Decreto n.º 327/72 — Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa do Comércio do Trigo

Tipo Decreto
Publicação 1972-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa do Comércio do Trigo

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2) A presente Convenção entrará em vigor, para todo o Governo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois do dia 18 de Junho de 1971, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, na data do dito depósito, ficando, porém, entendido que nenhuma das parcelas da Convenção entrará em vigor, para esse Governo, antes de vigorar para outros Governos, ao abrigo dos n.os 1) e 3) deste artigo.

3) Se, em conformidade com o disposto no n. 1) deste artigo, a presente Convenção não entrar em vigor, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou declarações de aplicação provisória poderão decidir, por comum acordo, a sua entrada em vigor entre os Governos que depositaram os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO 27.º

Duração, emendas e denúncia

1) A presente Convenção manter-se-á em vigor até 30 de Junho de 1974, inclusive. Todavia, se, em virtude do disposto no artigo 21.º, um novo acordo relativo ao trigo for negociado e entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1974, a presente Convenção permanecerá em vigor apenas até à data da entrada em vigor do novo acordo.

2) O Conselho poderá recomendar aos membros emendas à presente Convenção.

3) O Conselho poderá fixar a prazo em que todo o membro notificará o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação, ou recusa, da emenda. Esta produzirá efeitos a partir da sua aceitação pelos membros exportadores que detenham dois terços dos votos do respectivo grupo e pelos membros importadores que detenham dois terços dos votos do respectivo grupo.

4) Todo o membro que não haja notificado o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação de uma emenda, na data em que esta entrar em vigor, poderá, mediante aviso escrito de denúncia ao Governo dos Estados Unidos da América, que o Conselho pode exigir em cada caso, retirar-se da presente Convenção no fim do ano agrícola em curso, mas não ficará, por tal facto, dispensado de quaisquer obrigações decorrentes da presente Convenção e não cumpridas até ao fim do dito ano agrícola. Todo o membro que assim se retirar não fica adstrito ao cumprimento das disposições constantes da emenda causadora da sua retirada. Se um membro provar ao Conselho, no decorrer da primeira sessão que se realizar, após a data da entrada em vigor da emenda, que lhe não era possível aceitar a emenda dentro do prazo, em virtude de dificuldades de ordem constitucional ou institucional, e declarar a sua intenção de aplicar a emenda a título provisório enquanto decorre o processo de aceitação da mesma emenda, o Conselho poderá conceder a esse membro uma prorrogação do prazo de aceitação até se vencerem as dificuldades acima mencionadas.

5) Todo o membro que considerar os seus interesses lesados pela aplicação da presente Convenção poderá apresentar o seu caso ao Conselho, o qual examinará a questão num prazo de trinta dias. Se o membro em causa considerar que, não obstante a intervenção do Conselho, os seus interesses continuam a ser lesados, poderá retirar-se da presente Convenção no fim do ano agrícola, por intermédio de aviso escrito de denúncia dirigido ao Governo dos Estados Unidos da América, pelo menos, noventa dias antes do fim do mesmo ano agrícola, mas não ficará, por tal facto, dispensado de quaisquer obrigações decorrentes da presente Convenção e não cumpridas até ao fim do dito ano agrícola.

6) Todo o membro que se tornar Estado membro da C. E. E. durante a vigência da presente Convenção notificará o Conselho, que, dentro do prazo de trinta dias, examinará a questão com vista a negociar com aquele membro a a C. E. E. um ajustamento apropriado dos respectivos direitos e obrigações, ao abrigo da presente Convenção. O Conselho terá, em tais circunstâncias, poderes para recomendar uma emenda, nos termos do n. 2) do presente artigo.

ARTIGO 28.º

Aplicação territorial

1) Todo o Governo poderá, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova, aplica provisòriamente a presente Convenção ou adere a ela, declarar que os seus direitos e obrigações, ao abrigo da presente Convenção, se não aplicam a um ou mais dos ter territórios cuja representação internacional assegura.

2) À excepção dos territórios a respeito dos quais for feita uma declaração em conformidade com o disposto no n.º 1) da presente artigo, os direitos e obrigações assumidos por qualquer Governo, em virtude da presente Convenção, aplicam-se a todos os territórios cuja representação internacional o mesmo Governo assegure.

3) Todo o membro poderá, em qualquer momento após a sua ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória, bem assim a sua adesão à presente Convenção, declarar, por notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que os direitos e obrigações assumidos nos termos da presente Convenção se aplicam a um ou mais dos territórios relativamente aos quais fez uma declaração em conformidade o o disposto no n.º 1) do presente artigo.

4) Todo o membro poderá, por notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, subtrair à aplicação um ou mais dos territórios cuja representação internacional assegura.

5) Quando um território, ao qual a presente Convenção se aplica em virtude do disposto nos n.os 2) e 3) deste artigo, vem a obter independência, o Governo do dito território poderá, dentro do prazo de noventa dias após a obtenção da independência, declarar, por notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que assumiu os direitos e obrigações de parte na presente Convenção.

6) Para efeitos de redistribuição dos votos ao abrigo do artigo 12.º, toda a modificação introduzida na aplicação da presente Convenção, em virtude deste artigo, será considerada como alteração operada na participação na presente Convenção, tanto quanto as circunstâncias o requeiram.

ARTIGO 29.º

Notificação pelo Governo depositário

O Governo dos Estados Unidos da América, na sua qualidade de Governo depositário, notificará todos os Governos signatários e aderentes das assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e aplicações provisórias da presente Convenção, assim como das adesões à mesma e de todas as notificações e pré-avisos recebidos em conformidade com o disposto nos artigos 27.º a 28.º

ARTIGO 30.º

Cópia certificada da Convenção

Logo que possível após a entrada definitiva em vigor da presente Convenção, o Governo depositário enviará ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas uma cópia certificada da presente Convenção, em línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, para efeitos de registo em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Todas as emendas serão comunicadas do mesmo modo.

ARTIGO 31.º

Relação entre o Preâmbulo e a Convenção

A presente Convenção inclui o Preâmbulo do Acordo Internacional do Trigo de 1971.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, para tal efeito, pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção nas datas contrapostas à sua assinatura.

Os textos da presente Convenção, nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, fazem igualmente fé. Os originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que remeterá cópias certificadas conformes a todos os Governos signatários e aderentes e ao secretário executivo do Conselho.

ANEXO A — Votos dos membros exportadores

Austrália ... 100

Argentina ... 100

Bulgária ... 5

Canadá ... 280

Comunidade Económica Europeia ... 100

Grécia ... 5

Quénia ... 5

México ... 5

Espanha ... 5

Suécia ... 10

Estados Unidos da América ... 280

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 100

Uruguai ... 5

... 1000

ANEXO B — Votos dos membros Importadores

Argélia ... 14

Áustria ... 1

Barbados ... 1

Bolívia ... 5

Brasil ... 71

Ceilão ... 17

China ... 19

Colômbia ... 8

Costa Rica ... 3

Cuba ... 2

Dinamarca ... 1

República Dominicana ... 1

Equador ... 3

S. Salvador ... 2

Comunidade Económica Europeia ... 152

Finlândia ... 2

Guatemala ... 3

Índia ... 34

Indonésia ... 7

Irão ... 2

Irlanda ... 7

Israel ... 5

Japão ... 178

Reino dos Países Baixos (ver nota 1) ... 1

República da Coreia ... 16

Koweit ... 3

Líbano ... 9

Líbia ... 5

Malta ... 2

Maurícias ... 2

Marrocos ... 10

Nigéria ... 7

Noruega ... 14

Paquistão ... 16

Panamá ... 2

Peru ... 25

Portugal ... 18

Arábia Saudita ... 10

África do Sul ... 10

Suíça ... 16

Síria ... 5

Trindade e Tabago ... 4

Tunísia ... 5

Turquia ... 4

República Árabe Unida ... 65

Reino Unido ... 183

Cidade do Vaticano ... 1

Venezuela ... 29

... 1000

(nota 1) No que se refere aos Interesses das Antilhas Holandesas e de Suriname.

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