Decreto-Lei n.º 150/72 — Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-05-11, Portaria n.º 553/83 — Altera o artigo 13.º do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa
Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de empresas, às garantias da liberdade de imprensa e aos seus limites
Art. 67.º - 1. É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor pùblicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para algum daqueles fins, qualquer publicação estrangeira que esteja abrangida nas alíneas do n.º 3 do artigo 63.º
Fica excluído da proibição constante do número anterior o anúncio das publicações nele referidas, quando o mesmo se contenha em publicações estrangeiras autorizadas a circular.
São proibidas a afixação ou exposição pública ostensivas e a venda a menores das publicações referidas no artigo 64.º
A detenção em depósito das publicações a que se reporta o n.º 1 do presente artigo é consentida durante o período necessário à sua devolução voluntária ou até ser proferida decisão sobre a sua proibição.
Art. 68.º - 1. Em todas as publicações periódicas estrangeiras deverá a empresa importadora ser identificada por carimbo, impressão, vinheta colada ou outro processo que as não desvalorize, podendo, todavia, essa identificação ser substituída pela comunicação prévia da importação à Direcção-Geral da Informação.
Das publicações periódicas deverá ainda constar o preço de venda de cada exemplar em Portugal.
CAPÍTULO XII — Profissionais da imprensa
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 69.º - 1. Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos do presente diploma, todos aqueles que, por virtude de contrato de trabalho com uma empresa jornalística, fazem das actividades próprias da direcção ou da redacção da imprensa periódica ou das agências noticiosas a sua ocupação principal.
Aqueles que, embora sem contrato de trabalho ou tendo outra ocupação, exerçam por forma efectiva e permanente funções de direcção ou redacção em publicações de natureza jornalística são equiparados aos profissionais da imprensa quanto aos direitos de acesso às fontes de informação e de sigilo profissional.
Art. 70.º - 1. As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão um director, livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas que reúnam os requisitos definidos no presente diploma.
As publicações periódicas oficiais e oficiosas poderão não ter director, entendendo-se, neste caso, que desempenha essas funções o responsável pela publicação designado prèviamente pelo organismo editor.
O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores, designados pela mesma forma que o director de entre as pessoas que reúnam iguais requisitos.
O director será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director-adjunto ou subdirector, se o houver, para tal designado.
Não havendo director-adjunto ou subdirector, a empresa proprietária, na falta ou impedimento do director, deverá designar um director interino; se o não fizer, responderão pela publicação o empresário ou os gerentes ou administradores da sociedade proprietária.
O director de uma publicação diária deverá ter residência permanente na comarca da sede da redacção do periódico.
Art. 71.º - Compete ao director do periódico a orientação da publicação, com direito de decidir sobre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias.
Cabe-lhe igualmente representar a empresa no respeitante à composição, impressão e circulação do periódico ou em outras matérias relativas às funções do seu cargo.
O director responde pelo periódico nos termos deste diploma, excepto nas questões relacionadas com a propriedade da publicação.
O director poderá delegar poderes nos directores-adjuntos e subdirectores.
As decisões tomadas pelo director do periódico, nos termos do n.º 1, não constituem justa causa de despedimento, salvo se integrarem crime de imprensa ou revelarem manifesta inaptidão para o exercício das funções.
Art. 72.º - 1. Constituem requisitos do exercício das funções de director, director-adjunto ou subdirector de publicações de natureza jornalística:
Ser cidadão português;
Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
Possuir o curso complementar dos liceus ou habilitação equivalente.
Não podem ser exercidas simultâneamente em mais de um jornal diário as funções de director, director-adjunto e subdirector.
O exercício das funções de director, director-adjunto ou subdirector de qualquer publicação de natureza jornalística por funcionário público, civil ou militar, na efectividade de serviço, depende de autorização do respectivo Ministro.
Art. 73.º - 1. O exercício das funções de director, director-adjunto ou subdirector das restantes publicações periódicas deve obedecer aos seguintes requisites do n.º 1 do artigo anterior:
Na imprensa periódica regional e nas publicações especializadas de natureza profissional ou similar - os das alíneas a) e b);
Nas publicações para a infância e a adolescência - os das alíneas a), b) e c);
Nas publicações de qualquer natureza editadas por organismos de estudantes - os que constarem das normas estabelecidas pelo Ministério da Educação Nacional; e, se os organismos forem de estudantes de escolas portuguesas, também o da alínea a) e ainda os das alíneas b) e c) se o director, director-adjunto ou subdirector forem maiores.
Nas publicações especializadas não abrangidas pela alínea a) do n.º 1 deste artigo é dispensada a cidadania portuguesa para o exercício das funções de director, director-adjunto ou subdirector, mas, se elas forem exercidas por um nacional, deverá este obedecer aos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
Art. 74.º Os requisitos fixados nos artigos anteriores poderão ser dispensados pela Direcção-Geral da Informação, a requerimento dos interessados, quando a reduzida expansão da publicação não justifique a sua exigência.
Art. 75.º - 1. Compete às entidades proprietárias dos respectivos periódicos comunicar à Direcção-Geral da Informação a cessação das funções dos seus directores, directores-adjuntos ou subdirectores, salvo nos casos de interdição temporária ou definitiva, em que a comunicação será feita pelo tribunal competente.
Quando o director, director-adjunto ou subdirector cessante, que for simultâneamente proprietário do periódico, estiver impedido de efectuar a comunicação referida no número anterior, cabe essa obrigação a um dos outros ou ao chefe de redacção, se os houver, e, na falta ou impedimento destes, ao responsável pelo estabelecimento onde o periódico for impresso, logo que tenha conhecimento do impedimento.
Quando a comunicação não possa ser feita prèviamente, deverá efectuar-se no prazo de vinte e quatro horas após a verificação do facto que determinou a cessação de funções.
Nos casos previstos nos números anteriores, se não houver substituto legal do director, a entidade proprietária poderá comunicar no mesmo prazo a designação de um director interino.
Não pode ser designado como director interino o indivíduo relativamente ao qual se verifiquem circunstâncias que o inibiriam do exercício do cargo como efectivo.
Art. 76.º - 1. As agências noticiosas nacionais terão um director, livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas que reúnam os requisitos definidos no artigo 72.º
O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores, designados pela mesma forma que o director, de entre as pessoas que reúnam iguais requisitos.
É aplicável aos directores das agências noticiosas, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 70.º
O director é o responsável pela actividade da agência.
Art. 77.º - 1. Nenhum profissional da imprensa periódica poderá ser coagido a subscrever opiniões ou comentários incompatíveis com a sua consciência ou a sua dignidade, não constituindo justa causa de despedimento a recusa que oponha.
Os profissionais da imprensa não podem pretender a publicação de opiniões ou comentários contrários à orientação conferida ao periódico pelo seu director.
SECÇÃO II — Direito de acesso às fontes de informação
Art. 78.º - 1. Aos profissionais da imprensa periódica, no exercício das suas funções, é garantido o acesso às fontes oficiais de informação.
Cumpre às autoridades e seus agentes facilitar o acesso às fontes de informação em tudo que não prejudique o exercício das respectivas funções e o interesse geral.
O Estado e as entidades de interesse público devem organizar serviços destinados a proporcionar as notícias e os esclarecimentos necessários à informação verídica.
O acesso às fontes de informação não implica o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter cópias de documentos que não sejam legalmente destinados a publicação.
Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima dos cidadãos não são susceptíveis de informação.
Art. 79.º - 1. As autoridades e seus agentes deverão facilitar o acesso e o livre trânsito dos profissionais da imprensa periódica, para o exercício das respectivas funções, aos locais onde possam colher informações, nomeadamente arquivos, bibliotecas, museus, estações de caminho de ferro, fluviais e marítimas, aerogares, navios e quaisquer recintos públicos.
Este direito apenas será limitado quando o seu exercício possa:
Impedir ou dificultar o funcionamento normal ou as condições de segurança de um serviço ou acto público;
Provocar ou conduzir à divulgação prematura de medidas de interesse geral que, por esse facto, fiquem prejudicadas.
As limitações referidas na alínea a) do número anterior podem traduzir-se no estabelecimento de horário, fixação de locais de trabalho ou indicação do número máximo de profissionais ou só de repórteres fotográficos admitidos a um acto público.
O acesso e livre trânsito previstos neste artigo dependerão da exibição da carteira ou do bilhete de identidade especial previsto na lei.
Art. 80.º - 1. À Secretaria de Estado da Informação e Turismo, através da Direcção-Geral da Informação, compete organizar os serviços centrais destinados a proporcionar as notícias e esclarecimentos necessários à informação oficial do Governo e da administração pública.
Em cada Ministério e nos restantes organismos e entidades públicas poderá ser designado um funcionário como porta-voz do respectivo departamento.
Compete aos delegados da Direcção-Geral da Informação coordenar com os serviços públicos locais a actividade informativa oficial no âmbito regional, nos termos a definir em portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
SECÇÃO III — Direito ao sigilo profissional
Art. 81.º - 1. Os profissionais da imprensa periódica têm o direito de guardar segredo sobre a origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitam, não podendo sobre ela ser inquiridos por nenhuma autoridade, salvo nos seguintes casos:
Quando as informações ou notícias interessem à segurança exterior ou interior do Estado;
Quando o conhecimento da origem das informações possa contribuir para a averiguação da autoria ou das circunstâncias da prática de crimes públicos.
O mesmo direito é assegurado quanto à origem de informações ou notícias pertinentes a crimes semipúblicos e particulares ou à vida íntima dos cidadãos, salvo se os tribunais determinarem que ele não se justifica.
Art. 82.º - 1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, decidirá, após produção sumária de prova, se o segredo se justifica.
Durante a instrução preparatória dos processos por crimes semipúblicos ou particulares, o Ministério Público, os assistentes ou os arguidos poderão solicitar ao juiz competente que decida sobre a manutenção do segredo invocado.
CAPÍTULO XIII — Registos
SECÇÃO I — Órgãos e objecto do registo
Art. 83.º - 1. Haverá na Direcção-Geral da Informação um registo público da imprensa.
Este registo substitui para todos os efeitos, quanto aos actos a ele sujeitos, o Registo da Propriedade Científica, Literária e Artística.
Art. 84.º - 1. Devem ser inscritos no registo:
As empresas jornalísticas;
As empresas editoriais;
As publicações periódicas;
Os profissionais da imprensa periódica;
Os editores da imprensa não periódica;
As agências noticiosas estrangeiras admitidas a exercer a sua actividade em Portugal;
Os profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.
Devem, igualmente, inscrever-se no registo as entidades equiparadas às empresas jornalísticas e editoriais, as entidades proprietárias de estabelecimentos de indústria gráfica que editem publicações não periódicas em nome dos seus estabelecimentos e ainda as entidades equiparadas aos profissionais da imprensa.
As entidades a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 1 não podem iniciar o exercício das actividades reguladas pelo presente diploma sem obterem a inscrição no registo.
Também depende de prévia inscrição a publicação dos periódicos.
Art. 85.º Constituem ainda objecto do registo as alterações que vierem a verificar-se nos elementos constantes das inscrições iniciais, bem como as sanções aplicadas, por infracções previstas na lei de imprensa, a qualquer das pessoas ou entidades mencionadas no artigo anterior.
Para fins de registo das sanções a que se refere o número anterior, a entidade competente remeterá à Direcção-Geral da Informação cópia da decisão condenatória, no prazo de oito dias, a contar da data do trânsito em julgado.
SECÇÃO II — Actos de registo
Art. 86.º Salvo disposição especial em contrário, os registos só serão efectuados quando requeridos.
Art. 87.º As publicações periódicas oficiais ou oficiosas, bem como as editadas por organismos oficiais estrangeiros, são inscritas mediante simples comunicação da entidade de que dependerem.
Art. 88.º Os profissionais da imprensa periódica nacional serão inscritos oficiosamente, mediante comunicação da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, no próprio dia em que forem visados os respectivos documentos de identificação, nos termos da legislação especial aplicável.
Art. 89.º - 1. Os registos devem ser efectuados dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da respectiva apresentação ou da comunicação.
Os registos só poderão ser recusados com fundamento na lei.
O registo ou a sua recusa será comunicado por ofício aos interessados.
Decorrido o prazo de sessenta dias sem que seja comunicada a recusa aos interessados, presumir-se-á a efectivação do registo, salvo o caso previsto no artigo seguinte.
Art. 90.º - 1. Se o requerimento ou a comunicação não se mostrarem elaborados ou completamente instruídos de conformidade com as normas legais aplicáveis, o director-geral da Informação fixará o prazo, que não excederá trinta dias, dentro do qual os interessados deverão corrigir ou suprir as deficiências verificadas e mandá-los-á notificar para o efeito.
Neste caso o prazo previsto no artigo anterior ficará suspenso, a contar da data da notificação, retomando o seu curso a partir da apresentação dos elementos destinados a suprir as deficiências referidas ou do termo do prazo para tanto concedido.
Art. 91.º - 1. A inscrição de pessoas singulares como empresas jornalísticas será recusada quando se verifique que a inscrição requerida tem por fim iludir o cumprimento do disposto nos artigos 17.º e 27.º
Efectuada a inscrição, deverá esta ser cancelada, oficiosamente, mediante averbamento desde que venha a averiguar-se que o registo teve a finalidade a que se refere o número anterior.
Art. 92.º - 1. Será obrigatòriamente requerido o registo de todas as alterações relativas aos elementos das inscrições iniciais, sob pena de a inscrição a que respeitem as modificações verificadas ser ou poder ser suspensa.
O registo da alteração dos elementos das inscrições iniciais deve ser requerido no prazo de quinze dias a contar da sua verificação.
Art. 93.º O registo de alteração dos elementos das inscrições, como empresas jornalísticas, das entidades equiparadas a estas empresas será feito oficiosamente, em face dos elementos apresentados para registo das respectivas publicações periódicas, salvo se as entidades interessadas requererem prèviamente a sua inscrição.
Art. 94.º - 1. Verificada a falta de cumprimento do disposto nos artigos anteriores, o director-geral da informação deve fixar o prazo, que não excederá trinta dias, dentro do qual a falta terá de ser suprida e mandará notificar os interessados para o efeito.
Decorrido o prazo fixado sem que o averbamento em falta tenha sido requerido, observar-se-á, conforme os casos, o disposto nos números seguintes.
Se a alteração a averbar respeitar aos requisitos da inscrição de uma empresa jornalística, previstos nos artigos 17.º ou 19.º, as inscrições das publicações editadas por essa empresa serão imediatamente suspensas.
Se as alterações respeitarem a elementos das inscrições de publicações periódicas ou de agências noticiosas as respectivas inscrições serão imediatamente suspensas no caso de as modificações operadas serem determinadas pela transmissão da publicação ou da agência, ou respeitarem à natureza das informações ou aos meios de transmissão da mesma agência.
Nos restantes casos as inscrições a que respeitam as alterações omissas podem ser suspensas ou não, conforme for determinado por despacho do director-geral da informação.
A suspensão será sempre averbada, oficiosamente, à respectiva inscrição e notificada aos interessados.
Logo que se verifique terem sido supridas as omissões do registo que determinaram a suspensão, esta será oficiosamente levantada, mediante averbamento, comunicando-se o facto aos interessados.
Quando, por motivo imputável aos interessados, a suspensão se mantiver durante seis meses ou mais, a inscrição respectiva será cancelada oficiosamente, por meio de averbamento.
Art. 95.º Das decisões que recusarem os registos ou determinarem a sua suspensão ou cancelamento podem os interessados recorrer, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, para o Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Art. 96.º - 1. Dos registos podem ser passadas certidões a requerimento de quem mostre legítimo interesse na sua obtenção.
No requerimento deverá ser mencionado o fim a que a certidão se destina.
As certidões emitidas deverão conter a indicação do fim para que foram requeridas e não poderão ser utilizadas para efeitos diversos.
Art. 97.º Os requisitos a que devem obedecer os requerimentos, comunicações e documentos destinados a servir de base aos registos, bem como as condições e termos em que estes devem ser efectuados ou cancelados serão estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
CAPÍTULO XIV — Regime de exame prévio
Art. 98.º - 1. A publicação de textos ou imagens na imprensa periódica pode ficar dependente de exame prévio, nos casos em que seja decretado estado de sítio ou de emergência.
Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, independentemente da declaração do estado de sítio ou de emergência, a fim de reprimir a subversão ou prevenir a sua extensão, tornar dependente de exame prévio a publicação de textos ou imagens na imprensa periódica.
A existência de subversão e a gravidade desta deverão ser confirmadas pela Assembleia Nacional na primeira reunião posterior à ocorrência dos factos.
A decisão de submeter a imprensa periódica ao regime de exame prévio constará de decreto-lei.
O exame prévio terá por objecto assegurar os fins visados na base XIII da Lei n.º 5/71, de 5 de Novembro.
Art. 99.º - 1. Quando estiver em vigor o regime de exame prévio, os escritos ou imagens só poderão ser publicados nos periódicos depois de autorização dada através de um visto.
O disposto no número anterior é aplicável à publicação das informações das agências noticiosas.
O visto não exclui a responsabilidade civil e criminal pelos crimes de imprensa.
Art. 100.º - 1. Se estiver instituído o regime de exame prévio, poderá determinar-se que todas ou algumas publicações periódicas estrangeiras só circulem no País depois de apreciado o seu conteúdo pelas comissões encarregadas daquele exame.
No caso previsto no número anterior, um dos exemplares enviados à Direcção-Geral da Informação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º, será destinado ao exame prévio.
Art. 101.º - 1. Os textos ou imagens submetidos a exame prévio poderão ser proibidos, total ou parcialmente, mas nunca alterados.
Nos textos ou imagens publicados não é consentida qualquer referência ou indicação de que foram submetidos a exame prévio.
Art. 102.º - 1. Os periódicos nacionais submetidos a exame prévio não poderão ser apreendidos provisòriamente com fundamento na publicação de escritos ou imagens autorizados.
O disposto no número anterior é aplicável aos periódicos estrangeiros submetidos a apreciação e autorizados a circular.
Art. 103.º - 1. O exame prévio será efectuado por comissões nomeadas pelo Governo, podendo ser remunerados os respectivos componentes.
As comissões funcionarão nos locais em que se mostrarem convenientes, ficando subordinadas à comissão de Lisboa.
Estas comissões dependem, para efeitos administrativos, da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
Das decisões que proibirem a publicação poderão os interessados recorrer, no prazo de trinta dias a partir do seu conhecimento, para o Secretário de Estado da Informação e Turismo, que poderá delegar esta competência no director-geral da informação.
CAPÍTULO XV — Abuso da imprensa
Art. 104.º Os crimes que se consumam pela publicação de textos ou imagens denominam-se «crimes de imprensa» e, na sua punição, observar-se-ão as normas penais comuns, com as especialidades constantes do presente diploma.
Art. 105.º Os crimes de injúria, difamação ou ameaça dirigidos contra o Chefe do Estado Português ou contra Chefe de Estado estrangeiro, contra membros do Conselho de Estado ou Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, ou ainda contra qualquer diplomata estrangeiro acreditado em Portugal, consumam-se com a publicação do texto ou imagem em que haja inequívoca expressão injuriosa, difamatória ou ameaçadora.
Art. 106.º Os crimes cometidos por meio da imprensa contra as autoridades públicas consideram-se sempre praticados na presença delas.
Art. 107.º - 1. Nos casos de publicação não consentida, será considerado autor do crime a pessoa que a tiver promovido e não o autor do texto ou imagem.
Se for publicado texto ou imagem não assinado, ou assinado com pseudónimo ou com nome suposto, responderão como autores os directores dos periódicos, ou seus substitutos, e, quando o periódico tiver secções distintas, os redactores especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica, caso o nome do autor não seja indicado no prazo que lhes for marcado ou essa indicação não seja exacta.
Nas hipóteses não previstas no número anterior, os directores dos periódicos ou seus substitutos, e, quando o periódico tiver secções distintas, os redactores especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica serão considerados cúmplices, se incriminação mais grave lhes não competir em face das circunstâncias do caso e das normas gerais do direito penal.
O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável aos directores das agências noticiosas, ou seus substitutos, quando o noticiário destas for levado directamente ao conhecimento do público.
Art. 108.º - 1. Os tipógrafos e impressores só incorrerão em responsabilidade pelos actos que praticarem, integradores dos crimes de imprensa, desde que se tenham apercebido da natureza criminosa da publicação; essa responsabilidade será, em todo o caso, excluída, se tiverem actuado em consequência de ordens recebidas da entidade directamente responsável, nos termos deste diploma, e que exerça legalmente a sua actividade.
Quando houverem de responder, de acordo com o número anterior, os tipógrafos e impressores serão punidos como cúmplices.
Art. 109.º - 1. Aos proprietários de publicações periódicas ou não periódicas ou de agências noticiosas, através das quais sejam cometidos crimes de imprensa, poderá ser aplicada multa até 200000$00 por cada infracção.
Se as publicações ou as agências forem propriedade de pessoas colectivas ou de sociedades, as multas serão aplicadas aos titulares dos respectivos órgãos ou aos seus agentes ou representantes.
A multa prevista no n.º 1 será aplicada na decisão que condenar o autor ou autores do crime.
Art. 110.º As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas são sempre solidàriamente responsáveis pela reparação dos danos resultantes de factos ilícitos cometidos através das suas publicações.
Art. 111.º - 1. No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados ou ainda quando estes respeitem à vida privada ou familiar do difamado.
No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.
Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, será punido como caluniador com pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior a três meses, não remível, e multa correspondente, além de indemnização por danos, que o juiz fixará logo em 20000$00, sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia.
Se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Chefe do Estado Português ou algum Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida a prova das imputações.
Art. 112.º - 1. Os crimes de imprensa cuja punição não esteja especialmente prevista neste diploma serão punidos com as penas estabelecidas na lei geral em medida não inferior a um terço do seu limite máximo, quando variáveis, agravadas nos outros casos.
Nos casos de difamação e injúria, porém, as penas cominadas no Código Penal serão elevadas de seis meses de prisão no seu limite máximo e não poderão ser aplicadas em medida inferior a um terço do máximo assim obtido; quanto às indemnizações por danos, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo anterior, mas reduzido a 10000$00 o mínimo ali fixado.
Art. 113.º São também considerados crimes de imprensa e puníveis com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada:
A publicação de impressos que não tenham sido submetidos a exame prévio, nos casos em que este seja obrigatório, ou nele tenham sido reprovados;
A publicação de impressos clandestinos ou mandados apreender;
A infracção ao disposto no artigo 52.º;
A infracção ao disposto no artigo 53.º;
A falta de publicação ou a publicação com inobservância das exigências legais, quando ordenada pelo tribunal, da resposta a que se referem os artigos 55.º e 56.º, bem como do requerimento e declaração a que se referem os artigos 57.º e 58.º
Art. 114.º São igualmente considerados crimes de imprensa e puníveis com as penas a seguir indicadas:
As infracções ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º - com prisão até dois anos e multa correspondente;
As infracções ao disposto nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do mesmo preceito - com multa de 1000$00 a 20000$00;
As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 30.º - com multa de 30000$00 a 300000$00;
A falta de publicação de resposta, a requerimento das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º, bem como a falta da declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a falta de publicação dessa declaração, nos termos da alínea b) do mesmo preceito - com multa de 1000$00 a 20000$00;
A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 1 do artigo 67.º, na parte aplicável - com prisão até dois anos e multa correspondente;
A infracção ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 1 do artigo 67.º na parte aplicável - com prisão até três meses e multa correspondente.
Art. 115.º - 1. Quando, por crimes cometidos no mesmo periódico, tenha havido uma condenação a pena de prisão maior ou duas condenações a pena de prisão ou multa, será ordenada a sua suspensão temporária se, no prazo de três anos a contar da primeira condenação, for nele cometido novo crime que venha a ser punido, no primeiro caso, também com prisão maior e, no segundo caso, com qualquer espécie de pena.
Se, por crimes no mesmo periódico cometidos, tiver havido duas condenações a pena maior ou quatro condenações a pena de prisão ou multa, poderá ser ordenado o cancelamento da sua inscrição quando, no prazo de três anos a contar da primeira condenação, for nele cometido novo crime que venha a ser punido, no primeiro caso, também com prisão maior e, no segundo caso, com qualquer espécie de pena.
A duração da suspensão não poderá exceder quatro meses quando respeitar a diários ou publicações de periodicidade não superior à mensal, e não poderá ir além de três números nos restantes casos.
O disposto neste artigo é aplicável às agências noticiosas, no caso previsto no n.º 4 do artigo 107.º
Art. 116.º - 1. Quando a mesma pessoa, na qualidade de director de publicações periódicas, ou seu substituto, ou na de redactor das mesmas publicações, tiver sido condenada uma vez em pena de prisão maior ou duas vezes em pena de prisão ou multa, pela prática de crimes de imprensa, poderá ser interdita temporàriamente do exercício da respectiva profissão se, no prazo de três anos a contar da primeira a condenação, cometer novo crime por que venha a ser condenada, no primeiro caso, também em prisão maior e, no segundo caso, em qualquer espécie de pena.
Se a mesma pessoa, em qualquer das referidas qualidades, tiver sido condenada duas vezes em pena de prisão maior ou quatro vezes em pena de prisão ou multa, pela prática de crimes de imprensa, poderá ser interdita definitivamente do exercício da respectiva profissão se, no prazo de três anos a contar da primeira condenação, cometer novo crime por que venha a ser condenada, no primeiro caso, também em prisão maior e, no segundo caso, em qualquer espécie de pena.
A interdição temporária não poderá exceder seis meses, contados para além do termo da pena quando esta for de prisão ou prisão maior.
O disposto neste artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos editores da imprensa não periódica e aos directores das agências noticiosas ou seus substitutos.
Art. 117.º As medidas constantes dos dois artigos anteriores serão aplicadas pelo tribunal que proferir a condenação pelo último crime.
Art. 118.º - 1. Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da área da sede da redacção, quanto à imprensa periódica, o da área do estabelecimento que efectuou a reprodução, quanto à imprensa não periódica, e o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representação em Portugal, quanto à imprensa importada.
No caso de publicações clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor da competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal da área onde forem encontradas.
Para os crimes de difamação, injúria ou calúnia, cometidos contra particulares, é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
Art. 119.º - 1. A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal e legislação complementar.
Se o crime consistir em ofensas contra Chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o procedimento criminal depende de participação do ofendido, feita directamente ou por via diplomática.
Depende igualmente de participação do ofendido o procedimento pelas infracções ao disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º, e bem assim pela infracção ao disposto na alínea h) do mesmo preceito quando os relatos ou extractos se refiram a processos sobre o estado e capacidade das pessoas, a crimes contra a honestidade, de aborto ou de difamação ou injúria cometidos contra particulares.
Art. 120.º - 1. À instrução do processo pelos crimes de imprensa são aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar.
Na acusação e defesa, observar-se-á o seguinte:
Se ao crime corresponder pena maior, aplicam-se as normas reguladoras do processo de querela;
Se o crime for o de difamação, injúria ou calúnia, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal;
Nos restantes casos, aplicam-se as disposições reguladoras do processo de polícia correccional.
O julgamento será feito pelos tribunais competentes para conhecer dos crimes como se estes não fossem cometidos através da imprensa.
Os processos terão natureza urgente, ainda que não haja réus presos.
Art. 121.º - 1. Os impressos cuja circulação é proibida, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º, podem ser apreendidos por mandado do juiz do tribunal competente para conhecer do crime.
Quando a urgência e a gravidade das circunstâncias o justifiquem, a apreensão pode também ser ordenada pelas autoridades administrativas.
Sempre que as publicações não sejam clandestinas, lavrar-se-á auto da apreensão, entregando-se cópia ao possuidor, e nomear-se-á um depositário caso se mostre inconveniente a remoção das publicações.
Quando a apreensão não haja sido efectuada pelo Ministério Público, a autoridade que a ela tiver procedido porá à sua disposição as publicações.
Art. 122.º - 1. As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem direito de exigir a publicação da decisão, também por extracto, à custa do denunciante.
Quando o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada, a expensas do responsável, num dos periódicos de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima se naquela não existir outro periódico.
A requerimento do Ministério Público ou dos interessados, consoante os casos, os tribunais enviarão aos periódicos, após o trânsito em julgado das decisões, os extractos necessários às publicações previstas nos números anteriores.
Art. 123.º - 1. Constituem contravenções, puníveis com multa até 20000$00, as infracções ao preceituado nos artigos 41.º, n.os 2 e 3, 42.º, 47.º, 50.º, n.º 2, 59.º a 61.º, 64.º, 67.º, n.º 3, 68.º, 75.º e 101.º, n.º 2, salvo, no caso do artigo 75.º, quando a comunicação deva ser feita pelo tribunal.
A aplicação das multas é da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que poderá delegá-la no director-geral da Informação.
Da aplicação das multas cabe recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.
Na falta de pagamento voluntário, as multas serão cobradas coercivamente pelos tribunais fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
As multas constituem receita da instituição de previdência que abranja os profissionais da imprensa.
CAPÍTULO XVI — Disposições finais e transitórias
Art. 124.º - 1. O disposto no presente diploma aplicar-se-á imediatamente às empresas existentes à data da sua publicação, salvo o estabelecido nos números seguintes.
Até 1 de Maio de 1973, as empresas qualificadas como jornalísticas e editoriais e as entidades a elas equiparadas deverão preencher os requisitos que passam a ser exigidos para a respectiva constituição, ficando isentos de impostos os actos necessários.
Não ficam sujeitas ao disposto neste diploma, quanto a sede, direcção e capital das empresas editoriais, as pessoas colectivas editoriais estrangeiras, ou nacionais com participação de capital estrangeiro, que exerciam a sua actividade em Portugal à data da publicação da Lei n.º 5/71, de 5 de Novembro.
As empresas qualificadas como jornalísticas que à data da publicação do presente diploma exerçam conjuntamente outras actividades poderão continuar a exercê-las.
Art. 125.º - 1. As entidades e as publicações existentes à data da publicação do presente diploma e que fiquem sujeitas a registo deverão fornecer à Direcção-Geral da Informação, no prazo de noventa dias contados da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 97.º, os elementos necessários para a inscrição.
Exceptuam-se do disposto no número anterior os profissionais da imprensa periódica e os profissionais ao serviço da imprensa estrangeira, cuja inscrição será feita a partir dos registos oficiais existentes.
As empresas editoras de publicações não periódicas deverão fazer inscrever como editores, no prazo indicado no n.º 1, os indivíduos que nelas passam a exercer essas funções.
Para os efeitos previstos neste artigo, a Direcção-Geral da Informação, directamente ou através dos seus delegados distritais, fornecerá aos interessados as indicações e os impressos necessários.
A inobservância do preceituado nos n.os 1 e 3 importará a suspensão das respectivas publicações até ao cumprimento do que nele se estabelece.
Art. 126.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no artigo 73.º é dispensado para as pessoas que à data da entrada em vigor deste diploma já exerçam os cargos de director, director-adjunto ou subdirector, enquanto nesses cargos se mantiverem.
O requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º será ainda dispensado em relação aos jornalistas possuidores de carteira profissional à data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 127.º Ficam garantidos todos os efeitos dos registos efectuados até à entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do suprimento das irregularidades porventura neles existentes.
Art. 128.º - 1. É extinta a Direcção dos Serviços de Censura.
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