Decreto-Lei n.º 139/72 — Altera o número de lugares e define as condições de recrutamento e promoção dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-04-29
Última atualização 1980-11-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-11-12, Portaria n.º 968/80 — Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Altera o número de lugares e define as condições de recrutamento e promoção dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Abril

O quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, incluiu cinquenta lugares de dactilógrafos, que passaram a ser escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, por força do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

O Decreto-Lei n.º 55/71, de 26 de Fevereiro, criou no Laboratório o Serviço de Edifícios e, para o efeito, alargou o quadro de pessoal com dez lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

Convindo corrigir a distribuição do número de lugares de 1.ª e de 2.ª classes assim resultante e definir as condições de recrutamento e promoção deste pessoal do Laboratório;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São suprimidos vinte dos actuais cinquenta lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e, em sua substituição, é criado igual número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

Art. 2.º - 1. O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á nos termos estabelecidos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2.

As normas a que devem obedecer os concursos de admissão e de promoção de escriturários-dactilógrafos do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil serão definidas em diploma regulamentar.

Art. 3.º - 1. O primeiro provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe resultantes do disposto no artigo 1.º e no Decreto-Lei n.º 55/71, de 26 de Fevereiro, poderá efectuar-se independentemente de concurso por escolha entre os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ao serviço do Laboratório com mais de seis anos de bom e efectivo serviço.

2.

O preenchimento previsto no número antecedente resultará de lista aprovada pelo Ministro das Obras Públicas e publicada no Diário do Governo, em cuja elaboração serão levadas em conta as informações de serviço e a antiguidade dos interessados.

3.

A colocação do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Art. 4.º Até à regulamentação dos concursos de admissão de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe observar-se-ão transitòriamente as disposições do Decreto n.º 46147, de 7 de Janeiro de 1965.

Art. 5.º A despesa resultante da execução deste diploma será suportada em conta das verbas atribuídas ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil do orçamento em vigor.

Art. 6.º Este diploma entrará em vigor no dia 1 de Maio de 1972, podendo, todavia, ser publicada antes dessa data, mas para produzir efeitos a partir da mesma, a lista a que se refere o artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).