Decreto n.º 348/72 — Modifica a actual designação de Escola Náutica para Escola Náutica do Infante D. Henrique e aprova o respectivo…

Tipo Decreto
Publicação 1972-09-05
Última atualização 1985-10-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 97

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

16 atos modificativos · 1985-10-31, Decreto-Lei n.º 458-A/85 — Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e …

Modifica a actual designação de Escola Náutica para Escola Náutica do Infante D. Henrique e aprova o respectivo Regulamento

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b)

Tiver dado durante o ano lectivo um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de tempos em que essa disciplina ou instrução funcionar.

2.

O director, ouvido o conselho escolar, poderá ampliar até um quarto o número total de faltas a que se refere este artigo, quando se reconheça que o aluno faltou por motivo de doença grave e tem bom aproveitamento.

SUBSECÇÃO III — Exames finais
Art. 66.º Nas disciplinas e nas instruções que não sejam anexas a disciplinas há exames finais a que são admitidos os alunos voluntários e os alunos ordinários que nelas tenham obtido média de frequência inferior a 10 valores, mas igual ou superior a 8 valores.
Art. 67.º Quando anexa a qualquer disciplina haja a instrução prática correspondente, considera-se o conjunto como uma disciplina única, podendo ser admitido a exame final o aluno que, tendo média de frequência de, pelo menos, 8 valores na disciplina, tenha na instrução, pelo menos, 6,5 valores.
Art. 68.º Os alunos dispensados de exame final de uma disciplina ou instrução têm o direito de efectuar esse exame desde que assim o declarem por escrito, com vista a melhoria de classificação, mas ficam sujeitos à classificação que vierem a obter no referido exame.
Art. 69.º Os exames finais realizam-se depois de terminadas as aulas da respectiva disciplina ou instrução, seja ela semestral ou anual, nos períodos para esse fim previstos no plano anual das actividades escolares.
Art. 70.º Os exames dos cursos serão feitos perante um júri, composto pelo professor ou instrutor da disciplina ou instrução e por dois professores nomeados pelo director, ouvido o director da instrução, de preferência do mesmo curso a que pertence a disciplina ou instrução.
Art. 71.º No caso dos exames das instruções, pode o júri ser constituído por um professor e dois instrutores, um dos quais o da instrução a que respeita o exame.
Art. 72.º - 1. Os exames versarão sobre a matéria do programa e poderão compor-se das seguintes provas:
a)

Prova prática;

b)

Prova escrita;

c)

Prova oral.

2.

O júri fixará o tempo máximo para a prestação das provas prática e escrita e determinará se estas devem ser realizadas em conjunto ou separadamente e, embora no mesmo dia.

3.

A prova oral deve prestar-se, pelo menos, vinte e quatro horas depois das provas prática e escrita.

4.

O interrogatório da prova oral será feito pelo professor ou instrutor respectivo até meia hora, findo o qual poderá continuar por outros vogais do júri por meia hora no máximo.

Art. 73.º Cada uma das provas será valorizada segundo a escala de 0 a 20 estabelecida por este Regulamento.
Art. 74.º Considera-se reprovado o examinando que:
a)

Obtiver média inferior a 9 valores mas provas escrita e prática;

b)

Obtiver média inferior a 10 valores nas três provas.

Art. 75.º O resultado dos exames constará de termo lavrado em livro a esse fim destinado e assinado por todos os membros do júri.
Art. 76.º - 1. Os exames finais das disciplinas e instruções anuais e das semestrais ministradas no 2.º semestre dos vários cursos realizam-se em Junho e Julho.
2.

Os exames finais das disciplinas e instruções semestrais ministradas no 1.º semestre realizam-se em Fevereiro.

Art. 77.º - 1. Os alunos a quem faltem uma ou duas disciplinas ou instruções para completar o ano, por nelas terem ficado reprovados em exame de primeira época, poderão repetir esse exame na segunda época de exames, em Setembro.
2.

Os alunos reprovados em exame final na época de Fevereiro nas disciplinas e instruções semestrais ministradas no 1.º semestre podem repetir esses exames na época de Julho.

Art. 78.º Para os alunos voluntários haverá mais uma época de exames, em Janeiro.
Art. 79.º A classificação do exame final de qualquer disciplina é atribuída pelo júri mediante a apreciação global das provas que o tenham constituído.
SUBSECÇÃO IV — Classificações finais
Art. 80.º - 1. A classificação final de uma disciplina ou instrução é a classificação do respectivo exame final, salvo se o aluno houver sido dispensado deste, caso em que será igual à média de frequência.
2.

Os alunos repetentes que, nos termos do artigo 68.º, hajam requerido o exame de qualquer disciplina em que já tenham obtido aprovação, para efeitos de melhoria de nota, e que porventura não consigam obter classificação superior à anteriormente alcançada, conservarão esta.

Art. 81.º São passados certificados de matrícula, frequência, exame, passagem de ano e de curso e cartas de curso a todos os alunos que o requeiram.
Art. 82.º - 1. Dos certificados de passagem de ano e das cartas ou certificados de curso constará a média final obtida pela média pesada das classificações finais, atribuindo-se às várias disciplinas e instruções os coeficientes indicados no anexo D a este Regulamento.
2.

No apuramento da média segue-se o determinado no n.º 2 do artigo 64.º

Art. 83.º O disposto nesta secção apenas é aplicável aos cursos de aperfeiçoamento e de estudos marítimos na parte em que os diplomas referidos no artigo 46.º não estabelecerem procedimentos diferentes.

SECÇÃO V — Cartas e certificados de curso

Art. 84.º - 1. Aos alunos que concluam com aproveitamento os cursos gerais e os cursos complementares de oficiais serão passadas cartas de curso.
2.

Aos alunos que concluam com aproveitamento os restantes cursos ministrados na Escola serão passados certificados de curso.

3.

As cartas e certificados de curso serão de modelo aprovado por portaria do Ministro da Marinha e neles constará a média final do curso.

CAPÍTULO IV — Estatuto dos alunos

SECÇÃO I — Admissão

Art. 85.º - 1. A admissão aos cursos da Escola Náutica realiza-se:
a)

A requerimento dos interessados, quando se trate do ingresso no curso preparatório e nos cursos dos oficiais;

b)

A requerimento dos interessados ou a pedido dos armadores, quando se trate do ingresso nos cursos de aperfeiçoamento ou de estudos marítimos.

2.

O Ministro da Marinha pode, por despacho, designar para a frequência dos cursos de estudos marítimos funcionários do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Art. 86.º - 1. Desde que a capacidade da Escola Náutica o exija, o Ministro da Marinha pode, por despacho, limitar em cada ano lectivo o número de alunos a admitir em qualquer dos cursos ministrados na Escola Náutica.
2.

A limitação a que se refere o número anterior não é aplicável aos alunos que depois de habilitados com o curso preparatório desejem frequentar os cursos gerais de oficiais.

3.

Para os cursos em que o número de alunos a admitir for limitado o Ministro da Marinha estabelecerá por despacho as condições de preferência.

Art. 87.º As normas e condições de admissão aos diversos cursos professados na Escola Náutica são as que constam do anexo Q.

SECÇÃO II — Regime escolar

Art. 88.º A frequência de todos os cursos da Escola Náutica é feita no regime de externato.
Art. 89.º - 1. Quanto ao regime escolar os alunos podem ser:
a)

Ordinários;

b)

Voluntários.

2.

Os alunos ordinários estão sujeitos aos regimes de frequência, de faltas e de prestação de provas estabelecidos neste Regulamento ou nos diplomas de que trata o artigo 46.º

3.

Os alunos voluntários estão dispensados de comparecer às aulas e o seu aproveitamento pode ser apreciado, exclusivamente, pelas provas que o director da Escola estabelecer, ouvido o conselho escolar, e pelos exames finais.

4.

O regime de voluntariado apenas é admitido nos cursos preparatório e de oficiais, desde que os alunos:

a)

Estejam embarcados em navios da frota nacional;

b)

Estejam cumprindo o serviço militar obrigatório;

c)

Sendo inscritos marítimos, estejam desembarcados por motivos alheios à sua vontade.

SECÇÃO III — Regime disciplinar

Art. 90.º - 1. As penas disciplinares aplicáveis aos alunos dos cursos gerais de oficiais e do curso preparatório são as seguintes:

Ordem de saída da aula;

Repreensão;

Suspensão até noventa dias;

Expulsão.

2.

A ordem de saída da aula tem por efeito a marcação de falta não justificada; a suspensão impede a frequência das aulas pelo tempo da sua duração e a expulsão implica a inibição permanente de frequência da Escola.

3.

A ordem de saída da aula é da competência do professor ou instrutor respectivo; a repreensão é da competência do director, sendo aplicada na presença dos alunos do mesmo curso ou de todos os alunos da Escola; a suspensão até trinta dias é da competência do director, ouvido o conselho escolar, e a suspensão de trinta a noventa dias é da competência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sob proposta do director, ouvido o conselho escolar; a expulsão é da competência do Ministro da Marinha, sob proposta do director, ouvido o conselho escolar.

Art. 91.º - 1. Aos alunos dos restantes cursos ministrados na Escola Náutica pode ser aplicada a pena de expulsão, desde que a sua permanência na Escola se revele prejudicial para o ensino ou para a disciplina.
2.

A pena de expulsão a que se refere o número anterior é aplicada nas condições referidas no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 92.º Haverá na Escola Náutica uma comissão disciplinar, constituída por três professores anualmente nomeados pelo director, ouvido o conselho escolar, à qual incumbirá, quando lhe for determinado pelo director, procede ao levantamento dos processos disciplinares e, através das conclusões, propor a decisão a tomar.

CAPÍTULO V — Disposições diversas

Art. 93.º O curso preparatório só começará a funcionar quando for determinado por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 94.º As dúvidas que se verifiquem na execução deste Regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 95.º - 1. A passagem de cartas das diferentes categorias de oficiais da marinha mercante, bem como a contagem e verificação dos tirocínios dos mesmos oficiais, passam a competir à direcção da Marinha Mercante.
2.

O Ministro da Marinha definirá por despacho a data a partir da qual entra em vigor o disposto no número anterior.

Art. 96.º O Ministro da Marinha regulará por despacho a aplicação do disposto no presente Regulamento aos alunos que nesta data frequentem a Escola Náutica.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

ANEXO A — Organograma

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO B — Programa anual das actividades escolares do curso preparatório e dos cursos de oficiais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO C — Calendário escolar

Curso preparatório e cursos de oficiais

15 de Agosto:

Publicação e afixação de avisos anunciando a recepção de documentos para a admissão aos cursos da Escola Náutica.

1 a 10 de Setembro:

Recepção dos documentos para a admissão e para exames da 2.ª época dos alunos reprovados em uma ou duas disciplinas.

14 a 25 de Setembro:

Ordenamento dos candidatos; inspecções médicas; exames psicotécnicos.

15 a 20 de Setembro:

Exames da 2.ª época.

25 a 30 de Setembro:

Matrículas em todos os cursos.

6 de Outubro:

Abertura das aulas.

1 a 10 de Janeiro:

Recepção de documentos para exames dos alunos voluntários (época de Janeiro).

13 a 31 de Janeiro:

Exames dos alunos voluntários (época de Janeiro).

12 a 19 de Fevereiro:

Exames finais das disciplinas e instruções semestrais ministradas no 1.º semestre.

1 a 10 de Junho:

Recepção de documentos para exames finais (1.ª época) dos alunos voluntários e dos alunos reprovados em exame final em uma ou duas disciplinas no 1.º semestre.

15 de Junho:

Encerramento de aulas.

20 de Junho a 10 de Julho:

Exames finais da 1.ª época para todos os cursos e para os alunos reprovados em uma ou duas disciplinas no 1.º semestre.

ANEXO D — Disciplinas e instruções do curso preparatório e dos cursos de oficiais

I - Disciplinas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

II - Instruções

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

Nota

O director da Escola, ouvido o conselho escolar, determinará quais as disciplinas do 1.º ano do curso preparatório e dos cursos gerais de oficiais cuja frequência, com aproveitamento, é indispensável para a matrícula em qualquer das disciplinas do 2.º ano dos respectivos cursos.

ANEXO E — Disciplinas de que dependem as diversas instruções

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO F — Disciplinas e instruções que cabem a cada um dos gabinetes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO G — Plano do curso preparatório

Objectivo

Dar aos alunos os conhecimentos básicos para o ingresso nos

cursos gerais de oficiais.

a)

1.º ano lectivo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

b)

2.º ano lectivo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO H — Plano do curso geral de pilotagem

Objectivo

Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais de pilotagem.

a)

1.º ano lectivo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

b)

2.º ano lectivo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO I — Plano do curso complementar de pilotagem

Objectivo

Preparar os oficiais de pilotagem para o desempenho das funções de capitão dos navios da marinha mercante.

a)

Ano lectivo único

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO J — Plano do curso geral de máquinas marítimas

Objectivo

Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais maquinistas.

a)

1.º ano lectivo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

b)

2.º ano lectivo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO L — Plano do curso complementar de máquinas marítimas

Objectivo

Preparar os oficiais maquinistas para o desempenho das funções de chefes de serviço.

a)

Ano lectivo único

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO M — Plano do curso geral de radiotecnia

Objectivo

Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais radiotelegrafistas.

a)

1.º ano lectivo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

b)

2.º ano lectivo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO N — Plano do curso complementar de radiotecnia

Objectivo

Preparar os oficiais radiotelegrafistas para o desempenho das funções de chefes de serviço.

a)

Ano lectivo único

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO O — Plano do curso geral de comissariado

Objectivo

Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais comissários

a)

1.º ano lectivo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

b)

2.º ano lectivo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO P — Plano do curso complementar de comissariado

Objectivo

Preparar os oficiais comissários para o desempenho das funções de chefes de serviço.

a)

Ano lectivo único

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/09/20700/12451263.pdf))

ANEXO Q — I - Condições de admissão

1.

Para os cursos gerais de oficiais e para o curso preparatório as condições de admissão compreendem:

a)

Condições gerais;

b)

Condições especiais.

2.

As condições gerais, comuns a todos os cursos referidos em 1, são as seguintes:

a)

Ser cidadão português;

b)

Ter bom comportamento moral e civil;

c)

Ter aptidão física para a carreira marítima.

3.

As condições especiais para os cursos gerais de oficiais são as seguintes:

a)

Curso geral de pilotagem:

1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou

2) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 4; ou

3) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 5;

b)

Curso geral de máquinas marítimas:

1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou

2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem os dois primeiros anos dos cursos de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 2.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército; ou

3) Possuir o curso preparatório a as habilitações a que se refere a alínea b) do n.º 4; ou

4) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea b) do n.º 5;

c)

Curso geral de radiotecnia:

1) Possuir a curso completo dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou

2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem os dois primeiros anos dos cursos de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 2.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército; ou

3) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 4; ou

4) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 5;

d)

Curso geral de comissariado:

1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou

2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem os dois primeiros anos dos institutos comerciais; ou

3) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 4; ou

4) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 5.

4.

As condições especiais para admissão ao 1.º ano do curso preparatório são as seguintes:

a)

Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de pilotagem:

1) Possuir o curso geral dos liceus; ou

2) Ter aprovação em todas as disciplinas da secção preparatória para os institutos comerciais;

b)

Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de máquinas marítimas:

1) Possuir o curso geral dos liceus; ou

2) Ter o curso completo de formação de serralheiro ou de montador electro-mecânico ou de montador electricista e aprovação em todas as disciplinas da secção preparatória para os institutos industriais.

c)

Candidatos que se destinem à frequência da curso geral de radiotecnia:

1) Possuir o curso geral dos liceus; ou

2) Ter o curso completo de formação de montador electricista e aprovação em todas as disciplinas da secção preparatória para os institutos industriais.

d)

Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de comissariado:

1) Possuir o curso geral dos liceus; ou

2) Ter aprovação em todas as disciplinas da secção preparatória para os institutos comerciais.

5.

Podem ser admitidos ao 2.º ano da curso preparatório os candidatos que satisfaçam as seguintes condições especiais:

a)

Candidatos que se destinem à frequência da curso geral de pilotagem:

1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou

2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem o 1.º ano dos institutos comerciais;

b)

Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de máquinas marítimas:

1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou

2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem a 1.º ano do curso de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 1.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

c)

Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de radiotecnia:

1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou

2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem o 1.º ano do curso de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 1.º ano da curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos da Exército;

d)

Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de comissariado:

1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou

2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem o 1.º ano dos institutos comerciais.

6.

As condições de admissão aos cursos complementares de oficiais são as seguintes:

a)

As especificadas no R. I. M.;

b)

Ter aptidão física.

7.

As condições de admissão aos cursos de aperfeiçoamento ou de estudos marítimos são as especificadas nos diplomas a que se refere o artigo 46.º deste Regulamento.

8.

Os inscritos marítimos das classes de mestrança e de marinhagem com mais de 25 anos de idade e dois anos de inscrição marítima podem matricular-se em qualquer dos anos do curso preparatório ou no 1.º do curso geral de oficiais, com dispensa das habilitações escolares a que se referem os números anteriores, desde que satisfaçam:

a)

À prova de aptidão cultural a que se refere a n.º 13;

b)

Aos tirocínios de embarque e de navegação definidos por despacho do Ministro da Marinha para cada classe e categoria dos inscritos marítimos.

II - Documentos a entregar pelos candidatos

9.
  • a) Os documentos a apresentar pelos candidatos ao ingresso no curso preparatório são os seguintes:

1) Requerimento dirigido ao director da Escola com um selo fiscal de 50$00;

2) Certidão narrativa completa de registo de nascimento;

3) Certificado de registo criminal;

4) Certificado de habilitações;

5) Declaração do pai, mãe ou tutor, se for menor, autorizando-o a concorrer;

6) Uma microrradiografia (nunca com data superior a trinta dias, relativamente ao dia das inspecções médicas);

7) Boletim individual de saúde, no qual conste ter sido vacinado contra a tétano e varíola;

8) Duas fotografias;

b)

Aos candidatos ao ingresso aos cursos gerais de oficiais que tenham concluído o curso preparatório no ano anterior apenas é exigido o requerimento; aos restantes candidatos aos referidos cursos são exigidos todos os documentos mencionados na alínea anterior;

c)

Aos candidatos ao ingresso nos cursos complementares de oficiais são exigidos os documentos seguintes:

1) Requerimento dirigido ao director da Escola com um selo fiscal de 50$00;

2) Documentos comprovativos de que satisfaz às condições fixadas no R. I. M. para a frequência do curso;

d)

Aos candidatos ao ingresso nos cursos de aperfeiçoamento apenas são exigidos os documentos referidos em 1) e 8) da alínea a);

e)

Aos candidatos ao ingresso aos cursos de estudos marítimos apenas são exigidos os documentos referidos em 1), 4) e 8) da alínea a);

f)

Os funcionários referidos no n.º 2 do artigo 85.º apenas têm de entregar duas fotografias.

10.

As datas de apresentação dos documentos para os cursos preparatório e de oficiais são as indicadas no anexo C.

11.

A direcção da Escola pode autorizar que alguns ou todos os documentos sejam aceites depois das datas legais, quando se reconheça que o atraso foi devido a causa de força maior.

12.

Os candidatos não admitidos podem reaver da Escola os documentos entregues.

III - Prova de aptidão cultural

13.

A prova de aptidão cultural a que se refere o n.º 8 destina-se a verificar se os candidatos possuem conhecimentos académicos correspondentes às habilitações escolares que são exigidas para a admissão nos anos e nos cursos em que se desejam matricular.

IV - Aptidão física

14.

A verificação da aptidão física, que constitui uma das condições gerais de admissão aos cursos preparatórios e gerais de oficiais, compete a uma junta médica, cuja constituição é fixada por despacho do Ministro da Marinha.

15.

Das decisões da junta médica referida no número anterior não há recurso.

16.

Não são sujeitos a exame da junta médica os candidatos ao ingresso nos cursos gerais de oficiais provenientes do curso preparatório, desde que o tenham iniciado há menos de 2 anos.

17.

A verificação da aptidão física para os candidatos a que se refere o n.º 8 e para ingresso nos cursos complementares de oficiais é feita por atestado do médico da capitania onde o marítimo está inscrito.

V - Exame psicotécnico

18.

Os candidatos julgados aptos para ingresso no curso preparatório ou nos cursos gerais de oficiais são sujeitos a um exame psicotécnico, podendo ser eliminados, mediante despacho do Ministro da Marinha, os que obtenham um psicograma inadequado.

19.

Entende-se por psicograma inadequado o que apresentar valores psicométricos abaixo do normal ou alterações psicopáticas de personalidade.

VI - Condições de preferência

20.

No caso de o número de candidatos apurados para cada curso ser superior àquele que a Escola pode comportar, a admissão será feita de acordo com as preferências fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

ANEXO R — Tabela de propinas e de serviços da secretaria

Prova de aptidão cultural ... 50$00

De matrículas por disciplina ou instrução ... 50$00

De exame de 2.ª época, por disciplina ou instrução ... 75$00

Certificado de matrícula ... 50$00

Certificado de exame por disciplina ou instrução ... 30$00

Carta de curso de oficial (curso geral ou complementar) ... 350$00

Certificado de curso ... 100$00

Outros certificados ... 50$00

Buscas para passagem de certificados (por cada ano além de dois) ... 5$00

Notas

1) As importâncias desta tabela são pagas em selos fiscais.

2) As matrículas relativas aos cursos cuja duração seja de um ano lectivo ou superior são pagas, em cada ano, em duas prestações: a primeira no acto da matrícula e a segunda de 1 a 15 de Março.

3) Ao aluno que não efectuar o pagamento das matrículas nas datas atrás indicadas ser-lhe-á permitido fazê-lo nos quinze dias seguintes com um aumento de 50 por cento. Findo este prazo, ser-lhe-á anulada a matrícula com a correspondente perda do ano.

4) Nos requerimentos de matrícula e de admissão a provas ou a exames a inutilização dos selos é feita pelos interessados; nas cartas de curso, certificados e outros documentos essa inutilização é feita pelo secretário da Escola.

5) No primeiro e segundo anos dos cursos gerais de oficiais ficam isentos de propinas os alunos que, respectivamente, no curso preparatório ou no 1.º ano daqueles cursos tenham obtido média geral de 14 ou mais valores. Igualmente ficam isentos de propinas os alunos do 2.º ano do curso preparatório que no 1.º ano do mesmo curso tenham obtido média geral de 14 ou mais valores.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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