Decreto n.º 125/72 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os…

Tipo Decreto
Publicação 1972-04-20
Última atualização 1972-11-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 122

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-11-02, Decreto n.º 431/72 — Altera a redacção de vários artigos do Decreto n.º 125/72, de 20 de …

Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os funcionários dos serviços de finanças gratificações diferentes das previstas no presente diploma

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Art. 116.º Os agentes que, há mais de três anos, a título interino ou eventual, e sem interrupção de funções, exercem com boas informações os cargos de recebedores de 3.ª classe, recebedores praticantes, aspirantes e escrivães das execuções fiscais, auxiliares de administração, telefonistas, dactilógrafos e contínuos, serão nomeados provisòriamente para as correspondentes categorias dos respectivos quadros, se assim o requererem dentro de trinta dias contados da publicação deste diploma no Boletim Oficial da província.
Art. 117.º São extintas as secções de fiscalização das Direcções dos Serviços de Fazenda e Contabilidade junto dos conselhos de administração dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola e de Moçambique, devendo as funções de secretário do conselho fiscal passar a ser exercidas por um funcionário da Divisão de Finanças dos mesmos serviços, nomeado pelo governador-geral, sob proposta do respectivo director dos serviços.
2.

As funções de tesoureiro na secção de contabilidade referida no número anterior serão exercidas por um recebedor de 2.ª classe, que, além das suas funções, coadjuvará o chefe de secção nos serviços que não forem incompatíveis com as suas responsabilidades de tesoureiro.

3.

Na secção de contabilidade é criado um lugar de arquivista da categoria da letra Q, para o qual transitará o funcionário que interinamente vem exercendo as funções de terceiro-oficial contratado na mesma secção, ficando extinto este lugar.

Art. 119.º É mantida, com a sua actual estrutura e atribuições, a secção de contabilidade junto da delegação do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social em Salisbúria.
Art. 120.º - 1. Os governadores-gerais providenciarão para que as secções de contabilidade privativas existentes nas direcções provinciais e diversos serviços sejam integradas nas repartições de contabilidade junto das secretarias provinciais de que esses serviços dependam.
2.

O pessoal das secções de contabilidade que forem integradas prestará serviço na repartição de contabilidade junto da respectiva secretaria provincial e na dependência do chefe desta, mantendo todos os direitos no quadro a que pertença.

3.

À medida que nos respectivos quadros forem ocorrendo vacaturas de pessoal das secções de contabilidade privativas, serão as mesmas extintas e criados nos quadros dos serviços de finanças os lugares julgados necessários à sua substituição na respectiva repartição de contabilidade.

Art. 121.º São revogadas as disposições legais que estabeleçam para os funcionários dos serviços de finanças gratificações diferentes das previstas neste decreto.
Art. 122.º A execução do presente diploma quanto aos novos lugares criados que envolvam aumento de despesa será feita, em cada uma das províncias ultramarinas, de harmonia com as possibilidades orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Abril de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/04/09300/04400456.pdf))

MAPA IV

Gratificações mensais máximas a título de chefia ou especial responsabilidade de funções

Chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária ... 2500$00

Director do gabinete de estudo ... 2500$00

Técnico economista de 1.ª classe ... 2000$00

Técnico economista de 2.ª classe ... 1800$00

Técnico verificador de 1.ª classe ... 1600$00

Técnico verificador de 2.ª classe ... 1400$00

Juristas e economistas ... 2000$00

Chefe de secção e subdirector distrital ... 300$00

Secretário de finanças de 1.ª classe ... 1000$00

Secretário de finanças de 2.ª classe ... 750$00

Secretário de finanças de 3.ª classe ... 500$00

Secretário do director provincial ... 750$00

Ajudante de verificador ... 1200$00

MAPA V

Abonos para falhas

Recebedores de 1.ª classe dos bairros fiscais de Luanda e Lourenço Marques e das recebedorias de Nova Lisboa, do Lobito e da Beira ... 1000$00

Restantes recebedores de 1.ª classe ... 750$00

Recebedores de 2.ª classe ... 500$00

Recebedores de 3.ª classe ... 800$00

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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