Portaria n.º 266/72 — Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pela Portaria n.º 15601, com as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-05-08, Portaria n.º 223/79 — Aprova as alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autón…
Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pela Portaria n.º 15601, com as alterações introduzidas pelo presente diploma e pelas Portarias n.os 18917, 20694, 21659, 23297 e 24456
de 12 de Maio
Considerando que, na sua maioria, as tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Aveiro não carecem desde já de alteração;
Mas dado, por um lado, que equipamentos novos são agora disponíveis para as operações do navio e suas cargas e, por outro, que deixaram de ter utilização alguns outros antes oferecidos;
Considerando, finalmente, que o desenvolvimento das infra-estruturas do porto de Aveiro e do seu tráfego comercial suscitam novas solicitações de terraplenos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pela Portaria n.º 15601, de 8 de Novembro de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 18917, 20694, 21659, 23297 e 24456, respectivamente de 27 de Dezembro de 1961, 22 de Julho de 1964, 8 de Novembro de 1965, 5 de Abril de 1968 e 6 de Dezembro de 1969, com mais as alterações seguintes:
...
TÍTULO IV — Ocupação de terraplenos, de terrenos marginais, de leito da ria e de outros terrenos
...
CAPÍTULO IV — Ocupação de outros terrenos
Art. 60.º-C. As ocupações de terrenos que se não enquadram na classificação dos capítulos antecedentes serão aplicadas taxas fixadas pela comissão administrativa, conforme os diferentes casos que se apresentem, mediante proposta do director do porto.
TÍTULO V — Prestação de serviços
CAPÍTULO I — Material terrestre para movimentação de cargas
Art. 61.º (Portarias n.os 20694 e 21659.):
...
Pá-carregadora automóvel:
Hora normal ... 250$00
Hora extraordinária ... 300$00
Retroescavadora com carregador frontal:
Hora normal ... 200$00
Hora extraordinária ... 250$00
Art. 62.º (Portaria n.º 20694.) Anulado.
Art. 62.º-A. (Portaria n.º 20694.) Anulado.
Art. 62.º-B. Alterado para:
Art. 62.º As taxas constantes do artigo 61.º não têm aplicação para serviços que não sejam de exploração portuária. Nestes casos, as taxas serão fixadas pelo director do porto, por ajuste directo com o requisitante, tendo em atenção todos os condicionamentos que haja a considerar.
...
TÍTULO VII — Aluguer de material
Art. 70.º ...
Aparatos para estrados ... 30$00
Baldes de ferro de 1 m3 ... 50$00
Cangas para fardos ... 10$00
Condutas para vinhos ... 225$00
Encerados de 50 m2 ... 25$00
Esteres para toros de madeira ... 10$00
Estrados de madeira ... 12$00
Estropos de arame até 20 mm ... 15$00
Idem com mais de 20 mm ... 25$00
Estropos com ganchos (jogo) ... 20$00
Estropos de massa ... 15$00
Grabs de escavadoras ... 100$00
Lingas de corrente de ferro para 3 t ... 15$00
Idem para 10 t ... 25$00
Idem para mais de 10 t ... 70$00
Macacos hidráulicos ... 30$00
Patolas ... 15$00
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).