Decreto n.º 18/72 — Determina que durante o prazo de dois anos fique dependente da autorização da Direcção-Geral dos Serviços de…

Tipo Decreto
Publicação 1972-01-13
Última atualização 1974-02-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-02-13, Decreto n.º 42/74 — Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estab…

Determina que durante o prazo de dois anos fique dependente da autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática de determinados actos ou actividades na zona circundante da lagoa de Albufeira e praias vizinhas

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de 13 de Janeiro

Tendo em consideração as potencialidades turísticas e recreativas da zona circundante da lagoa de Albufeira e praias vizinhas e o respeito devido aos valores ambientais, paisagísticos e científicos nelas existentes, encontra-se neste momento o Ministério das Obras Públicas empenhado na elaboração do respectivo plano de urbanização;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Durante o prazo de dois anos fica dependente da autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma e no n.º 2 deste artigo dos actos ou actividades seguintes:

a)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

c)

Derrube de árvores em maciço.

2.

A área a que se refere este decreto abrange os terrenos circundantes da lagoa de Albufeira e é delimitada por uma linha que, partindo do limite sul da reserva da Mata Nacional dos Medos, une o marco geodésico da Pedra Negra com o cruzamento rodoviário do marco do Grilo, passa pelo marco de Carvoeiros, no Pinhal das Quintinhas, inflecte para sul até ao marco Peru e segue depois para sudoeste pelo marco geodésico da Cabeça da Pedra, passando por Fontainhas, até atingir o marco geodésico da Foz, e daí perpendicularmente até ao mar.

3.

É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/01/01000/00690070.pdf))

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

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