Decreto-Lei n.º 185/72 — Introduz alterações no Código de Processo Penal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 251

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no Código de Processo Penal

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Art. 630.º As providências sobre execução de penas, referidas no artigo 628.º, são objecto de incidente, quando requeridas pelo condenado. Se a decisão for proferida oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, tanto este como o condenado podem interpor recurso, sem efeito suspensivo. O condenado, porém, pode suscitar um incidente na execução sempre que a decisão sobre essas questões lhe seja desfavorável.

Art. 631.º No processamento dos incidentes, com excepção do incidente de alienação mental, que segue os trâmites que dele são próprios, o juiz, recebido o requerimento do condenado levantando a questão, ou reclamação posterior à notificação da decisão desfavorável, proferida oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, nomeará um advogado ao condenado, se este o não tiver constituído, e pedirá, se for caso disso, às entidades competentes os documentos e informações necessários.

Antes da decisão, ouvirá o Ministério Público e o defensor. O condenado poderá ser ouvido pessoalmente, acompanhado pelo defensor, se o pretender e este não se encontrar fora da comarca.

CAPÍTULO II — Da execução das penas corporais

Art. 632.º Os réus condenados em pena ou medida de segurança privativas de liberdade darão entrada na prisão por mandado do respectivo juiz.

Art. 633.º As penas privativas de liberdade da mesma espécie, que não devam ser cumpridas como uma única pena, consideram-se, para efeitos de execução, como uma só pena de duração igual à sua soma.

§ 1.º Quando concorram, na execução, várias penas privativas de liberdade ou penas e medidas de segurança que não possam ser simultâneamente executadas, inicia-se a execução pelas penas privativas de liberdade, e de entre estas pelas mais graves, cumprindo-se seguidamente a prisão resultante da conversão da pena de multa. Só depois se executam, se ainda for caso disso, as medidas de segurança.

§ 2.º A determinação da metade da pena privativa de liberdade, para efeitos de verificação dos pressupostos da liberdade condicional, será feita sem atender a quaisquer medidas de segurança ou, nas penas mistas, às de outra espécie.

Quando haja lugar a uma pena única, nos termos do artigo 102.º do Código Penal, atender-se-á à duração dessa pena e, no caso de várias penas privativas de liberdade, à duração resultante da soma das penas exequíveis.

Art. 634.º Aos réus condenados em pena de desterro para lugar certo e determinado será passada guia assinada pelo juiz da respectiva comarca para se apresentarem ao agente do Ministério Público da comarca onde tiver de ser cumprida a pena, a fim de ele fiscalizar o seu cumprimento. Este inicia-se na data do visto posto na guia por esse magistrado.

§ 1.º Se a pena de desterro não for para lugar certo e determinado, o réu deverá declarar para onde vai residir, e ser-lhe-ão passadas guias para se apresentar ao agente do Ministério Público da comarca para onde for residir.

§ 2.º Na sentença que condenar qualquer réu na pena de desterro, deverá sempre ser-lhe marcado um prazo razoável para comparecer perante o agente do Ministério Público da comarca onde cumpra a pena; se o réu não comparecer no prazo marcado, será preso onde se encontrar e conduzido sob prisão ao lugar do desterro, instaurando-se-lhe também processo crime por desobediência na comarca desse lugar, onde aguardará sob custódia o julgamento.

§ 3.º O agente do Ministério Público da comarca onde for cumprida a pena de desterro informará imediatamente o juiz da execução da data do início do cumprimento do desterro.

Art. 635.º A suspensão da pena resultante de condenação condicional abrange os efeitos de natureza penal da condenação.

§ 1.º A caducidade da condenação condicional não extingue a responsabilidade civil por danos, pelo imposto de justiça e custas.

§ 2.º Se o condenado em pena suspensa cometer, durante o prazo da suspensão, qualquer crime que determine a caducidade desta, o juiz que o condenar comunicará a decisão ao juiz da condenação condicional.

§ 3.º Se o condenado em pena suspensa infringir as obrigações impostas pela sentença, o juiz ordenará a execução da pena ou, consoante a importância e circunstâncias das infracções aos deveres impostos, julgará estas irrelevantes, ordenará a prestação de caução ao futuro cumprimento daqueles deveres ou modificará o condicionamento da condenação.

§ 4.º Findo o prazo da suspensão, sem que esta tenha sido revogada ou se encontre pendente processo crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por infracção das obrigações impostas, ou logo que julgado favoràvelmente ao réu este processo ou incidente, o juiz declarará sem efeito a condenação, ordenando que seja cancelado o respectivo registo criminal.

§ 5.º Se, posteriormente ao despacho que declarou sem efeito a pena suspensa, se verificar que o réu, durante o período da suspensão, cometeu qualquer crime que determine a caducidade da suspensão, aquele despacho será livremente revogável, procedendo-se consoante o disposto na segunda parte do artigo 89.º do Código Penal.

Art. 636.º Terminando o cumprimento da pena ou medida de segurança privativas de liberdade, os condenados serão soltos por mandado do respectivo juiz. Aos que estiverem cumprindo a pena de desterro e aos que se encontrem em liberdade condicional ou em liberdade vigiada será notificada a cessação da pena ou medida de segurança por mandado do mesmo juiz.

Art. 637.º Os directores dos estabelecimentos prisionais deverão comunicar ao agente do Ministério Público junto do tribunal onde tenham corrido os respectivos processos o falecimento dos réus presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção na execução da pena ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a soltura do réu, sendo juntas ao processo estas comunicações para aquele magistrado promover o que tiver por conveniente.

CAPÍTULO III — Da execução por multa, Imposto de justiça, custas e indemnizações

Art. 638.º A multa será paga após o trânsito em julgado da sentença que a impuser e pelo quantitativo exacto nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

§ único. O prazo para o pagamento será de dez dias a contar da notificação para esse efeito. A notificação pode ser efectuada no acto do julgamento, mas nesse caso o prazo do pagamento será de quinze dias. Se o condenado não estiver presente no julgamento, a notificação considera-se feita com a remessa de aviso registado para o domicílio constante do processo.

Art. 639.º O juiz, desde que o condenado o requeira, poderá:

1.º Prorrogar o prazo de pagamento da multa até um mês;

2.º Facultar o pagamento da multa em prestações mensais, dentro de prazo não superior a um ano, sempre sob a condição de o imposto de justiça e as custas serem pagos imediatamente.

§ 1.º O requerimento, nos casos previstos nos n.os 1.º e 2.º, será feito no prazo de pagamento a que se refere o artigo anterior.

§ 2.º A faculdade de pagamento da multa em prestações mensais será revogada, se não for paga pontualmente qualquer prestação.

§ 3.º A prorrogação do prazo de pagamento da multa e a faculdade do pagamento em prestações, nos termos deste artigo, só poderão ser concedidas quando o quantitativo total da multa exceda 1000$00; as prestações mensais não poderão ser inferiores a um terço dos proventos mensais do condenado.

Art. 640.º Findo o prazo de pagamento da multa ou a sua prorrogação, sem que o réu efectue o pagamento, proceder-se-á nos termos seguintes:

1.º Tendo o réu bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que o réu indique no prazo de pagamento, comprovando a sua titularidade, o Ministério Público promoverá logo a execução, que seguirá os termos das execuções por custas, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil;

2.º Na falta de bens nas condições referidas no número anterior, ou quando se verifique, após a excussão, a insuficiência dos bens, será a multa convertida em prisão, no seu total ou na parte não paga, ou substituída por prestação de trabalho, a requerimento do condenado, antes ou depois da conversão, nos termos dos artigos 123.º e 124.º do Código Penal.

§ 1.º Para efeito da substituição da multa por prestação de trabalho deverá o condenado juntar ao processo:

1.º Declaração do dador de trabalho, indicando o mister ou ofício em que se ocupará o condenado, a duração do trabalho, que não deve ser inferior à necessária para pagamento da multa, e o montante da remuneração, que deve ser correspondente aos salários usuais na região;

2.º O compromisso, pelo dador de trabalho, do desconto de metade da remuneração do condenado, que aquele se obrigará a depositar imediatamente à ordem do tribunal, sob pena de desobediência.

§ 2.º Quando a multa tenha sido convertida em prisão, metade da remuneração recebida pelo trabalho prestado durante a prisão substitutiva da multa será aplicada ao pagamento desta.

§ 3.º Se o réu não residir na comarca ou for vadio ou equiparado, poderá o juiz determinar o pagamento imediato da multa ou a prestação de caução idónea, sob pena de se converter imediatamente a multa em prisão.

§ 4.º Se o condenado pagar a multa correspondente ao tempo de prisão ainda não cumprida, o juiz revogará nessa parte a conversão e ordenará a libertação do condenado.

§ 5.º A conversão em prisão não extingue o direito à execução dos bens se, a qualquer tempo e antes de cumprida a prisão em que a multa tiver sido convertida, houver conhecimento de bens suficientes e desembaraçados do réu; mas a prisão só cessará mediante a efectiva liquidação do montante da multa não cumprida como prisão.

§ 6.º A execução incluirá, além da multa, o imposto de justiça e as custas, bem como as indemnizações, se os interessados o requererem ao Ministério Público antes de findar o prazo de pagamento voluntário.

Art. 641.º Ao juízo da execução, quando for diverso do da causa, e ao competente serviço do Ministério da Justiça deve ser enviada cópia da decisão que converta a multa em prisão, que verifique a diminuição do quantitativo da multa em dívida ou a duração da prisão a cumprir, e comunicada a data em que se inicia a prisão resultante da conversão.

Art. 642.º O réu, o assistente e qualquer terceiro, condenados no processo, devem pagar o imposto de justiça e as custas no prazo e nos termos fixados no artigo 638.º

§ 1.º Na falta de pagamento, observar-se-á o disposto no n.º 1.º do artigo 640.º

§ 2.º Ao réu pode ser autorizado o pagamento do imposto de justiça até seis prestações mensais, desde que ofereça caução idónea; tratando-se de fiança, o fiador e o subfiador, quando o houver, ficam solidàriamente obrigados ao pagamento das prestações.

Art. 643.º A execução por indemnização, movida contra o réu ou assistente, seguirá os termos da execução em processo civil no juízo da condenação e por apenso, salvo o disposto no § 3.º do artigo 34.º

Art. 644.º Pelo produto dos bens executados ao devedor os pagamentos são feitos pela ordem seguinte:

1.º As multas penais;

2.º Os impostos de justiça;

3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos Cofres e do Serviço Social do Ministério da Justiça;

4.º As restantes custas, proporcionalmente;

5.º As indemnizações.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro próximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 17 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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