Portaria n.º 123/72 — Aprova os impressos modelos C. P.-M 1, M 3 e M 4 para uso obrigatório quanto aos abonos cujo processamento seja…

Tipo Portaria
Publicação 1972-03-02
Última atualização 1982-06-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1982-06-09, Portaria n.º 569/82 — Altera alguns dos modelos aprovados pela Portaria n.º 123/72, de 2 …

Aprova os impressos modelos C. P.-M 1, M 3 e M 4 para uso obrigatório quanto aos abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico - Altera os aprovados pela Portaria n.º 19957

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Março

Tornando-se necessário alterar os modelos aprovados pela Portaria n.º 19957, de 22 de Julho de 1963, em consequência da simplificação a introduzir no seu preenchimento, resultante de um melhor aproveitamento das possibilidades técnicas dos ordenadores electrónicos existentes nos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças;

Ouvidos os referidos Serviços Mecanográficos e a Comissão de Estudo para a Uniformização de Impressos do Ministério das Finanças:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963;

1.º Aprovar os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:

Modelo C. P.-M 1 - Boletim de alterações a introduzir nas folhas de vencimentos.

Modelo C. P.-M 3 - Idem nas folhas de pensões.

Modelo C. P.-M 4 - Relação-protocolo de boletins.

2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto aos abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico, podendo, no entanto, os actuais modelos ser utilizados, até à extinção das respectivas existências, com as adaptações indicadas em instruções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3.º Continuar a considerar os mesmos impressos como exclusivos da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado 2 A5 (210 mm x 297 mm) os modelos C. P.-M 1 e M 3 e no formato A4 (210 mm x 297 mm) o C. P.-M 4.

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/03/05200/02450247.pdf))

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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