Decreto n.º 35/72 — Promulga o Regulamento do Instituto Nacional de Saúde
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1993-09-01, Decreto-Lei n.º 307/93 — Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge
Promulga o Regulamento do Instituto Nacional de Saúde
Três meses antes do termo do seu contrato inicial, os estagiários deverão apresentar uma revisão de conjunto sobre assunto por eles escolhido de entre os seus temas de trabalho.
A revisão de conjunto e as informações dos serviços onde se realizou o estágio serão submetidas à apreciação de uma comissão constituída por três técnicos superiores de laboratório, designados pelo director, sendo a decisão comunicada aos estagiários até sessenta dias antes do termo do contrato.
Art. 65.º Os lugares de assistente de 2.ª classe que não possam ser providos por falta de candidatos nas condições referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 414/71 poderão sê-lo por concurso de provas teóricas e práticas de entre:
Os técnicos de 3.ª classe com qualquer tempo de bom e efectivo serviço;
Os estagiários que tenham concluído o período de prova referido no n.º 3 do artigo 25.º daquele diploma;
Os licenciados a que se refere a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
Art. 66.º Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe que não possam ser providos por falta de candidatos nas condições referidas na alínea c) do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 414/71 poderão sê-lo por concurso de provas teóricas e práticas de entre habilitados com o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente ou preparadores de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço.
Art. 67.º A regulamentação complementar do presente diploma, em tudo quanto importe ao regular funcionamento dos serviços do Instituto, será estabelecida por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 68.º As dúvidas que se suscitarem na execução e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Marcello Caetano - Francisco Gonçalves Ferreira.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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