Decreto n.º 348/72 — Modifica a actual designação de Escola Náutica para Escola Náutica do Infante D. Henrique e aprova o respectivo…

Tipo Decreto
Publicação 1972-09-05
Última atualização 1985-10-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 97

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

16 atos modificativos · 1985-10-31, Decreto-Lei n.º 458-A/85 — Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e …

Modifica a actual designação de Escola Náutica para Escola Náutica do Infante D. Henrique e aprova o respectivo Regulamento

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de 5 de Setembro

1.

Já em 1960, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 42827, reconheceu-se ser indispensável aperfeiçoar e desenvolver o ensino ministrado na Escola Náutica para que à renovação do material da nossa marinha mercante não deixasse de corresponder, tanto quanto possível, uma equivalente melhoria na preparação do pessoal.

2.

Doze anos passados são ainda mais imperativas as razões que justificam e impõem a modificação do ensino na Escola Náutica, dado que, entretanto, foram numerosas e importantes as inovações que a constante evolução da ciência e da técnica têm introduzido e aplicado na construção e na utilização dos navios mercantes, nomeadamente nos campos da electrónica e da refrigeração.

3.

Também se julga conveniente e oportuno alterar as condições de admissão à Escola Náutica, exigindo-se para a matrícula nos cursos de oficiais, que passam a classificar-se como cursos superiores, o curso completo dos liceus ou a frequência de um curso preparatório que, sem diminuir a preparação académica dos alunos, poderá facilitar o seu ingresso naqueles cursos.

4.

Por outro lado, entende-se ser de possibilitar a ascensão ao oficialato dos marítimos das classes de mestrança e de marinhagem, que poderão matricular-se no curso preparatório ou nos cursos de oficiais sem possuírem habilitações do ensino secundário, desde que em provas de aptidão demonstrem possuir capacidade intelectual e conhecimentos académicos para frequentar aqueles cursos.

5.

Prevê-se ainda o funcionamento de cursos de aperfeiçoamento, destinados a especializar os oficiais da marinha mercante em determinadas técnicas ou equipamentos ou a permitir o exercício de funções polivalentes.

Outros cursos, os de estudos marítimos, também previstos no novo Regulamento, entre outras finalidades, poderão permitir que especialistas de qualquer dos ramos das ciências do mar adquiram conhecimentos científicos e técnicos básicos de outros ramos das mesmas ciências, que lhes são indispensáveis para os trabalhos que no âmbito da sua especialidade têm de realizar.

Pensa-se, nomeadamente, num curso de pescas marítimas onde sejam ministrados conhecimentos de marinharia, de oceanografia, de biologia marítima e de técnicas de pescas.

6.

Finalmente, existindo mais do que uma escola de oficiais da marinha mercante e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 43245, de 18 de Outubro de 1960, a actual Escola Náutica passa a designar-se por Escola Náutica do Infante D. Henrique.

Nestes termos, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/71, de 20 de Março, e 94/72, de 20 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único - 1. A actual Escola Náutica passa a designar-se por Escola Náutica do Infante D. Henrique.
2.

É aprovado e posto em execução o Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique, que faz parte integrante deste decreto.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA ESCOLA NÁUTICA DO INFANTE D. HENRIQUE

CAPÍTULO I — Missão

Artigo 1.º - 1. A Escola Náutica do Infante D. Henrique é um estabelecimento de ensino do Ministério da Marinha que tem por fim ministrar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de capitães e outros oficiais de pilotagem, oficiais maquinistas, oficiais radiotelegrafistas e oficiais comissários da marinha mercante.
2.

A Escola Náutica funciona na dependência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 2.º Para além da sua missão principal, definida no artigo anterior, na Escola poderão funcionar outros cursos, para facilitar o ingresso dos alunos nos cursos de oficiais, para especializar os oficiais em determinadas técnicas ou equipamentos, para permitir o exercício de funções polivalentes ou para divulgar conhecimentos técnicos e científicos relativos às diversas actividades marítimas.

CAPÍTULO II — Organização da Escola

SECÇÃO I — Organização geral

Art. 3.º A Escola Náutica compreende:
a)

Director;

b)

Subdirector;

c)

Conselho escolar;

d)

Direcção da instrução;

e)

Corpo docente;

f)

Serviços;

g)

Secretaria;

h)

Biblioteca.

SECÇÃO II — Director

Art. 4.º O director da Escola Náutica é um oficial general da Armada do quadro da reserva ou um oficial superior da Armada dos quadros do activo ou da reserva, nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
Art. 5.º - 1. O director, como primeiro responsável pela forma como a Escola desempenha a sua missão, dirige as suas actividades, competindo-lhe velar pela formação intelectual, técnica, moral e física dos alunos, pelo rendimento dos serviços, pela disciplina e pelo cumprimento das disposições legais e determinações superiores
2.

Ao director compete mais:

a)

Inspeccionar as instalações e a forma como decorrem as actividades da Escola, assistindo, quando julgar conveniente, às aulas e instruções;

b)

Consultar o conselho escolar relativamente à orientação do ensino ou aos assuntos sobre que julgue conveniente ouvi-lo e presidir às suas sessões;

c)

Exercer a competência disciplinar atribuída por este Regulamento ou outras disposições legais;

d)

Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos;

e)

Homologar as classificações dos alunos;

f)

Assinar as cartas e certificados de curso.

3.

Nas suas faltas ou impedimentos o director é substituído pelo subdirector.

SECÇÃO III — Subdirector

Art. 6.º - 1. O subdirector auxilia o director no desempenho das funções que este determinar, competindo-lhe, especialmente:
a)

Promover o cumprimento das determinações do director;

b)

Inspeccionar frequentemente todas as actividades da Escola, informando o director de tudo quanto lhe possa interessar;

c)

Coordenar as actividades da Escola com vista a obter o maior rendimento possível;

d)

Visar os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola;

e)

Exercer a competência disciplinar que lhe for delegada pelo director.

2.

O subdirector é um oficial superior da Armada dos quadros do activo ou da reserva.

3.

O subdirector é nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director da Escola.

4.

O subdirector é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director da instrução.

SECÇÃO IV — Conselho escolar

Art. 7.º O conselho escolar é um órgão de estudo e de consulta do director para assuntos de carácter pedagógico.
Art. 8.º - 1. O conselho escolar é presidido pelo director e constituído pelo subdirector, pelo director da instrução, pelos professores e pelo secretário da Escola, que servirá de secretário do conselho.
2.

Sempre que o director o entender, poderão fazer parte do conselho, como vogais, os instrutores.

3.

No impedimento do director assumirá a presidência o subdirector.

Art. 9.º Ao conselho escolar compete:
a)

Apreciar os projectos dos planos dos cursos, os programas das disciplinas e instruções e as suas alterações;

b)

Apreciar as normas respeitantes aos trabalhos realizados fora da Escola;

c)

Dar parecer sobre a orientação pedagógica do ensino;

d)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo director;

e)

Propor os professores a que se refere o artigo 92.º

Art. 10.º - 1. A convocação do conselho escolar é da competência do director da Escola.
2.

Na convocação do conselho escolar devem indicar-se os assuntos a tratar em cada sessão.

3.

Por cada sessão do conselho escolar será lavrada acta em livro próprio.

Art. 11.º O director convocará obrigatòriamente o conselho escolar nas seguintes circunstâncias:
a)

Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino no ano lectivo anterior e estudo das actividades escolares previstas para o novo ano;

b)

Para apreciação de alterações nos planos dos cursos.

SECÇÃO V — Direcção da instrução

SUBSECÇÃO I — Estrutura e funções
Art. 12.º A direcção da instrução é responsável perante o director pelo ensino ministrado na Escola.
Art. 13.º A direcção da instrução compreende:
a)

Director da instrução;

b)

Gabinetes de formação escolar.

SUBSECÇÃO II — Director da instrução
Art. 14.º O director da instrução é responsável perante o director da Escola pela orientação e coordenação do ensino, competindo-lhe especialmente:
a)

Propor medidas tendentes a melhorar o ensino;

b)

Efectuar estudos de natureza pedagógica determinados pelo director ou que considere necessários, utilizando os gabinetes de formação escolar sempre que o considere vantajoso;

c)

Coordenar e impulsionar as actividades dos gabinetes de formação escolar;

d)

Promover a actualização dos planos de curso e das normas para os trabalhos a realizar fora da Escola;

e)

Elaborar os horários escolares e verificar o seu cumprimento;

f)

Manter-se ao corrente do andamento do ensino, analisando os resultados das provas, repetições escritas e exames finais e assistindo, quando entender, às aulas;

g)

Sancionar os planos de repetições e demais provas escritas e organizar o serviço de exames;

h)

Presidir ao júri das provas de aptidão cultural de admissão de alunos.

Art. 15.º - 1. As funções de director da instrução são desempenhadas por um oficial superior da Armada.
2.

O director da instrução é nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director da Escola.

3.

O director da instrução, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo professor oficial da Armada que se lhe seguir em graduação ou antiguidade.

SUBSECÇÃO III — Gabinetes de formação escolar
Art. 16.º - 1. Aos gabinetes de formação escolar compete o estudo, coordenação e a orientação do ensino científico de base e da formação profissional dos alunos, no sentido de se conseguir um melhor rendimento da instrução.
2.

Os gabinetes de formação escolar são os seguintes:

a)

Gabinete académico;

b)

Gabinete de pilotagem;

c)

Gabinete de máquinas marítimas;

d)

Gabinete de radiotecnia;

e)

Gabinete de comissariado.

3.

Os gabinetes a que respeitam os números anteriores dependem directamente do director da instrução, perante o qual são responsáveis pelas tarefas que lhes estiverem atribuídas.

Art. 17.º - 1. Os gabinetes de formação escolar referidos no artigo anterior são chefiados pelos professores designados pelo director da Escola.
2.

O gabinete académico é chefiado pelo professor mais antigo no exercício de funções docentes de natureza académica.

Art. 18.º Ao gabinete académico compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas de base necessárias à aprendizagem das matérias de formação profissional próprias dos cursos de oficiais e de todas as matérias ministradas no curso preparatório.
Art. 19.º Ao gabinete de pilotagem compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnica próprias da função dos oficiais de pilotagem, com vista a uma permanente actualização dos conhecimentos indispensáveis às funções que cabem àqueles oficiais, com especial relevância no que respeita à navegação e à exploração dos navios de comércio.
Art. 20.º Ao gabinete de máquinas marítimas compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnica próprias da formação dos oficiais maquinistas, com vista a uma permanente actualização dos conhecimentos indispensáveis às funções que cabem àqueles oficiais, com especial relevância no que respeita a novos e modernos equipamentos de propulsão e auxiliares dos navios mercantes.
Art. 21.º Ao gabinete de radiotecnia compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnica próprias da formação dos oficiais radiotelegrafistas, com vista a uma permanente actualização dos conhecimentos indispensáveis às funções que cabem àqueles oficiais, com especial relevância no que respeita a novos e modernos equipamentos de radiocomunicações e de ajudas à navegação dos navios mercantes.
Art. 22.º Ao gabinete de comissariado compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnica próprias da formação dos oficiais de comissariado, com vista a uma permanente actualização dos conhecimentos indispensáveis às funções que cabem àqueles oficiais, com especial relevância no que respeita à administração do pessoal tripulante, abastecimento dos navios e sua exploração em carreiras normais e em viagens turísticas.
Art. 23.º - 1. Cada gabinete de formação escolar dispõe do pessoal necessário para colaborar na instrução e para assegurar a conservação e manutenção dos respectivos equipamentos e outro material escolar permanentemente atribuído às disciplinas e instruções próprias de cada curso.
2.

Os gabinetes têm a seu cargo as instalações escolares directamente atribuídas aos respectivos cursos.

Art. 24.º Os serviços da Escola darão aos vários gabinetes de formação escolar a colaboração necessária para efeitos de manutenção, conservação e limpeza dos compartimentos a seu cargo.
Art. 25.º Compete especialmente aos chefes dos gabinetes de formação escolar:
a)

Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respectivo gabinete com vista à realização da sua missão;

b)

Promover os estudos necessários à constante actualização e coordenação dos programas das cadeiras e instruções do respectivo gabinete e propor as alterações consideradas indispensáveis;

c)

Coordenar os critérios de elaboração e classificação dos exames de frequência e outras provas escritas das disciplinas e instruções do respectivo gabinete, de acordo com as directivas superiores;

d)

Dar parecer acerca das publicações a utilizar em cada disciplina ou instrução, propondo a sua adopção;

e)

Propor a aquisição ou reparação do material escolar especialmente necessário às disciplinas e instruções, no âmbito do seu gabinete.

Art. 26.º - 1. No que se refere aos cursos de aperfeiçoamento e aos cursos de estudos marítimos poderão ser criados, por portaria do Ministro da Marinha, gabinetes de formação escolar, se a experiência recomendar tal procedimento.
2.

Enquanto não forem criados os gabinetes referidos no número anterior, as funções que lhes pertenceriam serão exercidas pelo director da instrução.

SECÇÃO VI — Corpo docente

SUBSECÇÃO I — Professores, instrutores e auxiliares de instrução
Art. 27.º - 1. O corpo docente da Escola Náutica, da nomeação do Ministro da Marinha, mediante proposta do director da Escola, compõe-se de professores e instrutores.
2.

Para desempenhar as funções de professores e instrutores da Escola Náutica podem ser escolhidos:

a)

Oficiais da Armada;

b)

Oficiais da marinha mercante habilitados com o curso complementar;

c)

Outros civis diplomados com curso superior adequado.

Art. 28.º - 1. Mediante proposta do director da Escola ao Ministro da Marinha, ou por decisão do Ministro, a nomeação de professores ou instrutores pode ser precedida de concurso documental com possibilidade de prestação de provas públicas.
2.

Os concursos a que se refere o número anterior serão realizados de acordo com normas a estabelecer por despacho do Ministro da Marinha, tendo em conta o que em tal matéria esteja estabelecido para os concursos para professores e instrutores da Escola Naval.

Art. 29.º - 1. No desempenho das suas funções os professores e instrutores são coadjuvados pelos auxiliares da instrução, que são sargentos ou praças da Armada.
2.

Por despacho do Ministro da Marinha, baseado em proposta do director da Escola, os auxiliares da instrução podem ser designados para darem aulas de instruções, sob a orientação do respectivo instrutor.

Art. 30.º As remunerações e gratificações dos professores, instrutores e auxiliares da instrução são estabelecidas em diploma próprio.
SUBSECÇÃO II — Atribuições dos professores e dos instrutores
Art. 31.º - 1. Compete de um modo geral aos professores e instrutores contribuir pelos meios ao seu alcance para a formação profissional dos alunos e para a sua valorização como cidadãos.
2.

Os professores e instrutores são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições regulamentares, no âmbito das suas actividades.

Art. 32.º - 1. Compete aos professores ministrar o ensino das matérias relativas às disciplinas que lhes estiverem confiadas por meio de aulas teóricas, aulas práticas e, eventualmente, por visitas de estudo.
2.

Compete especialmente aos instrutores o ensino das matérias relativas às respectivas instruções por meio de aulas práticas, visitas de estudo e, quando necessário, por meio de aulas teóricas.

Art. 33.º Compete a todos os professores e instrutores:
a)

Dar a melhor colaboração às actividades do seu gabinete de formação;

b)

Elaborar os projectos de programas das respectivas disciplinas ou instruções e propor a sua aprovação, por intermédio do chefe do respectivo gabinete;

c)

Elaborar os pontos dos exames de frequência e dos exames finais e fornecer ao director da instrução os elementos necessários à análise estatística a que se refere a alínea f) do artigo 14.º;

d)

Velar pelas instalações do ensino que lhes sejam atribuídas e promover a conveniente conservação e arrumação do respectivo material;

e)

Propor a aquisição do material escolar que julguem necessário, com vista a melhorar o rendimento do ensino;

f)

Propor as medidas que julguem poder contribuir para o aperfeiçoamento do ensino;

g)

Acompanhar os alunos nas actividades relacionadas com o ensino fora da Escola, elaborando os respectivos relatórios;

h)

Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração dos respectivos pontos;

i)

Reger, a título provisório, e no impedimento temporário ou na falta de outro professor ou instrutor, a respectiva disciplina ou instrução, desde que para tal possuam a necessária competência;

j)

Participar ao director da instrução, com a possível antecedência, qualquer impedimento que os obrigue a faltar às aulas ou sessões do conselho escolar ou a qualquer outra actividade docente;

l)

Elaborar apontamentos que sirvam como guias de estudo para os alunos na falta de livros apropriados;

m)

Fazer parte de comissões ou grupos de trabalho nomeados pelo director;

n)

Assegurar a disciplina e a compostura nos locais em que decorrerem quaisquer trabalhos sob sua orientação;

o)

Desempenhar, em acumulação, outras funções dentro da estrutura orgânica da Escola;

p)

Representar a Escola em actos oficiais, conforme as nomeações da direcção;

q)

Desempenhar, em acumulação, os cargos de chefes ou de adjuntos dos chefes dos serviços técnicos;

r)

Desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas para as finalidades de que trata o artigo 2.º

Art. 34.º Aos auxiliares da instrução compete:
a)

Ministrar o ensino das matérias das respectivas disciplinas por meio de aulas práticas, sob a direcção e orientação do professor respectivo;

b)

Coadjuvar o ensino das respectivas instruções, sob a direcção e orientação do instrutor respectivo;

c)

Colaborar na elaboração dos programas das respectivas disciplinas ou instruções;

d)

Colaborar, quando necessário, na elaboração dos pontos das provas e repetições escritas e dos exames finais;

e)

Cuidar da conservação, limpeza e arrumação das instalações de ensino que lhes sejam atribuídas e do respectivo material;

f)

Propor a aquisição do material de ensino que julguem necessário;

g)

Acompanhar os alunos nos trabalhos realizados fora da Escola, elaborando os respectivos relatórios quando isso lhes competir;

h)

Substituir, no impedimento temporário ou na sua falta, outro auxiliar da instrução, desde que para tal possuam a necessária competência;

i)

Desempenhar outras funções, em regime de acumulação, dentro da Escola, nomeadamente nos serviços.

SECÇÃO VII — Serviços

Art. 35.º - 1. O serviços compreendem:
a)

Serviços gerais;

b)

Serviços técnicos;

c)

Serviço de publicações escolares;

d)

Serviço de ajudas áudio-visuais.

2.

Os serviços técnicos compreendem:

a)

Electrotecnia;

b)

Abastecimento;

c)

Saúde.

3.

O Ministro da Marinha poderá, por portaria, criar outros serviços além dos indicados nos números anteriores.

4.

Sempre que se torne necessário fixar atribuições especiais para os serviços da Escola, elas serão objecto de despacho do Ministro da Marinha.

Art. 36.º Os serviços gerais e os serviços técnicos destinam-se ao desempenho das actividades que, na parte aplicável à Escola, são as que se acham consignadas na legislação do Ministério da Marinha.
Art. 37.º - 1. O serviço de publicações escolares destina-se especialmente a:
a)

Editar ou promover a aquisição dos livros e outro material escolar destinado a ser utilizado pelos alunos nas condições que forem estabelecidas pela direcção da Escola;

b)

Guardar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referido na alínea anterior;

c)

Comunicar à direcção, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que porventura se verifiquem nos livros e outras publicações inventariadas pelo serviço;

d)

Editar os pontos de exames, quando tal se torne conveniente;

e)

Editar os planos dos cursos, programas e outras publicações de natureza análoga;

f)

Imprimir e distribuir as instruções permanentes;

g)

Imprimir quaisquer trabalhos que lhe sejam determinados ou requisitados.

2.

O serviço de publicações escolares, que funciona na dependência do director da instrução, é chefiado por um oficial da Armada, nomeado pelo director e em regime de acumulação com outras funções que desempenhe na Escola.

3.

O serviço de publicações escolares dispõe de instalações apropriadas às suas actividades e de pessoal próprio para a execução dos trabalhos que lhe forem ordenados.

Art. 38.º - 1. O serviço de ajudas áudio-visuais tem especialmente a seu cargo:
a)

Manter-se ao corrente da evolução dos diversos tipos de ajudas áudio-visuais e promover a divulgação desses conhecimentos entre os professores e instrutores;

b)

Efectuar estudos técnicos sobre as propostas de aquisição dos meios áudio-visuais apresentadas pelos gabinetes de formação escolar;

c)

Promover a guarda, conservação, manutenção, distribuição e recolha das ajudas áudio-visuais por forma a facilitar o seu uso na máxima extensão por parte dos utilizadores;

d)

Promover a reparação das ajudas áudio-visuais.

2.

O serviço de ajudas áudio-visuais é dirigido, em regime de acumulação, por um professor nomeado pelo director e disporá de instalações e do pessoal que lhe permitam o cumprimento da sua missão.

SECÇÃO VIII — Secretaria

Art. 39.º - 1. A secretaria destina-se a assegurar a execução de todo o expediente referente às actividades da Escola, incumbindo-lhe, nomeadamente, a recepção, registo. encaminhamento, expedição e arquivo da correspondência e outra documentação relativa a essas actividades.
2.

A secretaria compreende duas secções, cabendo à primeira o expediente da direcção e da administração-geral da Escola e à segunda o que respeita à actividade escolar.

3.

Os serviços de cada uma das secções da secretaria serão organizados por forma a que existam os livros de escrituração e os registos julgados convenientes para o integral cumprimento da sua missão, devendo existir, obrigatòriamente, os seguintes livros de registo:

a)

De correspondência recebida;

b)

De correspondência expedida;

c)

De termos de matrícula dos alunos;

d)

De actas das juntas de inspecção médica dos candidatos quando a mesma seja exigida;

e)

De actas dos exames de aptidão cultural;

f)

De actas do conselho escolar;

g)

De certidões, certificados, cartas de curso e demais documentos passados pela Escola;

h)

Do cadastro devidamente actualizado de todo o pessoal da Escola, cuidando da colheita dos elementos necessários para que possam ser fornecidos às entidades competentes os dados respeitantes à administração desse pessoal;

i)

De registo de classificações e faltas escolares.

Art. 40.º - 1. A secretaria é chefiada por um oficial superior da classe de administração naval, designado por secretário da Escola Náutica.
2.

Para execução dos serviços que lhe incumbem disporá a secretaria de instalações próprias e de pessoal civil ou militar de acordo com a lotação que for legalmente fixada.

Art. 41.º - 1. Compete especialmente ao secretário:
a)

Dirigir a secretaria da Escola;

b)

Desempenhar as funções de secretário permanente do conselho escolar;

c)

Prestar a necessária colaboração ao director da instrução;

d)

Desempenhar, em acumulação, as funções de chefe do serviço de abastecimento da Escola.

2.

Sem prejuízo das suas funções, poderá o secretário desempenhar serviço docente na Escola.

SECÇÃO IX — Biblioteca

Art. 42.º - 1. A biblioteca tem por fim facilitar aos alunos, professores e instrutores os livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinadas a ampliar a sua cultura geral e profissional.
2.

A biblioteca funciona na dependência do director da instrução e é dirigida, em regime de acumulação, por um professor nomeado pelo director.

CAPÍTULO III — Organização do ensino

SECÇÃO I — Estrutura dos cursos

Art. 43.º - 1. Os cursos ministrados na Escola Náutica são os seguintes:
a)

Curso preparatório;

b)

Cursos de oficiais da marinha mercante;

c)

Cursos de aperfeiçoamento;

d)

Cursos de estudos marítimos.

2.

O curso a que se refere a alínea a) do número anterior destina-se a preparar os alunos que o frequentam para o ingresso nos cursos referidos na alínea b) do mesmo número.

3.

Os cursos de que trata a alínea b) do n.º 1 são cursos superiores destinados a habilitar os alunos para o desempenho das funções que competem aos oficiais da marinha mercante.

4.

Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a:

a)

Melhorar os conhecimentos dos oficiais da marinha mercante em sectores restritos da técnica ou do material marítimo; ou a

b)

Preparar os oficiais de uma determinada classe para desempenharem funções respeitantes a classe diferente (cursos de polivalência).

5.

Os cursos de estudos marítimos destinam-se a ministrar os conhecimentos técnicos e científicos relativos às actividades marítimas a que correspondem.

Art. 44.º Existe um único curso preparatório, que tem a duração de dois anos lectivos.
Art. 45.º - 1. Existem os seguintes cursos de oficiais da marinha mercante:
a)

Pilotagem, destinado a oficiais de pilotagem;

b)

Máquinas marítimas, destinado a oficiais maquinistas;

c)

Radiotecnia, destinado a oficiais radiotelegrafistas;

d)

Comissariado, destinado a oficiais comissários.

2.

Os cursos referidos no número anterior têm a duração de três anos lectivos e cada um dos mesmos cursos abrange:

a)

O curso geral, com a duração de dois anos lectivos;

b)

O curso complementar, com a duração de um ano lectivo.

3.

As categorias a que podem ascender os oficiais habilitados com os cursos gerais e com os cursos complementares e as condições a que devem satisfazer os oficiais para frequentar estes últimos cursos são definidas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

Art. 46.º - 1. Os cursos de aperfeiçoamento e de estudos marítimos são criados ou extintos por portaria do Ministro da Marinha.
2.

Nos diplomas a que se refere o número anterior será definida a finalidade do curso e a respectiva duração.

Art. 47.º - 1. As designações de ano lectivo e de ano escolar referem-se, respectivamente, aos períodos de 1 de Outubro a 31 de Julho e de 1 de Outubro a 30 de Setembro.
2.

O ano lectivo compreende:

a)

Dois semestres lectivos, correspondendo o 1.º semestre ao período que decorre desde a abertura das aulas até 10 de Fevereiro e o 2.º semestre ao período que decorre desde esta data até ao final das aulas;

b)

Três períodos, assim definidos:

1.º período, desde a abertura das aulas até às férias do Natal;

2.º período, desde 7 de Janeiro até ao final das férias da Páscoa;

3.º período, desde segunda-feira de Pascoela até o encerramento das aulas.

Art. 48.º - 1. As matérias que fazem parte dos cursos ministrados na Escola Náutica agrupam-se nas seguintes categorias:
a)

Matérias de natureza académica, destinadas a servir de apoio à formação técnica dos alunos e a melhorar a sua cultura geral;

b)

Matérias de natureza técnica, diferenciadas conforme os cursos.

2.

O curso preparatório compreende fundamentalmente matérias de natureza académica; nos cursos de aperfeiçoamento e de estudos marítimos apenas são ministradas matérias de natureza técnica.

Art. 49.º - 1. As actividades escolares do curso preparatório e dos cursos de oficiais processam-se de acordo com o programa anual das actividades escolares, que constitui o anexo B a este Regulamento.
2.

As actividades escolares dos cursos de aperfeiçoamento e dos cursos de estudos marítimos são reguladas por despacho do Ministro da Marinha.

SECÇÃO II — Disciplinas e instruções dos cursos preparatórios e de oficiais

Art. 50.º As disciplinas e instruções ministradas na Escola Náutica, nos cursos preparatórios e de oficiais, são as que constam do anexo D.
Art. 51.º - 1. Nas disciplinas o ensino é normalmente ministrado através de aulas teóricas, de aulas práticas ou de palestras.
2.

Nas instruções o ensino é normalmente ministrado por meio de aulas práticas.

3.

As instruções que versam, sob o aspecto prático, matéria que faz parte do programa de disciplinas são regidas sob a responsabilidade e orientação dos professores dessas disciplinas.

4.

No anexo E indicam-se as disciplinas de que dependem as diversas instruções.

Art. 52.º As disciplinas e instruções dos cursos referidos no artigo 50.º que cabem a cada um dos gabinetes são indicadas no anexo F.
Art. 53.º - 1. De cada disciplina ou instrução haverá um programa geral discriminando os objectivos, a matéria, a escolaridade, a orientação geral com que deve ser ministrada e as publicações que terão de servir de base ao seu ensino.
2.

No estudo e elaboração dos programas relativos aos cursos referidos no artigo 50.º deverão ser tidos em conta:

a)

Os programas do ensino liceal;

b)

Os programas de outros estabelecimentos nacionais da mesma índole;

c)

Os programas das escolas náuticas estrangeiras;

d)

O progresso científico e tecnológico.

3.

A elaboração dos projectos dos programas é da responsabilidade dos professores e instrutores, sob a orientação dos chefes dos respectivos gabinetes e do director da instrução.

4.

Depois de submetidos à apreciação do conselho escolar, os projectos dos programas são enviados ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo para aprovação superior.

SECÇÃO III — Orientação pedagógica do ensino

Art. 54.º - 1. Na orientação do ensino deverá constituir preocupação dominante promover a participação activa dos alunos por meio de trabalhos de aplicação, aulas práticas, seminários e colóquios.
2.

Nos cursos de oficiais deverá procurar-se desenvolver nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação e criar-lhes hábitos de trabalho.

Art. 55.º - 1. Nos cursos de oficiais o ensino ministrado nas disciplinas náuticas e de exploração comercial e nas instruções será orientado no sentido de preparar os alunos para a melhor utilização do material náutico.
2.

Para execução do disposto no número anterior deverá ser promovida:

a)

A modernização do equipamento escolar e o criterioso aproveitamento dos centros de instrução das companhias armadoras;

b)

A visita frequente a navios mercantes do armamento nacional, devidamente acompanhada por professores ou instrutores.

Art. 56.º Todos os professores da Escola, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de virtudes cívicas e profissionais.

SECÇÃO IV — Avaliação do aproveitamento dos alunos

SUBSECÇÃO I — Provas de aproveitamento
Art. 57.º O ensino será conduzido de forma a permitir aos professores e instrutores ajuizarem do aproveitamento dos alunos. Para esse fim haverá repetições orais, repetições escritas e exames de frequência, por forma a permitir que cada aluno tenha, pelo menos, duas notas por período escolar.
Art. 58.º Não têm provas de aproveitamento as disciplinas e instruções que, segundo os planos de curso, sejam ùnicamente ministradas por meio de palestras.
Art. 59.º - 1. Em princípio, as repetições orais e escritas não versarão sobre matéria já tratada em repetições anteriores, salvo nos casos em que essa matéria é considerada fundamental ou esteja intrìnsecamente relacionada com matéria das referidas repetições.
2.

As repetições realizam-se dentro dos tempos normais de aulas teóricas ou práticas atribuídos às respectivas disciplinas.

Art. 60.º - 1. Nos últimos quinze dias de cada período lectivo realizar-se-á um exame de frequência em cada disciplina e instrução, abrangendo toda a matéria exposta nas lições e quaisquer outros trabalhos que fizerem parte do ensino. Estes exames serão feitos por escrito, podendo, se isso for julgado conveniente, ser acompanhados de parte oral.
2.

Nas disciplinas e instruções semestrais realizar-se-á apenas um único exame de frequência.

Art. 61.º A classificação das provas escolares é feita por meio de valores de 0 a 20.
Art. 62.º - 1. O aluno que faltar às provas ou durante elas der parte de doente poderá fazer nova prova se a doença for justificada por médico da Armada chamado a observá-lo ou por atestado médico devidamente reconhecido por notário, apresentado no prazo de quarenta e oito horas.
2.

A nova prova será marcada dentro do prazo máximo de quinze dias; no caso de faltar novamente, será eliminado da frequência dessa disciplina ou instrução.

3.

A falta não justificada corresponde a obter a classificação de 0 valores nessa prova.

4.

No caso previsto no n.º 2 do artigo 65.º será marcada data própria para a realização de qualquer prova que o aluno não pôde prestar.

Art. 63.º - 1. O aluno que, em qualquer repetição, exame de frequência, exame final ou outra prova, cometa ou tente cometer qualquer irregularidade será imediatamente expulso da prova, na qual terá a classificação de 0 valores, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
2.

Ao aluno que, pelo motivo expresso no número anterior, deixe de efectuar qualquer prova não é aplicável o disposto no artigo 62.º

SUBSECÇÃO II — Média de frequência
Art. 64.º - 1. A média de frequência de cada aluno em cada disciplina ou instrução é a média aritmética das notas das provas que nela tenha prestado durante o ano lectivo, atribuindo-se os seguintes coeficientes: 1 às repetições orais, 3 às repetições escritas e 5 aos exames de frequência.
2.

No apuramento das médias serão desprezadas as fracções de valores inferiores a 0,5, arredondando-se para a unidade imediatamente superior as fracções iguais ou superiores a 0,5.

Art. 65.º - 1. Perde o ano em qualquer disciplina ou instrução o aluno que:
a)

Tiver média de frequência inferior a 8 valores;

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