Decreto n.º 125/72 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os…

Tipo Decreto
Publicação 1972-04-20
Última atualização 1972-11-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 122

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-11-02, Decreto n.º 431/72 — Altera a redacção de vários artigos do Decreto n.º 125/72, de 20 de …

Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os funcionários dos serviços de finanças gratificações diferentes das previstas no presente diploma

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de 20 de Abril

1.

De há muito se vem notando a necessidade de proceder a uma profunda reorganização dos serviços de Fazenda e contabilidade do ultramar, de modo a torná-los aptos, tanto na sua estrutura e dimensão como no grau de especialização e preparação técnica do seu pessoal de chefia e execução, para o desempenho cabal das crescentes e complexas tarefas que têm a seu cargo.

O aumento constante das receitas e despesas públicas, a maior complexidade do sistema fiscal e a próxima reforma da legislação sobre orçamento e contabilidade pública exigem uma profunda remodelação da actual estrutura dos serviços orientadores e coordenadores da administração financeira das províncias ultramarinas, a qual, a começar por uma denominação obsoleta, se encontra vazada em esquemas antiquados, que só mercê da boa vontade, dedicação e por vezes até do sacrifício do seu pessoal tem conseguido corresponder com relativa prontidão e eficiência às necessidades presentes e à dinâmica económico-financeira desses territórios.

2.

No plano orgânico, a remodelação dos serviços efectuada pelo presente diploma traduz-se numa maior descentralização de funções através da divisão das direcções e repartições provinciais em três departamentos especializados, respectivamente, em orçamentos e contas, tesouro e património e contribuições e impostos - departamentos a que, nas províncias de governo-geral, se adicionam um serviço de prevenção e fiscalização tributária (que hoje apenas existe em Moçambique) e um gabinete de estudos financeiros, de que muito há a esperar no sentido do aperfeiçoamento do pessoal, da dinamização dos serviços e do esclarecimento de noções e princípios.

Com vista ainda a conseguir uma maior descentralização e especialização, sem prejuízo da necessária coordenação superior nos domínios que dela careçam, em cada uma das províncias de governo-geral criam-se três lugares de subdirector com o encargo, sob a orientação do director provincial, de dirigir os departamentos respectivos, podendo levar directamente a despacho do governo da província as matérias afectas aos serviços que dirigem.

Esta solução, experimentada já com êxito nos serviços de economia, antes da sua recente cisão, afigura-se a mais adequada para corresponder à vastidão e alta tecnicidade das matérias afectas aos serviços de finanças, as quais retiram toda a utilidade ao regime actual de concentração de funções no director provincial.

3.

Pelo que respeita ao pessoal, reviram-se a estrutura dos quadros e os sistemas de provimento, de modo a conseguir-se a selecção dos mais aptos e competentes, ao mesmo tempo que se não descurou também a sua formação e aperfeiçoamento profissional, impondo-se a organização de cursos e estágios que lhe sejam especialmente dedicados e a edição de manuais, publicações periódicas e outros elementos de estudo igualmente destinados a desenvolver e actualizar os conhecimentos técnicos e jurídico-económicos do funcionalismo dos serviços de finanças do ultramar.

Nestes termos:

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo § 3.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS DO ULTRAMAR

TÍTULO I — Definição e atribuições

Artigo 1.º Os serviços de finanças do ultramar são o sector da administração pública que, sob a superintendência do respectivo governador, orienta, centraliza e fiscaliza a actividade financeira nas províncias ultramarinas.
Art. 2.º São atribuições dos serviços de finanças:
a)

Contabilizar e fiscalizar a administração financeira do Estado no ultramar e promover o seu aperfeiçoamento;

b)

Dar execução às leis tributárias e exercer a acção de justiça fiscal;

c)

Administrar os bens do património nacional;

d)

Superintender no expediente relativo à dívida pública;

e)

Promover o progresso da técnica financeira e contribuir para o desenvolvimento da investigação no campo do direito financeiro e da ciência das finanças.

TÍTULO II — Organização dos serviços de finanças

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 3.º Os serviços de finanças estão a cargo de direcções provinciais, nas províncias de governo-geral, e de repartições provinciais, nas restantes províncias ultramarinas.
Art. 4.º Compete às direcções e repartições provinciais:
a)

Organizar o orçamento geral da província e superintender na sua execução;

b)

Organizar as contas gerais da província;

c)

Superintender na realização das despesas orçamentais, fiscalizando-as e autorizando-as;

d)

Conferir e registar as operações relativas às receitas orçamentais;

e)

Realizar o expediente relativo a contratos com o banco emissor como caixa geral do Tesouro;

f)

Realizar o expediente relativo à dívida pública;

g)

Promover, fiscalizar e contabilizar as operações relativas ao movimento de fundos na província e no exterior;

h)

Realizar o expediente relativo à administração e escrita dos bens do património nacional;

i)

Proceder ao lançamento, liquidação e cobrança das contribuições, impostos e demais receitas;

j)

Fiscalizar o cumprimento das leis por parte dos sujeitos passivos das obrigações fiscais e prevenir e evitar a inobservância das leis tributárias;

l)

Promover as diligências indispensáveis à integração dos preceitos fiscais violados e à repressão das infracções;

m)

Realizar estudos e trabalhos de investigação ou outros necessários ao progresso e eficiência dos serviços, à formação e aperfeiçoamento do seu pessoal e ao esclarecimento do público.

Art. 5.º - 1. As atribuições das direcções e repartições provinciais são asseguradas por serviços centrais e serviços regionais.
2.

São serviços centrais, nas províncias de governo-geral, os de contabilidade pública, Fazenda Pública, contribuições e impostos, prevenção e fiscalização tributária, o gabinete de estudos, a secretaria central e a tesouraria central; nas restantes províncias são serviços centrais a secção de contabilidade, a do Tesouro e património, a de contribuições e impostos, a secretaria e a tesouraria central.

3.

São serviços regionais, nas províncias de governo-geral, as direcções distritais, as repartições de finanças de área fiscal, as tesourarias distritais e recebedorias e os juízos de execuções fiscais; nas restantes províncias são serviços regionais as repartições de finanças de área fiscal, as recebedorias e os juízos de execuções fiscais.

Art. 6.º - 1. As direcções provinciais são dirigidas por directores provinciais, que são coadjuvados, no exercício das suas funções, por três subdirectores.
2.

As repartições provinciais são chefiadas por chefes de repartição provincial, coadjuvados por adjuntos.

CAPÍTULO II — Organização dos serviços de finanças nas províncias de governo-geral

SECÇÃO I — Serviços centrais

SUBSECÇÃO I — Disposição geral
Art. 7.º - 1. Cada um dos serviços de contabilidade pública, de Fazenda Pública e de contribuições e impostos é directamente dirigido por um subdirector e as suas repartições compõem-se de secções, cujo número e competência serão fixados em portaria provincial quando não expressamente estabelecidos no presente diploma.
2.

O serviço de prevenção e fiscalização tributária é chefiado por um chefe de serviços e depende do subdirector que tiver a seu cargo o serviço de contribuições e impostos.

3.

O gabinete de estudos é dirigido por um director dependente directamente do director provincial.

4.

A secretaria central é chefiada por um chefe de repartição com a categoria de director de finanças de 3.ª classe.

SUBSECÇÃO II — Serviço de contabilidade pública
Art. 8.º - 1. O serviço de contabilidade pública tem a composição seguinte:
a)

Repartição do orçamento;

b)

Repartição das contas gerais;

c)

Repartição de despesa;

d)

Repartições de contabilidade junto dos serviços dependentes de cada secretaria provincial.

2.

As repartições previstas no número anterior dependem, hierárquica e tècnicamente, do subdirector que dirige os serviços de contabilidade pública.

3.

Cada uma das repartições referidas na alínea d) do n.º 1 deste artigo desempenha funções de contabilidade e fiscalização da administração orçamental do departamento a que respeita, recolhendo os respectivos elementos de contabilidade pública.

Art. 9.º Compete ao serviço de contabilidade pública:
a)

Organizar o orçamento e as contas gerais da província;

b)

Conferir e registar as operações relativas às receitas orçamentais;

c)

Superintender na realização das despesas orçamentais e proceder à sua liquidação, autorização, escrituração e fiscalização;

d)

Estudar a uniformização e simplificação do serviço de contabilidade orçamental dos serviços públicos da província.

Art. 10.º Compete à repartição do orçamento:
a)

Organizar o orçamento da província, elaborando o mapa anual de avaliação das receitas e coordenando o orçamento das despesas, com base nos projectos parciais preparados pelos diversos serviços;

b)

Providenciar para que as verbas orçamentais fiquem em justa relação com os fins que devam satisfazer e indiquem com a maior simplicidade e clareza a sua verdadeira e exacta aplicação;

c)

Estudar e informar os processos respeitantes a dúvidas sobre a aplicação de verbas do orçamento, sobre a execução das disposições legais a seguir na realização de qualquer despesa ou sobre a descrição ou classificação das despesas dos diversos serviços;

d)

Estudar, informar e coligir os processos respeitantes às alterações do orçamento;

e)

Propor ou informar o expediente relativo à distribuição de verbas globais;

f)

Fiscalizar a aplicação das verbas de modo a alcançar-se o máximo de rendimento útil com o mínimo de dispêndio possível;

g)

Dar parecer sobre os projectos de orçamento privativo dos distritos, dos serviços autónomos e organismos e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Art. 11.º Compete à repartição das contas gerais:
a)

Escriturar as operações relativas à receita orçamental e aos fundos saídos para pagamento das despesas orçamentais;

b)

Escriturar o movimento das operações de tesouraria e transferência de fundos;

c)

Examinar os documentos que servem de base à escrituração prevista nos números anteriores;

d)

Registar as alterações ao orçamento;

e)

Proceder à organização das contas mensais e das contas gerais da província, com base nos dados coligidos, e à sua remessa ao Ministério do Ultramar nos prazos legais;

f)

Providenciar sobre o pagamento ou reembolso das importâncias gastas a mais ou despendidas sem dotação orçamental;

g)

Proceder à organização do balanço com base nos elementos fornecidos pelo serviço de Fazenda Pública;

h)

Coligir e coordenar os elementos respeitantes ao orçamento da receita e proceder, dentro dos prazos legais, à sua remessa à repartição do orçamento, para efeitos da elaboração anual do respectivo mapa de avaliação.

Art. 12.º - 1. Compete à repartição de despesa e às repartições de contabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º:
a)

Verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas a seu cargo;

b)

Registar e escriturar as mesmas despesas;

c)

Organizar, relativamente às referidas despesas, as contas mensais e gerais;

d)

Escriturar o livro de assentamento do pessoal respeitante ao sector da administração financeira que lhe está confiado;

e)

Emitir parecer sobre os processos de despesa a remeter ao tribunal administrativo para exame e visto.

2.

À repartição de despesa compete ainda fiscalizar os processos de despesa remetidos pelas direcções distritais e repartições de contabilidade junto das secretarias provinciais.

SUBSECÇÃO III — Serviço de Fazenda Pública
Art. 13.º O serviço de Fazenda Pública tem a composição seguinte:
a)

Repartição do tesouro;

b)

Repartição do património.

Art. 14.º Compete ao serviço de Fazenda Pública:
a)

Organizar a conta de responsabilidade do banco emissor da província como caixa geral do Tesouro;

b)

Realizar o expediente de operações de tesouraria;

c)

Superintender nas tesourarias e recebedorias de Fazenda;

d)

Realizar o expediente relativo à dívida pública da província;

e)

Administrar os bens do património nacional e efectuar a respectiva escrita.

Art. 15.º Compete à repartição do Tesouro:
a)

Realizar o expediente resultante da execução do contrato com o banco emissor da província e organizar a conta da responsabilidade deste como caixa geral do Tesouro;

b)

Praticar os actos preparatórios e subsequentes dos contratos de empréstimos;

c)

Realizar o expediente de operações de tesouraria, procedendo à conferência, fiscalização e contabilização da entrada e saída de fundos da província;

d)

Organizar e remeter ao serviço de contabilidade pública as contas dos pagamentos efectuados na metrópole, noutras províncias ultramarinas e no estrangeiro, as contas das operações de tesouraria e as contas resultantes de operações de transferência de fundos da província;

e)

Superintender na tesouraria central;

f)

Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de responsabilidade dos recebedores;

g)

Realizar o expediente respeitante a cauções de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional.

Art. 16.º Compete à repartição do património:
a)

Registar o movimento de entrada e saída dos títulos da dívida pública na posse da Fazenda Nacional;

b)

Realizar o expediente relativo à aquisição e venda de acções e obrigações emitidas por sociedades, registar o respectivo movimento e promover e fiscalizar a cobrança dos correspondentes rendimentos;

c)

Guardar os papéis de crédito e outros valores pertencentes à Fazenda Nacional, enquanto não forem depositados nos termos da lei;

d)

Organizar o cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ao património privado da província, com indicação do seu valor, situação e aplicação;

e)

Organizar o cadastro dos bens do domínio público;

f)

Administrar os bens na posse da Fazenda Nacional que não tenham sido cedidos a outros serviços da província;

g)

Administrar os palácios do governo-geral;

h)

Colaborar com a Comissão dos Monumentos Nacionais na defesa dos bens classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público da província;

i)

Promover o expediente relativo à venda de bens do património da província;

j)

Realizar o expediente relativo à distribuição de imóveis do Estado para instalação de serviços e habitação de funcionários;

l)

Realizar o expediente legalmente estabelecido para as aquisições cujos encargos sejam suportados pelo orçamento geral da província, procedendo aos necessários concursos ou consultas de preços.

SUBSECÇÃO IV — Serviço de contribuições e impostos
Art. 17.º O serviço de contribuições e impostos tem a composição seguinte:
a)

1.ª repartição - contribuição industrial, contribuição predial urbana e imposto de explorações;

b)

2.ª repartição - imposto profissional, imposto sobre a aplicação de capitais e imposto complementar;

c)

3.ª repartição - impostos sobre as transmissões, taxa militar, impostos indirectos e outras receitas.

Art. 18.º Compete ao serviço de contribuições e impostos:
a)

Fiscalizar a organização dos registos ou inscrições de factos tributários e proceder à instauração dos processos necessários à liquidação e cobrança dos impostos e outras receitas;

b)

Informar sobre o conteúdo de requerimentos, exposições ou reclamações referentes à aplicação das leis fiscais;

c)

Promover o esclarecimento e a informação dos contribuintes sobre o conteúdo das leis fiscais e sobre o cumprimento das suas obrigações tributárias;

d)

Coligir os elementos necessários à defesa dos interesses da Fazenda Nacional nos processos do contencioso fiscal;

e)

Fiscalizar a anulação dos conhecimentos das contribuições e impostos e de outras dívidas à Fazenda Nacional e informar sobre tais anulações;

f)

Ordenar e fiscalizar o exercício de actividades auxiliares da acção tributária ou que com ela interfiram directamente;

g)

Fiscalizar o serviço das execuções fiscais e do contencioso das contribuições e impostos.

SUBSECÇÃO V — Serviço de prevenção e fiscalização tributária
Art. 19.º O serviço de prevenção e fiscalização tributária destina-se a preparar e auxiliar a acção da justiça fiscal, competindo-lhe fiscalizar a cobrança de todas as contribuições, impostos, taxas e demais receitas cobradas pelos serviços de finanças e designadamente:
a)

A observação, averiguação e notação dos factos que interessem à aplicação das leis fiscais;

b)

A vigilância do cumprimento das leis fiscais;

c)

A prevenção contra a fraude e a evasão fiscais;

d)

A repressão das infracções fiscais;

e)

A organização, em plano provincial, de um registo das infracções fiscais, com os respectivos ficheiros onomástico e ideográfico dos infractores e dos contribuintes sujeitos a medidas de prevenção estabelecidas na lei;

f)

A emissão de certificados de infracções para instrução dos processos de transgressão ou para documentar as respectivas autuações.

SUBSECÇÃO VI — Gabinete de estudos
Art. 20.º Compete ao gabinete de estudos:
a)

Realizar estudos, inquéritos e trabalhos necessários ao eficiente e correcto desempenho das funções a cargo dos serviços de finanças;

b)

Estudar e promover o aperfeiçoamento e actualização do sistema tributário;

c)

Dar parecer sobre os projectos de disposições legislativas ou contratuais do governo da província que versem matéria fiscal ou financeira;

d)

Colaborar na elaboração dos relatórios anuais do orçamento e das contas gerais da província;

e)

Preparar programas e elementos de estudo e organizar estágios, cursos ou sessões de estudo para aperfeiçoamento do funcionalismo dos serviços de finanças;

f)

Organizar um serviço de documentação e consulta dos elementos relativos ao progresso do direito, da ciência e da técnica financeira;

g)

Preparar e publicar os elementos ou órgãos de divulgação que lhe sejam afectos.

SUBSECÇÃO VII — Secretaria central
Art. 21.º Compete à secretaria central:
a)

Organizar os processos e o expediente relativos ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal;

b)

Manter devidamente organizado o registo biográfico do pessoal;

c)

Elaborar os contratos que devam ser lavrados na direcção dos serviços, em que tenha de outorgar o governador-geral e que importem despesas suportadas pelo orçamento geral da província ou por fundos especiais nele integrados;

d)

Efectuar o expediente relativo aos contratos referidos no número anterior que devam ser lavrados nas direcções distritais de finanças;

e)

Elaborar o projecto do orçamento da despesa respeitante aos serviços de finanças da província;

f)

Processar as despesas da direcção provincial e escriturar as dotações orçamentais que lhe estejam consignadas;

g)

Proceder ao inventário dos bens móveis existentes na direcção provincial, mantendo devidamente escriturados os respectivos livros;

h)

Promover a aquisição dos artigos indispensáveis ao regular funcionamento dos serviços;

i)

Propor superiormente as providências julgadas necessárias para maior economia do fornecimento e redução das despesas;

j)

Realizar o expediente do arquivo geral;

l)

Realizar o expediente de entrada e saída de correspondência;

m)

Assegurar o expediente da direcção provincial que não esteja especialmente afecto a qualquer outro serviço.

SUBSECÇÃO VIII — Tesouraria central
Art. 22.º A tesouraria da capital de cada província de governo-geral, além das funções próprias das tesourarias distritais, tem funções de tesouraria central, competindo-lhe nesta qualidade:
a)

A transferência de fundos para o exterior da província;

b)

A guarda de valores selados e moeda divisionária recebidos da Casa da Moeda;

c)

A guarda de títulos de crédito que constituam património da província;

d)

A movimentação de fundos relativos à liquidação definitiva de receitas;

e)

Quaisquer outras funções especialmente previstas por lei.

SECÇÃO II — Serviços regionais

SUBSECÇÃO I — Direcções distritais
Art. 23.º Na sede de cada um dos distritos das províncias de governo-geral, incluindo o da capital da província, funciona uma direcção distrital de finanças, hierárquica e tècnicamente dependente da direcção provincial dos serviços, sem prejuízo da competência atribuída por lei aos respectivos governadores de distrito.
Art. 24.º Às direcções distritais incumbem, no âmbito do distrito, as funções próprias dos serviços de finanças em matéria de administração financeira, justiça fiscal e prevenção e fiscalização tributária.
Art. 25.º As direcções distritais são dirigidas por directores de finanças de 3.ª classe, que, no exercício das suas funções, serão coadjuvados por um subdirector, nomeado pelo governador-geral, sob proposta do director provincial e escolhido entre os chefes de secção.
Art. 26.º - 1. As direcções distritais têm a composição seguinte:
a)

Secção de contabilidade;

b)

Secção de tesouro e património;

c)

Secção de contribuições e impostos;

d)

Secretaria.

2.

As secções referidas no número anterior são dirigidas por primeiros-oficiais ou segundos oficiais.

3.

Compete aos governadores-gerais definir, por portaria, a competência das secções que compõem as direcções distritais e concentrá-las ou desdobrá-las, consoante as necessidades do serviço.

SUBSECÇÃO II — Repartições de finanças de áreas fiscais
Art. 27.º - 1. Os governadores-gerais fixarão, em portaria, o número e categoria das áreas fiscais em que se dividem as respectivas províncias, definindo os limites territoriais da jurisdição de cada uma.
2.

As áreas fiscais são classificadas, conforme a importância que tiverem, em 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe e tomam o nome da localidade onde é instalada a sua repartição de finanças.

Art. 28.º - 1. Em cada área fiscal das províncias de governo-geral funcionam repartições de finanças, directamente subordinadas à direcção de finanças do respectivo distrito.
2.

Quando as áreas fiscais coincidam com um concelho ou uma circunscrição administrativa, a repartição de finanças situar-se-á na sede desse concelho ou circunscrição.

3.

No caso de uma área fiscal abranger a área de dois ou mais concelhos ou circunscrições, a repartição de finanças localizar-se-á na sede mais importante que faça parte dessa área fiscal.

4.

Nos concelhos de Luanda e Lourenço Marques as áreas fiscais continuam a coincidir com as áreas dos bairros fiscais existentes, correspondendo a cada uma delas a respectiva repartição de finanças.

5.

No caso previsto no número anterior e, em geral, quando o volume de serviço o justifique, podem os governadores-gerais, em portaria, dotar de secções, com competência que lhes fixarão, as repartições de finanças de área fiscal que disso carecerem.

Art. 29.º As repartições de finanças reguladas nesta subsecção têm a classe da área fiscal a que respeitam.
Art. 30.º As repartições de finanças de área fiscal exercem, no âmbito das respectivas jurisdições territoriais, as funções próprias dos serviços de finanças em matéria de administração financeira, justiça fiscal e prevenção e fiscalização tributária, competindo-lhes, designadamente:
a)

Lançar, liquidar e debitar ao recebedor, para cobrança, as contribuições, impostos e demais receitas;

b)

Fiscalizar o cumprimento das leis fiscais, prevenir e evitar a sua inobservância e promover a repressão das respectivas infracções;

c)

Prover ao contencioso das contribuições e impostos;

d)

Contabilizar as receitas públicas entradas nos cofres da recebedoria;

e)

Organizar o processo das contas do recebedor;

f)

Remeter à direcção distrital os processos de contabilidade mensal.

Art. 31.º - 1. As repartições de finanças de área fiscal são chefiadas por secretários de finanças de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe, consoante a categoria da respectiva repartição.
2.

Os secretários de finanças serão coadjuvados por um adjunto escolhido entre os secretários de finanças de categoria imediatamente inferior ou, nas repartições de 3.ª classe, entre os aspirantes.

3.

A nomeação dos adjuntos compete ao governador-geral e será feita sob proposta do director provincial.

SUBSECÇÃO III — Tesourarias distritais e recebedorias
Art. 32.º - 1. Os serviços regionais de tesouraria compreendem:
a)

Tesourarias distritais, nas capitais de distrito;

b)

Recebedorias de Fazenda, junto das repartições de finanças.

2.

Podem também funcionar recebedorias junto dos juízos privativos das execuções fiscais.

Art. 33.º Compete às tesourarias distritais efectuar o pagamento das despesas públicas e arrecadar as receitas do Estado ou outros valores cuja guarda seja de sua responsabilidade; receber as transferências e passagens de fundos e os depósitos de operações de tesouraria; proceder às transferências e passagens de fundos; organizar diàriamente as relações de receita e despesa referentes ao movimento de entrada e saída de fundos, apresentando os respectivos balancetes; manter devidamente escriturados os livros do movimento de conta da tesouraria.
Art. 34.º - 1. As tesourarias estarão a cargo do banco emissor, conforme as respectivas leis e contratos, e funcionam sob a superintendência dos serviços de finanças.
2.

Nas sedes de distrito em que não haja dependências privativas do banco emissor as funções correspondentes à tesouraria distrital serão desempenhadas, em acumulação, pelos recebedores da respectiva área fiscal.

Art. 35.º - 1. Compete às recebedorias:
a)

A cobrança e a arrecadação das contribuições, impostos e demais receitas do Estado;

b)

A venda de valores selados;

c)

O recebimento dos depósitos consignados a diversos cofres e que, por lei, aí devam ser feitos.

2.

Às recebedorias que funcionem em localidades onde não existam tesourarias compete ainda o pagamento das despesas públicas devidamente autorizadas e liquidadas e o recebimento de depósitos de operações de tesouraria, nos termos legalmente permitidos.

3.

Às recebedorias previstas no n.º 2 do artigo 32.º compete a cobrança de dívidas objecto de relaxe e de outras receitas relativas a processos que corram pelos juízos privativos de execuções fiscais e a venda de valores selados.

Art. 36.º - 1. As recebedorias são de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe, conforme a classificação das respectivas repartições de finanças.
2.

Serão sempre de 2.ª classe as recebedorias previstas no n.º 2 do artigo 32.º

Art. 37.º - 1. As recebedorias ficarão a cargo de recebedores da correspondente classe.
2.

Os recebedores são coadjuvados, no exercício das suas funções, por recebedores de classe inferior, em número considerado bastante para o movimento da respectiva recebedoria, competindo-lhes desempenhar as funções que lhes forem distribuídas pelo recebedor e sob a responsabilidade deste.

Art. 38.º - 1. Os fundos, valores selados e documentos de cobrança a cargo dos recebedores serão guardados no cofre da recebedoria.
2.

O cofre terá duas chaves e dele serão claviculários o secretário de finanças e o recebedor.

3.

Os claviculários são solidàriamente responsáveis pelos fundos, valores e documentos guardados na recebedoria.

SUBSECÇÃO IV — Juízos de execuções fiscais
Art. 39.º Os juízos de execuções fiscais são regulados por lei especial.

CAPÍTULO III — Organização dos serviços de finanças nas províncias de governo simples

Art. 40.º - 1. As repartições provinciais de finanças compreendem os seguintes serviços centrais:
a)

Secção de contabilidade;

b)

Secção de tesouro e património;

c)

Secção de contribuições e impostos;

d)

Secretaria.

2.

As secções previstas no número precedente terão a competência atribuída nos artigos 9.º, 14.º e 18.º aos correspondentes departamentos dos serviços centrais das direcções provinciais.

3.

Junto das repartições provinciais dos diversos serviços e da administração dos organismos públicos não dotados de autonomia administrativa e financeira poderão funcionar secções de contabilidade, dependentes, técnica e hieràrquicamente, do chefe dos serviços provinciais e com as atribuições e competência que forem definidas nos diplomas que as criarem ou regulamentarem.

Art. 41.º As secções em que se dividem os serviços centrais serão dirigidas por chefes de secção.
Art. 42.º Na capital de cada uma das províncias a que este capítulo respeita funciona, além dos serviços centrais compreendidos na repartição provincial, uma tesouraria central, a cargo de dependências privativas do banco emissor e competência idêntica à prevista no artigo 22.º para as províncias de governo-geral.
Art. 43.º - 1. Nas sedes dos mais importantes concelhos ou circunscrições funcionarão repartições de finanças, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, consoante a importância da respectiva área fiscal.
2.

Compete ao governador fixar, por portaria, o número e categoria das áreas fiscais da província e definir os limites territoriais da sua jurisdição.

Art. 44.º - 1. A chefia das repartições de finanças será desempenhada por secretários de finanças, escolhidos entre primeiros-oficiais, segundos-oficiais ou terceiros-oficiais, conforme a categoria das repartições.
2.

Nas províncias de Cabo Verde, Guiné e Macau o cargo de secretário de finanças do concelho da capital será exercido por um chefe de secção.

3.

Os secretários de finanças são coadjuvados por um adjunto, escolhido entre os funcionários de categoria imediatamente inferior à daquele que desempenhar as funções de secretário de finanças.

4.

A nomeação dos adjuntos compete ao governador, sob proposta do chefe de repartição provincial.

Art. 45.º - 1. Junto de cada repartição de finanças funciona uma recebedoria, com a competência definida no artigo 35.º
2.

É aplicável às recebedorias das províncias a que este capítulo respeita o disposto no n.º 1 do artigo 36.º e nos artigos 37.º e 38.º para as das províncias de governo-geral.

Art. 46.º Aos juízos de execuções fiscais das províncias a que este capítulo respeita é aplicável o disposto no artigo 39.º para as províncias de governo-geral.

TÍTULO III — Pessoal

CAPÍTULO I — Quadros de pessoal

Art. 47.º - 1. O pessoal dos serviços provinciais de finanças do ultramar distribui-se pelos seguintes quadros:
a)

Quadro comum;

b)

Quadros privativos.

2.

O quadro comum é o constante do mapa I anexo a este diploma.

3.

A organização dos quadros privativos é da competência dos governos provinciais e far-se-á de acordo com as categorias indicadas nos mapas II e III anexos a este diploma.

Art. 48.º Constituem quadros especiais dentro dos serviços de finanças das províncias de governo geral:
a)

O quadro das contribuições e impostos;

b)

O quadro das recebedorias;

c)

O quadro das execuções fiscais;

d)

O quadro do serviço de prevenção e fiscalização tributária;

e)

O quadro do gabinete de estudos;

f)

O quadro auxiliar.

Art. 49.º Os quadros privativos das províncias de governo simples são:
a)

Quadro geral;

b)

Quadro auxiliar.

Art. 50.º Quando as necessidades dos serviços o justifiquem, poderão ser contratados além dos quadros, nos termos das disposições legais em vigor, técnicos de reconhecido mérito e especialização aos quais convenha recorrer para a realização de estudos ou trabalhos especiais.

CAPÍTULO II — Competência do pessoal

Art. 51.º Compete aos directores e chefes de repartição provincial de finanças:
a)

Planear e orientar a actividade dos serviços, em conformidade com a legislação aplicável e as directivas definidas pelo governador da província;

b)

Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços;

c)

Manter a ordem e disciplina nos serviços;

d)

Propor, no âmbito dos serviços, as inspecções e os processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares que julgar convenientes;

e)

Propor a colocação e transferência de pessoal, de acordo com as necessidades do serviço;

f)

Admitir e dispensar o pessoal assalariado e eventual;

g)

Prestar, rever ou confirmar, nos termos da lei, as informações do pessoal dos serviços;

h)

Executar e fazer executar as ordens e instruções superiores sobre matérias da competência dos serviços;

i)

Exercer a fiscalização sobre todos os serviços que tenham a seu cargo a escrituração de elementos de receita ou de despesa, podendo exigir a apresentação de livros e documentos com eles relacionados, independentemente de qualquer autorização especial;

j)

Outorgar, em nome da província, em todos os instrumentos públicos relativos a actos cujo interesse corrente não justifique a intervenção pessoal do governador ou secretário provincial;

l)

Mandar elaborar e fazer registar os actos a que se refere o número anterior;

m)

Delegar parte da sua competência nos subdirectores ou adjuntos provinciais.

Art. 52.º - 1. Compete aos subdirectores ou adjuntos provinciais de finanças coadjuvar os directores ou chefes dos serviços, segundo a orientação por estes estabelecida, e exercer os poderes que lhes tenham sido delegados.
2.

Aos subdirectores cabe em especial orientar e dirigir o serviço ou serviços a seu cargo e decidir os assuntos para que tenham competência específica ou delegação, podendo levar directamente a despacho do governador-geral as matérias correntes dos mesmos serviços.

3.

Os subdirectores e os adjuntos funcionam como notários das respectivas direcções ou repartições provinciais, cumprindo-lhes, na forma da lei, lavrar todos os instrumentos públicos que aí tenham de ser realizados e superintender em todo o expediente e execução de tal serviço.

Art. 53.º - 1. Compete aos chefes de repartição dos serviços centrais:
a)

Coordenar os serviços das repartições respectivas;

b)

Dirigir o pessoal que trabalha nas mesmas repartições;

c)

Distribuir o expediente pelas secções, conforme as atribuições de cada uma, transmitir-lhes as directrizes que tenha recebido, dando-lhes as que considerem ainda necessárias e fiscalizando a sua execução;

d)

Promover e fiscalizar o serviço das secções;

e)

Dirigir o expediente da repartição;

f)

Prestar e solicitar às restantes repartições as informações que se tornem necessárias ao andamento dos assuntos;

g)

Passar, mediante despacho superior, certidões dos processos e livros afectos à repartição;

h)

Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários e prestar informações sobre eles;

i)

Manter a ordem e a disciplina entre o pessoal da repartição;

j)

Submeter ao subdirector respectivo, devidamente informados, todos os assuntos da competência da repartição que dependam de despacho superior.

2.

Os chefes das repartições dos serviços centrais só poderão transmitir aos directores distritais de finanças ou a outros serviços, e nos termos que forem estabelecidos pelos directores ou subdirectores provinciais, as ordens ou comunicações que lhes sejam especìficamente determinadas ou que se compreendam numa orientação geral superiormente fixada.

Art. 54.º Compete aos directores distritais:
a)

Dirigir e fiscalizar os serviços que lhes estão subordinados;

b)

Orientar o respectivo pessoal e manter a sua disciplina;

c)

Actuar, de acordo com o que estiver determinado nas respectivas leis e regulamentos, de modo a conseguir-se um correcto e pontual cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

d)

Orientar e dirigir a acção de prevenção e fiscalização tributária no distrito;

e)

Elaborar relatórios anuais sobre a forma como decorrem os serviços, descrevendo e comentando as situações de facto verificadas que mereçam estudo, a fim de se aferir da possibilidade de virem a ser consideradas em futuras alterações legais, com vista à eficiência, produtividade e facilidade dos serviços e dos objectivos a que eles se destinam, e informando sobre o teor de reacção do público e dos obrigados fiscais em relação às contribuições, impostos, taxas e demais receitas cobradas por intermédio dos serviços de finanças;

f)

Remeter prontamente à direcção provincial as queixas ou reclamações contra qualquer funcionário do serviço externo, devidamente informadas sobre os seus fundamentos e gravidade, com o parecer do procedimento a adoptar;

g)

Delegar parte da sua competência nos subdirectores distritais.

Art. 55.º - 1. Compete aos subdirectores distritais, coadjuvar os directores, segundo a orientação por estes estabelecida, funcionar como notário da respectiva direcção de finanças e o exercício dos demais poderes que neles forem delegados.
2.

Como notários das direcções de finanças, compete aos subdirectores lavrar todos os instrumentos públicos que aí devam ser realizados e superintender em todo o expediente referente a tal serviço.

Art. 56.º Compete aos chefes de secção:
a)

Coadjuvar o seu directo superior hierárquico, chefiar e participar na execução dos serviços que competirem à secção;

b)

Cooperar na instrução dos processos, consoante o que lhes for determinado superiormente, fornecendo os esclarecimentos, notas e informações necessários;

c)

Informar o seu directo superior hierárquico da assiduidade, aplicação e competência dos funcionários da secção, comunicando-lhe imediatamente qualquer falta ou irregularidade que verificarem;

d)

Expor superiormente as dúvidas que lhes surjam na execução dos serviços que lhes incumbem.

Art. 57.º Compete aos secretários de finanças:
a)

Orientar o serviço da repartição a seu cargo e zelar pelo exacto cumprimento das leis e regulamentos tributários;

b)

Superintender no serviço de recebedoria, fiscalizando-o, procedendo a balanços mensais aos respectivos valores e fundos e exigindo balancetes do movimento diário;

c)

Ser claviculário do cofre da recebedoria, cumprindo-lhe conservar sempre em seu poder uma das suas chaves, como responsável solidário pelos valores e dinheiros guardados na recebedoria;

d)

Providenciar para que, em caso algum, ao encerrar as operações diárias da recebedoria, fiquem em poder do recebedor valores ou fundos superiores à sua caução e tomar as medidas necessárias para que as cobranças realizadas e os valores selados e documentos de cobrança sejam guardados no cofre dos claviculários;

e)

Promover durante o mês as passagens de fundos para a tesouraria, conforme as instruções superiormente recebidas;

f)

Providenciar para que o cofre da recebedoria esteja sempre habilitado com os fundos precisos para fazer face aos pagamentos legalmente autorizados, e bem assim com os valores selados necessários aos fornecimentos ou vendas a efectuar;

g)

Exercer vigilância activa sobre os deveres dos funcionários da recebedoria, dando imediato conhecimento superior de qualquer acto por eles praticado que possa pôr em risco os valores da recebedoria e tomando as medidas que estiverem dentro da sua competência;

h)

Providenciar para que as contas de responsabilidade dos recebedores sejam organizadas e apresentadas nos termos e prazos legais;

i)

Providenciar para que o relaxe das contribuições e impostos seja feito sem delongas ou excepções nos prazos regulamentares, e desenvolver toda a actividade necessária para a cobrança das dívidas executivas, cumprindo e fazendo cumprir as respectivas disposições legais;

j)

Providenciar quanto ao processamento das despesas referentes ao pessoal e material da repartição;

l)

Liquidar provisòriamente as despesas orçamentais e de operações de tesouraria, conforme autorizações e instruções superiores;

m)

Mandar pagar pelo cofre da recebedoria as despesas competentemente liquidadas, nos termos superiormente autorizados;

n)

Superintender na escrituração dos livros regulamentares da repartição e da recebedoria e na organização mensal da contabilidade e sua remessa aos serviços provinciais ou distritais de que directamente dependa, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

o)

Informar sobre o merecimento dos funcionários da repartição e da recebedoria e manter a ordem e a disciplina nos serviços;

p)

Orientar e chefiar os serviços de prevenção e fiscalização tributária na respectiva área fiscal.

Art. 58.º - 1. Compete aos recebedores:
a)

Enviar aos contribuintes, nos termos e prazos marcados na lei, os avisos de pagamento das contribuições, impostos e outros rendimentos públicos;

b)

Proceder à cobrança e arrecadação de todos os rendimentos públicos da respectiva área fiscal;

c)

Proceder à contagem, liquidação e cobrança dos juros de mora;

d)

Proceder ao relaxe das contribuições, impostos e outros rendimentos que não forem pagos dentro dos prazos de cobrança;

e)

Vender os valores selados e outros nos termos regulamentares;

f)

Efectuar o movimento de entradas e saídas de operações de tesouraria realizadas na recebedoria;

g)

Efectuar, em face dos títulos liquidados no distrito, o pagamento das despesas públicas, quando na localidade não funcione tesouraria de Fazenda;

h)

Efectuar o pagamento de vales de correio, nos casos previstos na lei;

i)

Entregar diàriamente ao secretário de finanças, acompanhadas dos documentos justificativos, as relações da receita cobrada e da despesa paga;

j)

Efectuar as passagens de fundos para a tesouraria ou outras recebedorias nos prazos marcados ou quando lhes for superiormente determinado e receber as que forem efectuadas de outros cofres;

l)

Escriturar os livros regulamentares;

m)

Depositar diàriamente, em conta de depósito à ordem da recebedoria, nas dependências do banco emissor, o produto da receita realizada no dia anterior;

n)

Conservar em seu poder, como claviculário, uma das chaves do cofre da recebedoria;

o)

Entregar na repartição de finanças todos os documentos para organização das suas contas de responsabilidade;

p)

Conferir diàriamente o movimento de entradas e saídas do cofre em face das respectivas relações de receita e despesa, proceder à sua escrituração nos respectivos livros e elaborar o competente balancete para entrega ao secretário de finanças;

q)

Apresentar todos os valores e demais documentos representativos de dinheiro que se encontrem à sua guarda e responsabilidade por ocasião de quaisquer balanços;

r)

Fiscalizar os cofres e caixas dos recebedores que os coadjuvarem, conferindo-os diàriamente.

2.

Quando desempenhem, em acumulação, o serviço de tesouraria, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, compete ainda aos recebedores o exercício das funções enunciadas no artigo 33.º do presente diploma que tenham aplicação.

Art. 59.º Compete ao chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária:

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