Portaria n.º 263/72 — Fixa as taxas anuais mínimas de amortização a praticar, em relação a cada um dos seus navios, pelas empresas de…

Tipo Portaria
Publicação 1972-05-11
Última atualização 1980-12-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-12-03, Portaria n.º 1031/80 — Altera as taxas mínimas de amortização estabelecidas pela Portaria…

Fixa as taxas anuais mínimas de amortização a praticar, em relação a cada um dos seus navios, pelas empresas de navegação sujeitas à obrigação de constituir fundo de renovação

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de 11 de Maio

Para execução do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 135/72, de 28 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º As taxas anuais mínimas de amortização a praticar, em relação a cada um dos seus navios, pelas empresas de navegação sujeitas à obrigação de constituir fundo de renovação da frota, são as seguintes:

a)

Navios de carga geral convencionais e navios mistos de passageiros e de carga: 5,5 por cento;

b)

Navios de passageiros, ferries, graneleiros, porta-contentores, navios-tanques, navios-frigoríficos e outros navios especializados: 7,5 por cento.

2.º As taxas anuais mínimas de amortização dos navios adquiridos em estado de uso pelas referidas empresas, e das reconversões, serão estabelecidas por despacho, para cada caso, em função dos respectivos períodos de utilização esperada segundo critério análogo às percentagens estabelecidas na presente portaria para navios novos.

3.º Para a fixação das taxas referidas no número anterior, as empresas apresentarão a despacho do Ministro da Marinha, no prazo de noventa dias a contar da data da presente portaria e em relação a cada um dos navios das suas frotas que hajam sido adquiridos em estado de uso, requerimento em que seja indicada, com os necessários elementos justificativos, a taxa que entendam corresponder ao critério definido no número anterior.

4.º Para os navios que, de futuro, venham a ser adquiridos em estado de uso, a apresentação do requerimento referido no número anterior terá lugar no prazo de noventa dias após a data da aquisição ou até ao termo do exercício se este ocorrer antes de completado aquele prazo.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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