Decreto n.º 115/72 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de…

Tipo Decreto
Publicação 1972-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Fonte DRE
artigos 79

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com a sociedade anónima portuguesa de responsabilidade limitada a constituir pela firma Argo Petroleum Corporation, de acordo com o texto anexo ao presente diploma

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1 - Com o fim de se assegurarem ao Estado as vantagens geralmente usufruídas por outros países, o Governo e a sociedade procederão, decorridos seis anos a contar da assinatura do presente contrato e, subsequentemente, no fim de cada período de cinco anos, à revisão das suas cláusulas, a fim de melhor as adaptar ao novo condicionalismo económico que se provar existir e de manter o justo equilíbrio das disposições contratuais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a sociedade, a sua sociedade-mãe ou qualquer sociedade em que qualquer delas detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária celebrar um contrato cujos termos divirjam dos do presente, com qualquer país exportador de petróleos no Médio Oriente ou no continente africano, sendo mais favoráveis para o respectivo país do que os previstos neste contrato, tendo em atenção os benefícios com repercussão financeira concedidos por tais contratos a esses países, deverá a sociedade notificar o Governo da sua celebração, no prazo máximo de três meses desde a entrada em vigor de tais contratos.

3 - Após tal notificação, poderá o Governo convocar a sociedade para entrar em negociações, com o fim de assegurar ao Estado benefícios mais favoráveis e alterar, consequentemente, o presente contrato de acordo com as referidas negociações, segundo os termos e condições dos referidos contratos, tendo, porém, em conta os condicionalismos locais.

4 - As alterações acordadas nas revisões a que se refere o n.º 1 tornar-se-ão efectivas a partir da data em que termine o período no fim do qual a revisão se deve efectuar, devendo, pois, a primeira tornar-se efectiva passados seis anos após a assinatura deste contrato.

5 - Nos casos previstos no n.º 3, as alterações acordadas ou decididas por arbitragem nos termos do n.º 8, se for caso disso, tornar-se-ão efectivas a partir da data da notificação prevista no referido n.º 3.

6 - No caso de o Governo ter conhecimento da celebração de qualquer contrato, a que se aplique o n.º 2 deste artigo, sem que a sociedade tenha procedido à notificação aí prevista, poderá o Governo convocar a sociedade para o início das negociações a que se refere o n.º 3, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 48.º

7 - As alterações acordadas a que se refere o número anterior, ou, na falta de acordo, decorrentes da arbitragem, tornar-se-ão efectivas a partir da entrada em vigor dos contratos a que se refere o n.º 2, nos respectivos países.

8 - No caso de não haver acordo entre o Governo e a sociedade quanto às revisões previstas nos números anteriores, a divergência será resolvida por recurso à arbitragem nos termos do contrato de concessão.

9 - Desde que se verifique variação na paridade do escudo aceite pelo Fundo Monetário Internacional, o Governo poderá determinar que se proceda ao reajustamento das quantias neste contrato referidas a, ou expressas em, escudos.

ARTIGO 47.º — Impossibilidade de cumprimento do contrato por causa não imputável aos contraentes

1 - Não constituirão violação deste contrato as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações contratuais, se forem motivadas por factos imprevisíveis e estranhos à vontade dos contraentes, que os impossibilitem absolutamente de cumprir.

2 - Se o previsto no número anterior retardar o cumprimento de qualquer prazo contratual, será o mesmo ampliado em igual extensão.

3 - Se o retardamento previsto no número anterior for superior a um ano, a duração deste contrato será automàticamente ampliada em igual extensão, sem prejuízo de possíveis prorrogações, a solicitar pela sociedade, nos termos que vierem a ser acordados.

ARTIGO 48.º — Penalidades

Se a sociedade não cumprir qualquer das cláusulas deste contrato, ou das disposições legais a que fica sujeita, ser-lhe-á aplicada uma pena convencional, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador da província, não excedendo 500 contos por cada falta, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que eventualmente resulta, nos termos da lei geral.

ARTIGO 49.º — Rescisão a pedido da concessionária. Não reembolso de quantias pagas adiantadamente

1 - O contrato de concessão será rescindido a pedido da sociedade quando:

a)

Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, qualquer acumulações de hidrocarbonetos fluidos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b)

Os trabalhos que tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias por factos imprevistos e estranhos à vontade da concessionária, nos termos do artigo 47.º, que a impossibilitem absolutamente de cumprir.

2 - Se o Ministro do Ultramar concordar com a rescisão da concessão, a pedido da sociedade, nos termos do número anterior, manterá esta todos os seus direitos sobre os bens que tenha adquirido, com excepção dos imóveis directamente afectos à concessão, ser-lhe-á restituída a caução a que se refere o artigo 56.º, mas não terá direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente à província, incluindo as rendas de superfície.

3 - O pedido de rescisão, a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar todos os elementos em que o mesmo tenha sido fundamentado.

4 - Aceite a rescisão, a sociedade entregará todos os elementos que possua em seu poder.

ARTIGO 50.º — Rescisão Imposta pelo Governo

O Governo poderá dar por finda a concessão quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;

b)

Desvio do fim da concessão definido no artigo 1.º deste contrato;

c)

Interrupção dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento por período superior a cento e oitenta dias, em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo factos imprevistos e estranhos à vontade da concessionária, nos termos do artigo 47.º, que a impossibilitem absolutamente de cumprir;

d)

Interrupção dos trabalhos de exploração por período superior a noventa dias, em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo factos imprevistos e estranhos à vontade da concessionária, nos termos do artigo 47.º, que a impossibilitem absolutamente de cumprir.

ARTIGO 51.º — Reversão da concessão

Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Estado entrará imediatamente na posse dos terrenos, edifícios, obras, equipamentos e instalações de qualquer natureza afectos à concessão, que para ele reverterão livres de quaisquer encargos ou ónus, em bom estado de conservação e segurança, não tendo a sociedade direito a qualquer indemnização, nem podendo invocar o direito de retenção.

ARTIGO 52.º — Tribunal arbitral

1 - As divergências que venham a surgir entre o Governo e a sociedade sobre interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos na qualidade de contratantes serão resolvidas por tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa. Os árbitros julgarão segundo a equidade, sendo aplicável a lei portuguesa, à qual a sociedade fica sujeita, nos termos do artigo 5.º

2 - O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro pela sociedade e um terceiro escolhido por acordo entre ambos ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, excepto se se relacionar, de qualquer modo, com o pagamento de quantias à província.

ARTIGO 53.º — Disposições legais aplicáveis

Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente contrato serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, e quaisquer outros preceitos legais ou regulamentares, presentes ou futuros, bem como as regras impostas pelos serviços competentes.

ARTIGO 54.º — Confidencialidade de elementos relativos à concessão

1 - A sociedade, quaisquer entidades que com ela cooperem e as autoridades portuguesas deverão manter estritamente confidenciais quaisquer elementos de natureza técnica ou económica obtidos no exercício das actividades da concessão, salvo autorização expressa do Ministro do Ultramar ou da sociedade, conforme os casos.

2 - Finda a concessão pelo decurso do prazo, declarada a sua caducidade, ou em relação a áreas abandonadas, o Governo poderá utilizar, livremente, os elementos mencionados no número anterior, que constituirão sua propriedade.

ARTIGO 55.º — Prémios e contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino

1 - Como prémio de assinatura do contrato de concessão, a sociedade pagará, até três meses após a sua assinatura, ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino a importância correspondente a 750$00/km2 da área da concessão, à qual não se aplicará o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do diploma orgânico do Fundo aprovado pelo Decreto n.º 228/70, de 20 Maio.

2 - Como prémios de produção, a sociedade pagará as seguintes importâncias à província de Angola, quando pela primeira vez forem atingidas, durante trinta dias, num período de noventa consecutivos, as produções diárias seguintes:

50000 barris diários - 30000 contos.

100000 barris diários - 60000 contos

Por cada múltiplo de 100000 barris diários - 30000 contos.

3 - A sociedade contribuirá com 2000 contos anuais para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, durante os primeiros cinco anos de vigência deste contrato.

4 - Passado este período, esta contribuição será acrescida de 5 por mil do valor da produção anual.

5 - O prémio referido no n.º 1 e as contribuições anuais para o Fundo deverão ser depositadas onde a sua comissão administrativa central indicar, devendo a primeira ser calculada pro rata temporis e entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da assinatura do contrato, e as seguintes durante os primeiros três meses do ano a que respeitem.

6 - Os prémios referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo não serão dedutíveis no cálculo do rendimento da concessionária, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento.

7 - As contribuições referidas nos n.os 3 e 4 serão dedutíveis do rendimento bruto, para efeitos de cálculo do rendimento líquido tributável.

ARTIGO 56.º — Cauções

1 - A caução de 50000000$00, referida no artigo 4.º do presente decreto, e destinada a garantir todas as responsabilidades inerentes ao exacto cumprimento de obrigações consignadas no contrato de concessão, deverá ser reduzida pela forma seguinte:

a)

Em 25000000$00, à data da assinatura do contrato;

b)

Em 9000000$00, à data do pagamento do prémio de assinatura do contrato;

c)

Em 2000000$00, à data do pagamento da primeira contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino;

d)

Em montante equivalente às rendas de superfície, à data do respectivo pagamento;

e)

Imediatamente a seguir aos pagamentos dos montantes indicados nas alíneas anteriores, a garantia será reduzida ao montante de 100000$00 por quadrícula ou fracção.

2 - À medida que a sociedade restituir ou demarcar definitivamente parte da área da concessão, a caução correspondente à parte restituída ou demarcada ser-lhe-á devolvida ou a garantia bancária prestada, se for caso disso, reduzida em igual montante.

3 - Antes de dar início a quaisquer trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na zona marítima da concessão, a sociedade deverá nos termos e para os efeitos do disposto do § único da base IV da Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956, depositar no Banco de Angola, na província de Angola, e à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 250 contos ou, alternativamente, prestar garantia bancária do mesmo valor emitida por banco português que o Ministro aceite.

4 - A caução referida no número anterior será restituída à sociedade no termo da concessão ou no momento do abandono de todas as áreas marítimas.

ARTIGO 57.º — Da transmissão de obrigações, direitos e poderes da Administração

As obrigações, direitos e poderes previstos neste contrato e nele atribuídos à administração pública, quando não inerentes ao exercício de direitos de soberania, poderão vir a ser, no todo ou em parte, transferidos para uma empresa ou organismo estatal ou sociedade de economia pública ou mista.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/04/08700/04030426.pdf))

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Texto do contrato de associação para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos fluidos entre a sociedade concessionária e a sociedade estatal a que se refere o artigo 15.º do contrato de concessão entre o Estado e a sociedade constituída pela Argo Petroleum Corporation.

Entre a sociedade constituída pela Argo Petroleum Corporation, adiante designada «sociedade», concessionária do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos fluidos na área definida no artigo 2.º do contrato de concessão celebrado entre o Estado e aquela empresa, e uma empresa ou organismo estatal ou sociedade de economia pública ou mista, designada «sociedade estatal», que deseja associar-se aos trabalhos da sociedade na área definida no n.º 1 do artigo 2.º deste contrato e, consequentemente, participará nos resultados obtidos, fica, com o acordo do Governo, estabelecido o seguinte contrato, adiante designado «acordo», cujos termos e condições as partes contratantes se obrigam a cumprir integralmente:

ARTIGO 1.º — Objecto do acordo

1 - Em cumprimento do disposto no artigo 15.º do contrato de concessão, celebrado entre o Estado e a sociedade, adiante designado por «contrato», e nos termos da notificação de S. Ex.ª o Ministro do Ultramar de ... de ... de ..., a sociedade transfere para ..., adiante designada «sociedade estatal», e esta aceita, pelo presente acordo, durante a sua validade e nos termos e condições nele estabelecidos, uma participação indivisa de 30 por cento nos direitos e obrigações emergentes do contrato.

2 - Com aprovação da sociedade, que só a recusará por motivos ponderosos, a sociedade estatal poderá ceder, total ou parcialmente, a sua participação na concessão a uma sociedade subsidiária que controle durante a vigência deste acordo, mas a sociedade estatal não ficará liberta das obrigações e responsabilidades por si assumidas em caso de não cumprimento das mesmas pela sociedade subsidiária.

3 - Quer no que respeita ao significado de palavras e expressões técnicas, quer no que se refere a regras processuais e operacionais, a sociedade estatal e a sociedade, bem como qualquer outra empresa que venha a substituí-las ou representá-las ou com elas se associe, obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar os regulamentos respeitantes às suas actividades, que vigorem ou venham a vigorar com aplicação geral nas províncias ultramarinas portuguesas, adiante designados «regulamentos», os quais serão considerados, para todos os efeitos, parte integrante deste acordo.

4 - Este acordo entra em vigor na data da sua assinatura e cessará com o termo de validade do contrato, salvo se, nos termos e condições nele previstos, for decidido diferentemente.

ARTIGO 2.º — Execução do acordo

1 - A sociedade receberá da sociedade estatal uma indemnização correspondente a 30 por cento do custo inicial da concessão.

2 - Para os efeitos deste acordo, por custo inicial da concessão entendem-se todos os custos e despesas, referidos no n.º 3, que tenham sido razoável e necessàriamente realizados para cumprimento dos objectivos impostos pelo contrato à sociedade até à data da demarcação a que se refere o artigo 15.º do contrato, considerando-se que tais custos e despesas serão calculados com base nos dispêndios efectivos e com inteira exclusão de qualquer lucro para a sociedade.

3 - As despesas e custos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, onde quer que realizados e decorrentes directamente das operações realizadas ao abrigo do contrato, serão determinados e incluídos segundo as alíneas e condições seguintes:

a)

Custos e despesas decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizados pela sociedade em território nacional, calculados de acordo com os princípios estabelecidos neste artigo;

b)

Os custos e despesas decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizados por terceiros dentro ou fora do território nacional e directamente relacionados com estas actividades da sociedade em território nacional, por ela desembolsados, serão calculados com base no débito resultante de tais trabalhos e actividades desenvolvidos pelos referidos terceiros, considerando os preços e tarifas normais por serviços semelhantes;

c)

Os outros custos e despesas, desembolsados pela sociedade e ou suas filiadas fora do território nacional e relacionados com as actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento dentro do território nacional, serão calculados com base na prática contabilística normal, que venha sendo seguida em anos anteriores, desde que não incluam qualquer lucro para a sociedade e desde que possam ser, directa ou indirectamente, relacionados com as referidas actividades, devendo os custos e despesas indirectos incluir, entre outros, as despesas gerais;

d)

Quaisquer importâncias pagas pela sociedade ao Estado e ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, nos termos do contrato, tais como prémios, rendas de superfície e quaisquer outras, anteriormente à data da demarcação, não serão incluídas nos custos e despesas a que se refere este artigo.

4 - Todos os custos e despesas devem ser aprovados por uma firma de auditores, aceite pelo Governo, como estando calculados de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

5 - As despesas devidas pela sociedade estatal, nos termos deste artigo, serão determinadas o mais ràpidamente possível e pagas trimestralmente em prestações iguais de 2,5 por cento da importância total.

6 - Os pagamentos a que se refere o número anterior poderão ser feitos, à escolha da sociedade estatal, total ou parcialmente:

a)

Em numerário, em 2 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro de cada ano, ou no primeiro dia útil a seguir aos indicados se estes forem sábado, domingo ou feriado, estabelecendo-se que a primeira prestação será paga na primeira daquelas datas que ocorra depois de feito o cálculo do referido montante global;

b)

Pela afectação à sociedade de parte ou da totalidade da produção que cabe à sociedade estatal a preços correspondentes aos efectivamente praticados pela sociedade, mediante uma comissão de corretagem equivalente a 2 por cento dos citados preços;

c)

Pelos dois processos, quando a afectação da totalidade da produção que cabe à sociedade estatal, nas condições da alínea anterior, não for suficiente para cobrir o montante dos pagamentos devidos no trimestre respectivo.

7 - Logo que a produção média diária na área da concessão atingir 300000 barris/dia durante noventa dias consecutivos, poderá o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do último daqueles dias, optar pela avocação de uma participação indivisa adicional de até 10 por cento dos direitos e obrigações emergentes do contrato, a favor da sociedade estatal.

8 - Na hipótese da opção a que se refere o número anterior, a sociedade estatal pagará à sociedade, nas condições previstas nos n.os 5 e 6, os seguintes montantes:

a)

Um montante igual a 10 por cento do custo inicial da concessão, tal como definido nos n.os 2 e 3, já amortizado, à razão de 1/12,5 daquele valor, anualmente, desde a data da demarcação até à data da opção a que se refere o n.º 7;

b)

Uma garantia igual a 10 por cento dos custos e despesas totais em operações suplementares de prospecção e pesquisa, executadas durante o período decorrido entre a demarcação e a data da opção a que se refere o n.º 7 deste artigo, considerados amortizados linearmente entre o ano em que tais custos e despesas foram efectivados e o termo do período inicial de trinta anos de validade da concessão, nos termos do acordo, do contrato e dos regulamentos;

c)

Uma quantia igual a 10 por cento das somas despendidas em bens corpóreos, já depreciados linearmente, de acordo com as tabelas de amortização aplicáveis;

d)

Uma quantia igual a 10 por cento das somas despendidas em despesas incorpóreas de sondagem de desenvolvimento, já amortizadas linearmente, de acordo com as tabelas de amortização aplicáveis.

9 - Se o Governo tiver avocado, como previsto nos n.os 1 e 6 deste artigo, uma participação indivisa na concessão correspondente até 40 por cento dos respectivos direitos e obrigações e a produção da área da concessão atingir 600 barris/dia durante noventa dias consecutivos, poderá o Governo, no prazo de cento e oitenta dias a contar do último daqueles dias, optar pela avocação de uma participação indivisa adicional de até 10 por cento dos direitos e obrigações emergentes do contrato, a favor da sociedade estatal.

10 - Na hipótese da opção a que se refere o número anterior, aplicar-se-á igualmente o disposto no n.º 8 deste artigo.

11 - Nos casos previstos, neste artigo, de avocação pelo Governo de uma participação indivisa na concessão, o devedor considerar-se-á constituído em mora, nos termos da lei geral, quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação devida não for efectuada no tempo estipulado.

ARTIGO 3.º — Atribuição de encargos financeiros

A partir do momento de demarcação do primeiro campo comercial em que a sociedade estatal participe nos termos do artigo 15.º do contrato:

a)

Serão suportadas proporcionalmente à respectiva participação na concessão, pela sociedade e pela sociedade estatal, as despesas com as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração realizadas dentro das áreas já demarcadas definitivamente;

b)

As despesas com as operações de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizadas fora das áreas demarcadas definitivamente serão suportadas pela sociedade;

c)

No caso de demarcação de novos campos comerciais, proceder-se-á pela forma referida no artigo 2.º quanto às despesas relativas ao período posterior à demarcação imediatamente anterior de áreas para exploração.

ARTIGO 4.º — Provas recíprocas do cumprimento de obrigações

Durante a vigência deste acordo, cada uma das partes deverá fornecer à outra todos os dados comprovativos do pontual cumprimento das suas obrigações contratuais.

ARTIGO 5.º — Obrigações mútuas

1 - A sociedade toma sobre si a responsabilidade e encargos resultantes de quaisquer reclamações, demandas e indemnizações, seja qual for a sua natureza, que ocorram durante a vigência deste acordo ou após o seu termo, desde que as mesmas resultem de falta de cumprimento de qualquer das obrigações ou compromissos financeiros por ela assumidos, em seu nome ou no da sociedade estatal, nos termos do acordo e do contrato, e bem assim obriga-se a indemnizar a sociedade estatal de quaisquer prejuízos que para esta resultem das referidas reclamações, demandas e indemnizações, quando a citada falta seja devidamente provada.

2 - A sociedade estatal toma sobre si a responsabilidade e encargos resultantes de quaisquer reclamações, demandas e indemnizações, seja qual for a natureza, que ocorram durante o período de exploração, desde que as mesmas resultem de falta de cumprimento de qualquer das obrigações ou compromissos financeiros por ela assumidos durante aquele período ou após o seu termo, nos termos do acordo e do contrato, e bem assim obriga-se a indemnizar a sociedade de quaisquer prejuízos que para esta resultem das referidas reclamações, demandas e indemnizações, quando a citada falta seja devidamente provada.

3 - Se uma das partes não cumprir, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal arbitral, a que se refere o artigo 14.º deste acordo, qualquer decisão deste, ou se não satisfizer qualquer das suas obrigações ou compromissos financeiros assumidos nos termos deste acordo e não sanar a falta no prazo de noventa dias a contar da data em que para o efeito for notificada pela outra parte, esta pode rescindir o presente acordo, perdendo a faltosa a favor dela todos os direitos, interesses e obrigações resultantes do contrato, sem direito a qualquer indemnização por serviços ou bens integrados na concessão.

ARTIGO 6.º — Desistência e abandono

1 - As áreas demarcadas só poderão ser objecto de desistência ou abandono, no todo ou em parte, se ambas as partes do presente acordo tiverem optado por tal procedimento.

2 - Compete à sociedade estatal notificar o Governo de qualquer abandono de área e bem assim da decisão, tomada de comum acordo por ambas as partes, de desistência, total ou parcial, das áreas demarcadas para exploração.

ARTIGO 7.º — Cessão da totalidade da participação indivisa na concessão

1 - A cessão a favor de uma terceira empresa da totalidade da participação indivisa de qualquer das associadas só se poderá efectivar com o acordo da outra e autorização do Ministro do Ultramar, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º

2 - A cessão referida no número anterior, da sociedade estatal à sociedade ou desta àquela, carece de autorização do Governo.

3 - A partir da data em que se efectivem cessões, a parte cedente deixará de ter qualquer interesse na concessão e ficará liberta de todas as suas obrigações, excepto no que respeita à satisfação dos compromissos financeiros assumidos até àquela data, enquanto que a outra parte assumirá todas as restantes obrigações e terá direito a todos os benefícios decorrentes dos referidos contratos, na parte que respeita aos interesses cedidos.

4 - Nos actos de cessão a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, a concessionária terá o direito de comprar à cedente a quota-parte que a esta pertença nos bens corpóreos não directamente afectos à concessão, mas com ela relacionados, pagando-a por valor a acordar entre as partes, ou, na falta de acordo, por recursos à arbitragem, nos termos do artigo 14.º deste acordo.

5 - Se, após as cessões a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, a cedente pretender participar de novo nos direitos, interesses e obrigações da concessão, poderá fazê-lo em termos que sejam aceites por todos os interessados e aprovados pelo Governo.

ARTIGO 8.º — Operadora do acordo

1 - No prazo de trinta dias contados a partir da assinatura deste acordo, a sociedade estatal e a sociedade promoverão a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de nacionalidade portuguesa, adiante designada «operadora», que terá por objecto executar e fazer executar todas as operações relacionadas com os trabalhos da concessão e com o tratamento e comercialização das substâncias produzidas, nos termos do contrato e do acordo, a qual será dissolvida na data em que este caducar.

2 - Os estatutos da operadora serão aprovados pelo Ministro do Ultramar.

3 - O capital social da operadora será detido, a todo o momento, pela sociedade estatal e pela sociedade, seus sucessores e/ou cessionários, na proporção das respectivas participações indivisas nos direitos e obrigações emergentes da concessão.

Entende-se que às cessões da totalidade ou parte da referida participação indivisa corresponderá a cessão da mesma fracção do capital social da operadora, não podendo a cessionária recusá-la nem cedê-la senão em condições idênticas.

4 - A operadora não poderá:

a)

Deter quaisquer direitos, títulos, interesses ou bens relativos a qualquer área demarcada;

b)

Deter quaisquer substâncias produzidas nas áreas demarcadas ou daquelas resultantes;

c)

Possuir qualquer equipamento ou outros bens corpóreos obtidos ou utilizados em ligação ou em consequência deste acordo;

d)

Realizar lucros.

5 - Os sócios executarão e orientarão através da operadora as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração nas áreas demarcadas, nos termos do contrato, dos regulamentos e do acordo.

6 - As despesas efectuadas com imobilizações e custos e pagas pela operadora serão contabilizadas e lançadas em conta como imobilizações e custos dos sócios da operadora.

7 - A operadora só desembolsará as importâncias que lhe sejam adiantadas pelos seus sócios, incluindo a realização do seu capital social, para a execução das operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, nos termos do acordo e do contrato e dos estatutos da operadora.

8 - Dentro de seis meses a contar da data da assinatura do acordo, os sócios deverão iniciar negociações para o estabelecimento de normas pormenorizadas de funcionamento da operadora, as quais deverão ser acordadas no prazo de um ano a contar da data da assinatura do acordo e carecem de aprovação do Governo.

9 - É rigorosamente vedado à operadora o exercício de qualquer actividade além das que lhe caibam nos termos deste acordo.

ARTIGO 9.º — Cessão de direitos na operadora e na concessão

1 - Qualquer cessão total ou parcial de quotas na operadora só pode efectuar-se em conjunto com uma transferência equivalente, quanto a percentagem, data e cessionário, de uma participação indivisa nos direitos e obrigações emergentes da concessão.

2 - A sociedade estatal terá o direito de transferir a totalidade ou parte da sua quota na operadora e a sua participação indivisa nos direitos e obrigações da concessão para qualquer sociedade na qual detenha a maioria do capital com direito de voto, obrigando-se em tal caso a deter a maioria do capital com direito de voto na nova sociedade, durante todo o período de validade do presente acordo.

3 - A sociedade terá o direito de transmitir, mediante aprovação da sociedade estatal e autorização do Ministro do Ultramar, a totalidade do seu capital na operadora e toda a sua participação indivisa nos direitos e obrigações da concessão para a sociedade-mãe que a controle ou para qualquer subsidiária que a mesma sociedade-mãe controle e se comprometa a controlar durante a vigência deste acordo, não podendo a sociedade estatal recusar aprovação à referida transmissão sem razões ponderosas.

4 - Mediante aprovação da sociedade estatal e autorização do Ministro do Ultramar, a sociedade poderá transmitir a totalidade do seu capital na operadora para qualquer sociedade que lhe suceda legal ou contratualmente no conjunto das suas actividades, seja por motivo de fusão, seja por cessão de todos os seus bens e actividades, não podendo a sociedade estatal recusar tal transmissão sem razões ponderosas.

5 - No caso de qualquer cessão efectuada nos termos deste artigo, a transferência dos direitos e obrigações para a cessionária não prejudica a responsabilidade solidária da cedente pelas obrigações assumidas nos termos deste acordo, salvo se disso for dispensada, no todo ou em parte, por acordo entre o Governo e os interessados.

ARTIGO 10.º — Operações em regime de risco único

1 - Quando a direcção da operadora resolver não executar determinados trabalhos, ou decidir suspender ou paralisar trabalhos em execução, qualquer associada tem o direito de, à sua conta, fazer executar, pela operadora, esses trabalhos, desde que daí não resulte qualquer prejuízo para a continuação das restantes operações.

2 - A associada que pretender utilizar a faculdade estabelecida no número anterior notificará a outra associada e a operadora da sua decisão, indicando o plano de trabalhos e o respectivo orçamento.

3 - Qualquer associada tem o direito de participar no financiamento do plano de trabalhos referido no número anterior na proporção da sua participação indivisa, para o que, até sessenta dias após a data da notificação referida no n.º 2, deverá comunicar a sua decisão à associada proponente e à operadora.

4 - Os trabalhos a que se referem os números anteriores deverão ser iniciados no mais curto prazo possível pela operadora, por conta e risco das suas associadas.

5 - Se a associada não proponente não desejar participar nos ditos trabalhos deverá comunicá-lo, no prazo de sessenta dias acima referidos, à proponente e à operadora, considerando-se que o seu silêncio corresponde a tal notificação.

6 - Após a notificação a que se refere o número anterior ou decorrido o prazo de sessenta dias sem qualquer notificação, a associada proponente notificará a operadora para dar início aos trabalhos em regime de risco único.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se os trabalhos propostos consistirem num aprofundamento de poço existente, execução de um novo poço, completamento ou outras operações num poço, e nela estiver montado nessa data um equipamento de sondagem adequado, o prazo de sessenta dias referido nos números anteriores será reduzido para dois dias.

8 - Se os trabalhos a que se refere o n.º 1 consistirem na construção de instalações cuja utilização venha a interessar à associada não proponente, esta poderá utilizá-las, mediante o pagamento de uma renda cuja fixação terá em conta os investimentos feitos pela proponente, os custos operacionais das mesmas instalações e uma remuneração ao capital de 15 por cento ao ano.

9 - Quando da realização dos trabalhos em regime de risco único resultar a descoberta de um ou mais poços produtivos, a produção desse ou desses poços caberá exclusivamente à associada que participou no financiamento desses trabalhos, até ao limite em que um montante igual a 400 por cento das despesas efectuadas com esses trabalhos e as despesas operacionais até esse momento esteja coberto pelo valor realizado da produção desse ou desses poços.

10 - Dentro de trinta dias após a cobertura de despesas a que se refere o número anterior, a operadora notificará a associada não proponente desse facto, e esta poderá no prazo de noventa dias optar pela participação no dito poço ou poços, efectuando o pagamento, dentro desses noventa dias, à associada proponente do montante das despesas que efectuou em regime de risco único, na proporção correspondente à sua participação indivisa na concessão.

11 - Se o pagamento a que se refere o n.º 10 não for feito no prazo referido, a associada proponente será beneficiária única do poço ou poços até ao termo da concessão.

ARTIGO 11.º — Comercialização da produção

1 - A parte da produção obtida nas áreas demarcadas que deva ser entregue ao Governo ao abrigo do contrato e a necessária para as operações integradas que venham a realizar-se nos termos e condições do artigo 13.º deste acordo serão fornecidas pelas duas partes na proporção das respectivas participações indivisas na concessão.

2 - A sociedade estatal e a sociedade encarregar-se-ão de obter colocação para as produções relativas às respectivas participações indivisas, observado o condicionalismo este artigo.

3 - Se a sociedade estatal pretender, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do contrato, que toda ou parte da produção que lhe pertence seja vendida pela sociedade, deverá notificá-la nesse sentido até cento e oitenta dias antes do início de cada período anual em que deseja fazê-lo, indicando a quantidade que pretenda seja vendida nessas condições pela sociedade durante o referido período anual, considerando-se irrevogável tal notificação.

4 - A sociedade estatal indicará também à sociedade qual a percentagem da sua produção que pretende comercializar através desta nos quatro anos seguintes.

5 - A sociedade obriga-se a vender a parte da produção da sociedade estatal relativa ao período anual referido no n.º 3 e bem assim a promover a colocação das produções dos quatro anos seguintes, podendo para tal efeito assinar os respectivos contratos, desde que obtenha para o efeito a prévia concordância da sociedade estatal.

6 - Sempre que a sociedade estatal notifique a sociedade de que pretende vender, através desta, toda ou parte da produção correspondente à sua participação indivisa, e dê o seu acordo aos respectivos contratos, nos termos do número anterior, a sociedade distribuirá essa parte da produção por todas as vendas por ela efectuadas.

7 - O preço da venda será igual à média ponderada de todas as vendas feitas durante o mesmo período pela sociedade em transacções livremente negociadas com entidades não afiliadas directamente.

8 - A sociedade procurará obter as melhores condições de venda e de preço possíveis.

9 - A sociedade estatal pode, a todo o tempo, revogar a autorização dada à sociedade para comercializar a produção que lhe pertença, mas ficará obrigada a cumprir os contratos que, com sua aprovação, a sociedade haja celebrado.

10 - A sociedade pagará à sociedade estatal, dentro de trinta dias a contar do termo de cada mês civil, uma importância igual ao valor das quantias recebidas pelas vendas realizadas por conta da sociedade estatal nesse mês civil.

11 - O valor das vendas a que se refere o número anterior será calculado com base nos preços dos contratos aceites pela sociedade estatal, revertendo para a sociedade uma comissão de corretagem de 2 por cento do referido valor.

12 - No prazo de um mês após o termo de qualquer período anual referido no n.º 3, a sociedade prestará à sociedade estatal todas as informações que esta lhe solicitar e permitirá o livre e completo exame de todos os seus livros e registos relativos às vendas efectuadas durante o referido período a uma firma de auditores, aceites pelas duas partes e pelo Governo, a qual apresentará às duas partes, no prazo de sessenta dias a contar do termo do referido período anual, um relatório do qual constem os valores reais das vendas da produção provenientes da área da concessão efectuadas pela sociedade, por conta da sociedade estatal, durante o período anual referido.

13 - Todas as informações prestadas pela sociedade aos auditores serão mantidas como estritamente confidenciais por estes últimos, e não poderão ser reveladas a terceiros, excepto nas conclusões sumárias necessárias para a elaboração do relatório, em conformidade com o qual se calculará, dentro de dois meses após o fecho de qualquer período anual, a importância devida à sociedade estatal relativa ao dito período anual.

14 - Se, feitos os cálculos, se verificar que a sociedade estatal é credora de qualquer importância relativamente ao período anual considerado, será esta liquidada pela sociedade, no prazo de trinta dias; se se verificar que foi a sociedade que ficou credora de qualquer importância, será a mesma deduzida nos pagamentos seguintes devidos à sociedade estatal.

15 - A sociedade compromete-se a informar a sociedade estatal dos preços reais que espera obter na venda da sua produção sempre que esta o solicite.

ARTIGO 12.º — Materiais e serviços

Se houver necessidade, durante o período de exploração, de utilizar equipamento de sondagem estranho à sociedade, a operadora dará preferência ao equipamento de sondagem pertencente à sociedade estatal, ao Estado ou a sociedades pertencentes a nacionais portugueses, desde que os preços e qualidade de trabalho sejam equivalentes a quaisquer outros que puderem ser contratados.

ARTIGO 13.º — Operações Integradas

1 - As duas partes contratantes deste acordo poderão constituir-se em empresa petrolífera integrada, podendo para o efeito constituir uma ou mais sociedades que terão por objecto desenvolver as actividades complementares necessárias a tal integração, nas condições do presente artigo.

2 - Após a assinatura do acordo as duas partes consultar-se-ão quanto à promoção e realização de estudos sobre a viabilidade económica da constituição de uma ou mais empresas petrolíferas integradas, nas actividades de produção, refinação, comercialização, transporte e distribuição.

3 - Se tais estudos demonstrarem a viabilidade económica de uma ou mais das referidas actividades como uma actividade total ou parcialmente integrada, as duas partes poderão constituir uma ou mais sociedades para desenvolver essas actividades no âmbito do que lhes for autorizado pelo Governo.

4 - Os estatutos da(s) sociedade(s) destinada(s) à execução das operações integradas serão aprovados nos termos da lei.

5 - As duas partes subscreverão a maioria do capital social da(s) nova(s) sociedade(s) de acordo com as respectivas participações indivisas na concessão.

6 - A sociedade estatal pode promover que a totalidade ou parte da sua participação nesse capital social seja subscrita por uma nova empresa portuguesa que se comprometa a controlar efectivamente durante toda a duração das operações integradas aqui referidas, permanecendo a sociedade estatal garante de tal empresa quanto ao cumprimento das suas obrigações.

7 - No caso de uma das partes não desejar participar na constituição dessa ou dessas sociedades integradas, a outra parte poderá promover a sua constituição, por si ou associando-se com terceiros aceites pelo Governo.

8 - Se as conclusões do estudo da viabilidade económica forem desfavoráveis às operações integradas, as partes contratantes realizarão novos estudos de três em três anos, após a conclusão do primeiro.

9 - Quando a produção de petróleo nas áreas demarcadas atingir uma média diária de 200000 barris, num período de noventa dias consecutivos, a sociedade estatal e a sociedade darão início a estudos actualizados sobre a viabilidade económica de um programa geral para a constituição de empresas petrolíferas integradas.

10 - Estes estudos deverão incluir projectos de construção em território nacional de uma ou mais refinarias com uma capacidade global de pelo menos 30000 barris por dia, a qual ou as quais deverão iniciar a laboração no prazo de quatro anos, a contar do nonagésimo dia do período acima referido, se para tal for obtida a necessária autorização legal, não obrigando esta condição no entanto as partes a construir qualquer refinaria que envolva, para elas ou para as sociedades por elas constituídas, prejuízo financeiro.

11 - Mediante prévia aprovação do Governo, se as duas partes concluírem que a construção de tal/tais refinaria(s) é antieconómica, deverão iniciar e pôr em funcionamento, dentro do mesmo prazo de quatro anos, qualquer outro projecto que exija um investimento semelhante.

12 - Os estudos referidos nos números anteriores poderão incluir projectos de construção de refinaria(s) fora do território nacional e/ou outras instalações ou actividades relacionadas com a integração industrial a que se refere este artigo.

13 - Quando tiver sido atingido o nível de produção referido no n.º 9, a sociedade estatal e a sociedade indicarão uma à outra os nomes e qualificações dos técnicos que cada uma delas vai encarregar de executar os estudos referidos, devendo a sociedade estatal e a sociedade suportar todos os custos e despesas com os estudos realizados pelos técnicos que cada uma delas designar.

14 - No que respeita às operações integradas referidas nos números anteriores que não sejam as refinarias construídas em território nacional, os critérios usados pelos técnicos para determinar a viabilidade económica dos empreendimentos projectados serão os critérios utilizados normal e convencionalmente na indústria.

15 - Nenhuns produtos resultantes das operações integradas poderão ser vendidos em território nacional sem prévia autorização da sociedade estatal.

ARTIGO 14.º — Tribunal arbitral

1 - As divergências que venham a surgir entre a sociedade estatal e a sociedade sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre elas na qualidade de contratantes serão resolvidas por tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa. Os árbitros julgarão segundo a equidade, sendo aplicável a lei portuguesa, à qual ambas as empresas se encontram sujeitas, nos termos do artigo 15.º deste acordo.

2 - O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pela sociedade estatal, outro pela sociedade e um terceiro escolhido por acordo entre ambas ou, na falta deste, designado a pedido de qualquer das partes pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, salvo no que respeita a pagamentos ao Estado.

ARTIGO 15.º — Legislação e foro aplicáveis

Em tudo que respeite à execução do disposto no presente acordo as duas partes declaram-se sujeitas à legislação portuguesa e aos tribunais portugueses, renunciando a qualquer eventual foro estrangeiro.

ARTIGO 16.º — Força maior

1 - Não constituirão violação deste acordo as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações se forem motivadas por factos de força maior.

2 - Consideram-se como casos de força maior as contingências de guerra, declarada ou não, insurreição, desordem pública, greves, temporais, sismos, inundações, raios, explosões, incêndios, interrupção de transportes e de comercialização, acidentes de navegação, interferência com o exercício dos direitos de qualquer das partes por intervenção de terceiros, ou qualquer disposição legal ou determinação ou regulamento governamental e, de um modo geral, todo o acontecimento imprevisível que não possa ser impedido nem controlável.

ARTIGO 17.º — Confidencialidade das informações

Quaisquer informações obtidas por qualquer das partes e relativas às operações a que se refere o presente acordo serão consideradas confidenciais e não poderão ser divulgadas por nenhuma delas sem prévio acordo da outra e autorização expressa do Governo.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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