Decreto-Lei n.º 150/72 — Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-05-05
Última atualização 1983-05-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 130

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-05-11, Portaria n.º 553/83 — Altera o artigo 13.º do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa

Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de empresas, às garantias da liberdade de imprensa e aos seus limites

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2.

As verbas orçamentadas para os serviços de censura suportarão no corrente ano as despesas com o pessoal administrativo deles transferido para o serviço de registo e com as comissões referidas no artigo 103.º

Art. 129.º - 1. Com fundamento na resolução da Assembleia Nacional de 20 de Dezembro de 1971, publicada no Diário do Governo, de 27 do mesmo mês e ano, a imprensa periódica fica sujeita ao exame prévio previsto no presente diploma, enquanto durarem as circunstâncias reconhecidas na referida resolução.

2.

Transita para as comissões referidas no artigo 103.º, independentemente de qualquer formalidade, o pessoal dos serviços extintos pelo artigo 128.º, quando não seja transferido para o serviço de registo.

Art. 130.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Junho próximo, sendo até essa data publicada a portaria reguladora dos serviços de registo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

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