Portaria n.º 208/72 — Define os termos da prorrogação da licença de exclusivo de pesquisas para minérios de ferro concedida à Companhia de…

Tipo Portaria
Publicação 1972-04-14
Última atualização 1973-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1973-02-19, Portaria n.º 117/73 — Prorroga a licença de exclusivo de pesquisas para minérios de ferro…

Define os termos da prorrogação da licença de exclusivo de pesquisas para minérios de ferro concedida à Companhia de Urânio de Moçambique, S. A. R. L.

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de 14 de Abril

Ouvido o Governo-Geral de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português e com o n.º 3 da Portaria n.º 24438, de 26 de Novembro de 1969, prorrogar a licença de exclusivo de pesquisas para minérios de ferro concedida à Companhia de Urânio de Moçambique, S. A. R. L., pela mesma portaria, nos seguintes termos:

1.º A prorrogação é válida pelo período de um ano, contado a partir do termo do período inicial concedido pela Portaria n.º 24438, de 26 de Novembro de 1969.

2.º Durante o mesmo período, a Companhia poderá proceder a pesquisas em toda a área delimitada no n.º 1 da Portaria n.º 24438.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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