Decreto-Lei n.º 124/72 — Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2010-08-05, Resolução da Assembleia da República n.º 87/2010 — Aprova a Emenda à subalínea ii) da alí…
Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), assinado em Washington em 20 de Agosto de 1971
Notwithstanding the provisions of this article, this Agreement shall neither enter into force for any State nor be applied provisionally with respect to any State until the Government of that State or the telecommunications entity designated pursuant to this Agreement shall have signed the Operating Agreement.
Upon entry into force, this Agreement shall replace and terminate the Interim Agreement.
ARTICLE XXI
(Miscellaneous provisions)
The official and working languages of Intelsat shall be English, French and Spanish.
Internal regulations for the executive organ shall provide for the prompt distribution to all Parties and Signatories of copies of any Intelsat document in accordance with their requests.
Consistent with the provisions of Resolution 1721 (XVI) of the General Assembly of the United Nations, the executive organ shall send to the secretary general of the United Nations, and to the Specialized Agencies concerned, for their information, an annual report on the activities of Intelsat.
ARTICLE XXII
(Depositary)
The Government of the United States of America shall be the Depositary for this Agreement, with which shall be deposited declarations made pursuant to paragraph b) of article XIX of this Agreement, instruments of ratification, acceptance, approval or accession, requests for provisional application, and notifications of ratification, acceptance or approval of amendments, of decisio s to withdraw fom Intelsat, or of termination of the provisional application of this Agreement.
This Agreement, of which the English, French and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited on the archives of the Depositary. The Depositary shall transmit certified copies of the text of this Agreement to all Governments that have signed it or deposited instruments of accession to it, and to the International Telecommunication Union, and shall notify those Governments, and the International Telecommunication Union, of signatures, of declarations made pursuant to paragraph b) of article XIX of this Agreement, of the deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession, of requests for provisional application of commencement of the sixty-day period referred to in paragraph a) of article XX of this Agreement, of the entry into force of this Agreement, of notifications of ratification, acceptance or approval of amendments, of the entry into force of amendments, of decisions to withdraw from Intelsat, of withdrawals and of terminations of provisional application of this Agreement. Notice of the commencement of the sixty-day period shall be issued on the first day of that period.
Upon entry into force of this Agreement, the Depositary shall register it with the Secretariat of the United Nations in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
In witness whereof the Plenipotentiaries gathered together in the city of Washington, who have submitted their full powers, found to be in good and due form, have signed this Agreement.
Done at Washington, on the 20th day of August, 1971.
ANNEX A
Functions of the secretary general
The functions of the secretary general referred to in paragraph b) of article XII of this Agreement include the following:
1) Maintain the Intelsat traffic data projections and, for this purpose, convene periodic regional meetings in order to estimate traffic demands;
2) Approve applications for access to the Intelsat space segment by standard earth stations, report to the Board of Governors on applications for access by non-standard earth stations, and maintain records on dates of availability of existing and proposed earth stations;
3) Maintain records based on reports submitted by Signatories, other earth station owners and the management services contractor, on the technical and operational capabilities and limitations of all existing and proposed earth stations;
4) Maintain an office of record of the assignment of frequencies to users and arrange for the notification of frequencies to the International Telecommunication Union;
5) Based on planning assumptions approved by the Board of Governors, prepare capital and operating budgets and estimates of revenue requirements;
6) Recommend Intelsat space segment utilization charges to the Board of Governors;
7) Recommend accounting policies to the Board of Governors;
8) Maintain books of account and make them available for audit as required by the Board of Governors, and prepare monthly and annual financial statements;
9) Calculate the investment shares of Signatories, render accounts to Signatories for capital contributions and to allottees for Intelsat space segment utilization charges, receive cash payments on behalf of Intelsat, and make revenue distributions and other cash disbursements to Signatories on behalf of Intelsat;
10) Advise the Board of Governors of Signatories in default of capital contributions, and of allottees in default of payments for Intelsat space segment utilization charges;
11) Approve and pay invoices submitted to Intelsat with respect to authorized purchases and contracts made by the executive organ, and reimburse the management services contractor for expenditures incurred in connection with purchases and contracts made on behalf of Intelsat and authorized by the Board of Governors;
12) Administer Intelsat personnel benefit programs and pay salaries and authorized expenses of Intelsat personnel;
13) Invest or deposit funds on hand, and draw upon such investments or deposits as necessary to meet Intelsat obligations;
14) Maintain Intelsat property and depreciation accounts, and arrange with the management services contractor and the appropriate Signatories for the necessary inventories of Intelsat property;
15) Recommend terms and conditions of allotment agreements for utilization of the Intelsat space segment;
16) Recommend insurance programs for protection of Intelsat property and, as authorized by the Board of Governors, arrange for necessary coverage;
17) For the purpose of paragraph d) of article XIV of this Agreement, analyze and report to the Board of Governors on the estimated economic effects to Intelsat of any proposed space segment facilities separate from the Intelsat space segment facilities;
18) Prepare the tentative agenda for meetings of the Assembly of Parties, the Meeting of Signatories and the Board of Governors and their advisory committees, and the provisional summary records of such meetings, and assist the chairmen of advisory committees in preparation of their agenda, records and reports to the Assembly of Parties, the Meeting of Signatories and the Board of Governors;
19) Arrange for interpretation services, for the translation, reproduction, and distribution of documents, and for the preparation of verbatim records of meetings, as necessary;
20) Provide the history of the decisions taken by the Assembly of Parties, the Meeting of Signatories and the Board of Governors, and prepare reports and correspondence relating to decisions taken during their meetings;
21) Assist in the interpretation of the rules of procedure of the Assembly of Parties, the Meeting of Signatories and the Board of Governors, and the terms of reference for their advisory committees;
22) Make arrangements for any meetings of the Assembly of Parties, the Meeting of Signatories and the Board of Governors and of their advisory committees;
23) Recommend procedures and regulations for contracts and purchases made on behalf of Intelsat;
24) Keep the Board of Governors informed on the performance of the obligations of contractors, including the management services contractor;
25) Compile and maintain a world-wide list of bidders for all Intelsat procurement;
26) Negotiate, place and administer contracts necessary to enable the secretary general to perform his assigned functions, including contracts for obtaining assistance from other entities to perform such functions;
27) Provide or arrange for the provision of legal advice to Intelsat, as required in connection with the functions of the secretary general;
28) Provide appropriate public information services; and
29) Arrange and convene conferences for negotiation of the Protocol covering privileges, exemptions and immunities, referred to in paragraph c) of article XV of this Agreement.
ANNEX B
Functions of the management services contractor and guidelines of the management services contract
1) Pursuant to article XII of this Agreement, the management services contractor shall perform the following functions:
Recommend to the Board of Governors research and development programs directly related to the purposes of Intelsat;
As authorized by the Board of Governors:
Conduct studies and research and development, directly or under contract with other entities or persons;
ii) Conduct system studies in the fields of engineering, economics and cost effectiveness;
iii) Perform system simulation tests and evaluations; and
iv) Study and forecast potential demands for new telecommunications satellite services;
Advise the Board of Governors on the need to procure space segment facilities for the Intelsat space segment;
As authorized by the Board of Governors, prepare and distribute requests for proposals, including specifications, for procurement of space segment facilities;
Evaluate all proposals submitted in response to requests for proposals and make recommendations to the Bord of Governors on such proposals;
Pursuant to procurement regulations and in accordance with decisions of the Board of Governors;
Negotiate, place, amend and administer all contracts on behalf of Intelsat for space segments;
ii) Make arrangements for launch services and necessary supporting activities, and cooperate in launches;
iii) Arrange insurance coverage to protect the Intelsat space segment as well as equipment designated for launch or launch services;
iv) Provide or arrange for the provision of services for tracking, telemetry, command and control of the telecommunications satellites, including coordination of the efforts of Signatories and other owners of earth stations participating in the provision of these services, to perform satellite positioning, maneuvers, and tests; and
Provide or arrange for the provision of services for monitoring satellite performance characteristics, outages, and effectiveness, and the satellite power and frequencies used by the earth stations, including coordination of the efforts of Signatories and other owners of earth stations participating in the provision of these services;
Recommend to the Board of Governors frequencies for use by the Intelsat space segment and location plans for telecommunications satellites;
Operate the Intelsat Operations Center and the Spacecraft Technical Control Center;
Recommend to the Board of Governors standard earth station performance characteristics, both mandatory and non-mandatory;
Evaluate applications for access to the Intelsat space segment by non-standard earth stations;
Allot units of Intelsat space segment capacity, as determined by the Board of Governors;
Prepare and coordinate system operations plans (including network configuration studies and contingency plans), procedures, guides, practices and standards, for adoption by the Board of Governors;
Prepare, coordinate and distribute frequency plans for assignment to earth stations having access to the Intelsat space segment;
Prepare and distribute system status reports, to include actual and projected system utilization;
Distribute information to Signatories and other users on new telecommunications services and methods;
For the purpose of paragraph d) of article XIV of this Agreement, analyze and report to the Board of Governors on the estimated technical and operational effect on Intelsat of any proposed space segment facilities separate from the Intelsat space segment facilities, including the effect on the frequency and location plans of Intelsat;
Provide the secretary general with the information necessary for the performance of his responsibility to the Board of Governors pursuant to paragraph 24 of Annex A to this Agreement;
Make recommendations relating to the acquisition, disclosure, distribution and protection of rights in inventions and technical information in accordance with article 17 of the Operating Agreement;
Pursuant to decisions of the Board of Governors, arrange to make available to Signatories and others the rights of Intelsat in inventions and technical information in accordance with article 17 of the Operating Agreement, and enter into licensing agreements on behalf of Intelsat; and
Take all operational, technical, financial, procurement, administrative and supporting actions necessary to carry out the above listed functions.
2) The management services contract shall include appropriate terms to implement the relevant provisions of article XII of this Agreement and to provide for:
Reimbursement by Intelsat in US dollars of all direct and indirect costs documented and identified, properly incurred by the management services contractor under the contract;
Payment to the management services contractor of a fixed fee at an annual rate in US dollars to be negotiated between the Board of Governors and the contractor;
Periodic review by the Board of Governors in consultation with the management services contractor of the costs under subparagraph a) of this paragraph;
Compliance with procurement policies and procedures of Intelsat, consistent with the relevant provisions of this Agreement and the Operating Agreement, in the solicitation and negotiation of contracts on behalf of Intelsat;
Provisions with respect to inventions and technical information which are consistent with article 17 of the Operating Agreement;
Technical personnel selected by the Board of Governors, with the concurrence of the management services contractor, from among persons nominated by Signatories, to participate in the assessment of designs and of specifications for equipment for the space segment;
Disputes or disagreements between Intelsat and the management services contractor which may arise under the management services contract to be settled in accordance with the Rules of Conciliation and Arbitration of the International Chamber of Commerce; and
The furnishing by the management services contractor to the Board of Governors of such information as may be required by any governor to enable him to discharge his responsibilities as a governor.
ANNEX C
Provisions on procedures relating to settlement of disputes referred to in article XVIII of this Agreement and article 20 of the Operating Agreement
ARTICLE 1
The only disputants in arbitration proceedings instituted in accordance with this Annex shall be those referred to in article XVIII of this Agreement, and article 20 of, and the Annex to, the Operating Agreement.
ARTICLE 2
An arbitral tribunal of three members duly constituted in accordance with the provisions of this Annex shall be competent to give a decision in any dispute cognizable pursuant to article XVIII of this Agreement, and article 20 of, and the Annex to, the Operating Agreement.
ARTICLE 3
Not later than sixty days before the operating date of the first and each subsequent ordinary meeting of the Assembly of Parties, each Party may submit to the executive organ the names of not more than two legal experts who will be available for the period from the end of such meeting until the end of the next ordinary meeting of the Assembly of Parties to serve as presidents or members of tribunals constituted in accordance with this Annex. From such nominees the executive organ shall prepare a list of all the persons thus nominated and shall attach to this list any biographical particulars submitted by the nominating Party, and shall distribute such list to all Parties not later than thirty days before the opening date of the meeting in question. If for any reason a nominee becomes unavailable for selection to the panel during the sixty-day period before the opening date of the meeting of the Assembly of Parties, the nominating Party may, not later than fourteen days before the opening date of the meeting of the Assembly of Parties, substitute the name of another legal expert.
From the list mentioned in paragraph a) of this article, the Assembly of Parties shall select eleven persons to be members of a panel from which presidents of tribunals shall be selected, and shall select an alternate for each such member. Members and alternates shall serve for the period prescribed in paragraph a) of this article. If a member becomes unavailable to serve on the panel, he shall be replaced by his alternate.
For the purpose of designating a chairman, the panel shall be convened to meet by the executive organ as soon as possible after the panel has been selected. The quorum for a meeting of the panel shall be nine of the eleven members. The panel shall designate one of its members as its chairman by a decision taken by the affirmative votes of at least six members, cast in one or, if necessary, more than one secret ballot. The chairman so designated shall hold office as chairman for the rest of his period of office as a member of the panel. The cost of the meeting of the panel shall be regarded as an administrative cost of Intelsat for the purpose of article 8 of the Operating Agreement.
If both a member of the panel and alternate for that member become unavailable to serve, the Assembly of Parties shall fill the vacancies thus created from the list referred to in paragraph a) of this article. If, however, the Assembly of Parties does not meet within ninety days subsequent to the occurrence of the vacancies, they shall be filled by selection by the Board of Governors from the list referred to in paragraph a) of this article, with each governor having one vote. A person selected to replace a member or alternate whose term of office has not expired shall hold office for the remainder of the term of his predecessor. Vacancies in the office of the chairman of the panel shall be filled by the panel by designation of one of its members in accordance with the procedure prescribed in paragraph c) of this article.
In selecting the members of the panel and the alternates in accordance with paragraph b) or d) of this article, the Assembly of Parties or the Board of Governors shall seek to ensure that the composition of the panel will always be able to reflect an adequate geographical representation, as well as the principal legal systems as they are represented among the Parties.
Any panel member or alternate serving on an arbitral tribunal at the expiration of his term shall continue to serve until the conclusion of any arbitral proceeding pending before such tribunal.
If, during the period between the date of entry into force of this Agreement and the establishment of the first panel and alternates pursuant to the provisions of paragraph b) of this article, a legal dispute arises between the disputants mentioned in article 1 of this Annex, the panel as constituted in accordance with paragraph b) of article 3 of the Supplementary Agreement on Arbitration dated June 4, 1965, shall be the panel for use in connection with the settlement of that dispute. That panel shall act in accordance with the provisions of this Annex for the purposes of article XVIII of this Agreement, and article 20 of, and the Annex to, the Operating Agreement.
ARTICLE 4
Any petitioner wishing to submit a legal dispute to arbitration shall provide each respondent and the executive organ with a document which contains:
A statement which fully describes the dispute being submitted for arbitration, the reasons why each respondent is required to participate in the arbitration, and the relief being requested;
ii) A statement which sets forth why the subject matter of the dispute comes within the competence of a tribunal to be constituted in accordance with this Annex, and why the relief being requested can be granted by such tribunal if it finds in favor of the petitioner;
iii) A statement explaining why the petitioner has been unable to achieve a settlement of the dispute within a reasonable time by negotiation or other means short of arbitration;
iv) In the case of any dispute for which, pursuant to article XVIII of this Agreement or article 20 of the Operating Agreement, the agreement of the disputants is a condition for arbitration in accordance with this Annex, evidence of such agreement; and
The name of the person designated by the petitioner to serve as a member of the tribunal.
The executive organ shall promptly distribute to each Party and Signatory, and to the chairman of the panel, a copy of the document provided pursuant to paragraph a) of this article.
ARTICLE 5
Within sixty days from the date copies of the document described in paragraph a) of article 4 of this Annex have been received by all the respondents, the side of the respondents shall designate an individual to serve as a member of the tribunal. Within that period, the respondents may, jointly or individually, provide each disputant and the executive organ with a document stating their responses to the document referred to in paragraph a) of article 4 of this Annex and including any counter-claims arising out of the subject matter of the dispute. The executive organ shall promptly furnish the chairman of the panel with a copy of any such document.
In the event of a failure by the side of the respondents to make such a designation within the period allowed, the chairman of the panel shall make a designation from among the experts whose names were submitted to the executive organ pursuant to paragraph a) of article 3 of this Annex.
Within thirty days after the designation of the two members of the tribunal, they shall agree on a third person selected from the panel constituted in accordance with article 3 of this Annex, who shall serve as the president of the tribunal. In the event of failure to reach agreement within such period of time, either of the two members designated may inform the chairman of the panel, who, within ten days, shall designate a member of the panel other than himself to serve as president of the tribunal.
The tribunal is constituted as soon as the president is selected.
ARTICLE 6
If a vacancy occurs in the tribunal for reasons which the president or the remaining members of the tribunal decide are beyond the control of the disputants, or are compatible with the proper conduct of the arbitration proceedings, the vacancy shall be filled in accordance with the following provisions:
If the vacancy occurs as a result of the withdrawal of a member appointed by a side to the dispute, then that side shall select a replacement within ten days after the vacancy occurs;
ii) If the vacancy occurs as a result of the withdrawal of the president of the tribunal or of another member of the tribunal appointed by the chairman, a replacement shall be selected from the panel in the manner described in paragraph c) or b) respectively of article 5 of this Annex.
If a vacancy occurs in the tribunal for any reason other than as described in paragraph a) of this article, or if a vacancy occurring pursuant to that paragraph is not filled, the remainder of the tribunal shall have the power, notwithstanding the provisions of article 2 of this Annex, upon the request of one side, to continue the proceedings and give the final decision of the tribunal.
ARTICLE 7
The tribunal shall decide the date and place of its sittings.
The proceedings shall be held in private and all material presented to the tribunal shall be confidential, except that Intelsat and the Parties whose designated Signatories and the Signatories whose designating Parties are disputants in the proceedings shall have the right to be present and shall have access to the material presented. When Intelsat is a disputant in the proceedings, all Parties and all Signatories shall have the right to be present and shall have access to the material presented.
In the event of a dispute over the competence of the tribunal, the tribunal shall deal with this question first, and shall give its decision as soon as possible.
The proceedings shall be conducted in writing, and each side shall have the right to submit written evidence in support of its allegations of fact and law. However, oral arguments and testimony may be given if the tribunal considers it appropriate.
The proceedings shall commence with the presentation of the case of the petitioner containing its arguments, related facts supported by evidence and the principles of law relied upon. The case of the petitioner shall be followed by the counter-case of the respondent. The petitioner may submit a reply to the counter-case of the respondent. Additional pleadings shall be submitted only if the tribunal determines they are necessary.
The tribunal may hear and determine counter-claims arising directly out of the subject matter of the dispute, provided the counter-claims are within its competence as defined in article XVIII of this Agreement, and article 20 of, and the Annex to, the Operating Agreement.
If the disputants reach an agreement during the proceedings, the agreement shall be recorded in the form of a decision of the tribunal given by consent of the disputants.
At any time during the proceedings, the tribunal may terminate the proceedings if it decides the dispute is beyond its competence as defined in article XVIII of the Agreement, and article 20 of, and the Annex to, the Operating Agreement.
The deliberations of the tribunal shall be secret.
The decisions of the tribunal shall be presented in writing and shall be supported by a written opinion. Its rulings and decisions must be supported by at least two members. A member dissenting from the decision may submit a separate written opinion.
The tribunal shall forward its decision to the executive organ, which shall distribute it to all Parties and Signatories.
The tribunal may adopt additional rules of procedure, consistent with those established by this Annex, which are necessary for the proceedings.
ARTICLE 8
If one side fails to present its case, the other side may call upon the tribunal to give a decision in its favor. Before giving its decision, the tribunal shall satisfy itself that it has competence and that the case is well-founded in fact and in law.
ARTICLE 9
Any Party whose designated Signatory is a disputant in a case shall have the right to intervene and become an additional disputant in the case. Intervention shall be made by giving notice thereof in writing to the tribunal and to the other disputants.
Any other Party, any Signatory or Intelsat, if it considers that it has a substantial interest in the decision of the case, may petition the tribunal for permission to intervene and become an additional disputant in the case. If the tribunal determines that the petitioner has a substantial interest in the decision of the case, it shall grant the petition.
ARTICLE 10
Either at the request of a disputant, or upon its own initiative, the tribunal may appoint such experts as it deems necessary to assist it.
ARTICLE 11
Each Party, each Signatory and Intelsat shall provide all information determined by the tribunal, either at the request of a disputant or upon its own initiative, to be required for the handling and determination of the dispute.
ARTICLE 12
During the course of its consideration of the case, the tribunal may, pending the final decision, indicate any provisional measures which it considers would preserve the respective rights of the disputants.
ARTICLE 13
The decision of the tribunal shall be based on
This Agreement and the Operating Agreement; and
ii) Generally accepted principles of law.
The decision of the tribunal, including any reached by agreement of the disputants pursuant to paragraph g) of article 7 of this Annex, shall be binding on all the disputants and shall be carried out by them in good faith. In a case in which Intelsat is a disputant, and the tribunal decides that a decision of one of its organs is null and void as not being authorized by or in compliance with this Agreement and the Operating Agreement, the decision of the tribunal shall be binding on all Parties and Signatories.
In the event of a dispute as to the meaning or scope of its decision, the tribunal shall construe it at the request of any disputant.
ARTICLE 14
Unless the tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the expenses of the tribunal, including the remuneration of the members of the tribunal, shall be borne in equal shares by each side. Where a side consists of more than one disputant, the share of that side shall be apportioned by the tribunal among the disputants on that side. Where Intelsat is a disputant, its expenses associated with the arbitration shall be regarded as an administrative cost of Intelsat for the purpose of article 8 of the Operating Agreement.
ANNEX D
Transition provisions
1) Continuity of Intelsat Activities
Any decision of the Interim Communications Satellite Committee taken pursuant to the Interim Agreement or the Special Agreement and which is in effect as of the termination of those Agreements shall remain in full force and effect, unless and until it is modified or repealed by, or in implementation of, the terms of this Agreement or the Operating Agreement.
2) Management
During the period immediately following entry into force of this Agreement, the Communications Satellite Corporation shall continue to act as the manager for the design, development, construction, establishment, operation and maintenance of the Intelsat space segment pursuant to the same terms and conditions of service which were applicable to its role as manager pursuant to the Interim Agreement and the Special Agreement. In the discharge of its functions it shall be bound by all the relevant provisions of this Agreement and the Operating Agreement and shall in particular be subject to the general policies and specific determinations of the Board of Governors, until:
The Board of Governors determines that the executive organ is ready to assume responsibility for performance of all or certain of the functions of the executive organ pursuant to article XII of this Agreement, at which time the Communications Satellite Corporation shall be relieved of its responsibility for performance of each such function as it is assumed by the executive organ; and
ii) The management services contract referred to in subparagraph a) - ii) of article XII of this Agreement takes effect, at which time the provisions of this paragraph shall cease to have effect with respect to those functions within the scope of that contract.
3) Regional representation
During the period between entry into force of this Agreement and the date of assumption of office by the secretary general, the entitlement, consistent with paragraph c) of article IX of this Agreement, of any group of Signatories seeking representation on the Board of Governors, pursuant to subparagraph a) - iii) of article IX of this Agreement, shall become effective upon receipt by the Communications Satellite Corporation of a written request from such group.
4) Privileges and immunities
The Parties to this Agreement which were parties to the Interim in Agreement shall extend to the corresponding successor persons and bodies until such times as the Headquarters Agreement and the Protocol, as the case may be, enter into force as provided for in article xv of this Agreement, those privileges, exemptions and immunities which were extended by such Parties, immediately prior to entry into force of thins Agreement, to the International Telecommunications Satellite Consortium, to the signatories to the Special Agreement and to the Interim Communications Satellite Committee and to representatives thereto.
For Algeria:
Abdelcader Bousselham.
(Romanization.)
Sera soumis à ratification.
For Argentina:
Sujeto a ratificación.
Tiscornia.
For Australia:
J. Plimsoll.
For Austria:
For Belgium:
For Brazil:
Subject to ratification.
João Augusto de Araújo Castro.
For Cameron:
For Canada:
Allan E. Gotlieb.
For Ceylon:
For Chile:
Sujeto a ratificación.
O. Letelier.
For the Republic of China:
James C. H. Shen.
Subject to ratification.
For Colombia:
Douglas Botero Boshell.
Sujeto a ratificación.
For the Democratic Republic of the Congo (Kinshasa):
Mushiete.
For Denmark:
Erik Hauge.
Subject to ratification.
For the Dominican Republic:
S. Ortiz.
For Ecuador:
Orlando Gabela.
Sujeto a ratificación.
For Ethiopia:
Subject to ratification by the Imperial Ethiopian Government.
Mekbib G.
For France:
For Gabon:
For the Federal Republic of Germani:
For Greece:
Subject to ratification.
John G. Gregoriades.
For Guatemala:
Sujeto a ratificación.
A Valladares.
For India:
For Indonesia:
A. Moeis.
For Iran:
A. Aslan Afshar.
Subject to ratification.
August 25th 1971.
For Iraq:
For Ireland:
For Israel:
I. Rabin.
Subject to ratification.
For Italy:
Egidio Ortona.
Subject to ratification.
For the Ivory Coast:
T. Ahoua.
Subject to ratification.
For Jamaica:
For Japan:
Subject to acceptance.
Nobuhiko Ushiba.
For the Hashemite Kingdom of Jordan:
Subject to ratification.
Nasir S. Batayneh.
For Kenya:
For the Republic of Korea:
Dongjo Kim.
Subject to ratification.
August 24th 1971.
For Kuwait:
Subject to ratification.
Salem S. Al Sabah.
For Lebanon:
Subject to ratification.
N. Kabbani.
For Libya:
For Liechtenstein:
Subject to ratification.
E. Andres.
For the Grand Duchy of Luxembourg:
For the Malagasy Republic:
For Malaysia:
Ong Yoke Lin.
For Mauritania:
Abdou Ould Hacheme.
For Mexico:
For Monaco:
For Morocco:
Abdessadeq El Mezouari El Glaoui.
(Romanization.)
For the Kingdom of the Netherlands:
For New Zealand:
For Nicaragua:
Guillermo Sevilla-Sacasa.
Ad referendum.
For Nigeria:
For the Kingdom of Norway:
Subject to ratification.
Gunnar Haerum.
For Pakistan:
Signed subject to ratification.
A. Hilaly.
For Panama:
For Peru:
Ad referendum.
Igor Velasquez.
For the Republic of the Philippines:
Ernesto V. Lagdameo.
Subject to ratification.
For Portugal:
A. Cabrita Matias.
Ad referendum.
For Saudi Arabia:
For Senegal:
Cheikh Fall.
Subject to later ratification.
For Singapore:
E S Monteiro.
Subject to later ratification.
For the Republic of South Africa:
D P Olivier.
For Spain:
Sujeto a ratificación.
J. M. Allendesalazar.
For the Sudan:
Subject to ratification.
Osman Hamid.
For Sweden:
For Switzerland:
Subject to ratification.
O. Exchaquet.
For the Syrian Arab Republic:
R. Jouéjati.
For Tanzania:
Shilam (G. M. Rutabanzibwa).
Subject to ratification.
For Thailand:
Sunthorn Hongladarom.
Subject to ratification.
For Trinidad and Tobago:
Corinne A. Baptiste.
For Tunisia:
Ghezal.
Sous réserve de ratification.
For Turkey:
Melih Esenbel.
Subject to ratification.
September 10th 1971.
For Uganda:
For the United Arab Republic:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Subject to ratification.
Guy E. Millard.
For the United States of America:
William P. Rogers.
For the Vatican City State:
Subject to ratification.
Mario Peressin.
For Venezuela:
José L. Alegrett.
Ad referendum.
For the Republic of Viet-Nam:
Subject to ratification.
Bui-Diem.
For the Yemen Arab Republic:
Yahya H. Geghman.
For Yugoslavia:
Subject to ratification.
P. Vasiljevic.
For Zambia:
For Haiti:
R. Chalmers.
Sujet à ratification.
For Costa Rica:
R. A. Zuffiga.
Subject to ratification.
For Burundi:
Felix Magenge.
Sujet à la ratification.
ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇAO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICÕES POR SATÉLITES INTELSAT
Preâmbulo
Os Estados Partes do presente Acordo,
Considerando o princípio enunciado na Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas segundo o qual as comunicações por satélites devem ser postas à disposição de todas as nações do Mundo, tão cedo quanto seja possível, numa base mundial, e não discriminatória,
Considerando as disposições pertinentes do Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, e particularmente o seu artigo I, o qual estabelece que o espaço exterior deve ser utilizado em benefício e no interesse de todos os países,
Tendo em atenção que pelo Acordo Que Estabelece Um Regime Provisório Aplicável a Um Sistema Comercial Mundial de Telecomunicações por Satélites e pelo Acordo Especial com aquele relacionado se estabeleceu um sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites,
Desejando prosseguir no desenvolvimento deste sistema de telecomunicações por satélites com o objectivo de realizar um sistema comercial mundial único de telecomunicações por satélites como parte de uma rede mundial aperfeiçoada de telecomunicações que assegurará a todas as regiões do Mundo serviços de telecomunicações de maior expansão e contribuirá para a paz e compreensão mundiais,
Decididos, para tal efeito, a fornecer em benefício de toda a humanidade, por meio das técnicas mais avançadas existentes, as instalações mais eficientes e económicas possíveis compatíveis com a melhor e mais equitativa utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbitral,
Convictos de que as telecomunicações por satélites devem ser organizadas de tal modo que permitam a todos os povos o acesso ao sistema mundial de satélites e aos Estados membros da União Internacional de Telecomunicações que assim o desejarem investir capitais nesse sistema e consequentemente participar na concepção, desenvolvimento, construção, incluindo o fornecimento de equipamento, estabelecimento, exploração, conservação e propriedade do sistema,
Em conformidade com o Acordo Que Estabelece Um Regime Provisório Aplicável a Um Sistema Comercial Mundial de Telecomunicações por Satélites,
Acordam no seguinte:
ARTIGO I
(Definições)
Para os fins do presente Acordo:
«Acordo» significa o presente Acordo, incluindo os seus Anexos, mas excluindo todos os títulos dos artigos, aberto à assinatura dos Governos em Washington em 20 de Agosto de 1971, pelo qual se estabelece à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat);
Acordo de Exploração» significa o Acordo, incluindo os seus Anexos, mas excluindo todos os títulos dos artigos, aberto para assinatura em Washington em 20 de Agosto de 1971, pelos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos consoante as disposições do presente Acordo;
«Acordo Provisório» significa o Acordo Que Estabelece Um Regime Provisório Aplicável a Um Sistema Mundial Comercial de Telecomunicações por Satélites, assinado pelos Governos em Washington em 20 de Agosto de 1964;
«Acordo Especial» significa o Acordo assinado em 20 de Agosto de 1964 pelos Governos ou pelas entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, o qual se concluiu consoante as disposições do Acordo Provisório;
«Comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites» significa a Comissão estabelecida pelo artigo IV do Acordo Provisório;
«Parte» significa um Estado em relação ao qual o Acordo entrou em vigor ou se lhe aplica provisòriamente;
«Signatário» significa uma Parte, ou a entidade de telecomunicações designada por uma Parte, que assinou o Acordo de Exploração e em relação ao qual este último entrou em vigor ou se lhe aplica provisòriamente;
«Segmento espacial» significa os satélites de telecomunicações e as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, telecomando, contrôle e vigilância, bem como outras instalações e equipamentos associados necessários ao funcionamento dos referidos satélites;
«Segmento espacial Intelsat» significa o segmento espacial que pertence à Intelsat;
«Telecomunicações» significa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens e sons ou informações de qualquer natureza por fio, radioelectricidade, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;
«Serviços públicos de telecomunicações» significa os serviços de telecomunicações fixos ou móveis que podem ser fornecidos por satélite e postos à disposição do público, tais como a telefonia, a telegrafia, o telex, a fototelegrafia, a transmissão de dados, a transmissão de programas de rádio e de televisão entre estações terrenas aprovadas para acesso ao segmento espacial Intelsat destinados a ulterior transmissão ao público, e circuitos alugados para qualquer daqueles fins, mas com exclusão dos serviços móveis de um tipo que não haja sido fornecido em conformidade com o Acordo Provisório e o Acordo Especial antes da abertura para assinatura do presente Acordo, que sejam fornecidos através de estações móveis que operem directamente com um satélite que for concebido, no todo ou em parte, para fornecer serviços relativos à segurança ou contrôle de voo de aeronaves ou de radionavegação aérea e marítima;
«Serviços especializados de telecomunicações» significa os serviços de telecomunicações que podem ser fornecidos por satélites, distintos dos definidos no parágrafo k) deste artigo, incluindo, sem que isso seja limitativo, os serviços de radionavegação, de radiodifusão por satélite destinados a serem recebidos directamente pelo público, de investigação espacial, de meteorologia e os relativos aos recursos terrestres;
«Bens» abrange qualquer elemento, seja de que natureza for, sobre o qual um direito de propriedade pode ser exercido, incluindo direitos contratuais;
«Concepção» e «desenvolvimento» abrangem a investigação directamente relacionada com os objectivos da Intelsat.
ARTIGO II
(Estabelecimento da Intelsat)
Tendo em atenção os princípios enunciados no preâmbulo do presente Acordo, as Partes estabelecem pelo mesmo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), cuja finalidade principal consiste em continuar e aperfeiçoar, numa base definitiva, a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial do sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites estabelecido consoante as disposições do Acordo Provisório e do Acordo Especial.
Cada Estado Parte assinará ou designará uma entidade de telecomunicações, pública ou privada, para o efeito de assinar o Acordo de Exploração, que será concluído em conformidade com as disposições do presente Acordo e que deverá ficar aberto à assinatura ao mesmo tempo que o presente Acordo. As relações entre qualquer entidade de telecomunicações que actue na sua qualidade de Signatário e a Parte que a tiver designado reger-se-ão pela legislação nacional aplicável.
As administrações e entidades de telecomunicações, sob reserva da sua legislação nacional aplicável, podem negociar e concluir directamente os acordos de tráfego apropriados relativamente à utilização dos circuitos de telecomunicações fornecidos nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração, bem como os serviços abertos ao público, instalações, partilha de receitas e as correspondentes disposições comerciais.
ARTIGO III
(Domínio das actividades da Intelsat)
Para continuar a melhorar, em bases definitivas, as actividades relativas ao segmento espacial do sistema comercial mundial de telecomunicações por satélite referidas no parágrafo a) do artigo II do presente Acordo, a Intelsat terá como objectivo principal o fornecimento, numa base comercial, do segmento espacial necessário aos serviços públicos de telecomunicações internacionais de alta qualidade e de grande fiabilidade, sem discriminação, a todas as regiões do Mundo.
Serão considerados nas mesmas bases dos serviços públicos de telecomunicações internacionais:
Os serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões separadas por regiões que não estejam sob a jurisdição do Estado interessado ou entre regiões separadas pelo alto mar; e
ii) Os serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões que não estejam ligadas por quaisquer instalações terrestres de faixa larga e que estejam separadas por barreiras naturais com um carácter tão excepcional que impeçam o estabelecimento viável de instalações terrestres de faixa larga entre aquelas regiões, desde que a Reunião de Signatários, tendo em conta o parecer expresso pelo Conselho de Governadores, haja concedido prèviamente a devida autorização.
O segmento espacial da Intelsat, estabelecido para realizar o seu objectivo principal, deve igualmente ser posto à disposição de outros serviços públicos de telecomunicações nacionais, sem discriminação, na medida em que não seja prejudicada a capacidade da Intelsat de atingir o seu objectivo principal.
O segmento espacial da Intelsat pode também, a pedido e segundo termos e condições apropriados, ser utilizado para as necessidades de serviços especializados de telecomunicações, internacionais ou nacionais, não destinados a fins militares, desde que:
O fornecimento dos serviços públicos de telecomunicações não seja desfavoràvelmente afectado; e
ii) As disposições adoptadas sejam, além disso, aceitáveis dos pontos de vista técnico e económico.
A Intelsat pode, a pedido e segundo termos e condições apropriados, fornecer satélites ou instalações associadas distintas do segmento espacial da Intelsat para:
Serviços públicos de telecomunicações nacionais no interior de territórios sob a jurisdição de uma ou mais Partes;
ii) Serviços públicos de telecomunicações internacionais entre territórios sob a jurisdição de duas ou mais Partes;
iii) Serviços especializados de telecomunicações não destinados a fins militares;
desde que a exploração eficaz e económica do segmento espacial da Intelsat não seja de modo algum desfavoràvelmente afectada.
A utilização do segmento espacial da Intelsat para serviços especializados de telecomunicações, segundo o parágrafo d) do presente artigo, assim como o fornecimento de satélites ou de instalações associadas distintas do segmento espacial da Intelsat, segundo o parágrafo e) do presente artigo, serão objecto de contratos concluídos entre a Intelsat e os peticionários interessados. A utilização das instalações do segmento espacial da Intelsat para serviços especializados de telecomunicações, prevista no parágrafo d) do presente artigo, e o fornecimento de satélites ou de instalações associadas distintas do segmento espacial Intelsat para serviços especializados de telecomunicações, previsto na alínea iii) do parágrafo e) do presente artigo, devem estar em conformidade com as autorizações apropriadas, na fase de planificação, da Assembleia de Partes, nos termos da alínea iv) do parágrafo c) do artigo VII do presente Acordo. Quando a utilização de instalações do segmento espacial da Intelsat para serviços especializados de telecomunicações envolva encargos adicionais que resultem de modificações requeridas nas instalações existentes ou projectadas do segmento espacial da Intelsat, ou quando se preveja o fornecimento de satélites ou de instalações associadas separadas do segmento espacial da Intelsat para serviços especializados de telecomunicações em conformidade com a alínea iii) do parágrafo e) deste artigo, a autorização prevista na alínea iv) do parágrafo c) do artigo VII do presente Acordo deve ser obtida da Assembleia de Partes logo que o Conselho de Governadores esteja em condições de informar a Assembleia de Partes em pormenor sobre o encargo estimado da proposta, os benefícios dela resultantes, os problemas técnicos ou outros que lhe respeitem e os efeitos prováveis sobre os serviços presentes ou previsíveis da Intelsat. Esta autorização deve ser obtida antes de se iniciar o processo de aquisição da instalação ou instalações respectivas. Antes de conceder tais autorizações a Assembleia de Partes, em casos apropriados, realizará consultas ou certificar-se-á de que houve consultas por parte da Intelsat às agências especializadas das Nações Unidas que tenham competência directa quanto ao fornecimento dos serviços especializados de telecomunicações em questão.
ARTIGO IV
(Personalidade jurídica)
A Intelsat gozará de personalidade jurídica. Terá a plena capacidade necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus objectivos, incluindo a capacidade para:
Concluir acordos com Estados ou organizações internacionais;
ii) Contratar;
iii) Adquirir e alienar bens; e
iv) Ser parte em juízo.
Cada Parte tomará todas as medidas necessárias, dentro da sua jurisdição, a fim de produzirem efeito, nos termos da sua própria legislação, as disposições do presente artigo.
ARTIGO V
(Princípios financeiros)
A Intelsat é a proprietária do segmento espacial da Intelsat e de todos os outros bens adquiridos pela Intelsat. A participação financeira na Intelsat de cada Signatário é igual ao montante obtido mediante a aplicação da sua quota-parte de investimento na avaliação efectuada nos termos do artigo 7 do Acordo de Exploração.
Cada Signatário terá uma quota-parte de investimento correspondente à sua percentagem da utilização total do segmento espacial da Intelsat por todos os Signatários, determinada consoante as disposições do Acordo de Exploração. Contudo, nenhum Signatário, mesmo quando a sua utilização do segmento espacial Intelsat seja nula, deverá ter uma quota-parte de investimento inferior a um mínimo fixado no Acordo de Exploração.
Cada Signatário contribuirá para as necessidades em capital da Intelsat e receberá o reembolso do capital e a remuneração pela utilização do capital consoante as disposições do Acordo de Exploração.
Todos os utilizadores do segmento espacial da Intelsat pagarão os encargos de utilização determinados em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo de Exploração. As taxas dos encargos de utilização do segmento espacial correspondentes a cada tipo de utilização serão as mesmas para todos os que solicitarem a capacidade do segmento espacial para o referido tipo de utilização.
Os satélites separados e as instalações associadas referidas no parágrafo e) do artigo III do presente Acordo podem ser financiados pela Intelsat e constituírem propriedade sua como parte do segmento espacial da Intelsat mediante aprovação unânime de todos os Signatários. Se esta aprovação não for concedida serão considerados como distintos do segmento espacial da Intelsat e serão financiados por quem os requereu, constituindo propriedade destes últimos. Neste caso, os termos e as condições financeiras fixadas pela Intelsat deverão ser de modo a cobrir integralmente os encargos directamente resultantes da concepção, desenvolvimento, construção e fornecimento de tais satélites separados e instalações associadas, assim como de uma parte adequada das despesas gerais e administrativas da Intelsat.
ARTIGO VI
(Estrutura da Intelsat)
A Intelsat terá os seguintes órgãos:
A Assembleia de Partes;
ii) A Reunião de Signatários;
iii) O Conselho de Governadores; e
iv) Um órgão executivo, responsável perante o Conselho de Governadores.
Excepto nos casos em que o presente Acordo ou o Acordo de Exploração expressamente determinem o contrário, nenhum órgão tomará decisões ou de qualquer modo actuará por forma a alterar, anular, diferir ou de qualquer outra maneira interferir no exercício de uma atribuição, de uma responsabilidade ou de uma função atribuída a um outro órgão pelo presente Acordo ou pelo Acordo de Exploração.
Sob reserva do parágrafo b) do presente artigo, a Assembleia de Partes, a Reunião de Signatários e o Conselho de Governadores, cada um por si, tomarão nota e terão na devida e adequada consideração qualquer resolução ou recomendação adoptada ou opinião expressa por qualquer dos outros órgãos actuando no exercício das responsabilidades e funções a eles atribuídas pelo presente Acordo ou pelo Acordo de Exploração.
ARTIGO VII
(Assembleia de Partes)
A Assembleia de Partes será constituída por todas as Partes e será o órgão principal da Intelsat.
A Assembleia de Partes tomará em consideração aqueles aspectos da Intelsat que são de interesse primordial para as Partes como Estados soberanos. Terá a competência para considerar a política geral e os objectivos a longo prazo da Intelsat compatíveis com os princípios, os fins e o domínio das actividades da Intelsat consoante o estabelecido no presente Acordo. Em conformidade com os parágrafos b) e c) do artigo VI do presente Acordo, a Assembleia de Partes deve tomar na devida e adequada consideração as resoluções, recomendações e opiniões que lhe sejam endereçadas pela Reunião de Signatários ou pelo Conselho de Governadores.
A Assembleia de Partes terá as seguintes funções e poderes:
No exercício da sua competência, de considerar a política geral e os objectivos a longo prazo da Intelsat, formular opiniões ou fazer recomendações, conforme considere apropriado, aos outros órgãos da Intelsat;
ii) Determinar que medidas devem ser tomadas para impedir que as actividades da Intelsat entrem em conflito com qualquer convenção multilateral geral compatível com este Acordo, e ao qual tenham aderido pelo menos dois terços das Partes;
iii) Considerar e tomar decisões sobre propostas de emendas ao presente Acordo, nos termos do artigo XVII deste Acordo, e propor, exprimir opiniões e fazer recomendações sobre emendas ao Acordo de Exploração;
iv) Autorizar, mediante normas gerais ou determinações específicas, a utilização do segmento espacial da Intelsat e o fornecimento de satélites e instalações associadas separadas do segmento espacial da Intelsat para serviços especializados de telecomunicações no domínio das actividades referidas no parágrafo d) e na alínea iii) do parágrafo e) do artigo III do presente Acordo;
Rever, a fim de assegurar a aplicação do princípio da não discriminação, as normas gerais estabelecidas nos termos da alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII do presente Acordo;
vi) Considerar e exprimir as suas opiniões sobre os relatórios apresentados pela Reunião de Signatários e pelo Conselho de Governadores relativamente à execução das políticas gerais, das actividades e do programa a longo prazo da Intelsat;
vii) Exprimir, nos termos do artigo XIV do presente Acordo, os seus pareceres, sob a forma de recomendações, com respeito à intenção de estabelecer, adquirir ou utilizar instalações separadas das do segmento espacial da Intelsat;
viii) Tomar decisões, nos termos da alínea i) do parágrafo b) do artigo XVI do presente Acordo, relativamente à retirada de uma Parte da Intelsat;
ix) Decidir sobre as questões referentes às relações oficiais entre a Intelsat e os Estados, quer sejam Partes ou não, ou as organizações internacionais;
Considerar as reclamações que lhe sejam submetidas pelas Partes;
xi) Seleccionar peritos jurídicos nos termos do artigo 3 do Anexo C do presente Acordo;
xii) Decidir sobre a nomeação do director-geral nos termos dos artigos XI e XII do presente Acordo;
xiii) Adoptar, nos termos do artigo XII do presente Acordo, a estrutura da organização do órgão executivo; e
xiv) Exercer quaisquer outros poderes resultantes da competência da Assembleia de Partes, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
A primeira reunião ordinária da Assembleia de Partes será convocada pelo secretário-geral no prazo de um ano, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo. As reuniões ordinárias celebrar-se-ão, a seguir, de dois em dois anos. A Assembleia de Partes poderá, contudo, decidir de outro modo em cada reunião.
- i) Além das reuniões ordinárias previstas no parágrafo d) deste artigo, a Assembleia de Partes pode promover reuniões extraordinárias, as quais podem ser convocadas quer a pedido do Conselho de Governadores, actuando em conformidade com as disposições dos artigos XIV ou XVI do presente Acordo, quer a pedido de uma ou mais Partes, desde que tal pedido seja apoiado pelo menos por um terço das Partes, incluindo a Parte ou as Partes que tenham apresentado o pedido;
ii) Os pedidos de convocação de reuniões extraordinárias devem mencionar o fim a que elas se destinam e serão dirigidos por escrito ao secretário-geral ou ao director-geral, que tomará as medidas necessárias para que a reunião tenha lugar o mais cedo possível, consoante as normas de procedimento da Assembleia de Partes aplicáveis à convocação de tais reuniões.
O quórum para qualquer reunião da Assembleia de Partes será constituído por representantes de uma maioria das Partes. Cada Parte terá direito a um voto. As decisões sobre questões de fundo serão tomadas por um voto favorável de pelo menos dois terços das Partes cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. As decisões sobre questões processuais serão aprovadas por um voto favorável emitido por uma maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. Os litígios sobre se uma questão específica é processual ou de fundo serão decididos por um voto emitido por uma maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e sejam votantes.
A Assembleia de Partes adoptará o seu próprio regulamento, o qual incluirá disposições para a eleição do presidente e dos outros cargos.
Cada Parte suportará as suas próprias despesas de representação nas reuniões da Assembleia de Partes. As despesas relativas às reuniões da Assembleia de Partes serão consideradas como despesas administrativas da Intelsat para o efeito de aplicação do artigo 8 do Acordo de Exploração.
ARTIGO VIII
(Reunião de Signatários)
A Reunião de Signatários será constituída por todos os Signatários. Em conformidade com os parágrafos b) e c) do artigo VI do presente Acordo, a Reunião de Signatários dará a devida e adequada consideração às resoluções, recomendações e opiniões que lhe sejam dirigidas pela Assembleia de Partes ou pelo Conselho de Governadores.
A Reunião de Signatários terá as seguintes funções e poderes:
Considerar e exprimir as suas opiniões ao Conselho de Governadores sobre o relatório anual e os estados financeiros anuais que lhe forem submetidos pelo Conselho de Governadores;
ii) Exprimir as suas opiniões e fazer recomendações acerca de propostas de emendas ao presente Acordo, nos termos do artigo XVII deste Acordo, e considerar e tomar decisões, consoante as disposições do artigo 22 do Acordo de Exploração, tendo em conta quaisquer opiniões e recomendações recebidas da Assembleia de Partes ou do Conselho de Governadores, sobre as emendas propostas ao Acordo de Exploração que sejam compatíveis com o presente Acordo;
iii) Considerar e exprimir as suas opiniões sobre os relatórios de programas futuros submetidos pelo Conselho de Governadores, incluindo as possíveis implicações financeiras de tais programas;
iv) Considerar e decidir sobre todas as recomendações feitas pelo Conselho de Governadores relativamente ao aumento da limitação prevista no artigo 5 do Acordo de Exploração;
Mediante recomendação do Conselho de Governadores, e para sua orientação, estabelecer normas gerais relativas a:
A) Aprovação de estações terrenas de acesso ao segmento espacial da Intelsat;
B) Atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat; e
C) Estabelecimento e ajustamento das taxas de utilização do segmento espacial da Intelsat, numa base não discriminatória;
vi) Decidir, nos termos do artigo XVI do presente Acordo, sobre a retirada de um Signatário da Intelsat;
vii) Considerar e exprimir as suas opiniões acerca das reclamações que lhe forem submetidas pelos Signatários, directamente ou por intermédio do Conselho de Governadores, ou pelos utilizadores do segmento espacial da Intelsat que não sejam Signatários, por intermédio do Conselho de Governadores;
viii) Preparar e submeter à Assembleia de Partes e às Partes relatórios sobre a execução das políticas gerais, das actividades e do programa a longo prazo da Intelsat;
ix) Decidir sobre as aprovações referidas na alínea ii) do parágrafo b) do artigo III do presente Acordo;
Considerar e exprimir as suas opiniões acerca do relatório sobre as disposições permanentes da gestão submetidas pelo Conselho de Governadores à Assembleia de Partes consoante o parágrafo g) do artigo XII do presente Acordo;
xi) Proceder anualmente às determinações previstas no artigo IX do presente Acordo para o efeito de representação no Conselho de Governadores; e
xii) Exercer quaisquer outros poderes dentro da competência da Reunião de Signatários em conformidade com as disposições do presente Acordo ou do Acordo de Exploração.
A primeira sessão ordinária da Reunião de Signatários será convocada pelo secretário-geral, a pedido do Conselho de Governadores, o mais tardar nove meses depois da entrada em vigor do presente Acordo. As sessões ordinárias seguintes realizar-se-ão anualmente.
- i) Além das sessões ordinárias previstas no parágrafo c) deste artigo, a Reunião de Signatários poderá ter sessões extraordinárias que podem ser convocadas quer a pedido do Conselho de Governadores, quer a pedido de um ou mais Signatários, desde que esse pedido tenha o apoio pelo menos de um terço dos Signatários, incluindo o Signatário ou Signatários que apresentaram o pedido;
ii) Os pedidos de convocação de sessões extraordinárias devem indicar o fim a que elas se destinam e serão dirigidos por escrito ao secretário-geral ou ao director-geral, que tomará as medidas necessárias para a sessão se realizar o mais cedo possível, consoante as disposições do regulamento da Reunião de Signatários aplicáveis à convocação de tais sessões. A ordem do dia para uma sessão extraordinária será limitada ao fim ou fins para os quais a sessão foi convocada.
O quórum para qualquer sessão da Reunião de Signatários será constituído por representantes de uma maioria dos Signatários. Cada Signatário terá direito a um voto. As decisões sobre questões de fundo serão tomadas por um voto favorável emitido por pelo menos dois terços dos Signatários cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. As decisões sobre questões processuais serão aprovadas por um voto favorável emitido por maioria simples dos Signatários cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. Os litígios sobre se uma questão específica é processual ou de fundo serão decididos por um voto favorável emitido por maioria simples dos Signatários cujos representantes estejam presentes e sejam votantes.
A Reunião de Signatários adoptará o seu próprio regulamento, o qual incluirá disposições para a eleição do presidente e dos outros cargos.
Cada Signatário suportará as suas próprias despesas de representação nas sessões da Reunião de Signatários. As despesas relativas às sessões da Reunião de Signatários serão consideradas como despesas administrativas da Intelsat para o efeito de aplicação do artigo 8 do Acordo de Exploração.
ARTIGO IX
(Conselho de Governadores: composição e voto)
O Conselho de Governadores será constituído por:
Um governador representante de cada Signatário cuja quota-parte de investimento não seja inferior à quota-parte mínima de investimento determinada nos termos do parágrafo b) do presente artigo;
ii) Um governador representante de cada grupo de dois ou mais Signatários não representados nos termos da alínea i) deste parágrafo e cuja soma das quotas-partes de investimento não seja inferior à quota-parte mínima determinada nos termos do parágrafo b) do presente artigo, e que tenham concordado serem assim representados;
iii) Um governador representante de cada grupo de pelo menos cinco Signatários não representados nos termos das alíneas i) ou ii) deste parágrafo e que fazem parte de uma das regiões definidas pela Conferência Plenipotenciária da União Internacional de Telecomunicações, celebrada em Montreux em 1965, qualquer que seja o total das quotas-partes de investimento correspondentes aos Signatários que constituem o grupo. Contudo, o número de governadores desta categoria não deve ser superior a dois por cada região definida pela União ou a cinco por todas as referidas regiões.
- i) Durante o período entre a entrada em vigor deste Acordo e a primeira Reunião de Signatários, a quota-parte mínima de investimento que dá direito a um Signatário ou a um grupo de Signatários a ser representado no Conselho de Governadores será igual à do Signatário que ocupar a posição número treze na lista por ordem decrescente dos valores das quotas-partes de investimento iniciais de todos os Signatários;
ii) Depois do período mencionado na alínea i) deste parágrafo a Reunião de Signatários determinará anualmente a quota-parte mínima de investimentos que dará direito a um Signatário ou grupo de Signatários a ser representado no Conselho de Governadores. Para esse efeito, a Reunião de Signatários deverá orientar-se no sentido de ser aproximadamente de vinte o número de governadores, com exclusão dos que hajam sido seleccionados nos termos da alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo;
iii) Para fazer a determinação referida na alínea ii) deste parágrafo, a Reunião de Signatários deverá fixar a quota-parte mínima de investimento de acordo com as disposições seguintes:
A) Se o Conselho de Governadores, no momento de se efectuar a determinação, for constituído por vinte, vinte e um ou vinte e dois governadores, a Reunião de Signatários fixará uma quota-parte mínima de investimento igual à quota-parte de investimento do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupar uma posição igual à que, na lista em vigor no momento da determinação anterior, era ocupada pelo Signatário escolhido naquela ocasião;
B) Se o Conselho de Governadores, no momento de se efectuar a determinação, for constituído por mais de vinte e dois governadores, a Reunião de Signatários fixará uma quota-parte mínima de investimento igual à do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupar uma posição superior à que era ocupada, na lista em vigor no momento da determinação anterior, pelo Signatário escolhido naquela ocasião;
C) Se o Conselho de Governadores, no momento de se efectuar a determinação, for constituído por menos de vinte governadores, a Reunião de Signatários fixará uma quota-parte mínima de investimento igual à do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupar uma posição inferior à que era ocupada, na lista em vigor da determinação anterior, pelo Signatário escolhido naquela ocasião;
iv) Se, pela aplicação do método de precedência estabelecido na alínea iii) - B) deste parágrafo, o número de governadores for inferior a vinte, ou, se, pela aplicação estabelecida na alínea iii) - C) deste parágrafo, for superior a vinte e dois, a Reunião de Signatários determinará uma quota-parte mínima de investimento que assegure o melhor possível que haverá vinte governadores;
Para o efeito da aplicação das disposições das alíneas iii) e iv) deste parágrafo, os governadores escolhidos nos termos da alínea iii) do parágrafo a) deste artigo não serão tomados em consideração;
vi) Para efeito das disposições deste parágrafo, as quotas-partes de investimento determinadas de acordo com a alínea ii) do parágrafo c) do artigo 6 do Acordo de Exploração produzirão efeito desde o primeiro dia da sessão ordinária da Reunião de Signatários que se seguiu a essa determinação.
Quando um Signatário ou grupo de Signatários preencher os requisitos para representação nos termos das alíneas i), ii) ou iii) do parágrafo a) deste artigo, ele terá o direito a ser representado no Conselho de Governadores. No caso de qualquer grupo de Signatários referido na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo, esse direito tornar-se-á efectivo logo que seja recebido pelo órgão executivo o pedido por escrito desse grupo, desde que, porém, o número dos grupos representados no Conselho de Governadores não tenha atingido, no momento da recepção de qualquer pedido escrito, os limites aplicáveis prescritos na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo. Se, no momento da recepção de qualquer pedido escrito, a representação no Conselho de Governadores, nos termos da alínea iii) do parágrafo a) deste artigo, tiver atingido os limites aplicáveis nele prescritos, o grupo de Signatários pode submeter o seu pedido na próxima sessão ordinária da Reunião de Signatários para uma determinação nos termos do parágrafo d) deste artigo.
A pedido de qualquer grupo ou grupos de Signatários mencionados na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo, a Reunião de Signatários determinará anualmente quais destes grupos deverão ser ou continuarão a ser representados no Conselho de Governadores. Para esse efeito, se tais grupos excederem dois para uma qualquer região definida pela União Internacional de Telecomunicações, ou cinco para todas aquelas regiões, a Reunião de Signatários escolherá em primeiro lugar o grupo que tiver a quota-parte de investimento combinada mais alta de cada região que tenha apresentado o pedido escrito nos termos do parágrafo c) deste artigo. Se o número de grupos assim seleccionado for inferior a cinco, os restantes grupos que devem estar representados serão escolhidos pela ordem decrescente das quotas-partes de investimento combinadas de cada grupo, sem exceder os limites aplicáveis prescritos na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo.
A fim de assegurar a continuidade no Conselho de Governadores, cada Signatário ou grupo de Signatários representado nos termos das alíneas i), ii) ou iii) do parágrafo a) deste artigo continuará a ser representado, quer individualmente, quer como parte de um grupo, até ser feita a próxima determinação de acordo com os parágrafos b) ou d) deste artigo, sem ter em conta as alterações que possam ocorrer na sua ou nas suas quotas-partes de investimento como resultado de qualquer ajustamento das quotas-partes de investimento. Contudo, a representação como parte de um grupo, constituído nos termos das alíneas ii) ou iii) do parágrafo a) deste artigo, cessará se a retirada do grupo de um ou mais Signatários privar o grupo do direito a ser representado no Conselho de Governadores nos termos deste artigo.
Salvaguardadas as disposições do parágrafo g) deste artigo, cada governador terá uma participação de voto igual à quota-parte de investimento do Signatário, ou do grupo de Signatários, que ele representa, a qual resulta da utilização do segmento espacial da Intelsat para serviços das seguintes categorias:
Serviços públicos de telecomunicações internacionais;
ii) Serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões separadas por regiões que não estejam sob a jurisdição do Estado interessado ou entre regiões separadas pelo alto mar; e
iii) Serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões que não estejam ligadas por quaisquer instalações terrestres de faixa larga e que estejam separadas por barreiras naturais com um carácter tão excepcional que impeçam o estabelecimento viável de instalações terrestres de faixa larga entre aquelas regiões, desde que a Reunião de Signatários haja concedido prèviamente a devida autorização, como o exige a alínea ii) do parágrafo b) do artigo III do presente Acordo.
Para o efeito do disposto no parágrafo f) deste artigo deverão aplicar-se as seguintes disposições:
No caso de um Signatário ao qual seja concedida uma quota-parte de investimento menor em conformidade com as disposições do parágrafo d) do artigo 6 do Acordo de Exploração, a redução aplicar-se-á proporcionalmente a todos os tipos da sua utilização;
ii) No caso de um Signatário ao qual seja concedida uma quota-parte de investimento maior em conformidade com as disposições do parágrafo d) do artigo 6 do Acordo de Exploração, o aumento aplicar-se-á proporcionalmente a todos os tipos de utilização;
iii) No caso de um Signatário que tenha uma quota-parte de investimento de 0,05 por cento em conformidade com as disposições do parágrafo h) do artigo 6 do Acordo de Exploração e que faça parte de um grupo para o efeito de representação no Conselho de Governadores nos termos do disposto nas alíneas ii) ou iii) do parágrafo a) deste artigo, a sua quota-parte de investimento deve ser considerada como resultante da utilização do segmento espacial da Intelsat para serviços das categorias indicadas no parágrafo f) deste artigo; e
iv) Nenhum governador pode utilizar mais de 40 por cento da participação total de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho de Governadores. Na medida em que a participação de voto de qualquer governador exceda 40 por cento da participação total de voto, o excedente deverá se distribuído igualmente pelos outros governadores do Conselho de Governadores.
Para o efeito da composição do Conselho de Governadores e do cálculo da participação de voto dos governadores, as quotas-partes de investimento determinadas nos termos da alínea ii) do parágrafo c) do artigo 6 do Acordo de Exploração produzirão efeito desde o primeiro dia da sessão ordinária da Reunião de Signatários que se seguir a essa determinação.
O quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores consistirá ou numa maioria do Conselho de Governadores, cuja maioria deverá ter dois terços pelo menos da participação total de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho de Governadores, ou então no número total que constitui o Conselho de Governadores menos três, qualquer que seja o quantitativo de participação de voto que eles representam.
O Conselho de Governadores esforçar-se-á para que as suas decisões sejam tomadas por unanimidade. Contudo, na falta de acordo unânime, tomará decisões:
Em todas as questões de fundo, ou por um voto favorável emitido por quatro governadores, pelo menos, dispondo de pelo menos dois terços da participação total do voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho de Governadores, tendo em conta a distribuição do excedente referido na alínea iv) do parágrafo g) deste artigo, ou por um voto favorável emitido pelo menos pelo número total que constitui o Conselho de Governadores menos três, qualquer que seja o quantitativo de participação de voto que eles representam;
ii) Em todas as questões processuais, por um voto favorável que represente uma maioria simples de governadores presentes e votantes, dispondo cada um de um voto.
Os diferendos sobre se um assunto específico é processual ou de fundo, serão decididos pelo presidente do Conselho de Governadores. A decisão do presidente pode ser rejeitada por uma maioria de dois terços dos governadores presentes e votantes, cada um dispondo de um voto.
O conselho de Governadores pode, se o julgar conveniente, criar comissões consultivas para o auxiliar no cumprimento das suas responsabilidades.
O Conselho de Governadores adoptará o seu próprio regulamento, o qual incluirá o processo de eleição do presidente e de todos os outros cargos necessários. Não obstante as disposições do parágrafo j) deste artigo, o referido regulamento poderá prever, para efeitos de eleição daqueles cargos, qualquer processo de votação que o Conselho de Governadores considere apropriado.
A primeira reunião do Conselho de Governadores convocar-se-á em conformidade com o parágrafo 2 do anexo ao Acordo de Exploração. O Conselho de Governadores reunir-se-á sempre que for necessário, mas pelo menos quatro vezes por ano.
ARTIGO X
(Conselho de Governadores: funções)
O Conselho de Governadores terá a responsabilidade pela concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial da Intelsat e, nos termos do presente Acordo, do Acordo de Exploração, e de quaisquer decisões que a este respeito possam ter sido tomadas pela Assembleia de Partes, em conformidade com o artigo VII deste Acordo, para levar a cabo todas as outras actividades empreendidas pela Intelsat. Para dar cumprimento às referidas responsabilidades, o Conselho de Governadores terá os poderes e exercerá as funções, dentro da sua competência, em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo de Exploração, incluindo:
A adopção de políticas, planos e programas em relação com concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial da Intelsat e, nos casos apropriados, em relação com quaisquer outras actividades que a Intelsat esteja autorizada a empreender;
ii) A adopção de normas, regras, termos e condições para as aquisições, compatíveis com o artigo XIII do presente Acordo, e a aprovação de contratos de aquisições;
iii) A adopção das políticas financeiras e dos relatórios financeiros anuais e aprovação dos orçamentos;
iv) A adopção de políticas e de normas para a aquisição, protecção e difusão dos direitos relativos às invenções e informações técnicas compatíveis com o artigo 17 do Acordo de Exploração;
A formulação de recomendações destinadas à Reunião de Signatários em relação com o estabelecimento das normas gerais referidas na alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII deste Acordo;
vi) A adopção de critérios e procedimentos de acordo com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários, para a aprovação das estações terrenas de acesso ao segmente espacial da Intelsat, para a verificação e vigilância das características de funcionamento das estações terrenas que têm acesso àquele segmento espacial e para a coordenação do acesso ao segmento espacial da Intelsat e sua utilização pelas referidas estações terrenas;
vii) A adopção dos termos e condições que regem a atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat, de acordo com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários;
viii) A fixação periódica de taxas de utilização do segmento espacial da Intelsat, de acordo com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários;
ix) A adopção das medidas apropriadas nos termos do artigo 5 do Acordo de Exploração, no que se refere à elevação do limite estabelecido naquele artigo;
A orientação das negociações com a Parte em cujo território estiver situada a sede da Intelsat para concluir um Acordo de Sede relativo aos privilégios, isenções e imunidades, a que se refere o parágrafo c) do artigo XV do presente Acordo, e a apresentação daquele Acordo à Assembleia de Partes para sua decisão;
xi) A aprovação de estações terrenas não normalizadas para acesso ao segmento espacial da Intelsat em conformidade com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários;
xii) O estabelecimento dos termos e condições para o acesso ao segmento espacial da Intelsat pelos organismos de telecomunicações não sujeitos à jurisdição de uma Parte, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Reunião de Signatários nos termos da alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII do presente Acordo e compatíveis com as disposições do parágrafo d) do artigo V do presente Acordo;
xiii) As decisões relativas às disposições sobre adiantamentos e empréstimos em conformidade com o artigo 10 do Acordo de Exploração;
xiv) A apresentação perante a Reunião de Signatários de um relatório anual sobre as actividades da Intelsat, assim como dos estados financeiros anuais;
xv) A apresentação perante a Reunião de Signatários de relatórios sobre programas futuros, incluindo as possíveis consequências financeiras desses programas;
xvi) A apresentação perante a Reunião de Signatários de relatórios e recomendações sobre todos os outros assuntos que o Conselho de Governadores considere apropriados para consideração pela Reunião de Signatários;
xvii) O fornecimento de todas as informações que possam ser requeridas por qualquer Parte ou Signatário de modo a permitir a essa Parte ou Signatário dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do presente Acordo ou do Acordo de Exploração;
xviii) A nomeação e a exoneração do secretário-geral nos termos do artigo XII e do director-geral nos termos dos artigos VII, XI e XII do presente Acordo;
xix) A designação de um alto funcionário do órgão executivo para servir como secretário-geral interino nos termos da alínea i) do parágrafo d) do artigo XII e a designação de um alto funcionário do órgão executivo para servir como director-geral interino nos termos da alínea i) do parágrafo d) do artigo XI do presente Acordo;
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