Decreto n.º 125/72 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os…

Tipo Decreto
Publicação 1972-04-20
Última atualização 1972-11-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 122

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-11-02, Decreto n.º 431/72 — Altera a redacção de vários artigos do Decreto n.º 125/72, de 20 de …

Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os funcionários dos serviços de finanças gratificações diferentes das previstas no presente diploma

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a)

Dirigir os respectivos serviços e fazer executar as ordens e instruções que receber sobre o serviço a seu cargo;

b)

Apresentar ao respectivo subdirector provincial, com a sua informação e parecer, os assuntos que tenham de ser submetidos a despacho ou a consideração superior;

c)

Estudar o sistema de garantias oferecidas pelos contribuintes para o estabelecimento de formas especiais de cobrança de impostos e dar parecer sobre as simplificações e facilidades que possam ser concedidas;

d)

Propor o que julgar necessário para o bom desempenho e execução dos serviços a seu cargo;

e)

Manter a ordem e disciplina no serviço, vigiando a sua eficiência e o zelo e assiduidade com que os funcionários cumprem as obrigações do seu cargo;

f)

Organizar um relatório anual sobre a acção desenvolvida durante o ano anterior, com apreciação pormenorizada das condições de facto verificadas que justifiquem, pelos seus reflexos e circunstâncias, a sua consideração em futuras alterações legais, com vista a evitar-se a evasão fiscal, a fraude, os factores de distorção ou de injustiça, bem como sobre os efeitos económicos e sociais dos vários impostos.

Art. 60.º Compete aos técnicos economistas estudar e interpretar os resultados apurados em avaliações, exames ou outras formas de arbitramento e praticar quaisquer outros actos de natureza técnica compatíveis com os seus conhecimentos e as suas atribuições dos serviços em que se integram.
Art. 61.º - 1. Compete aos técnicos verificadores e aos ajudantes de verificador:
a)

Observar e verificar os factos tributários e investigar sobre a existência de matéria colectável susceptível de imposto ou de sujeição ao cumprimento das obrigações fiscais;

b)

Esclarecer os contribuintes ou obrigados fiscais sobre o conteúdo dos preceitos legais relativos a tais obrigações e orientá-los sob a forma de lhes dar o mais seguro e fácil cumprimento;

c)

Elaborar, trimestralmente, um relatório circunstanciado sobre a forma como decorreram os serviços, comentando pormenorizadamente as situações de facto de maior relevo, fazendo referência às reacções dos contribuintes ou obrigados fiscais e apresentando as sugestões julgadas convenientes;

d)

Solicitar, sempre que necessária, a colaboração de quaisquer repartições e autoridades locais sobre a matéria de interesse para os serviços.

2.

Aos técnicos verificadores compete em especial visitar as repartições de finanças, segundo plano estabelecido pelo director distrital de acordo com a direcção provincial dos serviços, examinar nestas os duplicados das notas individuais dos técnicos verificadores e ajudantes de verificador que aí prestem serviço e por eles entregues aos contribuintes, sugerir ao secretário de finanças a realização de diligências que se lhes afigurem aconselháveis e efectuar, por si ou acompanhados do respectivo ajudante, a verificação, pelo menos, de dez situações tributárias, por indicação superior ou por sugestão do próprio secretário de finanças.

3.

Depois de verificada, em cada área fiscal, a acção dos serviços de prevenção e fiscalização tributária, deverá o respectivo técnico verificador:

a)

Preencher e entregar ao secretário de finanças, sempre que haja alteração dos elementos ou conclusões em relação à verificação do ajudante, uma nota discriminada das respectivas observações, com a correspondente proposta ou recomendação;

b)

Levantar os competentes autos pelas infracções por si verificadas;

c)

Relatar ao superior hierárquico todas as ocorrências da verificação e as providências tomadas ou recomendadas;

d)

Propor superiormente a realização de exames ou de outras formas de arbitramento por peritos especializados, sempre que as circunstâncias de cada caso excedam a sua competência técnica ou exijam análises demoradas e em profundidade.

4.

Se o secretário de finanças não concordar com as sugestões ou recomendações do verificador, nos termos do número anterior, deverá expor imediatamente ao superior hierárquico a razão por que não realiza as diligências recomendadas, a fim de que este decida sobre o procedimento a adoptar.

5.

As funções previstas nos números anteriores serão regulamentadas nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor mediante portaria e em obediência aos seguintes princípios:

a)

Serão desempenhadas por terceiros-oficiais e aspirantes, conforme a classe e a importância da respectiva repartição de finanças;

b)

Serão exercidas em cada área fiscal por períodos de três anos, findos os quais será o funcionário respectivo transferido para outra área, só podendo regressar à anterior decorridos que sejam outros três anos;

c)

A todo o tempo, por conveniência de serviço, podem ser interrompidas ou dadas por findas ao funcionário que as esteja exercendo;

d)

Não poderá voltar a exercê-las o funcionário que nelas tenha revelado insuficiência profissional ou de conduta pessoal;

e)

São exercidas principalmente em actividade externa.

Art. 62.º A competência dos funcionários do quadro do serviço de prevenção e fiscalização tributária de categoria superior à de ajudante de verificador colocados na direcção provincial dos serviços exerce-se em todo o território da província e a dos funcionários da mesma categoria colocados nas direcções distritais na área do respectivo distrito; a dos restantes funcionários restringe-se à área fiscal em que estejam colocados.
Art. 63.º - 1. Sempre que na lei se reconheça aos directores distritais ou secretários de finanças o poder de se fazerem representar no exame de livros ou documentos dos contribuintes ou responsáveis, sejam estes comerciantes ou não, entender-se-á que a representação recai automàticamente sobre os funcionários de prevenção e fiscalização tributária que directamente lhes estão subordinados.
2.

O disposto no número anterior não impede que a representação venha a ser conferida a outros funcionários, mas, neste caso, deverá ser demonstrada por credencial passada para a realização do exame.

Art. 64.º Compete aos juristas e economistas do gabinete de estudos, conforme a sua especialidade e na imediata dependência do director provincial, a realização dos trabalhos referidos no artigo 20.º deste diploma e a elaboração de pareceres fundamentados sobre matérias de natureza jurídica ou económico-financeira, decorrentes da execução dos serviços da direcção provincial.
Art. 65.º - 1. Aos funcionários sem competência específica definida por lei compete desempenhar as funções correspondentes aos seus cargos ou aquelas de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos.
2.

A realização de serviço externo das repartições de finanças, que não seja da competência específica de outros funcionários, incumbe aos aspirantes e escriturários que nelas se encontrem colocados.

Art. 66.º - 1. Os funcionários que desempenhem cargos de direcção ou chefia poderão, mediante autorização do director ou chefe dos serviços provinciais de finanças, delegar nos que lhes estejam directamente subordinados a competência para a prática de actos próprios das suas funções.
2.

As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante ou do delegado, salvo nos casos de faltas ou impedimentos temporários, e não prejudicam o direito de avocação nem o poder de definir orientações gerais e emitir instruções de serviço.

3.

A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.

4.

Os despachos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou os poderes neles abrangidos.

5.

Quando se trate de poderes de competência dos governadores ou dos directores e chefes dos serviços provinciais de finanças, os despachos de delegação serão sempre publicados no Boletim Oficial.

CAPÍTULO III — Recrutamento e provimento

Art. 67.º Os directores e subdirectores provinciais de finanças são nomeados pelo Ministro do Ultramar, em regra entre:
a)

Directores de finanças de 1.ª classe do ultramar;

b)

Licenciados em Direito, Finanças, Economia, Ciências Económicas e Financeiras ou Ciências Sociais e Política Ultramarina cuja especialização e folha de serviço o justifiquem;

c)

Funcionários do Ministério das Finanças de categoria não inferior a chefe de repartição ou director de finanças, obtido o prévio assentimento do seu Ministério.

Art. 68.º Os chefes de repartição provincial de finanças são nomeados pelo Ministro do Ultramar, em regra entre:
a)

Directores de finanças de 2.ª classe do ultramar;

b)

Licenciados em Direito, Finanças, Economia, Ciências Económicas e Financeiras ou Ciências Sociais e Política Ultramarina cuja especialização e folha de serviço o justifiquem;

c)

Funcionários do Ministério das Finanças de categoria não inferior a subdirector de finanças, obtido o prévio assentimento do seu Ministério.

Art. 69.º Os adjuntos dos chefes de repartição provincial de finanças são nomeados pelo Ministro do Ultramar, em regra entre directores de finanças de 2.ª classe do ultramar.
Art. 70.º O director do gabinete de estudos será nomeado pelo Ministro do Ultramar, entre licenciados em Direito, Finanças, Economia ou Ciências Económicas e Financeiras cuja especialização e competência em matéria financeira o justifiquem.
Art. 71.º - 1. Os directores de finanças de 1.ª e 2.ª classes serão nomeados, por escolha do Ministro do Ultramar, entre directores de finanças da categoria imediatamente inferior que tenham revelado especial competência e qualidades de chefia, independentemente do tempo de serviço nessa categoria.
2.

Na apreciação das qualidades do funcionário ter-se-ão em conta as informações anuais de serviço, os louvores e castigos, o desempenho de cargos superiores e de elevada responsabilidade, as suas habilitações literárias e trabalhos publicados e tudo o mais que revele aptidão para o cargo.

3.

Beneficiarão de preferência os funcionários licenciados em Direito, Finanças, Economia, Ciências Económicas e Financeiras ou Ciências Sociais e Política Ultramarina quando possuam informações de serviço não inferiores a Muito bom.

Art. 72.º Os técnicos economistas de 1.ª classe do serviço de prevenção e fiscalização tributária serão providos pelo Ministro do Ultramar por escolha entre técnicos economistas de 2.ª classe com informação de serviço não inferior a Muito bom.
Art. 73.º Os juristas e economistas do gabinete de estudos, os técnicos economistas de 2.ª classe e os técnicos verificadores de 1.ª e 2.ª classes serão providos entre indivíduos aprovados no respectivo concurso.
Art. 74.º O recrutamento para os restantes cargos dos serviços de finanças será feito observando-se as seguintes condições:
a)

Chefes de repartição e directores distritais de finanças, entre directores de finanças de 3.ª classe;

b)

Directores de finanças de 3.ª classe, chefes de secção, primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais, secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, recebedores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, aspirantes e escriturários, entre os candidatos aprovados no respectivo concurso;

c)

Ajudantes de verificador, entre terceiros-oficiais ou aspirantes que tenham, pelo menos, três anos de antiguidade no quadro e classificação de serviço não inferior a Bom;

d)

Outros lugares dos quadros privativos segundo a legislação em vigor na respectiva província, em conformidade com as disposições do presente diploma.

Art. 75.º - 1. São candidatos aos concursos para as seguintes categorias:
a)

Director de finanças de 3.ª classe: chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe, primeiros-oficiais da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar e inspectores contabilistas de Fazenda;

b)

Chefes de secção: primeiros-oficiais;

c)

Primeiros-oficiais: segundos-oficiais e secretários de finanças de 3.ª classe;

d)

Secretários de finanças de 1.ª classe: secretários de finanças de 2.ª classe, primeiros-oficiais e recebedores de 2.ª classe;

e)

Segundos-oficiais: terceiros-oficiais, bibliotecários, do sexo masculino, e arquivistas, do sexo masculino, com mais de três anos na categoria;

f)

Secretários de finanças de 2.ª classe: secretários de finanças de 3.ª classe, segundos-oficiais e recebedores de 3.ª classe;

g)

Terceiros-oficiais: aspirantes e fiéis de depósito, do sexo masculino, com mais de três anos na categoria;

h)

Secretários de finanças de 3.ª classe: terceiros-oficiais e aspirantes;

i)

Aspirantes: indivíduos do sexo masculino com o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente;

j)

Recebedores de 1.ª classe: recebedores de 2.ª classe, primeiros-oficiais e secretários de finanças de 2.ª classe;

l)

Recebedores de 2.ª classe: recebedores de 3.ª classe, segundos-oficiais, secretários de finanças de 3.ª classe e escrivães das execuções fiscais de 1.ª classe;

m)

Recebedores de 3.ª classe: terceiros-oficiais, aspirantes de nomeação definitiva e escrivães das execuções fiscais de 2.ª classe;

n)

Escrivães de 1.ª classe: escrivães de 2.ª classe e terceiros-oficiais;

o)

Escrivães de 2.ª classe: escrivães de 3.ª classe e aspirantes;

p)

Escrivães de 3.ª classe: indivíduos do sexo masculino com o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente;

q)

Técnicos economistas de 2.ª classe: licenciados em Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras;

r)

Técnicos verificadores de 1.ª classe: diplomados com o curso de contabilista dos institutos comerciais;

s)

Técnicos verificadores de 2.ª classe: indivíduos habilitados com o curso complementar do comércio e a prática, durante mais de cinco anos, de contabilidade comercial, industrial e agrícola, com boas informações profissionais, certificadas pelas entidades ou organismos competentes, e desde que sejam portadores de carteira profissional;

t)

Juristas e economistas do gabinete de estudos: licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras;

u)

Mecanógrafos de 3.ª classe: indivíduos de ambos os sexos, de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, com o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente e certificado de curso de perfuração ou verificação passado pela entidade fornecedora do equipamento mecanográfico;

v)

Escriturários: indivíduos de ambos os sexos com o 1.º ciclo liceal ou habilitação equivalente.

2.

Os candidatos aos concursos para director de finanças de 3.ª classe são obrigados à frequência de um estágio adequado, que precederá a realização das respectivas provas.

3.

O Ministro do Ultramar ou o governador da província, consoante se trate de concurso para preenchimento de lugares do quadro comum ou dos quadros privativos, podem determinar a obrigatoriedade de estágio, nos termos que vierem a ser estabelecidos, como condição para a prestação de provas em qualquer outro concurso.

4.

Podem ser dispensados dos estágios previstos nos dois números anteriores os diplomados com o curso de aperfeiçoamento profissional do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

5.

O limite máximo de idade fixado na alínea u) do n.º 1 deste artigo não se aplica aos candidatos já funcionários.

Art. 76.º Aos concursos a que se refere o artigo anterior são candidatos obrigatórios, logo que completem dois anos de serviço efectivo na respectiva categoria ou classe:
a)

Os chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe e primeiros-oficiais da Direcção-Geral de Fazenda, aos concursos para director de finanças de 3.ª classe;

b)

Os segundos-oficiais e terceiros-oficiais, os secretários de finanças de 2.ª e 3.ª classes, os aspirantes, os recebedores de 2.ª e 3.ª classes e os escrivães de 2.ª e 3.ª classes, para as classes ou categorias imediatamente superiores dos seus quadros.

Art. 77.º - 1. Os concursos são documentais ou de provas práticas.
2.

São documentais os concursos para juristas e economistas, técnicos economistas de 2.ª classe, técnicos verificadores de 1.ª e 2.ª classes, aspirantes, escrivães de execuções fiscais de 3.ª classe e escriturários.

3.

São de provas práticas os concursos para directores de finanças de 3.ª classe, chefes de secção, primeiros, segundos e terceiros-oficiais, secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, recebedores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e escrivães das execuções fiscais de 1.ª e 2.ª classes e terceiros-mecanógrafos.

Art. 78.º - 1. Nos concursos documentais para provimento dos lugares de jurista e economista, técnico economista de 2.ª classe e técnico verificador de 1.ª e 2.ª classes será sempre exigida a apresentação de curriculum vitae.
2.

Os concursos têm a validade de três anos, mas a entidade competente poderá, em qualquer altura, declarar sem efeito os concursos ou fazer cessar a sua validade e ordenar a abertura de outros, desde que o considere vantajoso para o recrutamento e selecção do pessoal.

3.

Só podem ser admitidos aos concursos indivíduos do sexo masculino de idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos, sendo, no entanto, dispensado este último requisito quando os candidatos sejam já funcionários públicos.

4.

Aos concursos para os lugares do serviço de prevenção e fiscalização tributária só podem candidatar-se indivíduos do sexo masculino.

Art. 79.º - 1. Nos concursos de provas práticas haverá provas escritas e orais.
2.

As provas escritas do concurso para directores de finanças de 3.ª classe compreenderão três pontos versando, respectivamente, matérias de contabilidade pública, Tesouro e património e direito e processo tributários.

3.

Nas provas escritas dos demais concursos haverá dois pontos versando, cada um, as matérias indicadas no respectivo regulamento.

4.

As provas orais compreenderão as matérias dos respectivos programas e consistirão num interrogatório por cada um dos vogais do júri, podendo o presidente interrogar também o candidato, sempre que o entenda.

5.

Os candidatos aos concursos para directores de finanças de 3.ª classe deverão elaborar uma dissertação escrita sobre qualquer tema de direito financeiro ou ciência das finanças, livremente escolhido pelo candidato, a qual será objecto de discussão na prova oral.

Art. 80.º Os programas dos concursos e a constituição dos respectivos júris serão fixados pelo Ministro do Ultramar ou pelo governador da província, consoante se destinem ao preenchimento de lugares do quadro comum ou dos quadros privativos.
Art. 81.º O acesso a segundo-mecanógrafo e primeiro-mecanógrafo será feito por escolha, respectivamente, entre os terceiros-mecanógrafos e segundos-mecanógrafos que contem, na sua categoria, três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 82.º - 1. A forma de provimento dos funcionários dos serviços de finanças é a estabelecida nas regras seguintes:
a)

Nomeação definitiva, para directores de finanças, chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais, recebedores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e escrivães das execuções fiscais de 1.ª e 2.ª classes;

b)

Comissão ordinária de serviço, para directores, subdirectores e chefes de repartição provincial e seus adjuntos, chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária e ajudantes de verificador;

c)

Nomeação, comissão ordinária de serviço ou contrato, para o director do gabinete de estudos, juristas, economistas, técnicos economistas e técnicos verificadores;

d)

Contrato por dois anos, sucessivamente renovável, para aspirantes, escrivães das execuções fiscais de 3.ª classe e escriturários.

2.

Se durante o período em que o funcionário desempenhar o cargo em comissão não revelar as qualidades exigidas ao seu completo exercício, regressará ao seu quadro de origem, logo que houver vaga.

Art. 83.º - 1. Os recebedores são obrigados, antes da posse dos respectivos lugares, a prestar caução nos termos legalmente estabelecidos e nos quantitativos que forem fixados em diploma legislativo, tendo em conta as responsabilidades e movimento de dinheiros públicos nas respectivas recebedorias.
2.

As cauções dos recebedores que coadjuvam os recebedores de classe superior garantem os valores que por estes lhes tenham sido confiados solidàriamente com as cauções deles.

3.

Os recebedores são obrigados a actualizar a respectiva caução nos casos de promoção ou colocação em recebedoria para a qual se exija maior caução do que a já prestada ou ainda nos casos de alteração legal dos seus quantitativos.

4.

Os recebedores terão em juízo, sobre os recebedores que os coadjuvam nas suas funções, todos os direitos e acções que o Estado tem sobre os seus exactores, logo que tenham entrado nos cofres públicos com a importância de qualquer alcance em que os recebedores que os coadjuvam forem encontrados.

Art. 84.º Os secretários de finanças de qualquer classe e os respectivos adjuntos serão sempre transferidos para distrito ou área fiscal diferente, consoante se trate de províncias de governo-geral ou de outra província ultramarina, após quatro anos de serviço na mesma localidade, só nela podendo ser novamente colocados decorridos quatro anos.

CAPÍTULO IV — Substituições

Art. 85.º Os funcionários que exerçam cargos de chefia serão substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, pela forma seguinte:
a)

O director provincial, pelo subdirector provincial que o governador-geral designar;

b)

Cada um dos subdirectores, por um dos outros dois, designado pelo governador-geral;

c)

O chefe de repartição provincial, pelo seu adjunto;

d)

O adjunto, por um chefe de secção designado pelo governador, sob proposta do chefe de repartição provincial;

e)

O chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária, por um técnico economista de 1.ª classe, designado pelo governador-geral, sob proposta do director provincial;

f)

O director do gabinete de estudos, por um jurista ou economista do mesmo gabinete, designado pelo governador-geral, sob proposta do director provincial;

g)

Os chefes de repartição, pelo chefe de secção designado pelo director provincial;

h)

Os directores distritais, pelos respectivos subdirectores;

i)

Os subdirectores distritais, pelo funcionário de maior categoria e nela mais antigo que se encontrar em serviço efectivo na direcção;

j)

Os chefes de secção, pelo funcionário de categoria mais elevada em serviço na secção que, para o efeito, for designado pelo director ou chefe provincial;

l)

Os secretários de finanças, pelos respectivos adjuntos;

m)

Os recebedores, pelo recebedor que para tal for designado pelo director ou chefe de repartição provincial de finanças, entre os nomeados para coadjuvarem o que estiver impedido.

CAPÍTULO V — Direitos e deveres dos funcionários

Art. 86.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma ou em outras leis especiais, os direitos e deveres do pessoal dos serviços de finanças regulam-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 87.º Os funcionários dos serviços de finanças têm direito aos vencimentos e demais remunerações estabelecidas para os restantes funcionários no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e outras disposições legais em vigor, não contrariadas pelo presente diploma.
Art. 88.º - 1. O produto das multas por infracções das leis tributárias será dividido, em partes iguais, pelo Estado e por todos os funcionários dos serviços de finanças da província.
2.

A parte que, nos termos do número anterior, pertencer aos funcionários será distribuída igualmente por todos eles.

3.

A participação de cada funcionário nas multas que exceder o vencimento anual correspondente à sua classe ou categoria reverterá para o Estado e será escriturada em conta do Tesouro.

Art. 89.º Aos funcionários que exerçam funções de chefia ou de especial responsabilidade podem ser atribuídas, pelo governo da província, gratificações mensais até ao limite dos quantitativos fixados no mapa IV anexo a este diploma.
Art. 90.º Os recebedores têm direito a um abono mensal para falhas dos quantitativos fixados no mapa V anexo a este diploma.
Art. 91.º Os funcionários do quadro do serviço de prevenção e fiscalização tributária têm direito, por deslocação dentro da província, ao abono de ajudas de custo nos termos da lei geral.
Art. 92.º - 1. Para o bom desempenho das suas funções ficam os directores e subdirectores provinciais, os chefes das repartições provinciais de finanças e seus adjuntos, os directores distritais, o pessoal do serviço de prevenção e fiscalização tributária, os secretários de finanças e demais pessoal dos serviços externos com funções de inspecção ou fiscalização:
a)

Dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa;

b)

Autorizados a prender em flagrante delito os indivíduos que os ofendam no exercício das suas funções, bem como os que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis tributárias, e a requisitar o auxilio das autoridades, quando necessário, entregando os arguidos conjuntamente com o respectivo auto de notícia à que se encontrar mais próxima;

c)

Isentos, quando em serviço, de pagamento de qualquer portagem em pontes ou estradas e de livre acesso e trânsito em quaisquer recintos públicos, ainda que a admissão nestes esteja sujeita ao pagamento de entrada, designadamente nas gares de caminho de ferro, estações, cais de embarque, docas, aeródromos e aeroportos;

d)

Com direito a passe permanente gratuito nos transportes colectivos do Estado e dos corpos administrativos, dentro da área da sua actuação.

2.

Gozam de garantia administrativa, nos termos do artigo 145.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, os directores e subdirectores provinciais, os chefes de repartição provincial e seus adjuntos, os directores distritais e o chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária.

3.

A cada funcionário a que se refere o n.º 1 será distribuída uma arma de defesa por conta do Estado.

Art. 93.º - 1. Os funcionários dos serviços de finanças só poderão desempenhar funções estranhas ao seu quadro nos casos previstos na lei ou com autorização expressa do Ministro do Ultramar.
2.

Ao pessoal do serviço de prevenção e fiscalização tributária e ao em serviço no sector das contribuições e impostos, tanto nas direcções e repartições provinciais como nas direcções distritais, repartições de finanças, recebedorias e juízes das execuções fiscais é, porém, expressamente vedado o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada, remunerada ou não, salvo as funções oficiais permitidas por lei.

3.

Aos juristas do gabinete de estudos é permitido, mediante licença do governador-geral, exercer advocacia, excepto em causas fiscais ou contra a Fazenda Nacional.

Art. 94.º - 1. Os funcionários dos serviços de finanças devem zelar pelo cumprimento das leis relativas à administração financeira da província, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência para o exacto cumprimento das mesmas.
2.

Para efeitos da obrigação geral de fiscalização e para o cumprimento de deveres e exercício de direitos os funcionários de finanças consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções.

Art. 95.º - 1. Os funcionários dos serviços de finanças que procedam a verificação ou exame em escrita de qualquer empresa comercial ou industrial ficam inibidos, antes de decorridos cinco anos e seja qual for a situação em que se encontrem, de exercer qualquer cargo ou de prestar serviços, mesmo de procuradoria, nessa empresa ou em qualquer outra que dela seja filiada, dependente ou que em relação a ela se encontre em situação análoga.
2.

A infracção do disposto no número anterior será punida nos termos do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.

TÍTULO IV — Disposições diversas e transitórias

CAPÍTULO I — Disposições diversas

Art. 96.º Para suprir as carências ocasionais de pessoal nas direcções distritais, repartições de finanças e recebedorias ou para obviar a atrasos na liquidação de impostos ou outras receitas poderão ser constituídas, em cada uma das províncias de governo-geral, uma ou mais brigadas móveis, cujos componentes se deslocarão, por períodos nunca superiores a três meses, aos serviços em que a sua presença seja considerada necessária.
Art. 97.º - 1. Os directores dos serviços provinciais de finanças poderão escolher, entre o pessoal dos respectivos quadros privativos, um funcionário de categoria não superior a segundo-oficial para lhes servir de secretário.
2.

O secretário terá direito a uma gratificação mensal especial.

Art. 98.º - 1. Com vista ao aperfeiçoamento e actualização do seu pessoal, devem os serviços organizar estágios e cursos sobre matérias de contabilidade, direito financeiro e ciência das finanças e proporcionar aos seus funcionários a frequência dos cursos de aperfeiçoamento profissional professados em qualquer estabelecimento público ou privado de ensino ou investigação.
2.

Com idêntico objectivo, será editado em cada uma das províncias de governo-geral um boletim periódico contendo estudos sobre questões jurídico-financeiras e económicas, recensões de livros e artigos da especialidade, decisões jurisprudenciais ou administrativas e informações e pareceres que, pelo seu valor doutrinário, mereçam a divulgação por esta forma.

3.

A organização da publicação a que se refere o número anterior incumbe ao gabinete de estudos, o qual deverá também elaborar ou promover a elaboração de manuais e outros elementos de estudo a fornecer ao pessoal dos serviços de finanças.

4.

Na província de Angola, a publicação referida no n.º 2 substituirá o actual Boletim de Fazenda.

Art. 99.º Nas direcções e repartições provinciais, nas direcções distritais e nas repartições de finanças funcionarão, com organização adequada, bibliotecas técnicas providas de obras e publicações periódicas de carácter financeiro, jurídico, económico e contabilístico, para estudo e consulta dos respectivos funcionários e do público em geral.
Art. 100.º - 1. Nas cidades das províncias de governo-geral onde o seu funcionamento se justifique, poderão ser criados serviços de informações fiscais, chefiados por um secretário de finanças e dotados do pessoal necessário.
2.

Aos serviços de informações fiscais competirá exercer acção de esclarecimento sobre o conteúdo das leis tributárias e auxiliar os contribuintes no cumprimento das suas obrigações fiscais.

Art. 101.º - 1. Os recebedores poderão ser nomeados pelos corpos administrativos para exercer as funções de seus tesoureiros, vencendo uma gratificação a arbitrar pelo corpo administrativo e que não poderá exceder 750$00 mensais.
2.

Os recebedores nomeados para o exercício de funções de tesoureiros dos corpos administrativos são considerados, no desempenho de tais funções, como seus funcionários, cabendo-lhes obedecer aos respectivos regulamentos e deliberações.

3.

O exercício das funções de tesoureiro nos termos deste artigo será garantido com a quantia que o corpo administrativo estabelecer, e, não o fazendo, pela caução prestada para as funções de recebedor.

Art. 102.º Nos distritos de Angola e de Moçambique diversos dos das respectivas capitais provinciais e nas outras províncias ultramarinas os recebedores podem ser incumbidos da pagadoria dos serviços de obras públicas e transportes, vencendo a gratificação que, para cada caso, estiver ou vier a ser fixada por lei.

CAPÍTULO II — Disposições transitórias

Art. 103.º A Secretaria Provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade, criada pelo Decreto n.º 48955, de 7 de Abril de 1969, passa a denominar-se Secretaria Provincial de Planeamento e Finanças.
Art. 104.º Enquanto não for reformada a organização dos serviços de justiça fiscal do ultramar, os juízos de execuções fiscais e o seu pessoal continuam a reger-se pela legislação em vigor em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
Art. 105.º - 1. É assegurada aos actuais funcionários a permanência na categoria a que pertençam por provimento definitivo, assim como a expectativa de ingresso nos quadros ou de promoção baseada em aprovação em concurso já realizado.
2.

Nos casos em que os funcionários hajam obtido aprovação em categorias cujas designações foram substituídas ou alteradas, o direito à promoção mantém-se relativamente às novas categorias.

Art. 106.º - 1. Os funcionários dos actuais quadros de Fazenda e Contabilidade que, nas províncias ultramarinas, se encontrem nomeados, em comissão ordinária de serviço, para o exercício de funções em serviços ou organismos estranhos àqueles deverão regressar aos quadros a que pertencem, sendo-lhes dadas por findas as respectivas comissões, dentro de sessenta dias após a publicação do presente diploma no Boletim Oficial.
2.

Os funcionários que se encontrem nas situações previstas no número anterior podem, dentro do mesmo prazo de sessenta dias, optar pelo ingresso definitivo nos lugares que vêm exercendo em comissão.

3.

Nos casos em que os funcionários usem da faculdade conferida pelo número precedente, o ingresso definitivo aí previsto operar-se-á por simples despacho ministerial ou do governo provincial, publicado no Diário do Governo ou no Boletim Oficial, consoante se trate de lugares do quadro comum ou dos quadros privativos, com dispensa de mais formalidades.

4.

O disposto neste artigo não é aplicável aos funcionários nomeados chefes de gabinete ou secretários de membros do Governo, governadores, secretários provinciais ou governadores de distrito.

Art. 107.º - 1. Os segundos e terceiros-oficiais e aspirantes que, com boas informações, há mais de dois anos, vêm exercendo, interinamente, funções de categoria imediatamente superior em vagas definitivas serão promovidos, com dispensa de concurso e em função das informações de serviço e habilitações literárias, para as categorias que ocupam a título interino.
2.

Os terceiros-oficiais do quadro privativo de Fazenda e contabilidade da província de Angola que, com boas informações de serviço, vêm exercendo, há mais de três anos, os lugares de secretário de Fazenda transitam para a categoria de secretário de finanças de 3.ª classe.

Art. 108.º - 1. São extintos os actuais almoxarifados de Fazenda, transitando os seus serviços para a repartição do património, nas províncias de governo-geral, e para a secção de Fazenda Pública, nas restantes províncias ultramarinas.
2.

São extintos os lugares de almoxarife da Direcção Provincial de Angola e da Repartição Provincial de Macau, transitando os actuais serventuários para o quadro privativo dos serviços de finanças, na categoria de segundo-oficial.

3.

O pessoal do quadro administrativo do Almoxarifado de Fazenda de Moçambique e o pessoal do quadro de secretaria do Almoxarifado de Fazenda da Guiné transitam para o quadro privativo dos serviços de finanças, nas correspondentes categorias, sem mais formalidades.

4.

Os funcionários que vêm desempenhando funções de despachante no Almoxarifado de Fazenda de Moçambique serão nomeados para os novos lugares de despachante ou de caixeiros despachantes, conforme o governo-geral da província fixar por diploma legislativo.

5.

O actual auxiliar de despachante da província da Guiné passa a designar-se caixeiro despachante.

6.

Na província de Macau são extintos os lugares de aspirante do almoxarifado e de fiéis de recebedoria (escolhedores de prata), transitando os actuais serventuários, respectivamente, para aspirante e escriturários.

7.

O governador-geral de Moçambique providenciará no sentido de o parque de viaturas e os serviços oficinais do almoxarifado de Fazenda serem integrados nos Serviços de Obras Públicas e Transportes, com transição do respectivo pessoal, e regulamentará o fornecimento de transportes a entidades e serviços públicos.

8.

As oficinas e os parques de viaturas dos diversos serviços públicos, sem prejuízo da sua actividade específica, e tanto quanto for julgado conveniente, poderão ser integrados nos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Art. 109.º - 1. A partir da entrada em execução deste diploma, são extintos os quadros especiais de recebedores a que se refere o Decreto n.º 36253, de 26 de Abril de 1947, transitando os actuais recebedores, nas respectivas classes, para o quadro especial das recebedorias, nas províncias de governo-geral, e para os quadros privativos dos serviços de finanças, nas restantes províncias.
2.

O fiel de recebedor dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique, cujo lugar fica extinto, transita para a categoria de recebedor de 2.ª classe.

3.

Os actuais recebedores praticantes, cuja categoria é extinta, transitam para recebedores de 3.ª classe.

4.

O fiel de recebedor e o escriturário de 1.ª classe da Secção de Contabilidade de Fazenda de Joanesburgo, cujos lugares ficam extintos, transitarão, respectivamente, para as categorias de recebedor de 2.ª classe e de terceiro-oficial.

Art. 110.º - 1. Nos quadros privativos dos serviços de Fazenda e contabilidade de todas as províncias são extintos os lugares de auxiliares de administração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, auxiliar de contabilidade e escriturário das várias classes, sendo substituídos por lugares de escriturário, a que corresponde a letra T prevista no § único do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2.

Os serventuários dos lugares agora extintos transitam para a categoria de escriturário.

3.

Os escriturários de 1.ª classe das províncias da Guiné e Macau transitam para o quadro privativo dos serviços de finanças como aspirantes.

Art. 111.º O escrivão das execuções fiscais, com mais de vinte anos de serviço, da província da Guiné transita para escrivão das execuções fiscais de 1.ª classe e os escrivães das execuções fiscais da letra S das províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Macau transitam para escrivães de 3.ª classe.
Art. 112.º - 1. Os actuais fiscais de impostos da província de Cabo Verde transitam para escriturários.
2.

O fiscal de impostos da província de Timor transita para o quadro geral na categoria de terceiro-oficial.

Art. 113.º As transições de pessoal, em execução do disposto neste capítulo, efectuar-se-ão independentemente de quaisquer formalidades e ùnicamente mediante listas nominais, anotadas pelos tribunais administrativos e publicadas nos Boletins Oficiais, devendo os funcionários ser abonados dos seus actuais vencimentos e outras remunerações até à data da publicação das mesmas listas.
Art. 114.º Na falta de candidatos especialmente habilitados, os secretários de finanças de 1.ª e 2.ª classes poderão ser nomeados, em comissão ordinária de serviço, técnicos verificadores de 1.ª ou 2.ª classe, respectivamente, do serviço de prevenção e fiscalização tributária.
Art. 115.º Na província de Moçambique, enquanto não for criado, no quadro privativo, o lugar de secretário de finanças, estas funções continuarão a regular-se pelo disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 48277, de 16 de Março de 1968.

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