a um ou vários deles, tem a sociedade o prazo de noventa dias para fazer adquirir ou amortizar a quota, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 84.º

ARTIGO 87.º

(Amortização de quotas)

Sempre que amortize uma quota, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º, do n.º 2 do artigo 85.º ou do n.º 6 do artigo 86.º, deverá a sociedade proceder à correspondente redução do seu capital.

ARTIGO 88.º

(Publicidade da transmissão)

1.

O adquirente de quota social deve depositar na sede da Câmara dos Revisores documento comprovativo da aquisição.

2.

Enquanto o depósito não for feito, a transmissão é inoponível a terceiros, podendo estes, porém, invocá-la.

3.

Qualquer interessado tem o direito de, à sua custa, obter da referida Câmara uma cópia do documento de transmissão, a qual só pode conter as indicações mencionadas no n.º 4 do artigo 65.º

ARTIGO 89.º

(Quotas de indústria)

As quotas de indústria são intransmissíveis e insusceptíveis de amortização.

ARTIGO 90.º

(Penhor)

As quotas sociais não podem constituir objecto de penhor.

CAPÍTULO V — Suspensão e exclusão de sócios

ARTIGO 91.º

(Suspensão dos direitos sociais)

Fica impedido do exercício dos seus direitos sociais, enquanto durar qualquer das respectivas situações e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o sócio:

a)

Cuja inscrição como revisor de contas tiver sido cancelada provisòriamente;

b)

Que for temporàriamente interdito, em processo penal, do exercício da profissão;

c)

Que for punido com a pena disciplinar de suspensão;

d)

Que for suspenso preventivamente, em processo disciplinar ou por virtude de pronúncia em processo penal;

e)

Que for suspenso nos termos do n.º 1 do artigo 42.º

ARTIGO 92.º

(Causas da exclusão de sócio)

1.

Considera-se excluído o sócio:

a)

Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado a exercer a profissão de revisor de contas;

b)

A quem sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos;

c)

Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 79.º ou na primeira parte do n.º 3 do mesmo artigo.

2.

Pode ser excluído, mediante deliberação social, o sócio:

a)

Cuja inscrição como revisor de contas tiver sido cancelada provisòriamente;

b)

Que for temporàriamente interdito, em processo penal, do exercício da profissão;

c)

Que for punido disciplinarmente com pena de suspensão por tempo superior a cento e oitenta dias;

d)

A quem no prazo de cinco anos forem aplicadas três penas disciplinares;

e)

Que for suspenso nos termos do n.º 1 do artigo 42.º

3.

O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:

a)

No caso da alínea a), do cancelamento provisório;

b)

No caso das alíneas b) e c), da decisão definitiva;

c)

No caso da alínea d), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última pena;

d)

No caso da alínea e), da suspensão do sócio.

4.

A exclusão com fundamento na alínea a) do n.º 2 não pode ser deliberada se entretanto o sócio tiver pedido a sua reinscrição na lista dos revisores; a exclusão com fundamento na alínea e) do mesmo número não pode ser deliberada depois de o sócio ter pago as quotas em dívida.

5.

A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído, por carta registada com aviso de recepção.

ARTIGO 93.º

(Transmissão da quota de sócio excluído)

1.

O sócio excluído tem o prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que a deliberação se torne definitiva, para ceder a sua quota, a terceiro ou a sócio, nos termos do artigo 84.º

2.

Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiver sido feita a cessão, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 8 do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI — Dissolução e liquidação da sociedade

ARTIGO 94.º

(Dissolução)

1.

A sociedade dissolve-se nos casos previstas na lei ou nos estatutos.

2.

A dissolução produzir-se-á de pleno direito se as inscrições de todos os seus sócios ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores de contas; a decisão de cancelamento determinará a liquidação da sociedade.

3.

A sociedade dissolve-se também de pleno direito pela morte de todos os seus sócios.

4.

Se o número de sócios se encontrar reduzido à unidade, pode o sócio único, no prazo de cento e oitenta dias, admitir novos sócios, mediante cessão de quotas; não o fazendo no referido prazo, a sociedade será dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer interessado.

ARTIGO 95.º

(Liquidação)

1.

A sociedade considera-se em liquidação a partir da dissolução ou da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu acto constitutivo.

2.

A entrada da sociedade em liquidação será comunicada, por carta registada com aviso de recepção, a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços.

3.

Durante a liquidação, a firma social deve ser seguida da menção «sociedade em liquidação.

ARTIGO 96.º

(Liquidatários)

1.

Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser nomeado por acordo dos sócios ou, na falta de acordo, pelo tribunal, a pedido de qualquer sócio ou credor.

2.

Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve ser feita na respectiva decisão.

3.

Nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 94.º, o liquidatário deve ser nomeado pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores.

4.

Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 4 do mesmo artigo, é liquidatário o sócio único.

5.

Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.

ARTIGO 97.º

(Poderes e deveres do liquidatário)

1.

Durante a liquidação, a sociedade é representada pelo liquidatário.

2.

O liquidatário tem os poderes necessários para a realização do activo, a satisfação do passivo, o reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respectivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.

3.

Os poderes do liquidatário podem ser determinados pela decisão que o nomear.

4.

Finda a liquidação, deve o liquidatário convocar os sócios ou os seus representantes para deliberarem sobre as contas definitivas a sobre a sua exoneração, e para verificarem o encerramento da liquidação; a assembleia dos sócios delibera nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais, e, se não puder deliberar ou não aprovar as contas do liquidatário, a decisão cabe ao tribunal, a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO VII — Sociedades estrangeiras

ARTIGO 98.º

(Admissibilidade)

1.

As sociedades estrangeiras de revisores de contas somente através de sociedades afiliadas são admitidas a exercer a sua actividade em Portugal.

2.

As sociedades afiliadas ficam sujeitas a todos os preceitos estabelecidos neste diploma para as sociedades de revisores de contas.

3.

As sociedades afiliadas podem constituir-se por cisão de sociedade estrangeira, ou por associação com sociedades de revisores ou com revisores a título individual, contanto que à sociedade estrangeira fiquem pertencendo, nos dois últimos casos, três quartos, pelo menos, do capital da afiliada; nos mesmos casos, poderá a comissão a que se refere o artigo 12.º dispensar a inscrição da sociedade estrangeira na lista dos revisores oficiais de contas, para efeito da constituição e inscrição da sociedade afiliada.

ARTIGO 99.º

(Administração)

A administração das sociedades afiliadas pode ser confiada a um ou mais administradores não sócios, os quais ficam sujeitos a todos os requisitos, deveres e responsabilidades dos sócios.

CAPÍTULO VIII — Contratos de prestação de serviços da sociedade

ARTIGO 100.º

(Disposições aplicáveis)

1.

Aos contratos de prestação de serviços de sociedades de revisores de contas aplica-se o disposto nos artigos 43.º a 45.º com as especialidades constantes do presente capítulo.

2.

O disposto nos artigos 10.º a 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, é aplicável, devidamente adaptado, ao exercício das funções de conselho fiscal ou de fiscal único por sociedades de revisores de contas, considerando-se conferidos a essa sociedade os poderes e deveres atribuídos naqueles preceitos ao conselho fiscal, e aos seus dirigentes e sócios encarregados da fiscalização os poderes e deveres atribuídos aos respectivos membros.

ARTIGO 101.º

(Sócio orientador ou executor)

Relativamente a cada contrato, será designado um sócio responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.

ARTIGO 102.º

(Assistência a reuniões da entidade fiscalizada)

A sociedade encarregada da fiscalização deve designar até dois dos seus sócios ou empregados inscritos na lista dos revisores oficiais de contas para assistir às reuniões da assembleia geral e da administração da entidade fiscalizada.

ARTIGO 103.º

(Cópia dos estatutos e do balanço e contas)

1.

A pedido das entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores fornecerá gratuitamente cópia fiel e actualizada dos respectivos estatutos e do seu último balanço e contas.

2.

Havendo alterações dos estatutos, a sociedade fornecerá oficiosamente às referidas entidades uma cópia das disposições alteradas.

ARTIGO 104.º

(Denúncia do contrato)

Constitui justa causa de denúncia do contrato o facto de o sócio responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento deixar de fazer parte da sociedade ou ficar impedido de prestar os respectivos serviços.

CAPÍTULO IX — Responsabilidade disciplinar

ARTIGO 105.º

(Normas aplicáveis)

1.

São aplicáveis às sociedades de revisores de contas as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes do capítulo VI do título I, com as especialidades do artigo seguinte.

2.

O procedimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os seus sócios.

ARTIGO 106.º

(Responsabilidade da sociedade)

Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sécios ou empregados, mas a sociedade não é disciplinarmente responsável quando:

a)

Sendo a falta praticada por um administrador, tiver havido oposição de outro administrador;

b)

Sendo a falta praticada por um sócio não administrador, tiver havido ordem ou instrução concreta de algum administrador, a que o autor da falta tenha desobedecido;

c)

Sendo a falta praticada por um empregado, tiver havido ordem ou instrução concreta de sócio, a que o autor da falta tenha desobedecido.

CAPÍTULO X — Responsabilidade penal

ARTIGO 107.º

(Sanções)

1.

Será punido com prisão até dois anos e multa correspondente quem:

a)

Exercer a actividade como sócio, ou como empregado com a qualidade de revisor, de uma sociedade de revisores não inscrita na lista a que se refere o artigo 3.º;

b)

Como representante de uma sociedade de revisores, celebrar contrato de prestação de serviços com entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, não providenciar no sentido de cessar a prestação de serviços, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;

c)

Como dirigente ou simples sócio de uma sociedade de revisores, ordenar ou permitir o desempenho de funções, por empregado com a qualidade de revisor, junto de entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, não providenciar no sentido de cessar o desempenho de funções por esse empregado, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;

d)

Como empregado, com a qualidade de revisor, de uma sociedade de revisores, desempenhar funções junto de entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º, conhecendo a existência da incompatibilidade;

e)

Como representante ou simples sócio de uma sociedade que não seja de revisores de contas, violar o disposto no n.º 2 do artigo 61.º;

f)

Sendo ou tendo sido sócio ou empregado de uma sociedade de revisores, violar o disposto no n.º 5 do artigo 79.º, relativamente a entidade a quem a sociedade preste ou haja prestado serviços;

g)

Sendo ou tendo sido sócio ou empregado de uma sociedade de revisores, der ou confirmar informações falsas sobre a situação daquela ou sobre factos que lhe respeitem, ou sobre a situação de entidade a quem a sociedade preste ou haja prestado serviços, ou sobre factos que respeitem à mesma entidade;

h)

Como sócio de uma sociedade de revisores, não participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento por motivo da prestação de serviços pela mesma sociedade, quando constituam crimes públicos.

2.

Será punido com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas quem violar o disposto no n.º 4 do artigo 39.º

3.

Serão punidos com multa até 20000$00:

a)

Os administradores, pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º e nos artigos 66.º e 103.º;

b)

Os sócios, pela violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º;

c)

Os liquidatários, pela violação do disposto no n.º 3 do artigo 95.º

ARTIGO 108.º

(Publicidade das decisões)

É aplicável às decisões condenatórias ou absolutórias o disposto no artigo 58.º

TÍTULO III

Disposições transitórias

ARTIGO 109.º

(Estágio profissional)

1.

Nos primeiros dois anos de aplicação do presente diploma, é dispensado o estágio profissional a que se refere o artigo 6.º

2.

Nos cinco anos seguintes à constituição da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, é de seis meses a duração do estágio, e dispensada a exigência constante da parte final do n.º 1 do mesmo artigo.

ARTIGO 110.º

(Exame de aptidão e comissão de inscrição na lista)

Até à constituição da Câmara dos Revisores, os Ministros da Justiça e das Finanças determinarão em portaria:

a)

Quem deve substituir os revisores de contas que fazem parte do júri de exame a que se refere o artigo 10.º e da comissão a que se refere o artigo 12.º;

b)

O regulamento e os programas dos exames de aptidão.

ARTIGO 111.º

(Constituição da Câmara dos Revisores)

Os Ministros da Justiça e das Finanças, mediante portaria, declararão constituída a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, logo que estejam inscritos revisores em número suficiente para assegurar o respectivo funcionamento.

ARTIGO 112.º

(Primeira assembleia geral)

1.

A primeira assembleia geral da Câmara dos Revisores deve reunir nos noventa dias subsequentes à declaração de constituição do organismo, exercendo as funções de presidente e de secretário, respectivamente, os revisores de maior e de menor idade.

2.

A convocação dessa assembleia compete ao presidente da comissão a que se refere o artigo 12.º

ARTIGO 113.º

(Mandato inicial dos membros dos órgãos da Câmara)

O primeiro mandato dos membros dos órgãos da Câmara dos Revisores abrangerá, além do triénio por que forem eleitos, o período de tempo que decorra até ao final do ano em que se verificar a respectiva constituição.

ARTIGO 114.º

(Lacunas relativas a organização e funcionamento)

O primeiro conselho directivo da Câmara dos Revisores deve propor aos Ministros da Justiça e das Finanças as medidas que, no âmbito da sua competência, forem necessárias para suprir as lacunas da lei relativas à organização e ao funcionamento da Câmara.

ARTIGO 115.º

(Sociedades estrangeiras)

1.

As sociedades estrangeiras que, à data da publicação deste diploma, exerçam actividade em Portugal mediante sucursais ou agências podem continuá-la por essa forma durante dois anos a contar da mesma data.

2.

Em igual prazo, devem ser substituídas por sociedades afiliadas, nos termos do artigo 95.º, as sociedades por quotas ou sociedades civis constituídas por sociedades estrangeiras para o exercício em Portugal da actividade regulada neste diploma.

3.

Os prazos fixados nos números anteriores poderão ser prorrogados em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.

ARTIGO 116.º

(Obrigatoriedade de revisores nos conselhos fiscais)

A obrigatoriedade estabelecida na segunda parte do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, tornar-se-á efectiva nos termos que vierem a ser fixados na portaria prevista no artigo 111.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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