Decreto-Lei n.º 223/72 — Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48620, que adopta nova fórmula para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-06-30
Última atualização 1976-09-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-09-10, Lei n.º 3/76 — Normas sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas (Lei Form…

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48620, que adopta nova fórmula para a publicação no Diário do Governo dos diplomas que, nos termos da Constituição, devam ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República e simplifica a competência do Conselho de Ministros em determinadas atribuições que lhe pertencem

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Junho

A modificação do texto constitucional levada a cabo no ano transacto obriga a introduzir várias alterações no formulário dos diplomas. E pareceu que conviria utilizar o ensejo para rever sistemàticamente o regime desse formulário, de modo sobretudo a ajustá-lo melhor à natureza dos diversos actos e à posição que perante eles tomam os diversos órgãos intervenientes.

Embora o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48620, de 10 de Outubro de 1968, remeta para portaria do Presidente do Conselho a regulamentação do mesmo formulário e já hoje o dos diplomas dimanados da Assembleia Nacional e do Governo conste de acto com tal forma (a Portaria n.º 23681, de 30 de Outubro de 1968, alterada pela Portaria n.º 427/70, de 27 de Agosto), contudo, os objectivos da revisão a que se pretendia proceder obrigavam a modificar a disposição fundamental no n.º 1 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 48620. Daí o presente diploma, que aproveita a oportunidade para introduzir também uma ligeira modificação no n.º 4 do artigo 1.º daquele decreto-lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48620, de 10 de Outubro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

4.

Na fórmula dos decretos mencionar-se-á, quando se verificar, a aprovação em Conselho de Ministros.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48620, de 10 de Outubro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

1.

No formulário das leis, resoluções e decretos observar-se-á o seguinte:

a)

Tratando-se de leis e resoluções, ao texto do seu dispositivo seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional, a menção da data da promulgação, a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Presidente do Conselho;

b)

Tratando-se de decretos da competência própria do Presidente da República, ao texto do dispositivo seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da assinatura pelo Chefe do Estado, a ordem de publicação, se houver lugar à publicação na integra, a assinatura do Presidente da República e as do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes;

c)

Tratando-se de decretos da competência própria do Governo, ao texto do dispositivo seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas dos membros do Governo, a menção da data da promulgação ou assinatura do Chefe do Estado, a ordem de publicação, se houver lugar a publicação na íntegra e a assinatura do Presidente da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 21 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).