Decreto-Lei n.º 403/72 — Fixa as categorias e os vencimentos dos professores do Conservatório Nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-10-24
Última atualização 1977-02-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1977-02-18, Decreto n.º 16/77 — Estabelece normais relativas a categorias e vencimentos do pessoal do…

Fixa as categorias e os vencimentos dos professores do Conservatório Nacional

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de 24 de Outubro

As categorias e correspondentes remunerações do pessoal docente do Conservatório Nacional foram fixadas pelo Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930.

Assim, os vencimentos destes professores são, ainda hoje, os que constam daquele diploma, apenas com os ajustamentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

É por de mais evidente que urge proceder a uma actualização das respectivas remunerações, de modo a pôr termo à manifesta desigualdade no tratamento deste pessoal, quando comparado com o de outros graus de ensino.

Dado que está em estudo adiantado a reforma do Conservatório Nacional, decidiu-se que as medidas ora tomadas se deveriam limitar a um simples aumento de vencimentos, que mantivesse as actuais categorias do quadro do pessoal docente.

Determina-se, porém, uma modificação do sistema de atribuição das diuturnidades, até agora disciplinado pelo Decreto n.º 15019, de 11 de Fevereiro de 1928.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As categorias e os vencimentos dos professores do Conservatório Nacional são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

Art. 2.º - 1. Os professores da 1.ª e 2.ª categorias terão direito a uma diuturnidade decorridos quinze anos sobre o início das suas funções nestas categorias.

2.

Fica revogado o anterior regime de diuturnidades.

Art. 3.º Os encargos resultantes da promulgação do presente diploma serão, no corrente ano, satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais para pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Tabela a que se refere o artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/10/24800/15411541.pdf))

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

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