Decreto-Lei n.º 185/72 — Introduz alterações no Código de Processo Penal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações no Código de Processo Penal
2.º Os oficiais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana com funções de comando;
3.º Os presidentes das câmaras municipais, ou os vice-presidentes quando neles estejam delegadas as funções de autoridade policial.
Art. 294.º O Chefe do Estado não responde perante os tribunais por actos praticados no exercício das suas funções; por crimes estranhos ao exercício das suas funções responderá perante os tribunais comuns, mas só depois de findo o mandato, e também só depois de findo o mandato poderá ser preso.
Os membros do Governo só podem ser presos se, depois de formada a culpa, o Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena e com a assistência do procurador-geral da República, decidir que eles devem ser imediatamente julgados, caso em que ficarão suspensos.
Os membros da Assembleia Nacional podem ser presos por crimes a que corresponda pena maior e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial; por crimes de menor gravidade não podem ser presos sem assentimento da Assembleia.
De igual imunidade gozam os Procuradores à Câmara Corporativa e os membros do Conselho de Estado, substituído, porém, o assentimento da Assembleia Nacional, respectivamente, por decisão do presidente da Câmara Corporativa e por resolução do próprio Conselho de Estado.
Os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito e se ao crime corresponder pena maior. Neste caso, a prisão será comunicada ao presidente do tribunal competente para o julgamento, a quem o preso será apresentado dentro do prazo de quarenta e oito horas; o presidente averiguará da legalidade da prisão e procederá ao interrogatório, nos termos dos artigos 253.º e seguintes, e depois remeterá o processo a entidade instrutora.
Art. 295.º Os mandados de captura serão sempre passados em triplicado e assinados pelo juiz, devendo conter:
1.º A identificação da pessoa que há-de ser presa, mencionando o seu nome e, se possível, a residência e mais características que possam identificá-la e facilitar a captura.
2.º A indicação do facto que motivar a prisão, ou desse facto e das circunstâncias que nos termos do artigo 291.º justificam a captura.
3.º A declaração de que é legalmente admissível ou inadmissível a liberdade provisória.
4.º A autorização, quando tenha sido dada, para o captor entrar durante o dia em casa do judiciado ou na das pessoas onde esteja acolhido, para o prender.
§ único. Quando se trate de condenado, deverão constar dos mandados de captura os elementos dos n.os 1.º e 4.º, a infracção cometida, a pena aplicada e a indicação da sentença que a decretou. Se a prisão resultar da conversão da multa, deve também constar do mandado o montante a pagar ou depositar.
Art. 296.º Os mandados de captura judiciais são exequíveis em todo o território nacional; serão entregues ao agente do Ministério Público da respectiva comarca, que os fará cumprir pelos oficiais de diligências do tribunal.
Quer o juiz, quer o Ministério Público, podem solicitar a execução de mandados de captura às autoridades policiais; para esse efeito deverão ser passados exemplares do mandado de captura em número conveniente, podendo também as autoridades copiá-lo em novos exemplares, desde que autentiquem as cópias com a sua assinatura.
Em caso de urgência, é admitida a requisição da captura por qualquer meio de telecomunicação, confirmada por mandado expedido no mesmo dia.
§ 1.º Os mandados de captura serão cumpridos imediatamente.
§ 2.º O oficial de diligências passará no mandado que tiver de ser junto ao processo certidão da captura, mencionando o dia, hora e local em que a efectuou e a entrega do duplicado.
§ 3.º Quando não tenha sido possível efectuar a captura, o oficial certificará a razão por que não pôde cumprir os mandados, entregando-os ao Ministério Público para serem juntos ao processo. O Ministério Público determinará então se os mandados devem também ser entregues a qualquer autoridade ou agente da autoridade ou da força pública, para que os cumpra ou faça cumprir.
§ 4.º Se a captura for efectuada por qualquer autoridade, por o oficial ter certificado a impossibilidade de cumprimento, observar-se-á o disposto no § único do artigo 87.º
Art. 297.º Se o indiciado for achado em comarca diversa, poderá o mandado ser remetido ao Ministério Público ou a qualquer autoridade policial, com competência nessa comarca.
§ único. Nenhuma autoridade pode recusar o cumprimento de mandado de captura vindo de comarca diversa, salvo se tiver sido expedido sem as formalidades legais indicadas no artigo 295.º
Art. 298.º As ordens de captura do Ministério Público ou de autoridades de polícia judiciária estão sujeitas, com as devidas adaptações, aos requisitos e regime dos mandados de captura judiciais.
Art. 299.º A prisão fora de flagrante delito poderá ser feita em qualquer dia e hora, salvas as restrições dos artigos seguintes.
Art. 300.º De dia, é sempre permitida a entrada em casa do arguido ou em qualquer lugar que lhe pertença ou esteja na sua posse, para o prender por crime punível com pena maior.
§ 1.º A entrada em casa alheia, seja ou não habitada, ou suas dependências fechadas, qualquer que seja o crime, ou em casa do arguido por crime punível com pena correccional, sòmente será permitida com autorização dos moradores da casa ou seus donos, ou quando o mandado de captura expressamente o ordenar.
§ 2.º Se, no caso do parágrafo anterior, for recusada a entrada e o mandado de captura a não autorizar, o oficial, autoridade ou agente, incumbido de efectuar a prisão, certificará o facto e os motivos da recusa e as razões do conhecimento ou suspeita de que o acusado se encontra acolhido nessa casa e, junto logo aos autos o mandado com a certidão, decidirá o juiz se deve ou não ordenar a entrada nessa casa e, em conformidade com essa decisão, se passará novo mandado.
Art. 301.º De noite, a entrada em casa habitada ou suas dependências fechadas, para a prisão de qualquer arguido, só será permitida, consentindo os moradores. Se o consentimento for negado, a autoridade ou agente dela que deva efectuar a captura tomará as precauções necessárias para evitar a fuga do arguido.
§ único. A entrada, durante a noite, não poderá ser negada nas casas e lugares sujeitos por lei a fiscalização especial da polícia.
Art. 302.º A autoridade ou agente da autoridade que precisar de entrar em qualquer casa ou suas dependências fechadas, para efectuar uma prisão, deverá mostrar a ordem de captura, sempre que lhe seja pedida. Se a entrada lhe for negada, nos casos em que a lei a permite, poderá usar da força para a efectivar, passando nesse caso certidão da ocorrência.
Art. 303.º Só é permitido o internamento de qualquer pessoa em estabelecimento de detenção mediante ordem escrita, datada e assinada por autoridade competente, da qual constem a identificação do detido e a indicação dos motivos da prisão.
Art. 304.º Se o crime não admitir a liberdade provisória do arguido mediante caução, este só poderá deixar de ser recolhido à cadeia por doença que ponha em risco a sua vida, comprovada por atestado médico, podendo o juiz mandar examinar o doente por um ou mais médicos e resolver em face dos respectivos pareceres.
§ 1.º Os médicos que tenham de examinar o doente ou que atestem a sua doença deverão sempre indicar o espaço de tempo provável durante o qual a entrada na prisão põe em perigo a sua vida, e, findo ele, se procederá a novo exame.
§ 2.º No caso previsto neste artigo, a autoridade poderá tomar todas as precauções para evitar a fuga do arguido, devendo mandar guardar a casa onde ele se encontra, ou ordenando a sua transferência para um hospital onde fique sob custódia.
Art. 305.º Ninguém pode ser preso por crime que admita a liberdade provisória mediante caução:
1.º Se, por motivo de doença, houver perigo de vida em que o arguido recolha à prisão, e o médico o ateste, podendo o juiz mandar examinar o doente por outro facultativo e resolver se há ou não razões para adiar a prisão, observando-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior;
2.º No dia em que tenha falecido o cônjuge ou qualquer ascendente, descendente ou afim nos mesmos graus e nos três dias imediatos;
3.º Se estiver tratando o cônjuge, ou algum ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, e o juiz entender que a assistência do arguido é indispensável ao doente, não podendo, porém, adiar-se a prisão por mais de um mês.
Art. 306.º É proibida a toda a autoridade ou agente da autoridade, encarregados de efectuar qualquer prisão, maltratar ou fazer qualquer insulto ou violência aos presos, e só no caso de resistência, fuga ou tentativa de fuga lhe será lícito usar da força ou dos meios indispensáveis para vencer essa resistência ou para efectuar ou manter a prisão.
Art. 307.º Todo o oficial encarregado de cumprir qualquer mandado de captura ou remoção de preso se fará acompanhar, sendo necessário, de força militar suficiente para evitar qualquer resistência do indiciado ou a sua evasão. Esta força será requisitada à autoridade civil ou militar mais próxima do lugar onde houver de efectuar-se a prisão.
§ único. Todos os agentes encarregados da manutenção da ordem pública são obrigados, sem prejuízo do serviço que desempenhem, a auxiliar o oficial incumbido de realizar qualquer prisão, quando este lhes peça a sua intervenção e exiba o respectivo mandado de captura.
Art. 308.º Nenhum arguido pode estar preso sem culpa formada além dos prazos marcados na lei.
§ 1.º Desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público, esses prazos não podem exceder:
1.º Vinte dias, por crimes dolosos a que caiba pena correccional de prisão superior a um ano;
2.º Quarenta dias, por crimes a que caiba pena de prisão maior;
3.º Noventa dias, por crimes cuja instrução preparatória seja da competência exclusiva da Polícia Judiciária ou a ela deferida.
§ 2.º Desde a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em 1.ª instância, os prazos da prisão preventiva não podem exceder:
1.º Três meses, se à infracção couber pena a que corresponda processo correccional;
2.º Quatro meses, se ao crime couber pena a que corresponda processo de querela.
§ 3.º Mantém-se a culpa formada até à decisão final, a não ser que em qualquer recurso o arguido seja despronunciado ou absolvido.
Art. 309.º Decorridos os prazos indicados no artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 334.º, é obrigatória a libertação do arguido, que será colocado em liberdade provisória mediante caução e sujeito às obrigações que lhe forem prescritas nos termos do § 2.º do artigo 270.º
§ 1.º Se for inadmissível a liberdade provisória, o juiz poderá, ouvido o Ministério Público e o defensor do arguido, em despacho fundamentado, marcar desde logo a data das diligências que repute indispensáveis para ultimação da instrução e prorrogar os referidos prazos por período não excedente a sessenta dias.
§ 2.º A prisão preventiva considerar-se-á suspensa, para efeito da contagem dos respectivos prazos, no caso previsto no n.º 1.º do artigo 118.º do Código Penal, se a presença do detido for indispensável à continuação da instrução.
Art. 310.º Os prazos de prisão preventiva, no caso de não cumprimento das obrigações inerentes à liberdade provisória, são os correspondentes à infracção cometida, ou os prazos mínimos estabelecidos na lei se em razão da infracção for inadmissível a prisão preventiva.
§ único. Quando se trate de vadios ou equiparados que infrinjam as obrigações que lhes tenham sido impostas em liberdade provisória, os prazos de prisão preventiva serão de trinta dias desde a captura até ao despacho preliminar em processo de segurança e de dois meses desde esse despacho até à decisão final em primeira instância.
Art. 311.º Os presos sem culpa formada serão apresentados ao juiz da causa ou do lugar da prisão, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a detenção. Quando a captura não tenha sido ordenada pelo juiz, pode o agente do Ministério Público, reconhecendo absolutamente necessária maior dilação, autorizar que a apresentação se faça no prazo de cinco dias.
§ 1.º Os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório. O juiz, ou o agente do Ministério Público na instrução preparatória, poderá ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado, contanto que a incomunicabilidade não exceda quarenta e oito horas.
§ 2.º Depois de terminada a incomunicabilidade e enquanto durar a instrução preparatória, o agente do Ministério Público pode proibir a comunicação do arguido com certas pessoas, ou condicioná-la, se tal se mostrar indispensável para evitar tentativas de perturbação da instrução do processo.
CAPÍTULO VII
Do «habeas corpus»
Art. 312.º Os detidos à ordem de autoridades cuja competência territorial não exceda a área da comarca, por motivos da competência dos tribunais comarcãos, poderão requerer ao juiz da comarca onde se encontrem que ordene a sua imediata apresentação em juízo, com algum dos fundamentos seguintes:
Estar excedido o prazo para a entrega ao Poder Judicial;
Manter-se a detenção fora dos locais para este efeito autorizados por lei ou pelo Governo;
Ter sido efectuado o internamento em estabelecimento de detenção por ordem de autoridade incompetente;
Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei não a permita.
§ único. O requerimento para os efeitos deste artigo, firmado em qualquer dos fundamentos nele indicados, será subscrito por advogado e, conjuntamente, pelo detido ou por seu cônjuge, ascendente ou descendente capaz.
Art. 313.º Recebido o requerimento, o juiz notificará imediatamente a entidade que tiver o detido à sua guarda para remeter ao tribunal cópia da ordem de prisão e informar da data em que esta se efectuou, das razões legais que a justificam e do local onde o detido se encontra.
Se a prisão tiver sido efectuada em flagrante, nos casos em que só por esse motivo é permitida, far-se-á disso declaração expressa.
§ único. A entidade que tiver o detido à sua guarda será também notificada de que, até decisão final, aquele não poderá ser transferido sem autorização do juiz para outro local de detenção.
Art. 314.º A resposta à notificação referida no artigo anterior será dada no prazo de vinte e quatro horas, se a detenção tiver lugar na sede da comarca, e no máximo de três dias, em caso diferente.
Em face da resposta, o juiz, com audiência oral do Ministério Público, cujas declarações constarão da acta, decidirá se se verificam as condições indicadas no artigo 312.º, e, em caso afirmativo, ordenará que o detido lhe seja presente, seguindo-se os trâmites dos artigos 253.º e seguintes.
§ 1.º O juiz pode pedir as informações ou ordenar as diligências que julgar convenientes antes de decidir nos termos deste artigo.
§ 2.º A ordem de apresentação do detido ao tribunal será cumprida, sob pena de desobediência qualificada, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3.º Se o Ministério Público entender que o juiz é incompetente para conhecer da questão, o processo subirá, com o seu parecer e o do juiz, ao Supremo Tribunal de Justiça, seguindo-se o disposto nos artigos 317.º e seguintes.
§ 4.º Quando a reclamação seja manifestamente destituída de fundamento, o juiz condenará na própria decisão, solidàriamente, o reclamante e o advogado na indemnização de 500$00 a 5000$00 para o Cofre Geral dos Tribunais.
Art. 315.º Pode usar-se da providência extraordinária do habeas corpus, nos termos dos artigos seguintes, a favor de qualquer indivíduo que se encontre ilegalmente detido e ao qual não seja aplicável o disposto no artigo 312.º, por não ser da competência dos tribunais de comarca conhecer dos motivos da detenção, ou por haver sido esta ordenada por autoridade cuja competência territorial exceda a área da comarca ou por ter sido efectuada e mantida por ordem de autoridade judicial insusceptível de recurso.
§ único. Só pode haver lugar à providência referida neste artigo quando se trate de prisão efectiva e actual, ferida de ilegalidade por qualquer dos seguintes motivos:
Ter sido efectuada ou ordenada por quem para tanto não tenha competência legal;
Ser motivada por facto pelo qual a lei não autoriza a prisão;
Manter-se além dos prazos legais para a apresentação em juízo e para a formação de culpa;
Prolongar-se além do tempo fixado por decisão judicial para a duração da pena ou medida de segurança ou da sua prorrogação.
Art. 316.º A petição de habeas corpus será formulada pelo preso, ou por seu cônjuge, ascendente ou descendente capaz, por meio de requerimento assinado por advogado e dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
§ 1.º Do requerimento deverá constar: a identificação do preso, a entidade que o prendeu ou mandou prender, a data da captura, o local da prisão, os motivos desta e os fundamentos da sua ilegalidade.
§ 2.º Os requerimentos serão entregues em duplicado ao presidente do Tribunal da Relação nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra e aos juízes de direito nas outras comarcas.
§ 3.º Se a ordem de prisão tiver sido dada pelo juiz da comarca, o requerimento será enviado directamente ao presidente da Relação respectiva.
Art. 317.º O presidente da Relação ou o juiz a quem for entregue o requerimento referido no artigo 316.º fará logo remeter o duplicado à entidade responsável pela prisão, a qual responderá dentro do mais breve prazo possível.
§ 1.º Se na resposta se informar que o preso foi libertado, o juiz porá termo à reclamação, ficando abertos ao requerente os meios normais para a reparação da ofensa que tiver sofrido.
§ 2.º Se a resposta for dada no sentido da manutenção da prisão, o juiz remetê-la-á imediatamente com o requerimento ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
§ 3.º Se não for dada resposta no prazo que o juiz julgue suficiente, remeter-se-á simplesmente o requerimento com essa informação.
Art. 318.º O requerimento e a resposta, se a houver, serão apresentados na primeira sessão ordinária da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, salvo se o presidente, considerando a urgência do assunto, resolver convocar para o efeito uma sessão extraordinária da mesma secção.
§ único. A secção funcionará com todos os juízes em exercício, no mínimo de três, e com a assistência do Ministério Público. Em férias, o presidente do Supremo, ou quem suas vezes fizer, convocará os juízes da secção criminal que se encontrem em Lisboa e, não os havendo em número suficiente, chamará os juizes mais antigos da secção cível que estejam na capital. Se ainda assim não for possível formar a sessão, serão mandados regressar a Lisboa os juízes da secção criminal que mais perto se encontrem.
Art. 319.º A deliberação será tomada por maioria, podendo decidir-se:
Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal na cadeia por este indicada e nomear um magistrado judicial para proceder a inquérito, no prazo que for fixado, sobre as condições de legitimidade da prisão;
Mandar apresentar o preso, no mais breve prazo, ao tribunal competente para o julgar;
Declarar ilegal a prisão e ordenar a imediata libertação do recluso.
§ único. Se não estiver junta ao requerimento a resposta da autoridade responsável pela prisão a que se refere o artigo 317.º, apenas poderão tomar-se as decisões enunciadas nas alíneas a) e b) do presente artigo, conforme a convicção que resultar do requerimento. Poderá, no entanto, ordenar-se a junção dessa resposta, se for considerada necessária para fundamento de qualquer decisão. Neste último caso, sem prejuízo do disposto na primeira parte da alínea b), o presidente do tribunal mandará notificar aquela entidade para responder no prazo que lhe fixar, sob pena de desobediência. Recebida a resposta, decidir-se-á nos termos deste artigo.
Art. 320.º Tendo-se ordenado inquérito, será o respectivo relatório enviado ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o fará apresentar na primeira sessão ordinária da secção criminal, ou em sessão extraordinária que decida convocar, a fim de ser tomada a decisão que no caso couber, nos termos do artigo anterior.
Art. 321.º Poderá a todo o tempo ser sanada a ilegalidade da prisão que simplesmente resulte da incompetência de quem a ordenou ou efectuou, devendo o Supremo Tribunal de Justiça ordenar nesse sentido as providências convenientes, quando verifique que a prisão é de manter.
Art. 322.º As decisões serão fundamentadas e transcritas na acta pelo juiz mais moderno.
§ 1.º As ordens dirigidas a quaisquer entidades para execução das deliberações do tribunal serão passadas pelo secretário e assinadas pelo presidente.
§ 2.º As entidades notificadas deverão no mais curto prazo comunicar ao Supremo Tribunal de Justiça o cumprimento das ordens para anotação no livro de actas.
Art. 323.º Serão punidas com as penas do artigo 291.º do Código Penal:
A recusa da entrega do preso na cadeia que o Supremo Tribunal indicar para ficar detido à sua ordem;
A recusa da libertação do preso, ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou da sua apresentação ao juiz que o mesmo tribunal julgar competente;
A nova detenção, pelo mesmo facto e em idênticas condições, de qualquer indivíduo mandado libertar pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos da alínea d) do artigo 319.º, se a autoridade que efectuar a nova prisão tiver conhecimento da decisão tomada.
§ único. Não poderá ser concedida a garantia administrativa nos processos instaurados pelos crimes a que se referem o presente artigo e o § 2.º do artigo 314.º
Art. 324.º Quando julgue a petição manifestamente infundada, o Supremo Tribunal condenará solidàriamente o requerente e o seu defensor na indemnização de 5000$00 a 20000$00 para o Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1.º Se se mostrar que o requerente teve o propósito de demorar ou prejudicar investigações em curso a seu respeito, ou perturbar a marcha de algum processo em que fosse arguido, ou por outro modo dificultar a pronta acção da justiça, será condenado em prisão por injúria ao tribunal, para o que o procurador-geral da República mandará instaurar a competente acção penal com base na certidão da acta, que terá o valor do corpo de delito.
§ 2.º Quanto ao advogado que tenha ou deva ter conhecimento da falta de fundamento legal da petição, ser-lhe-á aplicada pelo Supremo Tribunal a suspensão do exercício da advocacia pelo período de três meses a um ano.
Art. 325.º A providência extraordinária de habeas corpus não tem aplicação aos militares sujeitos a foro especial.
CAPÍTULO VIII — Da Instrução contraditória
Art. 326.º A instrução preparatória considera-se finda:
1.º Quando tenha sido obtida prova bastante para fundamentar a acusação ou deva ter lugar a abstenção de acusação.
2.º Quando tenha decorrido o prazo legal.
§ único. Finda a instrução preparatória, o Ministério Público, se for caso disso, deduzirá a acusação ou requererá a instrução contraditória.
Art. 327.º Nos processos de querela haverá sempre instrução contraditória para esclarecer e completar a prova indiciária da acusação, e para realizar as diligências requeridas pelo arguido destinadas a ilidir ou enfraquecer aquela prova e a preparar ou corroborar a defesa.
O juiz poderá ordenar as diligências complementares de prova que se mostrem necessárias.
§ único. A instrução contraditória tem também lugar:
1.º Nos processos correccionais, a requerimento do Ministério Público, quando, decorrido o prazo da instrução preparatória, sem que haja prova bastante para formular a acusação, seja de presumir que se complete a prova indiciária contra o arguido com uma investigação mais completa ou mais amplo esclarecimento.
2.º Em todas as formas de processo, com excepção dos processos sumários e de transgressão, a requerimento do arguido.
3.º Em todas as formas de processo, por decisão do juiz, para realização de diligências complementares de prova que julgue convenientes para receber ou rejeitar a acusação.
Art. 328.º O requerimento do Ministério Público para abertura da instrução contraditória, nos casos referidos no corpo do artigo anterior e no n.º 1.º do seu § único, será articulado e deverá indicar a identificação do arguido e os factos que lhe são imputados; deverá ainda referir os factos acerca dos quais entenda haver indícios suficientes e aqueles que que importe esclarecer, promovendo as diligências convenientes de prova.
O requerimento do arguido para abertura da instrução contraditória, no caso referido no n.º 2.º do § único do mesmo artigo, será apresentado até cinco dias depois da notificação da acusação, devendo articular os factos que pretenda provar, juntando logo todos os documentos que devam ser apreciados, indicando outros meios de prova que queira produzir e oferecendo o rol de testemunhas com a menção dos factos a que devam depor.
Art. 329.º A instrução contraditória requerida pelo Ministério Público só pode ser denegada quando seja inadmissível, quando o juiz seja incompetente, ou quando este verifique não ter havido crime, estar extinta a acção penal ou haver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido.
Art. 330.º A instrução contraditória é sempre presidida pelo juiz.
Aos actos de instrução contraditória poderão assistir o agente do Ministério Público, o arguido, o seu defensor e o advogado dos assistentes.
§ 1.º O juiz pode denegar a faculdade a que se refere este artigo na medida em que a considere incompatível com o êxito ou finalidade das diligências.
§ 2.º As diligências de prova serão efectuadas pela ordem mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz deverá indeferir, por despacho fundamentado, as diligências requeridas que não interessem à instrução do processo ou sirvam apenas para protelar o seu andamento, e ordenará oficiosamente aquelas que considerar úteis ou se tenham mostrado indispensáveis.
Art. 331.º O número de testemunhas oferecidas em instrução contraditória não poderá ser superior ao das que podem ser arroladas para a audiência de discussão e julgamento, e não excederá três por cada facto que se pretenda provar.
§ 1.º Sendo vários os arguidos, cada um deles poderá indicar testemunhas até ao limite fixado neste artigo.
§ 2.º Se houver de inquirir testemunhas ou tomar declarações aos ofendidos ou a outras pessoas fora da comarca, expedir-se-ão as competentes cartas precatórias ou rogatórias, ofícios ou telegramas, a fim de serem ouvidos antes do encerramento da instrução contraditória.
O juiz, porém, se considerar dispensáveis essas diligências para apreciação da instrução, poderá determinar que as deprecadas sejam juntas aos autos, após a pronúncia, a fim de serem lidas e discutidas na audiência de julgamento.
Art. 332.º Só o juiz poderá inquirir as testemunhas; o agente do Ministério Público, o arguido ou o seu defensor e o advogado dos assistentes apenas poderão requerer que sejam feitas quaisquer perguntas para completar ou esclarecer os depoimentos.
O juiz fará estas perguntas se as julgar necessárias ao esclarecimento da verdade.
§ único. As testemunhas podem ser contraditadas, findo o depoimento, e o juiz ordenará as acareações que julgar indispensáveis.
Art. 333.º Quando for requerido algum exame, indicar-se-ão logo os quesitos a que os peritos devem responder; o juiz e os representantes da acusação e da defesa que não tenham requerido o exame, e ainda que este tenha sido ordenado oficiosamente, poderão formular os quesitos que julguem necessários.
§ 1.º O juiz poderá rejeitar os quesitos que não forem úteis para o esclarecimento da verdade.
§ 2.º Dadas as respostas pelos peritos, poderá o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público e das partes, pedir-lhes os esclarecimentos que forem necessários.
§ 3.º Os peritos serão sempre nomeados pelo juiz.
Art. 334.º As diligências da instrução contraditória, havendo arguidos presos, serão realizadas dentro de três meses, se à infracção couber pena a que corresponda processo de querela, dois meses, se for pena a que corresponda processo correccional, e um mês, se for pena a que corresponda processo de polícia correccional. Estes prazos poderão ser acrescidos do tempo absolutamente indispensável, não excedente a trinta dias, para decidir incidentes ou excepções processuais deduzidos pela defesa e para proceder a diligências de defesa que não pudessem ter sido realizadas antes, quando a própria defesa não desistir dessas diligências. Pelo mesmo prazo, pode o juiz, em despacho fundamentado, depois de ouvidas as partes, prorrogar a prisão preventiva.
§ 1.º Não havendo arguidos presos, os prazos da instrução contraditória serão de seis meses, quatro meses e dois meses, respectivamente.
§ 2.º Se forem vários os arguidos, o juiz poderá apreciar separadamente a situação de qualquer deles, embora não estejam concluídas as diligências da instrução contraditória quanto aos restantes, se em face das provas já produzidas puder decidir com segurança quanto a ele.
Art. 335.º Se antes de ordenada a instrução contraditória tiver sido deduzida acusação, finda ela ou decorrido o prazo para se realizar, será notificado o arguido para, no prazo de dois dias, dizer o que se lhe oferecer, e, em seguida, será continuado o processo com vista ao Ministério Público e notificado o assistente para, em igual prazo, manterem ou não a acusação, depois do que o juiz, apreciando todas as provas produzidas, proferirá despacho de pronúncia ou não pronúncia.
Art. 336.º Do despacho que ordenar a abertura da instrução contraditória só haverá recurso pelos fundamentos indicados no artigo 329.º O recurso seguirá com o que for interposto do despacho de pronúncia.
CAPÍTULO IX — Do encerramento da instrução
Art. 337.º A instrução preparatória deverá ultimar-se, havendo arguidos presos, em prazo consentâneo com a duração da prisão preventiva indicada no § 1.º do artigo 308.º
Não havendo arguidos presos, o prazo da instrução preparatória será de três meses em processo de querela e de dois meses nas demais formas de processo, contados a partir do momento em que a instrução preparatória seja dirigida contra pessoa determinada.
§ 1.º Os prazos indicados neste artigo são improrrogáveis.
Findos esses prazos, a instrução só pode continuar como contraditória, salvo o caso de ulterior reabertura da instrução preparatória.
§ 2.º Quando haja réus presos e a duração da prisão preventiva até ao julgamento tenha ultrapassado um ano nos processos de querela, seis meses nos processos correccionais e três meses nas demais formas de processo, o Ministério Público informará do facto o procurador-geral da República, que tomará ou proporá as providências convenientes.
§ 3.º O procurador-geral da República, sempre que o julgue conveniente, haja ou não réus presos, poderá requerer ao Supremo Tribunal de Justiça, pela sua secção criminal, que marque a audiência de discussão e julgamento ou ordene as diligências necessárias em qualquer processo no qual estejam excedidos os prazos fixados no parágrafo anterior, que serão contados, quando não haja réus presos, a partir do momento em que a instrução preparatória seja dirigida contra pessoa determinada. Esses prazos serão acrescidos de mais dez e seis meses, respectivamente, nos processos de querela ou nas demais formas de processo, quando tenha havido recursos para os tribunais superiores.
A mesma faculdade é conferida aos réus que se encontrem presos.
§ 4.º O Supremo Tribunal de Justiça, ouvido o juiz e o agente do Ministério Público da comarca onde corre o processo, decidirá como for mais conveniente para a aceleração dos termos do processo.
§ 5.º Sempre que o retardamento do processo seja de atribuir a negligência dos magistrados ou funcionários, ou a dilação voluntária dos advogados ou dos próprios réus, o Supremo Tribunal de Justiça ordenará, quanto a estes, se estiverem soltos, que recolham à cadeia, e, quanto aos magistrados, funcionários e advogados, que se lhes instaure processo disciplinar, para o que a decisão será comunicada à entidade competente.
Se o retardamento for de imputar a louvados, técnicos ou peritos, não serão contados os emolumentos respeitantes ao excesso do prazo marcado ou será reduzida a importância que normalmente seria de fixar ou liquidar, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
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Art. 349.º Se da instrução resultarem indícios suficientes da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade, o Ministério Público, se para isso tiver legitimidade, deduzirá a acusação. O assistente, havendo-o, será notificado para deduzir a sua acusação, sendo-lhe para esse fim facultado o exame do processo.
Se a acção penal depender de acusação da parte, deduzirá esta a acusação no prazo legal, a contar da notificação que para esse fim lhe for feita, e em seguida será o processo concluso ao Ministério Público para acusar também pelos mesmos factos, limitar a sua acusação ou abster-se de acusar.
§ único. Passará a provisória a acusação a que se siga instrução contraditória. A acusação provisória poderá ser alterada, finda a instrução contraditória.
Art. 350.º Havendo arguidos presos, a acusação será deduzida no prazo de cinco dias em processo de querela e de três dias nas demais formas de processo. Para este efeito, o processo será concluso ao Ministério Público pelo menos seis ou quatro dias, respectivamente, antes de terminarem os prazos a que se refere o § 1.º do artigo 308.º O assistente será notificado, na data da conclusão do processo ao Ministério Público, para formular a sua acusação até dois dias após o termo do prazo em que este pode fazê-lo.
Art. 351.º Se o juiz entender que se provam factos, diversos dos apontados pelo Ministério Público, de que resulte uma alteração substancial da acusação, assim o declarará em despacho fundamentado, ordenando que o processo lhe volte com vista para poder deduzir acusação.
§ único. Se o juiz apenas qualificar diversamente os factos apontados pelo Ministério Público ou julgar provados factos que não alterem substancialmente a acusação, assim o fará constar do seu despacho de pronúncia ou equivalente, recebendo todavia a acusação.
Art. 352.º A acusação, quando não tenha sido precedida de instrução contraditória, será notificada aos arguidos presos ou seus advogados no prazo de vinte e quatro horas ou, não havendo arguidos presos, no prazo de cinco dias. O mesmo se observará em relação ao requerimento do Ministério Público para abertura da instrução contraditória.
§ 1.º A partir da data da notificação, o processo será facultado para exame aos advogados dos arguidos, os quais, no prazo de cinco dias, poderão, quando não requeiram a instrução contraditória, arguir nulidades, sugerir diligências, oferecer documentos e alegarem o que entenderem conveniente a bem da defesa. Se o tribunal ordenar as diligências sugeridas, observar-se-á o disposto no n.º 3.º do § único do artigo 327.º
§ 2.º Se não for possível efectuar a notificação, o processo seguirá sem ela.
Art. 353.º Decorrido o prazo estabelecido no § 1.º do artigo anterior, o juiz conferirá despacho, recebendo ou rejeitando a acusação ou ordenando a instrução contraditória, como no caso couber. Sempre que esta tenha lugar, deverá ser nomeado defensor oficioso ao arguido, quando ele não haja constituído advogado.
§ único. O despacho do juiz ordenando a instrução contraditória será proferido no prazo de dois dias.
Art. 354.º Antes de apreciar a acusação, o juiz, no despacho que a receba ou rejeite, conhecerá sempre das nulidades da instrução ou de actos praticados durante a instrução, verificará se foram ordenadas ou efectuadas prisões arbitrárias e se se observaram os prazos legais da instrução.
§ 1.º Também o juiz ordenará a junção de certificado do registo criminal do arguido e de certidão do registo de nascimento do arguido ou do ofendido, quando necessários para se classificar a infracção, determinar ou graduar a responsabilidade dos seus agentes, ou apreciar a legitimidade para a acção penal, se ainda não estiverem no processo.
§ 2.º A falta dos documentos referidos no parágrafo anterior não prejudicará o andamento do processo, mas, se não puderem ser juntos até à audiência de julgamento, deverão constar dos autos os motivos dessa falta.
§ 3.º Se da junção de algum dos documentos a que se referem os parágrafos anteriores resultar que deve seguir-se outra forma de processo ou que o tribunal é incompetente, irão os autos imediatamente com vista ao Ministério Público para, no prazo de dois dias, promover o que tiver por conveniente, de harmonia com o disposto nos artigos 98.º, § 3.º, e 145.º, e para o mesmo fim serão em seguida notificados o arguido e o assistente, havendo-o.
§ 4.º Se, depois de junto o certificado do registo criminal, se conhecer que algum dos arguidos foi posteriormente pronunciado ou julgado por outra infracção, juntar-se-á ao processo novo certificado.
Art. 355.º Os processos em que houver réus presos serão apresentados aos magistrados pelo escrivão, que os informará desse facto.
§ único. Se, por culpa do juiz, do agente do Ministério Público ou do escrivão, se demorar a soltura dos presos, serão aplicáveis aos responsáveis as penas disciplinares de multa, transferência ou suspensão e, no caso de reincidência, a de suspensão ou outra mais grave, segundo os casos.
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Art. 358.º O Ministério Público dará a sua querela no prazo de oito dias a contar da data em que o processo lhe for continuado com vista, salvo o disposto no artigo 350.º, e em seguida será notificado o assistente, havendo-o, para o mesmo fim e em igual prazo.
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Art. 365.º Deduzida querela definitiva pelo Ministério Público e pelo assistente, havendo-o, irá o processo imediatamente concluso ao juiz para, no prazo de oito dias, lançar o seu despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
Art. 366.º O despacho de pronúncia conterá:
1.º O nome, profissão e morada, quando conhecidos, ou as indicações necessárias para se conhecer a identidade dos arguidos;
2.º A indicação precisa dos factos por que são responsáveis e em que qualidade;
3.º As circunstâncias agravantes ou atenuantes, qualificativas ou de carácter geral;
4.º A indicação da lei que proíbe e pune os factos;
5.º Decisão sobre a liberdade provisória do arguido, mantendo ou alterando, em conformidade com a lei, a situação anterior;
6.º As determinações prescritas nos artigos 354.º, 356.º e 357.º, quando necessárias, e a ordem de remessa para o registo criminal dos boletins relativos aos indiciados;
7.º A data e a assinatura do juiz.
§ único. Se o Ministério Público ou a parte acusadora tiverem deixado de indicar na sua querela as provas a produzir na audiência de julgamento, o juiz fá-los-á notificar para, no prazo de dois dias, as oferecerem.
Art. 367.º O despacho de não pronúncia deve declarar, nos termos dos artigos 343.º e seguintes, se o processo deve aguardar a produção de melhor prova ou se deve arquivar-se, e os fundamentos da decisão.
Art. 368.º Se os arguidos estiverem presos, o despacho de não pronúncia ordenará que sejam imediatamente postos em liberdade.
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Art. 386.º O Ministério Público deduzirá a sua queixa no prazo de cinco dias, a contar da data em que o processo lhe for concluso para esse fim, salvo o disposto no artigo 350.º
§ único. No caso previsto no § único do artigo 349.º, o prazo para o Ministério Público e o assistente manterem ou modificarem a sua queixa será de três dias, a contar da data da vista ou notificação.
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Art. 389.º O despacho de pronúncia ou de não pronúncia será proferido no prazo de cinco dias.
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Art. 425.º O réu será interrogado pelo presidente do tribunal e perguntado primeiramente pelo seu nome, estado, filiação, idade, naturalidade, residência, se sabe ler e escrever, se já esteve preso ou respondeu e, no caso afirmativo, quando e por que motivo. A falta de resposta a estas perguntas fará incorrer o réu na pena de desobediência e a sua falsidade na pena de falsas declarações. Em seguida, será interrogado sobre os factos de que é acusado.
§ 1.º Antes de começar o interrogatório do réu, acerca dos factos de que é acusado, deverá o juiz adverti-lo de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe vão ser feitas, pois tem apenas por fim proporcionar-lhe o ensejo de se defender e contribuir para o esclarecimento da verdade, e não o de obter elementos para a sua condenação.
§ 2.º Observar-se-ão no interrogatório do réu as disposições dos artigos 255.º e seguintes, na parte aplicável.
§ 3.º O presidente do tribunal poderá também, em qualquer altura, durante a produção da prova, oficiosamente ou a requerimento da acusação ou da defesa, quando o entenda conveniente, fazer ao réu quaisquer perguntas sobre qualquer facto ou circunstância que interesse à descoberta da verdade, ou confrontá-lo com as testemunhas, com os outros réus ou com o ofendido.
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TÍTULO VIII — Das execuções
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 625.º As decisões penais, transitadas em julgado, têm força executiva em todo o território nacional.
A execução correrá nos próprios autos e no juízo da 1.ª instância em que o processo tiver corrido.
§ 1.º Se o julgamento tiver sido feito em comarca diversa daquela em que o processo correu seus termos, nesta correrá a execução, logo que os autos para ela forem remetidos, depois de transitar em julgado a decisão final, salvo os actos urgentes, que deverão praticar-se no juízo do julgamento.
§ 2.º Se a causa for julgada em 1.ª instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, a execução correrá na comarca do domicílio do executado, salvo se este for juiz de direito em exercício, porque neste caso se observará o disposto no artigo 52.º
§ 3.º As decisões absolutórias são exequíveis logo que pronunciadas, sem prejuízo do disposto quanto a liberdade provisória.
Art. 626.º Não é exequível decisão ou sentença penal:
1.º Que não emane de tribunal com jurisdição penal;
2.º Que não determine a pena ou medida aplicada ou aplique pena ou medida inexistente na legislação penal portuguesa;
3.º Que não esteja reduzida a escrito;
4.º Que condene pessoa diversa da que for réu no processo.
§ único. Quando seja certa a pessoa que foi réu no processo, mas insuficiente ou inexacta a sua identificação, proceder-se-á à rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias.
Art. 627.º Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e medidas de segurança, e bem assim a execução por imposto de justiça, indemnização por danos e mais quantias devidas ao Estado.
§ único. O agente do Ministério Público junto do tribunal da execução enviará ao serviço competente do Ministério da Justiça, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia, em duplicado, da sentença ou acórdão que aplique penas ou medidas de segurança em cuja execução aquele deva superintender.
Art. 628.º Cabe ao juiz competente para a execução da pena decidir, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, as questões relativas ao início, duração e suspensão da execução da pena, e à extinção da responsabilidade penal, bem como a conversão da multa em prisão.
Art. 629.º Cabe ao Tribunal de Execução das Penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, no decurso da execução, e em especial:
1.º Decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal, anteriormente declarado, que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança;
2.º Decidir sobre a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção e aos delinquentes anormais perigosos;
3.º Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;
4.º Decidir sobre a substituição por liberdade vigiada ou caução, ou por ambas estas medidas, da prorrogação das penas ou medidas de segurança, aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou delinquentes anormais perigosos;
5.º Decidir sobre a substituição de medidas de segurança mais graves por outras menos graves que se mostrem adequadas;
6.º Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação, bem como reduzir a duração das medidas de segurança não privativas de liberdade, nos termos do n.º 4.º do artigo 72.º do Código Penal;
7.º Conceder e revogar, nos termos da lei, a reabilitação judicial dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança;
8.º Decidir sobre o incidente de alienação mental sobrevinda ou conhecida no decurso da execução das penas ou medidas de segurança privativas de liberdade.
§ 1.º A substituição da pena de multa por prestação de trabalho é da competência do juízo de 1.ª instância em que o processo tenha corrido.
§ 2.º A decisão sobre a aplicação de amnistia, indulto ou comutação de penas é da competência do Tribunal de Execução das Penas, sempre que os processos aí se encontrem, ainda que transitòriamente.
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