Decreto n.º 345/72 — Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1993-09-21, Decreto-Lei n.º 322/93 — Aprova a orgânica da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas
Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem
Art. 81.º A organização dos cursos de aperfeiçoamento pode ser proposta:
Pela direcção da Escola de Mestrança e Marinhagem;
Pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Pelos armadores;
Pelos sindicatos dos inscritos marítimos.
Art. 82.º - 1. O regime escolar e a maneira de avaliar o aproveitamento dos alunos dos cursos de aperfeiçoamento serão definidos nos respectivos planos de cursos, tendo em conta a sua duração e finalidade.
Os cursos de aperfeiçoamento são frequentados em regime de externato.
Art. 83.º O director da Escola pode excluir da frequência dos cursos de aperfeiçoamento os alunos que pelo seu comportamento ou falta de aproveitamento forem prejudiciais à disciplina ou ao ensino.
Art. 84.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento os cursos de aperfeiçoamento será passado um certificado de curso de modelo a estabelecer por portaria do Ministro da Marinha.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas
Art. 85.º - 1. Os alunos dos cursos de preparação e de aperfeiçoamento estão sujeitos ao pagamento de propinas.
Enquanto a Escola de Mestrança e Marinhagem funcionar no regime referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969, as propinas de que trata o número anterior serão estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha e constituirão receita da Junta Nacional da Marinha Mercante.
Art. 86.º As férias escolares serão estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha, tendo em conta o que em tal matéria for adoptado nos outros estabelecimentos de ensino.
Art. 87.º As disposições de que tratam a secção III e a subsecção III da secção V do capítulo IV e os anexos a este Regulamento podem ser alteradas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 88.º As dúvidas que se verifiquem na execução deste Regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro da Marinha.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
ANEXO A — Organograma
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/08/20200/12221232.pdf))
ANEXO B — Programa anual das actividades escolares
(Cursos de formação)
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ANEXO C — Calendário escolar
(Cursos de formação)
1 a 31 de Maio ... Publicação e afixação de avisos anunciando a recepção de documentos para admissão aos cursos da Escola de Mestrança e Marinhagem e recepção dos mesmos documentos.
1 a 15 de Junho ... Inspecções médicas; exames psicotécnicos; prova de natação; prova de aptidão cultural.
24 a 30 de Setembro ... Matrícula nos cursos.
1 de Outubro ... Abertura das aulas.
30 de Junho ... Encerramento das aulas.
1 a 15 de Julho ... Exames finais.
ANEXO D — Disciplinas e instruções dos cursos de formação
I - Disciplinas
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II - Instruções
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/08/20200/12221232.pdf))
ANEXO E — Disciplinas de que dependem as diversas instruções dos cursos de formação
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ANEXO F — Plano do curso de formação de marinheiro
Objectivo. - Formar os alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos marinheiros de 2.ª classe.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/08/20200/12221232.pdf))
ANEXO G — Plano do curso de formação de fogueiro-motorista
Objectivo. - Formar os alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos fogueiros e aos ajudantes de motorista.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/08/20200/12221232.pdf))
ANEXO H — Plano do curso de formação de electricista
Objectivo. - Formar os alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos ajudantes de electricista.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/08/20200/12221232.pdf))
ANEXO I — Plano do curso de formação de copeiro
Objectivo. - Formar os alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos ajudantes de copa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/08/20200/12221232.pdf))
ANEXO J — I) Condições de admissão
São condições de admissão ao concurso:
Estar habilitado com a 4.ª classe do ensino primário;
Ter 17 a 19 anos de idade, completados no ano do concurso;
Ser solteiro;
Ter aptidão física adequada;
Saber nadar;
Não ter cadastro judicial ou policial;
Ter prática de serralheiro, exercida durante um período mínimo de dois anos, para os candidatos ao curso de fogueiro-motorista;
Ter prática de serralheiro ou de electricista, exercida durante um período mínimo de 2 anos, para os candidatos ao curso de electricista;
Ter, pelo menos, 1,60 m de altura.
II) Documentos a entregar pelos candidatos
A admissão ao concurso é requerida pelo interessado, em papel selado, de acordo com o modelo em apêndice a este anexo.
O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
Diploma comprovativo das habilitações referidas na alínea a) do n.º 1;
Certidão narrativa completa de registo de nascimento;
Atestado, passado por oficina de reconhecida idoneidade, da prática a que se referem as alíneas g) ou h), quando se trate dos cursos citados nas mesmas alíneas;
Declaração do pai, mãe ou tutor, se for menor, autorizando o interessado a concorrer a responsabilizando-se pelo pagamento de quaisquer estragos que o aluno cometa em relação ao material da Escola e das despesas suportadas pela Escola com o aluno, no caso de este ser excluído da sua frequência antes de terminado o curso.
Os interessados, uma vez considerados admitidos à frequência do curso respectivo, devem entregar, antes da matrícula, mais os seguintes documentos, sem os quais esta não se poderá efectuar:
Certificado de registo criminal;
Boletim individual de saúde, no qual conste ter sido vacinado contra o tétano e varíola;
Três fotografias.
III) Aptidão física
As condições referidas nas alíneas d) e i) do n.º 1 são verificadas por uma junta médica.
A condição referida na alínea e) do n.º 1 é verificada numa prova prática.
IV) Prova de aptidão cultural
Os concursos de admissão são constituídos por provas literárias e podem compreender provas práticas.
V) Condições de preferência
A admissão aos cursos efectua-se por ordem decrescente das classificações obtidas nas provas até que seja preenchido o número de vacaturas existentes.
Desde que entre os concorrentes existam órfãos de militares mortos em campanha, o Ministro da Marinha poderá determinar a sua admissão, além das vacaturas para que foi aberto o concurso, desde que a capacidade da Escola o permita.
Apêndice ao anexo J
Minuta do requerimento
Exmo. Sr. Director da Escola de Mestrança e Marinhagem.
Nome ..., de ... anos de idade, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ..., residente em ..., filho de ... e de ..., possuidor do bilhete de identidade n.º ..., do serviço do Arquivo de Identificação de ..., emitido em ... de ... de 19 ..., desejando ser admitido ao concurso de ..., muito respeitosamente
Pede a V. Ex.ª se digne deferir.
Data ...
Assinatura ...
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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