Decreto-Lei n.º 150/72 — Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-05-05
Última atualização 1983-05-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 130

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-05-11, Portaria n.º 553/83 — Altera o artigo 13.º do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa

Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de empresas, às garantias da liberdade de imprensa e aos seus limites

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de 5 de Maio

A Lei n.º 5/71, de 5 de Novembro, que estabeleceu os princípios fundamentais do regime jurídico da imprensa, inclui matérias que são objecto de autorizações legislativas, explícitas ou implícitas, a utilizar em diplomas específicos. Assim, o estatuto dos profissionais da imprensa periódica (base IV, n.º 2), o ensino do jornalismo (base XII), a imprensa regional (base XXIII) e as publicações para a infância e a adolescência (base XXIV).

Outras matérias também aí cobertas por autorizações legislativas - que reclamam, consequentemente, a forma de decreto-lei - não podem, todavia, esperar, ao contrário daquelas, pela oportunidade de uma disciplina legal autónoma e têm de ser versadas na altura em que se procede à regulamentação pròpriamente dita da Lei de Imprensa. Tal o caso do direito à constituição de empresas (base IX), das garantias da liberdade de imprensa (base XI) e dos seus limites (base XIII).

Pareceu conveniente, porém, que, para maior facilidade de consulta e de aplicação, fosse reunida num único texto a disciplina relativa ao regime jurídico comum da imprensa. Daí a repetição no presente diploma regulamentar da doutrina das bases da lei que contenham os princípios nele regulamentados e a inserção das normas que careçam de revestir a forma de decreto-lei.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. Entende-se por imprensa toda a reprodução gráfica de textos ou imagens destinada ao conhecimento do público.

2.

Não são abrangidos por este diploma:

a)

Os impressos oficiais;

b)

As reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais, tais como bilhetes, cartões, convites, listas de preços, facturas, material publicitário avulso, relatórios e prospectos comerciais e industriais ou de administração, títulos de valores, assim como os financeiros ou bancários, impressos de cheques, listas eleitorais, cupões, etiquetas e outras do mesmo género, dentro dos limites da sua utilização corrente;

c)

As reproduções feitas em disco, ou pelo cinema, radiodifusão sonora e visual ou processos semelhantes.

Art. 2.º - 1. A imprensa compreende as publicações periódicas e as não periódicas.

2.

São publicações periódicas, ou periódicos, os jornais, revistas e outras publicações editadas sob o mesmo título em série contínua ou em números sucessivos, com intervalos regulares não superiores a um ano.

3.

Consideram-se publicações não periódicas os livros, folhetos, cartazes, folhas volantes e outros impressos, editadas e distribuídas unitária ou parcelarmente.

4.

Os periódicos presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director.

Art. 3.º - 1. As publicações periódicas classificam-se, quanto à sua periodicidade, em:

a)

Diárias - as que se publicam, em regra, pelo menos seis vezes por semana;

b)

Não diárias - todas as restantes.

2.

Não são consideradas como publicações periódicas as que, embora preenchendo os requisitos fixados neste diploma, sejam publicadas com carácter eventual e temporário, por ocasião de congressos, conferências e reuniões semelhantes.

Art. 4.º - 1. As publicações periódicas classificam-se ainda em:

a)

Publicações de natureza jornalística - as que tenham predominantemente carácter noticioso ou feição informativa sobre factos ou assuntos de ordem geral e da actualidade;

b)

Publicações especializadas - as que se ocupem exclusivamente de assuntos de natureza científica ou literária, histórica, artística, religiosa, forense, técnica, profissional, bibliográfica ou publicitária;

c)

Publicações para a infância e a adolescência - as que contenham textos ou imagens destinados declaradamente à juventude ou que possam como tal ser reputadas e as de carácter circum-escolar, definidas na respectiva legislação;

d)

Publicações oficiais - as editadas por pessoa colectiva de direito público ou entidade equiparada, em virtude de imposição legal;

e)

Publicações oficiosas - as editadas por pessoa colectiva de direito público ou entidade equiparada, quando não abrangidas na alínea anterior.

2.

As publicações de natureza jornalística que possam também ser consideradas especializadas ou para a infância e a adolescência integram-se naquela primeira categoria.

3.

A natureza das publicações especializadas não é prejudicada por nelas se incluírem notícias e informações directamente relacionadas com a matéria que as qualifica.

4.

As publicações não periódicas classificam-se em especializadas, para a infância e a adolescência, oficiais e oficiosas, segundo os critérios contidos no presente artigo.

Art. 5.º - 1. São publicações nacionais as impressas em qualquer parte do território português, independentemente da língua em que forem redigidas.

2.

São consideradas publicações estrangeiras as impressas noutros países e as editadas em Portugal por organismos oficiais estrangeiros.

3.

As publicações impressas em Portugal, mas destinadas predominantemente ao estrangeiro, podem ser dispensadas de todas ou algumas das obrigações estabelecidas neste diploma para as publicações nacionais, a requerimento dos interessados.

4.

As publicações impressas no estrangeiro, cujo director, editor ou proprietário resida em território português, ou destinadas predominantemente a Portugal, poderão ser equiparadas às publicações nacionais, oficiosamente ou a requerimento do importador.

Art. 6.º A imprensa regional é constituída pelas publicações jornalísticas não diárias que tenham como principal objectivo a defesa dos interesses de uma localidade, de uma circunscrição administrativa ou de um grupo de circunscrições vizinhas.

Art. 7.º - 1. Consideram-se empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.

2.

São empresas editoriais as que se dedicam, separada ou conjuntamente:

a)

À edição de publicações não periódicas e à sua distribuição directa ou por intermédio de livreiros e revendedores;

b)

À importação ou distribuição de publicações de origem estrangeira, periódicas ou não periódicas.

Art. 8.º - 1. São agências noticiosas as empresas que se destinam a fornecer à imprensa e restantes órgãos de informação notícias, artigos, crónicas, comentários, fotografias ou quaisquer outros elementos informativos.

2.

As agências noticiosas são classificadas como nacionais ou estrangeiras, consoante tenham ou não a sua sede em Portugal.

3.

As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas, podendo, no entanto, as agências estrangeiras exercer a sua actividade em Portugal através de representação, independentemente do regime estabelecido para tais empresas.

Art. 9.º - 1. Compete à Secretaria de Estado da Informação e Turismo o exercício das funções administrativas previstas na Lei de Imprensa e neste diploma.

2.

A competência não reservada ao Secretário de Estado da Informação e Turismo será exercida pela Direcção-Geral da Informação.

3.

À Direcção- Geral da Informação competirá fiscalizar, para os efeitos do presente diploma, a actividade das empresas jornalísticas e editoriais, podendo solicitar a colaboração da Inspecção-Geral de Finanças e de outros organismos oficiais.

4.

A fiscalização referida no número anterior, designadamente no que respeita à tiragem das publicações, será efectuada sem prejuízo do segredo da escrituração mercantil.

5.

A Direcção-Geral da Informação deverá prestar colaboração técnica às restantes autoridades.

6.

Para o exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral da Informação poderá ter delegados nas localidades em que for julgado conveniente.

CAPÍTULO II — Liberdade de imprensa, suas garantias e limitações

Art. 10.º - 1. A imprensa exerce a função social de permitir a expressão do pensamento, a divulgação de conhecimentos e a difusão de informações, tendo em conta o interesse colectivo.

2.

É lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, das exigências da sociedade e dos princípios da moral.

Art. 11.º - 1. O direito à utilização da imprensa abrange:

a)

O direito de edição e de constituição de empresas jornalísticas ou editoriais;

b)

O direito de publicação;

c)

O direito de circulação.

2.

Os profissionais da imprensa têm ainda:

a)

O direito de acesso às fontes de informação;

b)

O direito ao sigilo profissional.

Art. 12.º - 1. A edição de quaisquer publicações pode ser efectuada por pessoas singulares ou colectivas.

2.

A constituição e a exploração de empresas para edição e distribuição de publicações e a de agências noticiosas, bem como a participação nelas, obedecerá ao disposto na lei geral, com as especialidades constantes deste diploma.

Art. 13.º Quando um autor não tenha podido editar uma obra de reconhecido mérito, poderá o Estado promover a sua publicação, editando-a ou concedendo subsídios, prémios ou outras facilidades adequadas.

Art. 14.º - 1. Além dos escritos ou imagens que integrem crimes punidos na lei penal não é permitida a publicação dos que:

a)

Contenham propaganda que favoreça movimentos tendentes a atentar contra a integridade do território nacional ou a praticar acções armadas, bem como de agitação social, embora sem instigação à perturbação imediata da ordem pública;

b)

Revelem informações classificadas como confidenciais ou respeitem a matérias que, por poderem prejudicar os interesses do Estado, hajam sido objecto de normas ou recomendações do Governo, determinando reserva;

c)

Respeitem a anúncios convocatórios relativos a reuniões prèviamente proibidas;

d)

Constituam propostas criminosas ou imorais;

e)

Descrevam em termos pormenorizados e sensacionalistas casos de vadiagem, libertinagem, uso de estupefacientes, suicídio e crimes violentos;

f)

Revelem durante a instrução preparatória de processos de natureza criminal a identidade dos arguidos, salvo quando tenha sido tornada pública pelas circunstâncias que rodearam a prática da infracção;

g)

Identifiquem os ofendidos nos crimes contra a honestidade, salvo se, sendo capazes, manifestarem expressamente o seu consentimento, e as partes nos processos de investigação de paternidade ou impugnação de legitimidade;

h)

Contenham extractos de processos sobre o estado e a capacidade das pessoas ou referentes a crimes contra a honestidade, de ultraje à moral pública, de aborto ou de difamação ou injúria, e bem assim relatos de audiências efectuadas com carácter secreto, nos termos da lei processual.

2.

Exceptuam-se das limitações estabelecidas no número anterior:

a)

Relativamente à alínea g) - as notícias respeitantes a processos instruídos em outros países, se aí for consentida tal publicidade e ela não dever ser proibida em Portugal por integrar outra infracção;

b)

Relativamente a alínea h) - a publicação de relatos ou extractos referentes a processos de difamação, quando seja admitida prova sobre a verdade dos factos imputados e a audiência tenha publicidade; a publicação de relatos ou extractos que digam respeito aos processos de natureza civil aí previstos, instruídos em outros países, quando neles foi consentida tal publicidade e ela não deva ser proibida em Portugal por integrar outra infracção; e a inserção de relatos ou extractos dos processos aludidos na alínea em publicações especializadas.

Art. 15.º - 1. É sempre lícita a publicação de textos que reproduzam:

a)

Relatos das sessões da Assembleia Nacional, da Câmara Corporativa e das autarquias locais;

b)

Declarações públicas do Chefe do Estado e membros do Governo;

c)

Relatos de audiências públicas de organismos, conferências ou tribunais internacionais em que Portugal se encontre representado, salvo se disserem respeito a informações reservadas nos termos da segunda parte da alínea b) do artigo 14.º;

d)

Anúncios, avisos ou outras comunicações que emanem da competente autoridade judicial, policial ou administrativa, e que devam ser publicados obrigatòriamente por disposição legal;

e)

Anúncios, avisos ou outras comunicações feitos por serviços públicos, quando estes ordenem ou peçam a publicação;

f)

Transcrições de quaisquer publicações oficiais;

g)

Cópias ou extractos de registos públicos que não tenham carácter secreto;

h)

Conclusões de quaisquer inquéritos ou sindicâncias, tornadas públicas pela entidade competente.

2.

Os relatos, declarações ou transcrições podem ser reproduzidos mediante resumos, desde que estes correspondam fielmente ao pensamento expresso nos respectivos textos.

Art. 16.º Observadas as normas legais, é lícita a discussão e crítica das doutrinas políticas e religiosas, das leis, regulamentos e mais actos da administração pública e da organização corporativa, e bem assim da forma como os respectivos órgãos e agentes lhes dão cumprimento, com vista ao esclarecimento da opinião pública ou à sua preparação para as reformas a efectuar pelos trâmites legais, à boa execução das leis e ao respeito pelos direitos dos cidadãos.

CAPÍTULO III — Empresas jornalísticas e entidades equiparadas

Art. 17.º - 1. Quando se constituam como empresas jornalísticas, as sociedades comerciais devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Terem a sede e a direcção efectiva em Portugal;

b)

Serem portugueses e residirem em Portugal os administradores ou gerentes;

c)

Ser português a maioria do capital social;

d)

Serem nominativas as acções representativas da maioria do capital social, caso se trate de sociedades anónimas.

2.

Se as entidades referidas no número anterior se propuserem empreender predominantemente publicações de natureza jornalística, terá de ser português todo o capital e, tratando-se de sociedades anónimas, deverão ser nominativas todas as acções.

3.

Sempre que as empresas referidas no presente artigo editem um diário de natureza jornalística ou um periódico não diário da mesma natureza e, neste caso, com a tiragem mínima para o efeito fixada pela Direcção-Geral da Informação, considera-se ser essa a sua actividade predominante.

Art. 18.º As sociedades referidas no n.º 2 do artigo anterior, além da actividade de edição de publicações de natureza jornalística, só poderão exercer a de edição de outras publicações e a de exploração de indústrias gráficas.

Art. 19.º As pessoas que pretendam constituir empresas jornalísticas individuais devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Terem nacionalidade portuguesa;

b)

Residirem em Portugal.

Art. 20.º - 1. Quaisquer outras pessoas ou sociedades poderão editar publicações periódicas que não sejam de natureza jornalística, quando a edição de tais publicações não constitua a sua actividade predominante, mas com ela esteja relacionada.

2.

As entidades referidas no número anterior deverão residir ou ter sede ou representação em território português.

3.

As mesmas entidades são equiparadas às empresas jornalísticas para efeitos de registo.

Art. 21.º Não ficam sujeitas ao disposto no presente capítulo as entidades que editem publicações periódicas oficiais ou oficiosas, ou que apenas editem publicações periódicas de carácter científico ou técnico.

Art. 22.º - 1. As agências noticiosas nacionais ou estrangeiras só podem exercer a sua actividade em Portugal mediante autorização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

2.

Fica igualmente sujeito a autorização o estabelecimento de quaisquer delegações ou representações das mesmas agências.

Art. 23.º As agências noticiosas nacionais deverão satisfazer aos requisitos fixados no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 19.º, conforme se trate de sociedades comerciais ou de pessoas singulares.

Art. 24.º - 1. As agências noticiosas estrangeiras só podem exercer a sua actividade no País desde que nele tenham estabelecimento comercial ou qualquer delegação e um representante devidamente credenciado, responsável pela actividade da agência como distribuidora ou transmissora de notícias.

2.

A autorização pode ser revogada quando deixarem de verificar-se os pressupostos da sua concessão.

Art. 25.º - 1. As empresas jornalísticas e as agências noticiosas nacionais não poderão receber, directa ou indirectamente, subsídios ou quaisquer auxílios de proveniência estrangeira.

2.

Não se consideram abrangidos na proibição do número anterior os suprimentos, empréstimos ou financiamentos efectuados pelos detentores de capital estrangeiro das empresas, nos casos em que a participação deste capital é consentida por lei.

CAPÍTULO IV — Empresas editoriais e entidades equiparadas

Art. 26.º - 1. A edição de publicações não periódicas pode ser efectuada:

a)

Por empresas editoriais;

b)

Por empresas jornalísticas;

c)

Por estabelecimentos de indústria gráfica;

d)

Por pessoas colectivas de direito público ou entidades equiparadas;

e)

Pelos próprios autores.

2.

Qualquer pessoa singular ou colectiva ou sociedade poderá promover a edição de publicações não periódicas através das entidades referidas no número anterior, considerando-se aquelas como proprietárias para efeitos deste diploma.

Art. 27.º - 1. Quando se constituam como empresas editoriais, as sociedades comerciais devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Terem a sede e a direcção efectiva em Portugal;

b)

Ser português a maioria do capital social;

c)

Serem nominativas as acções representativas da maioria do capital, nas sociedades anónimas;

d)

Terem editores inscritos.

2.

Não ficam sujeitas ao disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior as empresas que apenas editem publicações de carácter exclusivamente científico ou técnico.

Art. 28.º - 1. As pessoas que pretendam constituir empresas editoriais individuais devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Residirem em Portugal;

b)

Estarem inscritas como editores.

2.

Não ficam sujeitas à exigência constante da alínea a) do número anterior os indivíduos que editem publicações de carácter exclusivamente científico ou técnico.

Art. 29.º O disposto nos artigos 27.º e 28.º não se aplica às empresas que se destinem ùnicamente à importação ou distribuição de publicações estrangeiras, as quais devem, porém, ter em território português estabelecimento comercial ou qualquer forma de representação.

Art. 30.º É aplicável às empresas editoriais o preceituado no artigo 25.º

Art. 31.º As empresas jornalísticas poderão editar publicações não periódicas sem necessidade de se inscreverem como editoriais quando satisfaçam ao disposto nos artigos 27.º ou 28.º, conforme o caso.

Art. 32.º As entidades que editem publicações não periódicas oficiais ou oficiosas não estão sujeitas às normas do presente capítulo.

CAPÍTULO V — Concentração de empresas

Art. 33.º Dependem de autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Informação e Turismo:

a)

A aquisição, por uma empresa proprietária de publicações de natureza jornalística, de acções, quotas ou outras partes de capital de sociedades proprietárias de publicações da mesma natureza, quando os valores adquiridos, por si ou adicionados a outros de que já seja titular, representem, pelo menos, 30 por cento do capital destas;

b)

A fusão de duas ou mais empresas proprietárias de publicações de natureza jornalística;

c)

Todos os negócios que tenham por objecto a transferência do estabelecimento das mesmas empresas ou dos seus elementos integrantes, quando daí resulte a impossibilidade de prosseguir na edição e venda das respectivas publicações.

Art. 34.º - 1. A autorização a que se refere o artigo anterior será concedida sempre que da aquisição não resulte perigo para a garantia da liberdade de imprensa ou risco de sobreposição de interesses particulares ao interesse público.

2.

Entende-se que há perigo para a garantia da liberdade de imprensa ou risco de sobreposição de interesses particulares ao interesse público, quando for de presumir que a aquisição:

a)

É susceptível de prejudicar a divulgação correcta e objectiva de informações;

b)

Pode conduzir ao monopólio das inserções publicitárias;

c)

Visa impedir ou restringir a independência das publicações;

d)

Se destina à eliminação de uma publicação concorrente;

e)

Conduz ao resultado de a empresa adquirente, considerada a tiragem das publicações em causa, dominar mais de 50 por cento das publicações do sector.

Art. 35.º - 1. Poderá condicionar-se a autorização prevista no artigos anteriores à observância, durante um período até cinco anos, de alguma ou algumas das seguintes condições:

a)

Manutenção da periodicidade das publicações editadas;

b)

Garantia da manutenção de certas secções ou rubricas das publicações.

2.

O condicionalismo a que ficar sujeita a autorização poderá ser revisto a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado.

Art. 36.º - 1. Requerida a autorização pela empresa interessada na aquisição, será solicitado parecer à corporação ou corporações respectivas, entendendo-se que estas nada têm a opor se não se pronunciarem no prazo de quinze dias.

2.

Em caso de parecer desfavorável, será notificado o requerente para responder, no mesmo prazo, decidindo-se a final.

3.

Decorridos quarenta e cinco dias sobre a data da apresentação do requerimento, sem que ao requerente seja notificada a decisão, entende-se deferido o pedido, podendo ser requerida à Direcção-Geral da Informação certidão comprovativa do deferimento, que será obrigatòriamente passada no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 37.º São proibidos os negócios jurídicos de que resulte:

a)

A fusão entre empresas proprietárias de publicações de natureza jornalística e empresas editoriais, quando não seja português todo o capital destas;

b)

A aquisição de partes de capital de empresas proprietárias de publicações de natureza jornalística por entidades proprietárias de empresas editoriais, quando não seja português todo o capital destas.

Art. 38.º - 1. Depende de autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo:

a)

A fusão de empresas proprietárias de publicações de natureza jornalística e empresas editoriais, nos casos em que não seja proibida pelo presente diploma;

b)

Todo o negócio jurídico de que resultem relações de domínio entre as referidas empresas.

2.

Considera-se que há relação de domínio, para os efeitos da alínea b) do número anterior, quando:

a)

Uma empresa tenha uma posição de capital que lhe assegure a maioria dos votos nas assembleias gerais;

b)

Uma empresa se encontre sob a influência dominante de outra, em consequência de especiais vínculos contratuais.

3.

A esta autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º a 36.º

Art. 39.º São nulos os negócios celebrados com violação do disposto nos artigos 33.º, 37.º e 38.º, tendo o Ministério Público legitimidade para propor a respectiva acção.

Art. 40.º - 1. É vedado a qualquer empresa jornalística condicionar a inserção de material publicitário nas suas publicações à obrigação de o mesmo não ser incluído noutras publicações estranhas a essa empresa.

2.

As cláusulas contrárias ao disposto no número anterior são nulas e constituem os responsáveis na obrigação de indemnizar pelos danos causados.

CAPÍTULO VI — Publicações periódicas

Art. 41.º - 1. Todos os periódicos terão um título, que faz parte integrante destes e que não poderá confundir-se com os dos já existentes.

2.

O título dos periódicos deve ser redigido em português, salvo quando:

a)

As publicações forem redigidas noutra língua;

b)

Se trate de edições em língua portuguesa de publicações de origem estrangeira;

c)

Os termos forem extraídos de línguas clássicas ou de dialectos dos territórios portugueses, ou forem correntes nos usos internacionais ou nos meios a que a publicação se destina.

3.

Excepto nas publicações oficiais ou oficiosas, é proibida a utilização, nos títulos dos periódicos, das palavras «Governo» e «oficial», ou de qualquer expressão que possa induzir em erro quanto à entidade editora.

Art. 42.º Os periódicos conterão sempre, em lugar destacado, a data, número e preço, o nome do director e os dos directores-adjuntos ou subdirectores, quando os tenham, e bem assim a indicação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e redacção e do estabelecimento onde forem compostos e impressos.

Art. 43.º São havidos por clandestinos os periódicos que se publiquem sem estarem inscritos ou cuja inscrição esteja cancelada ou suspensa.

Art. 44.º - 1. A aquisição de um periódico por uma entidade proprietária de outra publicação da mesma natureza depende de autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, salvo nos casos de transmissão por morte.

2.

A entidade interessada na aquisição deverá indicar no requerimento a identificação do proprietário, dos periódicos que possui e os correspondentes números de registo.

3.

Recebido o requerimento, observar-se-á o disposto no artigo 36.º

4.

São nulos os negócios celebrados sem a autorização prevista neste artigo, tendo o Ministério Público legitimidade para propor a respectiva acção.

CAPÍTULO VII — Publicações não periódicas

Art. 45.º - 1. As publicações não periódicas, quando não editadas pelo autor, terão um editor inscrito, que será o responsável pela publicação.

2.

Quando a edição for efectuada por uma empresa editorial será considerado como editor o indivíduo que pela empresa responder como tal, nos termos da inscrição efectuada ou segundo a indicação aposta na obra.

3.

O disposto no número anterior é aplicável aos proprietários, administradores ou gerentes dos estabelecimentos da indústria gráfica que editarem por conta própria obras não periódicas.

4.

Nas publicações não periódicas de carácter oficial ou oficioso serão considerados como editores os serviços encarregados da edição, definindo-se os responsáveis através da indicação feita na publicação ou pelos próprios serviços.

5.

Tratando-se de publicações mandadas executar, sem intervenção de editor inscrito, pelo próprio autor, responderá este como editor da obra.

Art. 46.º - 1. Para serem admitidos como editores, os interessados devem reunir os seguintes requisitos:

a)

Residirem em Portugal;

b)

Estarem no pleno gozo dos seus direitos civis e não haverem sofrido, nos últimos dez anos, condenação em pena maior;

c)

Terem o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.

2.

Podem ainda ser admitidos como editores, com dispensa do requisito da alínea c) do número anterior, os proprietários, administradores ou gerentes das empresas editoriais e dos estabelecimentos da indústria gráfica, os quais deverão possuir pelo menos aprovação no ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente.

Art. 47.º - 1. Nenhuma publicação não periódica poderá ser posta em circulação sem a indicação do nome do editor, do estabelecimento onde foi composta e impressa e da data de impressão.

2.

Quando a edição for efectuada por uma empresa editorial ou estabelecimento da indústria gráfica, o nome do editor pode ser substituído pela denominação da empresa ou pelo nome do estabelecimento, nos termos exactos constantes da inscrição.

3.

Nas publicações oficiais e oficiosas o nome do editor pode ser substituído pela designação do serviço encarregado da edição.

4.

No caso de publicação editada pelo próprio autor, o nome do editor será obrigatòriamente substituído pela indicação de que se trata de edição do autor.

Art. 48.º - 1. São havidas por clandestinas as publicações não periódicas que não tenham editor inscrito, nos casos em que é exigido, ou cujo editor esteja interdito do exercício da profissão.

2.

São igualmente havidas como clandestinas as edições efectuadas pelo próprio autor quando este não seja identificado na própria obra.

CAPÍTULO VIII — Regime da informação

Art. 49.º A imprensa periódica, enquanto desempenha a função de difundir informações, deve circunscrever-se às que provenham de fonte conhecida, reproduzindo-as com precisão e fidelidade e com exclusão daquelas cuja veracidade não esteja apurada ou que sejam tendenciosas ou manifestamente contrárias aos interesses nacionais.

Art. 50.º - 1. Quando nas informações e notícias publicadas não se indicar a sua origem, presumem-se obtidas pelos meios próprios do periódico.

2.

As notícias ou comunicações fornecidas directamente aos periódicos pelas agências noticiosas devem indicar a agência donde emanam.

Art. 51.º - 1. O periódico que tiver secção de crítica literária ou resenha de publicações não periódicas é obrigado a mencionar as obras editadas em Portugal que lhe sejam enviadas, ainda que não haja feito convite expresso ao público para efectuar tais remessas.

2.

O periódico que não dê notícia das referidas obras fica obrigado a devolver ao autor ou editor os exemplares recebidos.

3.

Não sendo feita menção da obra nem efectuada a devolução no prazo de seis meses, ou no de um ano se a publicação for anual o autor ou editor pode exigir a entrega dos exemplares remetidos.

Art. 52.º - 1. As notas oficiosas do Governo deverão ser publicadas, na íntegra e correctamente, com indicação da sua proveniência, por todos os periódicos a que forem remetidas pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, no primeiro número impresso após a sua recepção.

2.

O disposto no número anterior é aplicável às agências noticiosas nacionais, com as necessárias adaptações.

Art. 53.º - 1. Os periódicos são obrigados a inserir, no número seguinte ao da sua recepção, as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas, através da Secretaria de Estado da Informação e Turismo ou das suas delegações, por qualquer órgão da administração pública, para rectificação ou aclaração de afirmações ou informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.

2.

A rectificação ou aclaração será feita gratuitamente, na mesma página e local onde tiver sido impressa a afirmação ou informação rectificada ou aclarada, com os precisos caracteres desta, e limitar-se-á aos factos nela referidos, não podendo ultrapassar o espaço ocupado por aquela, mas podendo sempre atingir cinquenta linhas, excepto, quanto a este último aspecto, nos casos previstos no n.º 4.

3.

A publicação da rectificação ou aclaração não poderá ser acompanhada, no mesmo número, de quaisquer comentários do periódico ou de terceiros.

4.

O disposto neste artigo é aplicável às decisões finais proferidas em processos de inquérito ou semelhantes instaurados, nos termos da respectiva legislação, em consequência de acusações ou referências feitas na imprensa a funcionários.

Art. 54.º É obrigatória a publicação de comunicações, avisos ou anúncios, ordenada pelos tribunais nos termos das leis de processo, independentemente da sua correlação com infracções cometidas através da imprensa.

Art. 55.º - 1. Os periódicos são também obrigados a inserir a resposta de qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada pela publicação de texto ou imagem que a ela tenha de algum modo aludido.

2.

O direito de resposta pode ser exercido pelo interessado ou por seu representante legal e, no caso de morte daquele, pelo cônjuge sobrevivo ou por descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido, dentro de trinta dias, a contar da data da publicação ou do dia em que a mesma chegue ao conhecimento do interessado.

3.

A resposta deverá ser publicada dentro de dois dias, a contar do seu recebimento, se a publicação for diária, ou, se o não for, no primeiro número impresso após a recepção.

4.

Aplicar-se-á à resposta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, com extensão limitada à do texto ou imagem que a tiver provocado, podendo, no entanto, atingir sempre cinquenta linhas; estes limites podem ser ultrapassados até ao dobro do espaço do texto ou imagem que provocou a resposta, desde que o interessado se prontifique a pagar a parte excedente pelos preços ordinários, que nunca serão superiores aos da publicação de anúncios no Diário do Governo.

5.

O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

Art. 56.º - 1. A publicação pode ser recusada quando a resposta:

a)

Não tiver relação com o que houver sido publicado;

b)

Pelo seu conteúdo, seja proibida nos termos da lei.

2.

Se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação, sendo aplicável o processo de notificação avulsa.

3.

Na hipótese de o periódico ter deixado de se publicar, a decisão do tribunal e a resposta serão publicadas, a expensas do responsável, em um dos periódicos de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico.

Art. 57.º - 1. Se em qualquer publicação periódica houver referências, alusões ou frases equívocas ou imprecisas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá a pessoa que por elas se julgue abrangida requerer ao director da publicação, por carta registada com aviso de recepção ou por notificação judicial, que:

a)

Ouvido o autor, declare inequìvocamente, por escrito, no prazo de cinco dias, se aquelas referências, alusões ou frases respeitam ao requerente, esclarecendo-as devidamente;

b)

Publique essa declaração no número imediato do periódico, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º

2.

Quando o director não faça ou não publique a declaração, poderá o interessado pedir ao tribunal, nos termos do processo de notificação avulsa, que determine a publicação do requerimento referido no número anterior, com a nota de que não foi respondido, ou a publicação da declaração escrita que lhe tiver sido enviada.

3.

Se o director do periódico não publicar a declaração ou, publicando-a, esta for equívoca, presume-se que o escrito a esclarecer se refere ao requerente, cabendo-lhe neste caso direito à resposta e à respectiva acção criminal e civil.

Art. 58.º - 1. O direito de esclarecimento é extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor ou, se este não for pùblicamente conhecido, ao editor o disposto no artigo antecedente para o director do periódico.

2.

O requerimento e a declaração serão publicados por conta do responsável, em folheto, se assim for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos à escolha do interessado, não podendo, neste caso, o requerimento e a declaração ter extensão superior a cem linhas.

3.

Quando a publicação for feita em periódicos, os elementos deverão ser neles entregues, pelo autor ou editor, no prazo de cinco dias, a partir do recebimento do requerimento.

4.

A publicação será feita por conta do responsável, presumindo-se como tal o autor ou editor em causa.

CAPÍTULO IX — Entrega oficial das publicações

Art. 59.º - 1. Os directores dos periódicos nacionais mandarão entregar às entidades adiante mencionadas, no dia da publicação, ou no do lançamento em circulação, se não coincidir com aquele, os primeiros exemplares de cada uma das edições dos periódicos que a seguir se indicam:

a)

Periódicos publicados no concelho de Lisboa - quatro exemplares dos de natureza jornalística e três exemplares de todos os restantes, à Direcção-Geral da Informação, e um exemplar dos de natureza jornalística, ao Governo Civil do Distrito;

b)

Periódicos publicados nos outros concelhos - um exemplar de cada um, ao respectivo delegado da Direcção-Geral da Informação, e um exemplar dos de natureza jornalística, ao governo civil, sendo a publicação feita em sede de distrito, ou à câmara municipal do respectivo concelho, nos restantes casos.

2.

De todos os periódicos publicados em concelhos diferentes do de Lisboa, deverão ainda ser entregues ou remetidos pelo correio três exemplares à Direcção-Geral da Informação, no próprio dia da publicação ou da distribuição.

3.

Das publicações periódicas de natureza jornalística deverá também, no próprio dia da publicação ou da distribuição, ser entregue um exemplar no Ministério da Justiça, se a sede da administração for no concelho de Lisboa, ou para aí remetido, se a sede da administração for em concelho diferente; e outro à entidade competente para a instrução preparatória dos processos penais na respectiva comarca.

4.

Quando a sede da administração dos periódicos referidos no número anterior não coincidir com o da redacção, deverá igualmente ser enviado um exemplar à entidade competente para a instrução preparatória dos processos penais na comarca da redacção.

5.

No caso de vigorar o regime de exame prévio, deverão ainda ser enviados aos serviços dele encarregados dois exemplares de cada periódico.

6.

Os directores remeterão mensalmente à Direcção-Geral da Informação um verbete com a indicação da tiragem de cada um dos números dos periódicos, salvo quanto aos periódicos com maior intervalo de publicação, em que o verbete acompanhará os exemplares remetidos.

Art. 60.º - 1. Deverão ser entregues à Direcção-Geral da Informação:

a)

Pelos distribuidores no continente, no dia da recepção - dois exemplares de cada número dos periódicos do ultramar;

b)

Pela respectiva entidade, no dia da publicação - dois exemplares de todas as publicações oficiais, quer periódicas, quer não periódicas;

c)

Pelo importador, no acto da sua entrada em circulação - os dois primeiros exemplares de cada número dos periódicos estrangeiros importados para distribuição, com indicação do total importado.

2.

À biblioteca da Secretaria de Estado da Informação e Turismo deverá ser enviado um exemplar das publicações não periódicas que versem assuntos de carácter político, económico ou social, pelo editor ou entidade equiparada, até três dias antes daquele em que sejam postas a circular, com indicação, na própria obra ou em verbete de remessa, da sua tiragem.

Art. 61.º De todas as publicações oficiais e oficiosas, quer periódicas, quer não periódicas, deverão ser enviados, pela respectiva entidade, dois exemplares à biblioteca da Assembleia Nacional, no dia da publicação.

CAPÍTULO X — Circulação da imprensa

Art. 63.º - 1. É livre a circulação dos impressos publicados de harmonia com as disposições legais.

2.

Considera-se que há circulação de um impresso quando tenham sido distribuídos pelo menos seis exemplares, ou tenha sido afixado ou exposto em lugar público, ou colocado à venda.

3.

É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor pùblicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para algum daqueles fins, qualquer impresso que:

a)

Contenha texto ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou ultraje a moral pública, ou constitua provocação pública ao crime ou incitamento à violência;

b)

Seja clandestino;

c)

Não tenha sido submetido a exame prévio, ou neste tenha sido reprovado, nos casos em que, segundo o presente diploma, tal exame se estabelece.

Art. 64.º São proibidas a afixação ou exposição pública ostensivas e a venda a menores de publicações que incluam escritos ou imagens susceptíveis de neles favorecer maus costumes ou desregramentos, ou suscitar a admiração por actos violentos ou criminosos.

CAPÍTULO XI — Imprensa estrangeira

Art. 65.º - 1. A importação de imprensa periódica estrangeira para distribuição ou venda só poderá ser feita por empresa que tenha estabelecimento ou representação em território português.

2.

São consideradas clandestinas as publicações estrangeiras importadas para distribuição ou venda em contravenção ao disposto no número anterior.

Art. 66.º - 1. Os organismos oficiais estrangeiros com representação em Portugal poderão editar no País publicações periódicas não diárias e publicações não periódicas, e importar para distribuição quaisquer publicações, em regime de reciprocidade reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2.

Estas publicações não ficam sujeitas ao disposto no presente diploma, salvo no que respeita ao registo das publicações periódicas editadas em Portugal e às limitações à circulação fixadas no artigo seguinte.

3.

De todas as publicações referidas no n.º 1 deve constar a sua origem.

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