Decreto n.º 441/72 — Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1996-12-14, Decreto-Lei n.º 239/96 — Regula a transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Públ…
Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública
Mediante parecer favorável de dois terços do conselho escolar, poderão ainda Ser admitidos a concurso professores extraordinários de outras cadeiras ou disciplinas independentes.
Mediante parecer favorável de dois terços do conselho escolar, poderão também ser admitidos a concurso professores extraordinários das Universidades das cadeiras correspondentes ou afins.
Art. 74.º Os lugares de professor catedrático podem ser providos por convite, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º, sob proposta de um professor da Escola.
Art. 75.º Os júris dos concursos para professor catedrático e extraordinário são presididos pelo director da Escola e nele tomarão parte os professores de categoria igual ou superior ao lugar a concurso.
Art. 76.º - 1. Quando o conselho escolar entender conveniente, os júris de concurso para professores catedráticos e extraordinários poderão incluir professores universitários nacionais ou estrangeiros, preferentemente de cadeiras correspondentes ou afins, expressamente solicitados para o efeito.
As normas a seguir para as designações previstas no número anterior, bem como aquela a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º, serão acordadas entre os Ministros competentes.
Art. 77.º O regulamento das provas de concurso para as diversas categorias do pessoal docente da Escola será fixado por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 78.º Uma vez nomeados definitivamente os professores catedráticos e extraordinários, não poderão ser deslocados das disciplinas a que concorreram, excepto quando autorizada a transferência, a seu pedido ou com a sua concordância.
Art. 79.º Os assistentes serão recrutados entre os diplomados com cursos professados na Escola ou que estejam ao serviço como funcionários do Ministério da Saúde e Assistência em lugar adequado, por convite ou concurso documental, preferindo, no último caso:
Os que possuam aprovação em cursos complementares;
Os que sejam assistentes livres, por ordem de tempo de serviço prestado;
Os que sejam funcionários do Ministério da Saúde e Assistência, por ordem de categoria e tempo de serviço prestado.
Art. 80.º - 1. Os assistentes livres serão recrutados entre os diplomados com um dos cursos professados na Escola em cujo plano esteja incluída a disciplina em causa, ou entre diplomados com um curso adequado de escola estrangeira a que o conselho escolar confira a devida equivalência.
Poderão ser ainda admitidos, com o acordo prévio do conselho escolar, diplomados com um curso superior adequado que tenham frequentado, com o aproveitamento mínimo de Bom, as cadeiras do departamento a que concorrem.
Os assistentes livres são providos por alvará do director, após proposta do professor respectivo, aprovada pelo conselho escolar.
Os assistentes livres não são remunerados por trabalhos docentes, mas podem sê-lo por tarefas de que forem encarregados pelo conselho escolar.
CAPÍTULO V — Da administração financeira e patrimonial
Art. 81.º - 1. A Escola, pelo conselho administrativo, ouvido o conselho escolar, elaborará até 30 de Junho o projecto de orçamento ordinário.
O orçamento ordinário será elaborado, conjuntamente com o do Instituto, para aprovação do Ministro da Saúde e Assistência, até 31 de Janeiro.
Art. 82.º - 1. Constituem receitas da Escola:
O subsídio atribuído à Escola no orçamento do Instituto;
O rendimento dos bens próprios ou daqueles de que tenha fruição por qualquer outro título;
Os subsídios concedidos por quaisquer entidades oficiais ou os donativos de entidades particulares;
As taxas devidas por serviços prestados nos termos das tabelas devidamente aprovadas.
Os subsídios e os donativos podem ser atribuídos com fins expressos dentro das atribuições da Escola, designadamente pelo que respeita à criação de prémios.
Art. 83.º Os membros do conselho administrativo serão pessoal e solidàriamente responsáveis:
Pelas despesas ou pagamentos que autorizem em contrário das disposições legais;
Pelas irregularidade verificadas no serviço de tesouraria, quando devidas a negligência da respectiva fiscalização.
Art. 84.º O inventário discriminará os bens da Escola, conforme a origem das verbas com que hajam sido adquiridos, de harmonia com os dados constantes das rubricas dos respectivos orçamentos.
Art. 85.º - 1. Nenhum material inventariado poderá ser considerado inútil ou inutilizado sem autorização do conselho administrativo.
A justificação do material abatido ao efectivo será feita através dos respectivos autos de inutilização ou de venda em hasta pública.
Art. 86.º O pessoal da Escola responderá civil e disciplinarmente pela infracção ao disposto nos artigos anteriores e, do uma maneira geral, por todos os danos causados ao património da Escola.
CAPÍTULO VI — Da investigação, informação e divulgação
Art. 87.º - 1. As actividades de investigação da Escola desenvolver-se-ão no âmbito das cadeiras e disciplinas de acordo com os programas elaborados pelos seus dirigentes ou responsáveis, em estreita ligação com os planos gerais do Instituto.
Poderá, porém, o conselho escolar, por sua iniciativa ou no seguimento de solicitações recebidas ou encargos assumidos, distribuir àquelas unidades programas de investigação definidos, dentro do estabelecido pelo número anterior.
Poderá ainda o conselho escolar, pelas mesmas razões e dentro do mesmo critério, estabelecer programas de trabalhos multidisciplinares, cuja realização deverá regulamentar em plano específico.
Art. 88.º - 1. A Escola poderá organizar missões de estudo, individuais ou colectivas, no País ou no estrangeiro, mediante autorização do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar.
À falta do outro prazo expressamente estabelecido, os relatórios das missões referidas neste artigo deverão ser apresentados ao conselho escolar dentro de três meses, a contar da data da conclusão dos trabalhos, salvo caso de força maior.
Art. 89.º A Escola poderá proceder à realização dos inquéritos que se tornarem indispensáveis aos estudos levados a efeito no âmbito das suas actividades, sem prejuízo da legislação própria do Instituto Nacional de Estatística e procurando a colaboração dos serviços respectivos.
Art. 90.º Compete ao director providenciar para que se realizem com regularidade reuniões do pessoal docente destinadas à divulgação e troca de informações sobre os trabalhos em curso e actividades desenvolvidas nas diversas cadeiras.
Art. 91.º - 1. Mediante deliberação do conselho escolar ou por iniciativa do director, poderá a Escola organizar sessões para exposição e discussão de temas científicos ou de ensino, considerando-se obrigatória a comparência dos membros do corpo docente, no domínio dos mesmos temas, e participar nas que forem organizadas por outras entidades.
No âmbito das actividades previstas neste artigo, poderão ser convidadas individualidades de reconhecida competência a tomarem parte nas sessões e a realizarem prelecções ou conferências sobre matérias da sua especialidade.
Quando, porém, tais actividades envolvam a participação de entidades ou pessoas de nacionalidade estrangeira, tornar-se-á necessária a autorização do respectivo Ministro, consoante as verbas por que devem ser suportados os encargos.
Art. 92.º A Escola promoverá a divulgação dos conhecimentos respeitantes à saúde pública, em ligação com o departamento respectivo do Instituto.
CAPÍTULO VII — Das bolsas de estudo, prémios e galardões
Art. 93.º A Escola poderá conceder bolsas de estudo de especialização ou aperfeiçoamento por deliberação do conselho escolar ou do conselho administrativo, conforme os casos, e prémios, de acordo com os planos gerais aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência, conforme o disposto nas alíneas f) e g) do artigo 4.º do presente Regulamento.
Art. 94.º - 1. Poderá ainda a Escola instituir galardões ou títulos honoríficos destinados a distinguir personalidades ou instituições que, nos campos da saúde pública, tenham prestado serviços relevantes.
A instituição e as condições de atribuição das distinções previstas neste artigo serão estabelecidas em portaria ministerial elaborada sob proposta do conselho escolar.
Fica desde já criado o título de professor honorário, que poderá ser conferido, mediante proposta aprovada por maioria de três quartos do conselho escolar reunido em sessão plenária, a individualidades nacionais ou estrangeiras de elevada categoria científica ou que tenham prestado relevantes serviços no campo da saúde pública.
CAPÍTULO VIII — Dos alunos
Art. 95.º - 1. A Escola procurará suscitar ou desenvolver nos alunos o espírito científico, crítico e criador, sobretudo aplicado às ciências e técnicas da saúde no meio português.
Procurará ainda fomentar neles o interesse pelas actividades de saúde pública e criar, sem prejuízo do esforço pessoal de aprendizagem e valorização, hábitos de trabalho em equipas multidisciplinares.
Podem os alunos ser encarregados de trabalhos específicos ligados ao funcionamento normal da Escola, quando esses trabalhos contribuam para a sua formação.
Promover-se-á a intervenção dos alunos na vida da Escola, não só por meio da sua participação nos conselhos dos cursos, mas ainda por consultas que qualquer outro órgão, bem como os professores responsáveis por cadeiras ou disciplinas, lhes possam dirigir.
As obrigações próprias dos alunos e dos seus representantes nos conselhos de curso serão fixadas por despacho do director da Escola, no regulamento.
Os alunos terão processos individuais relativos à sua actividade escolar.
Art. 96.º - 1. A Escola procurará manter contacto com os antigos alunos, facultando-lhes informações, bibliografia e outros apoios técnicos e profissionais.
Os antigos alunos da Escola poderão constituir-se em associação com o objectivo de continuarem a valorizar-se profissionalmente e de colaborarem com a Escola na melhoria do ensino.
Ao Ministro da Saúde e Assistência cabe aprovar os estatutos e homologar os corpos gerentes da associação.
CAPÍTULO IX — Disposição final
Art. 97.º O Ministro da Saúde e Assistência resolverá, por despacho, ouvido o conselho escolar, as dúvidas que se suscitarem na execução e aplicação deste diploma.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 27 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
TABELA N.º 1
Propinas
1 - Propinas de matrícula:
Por cada cadeira ... 140$00
Havendo trabalhos práticos, por cadeira, mais ...50$00
2 - Propinas de exames finais para revisão de classificação:
Sendo de uma só cadeira ... 100$00
Sendo de mais de uma, por todas ... 200$00
TABELA N.º 2
Emolumentos
1 - Certidões:
De matrícula ... 20$00
De frequência, por cadeira ... 30$00
De exame final, por cadeira ... 40$00
De qualquer outro facto ... 20$00
2 - Certificados:
De curso ordinário ... 60$00
De curso eventual ... 50$00
De qualquer facto ou situação ... 40$00
3 - Diplomas de curso ... 150$00
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
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